TJ/SC: Viatura da Polícia Civil invade contramão de pista, atinge carro e Estado é condenado

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.294,64 em benefício de uma família de Seara, na região Oeste catarinense, a título de danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ e atribuiu ao Estado a responsabilidade por acidente ocorrido em março de 2006 na SC-283, quando uma viatura da Polícia Civil invadiu a pista na contramão e colidiu de frente com veículo no qual estava um idoso de 70 anos, autor da ação. Na colisão, dois policiais civis morreram e outros dois ficaram feridos.

O idoso passou por oito cirurgias e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Ele morreria anos depois. Nos autos, ele afirmou que com o acidente perdeu parte da visão, da capacidade de andar, dos movimentos da boca e da mandíbula, além de sentir dores generalizadas e tonturas.

Por sua vez, o Estado defendeu a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, pela qual é necessária a demonstração da culpa para haver o dever de indenizar. Sustentou, ao mesmo tempo, se aplicável a teoria objetiva, que não foi demonstrada a antijuricidade da conduta e o nexo de causalidade. Disse ainda que o autor poderia ter utilizado o SUS em vez de gastar com médicos particulares.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza condenou o Estado a pagar ao idoso indenização pelos danos morais e pelos danos materiais sofridos, mas negou compensação pelos danos estéticos. As partes recorreram ao TJ.

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, iniciou seu voto com menção ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tridapalli explicou ainda que, em acidentes de trânsito com o envolvimento de veículos oficiais, a vítima está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização. De acordo com o relator, o que é preciso verificar nestes casos é somente a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

Neste episódio, afirmou o desembargador, “o conjunto probatório comprova sobejamente os danos sofridos pelo autor e a relação causal destes danos com o acidente automobilístico”. Diante disso, prosseguiu ele, não há como se negar a existência de abalo moral decorrente do acidente, uma vez que o autor experimentou sofrimento que vai muito além do simples aborrecimento cotidiano.

Na questão do dano material, diante do argumento do Estado de que a vítima buscou tratamento na rede privada de saúde, o desembargador citou a juíza singular: “O fato do Estado oferecer serviços e medicamentos a toda população por meio do SUS não afasta o dever de indenizar. Impor ao autor a utilização do aludido sistema, o qual sabidamente encontra-se sucateado e à beira de um colapso, culminaria por violentar ainda mais sua integridade.”

O idoso formulou ainda pedido de indenização por danos estéticos “sem, contudo, relatar o dano efetivamente experimentado”, entendeu Tridapalli. Ele explicou que não há nos autos fotos que demonstrem qualquer deformação visível e de cunho permanente capaz de caracterizar o dano estético. Além disso, a prova pericial concluiu que, não obstante o autor apresente sequelas das fraturas da face, elas são reversíveis com tratamentos cirúrgicos adequados, sem configuração de dano estético.

Com isso, o desembargador posicionou-se pela manutenção dos valores estipulados em 1º grau – R$ 60 mil pelos danos morais e R$ 53.294,65 pelos danos materiais – e votou apenas para adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo desembargador Odson Cardoso Filho e pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro.

Apelação Cível n. 0000477-29.2007.8.24.0068


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