TJ/SC: Restaurante da Capital indenizará cliente que quebrou dente com pedra na comida

Um restaurante de Florianópolis deverá pagar indenização de R$ 12 mil a um cliente que teve um dente quebrado ao mastigar uma pedra. O corpo estranho estava na comida servida no bufê do estabelecimento, localizado no bairro Trindade. Ao valor indenizatório, fixado a título de danos morais e materiais, serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

O caso aconteceu em fevereiro do ano passado. De acordo com os autos, o cliente almoçava com a esposa e o filho no momento do incidente. Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, ele narra que fraturou seu dente pré-molar, com uma súbita inflamação no local. Por causa da lesão, teve de passar por tratamento odontológico e fazer uso de medicamentos. O autor pleiteou compensação de danos patrimoniais emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.

Em contestação, o restaurante alegou que o cliente já tinha uma infecção prévia no local, o que levou à quebra do dente. Alternativamente, apenas para fins de argumentação, pediu o reconhecimento somente do prejuízo material e que o valor fosse razoável ao caso concreto e proporcional às condições financeiras das partes. Uma funcionária do estabelecimento, ouvida como informante, afirmou que uma auxiliar fazia a separação dos alimentos servidos, sem possibilidade de a comida servida no bufê ter a presença de algum corpo estranho.

Outra testemunha disse frequentar o ambiente duas vezes por semana há aproximadamente dez anos, sem nunca ter encontrado algum objeto estranho na comida. Em atenção ao caso, a juíza Vânia Petermann observou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor, prosseguiu a magistrada, só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora o tenha colocado, ele não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva de consumidor ou de terceiro. Segundo esclareceu a juíza, o ônus da prova é do fornecedor, não do consumidor.

Conforme destacado na sentença, o cliente juntou ao processo exame de tomografia, atestados médicos, notas fiscais e fotos que comprovam a existência de “fratura longitudinal envolvendo a coroa e a raiz do dente 14, sendo indicada sua extração enxertia óssea alveolar e implante”. O estabelecimento, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato contrário ao direito do autor. Na sentença, a magistrada observa que o restaurante poderia ter comprovado nos autos a rotina de higiene dos produtos, fotos do local de armazenamento e preparo dos alimentos, comprovantes das marcas utilizadas, o que atestaria a qualidade da matéria-prima utilizada e a higidez de sua preparação. Isso, no entanto, não ocorreu.

Além das despesas com o tratamento e exames, a juíza Vânia Petermann verificou que o serviço falho prestado gerou ao cliente consequências como uma cirurgia dental complexa, instalação de coroa provisória com hastes e, após seis meses, montagem de coroa provisória sobre implante, manipulação gengival e montagem da coroa definitiva de porcelana sobre o implante.

“Ora, considerando tudo isso, são cristalinos os sofrimentos e dores suportados pela parte autora, os quais ultrapassam, e muito, o limite do mero aborrecimento e repercutem diretamente em sua esfera personalíssima”, concluiu a magistrada. Assim, o dano moral foi fixado em R$ 4 mil, enquanto o dano material foi definido em R$ 8 mil, com base nos custos do tratamento. Os danos estéticos, por outro lado, não foram reconhecidos porque o dente foi plenamente substituído e não houve deformidades permanentes. Também não foi reconhecido o pedido de compensação de lucros cessantes porque não houve provas de prejuízo às atividades econômicas do autor. Cabe recurso.

Autos n. 0311405-11.2018.8.24.0090

TJ/SC nega dano a homem que entrou de gaiato em flagrante policial por culpa do irmão

A polícia militar realizou uma operação em Porto Belo, no litoral catarinense, e prendeu em flagrante pessoas envolvidas com tráfico de drogas, porte de armas e formação de quadrilha. Divulgou a ação na página da instituição, no Facebook, e listou o nome de cada um dos suspeitos presos. Acontece que um desses nomes não tinha qualquer relação com os crimes. Como ele foi parar na lista é o curioso da história: um dos presos, ao se identificar aos policiais, deu o nome do próprio irmão – é ele o autor deste processo judicial.

Por ter entrado de gaiato neste imbróglio – seu nome apareceu até na denúncia do Ministério Público -, o homem pleiteou indenização por danos morais contra o Estado no valor de R$ 85 mil. Segundo sua defesa, a autoridade policial agiu com desídia e negligência ao não averiguar a veracidade da identificação. O procurador do Estado, com base na teoria subjetiva, afirmou que seria necessária, para uma condenação, a prova da conduta culposa dos agentes estatais ou do erro do Judiciário e isso, segundo ele, não ocorreu. “Não houve desleixo ou negligência”, afirmou. Para o procurador, a culpa é do irmão por ter mentido.

