TJ/SC: Falha no airbag de toyota que não abriu gera indenização à ex-prefeita

O veículo colidiu com a traseira de um caminhão e o airbag que deveria abrir não abriu. A motorista fraturou o nariz, sofreu cortes profundos nos braços e ficou com cicatrizes permanentes no rosto e nas mãos. O acidente aconteceu na BR-282, no oeste catarinense, em agosto de 2012, época em que a vítima era prefeita.

Ela acionou a Justiça contra a fabricante do veículo, uma empresa japonesa, e contra a concessionária local, onde ela o adquiriu. A juíza de 1º grau condenou a fabricante ao pagamento de R$ 35 mil pelo dano moral e R$ 15 mil pelo dano estético. A responsabilidade da concessionária foi fixada de forma subsidiária. Ou seja, no cumprimento da sentença deveriam ser executados os bens da multinacional, mas, na impossibilidade de quitar a dívida, a execução passaria a ser dirigida à empresa comerciante.

A fabricante recorreu com o argumento de que a culpa não era dela, mas exclusivamente da proprietária do carro, que não manteve distância segura do caminhão, não fez as revisões devidas e não arrumou o problema do airbag, mesmo alertada pela concessionária. O desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, iniciou o voto ao lembrar o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem de seus produtos, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Para o desembargador, é inconteste que houve uma falha no sistema de segurança da camionete, uma vez que diante de freada brusca da condutora apenas o airbag do passageiro foi acionado. Segundo ele, não há nenhuma prova nos autos de que a vítima tenha sido informada da necessidade de trocar a peça – como sustentou a concessionária – e de que ela tenha ignorado o aviso. Aliás, ressaltou o relator, logo depois do acidente a empresa japonesa promoveu uma campanha preventiva para alertar outros consumidores, deste mesmo modelo de carro, de possíveis falhas numa das engrenagens do airbag.

Com isso, Helio David Vieira Figueira dos Santos manteve a condenação pelos danos morais e pelos danos estéticos, com os valores devidamente corrigidos com juros e correção monetária. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A sessão foi realizada no dia 5 de dezembro.

Apelação Cível n. 0001542-21.2012.8.24.0218

TJ/SC: Júri condena motorista bêbado que atropelou mãe e filho ao subir na calçada

A comarca de Videira realizou neste mês a última sessão do Tribunal do Júri deste ano naquela unidade jurisdicional, localizada no meio oeste do Estado. O réu, acusado de dirigir embriagado e atropelar mãe e filho que estavam na calçada, com o registro de morte de uma das vítimas e lesões de natureza grave na outra, foi condenado a pena fixada em oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais um ano e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa e suspensão da CNH pelo prazo de dois meses.

Os jurados interpretaram que o acusado assumiu o risco pelo resultado, ou seja, agiu com dolo eventual ao dirigir sob efeito de álcool. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio consumado, tentativa de homicídio, omissão de socorro, fuga do local do acidente e embriaguez ao volante. Os crimes ocorreram em 27 de janeiro deste ano. A sessão, que ocorreu na última sexta-feira (6/12), foi presidida pela juíza Marta Regina Jahnel. A acusação foi conduzida pelo promotor de Justiça Thiago Madoenho Bernardes da Silva, enquanto a defesa do acusado, em plenário, foi exercida pelos advogados Riquelmo Cesar Menegatt Taietti e Fabio Panceri Viecelli

Processo n. 229-10.2019.8.24.0079

TJ/SC: Motorista de aplicativo chamado de “psicopata” em rede social receberá indenização

Um casal que utilizou as redes sociais para classificar o motorista de aplicativo que lhe prestou serviço de “psicopata”, na Capital, foi condenado de forma solidária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais impingidos ao condutor. Tudo começou, segundo os autos, no momento em que o motorista, durante uma corrida solicitada pelos réus, negou-se a desviar da rota originalmente solicitada.

Fato seguinte, o condutor diz que foi surpreendido com um post ofensivo no Facebook – os réus compartilham o usuário no sítio eletrônico – em que seu serviço foi duramente criticado, inclusive com a veiculação de sua foto e da de seu veículo. O post repercutiu nas redes sociais e motivou diversos outros comentários sobre sua pessoa, todos igualmente com teor ofensivo. Culminou ainda em sua saída da plataforma, pois o carro que conduzia era alugado de terceiro que, preocupado com possíveis retaliações, rompeu o contrato.

“Tenho que a parte ré, ao utilizar a expressão maldosa “psicopata” e vincular prints do aplicativo Uber, contendo a imagem e o nome do autor, pratica ato ilícito, na medida em que age com culpa e viola direito de outrem (antijuridicidade), atingindo não só a honra, mas também o nome e a imagem do autor”, caracterizou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial do Norte da Ilha, ao prolatar a sentença.

Para o magistrado, se os usuários ficaram desgostosos com a prestação dos serviços por entendê-los viciados, deveriam ter realizado reclamação ao administrador do aplicativo ou até mesmo relatado em redes sociais, mas sem chamar o motorista de “psicopata”, e ainda direcionar a publicação para a comunidade onde este reside e não em sua página de usuário.

Morais da Rosa, ao aquilatar os danos sofridos pelo motorista, não levou em consideração seu suposto desligamento da plataforma pelo rompimento de contrato de aluguel do carro por falta de provas nos autos. Determinou o pagamento de danos morais e ainda a publicação de retratação na mesma rede utilizada pelos detratores. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 0310926-18.2018.8.24.0090

TJ/SC: Estado terá que pagar R$ 100 mil mais pensão por morte de criança em hospital

Um casal da região Oeste do Estado que perdeu o filho em março de 2006, após cirurgia cardíaca em hospital da Capital seguida de infecção hospitalar, causadora do óbito, receberá do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 100 mil a título de danos morais, mais o pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Inicialmente, os pais da criança resolveram ajuizar ação de indenização por danos morais, mais pensão mensal, na Justiça Federal, contra a União, o Estado, o Município e o hospital. O juiz federal Cristiano Estrela da Silva acolheu parcialmente o pedido para condenar União, Estado e Município ao pagamento de R$ 200 mil, a título de compensação por danos morais. Houve, então, recursos dos réus e dos autores ao TRF da 4ª Região, em que os demandantes insistiram na pensão mensal. O Tribunal Federal acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da União e remeteu o caso para análise da Justiça Estadual. O TJSC, em apelação, entendeu pela ilegitimidade do Município. No entanto, manteve a condenação ao Estado, ainda que tenha minorado os danos morais para R$ 100 mil. O Judiciário catarinense concedeu, também, a pensão mensal, com o estabelecimento de critérios de valor e tempo.

O desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, registrou que houve atraso no agendamento da cirurgia e mau atendimento, caracterizado pela falta de experiência dos profissionais de enfermagem, além da infecção hospitalar causada pela reutilização dos materiais e equipamentos cirúrgicos. Segundo os autos, naquele período mais cinco crianças vieram a óbito, quatro delas por sepse e outra por choque séptico. “Devidamente demonstrado o evento danoso (morte), bem como o nexo causal entre este e a conduta estatal, imprescindível a condenação do ente público ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos genitores”, arrematou. O julgamento, com decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Hélio do Valle Pereira e Vilson Fontana, com a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho.

Apelação Cível n. 0015635-07.2012.8.24.0018

TJ/SC: Por não dispor de UTI pública, Prefeitura e Estado pagarão conta de unidade privada

A Prefeitura de Joinville e o Estado de Santa Catarina terão que ressarcir uma unidade hospitalar particular em R$ 87.597,65 porque não garantiram imediata vaga em leito de UTI em hospital público, para uma mulher acidentada e gravemente ferida. A decisão foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. O acidente automobilístico aconteceu no dia 6 de janeiro de 2018, na Serra Dona Francisca, entre Joinville e Campo Alegre. Somente após transcorridas 36 horas do acidente é que a mulher ferida e o marido foram encontrados pelos socorristas numa ribanceira da serra Dona Francisca.

Após ser encontrada em estado gravíssimo, a mulher foi levada para o Hospital Municipal São José. Lá, não havia leitos disponíveis na UTI e então a mulher foi acomodada no Centro de Apoio de UTI. Como seu estado de saúde era muito grave, acabou transferida para um centro hospitalar privado em Joinville. Porém, os custos hospitalares eram altíssimos e a família não tinha condições financeiras para mantê-la naquele ambiente. Segundo exames médicos, a mulher apresentava quadro de trauma torácico com múltiplas fraturas, contusão pulmonar e drenagem torácica bilateral, evoluindo para insuficiência respiratória e choque séptico.

