TJ/SC: Funcionária que usou atestado falso para justificar falta no trabalho tem pena mantida

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma promotora de vendas, de 30 anos, ex-funcionária de uma empresa de São José, que usou três atestados falsos para justificar as faltas no trabalho. Os crimes aconteceram entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014.

De acordo com os autos, a mulher contou com a cumplicidade de uma técnica de enfermagem, servidora de um posto de saúde em Itapema. Foi ela quem surrupiou documentos com timbre da prefeitura municipal, preencheu, carimbou e assinou dois deles com o nome de um médico e um terceiro com o nome de outro médico. Em seguida repassou os papéis para a promotora de vendas. O caso em questão trata, apenas, da mulher que usou os atestados – a acusada da falsificação responde a outro processo.

O plano deu errado porque a gerente da empresa desconfiou, entrou em contato com os médicos, mandou cópia dos documentos por e-mail e eles confirmaram a suspeita: a letra não era deles e nunca haviam atendido a suposta paciente. A juíza condenou a ré a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.

A promotora de vendas recorreu ao TJ. Embora tenha confirmado o uso dos atestados, ela alegou que não sabia que eram falsos e pleiteou absolvição por insuficiência de provas. “In dubio pro reo”, sustentou. Porém, de acordo com o relator, desembargador Norival Acácio Engel, não há dúvida alguma sobre a materialidade e autoria do crime. Neste caso, crime de uso de documento público falsificado.

As provas, ressaltou o relator, estão no boletim de ocorrência, nos atestados médicos, no termo de exibição e apreensão, no laudo pericial e na prova oral colhida ao longo da instrução. Com isso, Engel votou pela manutenção da condenação imposta em 1º grau e seu entendimento foi seguido pela desembargadora Salete Silva Sommariva e pelo desembargador Sérgio Rizelo.

Apelação Criminal n. 0005523-30.2015.8.24.0064

TRF4 anula demolição de casa construída à margem da BR-282

Imóvel construído em área não edificável, próxima à rodovia, teve o direito de ser mantido por não apresentar risco à segurança do tráfego em via pública. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu anular a decisão de demolição de uma residência construída às margens da BR-282, no município de Bocaina do Sul (SC). Em julgamento na última semana (29/1), a 4ª Turma da corte considerou, por unanimidade, não ser razoável a destruição da construção usada para moradia.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) propôs a ação demolitória após notificar o proprietário da irregularidade da obra que vinha sendo construída a 45 metros da via, na faixa de domínio local. A autarquia alegou que a edificação de alvenaria, que foi finalizada apesar do embargo, apresenta perigo aos usuários da BR-282, por estar em um trecho de grande movimento. No processo, a parte autora requereu a urgente demolição da residência.

A 1ª Vara Federal de Lages (SC) determinou a destruição do imóvel, observando a irregularidade da casa e o descumprimento da notificação para a demolição voluntária.

O morador da residência recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, sustentando que o imóvel, em que vive com a família, teria apenas uma pequena parcela de construção dentro da área não edificável, sem demonstrar riscos à rodovia.

A relatora da ação na corte, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, considerou que não houve comprovação de existência de risco à segurança da via, alterando o entendimento de primeiro grau. A partir do laudo pericial, a magistrada ressaltou que, neste caso, a limitação administrativa imposta pela faixa de domínio não pode definir o impacto da construção na rodovia.

Segundo a juíza, “não parece razoável proceder à demolição de uma residência, comprovadamente utilizada para fins de moradia, somente por ter ela invadido área non aedificandi, notadamente quando não há prova da existência de risco à segurança do tráfego na Rodovia Federal BR 282/SC”.

Processo nº 5000162-46.2015.4.04.7206/TRF

TRF4: Banco Central deve restituir agricultor que teve parte do seguro negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 29 de janeiro sentença que condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) a pagar R$ 5.286,61 a um agricultor catarinense que teve parte de sua cobertura securitária negada. Ele fazia parte do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais que atinjam plantações.

O morador de São José do Cedro (SC) havia aderido ao Proagro em 2011. Ele adquiriu um empréstimo de R$ 89 mil junto ao banco cooperativo de seu município com o objetivo de custear os insumos e o plantio da safra de milho. Devido à estiagem que atingiu a região na época, o agricultor teve rendimentos escassos e acionou o programa de seguros visando a cobertura parcial dos danos materiais.

O Bacen pagou a percentagem mínima de 70% do seguro e liberou a quantia de R$ 38.976,53, sob o entendimento de que o produtor rural não fez prova material de que seu empreendimento estava enquadrado nas exigências do Proagro nos 36 meses anteriores a adesão. O banco ainda deduziu R$ 5.286,61 por suposta não utilização total dos insumos previstos. Os dois pagamentos foram questionados judicialmente pelo agricultor. O juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste julgou o pedido parcialmente procedente, entendendo ser correta a limitação da cobertura por parte do banco, mas avaliando como indevida a dedução realizada e determinando a restituição da quantia.

O Banco Central então apelou ao TRF4 alegando que o autor não teria demonstrado a aquisição e aplicação integral dos insumos previstos e requerendo o reconhecimento da dedução a título de insumos não empregados. A 4ª Turma do tribunal negou o recurso por unanimidade e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou em seu voto que o laudo pericial realizado por engenheiro agrônomo constatou que os insumos foram aplicados corretamente. “A planilha dos valores orçados e efetivamente utilizados no empreendimento conclui, ao final, a diferença apresentada pela parte autora nos autos. Logo, não se sustenta nenhuma dedução da base de cálculo como objetivou o apelante”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5003503-34.2016.4.04.7210/TRF

TRT/SC: Shopping deve garantir creche a filhos de lojistas

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que o Beiramar Shopping, de Florianópolis, garanta às empregadas lactantes de todas as suas lojas um espaço para amamentação e cuidados com crianças de até seis meses de idade. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu ao shopping a possibilidade alternativa de estabelecer convênio com alguma creche.

O pedido foi feito em 2017 numa ação civil pública proposta Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Catarina, que apontou o descumprimento do § 1º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), A norma estabelece que toda empresa que possua ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos deve disponibilizar esse tipo de instalação, ou oferecê-lo por meio de convênio.

A defesa contestou que a responsabilidade do empreendimento deveria recair apenas sobre sua equipe de empregados, argumentando que os lojistas não teriam vínculo direto com o shopping. Esse também foi o entendimento da juíza da 7ª Vara do Trabalho Danielle Bertachini, que julgou o processo na primeira instância.

“A norma está nitidamente dirigida ao empregador”, observou a magistrada. “Não obstante o fato de o shopping obter lucro com o faturamento das lojas, não significa que este possa ser considerado empregador direto dos lojistas, não sendo razoável transferir a responsabilidade do real empregador para o tomador”, concluiu.

Participação nos lucros

O MPT recorreu e obteve decisão favorável na 3ª Câmara do Regional. No julgamento, os desembargadores destacaram que o contrato de aluguel das lojas de shoppings costuma ser composto por um valor mínimo, mas também por parte da receita das vendas. Para o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, esse arranjo atrai para o empreendimento a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

“Em última instância, o shopping é diretamente beneficiado pelo trabalho prestado pelas empregadas das lojas, à semelhança de um tomador dos serviços, considerando ainda que é o gestor do espaço do centro comercial”, concluiu, defendendo o posicionamento de que shopping deveria garantir a instalação ou o serviço via convênio. O voto foi acompanhado por todos os demais desembargadores da 3ª Câmara.

Após a publicação do acórdão, o sindicato apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto das decisões. Depois que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001880-62.2017.5.12.0037

TJ/SC: Companhia de energia Celesc indenizará noivos por festa de casamento realizada às escuras

Uma festa de casamento realizada às escuras, sem música no palco e com todos os equipamentos da cozinha desligados, levou a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a condenar a concessionária de energia elétrica pelo abalo provocado aos noivos. A companhia deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil ao casal, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em 2015, no município de Santo Amaro da Imperatriz.

O julgamento, ocorrido sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve os termos da sentença. De acordo com os autos, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 convidados. Mesmo após diversos contatos com a concessionária, a situação só foi normalizada no dia seguinte.

