TRT/SC: Manuseio de produtos de limpeza domésticos não configura insalubridade

A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) para receber o adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.

Segundo a defesa da trabalhadora, que atuava numa escola da cidade, o manuseio de produtos feitos à base de cloro poderia ser enquadrado na previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do extinto Ministério do Trabalho. Ela prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam na “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” — termo que designa um conjunto de ácidos usados na fabricação de produtos de limpeza, entre eles a soda cáustica.

O pedido foi acatado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, mas negado posteriormente após a escola apresentar recurso ao TRT-SC. Segundo a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a previsão da NR-15 se destina apenas aos trabalhadores que têm contato com os ácidos in natura.

“Detergentes, desinfetantes, água sanitária e saponáceos são produtos de uso doméstico e apresentam concentração química reduzida”, apontou a relatora. ”O direito ao recebimento do adicional em questão se limita ao contato com a substância em estado bruto, e não diluída em produtos de limpeza ou água”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TJ/SC nega pedido de inquilina que buscava revisão do valor de aluguel por conta da pandemia

A juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por inquilina que pretende revisar valores do aluguel de sala comercial. A autora da ação diz que, por conta da pandemia do coronavírus, houve queda no faturamento de sua empresa e isso a impediria de pagar o aluguel contratado.

Ela se baseou na teoria da imprevisão, que consiste na possibilidade de revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes se torna exageradamente onerosa. Na decisão, a juíza destaca que o desequilíbrio utilizado como fundamento para o pedido de revisão não pode ser analisado apenas sob a ótica de uma das partes, mas sim de ambas.

“Neste ponto, não logrou êxito em demonstrar a requerente, ao menos neste juízo de cognição breve, onde residiria o enriquecimento sem causa ou a prestação exagerada em favor do requerido, haja vista que o valor da locação não sofreu qualquer mudança em razão do evento noticiado. Com base nisso, entendo não estar presente a probabilidade do direito alegado”, apontou a magistrada. A ação seguirá sua tramitação regular  e o locador terá também oportunidade de se manifestar antes da decisão final da magistrada.

TJ/SC nega pedido de mãe que queria fazer turismo com filho no exterior em plena pandemia

O juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª Vara de Balneário Piçarras, no litoral norte de Santa Catarina, negou o pedido de uma mãe que pretendia levar seu filho pequeno para um passeio “de não mais de 30 dias” a Londres. Motivo da viagem: a criança não conhece a família do pai – ele é inglês – e queria aproveitar a ocasião para fazer turismo.

A mãe enfrentou dois problemas: o primeiro é que o próprio pai da criança se recusou a assinar autorização da viagem. O segundo – e neste caso específico mais decisivo – é a pandemia do novo coronavírus, presente em 202 países, que já contaminou quase 700 mil pessoas e causou mais de 33 mil mortes, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde divulgados no começo da noite de segunda-feira (30/3).

Na decisão, o juiz ressalta que é salutar a ideia de viajar ao exterior para conhecer o parentesco paterno, com reflexos positivos no desenvolvimento da criança. Isto, inclusive, explicou o magistrado, está assegurado nos direitos previstos na legislação constitucional e ordinária, especificamente nos artigos 227 da Constituição e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, ponderou Baltazar, assim como todo o restante do ordenamento infantojuvenil, a pretensão em apreço também se rege pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral, considerando a criança como sujeito de direitos e não mero objeto da norma. “A meu sentir”, prosseguiu o magistrado, “no momento pelo qual atravessa a humanidade, frente à pandemia do novo coronavírus (a maior desde a ocorrida em 1918, com a chamada Gripe Espanhola), uma viagem internacional ao continente europeu, quando a OMS recomenda ‘ficar em casa’, definitivamente não atende ao melhor interesse e proteção da criança em questão”.

O juiz explicou que a decisão pode ser revista quando se retornar ao estado de normalidade, esperado para daqui a alguns meses. Por fim, disse que, apesar de entender necessária a citação do pai da criança em tais situações, como parte interessada, para expor os motivos da negativa em autorizar a viagem, neste caso específico ele não a utilizou porque já havia, nos autos, elementos suficientes para uma decisão. Em tempo: de acordo com a OMS, havia 19.526 casos confirmados de Covid-19 no Reino Unido, no dia 30 de março.

