TJ/SC: Justiça manda remover ar-condicionado instalado em área irregular de condomínio

A instalação de um ar-condicionado em área inadequada de um condomínio levou a Justiça da Capital a determinar a remoção do aparelho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em atenção ao pleito formulado pela síndica do prédio.

Na ação, ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, a representante do condomínio narra que o equipamento foi instalado de forma “esdrúxula”, acima da entrada do salão de festas, na lateral do edifício. Conforme relatou a síndica, o morador responsável pelo aparelho alegou que a situação não oferecia maiores problemas estéticos porque a fixação ocorreu na fachada lateral. Embora tenha sido notificado para regularizar a obra, ressaltou a síndica, o morador não tomou providências.

Em contestação, o dono do ar-condicionado sustentou que seu apartamento apresenta vício estrutural, o que impossibilita a colocação do aparelho na posição indicada no projeto. Reforçou que desde a entrega da unidade busca solucionar o problema, que é de conhecimento da síndica. O morador ainda manifestou que, sem outra opção, tomou o cuidado de fazer a instalação na parede externa menos visível do prédio.

Ao analisar o caso, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim observou que a colocação do ar-condicionado, de fato, afrontou duas disposições legais: as vedações de alteração da fachada da edificação e da utilização com exclusividade de área comum sem a anuência dos demais condôminos. Conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil, “O solo, a estrutura do prédio, o telhado […] são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”

Assim, prosseguiu o magistrado, é certo que a parede escolhida para a instalação constitui parte comum a ser utilizada de forma compartilhada por todos os condôminos. O entendimento, portanto, foi de que o espaço analisado constitui área comum por não integrar nenhuma unidade particular. “Por fazer uso exclusivo de área comum ao realizar a instalação do ar-condicionado sem anuência expressa dos demais condôminos nem aprovação em assembleia condominial, bem como haver expressa vedação na convenção do condomínio, o requerido violou o disposto nos artigos 1.335, inciso II, e 1.342 do Código Civil”, anotou Vallim.

Conforme a sentença, independente da impossibilidade de manter o ar-condicionado instalado no local previsto no projeto, o problema deveria ter sido solucionado com a construtora responsável, respeitado o projeto arquitetônico. “Desta forma, tanto pela ocupação e uso exclusivo de área comum do condomínio, como pela alteração da fachada, tudo sem o consentimento dos demais condôminos tampouco aprovação em assembleia condominial, patente a irregularidade na instalação de aparelho de ar-condicionado”, concluiu o juiz. A retirada deverá ser cumprida no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0305814-12.2017.8.24.0023

TJ/SC: Consumidora que perdeu cabelos após uso de produto para alisamento será indenizada

Uma moradora de Balneário Camboriú terá direito a indenização por perder cabelos após o uso de um produto para alisamento capilar. Consta nos autos que, tão logo iniciou a aplicação, a autora percebeu que seu cabelo começou a cair, com o aparecimento de falhas e alergia em seu couro cabeludo. A empresa responsável pela fabricação do produto justificou que a autora da ação não se atentou às observações da bula que acompanha o produto e fez a aplicação de maneira incorreta.

Embora a ré sustente que se a autora tivesse seguido a bula e realizado o teste de mecha antes de aplicar o produto os danos seriam evitados, tal circunstância não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilização. Isso porque o produto em questão foi adquirido no simples comércio, ao alcance de qualquer consumidor, sem advertência clara quanto à potencialidade lesiva à integridade física do usuário.

Em depoimento, a autora atestou que sua filha a auxiliou na realização do referido teste e aplicou o produto em uma pequena porção de cabelo na parte traseira do couro cabeludo, sem que se tivesse verificado qualquer intercorrência nociva. Todavia, ao ser aplicado o produto na integralidade, o cabelo começou a cair e apresentar anormal elasticidade.

“Da leitura da ‘bula’ do produto, evidenciam-se termos que desbordam do conhecimento médio geral – ainda mais se levarmos em consideração o grau de escolaridade da população brasileira. Ora, não é possível impor ao consumidor/usuário de um produto tão agressivo que saiba – como leigo que é – diferenciar os tipos de cabelo apostos na tabela do encarte do produto: ‘grosso, médio ou fino’. De igual forma, não é dado ao leigo saber se seu cabelo fora previamente tratado com ‘tioglicolato de amônia’, uma das substâncias que vêm estampadas nos ‘avisos de segurança’ do produto”, ressalta a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20,57 pelos danos materiais suportados, além de R$ 4 mil a título de danos morais, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Da decisão, prolatada em 22 de novembro, cabe recurso.

Autos n. 0003424-31.2019.8.24.0005

TJ/SC: Depois de overdose, apenado tem que comprovar tratamento para manter regime aberto

Usuário de drogas em situação de rua no sul do Estado, um apenado tem o prazo de 15 dias para iniciar tratamento contra a dependência química, única forma de manter o direito de cumprir sua pena em regime aberto. O fato excepcional foi confirmado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que manteve a sentença da magistrada Luciana Lampert Malgarin, da Vara Única da comarca de Forquilhinha.

Pelo descumprimento da condição de apresentar-se em cartório e por trocar de endereço sem comunicar ao juízo, o Ministério Público ajuizou agravo de execução penal para a regressão do regime do apenado. O órgão ministerial defendeu que o homem “não possui a autodisciplina e o senso de responsabilidade necessários para usufruir do regime aberto”.

Diante da vulnerabilidade do cidadão contudo, os magistrados entenderam que impor o recolhimento do réu ao sistema prisional catarinense, que não possui capacidade técnica para o correto atendimento, não é o caminho mais acertado. “Não estamos aqui lidando com pessoa perigosa, que tenha cometido crime com violência física a quem quer que seja. Desconhece-se, por outro lado, o cometimento de novo crime durante o período de prova”, ressaltou o relator em seu voto.

Após cumprir parte da pena segregado, o homem passou a trabalhar como pintor durante dois anos até sofrer a recaída. O posto de saúde confirmou que ele teve uma overdose e procurou ajuda no Centro de Assistência Psicossocial (Caps). O réu afirmou que foi criado pelos avós e nunca passou por tratamento para a dependência química. Ele disse ser usuário de drogas por 10 anos.

“Assim, levando-se em conta as particularidades do caso, bem como os princípios da pena, mormente o da ressocialização, dou por justificada a falta e, em consequência, mantenho o regime aberto de cumprimento da pena. Todavia, como forma de efetivar aqueles princípios, imponho como condição para o regime aberto a submissão do sentenciado a tratamento para dependência química, a ser buscado pelo próprio e seus familiares, no prazo de quinze dias, o que deverá comprovar por sua defensora nos autos”, completou em seu voto o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000960-70.2018.8.24.0166

TJ/SC: Juíza proíbe homem de se aproximar da casa dos pais após registro de furtos e ameaças

Um homem de 40 anos deverá manter a distância mínima de 200 metros da residência de seus pais, com idades entre 70 e 71 anos, em Joinville. A decisão referente à medida de proteção, prolatada pela juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, refere-se a uma medida protetiva e atende ao pleito dos próprios pais.

De acordo com os autos, o homem é usuário de drogas e agride e ameaça seus genitores. Ele já esteve internado numa clínica para o tratamento de dependência química, mas recebeu alta em maio de 2019. Consta no processo que, na mesma semana em que deixou a clínica, o rapaz furtou o botijão de gás e alimentos da casa dos pais para revendê-los e, com o dinheiro, adquirir drogas.

A partir disso, os pais foram obrigados a colocar correntes na geladeira e demais utensílios para evitar novos furtos. Também colocaram correntes nas portas e nas janelas para evitar que o filho entrasse na casa, porém ele arrebentava as trancas da porta e permanecia na residência, com ameaça aos familiares.

Em sua decisão, a magistrada citou o artigo 230 da Constituição Federal, baseado na proteção conferida aos idosos, que devem ser amparados pela família, sociedade e Estado, “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Também destacou os artigos 3º, 4º e 43 do Estatuto do Idoso, que expõem sobre a garantia do direito à vida, liberdade e dignidade, não-violência e não-crueldade. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Mãe e filho que consumiram Suco Del Valle com corpo estranho serão indenizados

Após ver o seu filho de dois anos e cinco meses ingerir um suco de caixa com um corpo estranho de aparência esponjosa e coloração acinzentada, em Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra a fabricante do produto. Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu que mãe e filho devem ser indenizados em R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo risco à saúde da família.

Em maio de 2017, uma mulher comprou um suco de caixa dentro do prazo de validade. Após beber e servir o próprio filho, a consumidora percebeu fragmentos de cor cinza no fundo do copo. Ao investigar dentro da embalagem, a família encontrou um corpo estranho esponjoso e acinzentado. A fabricante alegou que o produto passa por uma série de etapas de controle que impossibilitam a preexistência de corpo estranho, e apontou a má conservação no ambiente doméstico como culpada pelo ocorrido.

Inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido, mãe e filho recorreram ao TJSC. Sustentaram que a presença do corpo estranho e a ingestão do produto contaminado resultou no risco à saúde dos consumidores. A família pleiteou indenização de R$ 14.556,68 pelo dano moral.

Para os desembargadores, o suco produzido e comercializado pela ré possuía vício de qualidade e estava totalmente impróprio para consumo, motivo pelo qual os autores devem ser indenizados.

“O dano moral resta comprovado pela sensação de impotência e vulnerabilidade dos apelantes, bem como pela exposição de sua saúde, frente à ingestão de produto impróprio para consumo, conforme se depreende dos relatos presentes nos autos”, destacou o relator em seu voto. Participaram também da sessão o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301863-90.2018.8.24.0082

TJ/SC garante indenização a família que perdeu mãe por erro médico durante curetagem

Grávida de oito semanas, uma mulher foi hospitalizada para o procedimento de curetagem e liberada no dia seguinte, em hospital no Meio-Oeste. O médico não percebeu que havia perfurado o intestino da paciente e o erro levou a gestante à morte.

O marido e a filha da vítima pleitearam indenização por danos morais e materiais, no que foram atendidos parcialmente pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch. O médico e o hospital terão que indenizar pai e filha em R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais. A adolescente receberá também 2/3 do salário da mãe, como operadora de caixa, até os 25 anos de idade.

Os autos dão conta que quatro dias após a curetagem, a mulher continuava com fortes dores abdominais e falta de ar. Com a piora no quadro clínico, ela procurou uma unidade de saúde e, após a realização de exames, foi detectada a perfuração do intestino, o que ocasionou grave infecção por dispersão de fezes por outros órgãos, inclusive pulmão e coração. A paciente foi submetida a cirurgia de emergência, mas só foi colocada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quatro dias depois.

A mulher teve diferentes complicações e passou por vários procedimentos em prazo inferior a um mês. Ela morreu por falência múltipla de órgãos, de acordo com o atestado de óbito. Inconformados com a decisão do magistrado da comarca de origem que negou o pleito indenizatório, pai e filha recorreram ao TJSC. Os autores sustentaram o erro médico pela perfuração do útero e do intestino. Requereram indenização no valor mínimo de R$ 300 mil e pensão.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a ocorrência de perfuração uterina e intestinal, quando da realização da curetagem, leva à convicção de que houve falha de comportamento humano. “Presentes, portanto, os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o dano (morte), a ação/omissão (perfuração uterina e intestinal durante o procedimento de curetagem e fornecimento de alta à paciente sem maiores investigações acerca de seu estado), nexo causal (causa mortis em decorrência de síndrome de disfunção múltipla de órgãos, choque séptico, peritonite fecal e abdome agudo perfurativo) e a culpa (negligência com relação à alta médica e imperícia quanto às perfurações decorrentes da curetagem e técnica utilizada)”, disse em seu voto o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Goleiro agredido por adversário em partida de futebol amador receberá indenização