Dessa forma, o evento ocorreu às escuras. Velas precisaram ser distribuídas no local e os músicos não puderam utilizar o palco, além do que refrigeradores, fornos e demais equipamentos elétricos permaneceram desligados. Devido às circunstâncias, a celebração terminou antes do esperado. Ao interpor recurso, a empresa de energia sustentou que o problema foi parcialmente solucionado às 2h51min da madrugada, tempo razoável considerando o ocorrido: colisão de pássaro na rede.

Argumentou também que, em razão da imprevisibilidade do evento, não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados a usuários da rede. Outra alegação foi de que a unidade consumidora tinha como titular a associação que alugou o espaço para o evento, não sendo a parte autora destinatária final do serviço.

Ao analisar o conflito, o relator destacou que é amplamente conhecida a existência da figura do consumidor por equiparação, de modo que todas as vítimas do evento danoso se enquadram como destinatários do serviço para fins de responsabilização do fornecedor. “É exatamente essa a posição dos noivos apelados, cuja cerimônia de casamento se frustrou por incompetência administrativa da operadora de energia em reparar a rede em tempo razoável”, escreveu Gonçalves.

Quanto à alegação de caso fortuito, o relator observou que a previsibilidade da colisão de animais com a rede elétrica é evidente, especialmente para uma empresa que maneja o sistema elétrico catarinense há décadas. Diante da abertura de reclamações pelos usuários, prosseguiu o magistrado, não é admissível que se leve oito horas para restabelecer o fornecimento.

O valor indenizatório fixado, concluiu o desembargador, é suficiente para punir a parte ofensora sem causar-lhe a ruína, bem como para reconfortar os ofendidos sem outorgar-lhes “prêmios lotéricos”.

“O casamento, a festa de debutante, o batizado, a formatura são exemplos de eventos únicos na vida das pessoas, momentos que não se repetem e que não podem ser totalmente reparados, mas apenas suavizados”, finalizou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300066-28.2016.8.24.0057

TRF4: Médicos de SC são proibidos de realizar partos planejados fora de hospital

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (29/1) a legalidade da resolução do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM/SC) que proíbe médicos de trabalharem em partos planejados e assistência imediata ao recém-nascido fora de ambiente hospitalar.

Publicada em agosto do ano passado, a Resolução nº 193/2019 foi alvo de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) na qual o autor alegou que o ato normativo fere o direito das mulheres de escolher o local e profissional que desejam ter por perto no momento do parto, além de cercear arbitrariamente o direito do profissional médico que atua em partos extra-hospitalares. O MPF requereu a suspensão imediata dos efeitos da resolução, mas teve o pedido negado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis.

O órgão ministerial então recorreu ao TRF4, mas voltou a ter o pedido indeferido. O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia confirmou a liminar de primeira instância e manteve a validade da resolução do conselho de medicina catarinense.

“É de ser prestigiada, por ora, a cautela do órgão de classe na edição da referida resolução, a fim de que se possa, no curso da instrução processual, melhor investigar a amplitude dos riscos existentes na realização do parto domiciliar planejado, inclusive com dados técnicos, a fim de avaliar se a restrição imposta pela resolução atenta contra direitos da gestante e do médico”, observou Tejada Garcia.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na 2ª Vara Federal de Florianópolis.

Processo nº 5002135-47.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Médico indenizará família de criança que morreu após extração de amígdalas

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu manter a condenação de um médico de Florianópolis pela morte de uma criança, de nove anos, após cirurgia para a retirada das amígdalas.

O profissional da saúde terá que indenizar a família pelo dano moral em R$ 100 mil, mais R$ 1.188 pelo dano material e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que o jovem completaria 14 anos até os 25 anos de idade. A responsabilidade subjetiva do hospital foi afastada.

Para a retirada das amígdalas, a criança passou por cirurgia no dia 24 de maio de 2010 em unidade hospitalar privada. Sete dias após o procedimento, o menino teve um sangramento na garganta. Ele foi atendido em pronto-socorro, medicado e teve alta após o controle da hemorragia. No dia seguinte, os pais levaram a criança ao consultório do réu para atendimento, onde permaneceram por mais de duas horas, por cautela, embora não houvesse mais sangramentos.

No mesmo dia, por volta das 21 horas, o médico recebeu uma ligação dos pais, que relatavam que o menino apresentava novo sangramento. Ele recomendou que se fizesse um gargarejo com água e pediu que os pais verificassem se havia sangue. Segundo o profissional, a resposta foi negativa. Por volta da meia-noite, o réu foi comunicado que o menino morrera sufocado no seu próprio sangue.

Condenado pelo magistrado Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital – Continente, o médico apelou para reiterar que prestou todo o atendimento e apontou a conclusão do laudo pericial, que o isentou de qualquer responsabilidade. Os pais também recorreram para pedir a majoração do valor da indenização, com base na tremenda dor pela perda de um filho.

Para os desembargadores, o réu agiu com negligência no acompanhamento dos problemas que o paciente apresentou e, por isso, contribuiu para o resultado morte. “A meu juízo, o médico subvalorizou o risco. Ele conhecia esse risco e sua gravidade, pela sua formação especializada. Se esse risco é controlado em regime de emergência, com o paciente hospitalizado, é fácil concluir como poderia ficar fora de controle no caso concreto. A gravidade e o conhecimento da situação pelo médico, no meu entender, inclusive estão patenteados pelo fato de ter deixado o paciente em observação por duas horas em sua clínica”, concluiu o relator.

Participaram também da sessão os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. O julgamento foi realizado no dia 30 de janeiro e a decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Apelação Cível n. 0005231-64.2010.8.24.0082

TJ/SC: Ex-aluno que teve olho perfurado por faca em sala de aula receberá indenização e pensão vitalícia de município

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia em favor de um ex-aluno da rede municipal de ensino de Chapecó, que teve o olho esquerdo perfurado por uma faca de serra.

O jovem foi atingido quando realizava atividades na disciplina de artes em uma escola do município, no oeste do Estado. Ele tinha apenas 13 anos na época dos fatos, mas só ajuizou a demanda após alcançar a maioridade.

Em julgamento sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, foram mantidos os termos da sentença: o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 20 mil por danos morais, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor a ser apurado.

De acordo com os autos, o instrumento foi entregue pela própria professora em sala de aula, e era manuseado por um colega para cortar papel. Em um momento de descuido daquele menino, a faca escapou e provocou o acidente. O laudo pericial atestou a ocorrência de lesões, sequelas e baixa importante de visão no olho atingido, o que resultou na sua incapacidade parcial.

A avaliação médica também apontou que o autor poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão em ambos os olhos. Para avaliar sua real acuidade visual, no entanto, foi identificada a necessidade de cirurgia de catarata.

Na comarca de Chapecó, a sentença determinou que o pagamento de pensão mensal vitalícia deverá considerar o percentual de perda da acuidade visual do autor e ter como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente na época do acidente.

Assim, o grau da perda de visão deverá ser verificado após a remoção da catarata, em fase de liquidação de sentença. Inconformado, o município interpôs apelação sob o argumento de que não ficou comprovado o nexo causal entre os fatos narrados e a lesão sofrida, e indicou que a culpa do acidente foi exclusiva do estudante. Entre outros argumentos, sustentou não estar demonstrado dolo ou culpa de seus servidores.

Em atenção ao caso, o desembargador relator destacou que o município não apresentou qualquer prova capaz de fragilizar a versão apresentada pelo autor, nem mesmo de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Dessa forma, anotou Blasi, é inegável que o autor sofreu danos de ordem moral, ocasionados pelas ofensas à sua integridade física e psicológica.

“Incontroverso que, em razão do evento danoso, a ser debitado à falta de cuidado ou à omissão específica do Município réu, o autor sofreu perfuração no olho esquerdo, ocasionada por um colega que manuseava faca de serra, entregue em sala de aula pela professora da disciplina de artes, resultando em catarata total, geradora de incapacidade parcial, suscetível de melhora com a realização de procedimento cirúrgico, o que patenteia nítido abalo anímico”, escreveu o relator. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Apelação Cível n. 0003680-47.2010.8.24.0018

TJ/SC: Passageira prensada durante embarque em ônibus será indenizada

O juiz Eduardo Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, determinou que uma viação pague indenização de R$ 7,5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve o corpo prensado na porta traseira de um ônibus da empresa. O episódio aconteceu na tarde do dia 3 de novembro de 2016. A mulher, pessoa com deficiência física, afirma que tentou subir no ônibus mas o motorista não aguardou o completo embarque e acionou o comando de fechar a porta, momento em que ela foi prensada naquele espaço.

Diante do desespero da autora e demais passageiros, o motorista acionou o comando de abrir a porta, o que fez com que a autora fosse arremessada na via pública e sofresse lesões. A passageira estava acompanhada do filho, na época com 10 anos de idade, e chegou a ficar desacordada por alguns instantes, segundo consta nos autos.

A viação sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da passageira, que se desequilibrou e caiu, já no interior do ônibus, por não ter força suficiente na mão para se segurar. ¿É de suma importância pontuar ser obrigação da empresa prestadora de serviço de transporte público conduzir os passageiros de forma segura desde o embarque até o seu destino, sob pena de arcar com eventuais danos causados durante o transporte¿, destaca o magistrado em sua decisão.

O magistrado ressalta que, embora a ré alegue que o caso se deu por culpa exclusiva da vítima, não há nos autos prova contundente dessa afirmação. ¿Frisa-se que o depoimento do seu preposto, ouvido como informante, não tem força bastante para romper o nexo de causalidade. Restando sobejamente comprovado que a ré é responsável pelo acidente, […] passo ao exame dos danos suportados pela autora.¿

Além do pagamento de indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 620. As indenizações serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Da decisão, prolatada em 21 de janeiro, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301175-68.2018.8.24.0005

TJ/SC: Empresa de ônibus que pegou fogo com bagagens é condenada a indenizar família no Oeste

Uma família que estava de mudança do sul para o oeste do Estado será indenizada por empresa de transporte coletivo que viu um dos seus ônibus arder em chamas durante o trajeto e incinerar as 21 malas despachadas por mãe e filho – integrantes do clã. Eles receberão R$ 72,6 mil a título de danos materiais e morais.

Pelos prejuízos registrados com a perda das bagagens – que continham roupas, eletrônicos, brinquedos e outros objetos pessoais -, ambos terão direito a R$ 62,6 mil. Pelo abalo anímico sofrido com a situação, cada um deles perceberá mais R$ 5 mil. A decisão da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, manteve a condenação de 1º grau e promoveu adequações nos valores arbitrados.

Segundo relato nos autos, a viagem com origem em Criciúma e destino em Itapiranga, num total de 620 quilômetros, foi marcada por diversos percalços. Problemas mecânicos exigiram, por exemplo, que quatro veículos distintos fossem utilizados para cumprir o trajeto. O terceiro deles pegou fogo durante a madrugada.

Os passageiros precisaram deixar o veículo às pressas e salvaram suas vidas, mas não tiveram tempo de retirar seus pertences do bagageiro. O fato ocorreu em maio de 2016. Mãe e filho ainda tentaram uma composição com a empresa para acertar o prejuízo mas, sem sucesso, ingressaram com a ação judicial para cobrar danos materiais e morais.

Condenada já em 1º grau, a empresa de ônibus recorreu ao TJ para requerer o afastamento da obrigação de indenizar o prejuízo material, já que os postulantes não preencheram formulário sobre o conteúdo das bagagens. Alegaram ainda que as malas deveriam conter apenas itens pessoais – os demais pertences teriam que ser transportados como cargas. Pediu ainda redução do valor arbitrado por dano moral. A família, ao seu turno, pleiteou a majoração da indenização arbitrada. Alinharam ainda o argumento de que pagaram pelo excesso de bagagem.

“Não obstante, os importes apontados, em regra, enquadram-se no valor de mercado dos produtos mencionados, daí porque a falta de impugnação específica torna incontroverso o quantum, tornando-a obrigada a repará-los. Aliás, para contraditar eventual valor pretendido, deveria a ré, ao menos, ter exigido, antes da viagem, a relação dos pertences existentes nas malas, o que não fez, tampouco apresentou no presente caso qualquer demonstração de que importe pretendido estaria em desconformidade com a realidade comercial”, destacou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.


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