Em 1º grau, o Estado foi inocentado. O autor recorreu e o caso chegou à 5ª Câmara de Direito Público do TJ. De acordo com o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da apelação, “a menção ao nome, tão somente, desprovida de outros elementos que pudessem ligar efetivamente o nome mencionado à pessoa do autor, tendo em conta a possível existência dos chamados homônimos, desmantela qualquer construção a respeito de danos ao autor”.

Mais do que isso, prosseguiu o relator, na notícia constava a foto da própria pessoa presa, no caso o irmão do autor, fato que já dissociava o nome da pessoa para aqueles que o conheciam. O magistrado ressaltou ainda que o equívoco na rede social foi sanado em poucos dias e a denúncia, retificada antes de publicada. Com isso, ele manteve a decisão de 1º grau. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle e Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300388-41.2016.8.24.0027

TJ/SC: Cabeleireira que fechou salão de beleza por boato de ter vírus HIV será indenizada

Uma cabeleireira de município com pouco mais de 16 mil habitantes na região do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 10 mil após ter de fechar seu salão de beleza por conta de boatos que circularam por toda a cidade de que era portadora do vírus HIV. A decisão da comarca de origem foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Os fatos narrados nos autos ocorreram no segundo semestre de 2015.

Um comerciante local “ouviu dizer” que a moça estava contaminada e passou a reproduzir a informação entre conhecidos. Logo, ao mesmo tempo em que a notícia se espalhava rapidamente por toda a cidade, a clientela do salão de beleza se reduzia em igual proporção. Nem sequer o resultado de exame a que se submeteu – e que deu não reagente para o vírus HIV – foi suficiente para reverter o quadro. Em juízo, o homem, proprietário de um caminhão-guincho, admitiu que tomou conhecimento da situação por terceiro, mas não teve qualquer intenção de difamar a cabeleireira. Disse que era amigo de infância do marido da vítima e que se sentiu na obrigação de alertá-lo para os riscos da situação, uma vez que a mulher se relacionava com outros homens na região.

“Não restam dúvidas de que o réu ofendeu a imagem-atributo e a honra da autora, causando-lhe dano moral que deve ser indenizado, pois espalhou, não só para seus conhecidos na pequena cidade (…), mas para o companheiro da autora, que esta era portadora do vírus HIV, o que, como esclarecem os exames médicos, não era verídico e, por consequência, acabou por lhe expor a situação de extremo constrangimento”, destacou o desembargador Álvaro, ao colacionar excerto da sentença no acórdão.

A decisão foi unânime.

TJ/SC mantém indenização para guarda municipal humilhada por superior em via pública

Submetida a situação vexatória e humilhante por superior em plena via pública, uma servidora de município da Grande Florianópolis será indenizada moralmente em R$ 15 mil. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível sob relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, que manteve a sentença com pequena adequação nas datas para aplicação dos juros e correção monetária. O agente público responsável pelas agressões verbais terá de indenizar o município no valor da condenação.

Três guardas municipais realizavam o controle do fluxo viário em razão de mudanças no sistema de tráfego de rua próxima a uma agência bancária em agosto de 2006. A servidora mais antiga recebeu determinação, que teria partido do superior, para fiscalizar os veículos estacionados irregularmente perto do banco. Quando se deslocavam para o local, os servidores foram abordados pelo superior. De maneira agressiva, humilhante e vexatória, ele proferiu gritos e questionou qual dos servidores havia recebido sua ordem, pois entendia que havia demora em seu cumprimento.

O escândalo foi tamanho que motoristas paravam para ver a confusão. A servidora alegou que, além da bronca, teve horas extras cortadas e foi colocada na “geladeira”. Ela pediu R$ 80 mil de indenização, mas teve o pleito atendimento parcialmente. Inconformados com a sentença de 1º grau, o município, o agente público e a servidora recorreram ao TJSC. O município pediu a readequação das datas para o início de juros e de correção monetária, além da redução da indenização para R$ 5 mil. O agente requereu a reforma da sentença e a improcedência do pedido por falta de provas. Já a servidora queria reajustar a indenização em mais 20%.

“Pois bem, a prova é certa no sentido de que o ex-secretário de Segurança Pública municipal ultrapassou, em virtude da função que exercia, os limites toleráveis de tratamento com a autora, dispensando-lhe tratamento vexatório, constrangedor e humilhante. Tanto a situação extrapolou em muito os limites éticos e profissionais que chamou a atenção dos transeuntes que por ali passavam”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0018652-49.2008.8.24.0064

TJ/SC: Torcedor receberá pensão vitalícia após perder visão com bala de borracha de PM

Um torcedor que perdeu a visão após ser atingido por uma bala de borracha no olho, enquanto aguardava na fila sua vez de adquirir ingresso para um jogo de futebol em Joinville, será indenizado por danos morais e materiais e ainda receberá pensão vitalícia. A sentença foi prolatada pelo juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. O episódio ocorreu na noite de 6 de junho de 2015, na frente da Arena Joinville, no momento em que o rapaz encontrava-se na bilheteria do local para adquirir ingresso para a partida entre as equipes do Joinville Esporte Clube e do Corinthians-SP.

Próximo dali, torcedores de ambos os times entraram em conflito. Para dispersar os torcedores, os PMs passaram a efetuar disparos com balas de borracha. Em meio ao confronto, o torcedor acabou atingido no olho direito, com laceração da pálpebra inferior e perfuração do globo ocular. Em seguida, foi encaminhado ao hospital e submetido a procedimento cirúrgico oftalmológico, que não conseguiu evitar a perda da visão no olho direito.

Em sua defesa no processo, o Estado explicou que o autor, na confusão, encontrava-se junto aos agressores, e enfatizou que ele já se envolveu em outros confrontos entre torcidas. Além disso, alegou que não há prova de que a lesão no olho foi causada pela conduta de algum policial e também apontou a culpa exclusiva do rapaz, por ter permanecido na área do conflito entre torcedores de times adversários.

Em sua decisão, o juiz citou que “a visão monocular implicou, sem sombra de dúvida, redução da habilitação laboral do rapaz”. Doravante, acrescentou, não é qualquer atividade profissional que ele poderá exercer porque a falta de visão em um dos olhos modifica também a noção de movimentos, da perspectiva linear e dos contornos.

Diante do caso, o juiz condenou o Estado de Santa Catarina a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil (corrigido e acrescido de juros de mora), além de R$ 5,6 mil por danos materiais (a ser atualizado pela variação do INPC/IBGE desde as datas dos desembolsos).

Além desses valores, o Estado também foi condenado a pagar ao torcedor pensão mensal, correspondente à redução da capacidade laborativa, estimada em um salário mínimo, a contar da data do episódio. Esta pensão mensal não pode ser transmitida, em caso de morte, a seus dependentes. As prestações vencidas devem ser pagas de uma só vez e atualizadas pela variação do INPC/IBGE. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0304737-54.2016.8.24.0038

TJ/SC: Município que esqueceu de aposentar motorista aos 70 anos terá agora de indenizá-lo

Um motorista de município do litoral norte do Estado que trabalhou dois anos e três meses após completar 70 anos – quando a legislação estabelece aposentadoria compulsória – será indenizado pela administração por conta de sua desídia injustificada em implementar o direito do trabalhador. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Segundo os autos, o servidor comemorou seu 70º aniversário mas, sem maior conhecimento na seara previdenciária, permaneceu em suas funções. A prefeitura, ao seu turno, também quedou inerte frente ao caso. E com isso se passaram 27 meses e 21 dias de serviço além do admitido na lei trabalhista. Somente após ser alertado por conhecidos é que o motorista deu entrada em requerimento de aposentadoria, deferido em pouco mais de um mês pela administração municipal.

Para o desembargador Boller, o Executivo local deve reparar o dano causado ao trabalhador. “A comuna não acostou nenhum documento capaz de fundamentar – ou justificar – o atraso na inativação do requerente, revelando patente a extrapolação do prazo para consecução do objetado ato administrativo”, pontuou. A base de cálculo deverá ser apurada em liquidação de sentença e terá como parâmetro a remuneração líquida do servidor, descontados os eventuais períodos em que permaneceu afastado das atividades a qualquer título.

O relator fez questão ainda de afirmar que tal pagamento não caracteriza percepção concomitante de proventos e aposentadoria, prática vedada pela Constituição, mas tão somente direito a indenização pela inércia da prefeitura municipal. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03026307420148240113

TJ/SC: “Preto só faz negrice !” – Homem é condenado por injúria racial contra pintor

Um homem foi condenado em município do meio-oeste catarinense pelos crimes de injúria racial e ameaça. Ele destratou um pintor a quem tinha contratado para realizar serviço em sua residência pelo valor de R$ 8 mil. Houve um adiantamento, logo de início, com a promessa de pagamento integral ao final.

Quando o trabalho estava na metade, contudo, o contratante não só começou a criticar o serviço como enveredou pela seara racial para justificar suas reclamações. “Preto só faz negrice”, entre outros impropérios, foram disparados contra o profissional, que ainda foi expulso da casa com a ameaça de ser recebido pelo “facãozinho” caso aparecesse para cobrar pelo restante do serviço.

Ofendida, a vítima procurou a delegacia de polícia mais próxima para registrar boletim de ocorrência e representar contra o contratante. Seu auxiliar na empreitada, que acompanhou todo o entrevero, serviu de testemunha. Condenado no juízo de origem, o dono da casa recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pleiteou a absolvição integral pela falta de provas, após alegar a inépcia da denúncia.

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, não teve dúvida em manter na íntegra a sentença da juíza Marta Regina Jahnel, da Vara Criminal da comarca de Videira.

“As investidas, em que pese louváveis, não merecem, ao meu ver, mínimo resguardo, haja vista que, a contrario sensu do que sustentado, há sim provas bastantes para se manter o decreto condenatório, a uma porque a versão externada pelo insurgente restou indiscutivelmente isolada nos autos, a duas – mas não menos importante – porque não foram produzidas quaisquer provas a ponto de derruir ou, quiçá, levantar dúvida acerca da força probante daqueles documentos e relatos, sobretudo o do ofendido”, disse o relator em seu voto.

Com isso, ficou mantida a pena de um ano e seis meses de reclusão mais um ano de detenção, ambas em regime inicial aberto. Como o réu não possuía antecedentes criminais, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, com o pagamento de um salário mínimo e a limitação de finais de semana, o que será estabelecido pelo juiz responsável pela execução penal. A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000996-19.2017.8.24.0079

TRT/SC: Decisão nega hora extra e adicional noturno a ‘mãe social’

Atividade tem caráter contínuo e é regulada por norma própria, aponta 4ª Câmara do TRT-SC.
Embora pouco reconhecida, a função de “mãe social” é uma profissão regulamentada no Brasil desde 1987.


A Justiça do Trabalho de SC negou um pedido de cobrança de horas extras e adicional noturno a uma trabalhadora de Blumenau que atuou por quatro anos como “mãe social” em uma casa de acolhimento da cidade. Por unanimidade, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) apontou que a atuação desse tipo de profissional é contínua e seu contrato não prevê o pagamento de diversos adicionais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Embora pouco conhecida, a função de “mãe social” é uma profissão regulamentada no Brasil desde 1987. A atividade é exercida por mulheres que residem em casas de acolhimento de menores carentes (os antigos orfanatos, hoje temporários). Lá, elas cuidam de grupos de até dez crianças, coordenando horários, refeições, atividades educativas e recreativas. O objetivo é propiciar aos menores um ambiente familiar até que eles sejam reintegrados à família ou adotados.

Na ação judicial, a trabalhadora relatou que sua jornada começava às 7h e ia até às 19 horas, com alguns intervalos para descanso, como no período em que as crianças estavam na escola. Ela também disse ter cuidado de grupos com mais de dez crianças, o que, segundo seus advogados, descaracterizaria seu vínculo como mãe social.

Responsável pela unidade de recolhimento (Casa-Lar) em que a trabalhadora atuava, a associação Blumenauense de Amparo aos Menores (Abam), negou a acusação, informando que a profissional contava com o apoio de uma assistente.

Sem jornada

O caso foi julgado pela primeira vez em julho, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. Após examinar o conjunto de provas, a juíza Debora Borges Koerich identificou inconsistências nos depoimentos e negou os pedidos, sob o fundamento de que as parcelas cobradas pela empregada não estão previstas na lei que regulamenta a profissão (Lei 7.644/87).

“Ainda que a Casa-Lar tivesse mais de dez menores abrigados, o que não restou caracterizado no caso em questão, entendo que a reclamante não teria direito a horas extras, pois de forma expressa a Lei 7.644/87 dispõe que as atividades da mãe social são de caráter intermitente”, sentenciou o magistrada, considerando imprópria a aplicação do conceito de “jornada de trabalho” no caso.

