TJ/SC determina que plano de saúde terá de custear 9 tratamentos para paciente

Uma operadora de plano de saúde terá que custear nove tratamentos especializados a uma beneficiária, moradora na região Norte de Santa Catarina e diagnosticada com síndrome de Down. Em conformidade com laudo médico, os tratamentos incluem fisioterapia intensiva e manutenção pelo método Therasuit; fisioterapia pelo método Bobath; hidroterapia; equoterapia; psicomotricidade; fonoaudiologia especializada em linguagem pelo método Bobath; terapia ocupacional e com integração sensorial; musicoterapia; e oxigenioterapia hiperbárica. A decisão, da 3ª Câmara Civil do TJ, confirmou sentença da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A ação em 1º grau foi proposta pela mãe da jovem diagnosticada com a síndrome, e teve por base orientação jurisprudencial que entende aplicável ao caso normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que obriga os planos de saúde a garantir atendimento integral aos segurados, ainda que não exista médico especialista e estabelecimento apto a realizar o procedimento necessário em sua rede de cobertura. Em sua defesa para justificar a negativa dos pedidos, a operadora sustentou que a terapia pleiteada é considerada experimental e não está prevista no rol de tratamentos obrigatórios da ANS, tampouco é realizada por profissionais cooperados/credenciados.

O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entende que o plano de saúde tem a obrigação de custear os tratamentos pleiteados. “Se o exame requerido por profissional médico é abrangido por cláusula inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado”, anotou. A garota, segundo laudo médico, foi diagnosticada como portadora da síndrome de Down desde a gestação e apresenta hoje transtorno global de desenvolvimento. A decisão da câmara foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Estado e motorista dividem prejuízo por acidente em que ambos foram responsabilizados

Voar com um carro sobre faixa de pedestre elevada, mas sem sinalização, resultou em ação judicial que condenou o Estado de Santa Catarina a dividir os prejuízos com o incauto motorista. A decisão partiu do juiz Alexandre Murilo Schram, titular da 2ª Vara da comarca de São João Batista, cidade onde ocorreu o sinistro.

Na ocasião, o veículo sofreu avarias em sua parte inferior, com danos na peça de proteção do carter e rompimento parcial do motor, perda de óleo e impossibilidade de rodagem. O condutor conseguiu comprovar que não havia realmente sinalização com alerta sobre a existência da elevação na pista.

A extensão dos danos, contudo, alertou o magistrado sobre a grande probabilidade do motorista estar acima da velocidade permitida para o local, na SC-410, de até 40 quilômetros por hora. “Registros fotográficos permitem inferir que, se de fato o demandante, naquele local, estivesse dirigindo seu veículo em velocidade inferior a 40 km/h, como sustenta, dificilmente seu veículo sofreria os danos explicitados nas imagens colacionadas”, raciocinou Schram.

E, se não havia placa que informasse sobre o elevado na pista, a sinalização sobre a velocidade máxima era ostensiva. “Há, portanto, concorrência de culpas (…), as circunstâncias dos fatos permitem afirmar que o autor não conduzia seu veículo com a necessária atenção e em velocidade adequada ante as condições de trafegabilidade da rodovia”, concluiu.

Diante da concorrência de culpas, o Estado de Santa Catarina foi condenado a arcar com 50% dos prejuízos sofridos pela parte demandante, como base no orçamento de menor valor, de R$ 1.026,50 – sobre o qual serão acrescidos ainda juros e correção monetária. Da decisão, prolatada no dia 13 de novembro, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0301482-16.2016.8.24.0062

TJ/SC: Estado deverá indenizar e pagar pensão a filhos de apenado morto em penitenciária

O Estado tem o dever legal de assegurar a integridade do preso. Com esse entendimento, e por considerar que houve conduta omissiva de parte do agente estatal, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, garantiu o direito a indenização e pensão em favor dos três filhos de um apenado assassinado no Complexo Penitenciário de Florianópolis. O crime ocorreu em setembro do ano passado, quando o detento foi atacado por outros dois internos com uma faca artesanal, durante o banho de sol.

Na sentença, o magistrado aponta como incontroverso que o homicídio se deu mediante a utilização de uma arma branca. O instrumento, conforme fundamentou o juiz, não poderia estar na posse dos internos da unidade, situação que representa manifesta falha no dever de custódia. A rápida tentativa de intervenção dos agentes penitenciários, anotou Delpizzo, também não exime o Estado de responsabilidade, pois o resultado morte não foi evitado. Assim, a conclusão foi de que ficaram demonstrados a responsabilidade do Estado e o nexo de causalidade entre a omissão da administração pública e o óbito.

Ao fixar a indenização por dano moral, o juiz considerou a importância da lesão sofrida (morte), o grau de culpa do autor do ilícito e as condições pessoais dos ofendidos. O pagamento foi definido em R$ 50 mil para cada um dos três filhos, com idades de 13, cinco e três anos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. “Ressalte-se, por oportuno, que eventual indenização arbitrada jamais compensará a perda de um pai, qualquer que seja o seu valor, porquanto irremediável a perda de um membro da família”, escreveu o magistrado.

Em relação à pensão mensal, o juiz considerou a dependência econômica dos filhos para fixá-la em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A quantia deverá ser rateada entre as três crianças, até a data em que cada um completar 25 anos de idade. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311687-56.2018.8.24.0023

TJ/SC: Aluno será indenizado após sumiço de professor que impediu conclusão de pós-graduação

Um policial militar de Santa Catarina se matriculou num curso de pós-graduação em Gestão de Segurança Pública, previsto para durar seis meses. Pagou todas as parcelas, participou dos encontros, mas de repente, sem aviso ou mais explicações, quando faltavam apenas quatro aulas para o encerramento, o professor coordenador sumiu. Com isso, o aluno e seus colegas não concluíram a pós – organizada por duas instituições de ensino – e não receberam o diploma. O imbróglio aconteceu em Chapecó no ano de 2012.

“Fiz o curso com dois objetivos”, explicou o PM, “para me aperfeiçoar pessoal e profissionalmente e também para conseguir um aumento de 13% no salário, conforme estabelece uma lei estadual”. Ele disse ainda que desde então amarga prejuízos porque investiu R$ 2.496 para participar do curso e deixou de auferir o aumento salarial.

Por essas razões, requereu a condenação das duas instituições e o pagamento de indenização por danos materiais (valor investido no curso), mais a quantia que deixou de ganhar relativa ao adicional de 13% mensais. Pleiteou também indenização por danos morais. As rés não ofertaram resposta no prazo assinalado na lei processual civil.

O juiz de 1º grau condenou as instituições a pagar solidariamente ao autor R$ 2.496. O magistrado, entretanto, negou o pedido de lucros cessantes e de indenização por danos morais. O policial recorreu da decisão e o caso chegou à 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça.

Para o PM, o abalo que sofreu por conta da má prestação dos serviços das rés não pode ser considerado simples aborrecimento, “tendo em vista que gerou uma falsa expectativa de que seria diplomado no curso de pós-graduação”. Tudo o que se seguiu a partir daí, segundo ele, causou abalo anímico e por isso ele deve ser indenizado pelo dano moral.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, ficou plenamente comprovada a conduta desidiosa das demandadas. “É inegável a falha na prestação de serviço por parte das requeridas, devendo, portanto, ressarcir os prejuízos suportados pelo autor”, anotou. Para Dacol, de fato, a situação extrapolou o mero aborrecimento e houve abalo à honra do estudante.

Assim, o desembargador fixou o valor de R$ 5 mil pelo dano moral. Esta quantia, explicou, está em consonância com precedentes do TJ que versam sobre casos idênticos. “A monta indenizatória deve ser estabelecida de tal forma que desestimule a prática de ilícitos e compense a vítima pelo transtorno sofrido, tudo em observância à situação das partes, ao dano suportado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou em seu voto.

Com isso, o policial militar receberá R$ 2.496 pelo danos materiais mais R$ 5 mil pelos danos morais. Ao valor total (R$ 7.496) serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e Denise Volpato.

Apelação Cível n. 0309196-33.2014.8.24.0018

TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por constranger cliente ao cobrar dívida

A Justiça da Capital condenou uma rede de lojas de departamentos a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais, por constrangê-la com telefonemas de cobrança em seu local de trabalho. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Também foi determinado que a rede de lojas se abstenha de realizar a cobrança da dívida mediante ligações para o telefone do trabalho ou da residência da consumidora. Em ação ajuizada no 1º Juizado Especial Cível da Capital, a cliente reconheceu a existência de dívida com a loja, mas apontou abusividade da empresa na forma utilizada para realizar a cobrança.

De acordo com os autos, ligações passaram a ser feitas ao local de trabalho da autora. E qualquer pessoa que atendesse o telefone era informada sobre a dívida. Também eram feitos questionamentos de maneira pouco amistosa em relação à data do pagamento. A autora ainda alegou constrangimento por ser coagida a prestar informações sobre o pagamento de dívidas diante de colegas e clientes em seu local de trabalho.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que, por diversas vezes, as cobranças da loja eram feitas através de ligações ao telefone do trabalho da autora. Um de seus colegas, inclusive, afirmou ter conversado com ela para tentar resolver a situação porque “ficava chato”. A rede de lojas, em contestação, alegou que não há prova dos fatos narrados e sustentou que as parcelas devidas permanecem em atraso.

Ao julgar o caso, o juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo observou que a existência da dívida é incontroversa, mas o debate diz respeito à responsabilidade civil da empresa em função da abusividade na cobrança do débito. Conforme observou o magistrado, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

“Tem-se, portanto, que, embora inadimplidos os valores das faturas de cartão de crédito pela autora, houve exposição da imagem da consumidora pela forma como foi cobrado o débito, fato que comprova a prática de ato ilícito por parte da ré”, escreveu o juiz. Como a situação violou o direito da personalidade (vida, integridade física, aparência estética, reputação, intimidade), ficou claro o dever de indenização.

O valor indenizatório, assinalou o juiz, é um direito de forma a compensar a dor e a humilhação sofridas. Embora tenha sido determinada a abstenção de ligações para a casa e o trabalho da autora, a sentença destaca que a medida não impede a cobrança por meios legais. Cabe recurso.

Autos n. 0304804-83.2018.8.24.0091

TJ/SC: Prejudicada por vício oculto em Hyundai zero, consumidora recupera prejuízo na Justiça

A proprietária de um veículo zero-quilômetro comprado à vista, mas que apresentou vício oculto com quatro meses de uso, será ressarcida e indenizada em Joinville. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, que confirmou a devolução de R$ 55.900 mais o pagamento de indenização por dano moral de R$ 8 mil, ambos acrescidas de juros e correção monetária, em obrigação solidária entre a concessionária e a fabricante do automóvel.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor, regra geral, tem o prazo de 30 dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. Após, o consumidor pode solicitar a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a consumidora requereu o ressarcimento do valor pago, mas a concessionária ameaçou cobrar pelo estacionamento do carro.

Segundo os desembargadores, o fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. “Nessa toada, das ordens de serviço carreadas ao feito, constata-se persistir a mesma falha elétrica em todos os consertos, de modo que o prazo de 30 dias decorreu sem a devolução do veículo apto para o uso, tornando-o impróprio ao uso regular ao qual foi destinado, quebrando-se a confiança e credibilidade que levaram o consumidor à sua aquisição”, disse o relator em seu voto.

O veículo zero-quilômetro apresentou a primeira pane elétrica no dia 8 de julho de 2014 e ficou “pronto” dois dias mais tarde. No dia 14, o carro voltou com o mesmo problema e foi consertado no dia 23. Seis dias depois, o veículo apresentou novamente a pane: ligava sozinho o desembaçador, as luzes, o pisca, o alerta e o câmbio automático. A falha só foi solucionada em 14 de agosto, com mais de 30 dias após o primeiro atendimento. Sem a possibilidade de negociação, a consumidora ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.

Inconformados com a decisão da magistrada Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que atendeu parcialmente os pleitos, a concessionária e a fabricante recorreram ao TJSC. A primeira alegou cerceamento de defesa, valoração equivocada das provas e inexistência de abalo moral indenizável. Já a fabricante defendeu a impossibilidade de condenação solidária e o abatimento dos valores pela depreciação do bem. Também manifestou a inocorrência de abalo moral indenizável.

Os recursos foram negados por unanimidade. O julgamento foi presidido pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dele também participou o desembargador José Agenor de Aragão.

Apelação Cível n. 0314744-76.2014.8.24.0038

TJ/SC: Seguro-saúde que deixou turista desamparado em Nova Iorque terá de indenizá-lo

Uma empresa que comercializou seguro-saúde a um turista e depois o deixou desamparado durante estadia em Nova Iorque terá que indenizá-lo em mais de R$ 30 mil. O valor ainda será acrescido de juros e correção monetária. Consta nos autos, que tramitaram no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, que o consumidor adquiriu um seguro-saúde em 22 de janeiro de 2018, com vigência de 12 meses.

Em sua viagem aos Estados Unidos, mais precisamente quando estava em Nova Iorque, em 9 de maio daquele ano, o homem sofreu uma queda, lesionou o ombro e precisou procurar auxílio médico por sentir muitas dores. Na ocasião, foi diagnosticado o rompimento do manguito rotador, com indicação de solução cirúrgica.

Ocorre que, embora tenha permanecido mais 17 dias em viagem internacional, o seguro protelou e ao final não disponibilizou em tempo autorização para a operação que se fazia necessária. Somente após retornar ao Brasil, em 27 de maio, é que o consumidor pôde ser submetido a cirurgia, a suas expensas.

“O autor segurado foi submetido a situação dolorosa pois, mesmo com indicação cirúrgica, permaneceu com dor até a realização da cirurgia no Brasil, visto que a ré nada fez. Inaceitável a conduta (…) perante o consumidor”, analisou o juiz Alexandre Morais da Rosa ao prolatar a sentença.

Ele desconsiderou argumentação apresentada pela seguradora, que aduziu que a lesão era preexistente e não havia emergência ou urgência no caso, pois o homem seria portador de artrite degenerativa em grau moderado e com dores habituais no ombro. Acrescentou que, mesmo assim, ele foi medicado e realizou cirurgia eletiva quando de seu retorno ao país.

O quadro demonstrado pelo cirurgião que realizou a operação, entretanto, contrasta e derruba tal raciocínio. “Sem dúvida nenhuma a lesão sofrida era considerada urgente, como se fosse uma fratura. O único tratamento indicado seria a operação. O paciente continuou com dor até a cirurgia”, atestou o profissional, ao destacar ainda o respeito que seus colegas americanos prestam aos protocolos médicos.

Para o magistrado, ficou claro que a situação apresentada em muito ultrapassou o mero dissabor. “Práticas como essas devem ser coibidas de todas as formas, sendo que a indenização por dano moral aos consumidores comprovadamente lesados, como no caso, servirá como desestímulo à perpetuação de tais condutas lesivas por parte da ré”, concluiu Morais da Rosa.

O viajante, agora, receberá R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de R$ 304,11 por danos materiais, além do ressarcimento de U$ 1,4 mil – valor que pagou ao ser atendido em uma clínica em Manhattan que, posteriormente ele descobriu, não era credenciada pelo seu seguro. