TJ/SC: Viatura da Polícia Civil invade contramão de pista, atinge carro e Estado é condenado

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.294,64 em benefício de uma família de Seara, na região Oeste catarinense, a título de danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ e atribuiu ao Estado a responsabilidade por acidente ocorrido em março de 2006 na SC-283, quando uma viatura da Polícia Civil invadiu a pista na contramão e colidiu de frente com veículo no qual estava um idoso de 70 anos, autor da ação. Na colisão, dois policiais civis morreram e outros dois ficaram feridos.

O idoso passou por oito cirurgias e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Ele morreria anos depois. Nos autos, ele afirmou que com o acidente perdeu parte da visão, da capacidade de andar, dos movimentos da boca e da mandíbula, além de sentir dores generalizadas e tonturas.

Por sua vez, o Estado defendeu a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, pela qual é necessária a demonstração da culpa para haver o dever de indenizar. Sustentou, ao mesmo tempo, se aplicável a teoria objetiva, que não foi demonstrada a antijuricidade da conduta e o nexo de causalidade. Disse ainda que o autor poderia ter utilizado o SUS em vez de gastar com médicos particulares.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza condenou o Estado a pagar ao idoso indenização pelos danos morais e pelos danos materiais sofridos, mas negou compensação pelos danos estéticos. As partes recorreram ao TJ.

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, iniciou seu voto com menção ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tridapalli explicou ainda que, em acidentes de trânsito com o envolvimento de veículos oficiais, a vítima está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização. De acordo com o relator, o que é preciso verificar nestes casos é somente a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

Neste episódio, afirmou o desembargador, “o conjunto probatório comprova sobejamente os danos sofridos pelo autor e a relação causal destes danos com o acidente automobilístico”. Diante disso, prosseguiu ele, não há como se negar a existência de abalo moral decorrente do acidente, uma vez que o autor experimentou sofrimento que vai muito além do simples aborrecimento cotidiano.

Na questão do dano material, diante do argumento do Estado de que a vítima buscou tratamento na rede privada de saúde, o desembargador citou a juíza singular: “O fato do Estado oferecer serviços e medicamentos a toda população por meio do SUS não afasta o dever de indenizar. Impor ao autor a utilização do aludido sistema, o qual sabidamente encontra-se sucateado e à beira de um colapso, culminaria por violentar ainda mais sua integridade.”

O idoso formulou ainda pedido de indenização por danos estéticos “sem, contudo, relatar o dano efetivamente experimentado”, entendeu Tridapalli. Ele explicou que não há nos autos fotos que demonstrem qualquer deformação visível e de cunho permanente capaz de caracterizar o dano estético. Além disso, a prova pericial concluiu que, não obstante o autor apresente sequelas das fraturas da face, elas são reversíveis com tratamentos cirúrgicos adequados, sem configuração de dano estético.

Com isso, o desembargador posicionou-se pela manutenção dos valores estipulados em 1º grau – R$ 60 mil pelos danos morais e R$ 53.294,65 pelos danos materiais – e votou apenas para adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo desembargador Odson Cardoso Filho e pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro.

Apelação Cível n. 0000477-29.2007.8.24.0068

TJ/SC: Exame de DNA positivo não é garantia de reconhecimento de paternidade biológica

O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o autor garante ser o pai biológico de determinada criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.

Após a separação do casal, com base em exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.

Para o desembargador Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.

Além disso, acrescentou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, apenas o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.

O relator reconheceu, todavia, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).

Tal situação, entretanto, foi examinada com ressalvas pelos integrantes da câmara. Se admitiram a legitimidade do pai para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA – ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.

“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”, concluiu o desembargador Costa Beber.

Com isso, o colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.

TJ/SC: Tanto o pedreiro quanto o dono de obra clandestina podem receber notificações

A rubrica de um pedreiro que constrói casa clandestina tem o poder de validar auto de infração, expedido pela municipalidade, que notifica o proprietário do imóvel sobre o embargo à respectiva obra. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Júlio César Knoll.

Com base nele, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo dono de uma edificação apontada como ilegal, localizada no distrito do Rio Vermelho, na Capital, que buscava a anulação do embargo e de outros cinco autos expedidos pela administração municipal contra sua obra, sob o argumento de que foram eivados de ilegalidade, já que não traziam seu aceite ou assinatura.

Segundo o proprietário, os atos de fiscalização foram realizados em desrespeito à legislação municipal e ao Código Civil e, portanto, é passível de anulação todo o procedimento administrativo que resultou no embargo à edificação erguida em seu imóvel. Para o relator, contudo, a matéria aplicável ao caso é o Código de Obras de Florianópolis – Lei Complementar n. 60/2000 -, e ele traz dispositivo que garante higidez ao ato fiscalizatório.

O parágrafo 2º do artigo 45, explica o magistrado, considera infrator para os efeitos dessa lei tanto o proprietário ou possuidor do imóvel quanto, quando for o caso, o autor do projeto ou o executante das obras e serviços. Chamou também a atenção do desembargador Júlio Knoll o fato do dono da construção, mesmo após receber seis autuações – uma inclusive por desacato a autoridade -, não ter buscado em momento algum a regularização de sua obra junto aos órgãos competentes.

“Ora, após receber seis notificações do órgão fiscalizador, ao invés de diligenciar no sentido de regularizar sua obra, obtendo as licenças que são comuns a todos que pretendem construir, o autor preferiu buscar no Judiciário uma salvaguarda para suas próprias irregularidades”, anotou. Sua posição foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Apelação Cível n. 03217175820158240023

TRT/SC afasta previsão de súmula e nega percentual máximo por limpeza de banheiro coletivo

Para colegiado, entendimento da Súmula nº 448 do TST extrapolou Norma Regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho e não tem amparo legal.


Em decisão inédita sobre o tema, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo não confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão diverge da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, na visão do colegiado catarinense, criou uma obrigação não prevista em lei.

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como microorganismos, excesso de ruídos e o frio. Seu valor varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

A súmula do TST foi publicada em 2014 e consolida o entendimento de que, para efeitos do pagamento do adicional de insalubridade, a limpeza de banheiros coletivos ou públicos não se confunde com a limpeza de residências ou escritórios, e portanto pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, atividade que recebe o grau máximo do adicional segundo a NR-15. Desde então, quem limpa esse tipo de banheiro também passou a receber o valor máximo da parcela.

Julgamento e recurso

Esse foi justamente o pedido do processo que mobilizou o julgamento no Regional catarinense. A ação foi proposta por uma trabalhadora terceirizada que limpava diariamente os banheiros de uma agência bancária em Florianópolis (SC). Ela já recebia o adicional em grau médio, mas a defesa invocou a Súmula 448 para pedir o valor máximo da parcela.

Em setembro, o caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que negou o pedido da empregada. Segundo o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, a equiparação só pode ser aplicada quando o serviço de limpeza de banheiros é executado em ambientes com grande rotatividade de pessoas, como shoppings e rodoviárias.

“A atividade ocorreu em local no qual notoriamente não existe circulação de pessoas em quantidade tal que justifique equiparar seu serviço àquele desempenhado pelos profissionais de limpeza pública, que permanecem em contato com grande volume de lixo”, fundamentou o magistrado.

Sem amparo legal

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 5ª Câmara adotou uma interpretação ainda mais restritiva do enunciado do TST. Como a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho fala apenas em coleta e industrialização de lixo urbano, a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa ponderou que o enunciado acabou criando uma obrigação sem previsão legal, o que é vedado desde a reforma trabalhista de 2017.

“A norma súmular cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR”, afirmou. “Para que a atividade ensejasse o pretenso pagamento do adicional, seria necessário que a construção jurisprudencial a equiparasse à coleta e industrialização de lixo urbano, e não que se valesse de sua dessemelhança da limpeza de residências e escritórios”, argumentou.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara. Após a publicação, a defesa da trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0001338-50.2017.5.12.0035 (ROT)

STJ: Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.

Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.

A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.

No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Erro mat​​erial
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.

Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – “o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes”.

Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, “na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado”.

“A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável”, explicou.

Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.

De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é “irrelevante para o conhecimento da irresignação”.

Dano ​​moral
Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.

A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)”.

“Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1822640

TRF4: Médica ex-perita do INSS que fraudou laudos médicos responderá ação por improbidade

Médica ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responderá a ação de improbidade administrativa por atestar incapacidades inexistentes com inclusão de informações falsas nos laudos médicos de duas seguradas de Joinville (SC) para que elas recebessem auxílios previdenciários. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso dela para ser retirada da ação. A 4ª Turma entendeu de maneira unânime que existe justa causa para o recebimento da ação pela Justiça e que o processo deve seguir tramitando. A decisão foi proferida no dia 5/2.

Em outubro de 2018, o INSS ajuizou a ação contra a acusada, após processo administrativo disciplinar que averiguou os fatos, ocorridos em 2014, enquanto a profissional estava lotada em uma clínica de atenção primária à saúde do município catarinense.

Segundo o órgão, em relação à primeira segurada, a médica atestou a incapacidade para o trabalho quando a condição seria inexistente. A segurada teria uma amizade pessoal com a ex-perita, sendo que a investigada teria providenciado comprovante de residência falso para justificar o atendimento da paciente em Joinville.

Sobre a segunda segurada, a autarquia afirmou que ela já teria sido paciente da médica antes da perícia e que esse fato foi omitido no laudo pericial. Além disso, a investigada teria feito constar no laudo que a segurada fora tratada por médicos que, na realidade, nunca a teriam examinado.

Ao fim do processo disciplinar, a ex-perita foi demitida, em maio de 2018.

O INSS sustentou que as condutas dela teriam violado os deveres de moralidade, honestidade e imparcialidade que regem a Administração Pública e que configurariam ato de improbidade administrativa, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8429/92).

A autarquia requisitou que a Justiça a condenasse às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da lei: o pagamento de multa civil correspondente a, no mínimo, dez vezes o valor de sua remuneração no mês de abril de 2018, antes de ser demitida; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

A 2ª Vara Federal de Joinville, em fevereiro de 2019, recebeu a denúncia, tornando a médica ré no processo. Ela recorreu ao TRF4, requerendo que a corte rejeitasse a petição inicial da ação.

A ré defendeu que o atestado de incapacidade da primeira segurada foi feito com base em informações e documentos apresentados pela paciente, após consulta a uma colega médica, sendo que foi induzida em erro por documentos falsos apresentados pela segurada. No segundo caso, ela afirmou que não há norma que proíba o médico de realizar a perícia de pessoa já examinada em consulta anterior pelo mesmo profissional e que o laudo não contém afirmações falsas.

Alegou que não houve dolo ou má-fé na sua conduta e que não há provas irrefutáveis da prática de improbidade.

Para o relator, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, o artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92 prevê que a petição inicial de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada liminarmente quando inexistentes indícios da prática de ato ímprobo ou for manifesta a improcedência dos pedidos ou inadequada a via processual eleita. “No presente caso, existe justa causa para recebimento da inicial porque os fatos narrados configuram, em tese, improbidade administrativa, não se verificando, de pronto, elementos suficientes para afastar a hipótese, em tese, de improbidade”.

Em seu voto, o magistrado reforçou que “a ação está embasada no processo administrativo disciplinar que apurou a conduta da ré e concluiu pela prática de atos voltados a favorecer duas seguradas com a concessão de benefício previdenciário, mediante fornecimento de comprovante de residência falso de Joinville e confecção dos dois laudos sem referir dados relevantes e incluindo informações falsas”.

Josegrei da Silva considerou que o apurado indica que a ré “teria agido com intenção de beneficiar as seguradas. A eventual inexistência de dano ao erário não descaracteriza a improbidade, sendo suficiente a violação aos princípios da administração pública prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92”.

Dessa forma, ele concluiu considerando que “os fatos merecem ser apurados nesta ação com instrução probatória para que, em nível de cognição exauriente, possa se decidir sobre a ocorrência de prática de ato de improbidade”.

O processo segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.

TJ/SC: Mulher que se acidentou após aquaplanar em rodovia será indenizada por concessionária

Uma mulher que trafegava na BR-101, próximo à cidade de Itajaí, e se acidentou devido a uma grande lâmina de água na pista será indenizada pela concessionária responsável pelo trecho. A decisão é da juíza Rachel Bressan Garcia Mateus, titular da 1ª Vara da comarca de Orleans. O fato aconteceu em fevereiro de 2013, quando o carro onde a autora da ação estava aquaplanou, saiu da pista, colidiu com o meio-fio e capotou no canteiro central da rodovia. Segundo os policiais que atenderam o acidente, a lâmina de água na pista era de aproximadamente 30 cm de profundidade, devido à falta de drenagem adequada.

A vítima teve lesões no braço e ombro esquerdo, além de fratura exposta na mão direita. Encaminhada para atendimento em hospital da região, seu quadro foi agravado ao contrair uma infecção hospitalar. Além das despesas médicas, o acidente deixou como sequela  a perda da força e flexibilidade do braço esquerdo, considerável ausência de sensibilidade na mão direita e cicatrizes nos membros superiores.

A ré, em sua defesa, sustentou entre outros argumentos que a drenagem na pista estava em pleno funcionamento e que a condutora do veículo estaria em ¿velocidade incompatível com a via e com as condições de pista¿. No entanto, o depoimento de um policial rodoviário federal reforçou a falta de manutenção no trecho, bem como o acúmulo recorrente de água. Além disso, outros dois acidentes teriam acontecido no mesmo local naquele ano.

A concessionária foi condenada a indenizar a autora em R$ 32 mil por danos materiais, R$ 25 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, valores a serem ainda corrigidos por juros, a contar do evento danoso, e correção monetária. Cabe recurso da sentença.

 

STJ: Filial situada na mesma área da matriz também deve pagar taxa AFT ao Conselho Regional de Química

A taxa para emissão do Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) – documento necessário para que os profissionais assumam a responsabilidade técnica pela atividade química desenvolvida por prestadores de serviços – também deve ser paga por filial de empresa de tratamento de esgoto que esteja na mesma jurisdição da matriz.

A obrigatoriedade advém da necessidade de registro da filial no correspondente conselho profissional, o que implica pagamento de taxa AFT específica.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso do Conselho Regional de Química da 13ª Região contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual considerou que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) não estaria obrigada a arcar com a expedição de AFT para uma de suas filiais.

Segundo o TRF4, a atividade da filial situada no estado da matriz não ensejaria pagamento de anuidade específica, pois ambas estão situadas em território coberto pelo mesmo conselho regional. Para o tribunal, o artigo 1º da Lei 6.994/1982 admitia o pagamento por filial apenas se a unidade estivesse sob jurisdição de outro conselho regional.

Ainda de acordo com o TRF4, a taxa AFT é gerada pelo exercício do poder de polícia, cuja hipótese de incidência demanda atividade efetiva pelo conselho, não podendo ser exigida com base em potencial exercício fiscalizatório.

Registro em con​​​​selho
O ministro Og Fernandes destacou precedentes do STJ no sentido de que a taxa AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Dessa forma, apontou o relator, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da taxa também será exigido.

“Tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente conselho profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do Conselho Regional de Química.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1326063

TRT/SC: Sócio de empresa em recuperação judicial pode ter bens executados

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça do Trabalho de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que negou o recurso de um dos proprietários da empresa de transportes Manchester, sediada em Joinville (SC).

Desde 2015 a transportadora está em recuperação judicial, instituto que substituiu a antiga concordata e concede às empresas que atravessam dificuldades financeiras mais tempo para quitar dívidas e reorganizar suas atividades. Os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa 180 dias e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.

Porém, quando a empresa não possui dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios — a chamada desconsideração da personalidade jurídica. E foi com base nesse instituto que um ex-empregado da Manchester recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do empreendimento. Ele recorreu e coube à 1ª Câmara do Regional esclarecer se a recuperação judicial impediria ou não a execução proposta.

‘Recuperação é da empresa’, diz relator

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Wanderley Godoy Júnior afirmou não ver impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.

O relator citou decisões recentes nas quais o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.

“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, observou.

As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0000634-94.2014.5.12.0050 (AP)

TJ/SC: Dano moral para homem que, ao comprar em farmácia, foi acusado de ladrão

O cidadão estava numa farmácia em Mafra, no planalto norte do Estado, para comprar um remédio, quando foi surpreendido com uma acusação grave. A dona do estabelecimento, na frente de outros clientes, apontou em sua direção e afirmou que ele tinha assaltado sua casa no mês anterior. Daí em diante, sua vida tomou outro rumo e o homem passou por uma série de constrangimentos: a polícia foi chamada, ele foi levado à delegacia, respondeu a um processo penal, no qual foi absolvido e, segundo ele, perdeu o emprego na prefeitura e trancou a faculdade em razão da acusação. Os fatos ocorreram em abril de 2011.

A dona da farmácia, por sua vez, disse que não agiu de má-fé e fez uso do exercício regular de direito ao chamar a polícia. Negou que tenha tido influência na demissão do autor e que não poderia ser responsabilizada por ele ter trancado o curso universitário. O juiz aceitou suas alegações e julgou improcedente o pedido da vítima. Houve recurso ao TJ.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, o argumento central da sentença para julgar improcedente a ação é correta. A notícia-crime, disse ele, baseada em elementos que justificaram o inquérito e a denúncia, sendo desprovida de má-fé, se inclui no exercício regular de um direito.

Entretanto, prosseguiu Hélio David, o que diferencia o presente caso é a forma como a dona da farmácia agiu. “Ela não se limitou a formular um boletim de ocorrência ou outro pedido formal de instauração de um inquérito policial contra o autor; acusou-o de ladrão dentro de sua farmácia, na qual havia várias pessoas, que a tudo presenciaram e se assustaram”, anotou o relator. Segundo ele, o homem sofreu exposição pública e humilhante, de forma injusta, pela ré, fato que justifica a indenização pelo dano moral.

Por esse motivo, o relator reformou a decisão para estabelecer indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Como entendeu ainda que o autor não conseguiu provar que trancou a faculdade e foi demitido por causa desta falsa acusação de furto, Hélio David negou os danos materiais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro.

Apelação Cível n. 0300935-39.2016.8.24.0041


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat