TRF4: União e Estado devem custear tratamento para esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado de Santa Catarina devem fornecer o medicamento Ocrelizumabe para um comerciante de 47 anos, residente de Florianópolis (SC), diagnosticado com esclerose múltipla progressiva. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, pelo homem se encontrar em situação de carência econômica e os tratamentos alternativos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não serem adequados para a forma da doença apresentada por ele, o autor da ação faz jus ao recebimento do remédio em questão pelo poder público. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão realizada no dia 18/2.

O homem havia ajuizado o processo em dezembro de 2018. Ele afirmou que sofre de esclerose múltipla progressiva e que, caso não obtenha a medicação adequada, a doença terá evolução, obrigando-o a utilizar cadeira de rodas e a necessitar de ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana.

De acordo com ele, os exames e laudos médicos concluíram que o medicamento mais eficaz para o seu caso é o Ocrelizumabe, em ampolas com aplicação em infusão endovenosa.

O autor alegou que os orçamentos que realizou demonstraram que o menor custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 46.469,00. Sustentou que tais valores seriam impossíveis de ser pagos por ele, que é de condição econômica carente, integrante de grupo familiar composto por três pessoas com renda bruta de R$ 1.864,74.

O autor ainda informou que o tratamento médico em questão foi negado administrativamente no âmbito do SUS. Ele pleiteou que a União e o Estado de SC fossem condenados a fornecer o remédio de forma contínua durante o tempo que fosse considerado necessário pelas avaliações médicas.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou, em setembro de 2019, a ação procedente determinando aos réus a disponibilização do Ocrelizumabe com a dosagem e o local para aplicação indicados por médico assistente da Secretaria de Saúde do Estado de SC.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu que o remédio possui um alto custo e que já existe política pública para tratamento da doença de esclerose múltipla com outros medicamentos. Subsidiariamente, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que a obrigação do fornecimento fosse direcionada somente ao Estado de SC.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina negou provimento à apelação de forma unânime e manteve a decisão de primeira instância na íntegra.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação que foi demonstrada no caso concreto”.

O magistrado destacou que ficou comprovada nos autos a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento, por possuir baixa renda. Brum Vaz também ressaltou a necessidade do tratamento específico com o fármaco Ocrelizumabe: “a perícia médica concluiu que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS não são preconizadas para a forma da doença que o paciente apresenta; assim, e ao contrário do que alegado pela União, o medicamento solicitado é imprescindível à manutenção da saúde da parte autora”.

Em seu voto, o desembargador ainda fez a consideração de que o direito fundamental à saúde “é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica, cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. Assim, o alto custo do tratamento não é motivo para, por si só, impedir o respectivo fornecimento pelo poder público”.

TJ/SC: Preconceito não derruba pensão deixada por homem de 89 anos para mulher de 35

Um instituto de previdência não pode duvidar de um casamento ou considerá-lo fraudulento com base apenas na diferença de idade entre os cônjuges – ainda que ela represente um lapso de 54 anos entre marido e mulher. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Palhoça que garantiu o pagamento de pensão para uma mulher de 35 anos após a morte de seu companheiro, servidor aposentado que contava 89 anos na data do falecimento. O matrimônio entre ambos teve duração de 13 meses.

A autarquia estadual negou-se ao pagamento sob argumento da existência de simulação do casamento, realizado para fins exclusivamente previdenciários. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal tese se mostrou insubsistente pois, enquanto o acervo probatório evidenciou a existência do vínculo matrimonial, o instituto foi incapaz de desconstituir o consórcio civil com argumentos de cunho meramente subjetivos.

Os autos dão conta que o senhor, desde que ficou viúvo, demonstrou sempre sua intenção de contrair novas núpcias. Enquanto não conseguia, relataram suas próprias filhas, frequentava costumeiramente boates e estabelecimentos noturnos da região. Chegou inclusive a ter uma namorada do interior do Estado, de quem recebia visitas periódicas. Esse quadro se alterou, garantem os parentes, após o homem conhecer a moça de 35 anos e com ela se casar.

A mulher inicialmente passou a trabalhar em sua residência como doméstica, mas os laços se estreitaram e a união foi consumada. Familiares também disseram que sua condição de saúde na ocasião era regular e que ninguém podia, naquele momento, vaticinar sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.

Desta forma, para o relator, consumada a união e posteriormente o óbito, bastaria a mulher apresentar sua certidão de casamento para requerer o benefício. E foi o que ela fez. Não caberia à autarquia, ressaltou Boller, declarar administrativamente a nulidade do casamento unicamente com base em indícios e suposições, sob pena de imiscuir-se nas atribuições do Judiciário.

“O juízo acerca da validade do matrimônio deve-se dar apenas por meio de ação anulatória adequada, onde se apurará a suposta separação de fato”, afirmou. A decisão da câmara, de forma unânime, determinou que o instituto garanta o pagamento da pensão por morte, inclusive das parcelas vencidas desde o requerimento do benefício, com juros e correção.

Apelação Cível n. 03008178520158240045

TRF4 garante rematrícula e prorrogação do Fies à estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (2/3) liminar que garante o direito de uma estudante de Odontologia da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) se matricular no primeiro semestre de 2020 apesar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegar encerramento do contrato de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo a decisão liminar da juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, o acesso à educação deve prevalecer a aspectos formais de contrato.

A estudante, que iniciou a faculdade no começo de 2014, ajuizou ação com tutela de urgência após ser impedida de realizar a rematrícula na universidade por irregularidades financeiras. De acordo com ela, o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) apontou que o prazo de utilização do financiamento teria sido concluído no primeiro semestre de 2019. A autora tentou prorrogar o contrato, obtendo autorização da Unoesc para a rematrícula para 2019/2. Entretanto, ao tentar fazer a primeira matrícula de 2020, a estudante foi informada que o FNDE não teria regularizado a situação, levando a acadêmica a requerer judicialmente a reabertura do contrato do Fies para que pudesse concluir o curso.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou em favor da matrícula e da prorrogação do contrato da aluna, observando o risco de dano à perda do semestre letivo.

O FNDE recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando que o direito da estudante teria acabado no meio do ano passado, quando ela teria completado os nove semestres previstos pelo contrato e mais as duas renovações possíveis pelo regulamento do Fies.

Carla Evelise, relatora do processo na corte, negou o pedido de suspensão da liminar de primeiro grau. A partir da análise de provas, a juíza manteve o entendimento, reconhecendo a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano à trajetória acadêmica dela.

De acordo com a magistrada, “considerando-se que a parte agravada cursou 236 créditos de um total de 279 créditos matriz, bem como cursou carga horária de 3540 horas, de um total de 4290, para a conclusão do curso de Odontologia, tenho que, em juízo de cognição sumária, deve prevalecer o direito ao acesso à educação, em detrimento de aspectos estritamente formais do contrato de financiamento FIES”.

TSE: Decisão que indeferiu registro de candidatura pode ser publicada unicamente em mural eletrônico

Com esse entendimento, TSE confirmou indeferimento do registro de candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018 pelo estado de Santa Catarina.


Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) e indeferiu o registro de candidatura de Ivana Laís da Conceição ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018. O voto de desempate foi proferido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, na sessão plenária desta terça-feira (3). Assim, o Plenário do Tribunal firmou o entendimento de que a decisão que indeferiu registro de candidatura pode ser publicada unicamente por meio do mural eletrônico, sem a necessidade de intimação pessoal do candidato.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber enfatizou a importância dos princípios da igualdade e da isonomia, acompanhando o voto do relator originário, o então ministro Admar Gonzaga, que não integra mais a Corte. Segundo Gonzaga, as intimações realizadas pelo mural eletrônico são dirigidas a todos os atores do processo eleitoral: partidos, coligações e candidatos. “Logo, justamente por ser forma comunicativa endereçada também a candidato, não se pode cogitar ausente a intimação de natureza pessoal”, destacou.

De acordo com o relator originário, a publicação das decisões de indeferimento de registro de candidatura no mural eletrônico ou em sessão foi procedimento amplamente utilizado nas Eleições de 2018, razão pela qual aplicar entendimento em sentido contrário implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

TRE

O registro da candidata havia sido indeferido monocraticamente pela falta de uma certidão negativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Ela recorreu da decisão, alegando que não foi pessoalmente notificada para apresentar o documento faltante, uma vez que tal intimação foi realizada exclusivamente pelo mural eletrônico.

O Colegiado do TRE catarinense acolheu o recurso e aceitou o registro da candidata, ao entendimento de que as intimações de indeferimento de candidatura devem ser feitas preferencialmente por mural eletrônico. Contudo, segundo o TRE-SC, uma vez constatado que não foi garantida a entrega ao destinatário, tal intimação seria nula de pleno direito.

Processo relacionado: AgR no Respe 0601267-53 (PJe)

TRT/SC confirma dispensa por justa causa de engenheiro que se recusava a usar computador

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válida a dispensa por justa causa de um engenheiro de Florianópolis que depois de passar mais de quatro décadas na mesma empresa, recusou-se a desempenhar suas tarefas por meio do computador. Para a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a atitude do empregado revelou negligência e má vontade, justificando a decisão da empresa.

O caso foi parar na Justiça em 2016, ano em que o engenheiro foi dispensado da companhia elétrica em que trabalhava desde 1973. Aos 73 anos, ele admitiu que mal sabia ligar seu computador e já não realizava suas funções há anos, mas alegou não ter recebido da empresa o treinamento necessário para se adaptar às novas tecnologias. Segundo seu advogado, a empresa o isolou e passou a discriminá-lo por sua idade avançada.

No julgamento de primeira instância, na 6ª VT de Florianópolis, a juíza do trabalho ngela Konrath considerou injusta a acusação contra a empresa por entender que o empregado não apresentou “mínimo interesse de aprendizado para o exercício de sua função”, adotando uma atitude demasiadamente passiva.

“Esse estado de inércia sobrecarrega e desmotiva os demais membros da equipe, que se veem compelidos a aumentar seu ritmo de trabalho para compensar esta ausência de labor”, observou a magistrada, pontuando que a empresa também errou ao demorar para afastar o empregado de suas funções.

Exclusão digital

Embora tenha considerado a ruptura contratual necessária, a juíza entendeu que o empregado não deveria ser penalizado pela incapacidade de se adaptar à mudança tecnológica, e decidiu converter a justa causa em despedida motivada. A decisão garantiu ao trabalhador mais benefícios, como a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

“Esse é um enfrentamento da nossa época, em que a tecnologia avança num ritmo acelerado que nem todos conseguem se adaptar”, afirmou a magistrada. “Embora haja uma causa justa para a despedida, não há uma justa causa”, ponderou.

A empresa recorreu ao Tribunal e conseguiu anular a decisão sob o argumento de que ela extrapolava o pedido do empregado. O processo voltou à primeira instância, que reexaminou o caso e considerou a dispensa como válida. Foi então a vez do empregado recorrer ao Regional, onde o caso foi novamente julgado. Por unanimidade, o colegiado decidiu manter a decisão de primeiro grau.

“Restando demonstrado que o empregado se recusava a se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade, resta caracterizada a desídia”, apontou em seu voto a relatora Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, juíza do trabalho convocada para participar do julgamento no colegiado.

A defesa do trabalhador recorreu da decisão

TRF4 mantém pensão de filha de ex-combatente da Segunda Guerra

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma aposentada de 74, residente de Laguna (SC), de receber o benefício especial de pensão por morte de ex-combatente juntamente com os benefícios previdenciários de pensão por morte do companheiro e aposentadoria por invalidez. A mulher é filha de um combatente do exército brasileiro na Segunda Guerra Mundial e recebia a pensão especial desde a morte do pai. No ano passado, a União cortou o pagamento alegando que a pensão não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da Administração Pública. A 3ª Turma da corte seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que a vedação de cumulação refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo proibição quanto aos pensionistas legais. A decisão foi proferida em sessão do dia 19/2.

A aposentada ingressou com a ação, em maio de 2019, contra a União requisitando o restabelecimento de benefício especial de pensão por morte de ex-combatente. Narrou que, desde o falecimento do seu genitor, em fevereiro de 1981, recebia a pensão especial, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei Nº 4242/63.

Declarou que, por mais de 30 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por invalidez.

A autora afirmou que, no início de 2019, teve o benefício especial cessado com a justificativa de que a pensão por morte de ex-combatente não poderia mais ser acumulada com qualquer outro valor recebido dos cofres públicos, inclusive benefícios pagos pela previdência social.

A aposentada sustentou que o ato administrativo foi ilegal, pois seria plenamente possível o recebimento de pensão especial de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, desde que não tivessem o mesmo fato gerador.

Defendeu que, como a pensão de ex-combatente decorre do fato de seu pai ter participado da Segunda Guerra Mundial e os benefícios previdenciários decorrem do falecimento do seu companheiro e das contribuições realizadas por ela ao RGPS, a Justiça deveria restabelecer o seu direito aos pagamentos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou a ação procedente e condenou a União a implantar novamente a pensão especial à aposentada. Também determinou que fossem pagas as parcelas vencidas com atualização monetária a ser calculada na fase de liquidação de sentença do processo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4. Na apelação, argumentou que o pai da autora faleceu em 1981, período em que a pensão especial era regida pela Lei N° 4.242/63, que exigia a incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos para ter direito ao benefício.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da AGU, mantendo a mesma decisão do primeiro grau.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a legislação aplicada à espécie, a Lei 4.242/63, que no artigo 30, previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício não afasta o direito da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Conforme já decidiu o STJ, a vedação de cumulação prevista no artigo 30 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais”.

A magistrada ainda relacionou em seu voto, precedentes do próprio TRF4 que seguem o mesmo entendimento. “Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe aposentaria por invalidez, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu pai, e pensão por morte de seu cônjuge”, acrescentou a desembargadora.

Tessler ainda completou que, de acordo com o artigo 54 da Lei Nº 9.784, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos em face de nova interpretação da Lei, se já ultrapassados os cinco anos”.

Ela concluiu seu voto considerando que “a pensão concedida há mais de trinta anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão, salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário, o que não é o caso dos autos”.

TRF4: Gestor de loja é condenado por não repassar contribuições previdenciárias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 18 de fevereiro a condenação de um empresário de Blumenau (SC) que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Ele terá que prestar serviços comunitários durante 2 anos e 9 meses e pagar multa de R$ 6,1 mil.

O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas no município catarinense e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre os anos de 2013 e 2015. Em março de 2018, o denunciado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição e alegando inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.”.

Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.

 

TJ/SC: Dupla que viralizou ‘nudes’ de mulher no litoral de SC indenizará vítima em R$ 15 mil

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes condenou um homem e uma mulher pela divulgação de um vídeo com nudez de uma terceira pessoa – outra mulher. Segundo os autos, a vítima teve breve relacionamento com o homem e a ele confiou um vídeo íntimo por meio de aplicativo de conversas. O cidadão teria compartilhado o material com uma amiga, que foi por ele apontada como a responsável pela viralização do conteúdo através das redes sociais. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais, acrescido de juros e correção.

No curso do processo, o homem ainda afirmou a ausência de dano porque a autora do vídeo o enviou espontaneamente, e a mulher afirmou que somente mostrara as imagens para outras três amigas. Em contestação, ambos defenderam que não era possível identificar a autora nas imagens.

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, o magistrado destaca que é evidente que ambas as partes eram capazes de compreender totalmente o que faziam e os riscos que corriam ao compartilhar imagens e vídeos desse teor com outras pessoas na internet, pois ambos tinham consciência de que o conteúdo compartilhado era íntimo, exclusivo, sigiloso e deveria ser guardado apenas com o primeiro destinatário. Portanto, não prosperaram os argumentos levantados.

“Não fosse isso, não há por que duvidar do abalo sofrido pela autora, na medida em que teve sua intimidade revelada aos olhos de terceiros e certamente foi julgada socialmente por sua atitude, afinal, fosse o homem a mostrar suas partes pudendas, seria enaltecido como ‘machão’, ‘garanhão’, ‘viril’, mas a mulher geralmente e no mais das vezes é taxada em situações tais como ‘mulher fácil’, ‘prostituta’ e aqui geralmente em suas denominações chulas, que dispensam detalhamento], ‘galinha’, ‘vagabunda’, dentre outros atributos nem um pouco elogiosos, julgamento advindo de um comportamento enraizado em uma sociedade machista e patriarcal, pouco afeita, ainda, à liberdade sexual que cada indivíduo maior e capaz possui, inclusive as mulheres”, pontuou o magistrado. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/SC: Cooperativa de eletricidade indenizará consumidora por incêndio que destruiu casa

Por conta de um curto-circuito nos fios externos de eletricidade, o qual causou o incêndio que destruiu completamente uma residência, uma cooperativa de eletrificação de Paulo Lopes foi condenada a indenizar a moradora da unidade consumidora por danos morais e materiais. Ela receberá R$ 98,9 mil. Além disso, já havia sido deferida tutela provisória de urgência para que a ré efetuasse depósito mensal a fim de que a autora pudesse alugar uma moradia até a resolução da questão. A decisão é do juízo da comarca de Garopaba.

O sinistro aconteceu em abril de 2011, quando, segundo laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), o foco inicial foi “um provável curto-circuito iniciado na rede externa de energia, entrando pelos fios”, que atingiu inicialmente o teto e se espalhou pela residência. O incêndio destruiu totalmente a casa, além de roupas, móveis, eletrodomésticos e documentos.

A empresa, em sua defesa, alegou que o incêndio iniciou dentro da casa, o que a excluiria da responsabilidade, e contestou o laudo do IGP. No entanto, o perito designado pelo juízo apresentou, em seu laudo, conclusão em concordância com a do órgão pericial quanto à causa do incêndio por falha na rede elétrica, reforçando a responsabilidade da ré.

“É evidente que (os danos) restaram configurados por todo o transtorno ocasionado à autora, não somente por ter perdido sua casa, mas todos os seus pertences e objetos pessoais, fato passível de abalar sobremaneira a sua dignidade, trazendo-lhe angústia e sofrimento”, pontuou em sua decisão, em relação aos danos morais sofridos, a juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.

A cooperativa foi condenada a indenizar a autora em R$ 68,9 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A tutela antecipada foi mantida até o pagamento da indenização por danos materiais. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 0002022-89.2011.8.24.0167

TJ/SC: TV Barriga Verde pagará danos morais por abusar e extrapolar liberdade de imprensa

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um grupo de comunicação da Capital. Em dois programas televisivos, a emissora noticiou a história de uma troca de tiros com a polícia, relacionada a uma tentativa de homicídio. Quase tudo certo, não fosse um “detalhe”: os homens que aparecem nas matérias como criminosos não tinham absolutamente nenhuma relação com os fatos. Eles, então, pleitearam na Justiça indenização por danos morais.

A defesa da empresa alegou que o intuito da reportagem era informar sobre um fato de interesse público. Afirmou ainda que os programas corrigiram a informação logo depois que o erro foi detectado. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Osmar Nunes Júnior, mesmo com a correção, o direito de informar foi exercido com abusos, pois ultrapassou os limites constitucionais e extrapolou a liberdade de imprensa.

“Ao mesmo tempo em que o texto constitucional assegurou o direito à manifestação do pensamento”, anotou o relator em seu voto, “garantiu também, em equivalente hierarquia, os direitos da personalidade das pessoas, havendo a necessidade de ponderação dos interesses em conflito quando da análise de cada caso concreto”. Neste caso específico, continuou Nunes Júnior, “ficou evidente o excesso perpetrado pela ré porque o teor do material veiculado violou a dignidade e a imagem dos requerentes”. Para ele, “o valor arbitrado na origem é suficiente e justo, pois passível de abrandar a situação à qual os demandantes foram expostos, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, é capaz de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da empresa televisiva”, finalizou.

Além do relator, participaram do julgamento – realizado no dia 20 de fevereiro – os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0020513-62.2009.8.24.0023


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