Um goleiro agredido por um jogador adversário, após partida de futebol amador de Florianópolis, deverá ser indenizado em R$ 4 mil a título de dano moral, por determinação da Justiça da Capital. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em junho do ano passado. De acordo com os autos, o goleiro foi surpreendido com um soco no rosto ao final da partida, depois que o agressor retornou do vestiário.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, o autor destacou que a violência ocorreu diante da sua esposa e do filho pequeno. O atleta responsável pelo soco, por sua vez, alegou ter reagido em razão de provocações e xingamentos sofridos durante e após o término da partida. Afirmou também que a situação já foi solucionada na esfera penal, com a realização de transação penal, de forma que não há motivo para responsabilizá-lo na presente ação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann esclareceu que a responsabilidade civil é independente da criminal. A realização de transação penal na esfera criminal, afirmou a magistrada, não impede a vítima de buscar reparação na área cível. Conforme indicado na sentença, a ocorrência de agressão no episódio analisado é incontroversa, bem como não houve comprovação das supostas provocações por parte do goleiro. E mesmo que houvesse, questionou a juíza, seria o caso de uma agressão física para a defesa da honra?

“É plausível que no contexto de uma partida de futebol, jogo altamente competitivo em que usualmente as paixões e os ânimos se alteram, palavras ríspidas e grosserias sejam trocadas entre jogadores e torcedores adversários, não havendo, entretanto, razoabilidade na conduta daqueles que ultrapassam os limites para uma convivência amena e adentram a ilicitude ao partirem para agressões físicas”, analisou Vânia Petermann.

Segundo anotação da magistrada, a responsabilização do agressor é subjetiva e decorre do artigo 186 do Código Civil, somado ao artigo 927, que preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A culpa do atleta que desferiu o soco, conforme a magistrada, está evidenciada porque não houve qualquer agressão física por parte do goleiro. Ainda que a vítima tivesse lhe dirigido palavras não educadas, aponta a sentença, isso não justificaria nem autorizaria a agressão física.

“No Direito contemporâneo não há lugar para ‘lavar’ a honra com sangue. Jamais se pode causar lesão física em outrem com o fim de defesa da honra, uma vez que não há proporcionalidade entre a dita ofensa e a defesa”, completou a juíza. Na sentença, a magistrada também observa que ninguém é obrigado a ouvir calado calúnia, difamação ou injúria, mas que há Justiça para a devida defesa mediante agressão injusta e atual. O valor de R$ 4 mil fixado para a indenização, observou Vânia Petermann, foi determinado com base nas circunstâncias do caso, na condição econômica do acionado e no seu caráter pedagógico.

Cabe recurso.

Autos n. 0300939-18.2019.8.24.0091

TJ/SC: Mulher que caiu em buraco deixado por decoração natalina receberá R$ 15 mil de Município

Passado o Natal, postes fixados para sustentar a decoração da rua foram retirados. Em fevereiro de 2014, um desses buracos, ainda aberto e sem sinalização, causou a queda de uma mulher em cidade da Serra Catarinense. Ela sofreu fraturas, não conseguiu mais trabalhar e precisou da ajuda de outras pessoas para atividades cotidianas. Nesta quinta-feira (28), a 6ª Turma de Recursos da comarca de Lages decidiu condenar o Município ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Nos autos ficou provada a responsabilidade do Município. Em decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lages, proferida em janeiro de 2017, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil a título de danos morais. Esse foi o único motivo pelo qual a autora da ação e o réu recorreram.

O Município pediu a redução para não mais que R$ 3 mil, por considerar este um valor justo e adequado ao caso. O recurso não foi acolhido. A turma já havia julgado situações similares e teve outro entendimento. Como em caso recente de danos morais causados por acidente de trânsito de responsabilidade de motorista da prefeitura. O valor foi fixado em R$ 20 mil.

A autora pleiteou o aumento do valor para R$ 15 mil. Por unanimidade, a turma decidiu dar provimento ao recurso. “Considerando as consequências experimentadas pela parte e com base nos valores fixados por esta turma em indenizações por danos morais decorrentes até mesmo de causas diversas, mas comparáveis, entendo cabível e necessária a majoração dos valores fixados”, destacou o relator, juiz Geraldo Corrêa Bastos.

Participaram da sessão, presidida pela magistrada Gisele Ribeiro, os juízes Joarez Rusch e Leandro Passig Mendes. Ainda foram julgados mais 178 processos cíveis e criminais.

Recurso Inominado n. 0302071-48.2014.8.24.0039

TJ/SC: Homem que fingiu ser advogado sofre condenação após praticar falcatrua em Criciúma

Um homem que se fez passar por advogado foi condenado, pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, por estelionato.

Segundo a denúncia, em março de 2008 ele teria oferecido seus serviços de advogado para a vítima dar início a um procedimento de escrituração de imóvel.

Solicitou, na ocasião, o pagamento de uma quantia para iniciar os trabalhos e mais dinheiro para providenciar a escritura do imóvel.

Desta forma, ao se passar por advogado, induziu a vítima ao erro e obteve vantagem ilícita de quase R$ 950, sem iniciar nenhum procedimento de escrituração. O valor era equivalente a mais de dois salários mínimos vigentes na época dos fatos.

A vítima, depois de efetuar o pagamento ao suposto profissional e dele não receber mais nenhuma informação, procurou a sede local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade afirmou que o homem não era advogado e apenas aplicava golpes na região, e a orientou a procurar as autoridades policiais.

O réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa. A sentença foi proferida pelo juiz substituto Lucas Antônio Mafra Fornerolli. Cabe recurso da decisão

Ação Penal n. 0014954-70.2008.8.24.0020

TJ/SC: Roubo de veículo em espaço público e sem vigilância não impõe indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou indenização à proprietária de um veículo tomado de assalto no pátio de uma unidade de saúde de São José, na Grande Florianópolis. Conforme destacou o relator, não é razoável impor a reparação do dano porque a administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância naquele espaço.

O caso foi analisado em uma apelação interposta pelo município contra sentença prolatada no juízo de origem. O pleito da dona do veículo foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Ao julgar o recurso, no entanto, os desembargadores observaram que a área usada como estacionamento é pública, com livre acesso por uma rua paralela, sem controle de entrada e saída. Também foi verificado que o pátio onde ocorreu o roubo é destinado a veículos em geral, sem vigilância prevista em contrato de guarda e proteção.

O município ainda sustentou que concede vagas na parte externa da unidade gratuitamente para todo e qualquer munícipe, servidores e transeuntes, além de que a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e bancarrota do erário.

Em seu voto, Boller anotou que, ao contrário do que entendeu o sentenciante, neste caso não incide a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir. “Inexistindo possibilidade de vigilância específica – tão somente obrigação geral de segurança -, não é possível impedir sinistros nos automóveis estacionados em áreas abertas contíguas a estabelecimentos públicos”, escreveu o desembargador relator.

Os depoimentos prestados pela própria autora e por uma testemunha, acrescentou Boller, reforçam a falta de vigilância, de fiscalização e a possibilidade de livre acesso de qualquer pessoa ao local dos fatos. Embora um memorando interno levado aos autos revele que o município de São José foi informado sobre episódios de violência na região da unidade de saúde, com requisição para a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.

“Tal notícia não determina a imediata adoção de providências por parte da municipalidade, visto que qualquer medida administrativa deve seguir procedimentos próprios, tanto respeitantes à previsão orçamentária quanto às escolhas do prefeito municipal”, assinalou o relator. Assim, concluiu Boller, impõe-se a reforma do veredicto. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03083073820148240064


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