TJ/SC: Facebook é condenado por impedir identificação de usuário autor de ofensas em SC

Uma das redes sociais mais conhecidas no Brasil foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São João Batista a pagar R$ 5 mil para duas moradoras daquela cidade, por não prestar informações sobre o autor de publicações que lhes foram ofensivas. Consta nos autos que um perfil teria causado danos morais ao encaminhar mensagens, via direct, para diversas pessoas com informações ofensivas sobre as autoras da ação. Em sua defesa, a empresa sustentou a inexistência do dever legal de armazenar e fornecer dados além do IP e registro de acessos.

“É preciso ter em conta que, talvez até mais grave do que a prática das supostas ofensas em si, a ré, com o seu agir, tolheu das autoras o direito à informação, o direito à plena defesa, o direito à busca pela responsabilização pessoal e pelo equilíbrio social advindo dela, o direito de terem um conhecimento minimamente seguro de quem foi o autor das mensagens/postagens que tanto lhes perturbaram o sossego, bem como a possibilidade de contra ele exercerem quaisquer de seus direitos”, destaca a juíza Maria Augusta Tridapalli em sua decisão.

No caso dos autos, a pretensão em nenhum momento envolveu a exclusão ou indisponibilidade de “conteúdo apontado como infringente”. A todo tempo o objetivo direcionou-se à identificação da autoria das postagens/mensagens tidas pelas autoras como aviltantes. Segundo a magistrada, “não há dúvidas de que esta (a empresa) tinha o dever legal de exibir as informações de IP e log de acessos solicitadas”. A rede social foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos para cada uma das autoras. Ao valor serão acrescidos correção monetária e juros de mora. Da decisão, prolatada no dia 6 de março, cabe recurso ao TJ.

Autos n. 0302212-27.2016.8.24.0062

TRT/SC: Empregado que vai trabalhar de táxi não tem direito a vale-transporte

O pagamento de vale-transporte não é obrigatório quando o empregado vai ao trabalho de táxi ou outro meio que não o coletivo público. Assim decidiu a 4ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em uma ação na qual o reclamante requisitava o benefício.

O pedido já havia sido negado em primeira instância por decisão da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de São José, Magda Eliete Fernandes. Na sentença, a magistrada alega que o reclamante não mencionou ter apresentado ao empregador um requerimento para auferir o benefício, requisito indispensável para a concessão.

A juíza fundamentou a decisão citando o artigo 7º do Decreto 95.247/98, que diz que para fazer jus ao vale-transporte é preciso que o empregado informe ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza no deslocamento de casa para o trabalho, e vice-versa.

Recurso

O relator da ação, desembargador Gracio Petrone, manteve a decisão da primeira instância, destacando que em seu depoimento o reclamante reconheceu não utilizar transporte público para se deslocar até a sede da empresa. De acordo com os autos, o trajeto geralmente era feito de táxi, custeado pelo próprio empregado.

“A confissão do autor de que não fazia uso efetivo do transporte coletivo público, mas de transporte seletivo, lhe retira o direito à parcela”, complementou Gracio Petrone no acórdão.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000549-91.2017.5.12.0054

TRT/SC: Loja multada por vender produtos com amianto terá de fornecer lista de empregados à Vigilância Sanitária

A Justiça do Trabalho determinou que uma loja de materiais de construção da cidade de Garuva (SC) forneça a relação completa de todos os trabalhadores que já atuaram no empreendimento, multado em 2017 por comercializar telhas de amianto. Considerado altamente cancerígeno, o mineral foi banido em mais de 60 países e teve sua comercialização proibida no Brasil por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada naquele mesmo ano.

Meses antes do julgamento no STF, porém, uma lei estadual de Santa Catarina já proibia o uso e a comercialização de produtos feitos com fibras do mineral, utilizado na fabricação de telhas, tubos industriais e caixas d’água (ver boxe). Com base nesta norma, a Vigilância Sanitária estadual multou a loja e interditou os produtos apreendidos.

Convidada a assinar um termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa não compareceu às audiências. Os procuradores ingressaram então com uma ação civil pública para que a loja fosse condenada judicialmente a não usar produtos com amianto e a descartar adequadamente todo o estoque do material. Na peça, o MPT também solicitou o nome de todas as pessoas que atuaram na empresa para que a Vigilância Sanitária pudesse contatá-los e acompanhar seu estado de saúde.

