TRT/SC: Loja terá de indenizar vendedora que recebia beijo e beliscão de gerente

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da rede de varejo Salfer em um caso de assédio sexual envolvendo uma vendedora de São José (SC), município da região metropolitana de Florianópolis. A trabalhadora denunciou um gerente que insistia em dar abraços, beijos e até mesmo beliscões nas subordinadas de sua equipe.

Segundo a empregada, o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usava sua função para tocar nas empregadas. “Havia abraços, apertões e beijos desnecessários”, confirmou uma das testemunhas. Outra pessoa disse ter visto o gerente beijar as vendedoras na bochecha e beliscá-las. Quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

No depoimento à Justiça do Trabalho, a empregada contou que uma das “brincadeiras” do gerente consistia em pedir a ela para subir em uma escada e pendurar um cartaz na parte superior da loja. Enquanto ela realizava a tarefa, o gerente fazia comentários sobre seu corpo e chamava outros empregados para “observá-la”.

Assédio ambiental

O caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de São José, que condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Na decisão, o juiz do trabalho Charles Baschirotto Felisbino entendeu não haver prova suficiente para condenar a empresa por cobrança excessiva de metas, outra reclamação da empregada que constava na ação.

“Não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados”, afirmou o magistrado, lembrando que a empresa é responsável pelo que acontece em suas instalações. “A exposição da imagem do trabalhador a situações humilhantes e ridículas perante terceiros e o tratamento desrespeitoso são veementemente repudiados por este Juízo”.

A rede varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), solicitando que a indenização fosse reduzida. Argumentou desconhecer a situação narrada pela vendedora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio.

O recurso foi julgado pela 1ª Câmara do Regional que decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do trabalho convocada e relatora Maria Beatriz Gubert, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, mas não afasta sua responsabilidade.

“Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio”, avaliou, também destacando o caráter pedagógico da condenação.

No voto, a magistrada ressalta ainda que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, englobando desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/SC: Sem provar caso de emergência, paciente não fura fila do SUS e tem dano moral negado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou pleito indenizatório formulado por um cidadão que reclamava de prejuízos com a espera de quase dois anos para conseguir uma consulta médica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em município do norte do Estado.

Para o magistrado, o autor não juntou aos autos qualquer prova de que sua enfermidade exigia atendimento emergencial ou, ainda, que o atraso na obtenção da consulta tenha lhe impingido prejuízo na esfera física ou mesmo moral. Portador de problema na coluna, o cidadão procurou o SUS e teve indicação médica para adoção de tratamento conservador por meio de medicamentos, sem obter recomendação cirúrgica.

Como sustenta que as dores permaneceram, voltou a buscar o serviço de saúde pública para consultar um reumatologista. Em 2014, foi alocado em fila de espera comum, passou a integrar a posição n. 2733, com previsão para efetivação do atendimento em 21 meses. Foi contra este quadro que se insurgiu e buscou indenização por via judicial. A câmara foi unânime em confirmar a sentença que negou tal pleito.

Para os julgadores, fazer com que o cidadão ultrapasse 2.733 pacientes que esperam pelo mesmo atendimento, baseado apenas em um documento escrito à mão com indicação de “urgência para avaliação inicial”, é prejudicar os trabalhos desenvolvidos pelo Judiciário e pelo Ministério Público nesta seara e ainda ofender o princípio da isonomia.

“Embora não desconheça a aflição e angústia daquele que, acometido por alguma doença, necessite submeter-se a tratamento, vindo a deparar-se com extensa fila de espera de indivíduos em situação análoga à sua, é indiscutível a reserva do possível pela comuna em atender, de pronto, todos aqueles que necessitam do auxílio. Por isso, somente havendo prova soberba e absoluta relativa ao agravamento do quadro clínico do paciente em razão da demora, é que poder-se-á cogitar o dever de reparação. E no caso em liça, foram obedecidos os expedientes e procedimentos habituais do SUS”, anotou o desembargador Boller

Apelação Cível n. 0310344-48.2016.8.24.0038

TJ/SC: Estado deverá indenizar em R$ 35 mil homem agredido e humilhado por PMs

O Estado de Santa Catarina foi condenado pelo juízo da comarca de Videira, no Meio-Oeste, a pagar indenização moral de R$ 35 mil, com juros de mora e correção monetária, a um cidadão agredido e humilhado por policiais militares. O fato ocorreu em 2014, resultou em costela quebrada, hematomas e sentimentos de humilhação e inferioridade decorrentes das agressões psicológicas.

Os agentes públicos foram acionados para atender um acidente de trânsito em frente ao pátio da empresa do autor da ação, uma lavação de automóveis. Os policiais estacionaram a viatura na entrada. O homem, então, pediu que liberassem a passagem, mas os PMs não acataram a solicitação. Quando deixavam o local, a vítima chamou a atenção para que não passassem sobre as mangueiras. Foi aí que os policiais voltaram para agredi-lo.

Na contestação, os réus alegaram que o autor é que xingou e ameaçou os agentes e que, ao receber voz de prisão pelos crimes de desacato e ameaça, resistiu à prisão, por isso as lesões. No entendimento do Estado, não houve ato ilícito praticado pelos policiais militares.

Para a juíza Mônica Fracari, a tese do Estado de que as agressões iniciaram pelo autor não se sustenta, pois o termo circunstanciado para apurar o fato foi arquivado. Além disso, os depoimentos dos dois policiais foram contraditórios. Testemunhas disseram que o homem não resistiu à prisão e que houve exagero por parte dos policiais, com evidente abuso de autoridade. Laudos periciais comprovaram lesão no punho direito de um dos agentes e em diversas partes do corpo do autor.

O homem também requereu indenização por lucros cessantes. A magistrada julgou improcedente o pedido no ponto por não estar comprovada nos autos a quantia que ele deixou de ganhar enquanto ficou afastado do trabalho por conta das lesões sofridas. Cabe recurso contra a decisão.

Processo n. 0302265-54.2016.8.24.0079

STJ: Indenização por extração ilegal de areia deve abranger a totalidade dos danos causados

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da União para condenar empresa de mineração a pagar integralmente a indenização fixada em R$ 117.600 e a restaurar a área degradada pela extração ilegal de quase seis toneladas de areia no município de São Bento do Sul, em Santa Catarina.

A controvérsia envolveu ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenar sociedade empresária na obrigação de restauração da área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no entanto, reformou a decisão para reduzir o valor da indenização pela metade.

No recurso apresentado ao STJ, a União sustentou que o TRF4 não apreciou a tese de existência de normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação mineral, além de não considerar, como definição do quantum indenizatório, o valor de mercado do minério, deixando de observar as normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação em geral e, ainda, a norma especial que define como crime a usurpação mineral.

Dan​​os
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a extração irregular da areia pela empresa deve ser compensada com o pagamento total dos danos causados ao erário.

“A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos”, explicou o ministro.

Ao conhecer do agravo apresentado pela União, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1520373

TRF4: DNIT deve indenizar transportadora por buracos em rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (28/1) decisão que determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize a empresa catarinense Bendo Transportes por danos materiais em decorrência de um acidente de trânsito que danificou um caminhão da transportadora. A decisão da 3ª Turma, entretanto, entendeu que houve culpa concorrente entre as partes e estipulou que a autarquia deverá ser responsável por arcar com metade dos custos. Conforme o colegiado, apesar de ter ficado comprovada a má condição da estrada, a não apresentação do disco do tacógrafo por parte da empresa autoriza a presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível com o trecho da via.

O acidente que deu origem ao conflito judicial ocorreu em julho de 2015 no km 466 da BR-153, em Tocantins, quando um funcionário da transportadora que conduzia um caminhão acoplado de dois semi-reboques perdeu o controle do veículo e colidiu com uma árvore. Segundo a empresa, a existência de diversos buracos na pista teria causado o acidente.

Alegando ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 65 mil, a Bendo Transportes ajuizou ação contra o DNIT requerendo indenização integral pelos danos materiais. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), entretanto, julgou o pedido parcialmente procedente por entender que houve culpa concorrente entre as partes, e determinou que a autarquia indenizasse a empresa em metade da despesa desembolsada.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao TRF4 pela reforma da decisão. A Bendo Transportes contestou a hipótese de culpa concorrente e requereu o ressarcimento total dos valores, enquanto o DNIT defendeu que o possível excesso de velocidade do condutor seria a única causa do ocorrido.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou ambos os recursos e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que as provas anexadas aos autos do processo (fotografias da pista no momento do acidente e depoimentos de testemunhas) evidenciaram o mau estado de conservação da rodovia. “O que os autos retratam é um serviço público prestado de forma deficiente, pois sem dúvida a falta de conservação da rodovia foi uma das causas do evento danoso, o que faz recair sobre o DNIT a responsabilidade civil”, afirmou Vânia.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo o trecho da sentença que analisa a culpa concorrente entre as partes e que observa ser incumbência da empresa a apresentação do disco do tacógrafo para medição da velocidade na ocasião do acidente. “Embora reconheça que a existência de irregularidades e desníveis na pista possa efetivamente ser reconhecida como uma das causas do sinistro, o fato de a empresa autora não ter apresentado o tacógrafo faz recair sobre si a presunção de que, no caso, seu veículo era conduzido em velocidade acima do permitido, o que revela concluir que a existência de desníveis e irregularidades, aliada à velocidade empreendida pelo condutor do caminhão da autora, foram as causas determinantes do acidente, levando ao reconhecimento da culpa concorrente”.

Processo nº 5009441-28.2016.4.04.7204/TRF

TJ/SC: Azul deve indenizar família que perdeu bodas de ouro na Flórida em razão de atraso de voo

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização a uma família de Balneário Camboriú que, por conta de atraso de voo, perdeu o jantar de comemoração de bodas de ouro do patriarca do clã – também integrante do grupo de viajantes – marcado para acontecer na Flórida (EUA), em fevereiro do ano passado. Os passageiros pretendiam viajar em voo de Curitiba (PR), com conexão em Campinas (SP) e destino final em Fort Lauderdale.

Porém, o voo referente ao primeiro percurso sofreu atraso de cerca de duas horas e eles foram realocados em outro, marcado para a madrugada do dia seguinte. Com isso, todos perderam, além do jantar de bodas de ouro, um dia de férias do roteiro, diárias de hotel e de veículos locados para cada casal. Além do imprevisto no início da viagem, ao retornarem das férias houve também o extravio de cinco malas da família, quatro delas recuperadas nos dias seguintes ao retorno e outra que jamais foi localizada.

A empresa aérea apresentou defesa e alegou, em síntese, que o contrato de transporte aéreo se rege pelas normas estabelecidas pelo transportador, conforme o próprio contrato de transporte e bilhete aéreo, bem como pelas normas internacionais vigentes. Relatou ainda que não houve qualquer ato ilícito decorrente do atraso, pois todos foram reacomodados no próximo voo disponível, cabendo a eles aceitar ou não a proposta de acomodação. Acrescentou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior e que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços.

Segundo a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, embora a empresa aérea apresente extensa fundamentação acerca do conceito que causaria a exclusão da responsabilidade civil, não conseguiu em sua defesa desconstituir os fatos narrados na inicial, pelo contrário, apresentou informação que confirmou a ocorrência do atraso no voo e o extravio das bagagens.

“Quanto ao dano moral, efetivamente, aquele que contrata um serviço de transporte aéreo e posteriormente o tem prestado de forma inadequada, sem justificativa plausível, experimenta abalo psíquico suficiente e passível de indenização, não se podendo aqui falar em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. No caso em questão, soma-se à prestação inadequada do serviço toda a frustração suportada pelos integrantes do polo ativo, que organizaram uma viagem em família, onde comemorariam, ainda, os 50 anos do enlace matrimonial”, ressalta a magistrada em sua decisão.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, para cada um dos nove autores, e ao pagamento dos danos materiais sofridos por grupo familiar/casal e filhos, no total de R$ 13.638,72. Ao valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira (28/1), cabe recurso.

Autos n. 0304624-97.2019.8.24.0005

TJ/SC: Com risco de falência, posto de combustível obtém aval para venda de outras bandeiras

Um posto de combustível localizado no Vale do Itajaí obteve autorização judicial para afastar dever de exclusividade firmado em contrato e poder adquirir gasolina, álcool e diesel de outras bandeiras para comercialização em seu estabelecimento. A decisão liminar, já adotada na comarca de origem, foi confirmada nesta semana durante julgamento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Torres Marques.

Segundo relato dos autos, os donos do posto discutem em ação o rompimento de contrato com uma distribuidora que, sob alegação de dívida superior a R$ 600 mil, passou a negar o fornecimento de combustível àquele estabelecimento. Porém, ao mesmo tempo que não entrega os produtos, cobra a vigência de cláusula contratual que estabelece a exclusividade e primazia de distribuição.

Sem pretensão de exaurir a controvérsia, o desembargador Torres Marques lembrou que o papel do juízo neste momento processual é tão somente verificar a probabilidade do direito de quem requer a tutela provisória e o dano que pode resultar de sua não concessão. Ele identificou ambos no imbróglio em questão.

“O dano de difícil ou incerta reparação consiste na possibilidade de encerramento da atividade empresarial do requerente (venda de combustível no varejo) em razão dos recorrentes bloqueios do fornecimento do combustível pela requerida”, anotou o relator, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. A ação original segue seu trâmite no juízo de origem.

Agravo de Instrumento n. 4005843-05.2018.8.24.0000

TRT/CE: Período de concentração não gera hora extra a atleta

O período no qual jogadores de futebol ficam à disposição dos clubes para pré-temporada, viagens e a concentração que antecede as partidas só geram acréscimo salarial ao atletas se houver previsão no contrato de trabalho. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação do volante Juliano Pacheco contra o Figueirense, time pelo qual o jogador atuou em 2017 e 2018.

Atualmente no Caxias do Sul (RS), o atleta ingressou com reclamação contra o clube para requerer o pagamento de verbas rescisórias e contestar seu afastamento do elenco. Entre os pedidos, o de acréscimo salarial pelo tempo em que o jogador ficou à disposição do clube durante a concentração para partidas e adicional noturno pela participação em jogos realizados após as 22h, tomando como referência, em ambos os casos, as regras gerais da legislação trabalhista.

No julgamento de primeira instância, os dois pedidos foram rejeitados pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Embora tenha condenado o clube a quitar R$ 150 mil em dívidas, o juiz do trabalho Luciano Paschoeto lembrou que a relação de trabalho dos atletas é considerada especial e possui características que, muitas vezes, inviabilizam a aplicação direta das leis do trabalho.

“Por haver incompatibilidade com as especificidades da profissão, entendo que sua aplicabilidade demandaria expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso”, apontou o magistrado, referindo-se ao pedido de adicional noturno.

Lei Pelé

O mesmo entendimento foi adotado pelo relator do recurso no TRT-SC, desembargador do trabalho Wanderley Godoy Junior. O magistrado sustentou que a Lei Pelé (Lei nº 9.615 de 1998) reconhece as especificidades da profissão e, se por um lado prevê pagamentos incomuns, como o direito de imagem e prêmios por resultados (“bichos”), por outro restringe pagamento de parcelas referentes a viagens e períodos de concentração à existência de previsão contratual (Art. 28, III). Aplicar a norma geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao caso seria “transformar em regra o que o legislador previu como exceção”, argumentou.

“Fosse silente o legislador, seria defensável a incidência da regra geral no sentido de que todo o tempo à disposição do empregador, nele incluído o decorrente do período de concentração, deveria ser remunerado”, comentou, ressaltando que o contrato do atleta com o Figueirense possuía cláusula específica sobre a questão.

Ainda assim, o relator condenou o clube catarinense a pagar 12 horas extras ao jogador por períodos de concentração que excederam três dias, limite máximo também estabelecido pela Lei Pelé. O voto foi acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional, que manteve a condenação do Figueirense em R$ 150 mil.

As partes ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0000523-24.2018.5.12.0001 (ROT)

TJ/SC majora dano moral para família que passou por via-crúcis em aeroportos americanos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais concedida em favor de mãe e filha que tiveram diversos problemas em voo internacional que as trouxe dos Estados Unidos para o Brasil. A companhia aérea foi considerada responsável por atraso superior a seis horas e pelo extravio de duas das três malas da família.

Além disso, as mulheres tiveram que dormir no chão do aeroporto, sem alimentação, durante o período em que aguardavam relocação em novo voo. Pelo conjunto de adversidades, a 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, elevou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora – metade para cada uma das autoras.

Segundo os autos, os infortúnios foram registrados durante o retorno de uma viagem para os Estados Unidos, originados no atraso de um voo de Orlando para Miami. Com passagem marcada para o dia 26 de setembro de 2018, às 17h41min, ambas foram surpreendidas com um atraso de mais de quatro horas pela falta de tripulação aliada a um superaquecimento dos equipamentos de ar-condicionado.

Quando o embarque foi autorizado, elas permaneceram por mais uma hora no aguardo da decolagem, até receberem a informação de que o piloto havia esgotado suas horas de voo diárias e não realizaria a viagem. De volta ao saguão do aeroporto, a companhia aérea orientou que a família embarcasse às 23h30min, sem possibilidade de comprar alimentos no local.

Em Miami, apesar de terem recebido vouchers para hospedagem e alimentação, não puderam utilizá-los em virtude da falta de estabelecimentos abertos, e assim tiveram que dormir no chão até embarcar. Quando chegaram ao Brasil, para completar a via-crúcis, descobriram que duas das três bagagens foram extraviadas. Apesar da ação de dano moral ter sido julgada procedente pela magistrada da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, mãe e filha recorreram ao TJSC com pleito de aumento da indenização.

“No caso em exame, vê-se existir discrepância, notadamente porque se tem, de um lado, empresa de grande porte e, de outro, pessoas físicas, sendo uma delas adolescente na data dos fatos, evidenciando a hipossuficiência na relação material e processual. Para mais, é evidente a angústia perpassada pelas apelantes, ao terem que dormir durante toda a madrugada no chão do aeroporto sem uma alimentação adequada”, destacou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0313817-19.2018.8.24.0023

TJ/SC: Juíza decreta divórcio de casal em Joinville antes mesmo da citação do marido

A juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, com base em recentes alterações legislativas, deferiu esta semana pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. Esta decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.

“Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido”, destaca a magistrada.

Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Ela ainda cita, em sua decisão, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora. “Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, frisa a magistrada.

Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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