Seus advogados requereram ao Município de Joinville e ao Estado a imediata disponibilização de vaga em um leito de UTI em hospital público ou, alternativamente, custeassem a internação dela em uma instituição privada. A Prefeitura alegou que a mulher foi encaminhada para um hospital particular a pedido da família e que não houve negativa na disponibilização de leito em UTI. Já o Governo do Estado argumentou que ela havia sido incluída na Central de Regulação de UTIs.

Ainda por causa dos altos custos hospitalares, o nome da mulher foi novamente incluído na Central de Regulação de Leitos e, em 26 de janeiro de 2018, foi ela transferida para leito em UTI no Hospital e Maternidade Jaraguá, na cidade de mesmo nome. Mas, no dia 15 de fevereiro do mesmo ano, a mulher faleceu, diagnosticada com síndrome de angústia respiratória de adulto, choque séptico pulmonar e politraumatismo.

O juiz Roberto Lepper citou, em sua decisão, que é de competência dos entes federados – União, Estados e Municípios – na área da saúde, promover políticas de amparo, prevenção, manutenção e recuperação nesse setor, razão pela qual incontroverso o direito do autor de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. “Ao deixar de ofertar imediata vaga em leito de UTI em hospitais públicos, os entes federativos (Estado de Santa Catarina e Município de Joinville) foram omissos, o que sugeriria responsabilidade subjetiva. Entretanto, o caso sob enfoque enquadra-se como omissão específica estatal e, como tal, o Estado e o Município respondem objetivamente pelos danos advindos dessa conduta”, alega o juiz em sua decisão.

O magistrado acrescentou que “os réus omitiram-se ao dever legal de prestar saúde universal e igualitária a todos aqueles que necessitam do seu auxílio (CF, art. 196), uma vez que deixaram de dispensar adequadamente os cuidados médicos urgentes que a mulher tanto necessitava (vaga em UTI)”. O valor de R$ 87.597,65 refere-se ao custo de 12 dias de internação da mulher em hospital participar em Joinville.

Autos n. 0301213-78.2018.8.24.0038

TJ/SC: Sem prova de reconciliação, divorciada não faz jus a pensão por morte do ex-marido

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital para negar pensão em favor da ex-mulher de um servidor público que faleceu em 2011. A autora da ação relatou que foi casada de 1989 até 2001, quando houve o divórcio. Entretanto, assegura, o casal se reconciliou em 2009 e viveu em união estável até o registro do óbito.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, seguiu o entendimento do juízo de origem sobre a ausência de provas mais robustas a indicar efetiva existência de união estável entre os então divorciados. Nos autos, para tanto, foram ouvidas quatro testemunhas e nenhuma delas consignou de forma peremptória que existisse intenção do casal em reatar relacionamento.

Além de não dividirem teto, destacou o relator, sempre que vistos juntos estavam acompanhados pelos filhos em comum. A situação foi assim definida na sentença agora confirmada: “Não é disparatado deduzir que a autora e o ex-segurado se reuniam em razão da prole em comum e não em decorrência de relacionamento entre os ex-cônjuges”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03299221320148240023

TJ/SC: Dono de lancha que atropelou banhista terá que pagar R$ 20 mil por danos morais

Uma banhista que foi atropelada por uma lancha quando nadava em praia da Grande Florianópolis será indenizada em R$ 20 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e de juros moratórios em 1% ao mês desde o evento danoso. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e confirmou entendimento do 1º grau para responsabilizar o proprietário da embarcação. O órgão colegiado, entretanto, fez adequações na sentença.

A mulher conta nos autos que foi vítima de acidente marítimo ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2002, quando foi colhida por uma lancha enquanto nadava paralelamente à praia, a cerca de 50 metros da faixa de areia. Relatou que visualizou a lancha à sua esquerda mas, como ela estava parada, seguiu em seu exercício.

Disse, todavia, que logo em seguida veio a ser atingida na perna esquerda e nos braços pela hélice da mesma lancha. Diante da gravidade das lesões, conta a banhista, foi socorrida em atendimento hospitalar. Ela disse ainda que em razão do acidente ficou incapacitada para o trabalho por mais de 180 dias e registrou dificuldade de locomoção por outros 90.

Na apelação ao TJ, o réu sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da mulher, uma vez que nadava em área destinada ao embarque e desembarque. Disse, ainda, que a vítima reside na praia há mais de 10 anos, conhece a região e portanto deveria ter mais cuidado ao entrar no mar. Também contestou a necessidade de indenizar a vítima, pois houve o pagamento de valores referentes ao seguro obrigatório, o que minorou despesas médicas registradas.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, considerou configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do proprietário da embarcação. “O réu permitiu que a lancha estivesse dentro do limite reservado aos banhistas e executou manobra não permitida (segundo a Marinha, a menos de 200 metros é permitida somente manobra perpendicular à praia), em área sabidamente frequentada por banhistas e com sinalização insatisfatória”, destacou.

O magistrado também valeu-se do depoimento de bombeiro militar que prestou socorro à vítima para firmar sua convicção. A testemunha foi categórica em afirmar que a banhista agiu de forma correta e cautelosa, sem qualquer resquício de culpa pelo episódio. “Por se cuidar de profissional cuja incumbência e treinamento é justamente de observar e salvaguardar a vida de banhistas, tenho que este testemunho é o mais verossímil, estando em conformidade com os elementos já referidos”, completou o relator.

A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0008919-24.2005.8.24.0045

TRF4: Bacharel formado em 1982 não precisa prestar exame da OAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um mandado de segurança e garantiu a um bacharel em Direito e delegado de Polícia Civil aposentado o direito de se inscrever nos quadros da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) e exercer a advocacia sem se submeter ao exame do órgão de classe. A 4ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que o homem possuía direito adquirido à inscrição na entidade por ter cumprido os requisitos que eram vigentes no ano em que se formou, 1982. A decisão foi proferida em sessão de julgamento na última semana (27/11).

O delegado aposentado ingressou com o mandado de segurança, em maio deste ano, contra ato do presidente OAB-SC, que havia indeferido o pedido de inscrição, sob o motivo de que era necessária a aprovação no exame da Ordem.

Segundo o autor, ele se formou no curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) em dezembro de 1982, tendo feito o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária e o exame de conclusão final, com a participação de membros da OAB-SC e com a devida aprovação. Dessa forma, como disposto pelas Leis nº 4.215/63 e nº 5.842/72, vigentes na época, lhe foi autorizada a inscrição no quadro de advogados.

No entanto, durante a faculdade, o impetrante exercia as funções de escrivão de polícia, de nível médio, aprovado em concurso público. Posteriormente, também por concurso, assumiu o cargo de delegado de polícia, atividade que exerceu até a sua aposentadoria, em agosto de 2018.

Como havia incompatibilidade das suas atividades policiais com o exercício da advocacia, embora apto à inscrição na OAB, o homem não a realizou na época da formatura.

Ele alegou que, por cumprir os requisitos necessários para ingressar na Ordem que eram vigentes naquele período, possuía o direito adquirido da inscrição, a qualquer tempo.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido do autor.

O delegado aposentado recorreu ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação, concedendo a segurança e determinando que a OAB-SC efetue a inscrição definitiva do autor em seus quadros.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, concluiu haver direito adquirido no caso. “A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diz respeito não somente à garantia de não-incidência da lei nova, mas à própria impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada”, ressaltou.

O magistrado apontou que “a Lei nº 4.215/63 e a nº 5.842/72 dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvessem concluído com aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade, o qual era realizado sob orientação e supervisão da OAB. O impedimento existente – exercício de atividade incompatível com a advocacia – dizia respeito à inscrição junto à OAB, e não à dispensa do exame. O que se pretende resguardar é o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, qual seja o direito a ser dispensado do exame de Ordem. Nesse sentido, a presença do óbice caracterizava condição suspensiva, mas de modo algum atingia o próprio direito, pois preenchidos os requisitos essenciais à dispensa de exame, direito do qual a inscrição, uma vez desaparecido o fato impediente, decorria como consequência automática”.

Pereira concluiu destacando o entendimento de que “assim como atualmente não há prazo para solicitar a inscrição junto à entidade após a aprovação no exame de Ordem (para os casos dos estudantes de direito e daqueles que ostentam impedimento), não há razão para se exigir daqueles que cumpriram o estágio prático na forma das Leis nºs 4.215/63 e 5.842/72, e que comprovaram à época, segundo o direito então posto, a aptidão para o exercício da advocacia, a submissão ao exame”.

Processo Nº 50121478820194047200/TRF

TJ/SC nega pedido de empresário que cobrava serviços leves em pena de serviço comunitário

Um empresário condenado por crimes cometidos no trânsito, que cumpre prestação de serviços à comunidade em Tangará, no meio-oeste catarinense, teve negado pedido para alteração da natureza dos trabalhos e data de execução pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou assim posicionamento já externado pelo juízo de origem.

Aos 61 anos, graduado em Administração, o homem foi condenado por embriaguez ao volante, desacato e crime de desobediência. Foi flagrado por policiais no centro de sua cidade, próximo da meia-noite, quando deixava um restaurante. Admitiu que havia ingerido bebida alcóolica mas negou-se a soprar o bafômetro. Quando os guardas iniciaram a autuação, o motorista inflamou-se e disparou impropérios para a guarnição, com palavras de baixo calão. Para completar, entrou no veículo e evadiu-se do local em alta velocidade, sem sequer pegar seus documentos pessoais.

Com as penas somadas e unificadas, foi condenado a dois anos, quatro meses e 15 dias de detenção em regime aberto, mais prestação pecuniária e suspensão da carteira nacional de habilitação. A restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços comunitários, por igual período da pena, estabelecida para cumprimento aos sábados, na sede do corpo de bombeiros. Atuação básica na manutenção e limpeza de salas e viaturas do quartel.

Foi então que, descontente com a natureza das tarefas, fez pedido de trabalhos inerentes a suas aptidões profissionais e condições físicas de um sexagenário, com a exclusão de atividades essencialmente braçais. Pediu também para trocar o dia dos trabalhos de sábado para um dia de semana.

“O período de resgate de uma reprimenda, seja ela de que natureza for, corporal ou restritiva de direitos, impõe ao apenado que se adapte aos contornos desta sanção, pois é pena, não um voluntariado. Desta forma, não pode o agravante almejar que tudo esteja de acordo com os seus interesses pessoais, inclusive as determinações judiciais”, anotou a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do agravo.

A magistrada entende que o cumprimento da pena possa causar distúrbio ao cotidiano de um condenado, contudo, “não se tratando da impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, certamente tal incômodo será menor do que o causado pelo réu à sociedade com o ilícito penal cometido”. O julgamento foi presidido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, com a participação dos desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000652-91.2019.8.24.0071

TRF4 autoriza mesmo nome para empresas com serviços diferentes

Com base na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que marcas constituídas por expressões comuns do vocabulário têm proteção limitada de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão autorizando que duas empresas de informática com o mesmo nome tenham a patente registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A disputa judicial pelo uso da marca teve início em fevereiro deste ano, quando a empresa catarinense Datamais Sistemas ajuizou ação contra o INPI requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro de patente. A autarquia federal havia negado o registro com a justificativa de que já existia outra empresa de informática com patente semelhante, chamada Data+Mais e localizada no município gaúcho de Bento Gonçalves.

Entretanto, a empresa autora da ação alegou que teria solicitado registro para a classe 42 do INPI (que abrange serviços de elaboração de software e programação), enquanto a empresa já registrada estaria inclusa na classe 41 da autarquia (que abrange serviços de educação e treinamento). Segundo o INPI, apesar de as duas empresas oferecerem serviços distintos, o fato de ambas atuarem na área da informática seria um impeditivo para a concessão do registro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou improcedente o pedido do autor e manteve a validade do ato administrativo do INPI, por entender que a similaridade das marcas poderia causar confusão nos consumidores. A Datamais Sistemas então apelou ao tribunal reiterando os argumentos apresentados na inicial e pleiteando a reforma da decisão.

A 2ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime e determinou que o INPI conceda o registro da marca.

O relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, afirmou que “embora não haja dúvida de que as marcas são praticamente idênticas, certo é que elas identificam serviços distintos, classificados em classes distintas.” Segundo o magistrado, deve-se aplicar o princípio da especialidade, que estabelece que o direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado à classe para a qual foi deferido o registro.

Pizzollati ainda frisou o fato de ambas serem empresas de pequeno porte com abrangência local em Timbó (SC) e Bento Gonçalves (RS), o que tornaria remota a possibilidade de que as marcas causem confusão nos consumidores.

“As marcas em conflito se utilizam de sinais evocativos ou sugestivos que sugerem serviços ou produtos da área da Informática e que pertencem ao léxico comum. Por tais motivos, caracterizam-se como marcas fracas, gozam de limitada proteção e podem coexistir com marcas relativamente semelhantes, conforme fixado pela tese do STJ sobre Propriedade Industrial”, concluiu o desembargador.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro.


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