TST: Sem assistência do sindicato na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que a participação do sindicato é condição para a validade da rescisão.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST julgou nula a rescisão contratual de uma gestante, por falta de assistência sindical.
  • A trabalhadora, grávida de quatro meses, havia pedido demissão um mês após ser contratada.
  • A assistência do sindicato é exigida no artigo 500 da CLT, e o TST tem tese vinculante de que, sem ela, a demissão não é válida.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato.

Gestante estava grávida ao ser admitida
Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.

O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, em que ela expressamente reconheceu que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Tese vinculante do TST exige assistência sindical
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.

A relatora ressaltou que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação. Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030

TJ/SC: Divergência no endereço de IP não anula contrato eletrônico

Decisão reconheceu que geolocalização pode não refletir posição real do usuário.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Sombrio que considerou válida a contratação eletrônica de um empréstimo consignado, ao concluir que a divergência entre o endereço de IP registrado no documento e o local de residência do autor não é suficiente para demonstrar fraude.

No agravo interno, o autor alegava que o endereço de IP — número que identifica o dispositivo que acessa a internet — indicado no contrato apontava para outra unidade da Federação, distante de Sombrio, onde reside. Para ele, essa divergência seria prova da irregularidade da operação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a geolocalização do IP não reflete necessariamente a posição física de quem realiza o acesso. Fatores técnicos como o uso de redes privadas virtuais (VPNs), o roteamento dinâmico de tráfego e a atuação de provedores via satélite podem causar registros em estados diferentes daquele onde o usuário efetivamente está.

No caso concreto, o endereço IP estava vinculado a uma operadora de internet via satélite utilizada em áreas rurais, cujas estações terrestres — chamadas de gateways ou hubs — concentram o tráfego em municípios de outros estados, como Pariquera-Açu (SP). Essa característica técnica explica a divergência regional identificada tanto pelo autor quanto pela própria relatora ao consultar o mesmo sistema de geolocalização.

A decisão também ressaltou que o conjunto de informações fornecido pela instituição financeira — incluindo data, horário, local e dispositivo utilizados no acesso — é coerente com a contratação eletrônica realizada. Assim, a divergência do IP é apenas um indício relativo e não um elemento capaz, isoladamente, de invalidar o contrato.

Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, com a manutenção da sentença

Agravo interno em Apelação n. 5006504-12.2022.8.24.0069

TJ/SC: Frigorífico tem 40 dias para abater 7,5 milhões de aves até suspensão da atividade

Medida visa diminuir impactos socioeconômicos aos avicultores.


Um frigorífico sediado em Itaiópolis/SC, no planalto norte catarinense, recebeu permissão judicial para retomar as atividades do abatedouro. A decisão suspende, por 40 dias, parte da liminar concedida que resultou na paralisação das atividades do frigorífico suspeito de lançar esgoto não tratado no curso do rio São Lourenço. O período deve ser suficiente para o abate do lote de 7,5 milhões de aves que estão alojadas nas granjas dos avicultores.

A determinação da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/sc também estipulou o prazo de 15 dias para que a empresa apresente plano de ação, com alternativas para a solução definitiva do lançamento do efluente industrial. O plano deve trazer, ainda, a descrição das alternativas e o prazo ou cronograma da implementação. A manifestação técnica foi do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

A decisão anterior, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Ministério Público de Santa Catarina para suspender as atividades do frigorífico que geram efluentes, foi embasada em análise e laudo feitos pela Polícia Militar Ambiental, que identificou “significativa proliferação de plantas aquáticas flutuantes, comumente associada a ambientes aquáticos enriquecidos por nutrientes (especialmente nitrogênio e fósforo)”. O que chama a atenção é o denominado “tapete verde” que recobre a barragem da usina São Lourenço, pelas excessivas plantas aquáticas conhecidas como macrófitas.

Ficou comprovado o despejo pelo frigorífico, anterior à contaminação, no trecho do rio São Lourenço. A decisão também estabelece multa de R$ 1.000.000 para cada documento técnico que constate a não redução dos níveis de contaminação informados nos ensaios realizados. A suspensão das atividades volta à vigência após o prazo de 40 dias agora concedido (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

Outros envolvidos

Da mesma maneira, a empresa responsável pela gestão do aterro sanitário de Mafra teve as atividades suspensas. Foi constatado que a empresa lança efluente com teor de nitrogênio amoniacal de 674,52 mg/L (o valor máximo permitido pelas normas ambientais é de 20 mg/L).

Consta na decisão que “o aterro sanitário da empresa, ainda que apresente infraestrutura adequada e licenciamento ambiental válido, demonstrou, com base nos resultados das análises, influência negativa na qualidade da água à jusante ao ponto de lançamento, com aumento de carga orgânica e coliformes”. A multa para cada laudo que demonstre a não redução dos níveis de contaminação é de R$ 100 mil (Autos n. 5006085-71.2025.8.24.0041).

Já a concessionária de serviço público responsável pelo lago da usina São Lourenço recebeu o prazo máximo de 30 dias para fazer a retirada mecânica da planta aquática invasora (Salvinia molesta) de todo o reservatório da usina São Lourenço, sob pena de multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento (Autos n. 5006083-04.2025.8.24.0041).

Os responsabilizados receberam, ainda, o prazo de 30 dias para apresentar um plano emergencial de contingência ambiental, com cronograma, metas, comprovação fotográfica e georreferenciada e responsáveis técnicos (ART).

O mesmo prazo foi definido para que juntem aos processos as licenças ambientais, comprovação de cumprimento de todas as suas condicionantes e avaliação atual do parâmetro de fósforo total na entrada e saída do Sistema de Tratamento de Efluentes – ETE e também no ponto de lançamento. A multa prevista pelo descumprimento das determinações é de R$ 100 mil.

Outra empresa averiguada, de forma preventiva, foi um curtume situado ao lado da BR-116, em fase de instalação. A empresa foi notificada a apresentar estudo da capacidade de suporte do corpo receptor no prazo de 30 dias, a fim de adequar as características do futuro efluente às normas ambientais.

O Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental foram incumbidos da fiscalização conjunta e apresentação de análise laboratorial, a cada 30 dias, a fim de constatar o cumprimento das sanções.

Histórico

A constatação foi feita no início de agosto deste ano, quando o frigorífico foi notificado pela Polícia Militar Ambiental a apresentar as análises de água do ponto de lançamento de resíduos – rio abaixo e rio acima – das últimas duas coletas, assim como da movimentação de resíduos. Os documentos não foram enviados. Após análise, a empresa foi notificada, em 25 de agosto, para incluir no seu programa de monitoramento o parâmetro de fósforo total a partir de então.

A macrófita Salvinia molesta causa a eutrofização, que deteriora a qualidade da água e leva à morte de animais (especialmente peixes, pela falta de oxigênio para respiração) e de plantas (pela falta de oxigênio e pela falta de luz para a realização da fotossíntese). A espécie se prolifera em águas altamente contaminadas, o que indica a impossibilidade de uso e contato direto com seres humanos e animais.

Processo n. 5006087-41.2025.8.24.0041

TRT/SC: Trabalhador será indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

3ª Turma entendeu que e-mail da ex-empregadora relatando condutas do eletricista comprometeu sua imagem profissional e frustrou novas oportunidades.


A divulgação de informações que prejudiquem a imagem de um ex-empregado e dificultem sua recolocação no mercado de trabalho ultrapassa o poder patronal e configura abuso de direito.

O entendimento é da 3ª Turma do TRT-SC em ação na qual um eletricista pediu indenização depois que informações sobre sua dispensa foram compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo.

O episódio ocorreu logo após a dispensa do trabalhador, que atuava em obra no município de Palhoça durante contrato de experiência com uma empresa terceirizada. Ele foi mandado embora porque, segundo a empregadora, teria descumprido as “regras de ouro” de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.

E-mail e acusação grave

Na sequência da dispensa, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões “com sintomas de embriaguez”. No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.

O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma “espécie de lista das reclamadas”. Por conta dos prejuízos sofridos, foi à Justiça do Trabalho em busca de reparação.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente. A sentença entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da reclamada que justificasse a reparação por dano moral.

Limite ultrapassado

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, insistindo que as condutas das rés o prejudicaram e, por isso, deveria ser indenizado. Ao analisar o recurso na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.

Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta e que, ao ser divulgado a terceiros, teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.

Livre exercício

Manzi destacou ainda que o conteúdo da mensagem acabou servindo como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo “a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego, frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício”.

Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, ambas empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.

As empresas recorreram da decisão.

* Por envolver a intimidade do autor, o número do processo não foi divulgado

TST: Empresa de transportes é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículos

Máquinas e equipamentos estavam em desconformidade com as normas regulamentadoras.


Resumo:

  • Uma empresa de transportes de Joinville (SC) foi condenada por expor os trabalhadores a risco de acidentes. em suas oficinas,
  • Ficou constatado o descumprimento de diversas normas de proteção em relação a máquinas e equipamentos.
  • Para a 3ª Turma do TST, a infração é grave e exigem a ação do Judiciário para uma mudança de cultura.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Transoliveira Transportes Ltda., de Joinville (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Empregados utilizavam equipamentos sob o risco de acidentes. Segundo o colegiado, a falta é grave.

MPT vem tentando regularizar a situação desde 2015
Na ação civil pública, apresentada em 2023, o MPT relata que, desde 2015, tramitava na Procuradoria do Trabalho de Joinville um inquérito civil contra a empresa, a fim de inventariar e sanar irregularidades relacionadas ao meio ambiente de trabalho. Uma fiscalização do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) feita em 2016 detectou diversos problemas. Alguns foram resolvidos, mas não os que diziam respeito à proteção e à adequação das máquinas e equipamentos da empresa à Norma Regulamentadora 12, que trata da matéria.

Com isso, os trabalhadores estavam sujeitos a acidentes no uso de equipamentos como furadeira de coluna, prensa hidráulica e dispositivo pneumático. O maquinário e as ferramentas se destinavam à manutenção dos 250 veículos da empresa e eram usados por dois eletricistas e de 10 a 12 mecânicos.

Empresa desperdiçou oportunidades de corrigir problemas
Segundo o MPT, durante todo o trâmite do Inquérito Civil, a Transoliveira agiu de forma deliberada para descumprir a lei e desperdiçou várias oportunidades de regularizar sua conduta voluntariamente. Para o órgão, somente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos seria capaz coibir práticas ilícitas e fazer com que a legislação e os direitos trabalhistas fossem respeitados.

Em sua defesa, a Transoliveira disse que interditou os equipamentos apontados na fiscalização e orientou os empregados a não utilizá-los. Argumentou ainda que, se a situação fosse realmente grave, o MPT não teria permitido que o processo administrativo se prolongasse por oito anos.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Embora reconhecendo que o maquinário da empresa estava fora das normas estabelecidas pela legislação, o TRT entendeu que não se tratava de dano moral coletivo.

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST, o primeiro pedindo o restabelecimento da sentença, e a segunda questionando a legitimidade do MPT para atuar no caso e a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações.

Infração é grave e estrutural
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, uma vez verificado o desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o MPT está legitimado para propor ação civil pública. Observou ainda que, havendo um ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é presumido pelo próprio fato, sem a necessidade de comprovação.

Em relação à indenização e à multa, Balazeiro ressaltou que a condenação tem como propósito penalizar a empresa, fazendo com que ela pague pelo prejuízo causado à coletividade de trabalhadores, enquanto a multa se justifica pela necessidade de assegurar a proteção do trabalhador exposto a riscos e coibir a reiteração de condutas irregulares. Nesse caso, também não é relevante para a condenação se a empresa corrigiu posteriormente a ilegalidade.

O ministro assinalou também que a proteção ao meio ambiente do trabalho se insere no contexto de demandas estruturais, que exigem mudanças profundas. “Os comandos judiciais devem funcionar como nudges (incentivos) para direcionar a mudança de cultura e comportamento empresarial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg- 0000600-12.2023.5.12.0016

TJ/SC: Empresa deve indenizar representante de Lages por comissões atrasadas

Decisão apontou que inadimplência constitui justa causa para rescisão indireta de contrato.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa do ramo de alimentos e suplementos para animais do sul do Estado ao pagamento de comissões atrasadas e indenizações a uma representante comercial de Lages. A decisão confirma integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca da cidade serrana.

Segundo o processo, as partes firmaram contrato verbal em 2020. A representante alegou que a contratante deixou de pagar as comissões referentes aos meses de julho e agosto de 2022, além de impor restrições que dificultaram sua atuação no mercado.

A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato por culpa da contratante e determinou o pagamento das comissões devidas, de uma indenização equivalente a 1/12 da média anual e do aviso prévio indenizado. Inconformada, a empresa recorreu para sustentar que os pagamentos dependiam da emissão de notas fiscais — argumento que não foi comprovado nos autos.

O acórdão ressaltou que o ônus da prova cabe à parte que alega fato impeditivo, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “Como houve inadimplemento de comissões, inclusive admitido de forma expressa pela empresa ré, tal circunstância, nos termos da Lei nº 4.886/65, constitui justa causa para a rescisão indireta do contrato de representação comercial”, registrou o colegiado.

Com a decisão, a sentença foi integralmente mantida e os honorários advocatícios, majorados em 2%

Apelação n. 5019965-85.2022.8.24.0039/SC

 

TJ/SC: Falta de esclarecimento sobre óbito de feto resulta em dano moral contra hospital

Liberada sem orientações adequadas, gestante enfrentou expulsão do feto natimorto em circunstâncias traumáticas.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses. Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento. Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica. A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Apelação n. 0306675-77.2016.8.24.0008/SC

TJ/SC: Justiça valida doação feita há 52 anos e nega anulação pedida por herdeiros

Transferência não configurou doação inoficiosa nem adiantamento de legítima, pois o valor era irrisório à época do ato.


O juízo da 7ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a ação de herdeiros que buscavam anular a doação de um imóvel transferido em 1973 por um pai à filha, ambos já falecidos. Os autores alegavam que o ato havia prejudicado a legítima – parcela mínima da herança garantida por lei aos herdeiros necessários.

O pai havia adquirido dois terrenos em Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis. Ainda em vida, transferiu a posse de um deles à filha por meio de escritura pública. O caso gerou diversos litígios ao longo dos anos — entre ações de usucapião, reivindicação e inventário — até resultar na presente demanda.

Ao analisar o processo, o juiz destacou que não há dúvidas sobre a intenção do doador em transferir o bem à filha, em ato formalizado conforme exige a lei. O magistrado observou ainda que, mesmo após o falecimento da donatária, o pai jamais tentou desfazer a doação que ele próprio havia realizado.

O juízo explicou que o direito sucessório assegura aos herdeiros necessários metade do patrimônio deixado pelo falecido. Contudo, o valor envolvido na liberalidade — cerca de R$ 3 mil em cruzeiros dos anos 1970 —, atualizado até 2013, é considerado irrisório.

“Estamos falando em quantum que, atualizado, se aproxima de R$ 2 mil ou R$ 3 mil ao tempo da sucessão; ainda que decuplicado, não alteraria o raciocínio, de maneira que não enseja o reconhecimento de doação inoficiosa nem justifica o trazimento à colação de tais valores”, registrou o juiz.

O magistrado também ponderou que o pai costumava presentear os filhos com valores equivalentes em ocasiões especiais, como casamentos, o que afasta a tese de tratamento desigual entre os herdeiros.

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença reafirmou que o valor a ser levado à colação deve refletir o montante existente à época da doação, atualizado até a abertura da sucessão, conforme determina o artigo 2.004 do Código Civil. “Seguido o critério legal, como feito, o equivalente econômico do bem não se mostrou de monta a desequilibrar a legítima”, concluiu o magistrado.

Diante disso, o pedido dos autores foi rejeitado, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 10% do valor da causa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Aluno expulso sem direito a defesa será reintegrado a escola particular

TJSC reconhece falta de processo administrativo e garante continuidade dos estudos.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a reintegração de um estudante de escola particular em Criciúma após concluir que sua expulsão foi aplicada sem a abertura de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo aluno.

Na origem, a 1ª Vara Cível da comarca havia indeferido o pedido liminar que buscava suspender os efeitos da expulsão, sob o entendimento de que não havia prova suficiente da efetiva aplicação da medida e de que seria necessário oportunizar o contraditório antes de adotar providências.

Ao recorrer, o estudante alegou que foi expulso por suposta infração disciplinar, sem ter recebido a oportunidade de se defender formalmente. Argumentou que a inexistência de processo administrativo violou seus direitos constitucionais e prejudicou a continuidade dos estudos.

No julgamento do recurso, o colegiado destacou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos — garantias aplicáveis também às instituições privadas de ensino, por desempenharem atividade de relevante interesse social. A decisão também mencionou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle judicial de atos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento.

Ao analisar os documentos apresentados no processo, a câmara verificou que não houve comprovação de instauração de procedimento administrativo formal que permitisse ao aluno e a seus responsáveis apresentar defesa ou produzir provas antes da aplicação da penalidade. Nessas condições, a sanção disciplinar não poderia ser mantida.

Diante disso, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a decisão de primeiro grau e determinou a imediata reintegração do estudante às atividades escolares neste momento. A decisão ressalvou, contudo, que o juízo de origem poderá reavaliar a situação durante a instrução processual, caso surjam novas provas.

TJ/SC: Médico é condenado a 17 anos por corrupção em esquema de fura-fila do SUS

Profissional cobrou para realizar cirurgias pelo SUS e atendeu 14 pacientes de forma fraudulenta.


O juízo da comarca de Tangará, no Meio-Oeste de Santa Catarina, condenou um médico a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva, após participação em esquema que burlava a fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas. O profissional, um cirurgião geral, atendeu 14 pacientes fraudando o sistema público. Além da pena, ele perdeu o cargo público e deverá pagar multa.

De acordo com a sentença, o médico atuava em um hospital da região, onde realizava procedimentos custeados pelo SUS, mas exigia pagamentos ilegais para antecipar cirurgias. As cobranças eram feitas diretamente ou por meio de terceiros.

Entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, foram identificados 14 casos com pacientes de diversas cidades do Meio-Oeste. Os valores variavam entre R$ 300 e R$ 1.200 conforme o tipo de cirurgia, como de fimose, retirada de vesícula, histerectomia e procedimentos mais complexos.

Interceptações telefônicas revelaram que o profissional negociava valores e organizava listas de pacientes com um intermediário, com garantia de prioridade na fila mediante pagamento. Em alguns casos, autorizações de internação eram emitidas como emergenciais para justificar a operação imediata.

Os fatos estão ligados a um esquema que envolve 27 réus, entre médicos, empresários, políticos, agentes públicos e pacientes de diversas cidades daquela região, e foram apurados na Operação Emergência. Eles teriam praticado crimes de corrupção ativa, passiva e inserção de dados falsos nas plataformas de informações do SUS.

O intermediário era o líder da organização. Ele cuidava de todas as tratativas, desde a obtenção dos documentos nos municípios até o agendamento de horários nos consultórios dos médicos para que os pagamentos indevidos ocorressem. Além dele, outros agentes públicos participaram do esquema para utilizar a estrutura do hospital e fazer as cobranças indevidas.

O esquema valia-se, em alguns casos, da marcação de consulta particular com o médico para camuflar o pagamento da cirurgia e evitar assim a exposição do pagamento ilegal dentro da unidade hospitalar.

A decisão também determinou comunicação ao Conselho Regional de Medicina e reforço nos mecanismos de controle do SUS. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, e o réu poderá recorrer em liberdade.


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