Houve recurso e a ação voltou a ser julgada no TRT-SC, onde a 4ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Em voto acompanhado por unanimidade no colegiado, o desembargador-relator Gracio Petrone entendeu que a mãe social não está submetida à jornada trabalhista típica, até porque atua conforme a necessidade das crianças sob seus cuidados.

“A mãe social não é regida pelas normas da CLT, mas pela Lei nº 7.644 /87, a qual estabelece em seu art. 5º os direitos trabalhistas a ela estendidos. Assim, as horas extras e intervalares seriam devidas apenas em caso de invalidade da contratação como mãe social”, decidiu.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000511-41.2017.5.12.0002 (ROT)

TJ/SC: Maternidade de SC é condenada por troca de bebês. Erro foi descoberto após 26 anos

Dois bebês foram trocados numa maternidade de Brusque, no Vale do Itajaí, em março de 1984. O erro foi descoberto 26 anos depois, em 2010, quando mãe e filha fizeram teste de DNA e constataram não haver vínculo biológico entre elas. O juiz de 1º grau condenou a ré a pagar R$ 30 mil à mãe e outros R$ 30 mil à filha pelos danos morais. As partes recorreram e o caso foi julgado pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A maternidade, no recurso, afirmou que não havia provas da troca das crianças, pois diversas causas poderiam explicar o fato das duas não possuírem vínculo biológico e que, inclusive, poderia ter ocorrido uma adoção “à brasileira”. Por fim, alegou não ter sido comprovado o nexo causal entre um suposto ato ilícito e o dano sofrido. As autoras, por sua vez, pleitearam aumento na indenização e reafirmaram o grande sofrimento causado – a toda a família – pelo erro da maternidade.

“É inegável que a situação ultrapassou o mero dissabor e acarretou vasta dor de ordem psicológica às autoras”, afirmou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. “Tal situação decorreu única e exclusivamente em razão de negligência na prestação de serviços pela maternidade, uma vez que, conforme testemunhas, as crianças iam a um berçário e lá permaneciam sem que a porta ficasse trancada e, ao que tudo indica, sem identificação segura e adequada”, ressaltou.

Para Saul Steil, as autoras comprovaram, sim, o nexo de causalidade entre a ausência de vínculo biológico – demonstrada por meio do DNA – e o ato ilícito praticado pela ré. Ele lembrou, entretanto, que a maternidade – instituição sem fins lucrativos – está em situação financeira delicada, o que culminou, inclusive, no deferimento da justiça gratuita.

“Deste modo”, explicou, “o valor da indenização deve compensar o abalo sofrido pelas vítimas, sem impossibilitar o funcionamento de instituição que presta assistência médica a toda a região”. Com isso, o magistrado determinou que a maternidade pague R$ 20 mil à filha e R$ 20 mil à mãe, com acréscimo de juros e correção monetária. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Fernando Carioni. O caso corre em segredo de justiça.

TJ/SC: Síndico ofendido por condômina em assembleia será indenizado

Um síndico ofendido durante assembleia geral de condomínio será indenizado por danos morais em Balneário Camboriú. Consta nos autos que em dado momento da assembleia, realizada em janeiro deste ano, uma condômina questionou o homem sobre a limpeza das garagens do edifício. Após a resposta do síndico sobre a periodicidade da manutenção do local, a mulher teria afirmado que as informações eram inverídicas e, aos gritos, ofendido o síndico ao chamá-lo de “vagabundo” e “sem-vergonha que vive às custas do condomínio”.

Em sua defesa, a ré justificou que o autor, ao ser questionado sobre a falta de assiduidade na lavação das garagens, classificou tal afirmação como “mentira da condômina”. Foi nesse instante, explicou, que os ânimos se exaltaram e ela retrucou. Os xingamentos, entretanto, se deram na presença de todos os participantes da assembleia. A mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil em favor do síndico. Ao valor ainda serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

“Sabe-se que a vida em condomínio, até pela proximidade física que impõe aos moradores, muitas vezes é permeada por pequenos atritos que, ao fim e ao cabo, não são de molde a ensejar situações que atentem contra os direitos de personalidade dos vizinhos. Entretanto, o caso relatado neste processo desborda do mero aborrecimento decorrente das relações sociais atuais, não sendo razoável tomar por corriqueiros ou juridicamente insignificantes os xingamentos públicos proferidos por uma condômina ao síndico”, citou em sua decisão a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Autos n. 0305204-30.2019.8.24.0005


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat