TRF4 nega bloqueio de R$ 52 milhões das seguradoras Tókio Marine e AON para assegurar indenizações das vítimas da queda do avião que transportava a delegação da Chapecoense

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para bloquear R$ 52 milhões das empresas Tókio Marine e AON, subsidiárias brasileiras das seguradoras da companhia de transporte aéreo LaMia, responsável pela aeronave que caiu em novembro de 2016 na Colômbia enquanto transportava a delegação da Associação Chapecoense de Futebol. Segundo a decisão do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não estão presentes os requisitos para o bloqueio liminar dos valores, visto que as empresas têm estabilidade financeira e não há indício de dilapidação do patrimônio, devendo ser promovido o contraditório e a ampla defesa com o trâmite regular do processo. A ação segue tramitando e ainda terá o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Chapecó (SC).

A ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2019 pelo MPF objetivando indenizar os sobreviventes e as famílias das vítimas. A queda do avião, que além da delegação do clube, também levava jornalistas e convidados, resultou na morte de 71 pessoas e apenas 6 sobreviventes. Segundo o MPF, as seguradoras estariam cientes da situação financeira delicada e do serviço precário prestado pela LaMia ao firmarem o acordo de seguro. Conforme o órgão ministerial, ao excluir do contrato diversos pontos que não poderiam ser cumpridos pela LaMia, e em valor aquém dos possíveis danos e prejuízos envolvidos na operação, as rés teriam se omitido deliberadamente para possibilitar a contratação da empresa de transporte aéreo. Ao requerer o bloqueio de valores das seguradoras, o MPF alegou que o fato de a Tókio Marine ter proposto o pagamento de 225 mil dólares às famílias a título de “fundo humanitário” demonstraria a admissão de culpa por parte da empresa.

Em dezembro de 2019, a 2ª Vara Federal de Chapecó negou a tutela antecipada, e o MPF recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento argumentando que o pedido de bloqueio não foi fundado em receio de dilapidação patrimonial, mas sim de perigo de dano no retardamento das indenizações.

“Considerando que o pedido liminar formulado na inicial é exclusivamente de bloqueio de valores, não há motivos para que seja deferida tal medida cautelar neste momento inicial do processo, já que as rés são empresas solventes e não apresentam indícios de dilapidação patrimonial. Este requisito é dispensado especificamente em ações de improbidade administrativa, em que o bloqueio visa a garantir a recuperação do patrimônio público, evitando ocultamento ou dilapidação patrimonial pelo agente ímprobo. Contudo, a natureza da presente ação é outra, objetivando a responsabilização das rés a reparar danos morais e materiais sofridos”, afirmou o desembargador Leal Júnior em sua decisão.

Processo: nº 5007074-70.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de menina com 14 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma menor de 14 anos, residente de Florianópolis (SC), dependente do pai que se encontra preso desde janeiro de 2016. A autarquia negou o benefício administrativamente alegando que o homem não possuía mais a condição de segurado quando foi encarcerado. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de forma unânime, entendeu que, de acordo com a lei previdenciária, a situação de desemprego involuntário do genitor prorrogou a sua qualidade de segurado durante a época da prisão e que o auxílio é devido à sua filha. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento do colegiado em 2020, ocorrida no dia 18/2.

A menina, representada pela sua mãe, ingressou com a ação em setembro de 2018 requisitando judicialmente a concessão do benefício. No processo, narrou que a autarquia indeferiu o pedido administrativo com a justificativa de que como a última contribuição do pai havia sido em julho de 2014, ele havia perdido a qualidade de segurado do INSS quando foi preso.

A autora argumentou que houve um erro na negativa, pois, no momento da reclusão, o seu genitor, que se encontrava em situação de desemprego involuntário, ainda mantinha condição de segurado de acordo com a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O dispositivo legal apontado por ela estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego e que o prazo será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Dessa forma, a dependente sustentou que o homem manteve a qualidade de segurado até julho de 2016, período posterior a data da prisão dele, e que ela teria direito de receber o auxílio-reclusão.

O juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e negou o pedido, entendendo que o conjunto probatório dos autos não autorizava o reconhecimento da situação de desemprego involuntário do pai no período entre a última contribuição ao instituto e o encarceramento.

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que a prova testemunhal atestou inequivocamente que o homem, após o último vínculo de emprego noticiado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não trabalhou, nem exerceu atividade na informalidade, e que buscava emprego.

Também argumentou que a situação de desemprego, para o fim de manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita que determinou a prisão, mesmo que tenha sido geradora de renda.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença e determinando que o INSS pague o benefício à menor desde o recolhimento do pai à prisão em janeiro de 2016.

O colegiado estabeleceu que as parcelas vencidas devem receber correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios, além disso o auxílio deve ser implantado pela autarquia em até 45 dias, a partir da publicação do acórdão.

O relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que a concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão; a demonstração da qualidade de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e a baixa renda do segurado na época da prisão.

“No caso concreto, existe o encarceramento do genitor, a condição de dependente da demandante está provada pelas certidões de nascimento, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, e a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda. A questão controvertida diz respeito à qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida em 07/2014”, avaliou o magistrado.

Sobre a condição de segurado do homem, Muniz apontou que a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário foi produzida prova testemunhal em audiência, na qual foram ouvidas a mãe da dependente e outras duas testemunhas, e que corroborou as alegações da menor.

“A parte autora defende que no caso dos autos tem aplicação a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, permitindo a prorrogação do estado de graça em face da situação de desemprego. Tenho que razão assiste à autora. A situação de desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita, mesmo que geradora de renda. Cumpre salientar que o benefício visa, justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão”, concluiu o desembargador.

TRF4: Candidato que estudou em escola particular fora do Brasil perde vaga

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu nesta semana (19/2) liminar favorável ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) mantendo ato administrativo que negou a matrícula em vaga de cotista do ensino público a um candidato natural de Guiné-Bissau que cursou os primeiros três anos do ensino fundamental em escola particular de seu país. No recurso, a IFSC alegou que a lei que regula o ingresso em instituições federais exige a obrigatoriedade de se cursar todo o ensino fundamental em escolas públicas. A decisão foi proferida de forma monocrática pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. A ação segue tramitando e ainda terá o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

O estudante foi aprovado no processo seletivo do IFSC, em Florianópolis, para o curso técnico de Eletrotécnica na vaga reservada a candidatos egressos de escolas públicas com renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo e autodeclarados negros, pardos ou indígenas. Entretanto, no momento da matrícula, ele teve a inscrição negada pelo instituto.

Por ser menor de idade, o aluno foi representado legalmente pela mãe em ação ajuizada na Justiça Federal catarinense. Ele alegou que embora tenha cursado os três primeiros anos do ensino fundamental em escola privada de Guiné-Bissau, os anos restantes foram cursados na rede pública de Florianópolis, e que o ato do IFSC violaria o direito à igualdade de tratamento assegurada aos estrangeiros pela Constituição Federal.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a tutela de urgência ao estudante com base no princípio da razoabilidade e determinou que o IFSC garantisse a matrícula até que o do mérito da ação fosse julgado.

O IFSC então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando que os critérios estabelecidos no edital estariam em conformidade com o disposto na Lei nº 12.711/2012 e no Decreto nº 7.824/2012.

Ao conceder a liminar, Vânia frisou que, apesar da situação de carência econômica, candidatos que cursaram o ensino fundamental ou médio em escolas privadas não têm direito às vagas reservadas para egressos do ensino público e que o critério adotado pelo instituto federal é juridicamente legítimo.

“A intervenção judicial na esfera discricionária da Administração apenas seria justificada em casos de descumprimento de lei. No caso em análise, o não preenchimento de requisito expresso no edital no que tange ao critério direcionado aos alunos egressos de escolas públicas, não configura justificativa suficiente a estabelecer vias alternativas à atual implementação da política pública de acesso ao ensino técnico”, afirmou a desembargadora.

Processo nº  5006559-35.2020.4.04.0000/TRF

TRT/SC: Prestadora de serviços também está obrigada a reservar vagas para trabalhadores com deficiência

A norma que obriga empresas com mais de cem empregados a reservar de 2 a 5% de suas vagas para trabalhadores com deficiência ou reabilitados vale para todos os setores da economia, não admitindo exceção em razão da atividade econômica do empreendimento. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de uma prestadora de serviços de segurança sediada em São José (SC) para ser liberada da obrigação legal.

O empreendimento foi autuado pela fiscalização do trabalho em 2017, e decidiu contestar a multa de R$ 73 mil judicialmente. A empresa alegou que a própria natureza dos serviços solicitados pelos clientes impediria o cumprimento do Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e argumentou que, mesmo depois de publicar anúncios, não encontrou trabalhadores aptos a preencher as vagas da reserva legal.

Após analisar os contratos firmados pela prestadora, o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o argumento de que a natureza do serviço prestado dificulta o cumprimento da cota e a tese de que a reserva de vagas da prestadora deveria ser calculada sobre o seu quadro de pessoal fixo.

“Não verifico que seus clientes ofertaram alguma vaga de de trabalho que deveria ter sido preenchida por pessoas com deficiência e reabilitados”, observou o magistrado. “A autuação seria cabível apenas se dentre os empregados que não atuam junto a tomadoras de serviço não tivesse havido a consideração das exigências da Lei 8.2013/91”, interpretou.

Falta de empenho

A União recorreu e o caso foi reexaminado pela 5ª Câmara do Regional que, por unanimidade, manteve a multa contra a prestadora. Segundo o colegiado, a lei exige que a cota seja calculada sobre o total de empregados das empresas e não prevê qualquer tipo de exceção relacionada à atividade econômica do empreendimento.

“Não há amparo legal para incluir na base de cálculo da cota apenas o número de empregados na área administrativa” apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, frisando que o vínculo jurídico do trabalhador terceirizado é estabelecido com a prestadora, ainda que o serviço seja executado em outro empreendimento.

A magistrada também questionou a premissa de que trabalhadores com deficiência ou reabilitados estariam, a priori, impedidos de realizar certas atividades. Ela destacou que a política de cotas busca reforçar a noção contrária – a de que esses trabalhadores podem ser capacitados e treinados a atuar em qualquer área profissional, o que exige uma postura mais ativa de empresas e órgãos públicos. Em sua visão, não houve um esforço consistente da prestadora para preencher as vagas.

“Não identifico, nas iniciativas pontuais referidas, sobretudo porque implementadas somente após a autuação, o grau de comprometimento expectado para o efetivo cumprimento do dever legal”, afirmou, “mormente por estar a narrativa defensiva permeada pela tese de que a empresa não estaria sujeita a essa obrigação, fragilizando a percepção do seu real compromisso em atingir a reserva mínima”.

A prestadora recorreu da decisão do colegiado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Processo nº 0001170-45.2017.5.12.0036 (ROT)

TJ/SC: Pânico em alto-mar com incêndio durante cruzeiro no Atlântico resulta em indenização

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cruzeiros a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 24.214,78 a uma moradora de Florianópolis. Ao embarcar no navio, para uma viagem de férias de 10 dias entre a Europa e a América do Sul, a passageira foi surpreendida com a informação de que – durante todo o trajeto – o navio passaria por uma reforma.

Segundo os autos, já em alto-mar, áreas foram interditadas por alguns dias, entre elas a piscina, o restaurante e a boate; a energia caía com frequência, as obras geravam muito barulho e havia cheiro forte. Para completar, houve um incêndio – posteriormente controlado – com queima de materiais tóxicos. Os fatos ocorreram em setembro de 2016.

“Apenas o incêndio”, afirmou a juíza da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Taynara Goessel, “é ato suficiente para causar pânico; unindo este a todos os outros problemas, fica evidente a falha na prestação do serviço”. Ela condenou a empresa a pagar R$ 4.214,78 pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais, e a estes valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A empresa recorreu ao TJ com o argumento de que cumpriu o contrato, pois a viagem ocorreu e passou pelos destinos previamente estabelecidos, por isso não houve dano moral. Disse ainda que o valor referente aos danos materiais é totalmente alheio àquele de sua responsabilidade.

No entanto, de acordo com o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, houve falha na prestação de serviço e por isso a empresa tem, sim, o dever de indenizar. Ele citou os artigos 927 e 186 do Código Civil e explicou que, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa.

“No caso em comento, é evidente o dever de indenizar os danos que ocorreram em razão de várias partes do navio estarem interditadas e pelo incêndio ocorrido no seu interior.” Para Carioni, o valor estabelecido pela juíza de 1º grau está em sintonia com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta, em sessão realizada na última terça-feira 19.

Apelação Cível n. 0300612-54.2017.8.24.0023

TJ/SC: Concorrência desleal faz Justiça suspender transporte coletivo por aplicativo em SC

A Justiça da Capital determinou a suspensão dos serviços prestados pelas empresas que exploram o transporte coletivo de passageiros por aplicativo em território catarinense. Foram duas ações propostas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Santa Catarina contra as quatro principais plataformas que operam no transporte alternativo, que obtiveram antecipação de tutela na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

Em decisão liminar da juíza Ana Luíza Schmidt Ramos, as empresas terão doravante que se abster de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com ponto de partida ou chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em suas plataformas possuem. Para evitar prejuízos aos consumidores, as viagens já contratadas e que se iniciarem no prazo de 48 horas contadas da intimação desta decisão deverão ser mantidas.

A magistrada acrescenta que a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – Aresc será responsável pela fiscalização adequada do serviço, com a necessidade de adotar os meios materiais necessários para tanto, assim como a aplicação das sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida. As tutelas de urgência foram deferidas no início da noite da última quarta-feira (19/2) e no fim da manhã desta quinta-feira (20).

O principal argumento apresentado pelo sindicato das empresas, e acolhido neste primeiro momento pela Justiça, é que se trata de uma concorrência desleal, pois a diferença de preço entre os serviços se deve ao fato das empresas delegatárias serem obrigadas a atender exigências estabelecidas em normas estaduais, sobretudo no que diz respeito à continuidade e universalidade, itens não observados por aquelas que se valem dos aplicativos. Em média, as passagens oferecidas pelo transporte alternativo registram economia que pode variar de 30 a 60% em relação às tarifas tradicionais. A decisão é liminar e contra ela cabe recurso ao Tribunal de Justiça. A ação terá seguimento na comarca da Capital até seu julgamento de mérito, sem data definida.

Autos n. 50089275420208240023 e 50089231720208240023

TJ/SC: Município pagará periculosidade retroativa a seis anos para servidores motoqueiros

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do Vale do Itajaí que condenou município daquela região ao pagamento de adicional de periculosidade em favor de servidores que, comprovadamente, utilizam-se de motocicletas em seu cotidiano de trabalho.

A sentença beneficiou especificamente três categorias: agentes de leitura, inspetores de hidrômetros e auxiliares de operações, todos eles com lotação no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae). Com efeito retroativo ao mês de outubro de 2014, os trabalhadores farão jus a adicional de periculosidade estipulado em 30% dos seus vencimentos, com reflexos no adicional por tempo de serviço, anuênios, triênios, férias vencidas acrescidas de um terço, horas extras e 13º – valores que serão ainda atualizados por juros e correção monetária.

Em apelação ao Tribunal de Justiça, o município argumentou que o uso da motocicleta pelos referidos servidores é reduzido e não ocorre em dias chuvosos, de forma que não seria devido o adicional pleiteado. Planilhas oficiais anexadas aos autos, contudo, demonstraram que os trabalhadores, em média, circulam diariamente cerca de 30 quilômetros em oito horas de jornada. “Sobeja considerável a distância diária percorrida e, consequentemente, a exposição ao risco a que os seus servidores encontram-se sujeitos”, analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ele acrescentou que a legislação municipal se ampara em lei federal para disciplinar a relação trabalhista, e a previsão de periculosidade para empregadores que se utilizam de motocicletas está contida tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto em portaria do Ministério do Trabalho. A decisão de manter a sentença do juízo de origem foi unânime.

Apelação Cível n. 0306680-27.2015.8.24.0011

TRT/SC anula demissão de vendedora que assumiu namoro com colega

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma rede varejista a indenizar uma vendedora de Lages (SC) demitida uma semana depois de revelar à empresa que estava namorando um colega de trabalho. A decisão é da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou o ato da companhia uma interferência na vida privada da trabalhadora.

Segundo a vendedora, ela e o colega já mantinham o relacionamento por dois anos quando decidiram tornar público o namoro, após assistirem a um vídeo institucional da empresa. O material informava que o relacionamento entre os empregados era admitido na organização, mas deveria ser comunicado à direção. Porém, uma semana após relatar o namoro aos superiores, ambos foram demitidos.

A empresa alegou que a dispensa não tinha relação com vida conjugal da empregada, mas uma testemunha confirmou que, na ocasião, essa foi a justificativa repassada à equipe da unidade. Como a vendedora e o namorado eram considerados bons vendedores, inclusive figurando como destaques da loja, a juíza do trabalho Michelli Adriane Araldi (2ª Vara do Trabalho de Lages) considerou a dispensa discriminatória.

“Embora o empregador tenha o direito potestativo de despedir imotivadamente o empregado, desde que pague as verbas rescisórias, esse direito não é absoluto”, observou a magistrada, frisando que a dispensa discriminatória é um dos limites previstos na legislação. “Não existiam outros motivos que justificassem seu desligamento”, destacou.

A sentença de primeiro grau anulou a demissão e condenou a empresa a pagar dois anos de remuneração dobrada à vendedora, além de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Embora a trabalhadora tenha reclamado que a empresa expôs sua vida conjugal, a magistrada destacou que foi a própria quem decidiu tornar público seu relacionamento, e considerou não haver direito à reparação nesse ponto.

Interferência na vida privada

Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado na 3ª Câmara do Regional catarinense, que manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, a empresa não conseguiu demonstrar no processo que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente da empregada, o que indica que a companhia tentou interferir de forma abusiva na vida particular dela.

“A subordinação jurídica diz respeito tão somente à forma de prestação dos serviços e com os elementos que envolvem a relação de trabalho, ou seja, está restringida ao âmbito da prestação de serviços, não podendo interferir sobre os aspectos da vida particular e privada da trabalhadora”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

Ao concluir sua exposição, o desembargador ponderou que a empresa até poderia vir a afastar a vendedora caso o relacionamento viesse a provocar problemas ou constrangimentos no ambiente de trabalho, mas ressaltou não existir nenhuma prova nesse sentido. “Restou evidente que tal fato não ocorreu, haja vista terem mantido o relacionamento nos dois últimos anos na empresa, sem que jamais tenham exposto suas vidas privadas”, concluiu o magistrado.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/SC: Consumidora deve ser indenizada por perder os cabelos após aplicar creme relaxante capilar

Uma consumidora receberá indenização de R$ 5,4 mil, a título de danos morais e materiais, após sofrer severa queda de cabelos, mal-estar e vômitos em decorrência da aplicação de um creme relaxante capilar. O valor deverá ser pago pela empresa fabricante do produto, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. A indenização foi definida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes.

O caso aconteceu em novembro de 2015, na comarca de Balneário Camboriú. Em contestação, o fabricante alegou que todas as informações sobre a aplicação do produto estavam no manual e deveriam ser observadas pela consumidora. O guia explicativo, apontou a empresa, determinava a realização do chamado teste de mecha. Também argumentou que procedimentos químicos realizados anteriormente pela consumidora podem ter ocasionado incompatibilidade com o uso do creme. No 1º grau, o pleito foi julgado improcedente.

Inconformada com a sentença, a consumidora interpôs recurso de apelação ao TJSC. Argumentou, entre outros pontos, que fotografias juntadas ao processo comprovam a queda excessiva de cabelos, além de que testemunhas corroboraram a alegação de que seu cabelo sempre foi tratado de forma natural. A autora sustentou ainda que seria impossível produzir prova do estado de seus cabelos antes da aplicação do produto, bem como não seria plausível exigir que toda mulher, antes de aplicar qualquer produto capilar, tenha que separar uma mecha do cabelo para futura perícia em caso de defeito no produto.

Ao analisar o conflito, o relator anotou que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que a autora adquiriu o produto fabricado pela empresa ré, como destinatária final, enquadrada portanto no conceito de consumidora. O fabricante, por sua vez, encontra-se no conceito de fornecedor.

Por tratar-se de relação de consumo, apontou o desembargador Ricardo Fontes, competia à empresa demonstrar que a aplicação do produto pela autora ocorreu em desacordo com as instruções de uso, o que não foi feito. Por outro lado, fotografias e declaração médica anexadas ao processo comprovaram o dano sofrido pela consumidora, acometida por queda excessiva de seus cabelos. Testemunhos de uma colega de trabalho da autora e da cabeleireira que a atendeu após o incidente também foram considerados para sustentar sua versão.

“Evidente que o efeito prometido descrito no rótulo do produto é totalmente dissociado daquele que vitimou a autora. Por óbvio, o consumidor que adquire produto para alisamento capilar, utilizado justamente para a satisfação de sua aparência, não espera que ocorra a perda dos fios”, pontuou o relator.

Conforme observou Fontes, nas instruções de uso não constava qualquer alerta quanto aos possíveis riscos ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, tampouco menção à possibilidade da ocorrência de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação química. Assim, a conclusão foi de que o fabricante deve ser responsabilizado por não ter fornecido a segurança e as informações necessárias sobre os riscos relacionados ao produto.

A indenização por dano moral foi definida em R$ 5 mil, acrescida de R$ 475,62 por danos materiais correspondentes aos gastos da consumidora com a aquisição do produto e medicamentos voltados ao tratamento. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0302646-90.2016.8.24.0005

TRT/SC nega acréscimo salarial a motorista que recolhia pagamentos ao fazer entregas

O motorista que entrega mercadorias pode ficar responsável por cobrar o pagamento dos clientes, sem que fique caracterizado, a priori, acúmulo de funções. A conclusão é da 5ª Câmara da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação trabalhista proposta por um motorista de Itajaí (SC) contra uma transportadora de cervejas da cidade.

Segundo o empregado, a cobrança dos pagamentos não estava prevista em seu contrato e, além de aumentar sua carga de trabalho, também o colocava em situação de risco, sem o treinamento e a proteção necessários. Ele também destacou que, por exercer a cobrança, tinha de arcar com eventuais diferenças de caixa.

A empresa alegou que o serviço foi prestado desde o início do contrato e apontou que o valor transportado em dinheiro era o mesmo da carga transportada — de R$ 5 mil a R$ 10 mil. Ainda segundo a transportadora, o caminhão usado pelo trabalhador possuía cofre do tipo “boca-de-lobo”, que só pode ser aberto na sede da empresa.

Tarefa complementar

Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí Daniel Lisbôa interpretou que as tarefas desempenhadas pelo empregado eram inerentes à condição de motorista. Segundo o magistrado, o acúmulo de funções acontece apenas quando o empregado desempenha atribuições estranhas à função.

“Todo contrato de trabalho contém cláusulas não expressas, concernentes ao dever de colaboração das partes entre si”, ponderou o magistrado, acrescentando que as tarefas solicitadas pela empresa eram compatíveis com a condição pessoal do motorista. “Tais misteres sempre estiveram ínsitas ao objeto de seu contrato. Por esse mesmo motivo, não se pode pensar em abuso quantitativo nas atribuições”, concluiu.

A defesa do trabalhador recorreu e a ação foi novamente julgada pela 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve o julgamento de primeira instância e considerou que o acúmulo de funções só deve ser reconhecido quando o empregado acumula tarefas que não guardam relação com a função principal, tal como prevê a Súmula nº 51 do TRT-SC.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Lourdes Leiria (atual presidente do Regional) destacou que a tarefa complementar não possuía maior grau de complexidade e tampouco exigia habilidade específica, não podendo ser caracterizada a acumulação de funções.

“A realização de tarefas pertinentes à função de cobrador identifica-se com a função principal do autor, motorista. Logo, o desempenho dessas atividades não configura acúmulo incompatível de atribuições”, concluiu, observando ainda que havia “equilíbrio entre as atividades desempenhadas e a remuneração correspondente”.|

As partes podem recorrer da decisão.

Processo nº 0001722-06.2017.5.12.0005


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