TJ/SC: Adolescente de 15 anos ganha nome de segundo pai em sua certidão de nascimento

Uma adolescente de 15 anos acaba de ganhar o nome de um segundo pai em sua certidão de nascimento. A menina passará a usar também o sobrenome do padrasto em seus registros, fruto de decisão judicial de lavra do juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 2ª Vara da Família da comarca da Capital.

A ação de multiparentalidade socioafetiva foi proposta pelo companheiro de sua mãe, com sua anuência, mas teve a oposição do pai biológico. Estudo social realizado no curso do processo, aliado aos depoimentos colhidos das partes e testemunhas, demonstrou ao magistrado que a solução do caso envolvia reconhecer a paternidade do padrasto como medida de justiça. Segundo os autos, o casal vivia em união estável desde 1984.

Em 2005, contudo, houve uma breve interrupção na relação e no espaço de 15 meses a mulher teve um novo companheiro, e com ele uma filha. Três meses depois, ela rompeu o caso e retornou ao antigo companheiro, com a filha no colo. A criança não foi empecilho e o relacionamento com o padrasto ocorreu da melhor maneira possível. A jovem cresceu acostumada a chamar e tratar o companheiro de sua mãe como pai. A decisão do juiz Broering foi prolatada no último dia 27 de março. O processo tramitou em segredo de justiça.

Cabe recurso ao TJSC.

TRF4: Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. “É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia”, analisou Ávila.

Processo nº 5012017-33.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Juiz autoriza filha de pais separados a conversar com genitor por meio de aplicativo

Esta semana, o juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, da 1ª Vara da Família da comarca de Joinville, decidiu que um pai que mora em Curitiba-PR poderia conversar, via aplicativo, com sua filha de 11 anos que vive com a mãe em Joinville. O processo, transitado em julgado, concedia ao pai o direito de ficar com a filha a cada 15 dias, de sexta até domingo. Porém, com a pandemia do novo coronavírus, a mãe da criança entrou com uma petição na unidade para que o juiz decidisse qual a melhor solução para este caso.

Em sua decisão, o magistrado cita a orientação do Ministério da Saúde no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19): “Todas as ações e medidas são adotadas para identificar oportunamente e evitar a dispersão do vírus, ou seja, as estratégias devem ser voltadas para evitar que o vírus seja transmitido de pessoa a pessoa, de modo sustentado.”

O juiz comenta que “é totalmente desnecessário o deslocamento de ambos, salientando que haveria exposição ao risco de contaminação pelo coronavírus por parte do genitor, recebendo a menor em sua casa, e da menor, ao adentrar em outro estado e estar na residência do genitor”, explica o magistrado. Com esta decisão, pai e filha podem se falar por um período de 25 minutos, de sexta a sábado. A decisão tem prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado.

Autos n. 0318939-07.2014.8.24.0038

TRF4 suspende liminar que permitia prova a candidatos ao serviço militar com mais idade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu ontem (23/3) liminar que permitia que candidatos acima da faixa etária determinada pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) realizassem a prova de seleção para serviço militar temporário do 7º Distrito Naval, em Santa Catarina. A prova, que estava prevista para o último domingo (22/3), foi suspensa devido à Pandemia do coronavírus (Covid-19), e o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, entendeu que a questão poderá ser avaliada durante o trâmite regular do processo.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação com tutela antecipada contra a União após ser notificado por um dos candidatos que o concurso possuiria irregularidade ao determinar idade limite para as vagas do processo seletivo já em curso. De acordo com a procuradoria, a convocação feita pelo Comando do 7º Distrito Naval, baseada na Lei do Serviço Militar, teria tido o prazo de inscrição até o dia 15 de dezembro e, no dia seguinte à conclusão do período, a Lei teria sido alterada, determinando a idade máxima de 40 anos para a participação em processos seletivos para serviço militar voluntário. O MPF requereu então a suspensão da Nota Informativa nº 01/2020, que aplicou a atualização do critério etário para o recrutamento em questão.

Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Joinville concedeu liminar e suspendeu o limite de idade. A União recorreu ao tribunal pela revogação da decisão a fim de manter o andamento da seleção conforme o edital.

Valle Pereira considerou necessário alterar o entendimento de primeiro grau, ressaltando o cenário de suspensão do recrutamento por tempo indeterminado desde a última semana (17/3). O magistrado verificou que a publicação da alteração da lei posterior ao edital do processo seletivo não seria suficiente para garantir o direito dos candidatos já inscritos.

Segundo o desembargador, o concurso está suspenso e não se faz mais presente a situação de urgência. “Recomendável, assim, até porque agora não há mais efeito surpresa no agir da Administração, e também porque certamente ainda decorrerá período razoável de tempo até a efetiva realização da prova (haja vista a pandemia que interfere drasticamente na vida nacional), que seja aprofundada a análise da juridicidade dos fundamentos competentemente deduzidos na petição inicial”, concluiu o magistrado.

Processo nº 50097006220204040000/TRF

TJ/SC: Juiz nega liminar para transporte intermunicipal de funcionários durante quarentena

A Justiça da Capital negou liminar pleiteada por uma construtora que buscava transportar cerca de 1,5 mil funcionários dos municípios de Lages, Abdon Batista, Siderópolis, Rio Fortuna, São Bonifácio e Angelina até o aeroporto de Florianópolis nesta sexta-feira (20/3). O deslocamento ocorreria em aproximadamente 40 ônibus fretados pela empresa. A decisão foi do juiz Rafael Sandi, em análise de mandado de segurança preventivo impetrado em regime de plantão.

Embora a autoridade impetrada tenha sido o prefeito de Florianópolis, o magistrado observou que o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, foi editado pelo governador do Estado. A medida estabeleceu situação de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da Covid-19. Dentre as várias restrições impostas, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros foi suspensa sob regime de quarentena por sete dias.

Conforme destacou o juiz, essa decisão extrema ocorreu porque já foi identificada transmissão comunitária do vírus em franca expansão na região Sul do Estado, situação que pode vir a ser verificada em outras regiões a qualquer momento – inclusive nos municípios onde estão concentrados os funcionários da empresa.

Consta no art. 6º do decreto estadual que os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. Por isso, anotou o magistrado, o secretário de Estado da Saúde editou uma portaria em que autorizou, em regime de exceção, o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, conforme descrito no decreto.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Rafael Sandi anotou que cabe ao Tribunal de Justiça a competência privativa para analisar e decidir sobre os atos administrativos extraordinários das altas autoridades públicas do Estado. Já o Decreto n. 21.357, de 19 de março de 2020, este devidamente editado pelo prefeito da Capital, constitui apenas e tão somente um desdobramento local das ações governamentais implantadas e redimensionadas dia após dia no Brasil e no Estado.

Tal norma, apontou o magistrado, proibiu a entrada e circulação de ônibus, micro-ônibus e vans de transporte coletivo e turístico de passageiros no município de Florianópolis, inclusive pelas pontes que dão acesso à Ilha de Santa Catarina. Não estão sujeitos à proibição os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias ao abastecimento do comércio e de serviços essenciais ao enfrentamento da Covid-19. Assim, a conclusão foi de que não há qualquer ato administrativo concreto, real, abusivo e ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.

Por fim, o juiz destacou que a empresa apenas alegou mas não demonstrou prova pré-constituída de que contratou três empresas de fretamento para o transporte dos funcionários, cuja saída ocorreria a partir das 5 horas desta sexta – menos de quatro horas depois de ingressar com o processo no plantão. “É óbvio que tal operação logística deve ser comunicada previamente e diretamente ao Centro de Operações de Emergência em Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, a fim de que lá seja avaliada a situação especial e tomadas as devidas providências, inclusive com apoio das polícias”, analisou o magistrado.

No caso em questão, prosseguiu o juiz, tudo indica que a impetrante pretendeu ultrapassar indevidamente as etapas regulares e ordinárias a que todas as pessoas e empresas devem se submeter: primeiro, tratar diretamente com as autoridades públicas de saúde sobre as peculiaridades do seu caso e só depois, se for necessário, ingressar em juízo para discutir o ato administrativo concreto.

Mandado de Segurança n. 5026678-54.2020.8.24.0023

TJ/SC nega liminar a hotel que buscava manter atividades durante regime de quarentena

A desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou liminar a um hotel da Grande Florianópolis que buscava manter suas atividades durante o regime de quarentena determinado pelo Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, em que o Estado declara situação de emergência e impõe uma série de restrições pelo período de sete dias. Entre as medidas está a suspensão da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (19/3), em análise de um mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo estabelecimento contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao governador do Estado, ao chefe da Casa Civil e ao secretário de Estado da Administração. No pedido, a administração do hotel sustentou ser de interesse público a manutenção do serviço de hospedagem no local, dada sua localização estratégica, próximo à BR-101, e a necessidade de pouso seguro por parte de profissionais dedicados à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.

Entre outros argumentos, o estabelecimento também apontou que não reduziu esforços para adotar procedimentos de prevenção e controle frente à pandemia do novo coronavírus, tais como cancelamento de eventos, restrição no número de hóspedes por apartamento/unidade e instalação de dispensários de álcool gel. Por fim, asseverou que o decreto “ignorou o caráter social dos empreendimentos hoteleiros, nitidamente voltados ao atendimento do interesse público em circunstâncias como a presente”.

Ao analisar o pleito, a desembargadora Vera Copetti destacou que a situação atual não tem precedentes recentes, atingindo não apenas Santa Catarina mas diversos países do mundo. Embora reconheça a severidade das restrições impostas pelo ato normativo, a magistrada apontou que a medida parece ser a única efetivamente eficaz de que se dispõe, no momento, para conter o avanço da pandemia da Covid-19, especialmente quando levados em consideração os exemplos de países asiáticos e europeus onde a doença inicialmente se disseminou.

Esses países, anotou a desembargadora, já contam com milhares de casos fatais, vidas que, acredita-se, poderiam ter sido preservadas se tivessem sido adotadas medidas enérgicas de imediato pelas autoridades. Assim, a conclusão é de que não foram excedidos os limites do estritamente necessário para o enfrentamento da emergência de saúde pública no Estado. “Nesse contexto, o direito à saúde e à vida da comunidade catarinense e, quiçá, brasileira, deve preponderar em relação ao livre exercício, durante o período mencionado no decreto acima referido, da atividade econômica por parte da pessoa jurídica demandante, a qual, embora relevante, não se caracteriza como essencial e indispensável ao combate da crise que nos assola, tal como assevera”, anotou a desembargadora.

Na decisão, a magistrada também diz não haver demonstrativo de que a suspensão temporária das atividades, determinada pelo prazo de sete dias, implicará prejuízo à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais, como de saúde, telecomunicações, água, luz e outros. “A crise sanitária é mundial e dela, certa e infelizmente, decorrerão perdas econômicas, não só ao setor hoteleiro mas a todos os demais; ainda assim, entre os bens jurídicos acima citados, há de se resguardar a saúde e o bem-estar da população, em detrimento da atividade econômica da parte demandante”, concluiu.

Mandado de Segurança n. 5006087-43.2020.8.24.0000

TRT/SC: Empresa que não treinou empregado tem culpa exclusiva em acidente de trabalho

A ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por um acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa, ainda que o trabalhador possa ter cometido ato inseguro. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o recurso de uma madeireira de Palma Sola (SC) em ação proposta por um empregado que perdeu três dedos da mão esquerda num acidente ocorrido em 2018.

O acidente aconteceu enquanto o trabalhador e outros três empregados usavam uma prensa de chapas de compensado. Ao tentar acomodar uma das chapas com as mãos, no interior da máquina, o empregado teve três dedos esmagados. A empresa alegou que o equipamento não apresentava problemas e atribuiu o acidente a um erro do próprio empregado, argumentando que o movimento não fazia parte dos procedimentos de operação da máquina.

Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo (VT de São Miguel do Oeste) condenou a empresa a pagar um total de R$ 48 mil ao trabalhador, valor que inclui indenização por dano moral e pensão mensal pela perda parcial da capacidade laborativa. Para o magistrado, o alto grau de risco da atividade atrai a responsabilidade do acidente para a madeireira, que não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador.

“Entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva, pois a atividade desenvolvida pelo autor expôs a riscos excessivos, além daqueles aceitáveis a que estão expostas todas as pessoas”, apontou o juiz, destacando que uma das testemunhas confirmou ser necessário, às vezes, ajustar as chapas manualmente. “Não é possível constatar qualquer conduta da vítima que configurasse ato inseguro durante seus afazeres”, concluiu o magistrado.

Falta de treinamento

A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também não aceitou o argumento de causa exclusiva do empregado. Na visão do colegiado, o fato de o trabalhador ter recebido apenas um treinamento geral — e não uma capacitação específica para operar a máquina que o vitimou — impede que ele seja responsabilizado pelo acidente.

“Para que ao empregado seja imputada a prática de ato inseguro, é necessária a comprovação de que este detinha plena ciência quanto à correta operação do equipamento, mas negligenciou as normas procedimentais”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. ”Julgo que a culpabilidade recai exclusivamente sobre o empregador, por não ter demonstrado o treinamento do trabalhador para executar de forma segura a sua função.”

Não houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000215-09.2019.5.12.001537


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