TJ/SC: Necessidade e interesse não garantem ao cidadão moradia popular pelo poder público

O binômio necessidade e interesse não garante ao cidadão conquistar, mesmo que pela via judicial, moradia popular a ser bancada pelo poder público. Sentença deste teor, prolatada na comarca da Capital, foi confirmada nesta semana pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

A ação ajuizada na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital exigia que a Companhia de Habitação, administração municipal e Estado garantissem o financiamento de imóvel em programa popular de moradia para favorecer uma senhora que vive em condições de miserabilidade com cinco filhos menores, separada do marido, dependente exclusivamente do Bolsa-Família, prestes a sofrer despejo de um quarto e sala que aluga por inadimplência.

A questão tratada nos autos, pela ótica dos julgadores, levantou tese insubsistente ao desconhecer os limites da administração para satisfazer direitos atinentes à assistência social. Embora não discuta a relevância social da ação por envolver valores supremos como o direito à moradia, a câmara sublinhou a existência de 14 mil famílias cadastradas em Florianópolis com o mesmo objetivo, enquanto estão em execução neste momento, no município, apenas dois empreendimentos, com previsão de 166 unidades e beneficiários já selecionados criteriosamente.

A mulher que pede por moradia, ao seu turno, não apresentou provas de que estivesse inscrita anteriormente em programa de habitação popular e que tenha sofrido algum tipo de injustiça em análise cadastral para obtenção do benefício. Também não juntou comprovante de renda e do risco de despejo. “Uma sentença favorável à autora sem base documental faria com que surgissem milhares de outras ações neste juízo, objetivando prioridade no programa habitacional, gerando sérias consequências financeiras para o ente municipal e também para o Estado”, registrou a sentença, cujo excerto foi transcrito no acórdão do desembargador Boller.

O relator também enfrentou o tema na apelação e acompanhou a decisão de 1º grau. “Não se questiona o aspecto social da situação (…), é certo que as supostas dificuldades enfrentadas pela autora e seus cinco filhos, assim como por milhares de outras famílias interessadas, a todos nós sensibilizam. Entretanto, cabe ao Poder Executivo, por meio do seu administrador, e não aos juízes, a implementação de (solução para o problema) que assola o país”, concluiu, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação Cível n. 0318968-68.2015.8.24.0023

TRT/SC: Empregado da CEF não pode acumular ‘quebra de caixa’ e gratificação por função

Os empregados da Caixa Econômica Federal que recebem gratificação por exercer função de tesouraria não têm direito a receber uma outra parcela conhecida como “quebra de caixa”, adicional previsto em lei a trabalhadores que manuseiam dinheiro em serviço. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e vale para todos os processos trabalhistas sobre o tema que tramitam no estado.

A decisão veio no julgamento de uma ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau para garantir que seus filiados recebessem cumulativamente os dois adicionais. A entidade alegou que a “quebra de caixa” é prevista em lei e tem como objetivo resguardar o empregado no caso de um erro contábil, enquanto a gratificação da função recompensaria o exercício de uma tarefa mais complexa.

O caso foi julgado inicialmente em 2018 pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau. Mesmo reconhecendo que as parcelas são distintas, o juiz do trabalho José Lúcio Munhoz ponderou que o regulamento interno da Caixa não autoriza o pagamento simultâneo dos adicionais. “Não há ilícito do empregador em estabelecer critérios para o pagamento da verba por ele instituída e afastar a possibilidade de receber a quebra de caixa e gratificação de função de forma cumulada”, concluiu o magistrado.

Uniformização

O Sindicato recorreu e a ação foi distribuída para relatoria do desembargador do trabalho Luiz Roberto Guglielmetto, que integra a 1ª Câmara do TRT-SC. Como o assunto é recorrente na Justiça do Trabalho e já havia decisões distintas entre as câmaras do Regional, o magistrado sugeriu ao Pleno a abertura de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo que auxilia os tribunais a uniformizar seu posicionamento sobre um determinado tópico.

Por 11 votos a sete, o Pleno do TRT-SC julgou que a norma do regulamento interno é válida e deve ser interpretada de forma estrita, ou seja, não pode ter seu alcance ampliado pela interpretação do Judiciário, o que inviabiliza o recebimento simultâneo das parcelas. O precedente passa a orientar todos os demais julgamentos sobre a questão que tramitam no âmbito do TRT-SC, sejam processos individuais ou coletivos. O sindicato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA VERBA “QUEBRA DE CAIXA” COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA OU ASSEMELHADO. ÓBICE PREVISTO EM NORMA INTERNA.

A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba “quebra de caixa” com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada.”

Processo nº 0000581-93.2019.5.12.0000 (IRDR)

TJ/SC: Justiça considera desfaçatez HC impetrado por foragido para ter seu direito de ir e vir

O desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheceu de habeas corpus impetrado por homem denunciado pela prática de estupro de vulnerável na comarca de Blumenau que, inobstante estar na condição de foragido da Justiça há três anos e três meses, buscava garantir seu direito de ir e vir. “Com a máxima vênia a entendimentos diversos, fica-se extremamente chocado pelo fato de que, estando um paciente foragido, possa ter ele a ousadia de manejar um habeas corpus pela liberdade de ir e vir”, anotou o magistrado em sua decisão monocrática.

No caso concreto, o suspeito teve denúncia aceita pelo juiz Juliano Rafael Bogo, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, em outubro de 2016, oportunidade em que o magistrado também decretou sua prisão preventiva. Citado o réu por edital, já que foragido, houve defesa prévia em janeiro de 2019, dentro do prazo legal. Porém, até agora, segundo o advogado do réu, a peça não foi ainda apreciada. Neste sentido, por excesso de prazo para formação da culpa, é que foi impetrado o habeas com pedido de revogação da preventiva ainda vigente.

O argumento não convenceu o relator do HC, que apontou farta jurisprudência segundo a qual não faz sentido discutir excesso de prazo quando o paciente está foragido. Em lugar incerto e não sabido, prossegue, o suspeito demonstra “bravura” para afirmar que o Estado comete uma agressão contra sua pessoa, mesmo que, ainda que em tese, responda por um crime extremamente repugnante como o estupro de vulnerável. Para Zanini Fornerolli, tal situação é uma afronta às autoridades policiais e judiciárias e um menoscabo ao Estado de Direito. O agir do paciente demonstra esperteza e o Poder Judiciário, acrescenta o desembargador, não pode ser vítima ou compactuar de tal astúcia. “Não se conhece do expediente porque não se observa que o direito de ir e vir esteja tolhido pelo Estado”, concluiu

HC n. 50010780320208240000

TJ/SC: Estado e município indenizarão homem que ficou cego por demora em cirurgia

Um homem de 60 anos que precisava com urgência de cirurgia de descolamento de retina, ao final não realizada, perdeu sua visão e será indenizado em R$ 150 mil pelo Estado e pelo município de Laguna.

O caso aconteceu em 2012, quando o autor da ação procurou um oftalmologista com dificuldades na visão. O profissional constatou que o paciente tinha deslocamento de retina no olho direito e descolamento parcial de retina no olho esquerdo. Para reversão do quadro clínico, diagnosticou a necessidade de procedimento cirúrgico com urgência.

A Secretaria de Saúde do município de Laguna, na ocasião, informou que não possuía médico nem equipamentos para tal procedimento, e a cirurgia foi marcada para Florianópolis, no mês de novembro, seis meses após a solicitação. Porém, na capital, o homem não pôde ser operado por conta de uma greve deflagrada.

Passado algum tempo, a cirurgia foi remarcada para janeiro de 2013 e, após atendimento com três médicos, o paciente foi informado que a cirurgia não era indicada pelo quadro avançado e também falta de condições materiais. Novos laudos médicos apontaram cegueira irreversível em ambos os olhos.

Além disso, segundo documentos apresentados, entre os dois agendamentos cirúrgicos, com intervalo de dois meses, a classificação de risco do requerente foi alterada de “Vermelho – Emergência, Necessidade de Atendimento Imediato” para “Azul – Atendimento Eletivo”.

O perito nomeado pelo juízo apontou que a cirurgia era necessária e urgente para reversão do quadro e que a demora, bem como o procedimento não feito, foram os responsáveis pela cegueira permanente. Em resposta aos quesitos formulados, o perito destacou a urgência do tratamento não promovido e que “não era possível esperar por 244 dias”.

A decisão destaca que houve negligência pela demora na deflagração do procedimento médico de que o autor necessitava, com indicação de urgência, o que contribuiu decisivamente para o dano, a cegueira dos dois olhos. Ademais, Estado e Município foram “ainda mais negligentes e, quiçá, imprudentes, ao alterar a classificação de risco para o atendimento e realização do procedimento, dada a urgência do caso”.

“Restou evidenciada que a conduta omissa dos requeridos gerou para o autor danos que superam o ‘mero dissabor ou aborrecimento cotidiano’, produzindo situação de aflição psicológica e de angústia em pessoa que já se encontrava abalada pela própria doença e pela incerteza de realizar procedimento cirúrgico em tempo para salvar a sua visão”, pontua a sentença.

O Estado de Santa Catarina e o município de Laguna foram condenados pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna a indenizar, solidariamente, o homem em R$ 150 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0301729-97.2015.8.24.0040

TJ/SC: PM invade casa sem mandado, ameaça dona e Estado é condenado por abuso de autoridade

No dia 24 de janeiro de 2008, às 21h, cinco policiais militares invadiram a casa de uma família em Itapema, no litoral catarinense. Um dos agentes apontou a arma contra a dona da residência, já idosa, fez ameaças e a agrediu verbalmente. “Sai da frente, sua velha, senão eu atiro”, gritou o PM, de acordo com o depoimento da diarista, testemunha da ocorrência. “Atira se tu és homem”, respondeu a idosa no mesmo tom.

O filho da proprietária estava na piscina e, ao chegar na sala, identificou-se como advogado e pediu que os agentes se retirassem. “Sem mandado, vocês não podem entrar”, ele ponderou, “e mesmo que tivessem um, a lei não permite entrar neste horário”. Neste ponto, segundo os autos, um dos policiais pediu desculpa: “a gente achou que alguém tinha entrado aqui porque o muro estava quebrado”.

A dona da casa alegou abuso de autoridade, detalhou as ofensas e ameaças e ingressou na Justiça pleiteando indenização pelos danos morais. Os policiais admitiram que entraram na casa, mas estavam atrás de um suspeito – possivelmente o sobrinho da proprietária – que minutos antes da ocorrência teria arremessado – e acertado – uma garrafa contra a viatura policial. Disseram ainda ter ouvido um disparo de arma de fogo. Porém, de acordo com os autos, nenhum boletim de ocorrência foi redigido sobre o episódio da garrafa ou do disparo.

A juíza de 1º grau condenou o Estado a pagar R$ 10 mil à família, mas houve recurso. A defesa do ente público reafirmou que os policiais estavam perseguindo um suspeito, e a dona da casa reforçou os argumentos iniciais. Para o relator do caso, desembargador Júlio César Knoll, ainda que o Estado tenha suscitado o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal através dos depoimentos colhidos, é fato que os policiais ingressaram na propriedade sem ordem judicial. A Constituição Federal, lembrou Knoll, define a casa como asilo inviolável do indivíduo, na qual ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em alguns casos: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.

“À luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, prosseguiu o relator “a Administração Pública fica dispensada do dever de indenizar somente quando comprovar que o ato ilícito decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou força maior”. Para ele, na situação desenhada nos autos, a diligência policial foi claramente inadequada e provocou abalo na parte requerente. Ao mesmo tempo, o desembargador considerou excessiva a indenização estipulada em 1º grau e a readequou para R$ 5 mil, “valor que afigura-se mais condizente com os desígnios desta demanda, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e capaz de proporcionar uma compensação justa à requerente, bem como servir de caráter pedagógico ao ente público”.

Além do relator, participaram do julgamento – realizado na terça-feira (21/1) – os desembargadores Jaime Ramos e Ronei Danielli. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0002258-41.2009.8.24.0125

TRT/SC mantém dispensa por justa causa de professora que segurou criança com força durante aula

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a dispensa por justa causa de uma professora auxiliar de Florianópolis, afastada da função após segurar com força uma criança de quatro anos que chorava durante uma aula de natação. O caso foi julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a decisão de primeiro grau e reconheceu o direito da escola de dispensar a empregada.

Segundo o relato das testemunhas, o menino chorava desde o início da aula, o que levou a instrutora a pedir para que a auxiliar o retirasse da água. Irritado, o menino se desvencilhou e correu. Neste momento, a auxiliar teria perdido a paciência e passou a segurar a criança com movimentos bruscos. Uma mãe que acompanhava a aula disse que ele ficou assustado e bateu a cabeça em um vidro lateral, sem gravidade.

Após ser dispensada por justa causa, a auxiliar ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, reivindicando o pagamento de verbas rescisórias e ainda uma indenização por dano moral. Ela negou ter agido com violência e disse que atuou “com firmeza”, ressaltando que o aluno tinha um comportamento difícil.

Rigor excessivo

O caso foi julgado em primeiro grau pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em setembro do ano passado. Depois de examinar o conjunto de provas, que incluía um boletim de ocorrência e o depoimento de uma mãe — a juíza do trabalho Maria Gubert interpretou a dispensa como válida, considerando que a atitude da empregada fugiu ao padrão esperado dentro de um ambiente pedagógico.

“A autora agiu de forma inadequada, utilizando-se de agressividade e violência contra uma criança de apenas quatro anos, de quem não se espera controle emocional quando contrariada”, ponderou a magistrada, destacando que o comportamento do menino não amenizaria a responsabilidade da profissional.

Houve recurso ao TRT-SC, e o caso voltou a ser julgado na 4ª Câmara do Tribunal. De forma unânime, os três desembargadores que compõem o órgão mantiveram o entendimento do primeiro grau. “A dispensa por justa causa exige prova convincente, indene de dúvidas”, ponderou o desembargador-relator Gracio Petrone. “Ficou comprovado que a trabalhadora não soube lidar com a situação excepcional da ocasião, e agiu com agressividade ao ponto de provocar ofensa física à criança de 4 anos de idade”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Companhia aérea Azul terá de indenizar homem que perdeu enterro do avô

Com o falecimento do avô materno, um homem comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro em uma agência de turismo, mas não conseguiu chegar ao destino devido ao mau tempo e, posteriormente, pelo cancelamento do voo. Assim, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, decidiu na terça-feira (21/1) que o passageiro deve ser indenizado por danos materiais e morais. O homem vai receber R$ 412,58 pelo dano material e mais R$ 15 mil pelo moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Após a notícia da morte do avô, no dia 21 de agosto de 2016, o homem correu para comprar uma passagem à capital carioca para o mesmo dia. O objetivo era confortar a família e participar do enterro. Depois de decolar de Florianópolis, às 14h30min, e fazer conexão em São Paulo, a aeronave deveria pousar na capital carioca perto das 22h. O avião tentou por duas vezes pousar no aeroporto Santos Dumont, mas em função do mau tempo acabou alternando para a capital paulista.

A empresa prometeu que o homem embarcaria no dia seguinte para o Rio de Janeiro e providenciou transporte e hotel. Pela manhã a companhia aérea decidiu cancelar o voo, e a opção oferecida ao passageiro foi retornar à cidade de origem, com promessa de restituição do trecho não completado.

Diante dos prejuízos, o homem ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, e o magistrado Maximiliano Losso Bunn, da 2ª Vara Cível de Palhoça, julgou procedentes os pedidos. A empresa aérea e o passageiro recorreram ao TJSC. A companhia argumentou ilegitimidade passiva, porque o bilhete foi adquirido em uma agência de turismo. Também disse que as passagens foram ressarcidas à operadora de turismo. Já o homem requereu que os juros de mora incidissem a partir da data do evento danoso. Os recursos foram negados.

Na opinião dos desembargadores, a empresa não comprovou as causas excludentes de sua responsabilidade e a indenização à agência de turismo. “Evidente, assim, que o modo falho com o qual o serviço foi prestado pela ré causou ao autor intensa angústia, sofrimento e irritação. Tal situação, a meu ver, não pode ser desacreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro nessa situação”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0307211-74.2016.8.24.0045

TST: Servente que limpa banheiros de fórum tem direito à adicional de insalubridade

Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.

A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.

Grau máximo

O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-325-15.2017.5.12.0003

TRF4: Limitações de movimentos garantem auxílio-acidente a ex-motoboy

Um entregador de encomendas que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho tem direito a receber benefício independentemente do nível de sequelas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento de auxílio-acidente, em até 45 dias, a um ex-motoboy de Timbó (SC) que teve mínimas limitações motoras após fraturar uma perna e um braço, em 2012. A decisão unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da corte foi tomada em 11 de dezembro de 2019.

O segurado, que atualmente trabalha como pintor metalúrgico, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de parar de receber o auxílio-doença e ter seu pedido de benefício pelas sequelas do acidente negado administrativamente. Segundo o autor, os profissionais que fizeram sua perícia pelo INSS teriam ignorado as limitações permanentes causadas pelas lesões. Em seu pedido, o ex-entregador requereu a concessão do auxílio-acidente, sustentando que as fraturas teriam reduzido sua capacidade de trabalhar.

Por meio de competência delegada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó analisou o processo e julgou improcedente o requerimento.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, salientando que sua redução de movimentos afeta diretamente seu desempenho em atividades profissionais.

O relator da ação na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, alterou a decisão de primeiro grau, observando que o laudo da perícia judicial destacou limitações mínimas na amplitude do joelho e na força da perna fraturada pelo motociclista. O magistrado ressaltou que, apesar do baixo nível de incapacidade, é direito do segurado receber o auxílio pela sequela permanente que impacta seu trabalho.

Segundo Brum Vaz, “a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza”.

TJ/SC: Passageiro idoso será indenizado em R$ 40 mil ao cair após freada brusca de ônibus

Uma empresa de transporte de Navegantes e uma seguradora deverão indenizar um passageiro idoso em R$ 40 mil por causa de um acidente ocorrido em um ônibus de linha circular. Sobre o valor indenizatório, fixado a título de danos morais e estéticos, serão acrescidos juros e correção monetária a serem pagos solidariamente.

De acordo com os autos, o aposentado estava sentado e foi arremessado para o alto no momento em que o veículo freou bruscamente sobre uma lombada. Ele bateu a cabeça no teto e depois caiu no corredor, com registro de lesões no couro cabeludo e na coluna.

Em ação movida na 2ª Vara Cível da comarca, o idoso narrou que permaneceu acamado por seis meses e, mesmo após a recuperação, ficou com restrições de locomoção. Ouvida em juízo, uma testemunha que trabalhava como cobradora no ônibus confirmou as circunstâncias da queda do aposentado. Acrescentou que ele não tinha dificuldades para caminhar mas, após o acidente, passou a usar bengal.

Ao apresentar defesa, a empresa de ônibus sustentou a inexistência de dano moral e informou que pagou medicamentos, sessões de fisioterapia e prestou assistência à vítima desde a ocorrência. Também sustentou a inexistência de dano estético sob o argumento de que não haveria prova da presença de cicatrizes, deformidades ou marcas capazes de causar constrangimento ao passageiro.

Em atenção ao conflito, o juiz Rodrigo Clímaco José anotou que ficou caracterizada uma relação de consumo entre as partes. No caso, o autor pleiteou ter sofrido danos físicos e morais por conta do serviço de transporte coletivo mal prestado pela concessionária. Conforme o magistrado, cabia à empresa trazer argumentos e provas sólidas que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito sustentado pelo autor, o que não ocorreu.

O laudo pericial corroborou o relato do passageiro ao atestar que houve ofensa à integridade corporal da vítima, em razão da queda dentro do ônibus. De acordo com o exame físico realizado, o aposentado passou a necessitar do apoio de bengala, com redução da amplitude de movimento da coluna e também da força nos membros inferiores. Entre outras consequências, o idoso também passou a sofrer dor lombar crônica.

“Logo, não há como negar que houve, de fato, abalo aos direitos da personalidade do autor, que precisou mudar seu estilo de vida para se adequar à nova diversidade física que o acometeu após o acidente causado pelo funcionário da empresa ré”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0600171-57.2014.8.24.0135


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