TJ/SC: Diagnóstico de hipoglicemia para paciente que morreu de infarto resulta em dano moral

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou empresa prestadora de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 80 mil, em favor de dois irmãos que perderam a mãe após diagnóstico médico equivocado.

A empresa de saúde, contratada pelo marido da vítima para eventuais emergências, foi acionada com urgência no final de 2005 para atender a senhora, que apresentava náuseas, vômito e dor torácica. Ao chegar à residência do casal, o médico realizou alguns exames, diagnosticou a paciente com hipoglicemia e finalizou o atendimento. Mais tarde, naquela mesma noite, a empresa foi outra vez acionada mas se recusou a fazer novo deslocamento, sob alegação de que os sintomas eram os mesmos e portanto não haveria necessidade de nova avaliação médica.

Com o atendimento negado, os familiares da vítima, já desesperados, levaram a senhora para o hospital mais próximo. Ao lá chegarem, após a realização de novos exames os profissionais detectaram princípio de infarto e transferiram a paciente com urgência para hospital público da região especializado em atendimento cardíaco. A demora na identificação do infarto, contudo, fez com que a vítima não resistisse ao tratamento e morresse no mesmo dia.

Segundo o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, a empresa não se ateve às queixas da paciente sobre a dor torácica. “Dos esclarecimentos realizados, restou evidente que, em pacientes que apresentam dor torácica, deve se realizar eletrocardiograma, sendo esse o único meio que afastaria o erro de diagnóstico na hipótese”, registrou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0381014-11.2006.8.24.0023

TJ/SC aumenta pena a pastor e benzedeiro condenado por estupro de vulnerável

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou de oito para nove anos e quatro meses pena imposta a um pastor e benzedeiro do meio-oeste do Estado, com 90 anos de idade, responsável pela prática do crime de estupro de vulnerável. Manteve ainda indenização por danos morais em favor da vítima, fixada em R$ 10 mil na comarca de origem.

O idoso é acusado de, entre o final de 2016 e o início de 2017, praticar atos libidinosos com a vítima, que tinha sete anos na época. Por se tratar de um pastor e benzedeiro, o homem tinha a confiança da família e costumava tanto frequentar a casa da vítima como recebê-la em sua residência. Por mais de uma vez, segundo relato da criança, o réu abaixava suas calças, mostrava o pênis e obrigava a vítima a massagear seu órgão sexual. Ela era ameaçada para não contar a ninguém, pois “algo pior” poderia lhe acontecer.

A acusação se deu por meio de uma denúncia anônima, o que levou o Conselho Tutelar à residência da vítima e a sua condução até a sede daquele órgão. A menina relatou, ainda no trajeto, que ficava sozinha com o homem em um quarto para o benzimento e, algumas vezes, ele abria o zíper e pedia que ela acariciasse seu órgão genital.

Apesar do depoimento da vítima ao Conselho Tutelar, seus pais se recusaram a registrar boletim de ocorrência ou realizar outros procedimentos, por acreditarem que o acusado é “um homem santo” e “um homem muito bom”, e por isso não queriam prejudicá-lo ou ficar sem suas visitas. Desta forma, o próprio Conselho Tutelar foi responsável pela denúncia.

O laudo psicológico também revelou indicativos de que a vítima foi envolvida na prática de atos libidinosos e que a influência familiar fez com que a menina evitasse relatar os fatos. Vale ressaltar que, em casos como este, de abuso sexual de crianças e adolescentes, busca-se realizar a modalidade de “depoimento sem danos”, a fim de evitar a exposição e revitimização da criança. O desembargador Zanini Fornerolli foi o relator da matéria no TJ. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Hospital é condenado a pagar R$ 20 mil a costureira que teve parto realizado por marido

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de hospital do sul do Estado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de costureira que recebeu tratamento negligente durante parto e destinação final de feto natimorto. Além disso, no momento em que a mulher entrou em trabalho de parto não havia nenhum integrante do corpo técnico do hospital ao seu lado, de forma que seu marido foi o responsável em promover a extração do bebê.

Segundo os autos, o drama da costureira teve início bem antes, quando procurou o estabelecimento de saúde para consulta e foi diagnosticada como portadora de bursite. Tempos depois, contudo, foi descoberto que ela na verdade estava grávida de cinco meses e tinha câncer. Ao informar o diagnóstico, o médico pediu a internação imediata da paciente para promover a interrupção da gravidez, pois ela passaria por tratamentos radioterápicos e quimioterápicos.

Já hospitalizada, a mulher recebeu medicação para indução do aborto e, a partir daí, o tratamento negligente teve início. Primeiro quando a médica, ao visitar a paciente, notou que ela estava com contrações e não realizou nenhum procedimento, além de deixá-la sozinha. Somente cinco horas mais tarde é que apareceu outro profissional, que se apresentou como responsável pelo parto. Fez exames rotineiros, verificou a dilatação e ainda teve tempo de fazer comentário grosseiro sobre a genitália da paciente, fato que aumentou seu desconforto e constrangimento. Na sequência, médico e enfermeira saíram da sala e deixaram a paciente sozinha mais uma vez.

Quando a vítima entrou em trabalho de parto – não havia profissionais da saúde perto do quarto -, o marido da costureira precisou realizar os procedimentos. Assim que o feto foi expelido, o marido saiu desesperadamente atrás das enfermeiras para que o auxiliassem com o restante. Após o corte do cordão umbilical, a mulher foi encaminhada a outro consultório para fazer os demais procedimentos de limpeza.

A vítima, em juízo, contou que após levarem o feto para realizar exames nunca mais lhe deram detalhes sobre o destino e nem lhe deram a oportunidade de sepultamento. Desta forma, segundo a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, o hospital não deu escolha à mãe em manifestar sua vontade referente ao sepultamento do seu filho. “Ao ceifar a autora dessa escolha, inquestionável a dor e o sofrimento causado, impondo-se-lhe o devido sancionamento com a compensação pelo abalo moral suportado”, registrou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0007585-15.2014.8.24.0020

TJ/SC: Tratamento AME – ação contra União não impede mesma pretensão contra plano de saúde

Um paciente de Blumenau com atrofia muscular espinhal (AME) tipo II, uma doença neurodegenerativa gravíssima, terá o tratamento garantido pelo plano de saúde de que é associado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme laudos médicos, o paciente não tem escolha: ou toma o remédio chamado Spinraza, cuja dose pode custar até R$ 300 mil, ou provavelmente irá morrer. Na esfera administrativa, o pedido dele foi negado pela operadora de saúde.

Antes de ingressar com a ação na Justiça Estadual, ele pleiteou o medicamento na Justiça Federal. Neste caso, pretendia que o fármaco fosse fornecido pela União. Em ambas as esferas, seu pedido foi negado em 1º grau. O paciente recorreu das decisões. O fato de ter movido duas ações com o mesmo objetivo foi um dos primeiros pontos levantados pela defesa do plano neste agravo de instrumento: se o paciente ingressou com ação contra o Estado, poderia entrar também com o mesmo pleito contra o plano de saúde? Em caso positivo, seria preciso, segundo a operadora, suspender temporariamente a ação no TJ até o julgamento definitivo na Justiça Federal.

Em seu voto, o desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, expôs detalhadamente as garantias asseguradas pelas regras constitucionais referentes ao direito pleiteado. Inserida entre os direitos fundamentais, tal como escrito no artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destacou.

Ele lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, também estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Caso o Estado deixe de cumprir esta incumbência, disse Beber, a parte interessada tem o Poder Judiciário para fazer valer seu direito. “Acontece”, ponderou o magistrado, “que quanto mais assume deveres de segurança e de garantias aos direitos fundamentais, como o da saúde, menos o Estado ostenta condições econômicas para cumprir a sua missão”. Por isso, sem se isentar das suas responsabilidades, continuou o relator, o Estado permitiu que instituições privadas, ao seu lado, oferecessem assistência à saúde.

“O fato de alguém contratar plano privado de assistência médico-hospitalar, como aquele ajustado pelo agravante, não o exclui das garantias asseguradas pelas regras constitucionais”, discorreu Beber. Para ele, não há qualquer irregularidade no fato do autor ter pleiteado a medicação que necessita para a União e, vendo negada sua pretensão na primeira instância, ter manejado idêntica pretensão contra a cooperativa médica. O magistrado foi enfático: “A doença não espera, devendo o paciente acometido de patologia grave, com risco para sua própria sobrevivência, valer-se dos meios legalmente legítimos colocados à sua disposição para alcançar o fármaco de que necessita”.

O magistrado esclareceu que, se a ação em curso na esfera federal tivesse sido acolhida, faltaria interesse do agravante para pleitear o mesmo direito contra o plano privado. Neste caso específico, portanto, não faz sentido o pedido de suspensão formulado pela agravada. “Não parece razoável impor ao usuário do plano privado de saúde, que desembolsou as mensalidades que lhe foram exigidas, que se mantenha enfermo e, com beneditina paciência, no aguardo da burocracia estatal para ver sua pretensão atendida pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou. Outro ponto foi decisivo para a decisão do relator: há previsão legal para o fornecimento do medicamento no contrato estabelecido entre o consumidor e o plano de saúde. Beber explicou que a eventual concessão do fármaco pela União não afasta a obrigação do plano de saúde de ressarcir o Sistema Único de Saúde, sob pena de manifesta vantagem da instituição privada em detrimento das verbas públicas.

Diante desses argumentos, o plano de saúde deve cumprir imediatamente a decisão – caso contrário, receberá multa diária de R$ 20 mil. O julgamento foi realizado no dia 12 de dezembro.

TRF4: Servidor que passou do regime celetista para o estatutário tem direito a saque do FGTS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC), de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, em virtude da mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da última semana (12/12).

O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por conta da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista (regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), com registro na carteira de trabalho e previdência social e opção pelo FGTS.

No entanto, em julho de 2017 com a aprovação da Lei Complementar nº 005, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.

Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.

Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso a conta.

O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.

No seu voto, a magistrada ressaltou: “filio-me ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Ela ainda apontou para diversos precedentes do próprio TRF4, que firmaram a jurisprudência da corte no sentido de garantir a possibilidade do pedido feito pelo autor da ação.

TJ/SC: Condomínio não pode impedir circulação de cães com guia e coleira

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um morador de Blumenau o direito de circular com seus dois cães de estimação pelas áreas comuns do condomínio, desde que com guia e coleira, no trajeto de entrada e saída do edifício. Também foi determinado ao condomínio que se abstenha de aplicar qualquer penalidade por violação ao regime interno. O impasse surgiu porque as regras do condomínio determinam que “os animais de estimação, sempre que em trânsito nas áreas comuns, deverão ser levados no colo”.

O problema, conforme verificado nos autos, é que o autor é responsável por dois cães reconhecidamente dóceis – um da raça Pug e outro da raça Buldogue Francês -, ambos com cerca de dez quilos. Além da dificuldade natural de carregar dois animais de porte médio, o morador também é portador de hérnia de disco, o que limita maior esforço físico.

A matéria, sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, foi julgada em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que os atestados veterinários juntados ao processo certificam que os cães estão com a vacinação devidamente atualizada. Somado a isso, a relatora também observou que as cartas de advertência e as mensagens enviadas pelo síndico no celular do morador notificam apenas quanto à circulação dos animais no chão, sem menção a qualquer situação concreta de perturbação ao sossego, risco à saúde ou segurança dos demais condôminos.

“Entende-se não ser razoável impor ao requerente que transporte seus animais de estimação no colo pelas áreas comuns do condomínio, visto que não se vislumbra qualquer risco aos demais condôminos na circulação entre a entrada do apartamento do agravante até a saída do edifício com os cães devidamente paramentados com coleira e guia”, concluiu a desembargadora Maria do Rocio. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Saul Steil.

Agravo de Instrumento n. 4016578-63.2019.8.24.0000

TJ/SC: Em bairro repleto de “gatos”, Justiça não autoriza ligação de rede elétrica regular

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, negou provimento a agravo de instrumento interposto por moradores de conjunto residencial dos Ingleses, norte da Ilha de Santa Catarina, que buscavam obter determinação para que a concessionária de energia promovesse a ligação regular e provisória de rede elétrica para atender pelo menos 15 famílias que passaram a habitar o recém-concluído empreendimento.

O magistrado manteve posição já adotada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e julgou o pleito improcedente após tecer considerações sobre o entendimento majoritário das demais câmaras de direito público do TJ, no sentido de denegar ordens desta natureza. Discorreu ainda sobre autuações realizadas pela prefeitura no bairro, em que detectou a existência de mais de 60 imóveis irregulares por estarem em área de preservação permanente, onde o parcelamento do solo para fins urbanos é proibido. O corpo de bombeiros, em vistoria na região, também flagrou residências com ligações clandestinas de energia elétrica – os chamados “gatos”. Os moradores, no pleito, admitem parte dos problemas apontados em fiscalização mas apelam para a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

“Observa-se que o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público é de que quando há construção irregular – como são os indícios do caso em liça, confessado pelos próprios agravantes -, há que ser indeferido o pleito para religação da energia elétrica. Deste modo, preza-se pelo princípio da segurança jurídica e pela contenção da desenfreada ocupação desordenada, onde obras são executadas sem sequer atender aos mínimos requisitos de habitabilidade ou segurança preventiva”, pontuou Boller. A ação original seguirá seu trâmite na comarca da Capital até julgamento final do mérito.

Agravo de Instrumento n. 50076536120198240000

STM rejeita trancamento de ação penal contra sargento enquadrado na Lei Maria da Penha

Um pedido de habeas corpus foi o meio utilizado pela defesa de um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) para tentar realizar o trancamento de uma ação penal a que o militar responde perante a Auditoria da 5ª CJM (PR e SC) – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

O segundo-sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) como incurso no artigo 175 (praticar violência contra inferior), combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Consta na denúncia que o militar agrediu fisicamente a sua companheira, que é uma terceiro-sargento da mesma Força, dentro de um veículo estacionado nas instalações do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis (SC).

De acordo com a acusação, as agressões ocorreram em julho de 2019 e foram atestadas através de um laudo de exame de corpo de delito e confissão do acusado.

A violência, que incluiu estrangulamento e tapa no rosto, gerou lesões corporais na companheira do acusado, que posteriormente desistiu da representação contra o sargento e encerrou a demanda.

Baseada na desistência da vítima, o advogado do militar, que é o mesmo da companheira dele, impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal junto à Justiça Militar da União.

Em seu pedido, o advogado alegou que o fato se caracterizou como um desentendimento entre um casal e que as consequências não justificam a instauração de um processo criminal, já que o réu e a vítima se falam e desejam o fim da ação penal.

A defesa sustentou que, na verdade, o acusado usou as mãos para argumentar durante a discussão, o que causou lesões que não se configuram como agressão. Salientou também que a vítima teria entendido que, passado o momento da ira, a situação estaria superada. Além disso, declarou que não ocorreu efetivamente tudo o que foi narrado inicialmente.

Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso em questão, ela foi utilizada pelo MPM para enquadrar a lesão corporal contra a terceiro-sargento da FAB.

Isso foi possível após a edição da Lei 13.491/2017, a qual possibilitou que a Justiça Militar da União admita como crime militar os tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar (CPM).

Além de ter sido denunciado por crime militar previsto no CPM – praticar violência contra inferior – o segundo-sargento e companheiro da vítima também foi enquadrado no crime do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, que define que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

O relator do habeas corpus no Superior Tribunal Militar, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, entendeu ser prematuro o trancamento da ação penal militar, em razão de que a denúncia está lastreada de elementos que indicam a ocorrência de crime.

“Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o fato descrito constitui, em tese, a prática de crimes previstos no CPM e na legislação penal comum, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do CPPM”, fundamentou o ministro.

O magistrado disse ainda que a ação penal militar é sempre pública e, como tal, somente pode ser promovida pelo MPM, o que torna improcedente a alegação de ter havido desistência (retratação) da vítima.

“É cediço que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Da mesma forma, a concessão da ordem significaria julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada”, concluiu Lúcio Mário.

O ministro finalizou seu voto ressaltando que, após a instrução criminal, haverá sempre a possibilidade de que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação, motivo pelo qual negou o trancamento da ação.

HABEAS CORPUS Nº 7001207-58.2019.7.00.0000

TJ/SC: Barata ou besouro, inseto dentro de fondue de chocolate condena restaurante

Um jantar entre amigos se tornou uma noite repugnante em cidade do Vale do Itajaí. Acompanhado de sua namorada e outro casal, o cliente foi até um restaurante degustar uma sequência de fondue e, enquanto ingeriam calda de chocolate, um dos acompanhantes cuspiu no prato uma barata que estava dentro da calda ingerida, fato que provocou sentimento de nojo e repulsa.

Em sua defesa, o restaurante apresentou laudo para atestar que o inseto em discussão não se tratava de uma barata, mas sim de um besouro, também conhecido como “besourinho amarelo”, bastante comum na região onde se situa o estabelecimento. Enfatizou ainda a inexistência de danos morais e garantiu que o besouro não consta em lista de animais vetores de doenças humanas.

“Ainda que se admitisse que era um besouro, a presença de tal inseto dentro da calda de chocolate não é o que o consumidor espera ao realizar refeição em um restaurante. Em se tratando de um besouro, a despeito de não transmitir doenças, ainda assim é um inseto, e se deparar com um inseto durante a refeição, dentro da calda que já havia sido ingerida, é fato que causa repulsa e mal-estar que ultrapassa o patamar de meros dissabores. No caso, o acervo probatório dos autos denota que o inseto adentrou no alimento durante o processo de elaboração da refeição (calda de chocolate), o que torna inconteste a responsabilidade da parte demandada”, citou o juiz Ademir Wolff em sua decisão, ao reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é essencialmente de consumo.

O restaurante foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, valor que ainda será corrigido monetariamente. Da decisão, prolatada no dia 5 de dezembro pelo Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, cabe recurso. O fato ocorreu no ano de 2018.

Autos n. 0312851-26.2018.8.24.0033

TRT/SC: Sócio de empresa insolvente pode figurar como réu em ação

A Justiça do Trabalho pode considerar os sócios de uma empresa como réus em ações judiciais já a partir da petição inicial, caso o empreendimento não possua patrimônio para quitar as dívidas. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) que, por maioria, admitiu a aplicação da chamada “desconsideração da personalidade jurídica” sem a necessidade da abertura de incidente processual, em ação envolvendo uma auxiliar administrativa de Blumenau (SC).

Usualmente, a inclusão de sócios e ex-sócios das empresas no polo passivo das ações é feita após os julgamentos das ações, nos casos em que há condenação. Se a empresa não possuir dinheiro em caixa ou bens que possam ser penhorados para quitar a dívida, o credor pode solicitar ao juiz a instauração de um procedimento acessório (incidente), pleiteando que a execução também recaia sobre o patrimônio dos proprietários do empreendimento. O procedimento passou a ser obrigatório na Justiça do Trabalho após a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) entrar em vigor.

No caso da empregada de Blumenau, contudo, o pedido foi apresentado logo na petição inicial, sob a alegação de que a empresa — uma pequena companhia de transporte local de Blumenau — já havia encerrado suas atividades e não possuía bens para quitar a dívida da trabalhadora, estimada em R$ 25 mil.

Julgamento e recurso

O requerimento foi inicialmente negado pela juíza do trabalho Débora Borges Koerich (4ª VT de Blumenau). Apesar de condenar a empresa a pagar a dívida, a magistrada interpretou que a responsabilização do proprietário teria de acontecer posteriormente, no transcorrer da ação. “Somente na fase executória, diante da insuficiência econômica da ré pessoa jurídica, é que será atingido o patrimônio de seus sócios”, alegou.

A empregada recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Gracio Petrone observou que, apesar de o art. 50 do Código Civil condicionar a abertura do incidente à existência de evidências de abuso da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm adotando um posicionamento menos rigoroso em relação ao tema.

“Nessa linha, para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens para ter início a execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder”, explicou Petrone, ressaltando que dificilmente o empregado teria condições de comprovar uma tentativa de ocultação do patrimônio da empresa.

“Diante da situação de hipossuficiência econômica dos empregados, o incidente é plenamente aplicável mediante tão somente a constatação de que a pessoa jurídica não possui mais patrimônio suficiente para solver a execução”, defendeu o magistrado em seu voto, acompanhado pela maioria dos desembargadores da 4ª Câmara.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo agora retorna à 4ª VT de Blumenau, que irá tentar executar os bens do sócio para quitar a dívida reconhecida na Justiça.

Processo nº 0000264-73.2018.5.12.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat