TJ/SC confirma obrigação de empresa bancar tratamento domiciliar para paciente idoso

O desembargador André Luíz Dacol, em decisão monocrática, negou pedido de empresa de saúde suplementar que buscava desobrigar-se de bancar tratamento home care de paciente idoso e enfermo que dele necessita, deferido em decisão liminar de comarca do norte do Estado.

A empresa, em agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que passa por grave situação financeira, tanto que já teria repassado seus clientes/pacientes para concorrentes no mercado, inclusive com a anuência da Agência Nacional de Saúde, que determinou a portabilidade especial de carência em favor de seus antigos beneficiários. Nesta senda, prosseguiu, não haveria mais contrato vigente entre as partes capaz de justificar o sequestro determinado de mais de R$ 63 mil em suas contas para amparar o atendimento domiciliar do paciente pelo prazo de um ano.

O desembargador Dacol sopesou a situação das partes para tomar sua decisão. “É preciso, assim, equilibrar as alegações de urgência apresentadas pela agravante (empresa) com a urgência do agravado (paciente), buscando-se assim minimizar quantitativa e qualitativamente os riscos entre as partes. No caso, o bem jurídico invocado pelo recorrido, vida, caracteriza urgência maior em seu favor”, definiu. A matéria ainda será julgada de forma colegiada pelo TJ.

Agravo de Instrumento n. 403447-39.2019.8.24.0000

TJ/SC: Prescrição não atinge ação que busca ressarcimento ao erário

Uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público para apurar supostos atos de improbidade administrativa praticados por ex-dirigente de município do norte do Estado, inicialmente extinta sem julgamento do mérito após reconhecimento da prescrição quinquenal, voltará ao seu trâmite normal por decisão monocrática do desembargador Vilson Fontana.

Para ele, a controvérsia se resume à prescritibilidade ou não da ação que busca o ressarcimento ao erário, com origem em ato de improbidade administrativa. Sem delongas, o desembargador aponta que o assunto foi decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, quando fixada a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Impropriedade Administrativa.

Neste sentido, prosseguiu, Fontana determinou a anulação da decisão anterior e determinou o retorno do processo à origem para que lhe seja dado regular prosseguimento. Advertiu ainda que a propalada necessidade ou não de aferição do dolo do agente para que este venha a ser condenado na indenização ao Erário, argumento levantado em contrarrazões, é matéria de mérito que não impede o prosseguimento do feito, uma vez reconhecida a imprescritibilidade da pretensão do ressarcimento

Processo 00059089820128240058).

TJ/SC: Juiz nega bagatela para suspeito de furtar cofrinho por seu histórico de arrombamentos

O juízo da comarca de Tubarão, no sul do Estado, converteu nesta terça-feira (07/01) a prisão em flagrante em preventiva de um homem acusado pelo crime de furto e com histórico de arrombamentos. Identificado como soldador, o homem foi preso pela Polícia Militar com R$ 92,55 em moedas, guardados em uma bolsa, logo após invadir um escritório de contabilidade em um bairro daquela cidade. A defesa, durante a audiência de custódia, pugnou pela soltura do acusado baseada no princípio da insignificância. O juiz, contudo, negou o argumento em função dos antecedentes do soldador: condenação anterior pelo crime de furto e a existência de outros processos em trâmite por igual acusação

O auto de prisão em flagrante dá conta que o homem, sem emprego formal, resolveu invadir o escritório de contabilidade no bairro Oficinas pelo telhado. Ele não contava com o alarme e com um vizinho observador. No momento em que escutou a movimentação, o vizinho avistou o suspeito em fuga e ligou para a polícia. Quando abordado pelos policiais, o soldador estava com uma bolsa com o símbolo do escritório de contabilidade e com a quantia em moedas. A proprietária do escritório reconheceu a bolsa furtada. A defesa do soldador requereu o relaxamento da prisão pela atipicidade da conduta. Também defendeu a aplicação do princípio da insignificância, porque todos os objetos furtados foram devolvidos à vítima.

¿Não há que se falar em aplicação ao caso do princípio da insignificância diante do baixo valor econômico do bem e/ou irrelevância do fato. Isto porque o caso quando analisado à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ¿ notadamente, 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada ¿, não se releva como fato insignificante ou penalmente irrelevante¿, justificou o magistrado em termo da audiência de custódia. A prisão preventiva foi decretada em razão da preservação da paz pública e da tranquilidade dos demais integrantes da sociedade.

TRF4: Empregado da RFFSA que migrou para concessionária de serviço público não deve receber complementação de aposentadoria de ferroviário

O empregado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) que tenha migrado, por sucessão trabalhista, para uma concessionária de serviço público não mantém o enquadramento de “ferroviário” para fins de recebimento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n° 8.186/91. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao negar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A decisão foi proferida em processo cível julgado na sessão do dia 13 de dezembro do colegiado regional.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um aposentado residente de Tubarão (SC), autor de uma ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que reivindicava o direito de receber à complementação de aposentadoria de ferroviários prevista na Lei nº 8.186/91. No processo, ele afirmou ter sido transferido da extinta RFFSA para a concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. em fevereiro de 1997, tendo permanecido na atividade de ferroviário até a aposentadoria em junho de 2011.

O homem alegou fazer jus a concessão da complementação, que havia sido negada pelo INSS na via administrativa. Requisitou ao Judiciário a condenação dos réus aos pagamentos das parcelas vencidas e futuras do benefício.

A Justiça Federal de Tubarão, em sentença, julgou os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que o autor não possuía mais a condição de ferroviário vinculado à RFSSA e que não comprovou possuir direito adquirido à complementação anterior ao rompimento do vínculo trabalhista.

O aposentado recorreu da decisão interpondo recurso junto à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Contudo, a Turma Recursal manteve por unanimidade a sentença, negando provimento ao requerimento do autor.

Após essa negativa, ele ajuizou o pedido de uniformização de jurisprudência. O homem apontou a divergência entre a posição da Turma catarinense e um acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que reconheceu a possibilidade de complementação da aposentadoria de ferroviário transferido da RFFSA por sucessão trabalhista para uma concessionária.

A TRU Cível decidiu, de forma unânime, negar provimento ao pedido de uniformização regional.

De acordo com o relator do caso, juiz federal Gilson Jacobsen, a TRU vinha se posicionando no sentido de que o fato do empregado da RFFSA ter migrado, por sucessão trabalhista, para uma das Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, para atuação nas mesmas unidades operacionais, não lhe retira a condição de ferroviário para fins do preenchimento dos requisitos do artigo 4º da Lei nº 8.186/91.

No entanto, o magistrado ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), posteriormente, pacificou o entendimento em sentido oposto, referindo que o funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no conceito de “ferroviário” da Lei e não faz jus ao benefício.

Portanto, a TRU revisou o seu posicionamento e passou a afirmar que o ex-empregado da RFFSA transferido, por sucessão trabalhista, para concessionária de serviço público não mantém a condição de ferroviário para efeitos de verificação dos requisitos para complementação de aposentadoria previstos na Lei nº 8.186/91. “Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento mencionado da TNU, o pedido de uniformização regional não merece acolhida”, concluiu Jacobsen.

Processo nº 50064832620174047207/TRF

STJ Nega suspensão de decisão que obriga município a adequar escolas a alunos com deficiência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido do município de Chapecó (SC) para suspender os efeitos de decisão judicial que exigiu a adequação de suas escolas às normas de acessibilidade.

A decisão se deu no curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o município, a partir de informações constantes de inquérito civil que apontaram falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando que, no prazo de um ano, o município comprovasse a elaboração dos projetos de adequação das unidades de ensino e prestasse informações sobre eventuais procedimentos licitatórios e obras já iniciadas. O prazo para conclusão de todas as modificações foi fixado em dois anos, a partir da intimação da liminar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O município recorreu ao STJ, com pedido para que os efeitos da decisão da Justiça catarinense fossem suspensos até o julgamento do seu recurso especial. Alegou insuficiência do prazo estipulado para a elaboração e execução dos projetos e a possibilidade de grave prejuízo aos administradores municipais, sujeitos a penalidades como prevaricação e crime de desobediência, caso não consigam implementar as adaptações a tempo.

O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal catarinense, o que levou o município a interpor agravo perante o STJ, reafirmando o pedido de efeito suspensivo.

Ausência de ​​​​risco
Ao indeferir o efeito suspensivo, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado no caso em análise.

“Além disso, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo feito no recurso especial foi indeferido pela decisão de inadmissibilidade. Agora, a parte apenas reiterou o pedido, sem trazer fatos ou argumentos novos”, concluiu Noronha.

Apesar do indeferimento do efeito suspensivo, a questão relativa à admissibilidade do recurso especial ainda deverá ser analisada pelo relator do processo, quando distribuído.

Processo: AREsp 1634219

STJ define que tabela da OAB é apenas referência na fixação de honorários do defensor dativo

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um defensor dativo e decidiu que as tabelas dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo.

O colegiado entendeu que, por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível.

No curso de uma ação de guarda de menor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a apelação do defensor dativo e manteve os honorários de R$ 760 fixados pelo juiz da causa após apreciação equitativa. No recurso especial, o advogado sustentou que deveria receber no mínimo os valores constantes da tabela da OAB de Santa Catarina – no caso, R$ 3 mil.

Valores unilater​​ais
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, o reconhecimento da obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, “além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal”.

O ministro citou trechos do acórdão recorrido no qual o TJSC destaca o excesso dos valores previstos pela tabela da OAB local.

No voto, ele apontou a existência de precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, ao longo da última década, que consideraram de natureza apenas informativa – ou seja, não vinculante – a tabela de honorários. Sanseverino disse que o parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, ao mencionar a fixação dos honorários de advogados dativos pelo juiz, cita a tabela da OAB apenas como uma referência, não sendo possível afirmar que sua observância seja obrigatória.

O relator lembrou que o Conselho da Justiça Federal recentemente disciplinou a questão dos honorários devidos a advogados dativos em casos de assistência judiciária, estabelecendo o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários para os profissionais.

Natureza p​​rivada
Em seu voto, Sanseverino também se referiu ao recente julgamento em que a Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), decidiu que as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensor dativo no processo penal.

Naquele julgamento, a seção de direito criminal do STJ afirmou que não se pode impor à administração pública o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada.

De acordo com o ministro Sanseverino, é inviável aplicar uma tabela instituída por entidade de classe aos serviços jurídicos prestados pelo advogado dativo, o qual é remunerado pelo Estado para assegurar o direito de acesso à Justiça a uma camada carente da população, que não possui condições de suportar a advocacia privada – e que, como ele destacou, “seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública”.

O ministro defendeu a apreciação equitativa do caso pelo juiz, que tem melhores condições de avaliar o trabalho efetivo do defensor dativo a partir das peculiaridades da ação, “não podendo o conselho seccional de cada estado, com base em abstrata tabela por ele confeccionada, suplantar a análise feita pelo magistrado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Laudo similar só pode ser usado se comprovada a extinção da empresa em que trabalhou segurado

O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão realizada dia 13 de dezembro.

Segundo o relator, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, “na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segurado laborou – os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”.

Laudo similar

O laudo similar é o documento elaborado por empresa com atividade similar àquela que o trabalhador tenha laborado e que já se encontra extinta, e pode ser usado quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais do trabalho.

O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo especial a um montador de Sombrio (SC) por meio de laudo similar sem a comprovação da extinção das empresas nas quais o autor trabalhou. O INSS alegava divergência entre a decisão em questão e precedentes da TRU da 4ª Região.

5000557-97.2018.4.04.7217/TRF

TRT/SC: Empresa é condenada em 90 mil por prometer folga e churrasco durante eleição presidencial

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da fábrica de peças e acessórios para caminhões Fibroplast, que em outubro do ano passado prometeu aos empregados folga, “churrascada” e chope caso o então candidato Jair Bolsonaro vencesse o primeiro turno das eleições presidenciais. Por maioria, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que houve tentativa de cooptação de votos e condenou a empresa em R$ 90 mil.

O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após o primeiro turno das eleições. A instituição apresentou provas de ofertas feitas pelo empresário Luiz Henrique Crestani em cartazes e publicações nas redes sociais. Segundo a promotoria, as promessas criaram um “ambiente institucional de afirmação da opção política do empregador” na empresa, localizada na pequena cidade de Palma Sola (SC), a 80 quilômetros da fronteira com a Argentina.

A dez dias do segundo turno, o juiz do trabalho Ozéas de Castro (Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste) deferiu liminar proibindo que o empresário oferecesse qualquer tipo de vantagem ligada ao contrato de trabalho de seus empregados. O magistrado determinou ainda que o teor da decisão judicial fosse amplamente divulgado nos mesmos canais utilizados nos comunicados anteriores.

Multa e indenização

Em março deste ano, no julgamento definitivo da ação, o juiz condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral à coletividade e multa de R$ 50 mil por descumprir parcialmente a liminar — ele apontou que a decisão não foi divulgada nos perfis do empresário e da Fibroplast na rede social Instagram. O magistrado também refutou a ideia de que o empresário teve seu direito de manifestação cerceado.

“A ilicitude está no mau uso do direito de modo a causar um resultado considerado ilícito”, ponderou Castro. “É induvidosamente ofensiva toda e qualquer conduta praticada que venha a coagir os empregados a votar em determinado candidato sob promessa de vantagem ou desvantagem ligadas ao contrato de trabalho”, completou.

O empresário recorreu ao TRT-SC e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do Regional. Ao reexaminar o conjunto de provas, o colegiado decidiu por maioria manter a condenação por dano moral e reduziu a multa para R$ 40 mil, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estabelecia multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida.

“Observa-se que os demandados não deram à ordem judicial a mesma divulgação que deram aos vídeos tentando induzir o voto dos colaboradores”, destacou em seu voto a desembargadora do trabalho Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “Não dedicaram ao cumprimento da ordem judicial a mesma destreza que utilizaram para tentar cooptar os votos”, comparou.

A 6ª Câmara também negou o pedido do Ministério Público para aumentar o valor da condenação da empresa por dano moral coletivo. O MPT afirmou que os sócios ostentam um “padrão de vida elevado” nas redes sociais e que o valor da condenação seria irrisório. A magistrada, no entanto, entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes e ponderou que o valor da indenização deve estar alinhado à condição financeira da empresa.

“A penalidade também não pode ser excessiva, a ponto de causar a ruína do ofensor e, quiçá, o encerramento da atividade em prejuízo dos próprios trabalhadores”, concluiu a magistrada.

Os advogados da empresa apresentaram embargos de declaração, instrumento usado para esclarecer possível omissão, contradição ou obscuridade no texto das decisões judiciais. A empresa também pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001017-41.2018.5.12.0015

TRT/SC: “Tumulto processual” – processo com repercussão geral no STF não pode tramitar nem parcialmente

A Justiça do Trabalho de SC rejeitou o pedido de um trabalhador de Mafra (SC) para que seu processo fosse desmembrado em partes independentes, de forma a evitar sua completa suspensão até o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre um tema com repercussão geral reconhecida. O entendimento, unânime, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O processo foi aberto em 2018 por um empregado da Seara, que buscou a Justiça do Trabalho para reivindicar uma série de direitos, entre eles o pagamento de horas de deslocamento (o tempo gasto no trajeto de ida e volta do trabalho). A empresa deixou de pagar a parcela em 2014 por meio de uma norma coletiva — exatamente a hipótese cuja legalidade é questionada na Suprema Corte (veja o box abaixo).

Em dezembro do ano passado, a Vara do Trabalho de Mafra condenou a Seara a pagar R$ 31 mil ao trabalhador, mas a empresa recorreu da decisão ao Regional no início deste ano. Após o processo ser suspenso por determinação do STF, em julho, os advogados do empregado consultaram o Regional sobre a possibilidade de a suspensão incidir apenas sobre uma parte da ação, alegando que ela abrange outras parcelas trabalhistas não alcançadas pela repercussão geral.

“Tumulto processual”

O pedido levou a área técnica do TRT-SC a realizar uma consulta ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para verificar a viabilidade da suspensão parcial dos autos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma na qual desde 2015 tramitam todos os processos trabalhistas de SC. O órgão informou que o sistema ainda não permite esse tipo de operação, levando o colegiado catarinense a rejeitar o pedido.

“Para evitar-se tumulto processual, infelizmente é inviável o acolhimento do requerimento formulado pela parte, devendo os autos permanecerem sobrestados”, manifestou-se o relator do processo, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, em voto acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.

Embora não tenha efeito vinculante, a decisão da 1ª Câmara inaugura um precedente para todo os demais pedidos de suspensão parcial que tramitam na Justiça do Trabalho de SC. Segundo estimativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a repercussão geral que levou à suspensão do processo de Mafra deve atingir 40% dos processos trabalhistas em todo o país.

STF avalia se norma coletiva pode reduzir ou limitar direitos trabalhistas previstos em lei
O princípio da prevalência do acordado sobre o legislado foi um dos pilares da reforma trabalhista (Lei № 13.467 de 2017), mas seu alcance continua sendo controverso. Em julho, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral de um caso envolvendo uma mineradora do estado de Goiás que, a exemplo da Seara, também havia suprimido o pagamento das horas de deslocamento por meio de norma coletiva.

A ação foi julgada pelo TRT da 18ª região (TRT-GO), que entendeu que a norma coletiva não deveria prevalecer pelo fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de não haver transporte público local. Segundo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à época, tais condições obrigavam a empresa a pagar pelas horas de trajeto — exigência que deixou de existir com a reforma trabalhista.

O TST manteve a decisão do Regional goiano e a mineradora então recorreu ao STF, alegando desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da prevalência da negociação coletiva. Já a defesa do trabalhador invoca os princípios da vedação ao retrocesso social e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O recurso será submetido a julgamento no Plenário do Supremo, em data ainda não definida.

Processo nº 0001439-10.2018.5.12.0017

TJ/SC mantém condenação de diretora de escola que negou matrícula a aluno surdo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma diretora de escola que se recusou a rematricular um adolescente surdo na instituição. O aluno frequentou todo o ensino fundamental na unidade, um colégio particular de um município do sul do Estado, mas foi obrigado a mudar de escola após ter negada a rematrícula para o ensino médio. Condenada em 1º grau por praticar conduta vedada pela Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, a diretora apelou ao TJSC com o argumento de que agiu mediante justa causa. Também alegou insuficiência de provas da negativa de matrícula entre outras razões expostas no recurso.

Em matéria sob relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, no entanto, foi reconhecida a ilegalidade da exclusão imposta ao adolescente. Conforme destacou Rizelo, houve negativa expressa e documentada do colégio para a participação do aluno no ano letivo que seguiria, justamente fundada na “dificuldade apresentada por ele”. Em outras palavras, reforçou o relator, claramente devido a sua surdez.

No julgamento, o desembargador Sérgio Rizelo fez uma detalhada contextualização do caso, com atenção a depoimentos e documentos juntados ao processo. Uma manifestação elaborada pela coordenação da escola, identificada como “relatório do aluno”, informava que a instituição não ofertaria matrícula ao estudante a partir de 2015, indicando que a família procurasse outra escola que atendesse a suas “reais necessidades”.

O documento, observou o relator, não tratava de mera sugestão à família, mas de decisão final sobre a não aceitação do aluno. Isso porque a diretora tinha a última palavra sobre o assunto, conforme foi esclarecido nos autos. Mesmo a alegação de que o colégio não tinha condições de contratar um professor auxiliar, por não haver educador com aquela especialidade na região, se mostrou insustentável no processo. A nova escola que o adolescente passou a frequentar, destacou o desembargador relator, tinha como educadora suplementar (de Libras e português) uma profissional originária da mesma cidade.

Para o desembargador Sérgio Rizelo, também é inaceitável a conclusão da ata de reunião pedagógica que verificou que o aluno não tinha capacidade de “inclusão” na rede de ensino regular, sugerindo que sua participação ocorria “apenas como um observador”. Conforme verificado no processo, a deficiência do aluno não é cognitiva nem psicológica, somente física (auditiva, por causa de infecção na infância). “Assim sendo, não há motivo algum para que ele não possa frequentar a rede regular de ensino, sendo estabelecido por nada menos que a Constituição Federal que as pessoas com deficiência serão educadas preferencialmente nesta, e não em rede especial, norma essa aplicável não só às escolas públicas mas também às privadas, como é o caso da instituição em foco”, escreveu Rizelo.

Se houve dificuldade na assimilação dos conteúdos, prosseguiu o desembargador, isto não se deu pela surdez do aluno, mas pela “inadmissível incompetência da própria instituição de ensino em prover ao estudante os mecanismos necessários ao seu aprendizado, em avaliá-lo de forma condizente com a sua evolução”. Considerando que o adolescente nunca teve de repetir ano, observou o relator, presume-se que seu desempenho sempre foi julgado adequado. Até que a mãe procurasse o apoio do Ministério Público para garantir uma educação completa ao seu filho, nunca houve manifestação da diretora sobre eventual incapacidade de inclusão do aluno na rede de ensino regular. Na avaliação do relator, tal fato desmascara a alegação de que o jovem, de repente, precisaria de educação em rede especial. Além disso, também foi verificado que o adolescente não teve qualquer tipo de adaptação à nova escola.

“É oportuno consignar que seria lamentável se não fosse trágica a opção da recorrente de não aperfeiçoar a escola que comandava em favor de todos os alunos e de negar adotar educação inclusiva a quem possui necessidade especial no ensino regular”, concluiu Rizelo.

Assim, o julgamento da 2ª Câmara Criminal manteve os termos da sentença condenatória, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, apenas ajustando para o valor equivalente ao do salário mínimo. Também participaram do julgamento os desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel. Caso em segredo de justiça.


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