TJ/SC: Deficiente auditivo será indenizado após reprovar em prova por falta de intérprete

Um jovem surdo, que foi reprovado em exame teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela ausência de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. A decisão é do juiz Rodrigo Barreto, da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna. Segundo os autos, em julho de 2012, pela ausência de intérprete de Libras na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) que iria realizar sua prova, o autor da ação teria contratado uma intérprete para acompanhá-lo, já que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) não disponibilizaria tal profissional. Porém, no momento do teste, foi informado que não poderia fazer o exame na presença da intérprete e, sendo assim, na ação indenizatória, alegou que seu direito de receber auxílio na interpretação da língua portuguesa, foi violado.

Segundo a sentença, além de não existirem profissionais capacitados na Ciretran, “o que por si só fere os direitos conferidos aos deficientes auditivos”, a intérprete contratada foi impedida de auxiliar o jovem e este não obteve condições de igualdade em interpretar as questões da prova. “(…) o Estado de Santa Catarina poderia e deveria ter agido para garantir a efetivação dos direitos conferidos ao autor”. Em uma segunda tentativa, com o auxílio da mãe, ele foi aprovado no exame.

“A parte autora ficou em situação de desvantagem, sendo o dano moral inerente à própria situação vivenciada. A surpresa, o desconforto, a frustração e o sentimento de insegurança ao ver seu direito negado, justamente no momento em que está realizando um exame importante, são evidentes”, destaca o magistrado em sua decisão. O Estado foi condenado a indenizar o jovem em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção. Cabe recurso da decisão.

Autos nº 0001131-43.2013.8.24.028

TJ/SC: Homem será retirado de casa e deverá frequentar Oficina Paz nos Lares após agredir a irmã

O homem preso em flagrante sob a acusação de agredir com socos a própria irmã em Jaraguá do Sul, na última quarta-feira (15/01) , terá que cumprir diversas medidas cautelares, além do pagar fiança estipulada em R$ 1.000. A decisão é do juiz José Aranha Pacheco, da 1ª Vara Criminal daquela comarca.

De acordo com as testemunhas, a violência teria ocorrido dentro da casa da família, onde irmão e irmã vivem com os pais. A vítima, conforme esta versão, conseguiu se desvencilhar e foi em direção à via pública pedir socorro. Os vizinhos chamaram a polícia militar.

Na audiência de custódia, realizada nesta quinta-feira (16), o magistrado concedeu a liberdade provisória ao suspeito, mas determinou que ele saia imediatamente da casa dos pais, onde mora a irmã. Ele está proibido de ter qualquer tipo de contato com a vítima e dela terá que manter uma distância mínima de 100 metros.

O juiz estabeleceu ainda que o acusado frequente a Oficina Paz nos Lares, projeto do judiciário que promove palestras e debates sobre a Lei Maria da Penha e sobre violência doméstica – ele deverá apresentar comprovante de participação a ser incluído no processo.

O magistrado determinou ainda que ele mantenha atualizado seu novo endereço e compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. O acusado também está proibido de se ausentar da comarca por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, e deverá ficar em casa das 20h às 6h. Se desobedecer qualquer uma dessas medidas, terá sua prisão preventiva decretada.

TJ/SC: Mulher é condenada por chamar servidores públicos de “cambada de vagabundos” no Facebook

A manifestação que ultrapassa o caráter opinativo e apresenta conteúdo depreciativo que resulta em abalo à honra e à imagem, causa constrangimento indenizável e passível de reparação. Com esse entendimento, a juíza Lizandra Pinto de Souza, titular da 1ª Vara Cível de Xanxerê, condenou uma mulher a indenizar quatro servidores da Vigilância Sanitária daquele município em razão de insultos publicados no Facebook.

Cada servidor deverá receber R$ 1 mil, a título de dano moral, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. Em um comentário na rede social, a usuária fez menção aos profissionais do órgão como “idiotas sem noção e sem vontade de trabalhar”. Ela também os classificou como “cambada de vagabundos” e afirmou que “ganham sem trabalhar”.

Embora o comentário não tenha citado nomes, o grupo de servidores buscou reparação por danos morais. A autora da publicação, em contestação, declarou que não quis ofender ninguém em particular, mas que se queixava em relação ao órgão público. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a mulher efetivamente se excedeu ao fazer a publicação, mesmo que tivesse intenção de dar um tom generalista ao comentário.

Na avaliação da magistrada, a leitura da publicação sugere que os funcionários da Vigilância Sanitária não cumprem com suas funções e que recebem vencimentos sem a respectiva contraprestação laboral. Além disso, anotou a juíza, houve xingamentos quanto à capacidade intelectual dos funcionários. Mesmo sem a verificação de danos concretos na vida profissional dos servidores, a manifestação na rede social causou constrangimento indenizável, pois ultrapassou o limite da razoabilidade.

“As redes sociais têm se mostrado um importante veículo de comunicação, onde muitas pessoas se expressam livremente, exercendo um direito assegurado constitucionalmente. Contudo, é possível ver, cotidianamente, nestas redes, excesso de linguagem, acusações precipitadas e ofensas de todo o gênero,que merecem ser coibidas”, escreveu a juíza.

Na sentença, a magistrada também observa que o fato de o comentário ter sido direcionado à instituição, sem nomear os funcionários, não afasta o dano extrapatrimonial vivenciado pelos profissionais do órgão. Isto porque a população do município tem conhecimento de que o grupo integra o quadro de pessoal da Vigilância Sanitária, visto que a unidade é composta de poucos trabalhadores e está situada em um pequeno município. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300189-83.2018.8.24.0080

TRT/SC: Justiça do Trabalho é incompetente para coibir terceirização em autarquias com regime de contratação fora da CLT

Com decisão da 4ª Câmara do TRT-SC, empresa de água e saneamento de Balneário Camboriú está liberada para terceirizar mão de obra em sua atividade-fim.


A Justiça do Trabalho não tem competência para coibir a terceirização de mão de obra por autarquias que adotam o regime estatutário de contratação, ou seja, fora da CLT. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar recurso ordinário proposto pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (Emasa) contra decisão de primeiro grau que havia vedado a terceirização em sua atividade-fim.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em maio de 2016. O objetivo principal era fazer cessar a terceirização de mão de obra na atividade-fim, por entender que o ingresso em nos quadros autarquia poderia ocorrer apenas por concurso público.

Alguns dias depois, a juíza Andrea Limongi Pasold, então na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, deferiu a antecipação em caráter de urgência de alguns dos pedidos do MPT – entre eles a suspensão das terceirizações -, decisão confirmada posteriormente por sentença de sua autoria. No entendimento da magistrada, a discussão se refere à possibilidade de terceirização no âmbito da Administração Indireta, “cujos trabalhadores estão, em regra, vinculados à competência da Justiça do Trabalho”.

Recurso

Ao analisar o recurso da Emasa, os membros da 4ª Câmara entenderam que o cerne da questão estava ligado, de fato, ao Direito Administrativo, e não ao do Trabalho. “Nem sob o plano imediatamente indireto se vislumbra a competência desta Especializada, porque a autarquia adota o regime estatutário de contratação – ou seja, acaso procedente esta Ação Civil Pública, será imprescindível e inexorável a admissão de servidores públicos para repor a posição dos empregados terceirizados, e não a contratação de celetistas”, argumentou o relator do acórdão, juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

O magistrado transcreveu em sua decisão um precedente do STF, de autoria da ministra Carmen Lúcia (Recl 9.176-SP), de março de 2010, também citado pela Emasa. Nele, a Suprema Corte já havia decidido que a análise da regularidade dos contratos firmados entre Administração Pública e empresas terceirizadas, mesmo em atividades-fim, não atraía a competência da Justiça do Trabalho.

Em razão da declaração de incompetência, a 4ª Câmara também suspendeu a sentença da 2ª VT de Balneário Camboriú, que havia proibido a Emasa de terceirizar suas atividades-fim e imposto uma série de outras obrigações à autarquia.

A decisão é de novembro e está em prazo de recurso.

RTOrd 0001267-52.2016.5.12.0045

TJ/SC: Justiça barra visita íntima entre casal condenado por tráfico de drogas

Um casal condenado por tráfico de drogas – ele já no cumprimento da pena, ela no aguardo de recurso em liberdade – teve negado direito de visitação entre companheiros previsto na Lei de Execuções Penais (LEP).

Para a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, segundo entendimento do desembargador Paulo Roberto Satorato, relator da matéria, o eventual deferimento da visitação viabilizaria o encontro privado entre comparsas do comércio de entorpecentes, com riscos não só para a segurança do estabelecimento prisional quanto ao próprio meio social.

“As estruturas criminosas, especialmente aquelas voltadas ao narcotráfico, não raras vezes são mantidas operantes mesmo com o encarceramento de alguns de seus protagonistas, graças à interlocução de reclusos do sistema prisional com aliados do mundo externo”, justificou.

O direito à visita prevista em lei, prosseguiu, não é absoluto, pendente de vários critérios, dentre eles a primordial questão de segurança. “Em outras palavras, o direito dos internos de receber visitas não pode ser compreendido como (…) irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição caso as circunstâncias do caso concreto assim recomendem”, anotou o relator.

Conforme os autos, o casal respondeu a processo pela aquisição de mais de 18 quilos de maconha, em negociação com um terceiro envolvido. Todos foram apenados. O homem, no caso, já possuía inclusive condenação anterior pelo mesmo delito.

O pedido de visita, formulado pela mulher com base no direito do apenado à convivência familiar, já havia sido negado pelo diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí e pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí. A decisão da câmara, com votos ainda dos desembargadores Carlos Alberto Civinski e Hildemar Meneguzzi de Carvalho, foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0006867-03.2019.8.24.0033

TJ/SC: Modelo que teve dedo lesionado ao descer tobogã será indenizada por parque aquático

Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 21 mil, a título de danos morais, materiais e estéticos, devido a um acidente sofrido quando descia o tobogã de um parque aquático no Extremo Oeste do Estado, em 2013. Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a vítima engatou um anel da mão direita na parte externa lateral do tobogã, e teve parte de um dedo dilacerado. Por causa dos ferimentos, sofreu quatro pontos e teve a movimentação do dedo comprometida. Ela atuava como modelo e atleta de alto rendimento antes do acidente, mas teve de deixar a prática do handebol e do vôlei porque não teve mais o mesmo desempenho.

A sentença, prolatada pelo juiz Rafael Resende Britto, da Vara única de São José do Cedro, condena solidariamente a empresa responsável pelo parque e uma seguradora ao pagamento das indenizações. Também deverão ser pagos eventuais procedimentos cirúrgicos e sessões de fisioterapia necessários ao tratamento da lesão.

Conforme apurado no processo, o anel ficou preso a um parafuso exposto na estrutura do tobogã. Em contestação, a administração do parque aquático sustentou que a culpa pelo acidente foi unicamente da autora, sob o argumento de que a peça estava no lado de fora do tobogã, local alheio de onde o usuário precisa passar na descida. Também alegou existir orientação contrária ao uso de relógios e anéis na descida.

Na avaliação do magistrado, a versão de que houve aviso para retirada do anel e de que o parafuso estava na parte externa do brinquedo é isolada nos autos. Conforme manifestou o juiz, a empresa não se desincumbiu do seu ônus de provar que os fatos não ocorreram conforme descritos na ação. “Ao contrário, as provas produzidas indicam atitude negligente do réu por deixar em funcionamento um tobogã com o parafuso exposto ao contato dos usuários, logo em sua borda lateral”, escreveu Britto.

O risco existente em tais brinquedos, prosseguiu o magistrado, poderia ser minimizado ou excluído com a informação adequada de uso ao público, mas não houve provas nesse sentido. Ainda que houvesse placa com indicação sobre o modo correto de utilização, anotou o juiz, o ato ilícito do réu não estaria excluído, pois a instalação e exposição dos parafusos geram grande risco aos usuários, em especial pelo fato de que a borda lateral é comumente utilizada como apoio para as mãos.

Os danos materiais, fixados em R$ 1.049,45, foram definidos com base em despesas com medicamentos, hospital e deslocamento. O dano estético, arbitrado em R$ 10 mil, considerou a deformidade provocada no dedo. No dano moral, também fixado em R$ 10 mil, o juiz considerou as consequências inevitáveis de dor e de sofrimento com as lesões, tratamento e cirurgia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301013-29.2014.8.24.0065

TRT/SC decide que tomar banho em chuveiros sem divisórias não configura dano moral

O fato de uma empresa não instalar divisórias nos chuveiros do alojamento não viola o direito à intimidade de seus trabalhadores, e portanto deve ser absolvida da condenação por danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar um recurso de uma empresa de transportes rodoviários que havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Concórdia a pagar R$ 5 mil em danos morais.

A ação foi proposta em setembro de 2018 por um motorista da empresa, que pediu, além do dano moral, uma série de verbas trabalhistas. O autor comprovou que havia utilização pelos colegas de seis a oito chuveiros em área comum, sem divisórias entre eles.

Em primeira instância, o juiz Adilson José Detoni considerou que ocorreu violação ao direito de personalidade, “pois é evidentemente constrangedor para o ser humano ‘médio’ tomar banho em lugares comuns, com pessoas que possivelmente sequer conheça ou conheça apenas em razão do trabalho”.

Por outro lado, ao arbitrar o valor da condenação, o magistrado disse não haver provas de que o fato gerou reflexos pessoais e sociais ao trabalhador. “Também não houve qualquer atitude dolosa por parte do empregador, e o grau de culpa não é alto, mesmo porque a situação foi regularizada”, fundamentou.

Dissabores comuns

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara decidiram excluir a condenação por danos morais. De acordo com o relator, Gracio Petrone, o dano moral é a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos, como a liberdade, a honra, a reputação e que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação.

“Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano”, esclareceu o desembargador.

Para ele, nem mesmo o descumprimento da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria do Trabalho, acerca da colocação de divisórias nos chuveiros, não implica automaticamente em violação ao direito à intimidade, a gerar indenização por danos morais, devendo haver prova de algum dano sofrido pelo empregado.

“Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho”, fundamentou Gracio Petrone.

De acordo com ele, a intimidade a que se refere o art. 5º, X, da Constituição Federal, e o art. 223-C da CLT, relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, o que não foi o caso da ação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0001084-27.2018.5.12.0008

TJ/SC: Justiça garante tratamento odontológico de custo elevado para servidor estadual

Um servidor estadual portador de perda óssea na arcada dentária obteve decisão judicial que determinou ao Estado bancar seu tratamento odontológico. O paciente, residente em cidade do meio oeste catarinense, foi diagnosticado com “perda óssea do côndilo mandibular direito e espiculas dentro da cápsula articular”, cujo tratamento – procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese dentária – restou orçado em R$ 162 mil.

Ele buscou socorro no plano de saúde estatal que, entretanto, negou cobertura sob a alegação que a enfermidade era decorrente de acidente de trabalho. O argumento foi rechaçado no 1º Grau, pois, segundo expôs o juiz Rômulo Vinícius Finato , ficou claro que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não admite tal exclusão em contratos desta natureza.

A ação, que tramitou e foi julgada procedente em comarca do interior do Estado, ascendeu ao Tribunal de Justiça por conta do reexame necessário – exigência legal para dar eficácia a sentenças que condenam a Fazenda Pública, independente de recursos das partes, para garantir a proteção ao interesse público.

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática, não conheceu da remessa pois seu valor ficou aquém da quantia mínima exigida para a reanálise obrigatória em 2º Grau, estipulado em R$ 499 mil. No caso concreto, o custo da cirurgia para colocação de prótese dentária atingiu R$ 162 mil. Sem recurso das partes, a sentença manteve-se hígida.

Remessa Necessária n. 0300957-75.2017.8.24.0037

TST: Município deve quitar diferenças por reduzir percentual de gratificação paga a professora

A redução da parcela relativa à regência de classe foi considerada ilícita.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Tubarão (SC) a pagar a uma professora da rede pública as diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de gratificação de regência de classe. Para a Turma, a alteração foi ilícita e causou prejuízo à empregada.

Redução

A gratificação havia sido estabelecida em 40% pela Lei Municipal 2.396/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para o magistério e demais trabalhadores da educação do município. Porém, em 2011, a Lei Complementar Municipal 46 reduziu-a para 15%.

Condenado a pagar as diferenças pelo juízo de primeiro grau, o município conseguiu alterar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que o administrador público é obrigado a seguir a lei, sob pena de responsabilização. Para o TRT, não se trata de ato unilateral do empregador, mas do cumprimento pelo Executivo municipal (prefeito) de lei aprovada pelo Legislativo (Câmara Municipal de Vereadores).

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Caputo Bastos, observou que, segundo o entendimento do TST sobre a matéria, a redução do percentual da gratificação de regência de classe dos professores municipais é alteração lesiva e, portanto, vedada pelo artigo 468 da CLT. Ele citou diversos precedentes no mesmo sentido, entre eles decisões envolvendo o mesmo município.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2223-64.2011.5.12.0006

TJ/SC Obriga município bancar tratamento de saúde para criança com hidrocefalia e malformação congênita

Uma criança de Florianópolis com hidrocefalia e malformação congênita da coluna vertebral e pé terá seu tratamento custeado pelo Estado de Santa Catarina e pelo município de Florianópolis. A decisão monocrática terminativa, publicada em 7 de janeiro, é da desembargadora Vera Copetti, do TJSC.

A mãe da criança ingressou com ação ordinária com pedido de liminar para garantir fornecimento de uma fisioterapia especial, uma cadeira de rodas adaptada, uma aparelho ortopédico com cinto pélvico e torácico e também um andador infantil. De acordo com os autos, a família não tem condições financeiras de bancar o tratamento.

O juízo de 1º grau julgou procedentes o pedido da mãe da criança. Inconformado, o Estado recorreu e sustentou a existência de terapia alternativa de menor custo, inclusive na rede pública de saúde. Disse ainda que houve de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do feito sem a produção de prova pericial médica.

Sobre este ponto, a relatora da apelação lembrou a orientação jurisprudencial da corte catarinense de que a prova pericial médica é desnecessária se houver ¿ como é o caso ¿uma prescrição médica firmada por um profissional do SUS que ateste tanto a necessidade do tratamento postulado como a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas na rede pública.

¿Assim¿, finalizou a relatora, ¿é desnecessária a produção de prova pericial, cabendo afastar, pelas mesmas razões, as alegações do apelante de impossibilidade de fornecimento de tratamento não padronizado e de que há política pública eficaz para o tratamento da moléstia de que padece a parte autora, uma vez que as prescrições, firmada por profissionais do SUS, apontam a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativas igualmente eficazes disponibilizadas na rede pública¿.

De acordo com os autos, a condenação do Estado não ultrapassa o valor de 500 salários mínimos e do Município não chega a 100 salários mínimos. O caso corre em segredo de justiça.


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