Recurso

O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que acatou todos os pedidos do MPT, mas entendeu que a obrigação de fornecer o nome dos trabalhadores só poderia valer a partir de janeiro de 2017, quando o produto foi legalmente banido em SC. O MPT recorreu e o processo voltou a ser examinado, desta vez pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Por decisão unânime, o colegiado acolheu o pedido feito pelo MPT e determinou que a empresa forneça a lista de todas as pessoas que trabalharam no estabelecimento, desde sua abertura. Segundo o juiz convocado e relator do processo Carlos Alberto Pereira de Castro, a medida é fundamental para garantir que todos que tiveram contato com o amianto possam ser alertados sobre a necessidade de exames e eventuais tratamentos.

“Embora a proibição da comercialização tenha ocorrido tão somente a partir de janeiro de 2017, as informações restritas aos dois últimos anos permitirão acompanhar apenas uma fração dos trabalhadores expostos, enquanto que os demais ficariam desassistidos”, ponderou o magistrado.

Não cabe recurso da decisão

Exposição à poeira do mineral provoca câncer de pulmão, apontam estudos
O amianto é uma fibra mineral natural extraída de rochas largamente utilizado na fabricação de materiais de construção em virtude de seu baixo preço e propriedades (o material é forte e isola o calor e a eletricidade). Até 2017, o Brasil era o terceiro maior produtor e o segundo maior exportador mundial de amianto, conhecido internacionalmente como “asbesto”, termo de origem grega.

Respirar as fibras do amianto é o suficiente para desenvolver o mesotelioma (tumor maligno no tecido que cobre os pulmões) e a asbestose, ou “pulmão de pedra”, endurecimento do pulmão que leva à morte por perda de ar. A indústria alegava que a matéria-prima poderia ser usada de forma controlada, mas a comunidade científica refutou essa tese e, gradualmente, o mineral foi sendo banido nos países desenvolvidos.

Segundo estimativa da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 100 mil pessoas morrem por ano devido a doenças causadas pelo amianto. Os mais atingidos são empregados e ex-empregados de fábricas que o utilizavam como matéria-prima, assim como pessoas que trabalham na construção civil, transporte e manutenção de produtos com amianto.

TJ/SC: Estado não pode ser responsabilizado por trágica brincadeira de criança na escola

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Lages que isentou o Estado de responsabilidade em episódio registrado nas dependências de escola pública, que resultou na perda parcial do dedo anelar de um estudante.

Segundo os autos, dois alunos brincavam na porta da sala – um no lado de dentro, outro no lado de fora – quando o acidente ocorreu. Um deles empurrou a porta, que prendeu o dedo do colega. “A lesão que acometeu o autor foi fruto de acidente, ocasionado por mero descuido de dois estudantes, e que se deu dentro de um quadro de normalidade na instituição de ensino”, registrou a sentença, agora confirmada pelo TJ.

O magistrado explicou que não há prova nos autos que apontem para uma falha de vigilância escolar, tampouco omissão de professores e servidores na prestação dos primeiros socorros. Os funcionários, segundo foi apurado, ajudaram a estancar o sangue e imediatamente chamaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, que tratou de levar o jovem até o Hospital Infantil Seara do Bem. “Embora o acidente tenha ocorrido na escola, percebe-se que o fato era imprevisível”, destacou o julgador. A decisão de confirmar a sentença da comarca de Lages foi unânime.

TRF4 proíbe Detran de descredenciar médicos e psicólogos peritos de trânsito já credenciados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminarmente ontem (10/3) a determinação que proíbe o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (Detran/SC) de descredenciar médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito. A corte também ampliou o entendimento sobre as irregularidades contidas nos atos normativos (Decreto Estadual nº 128/2019, Edital nº 01/2019 DETRAN/SC e Portaria nº 161/2019 DETRAN/SC) que mudam as regras para o credenciamento dos atuais e novos profissionais. Segundo a decisão da relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a nova regulamentação comete excessos em exigências sobre o local das perícias e a constituição de pessoa jurídica para credenciamento dos examinadores.

A Associação dos Médicos e Psicólogos Peritos Examinadores de Trânsito do Estado de Santa Catarina (AMPSC) ajuizou, com pedido de tutela antecipada, a ação de declaração de nulidade e ilegalidade dos atos normativos, divulgados em 2019, requerendo a suspensão do processo de credenciamento dos profissionais a partir da nova regulamentação. A autora alegou que as alterações afetariam os médicos e psicólogos que já atuam junto ao Detran/SC, principalmente pela exigência de credenciamento exclusivo de clínicas ou sociedades, imputando no descredenciamento de profissionais autônomos.

Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Florianópolis determinou que o Estado de Santa Catarina suspendesse o desligamento dos peritos até segunda ordem.

A AMPSC recorreu ao tribunal, solicitando a suspensão total das novas regras de credenciamento. De acordo com a autora, seria necessário ampliar a medida liminar para declarar a ilegalidade dos atos normativos.

A relatora no TRF4 deferiu parcialmente o pedido da associação, anulando outros aspectos determinados pela nova regulamentação. A magistrada destacou o excesso de especificações sobre a estrutura dos consultórios e a proibição da realização de perícias nas sedes das Circunscrições Regionais de Trânsito (Citrans), do Detran e em Centros de Formação de Condutores (CFC).

A desembargadora, entretanto, não pôde julgar o requerimento de ilegalidade dos atos normativos. Segundo ela, “descabe o pedido de declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade formal de quaisquer derivados, diante da afronta à federação em sede de agravo de instrumento, muito menos em decisão monocrática de relator, em razão do princípio da reserva do plenário”.

Processo nº 5008768-74.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Apenas morar sob o mesmo teto não garante reconhecimento de união estável

O juiz Walter Santin Junior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itapoá, julgou improcedente ação em que uma mulher requeria o reconhecimento de união estável com seu companheiro, sob alegação de compartilharem residência há pelo menos um ano. O homem faleceu enquanto o casal ainda estava junto. O juiz classificou a situação, em sua decisão, como namoro qualificado e não como união estável.

Em sua argumentação, a autora do processo alegou que mantinha convívio amoroso com o homem, mesmo que não tenham oficializado a união em cartório. Os dois, acrescentou, tinham filhos de uniões anteriores que moravam na mesma residência, “de forma plena e harmoniosa”. No processo, a mulher pleiteava ser contemplada por benefício previdenciário do companheiro, já que morava e compartilhava atividades diárias com ele.

“Para o reconhecimento da união estável é indispensável a presença de pressupostos objetivos, tais como convivência pública, sua continuidade e razoável duração e também intenção de constituir família, esta como critério subjetivo”, destaca o juiz.

Várias testemunhas foram ouvidas ao longo do processo. Algumas delas afirmaram que os dois se apresentavam como namorados. Que seguiam juntos para buscar os filhos na escola. Um colega de trabalho do homem disse que ele falava que os dois estavam “ajuntados”. Outra testemunha confidenciou que o relacionamento estava conturbado e fadado ao fim. “Vale ressaltar que o relacionamento entre a autora e o homem não tinha passado pela fase de maturação e ainda suscitava dúvidas sobre o futuro de ambos”, finalizou o juiz Walter Santin Junior. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/SC nega adicional de periculosidade a vigia escolar

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido de uma vigia escolar de Itajaí (SC) para receber o pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei para compensar o trabalhador que corre risco de vida (ver boxe). Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a atividade de vigia não pode ser comparada à dos vigilantes profissionais, mais arriscada.

O processo foi julgado em primeira instância em agosto do ano passado, na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. Ao negar o pedido da trabalhadora, o juiz do trabalho Ubiratan Alberto Pereira ponderou que a empregada auxiliava a manter o controle sobre os alunos e demais pessoas que entravam na escola, tarefa que não colocava sua integridade física em risco.

“A autora atuava mais como vigia da regularidade dos procedimentos dentro do estabelecimento educacional do que como uma vigilante, que se destina a assegurar a segurança pessoal e/ou patrimonial”, comparou. “Tanto é assim que atuava durante o dia e não possuía colete ou armas, não sendo sua a responsabilidade por evitar a violência contra pessoas e coisas.”

Adicional de periculosidade
Previsto no art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida a outras categorias, como vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.

Houve recurso e a decisão de negar o pagamento foi mantida na segunda instância. Para a juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, relatora do processo na 1ª Câmara do Regional, a norma prevista no art. 193 da CLT é claramente dirigida aos vigilantes, trabalhadores que exercem atividade de natureza parapolicial, bem distinta do trabalho exercido por vigias.

“Vigias têm como incumbência circular no estabelecimento do empregador, por meio de ronda diurna ou noturna, observando os fatos, não estando obrigados à prestação de outros serviços”, ponderou. “Além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, o vigilante possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador.”

Ao concluir seu voto, a magistrada observou que, ainda que a empregada pudesse eventualmente ficar exposta a roubos ou outras espécies de violência física, o risco era o mesmo daquele vivenciado pelos demais empregados e pessoas que frequentavam a escola. “Tanto é que ela não tinha capacitação ou preparo para agir no caso de situações de violência”, destacou.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo nº: 0000667-95.2019.5.12.0022

STJ: Contrato de abertura de crédito pode estipular encargos financeiros com base na taxa DI

Os contratos de abertura de crédito podem estipular encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), já que essa taxa – também conhecida como índice DI – é definida pelo mercado e não há risco de ser manipulada em favor dos bancos contratantes.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso do Banco do Brasil e manter a fixação dos seus encargos financeiros em percentual sobre o CDI.

O cliente ajuizou ação revisional do contrato de financiamento na tentativa de reduzir o valor das prestações. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o entendimento da Súmula 176 do STJ para declarar nula a cláusula que previa encargos financeiros com base no CDI.

No recurso especial, o Banco do Brasil afirmou que o ordenamento jurídico permite a utilização do CDI como parâmetro para remunerar o capital emprestado – especialmente em contratos de crédito fixo, que não se confundem com as cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

Custo de cap​​tação
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que o depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições com sobra de recursos possam emprestá-los àquelas que estão em posição deficitária.

Ele ressaltou que a Súmula 176, invocada pelo TJSC para impedir a utilização do CDI no contrato, foi editada no contexto de operações cuja taxa era definida por entidade voltada para a defesa dos interesses das instituições financeiras.

No caso do CDI, ou índice DI – destacou o ministro –, o cálculo tem por base as taxas aplicadas em operações interbancárias, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.

Segundo o relator, a cláusula de contrato de financiamento que prevê como índice um percentual do CDI não pode ser considerada potestativa, uma vez que essa taxa não é definida unilateralmente pela instituição financeira.

Oscilações econôm​​icas
O ministro frisou que, para a jurisprudência do STJ, é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou de associação de classe que as represente, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários – o que não ficou configurado no caso.

“Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários, visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras”, concluiu.

Eventual abuso, de acordo com o relator, pode ser verificado caso a caso, a partir do percentual utilizado no contrato.

No caso julgado, os encargos foram estipulados em 180% da taxa CDI média, não havendo, segundo Villas Bôas Cueva, “nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar que a cláusula ajustada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1781959

TST: Ação coletiva não impede tramitação de ação individual com mesmo pedido

As ações foram ajuizadas por partes diferentes, o que afasta a identidade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) da reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que trata do mesmo assunto de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, não há vinculação entre as duas ações, porque foram ajuizadas por partes diferentes.

Entenda o caso

A ação individual foi ajuizada por um empregado que trabalhou para a Eletrosul de 1979 a 2011 e, ao aderir ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal (PREQ), passou a receber da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos) a complementação da aposentadoria.

Em março de 2011, o sindicato da categoria profissional havia proposto ação para tratar de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, e os pedidos foram deferidos pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na ação individual, proposta em novembro de 2011, o aposentado tratou das consequências jurídicas de direitos referentes à complementação de aposentadoria.

Na contestação da ação individual, a Elos e a Eletrosul sustentavam que havia identidade de pedidos nas duas ações. O juízo de primeiro grau rejeitou a argumentação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiu a ação, ao acolher a tese de litispendência (ações idênticas e simultâneas).

Tríplice identidade

O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC, artigo 337), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Assim, as ações são consideradas idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para o ministro, essa tríplice identidade não ocorreu no caso, pois a reclamação foi ajuizada pelo empregado, e a ação coletiva pelo sindicato.

Ainda de acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, pois não há identidade de partes, de causa de pedir e de objeto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-8399-35.2011.5.12.0014

STJ: Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais li​berais
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego”, afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. “Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, observou.

Caráter pess​​oal
Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1851770


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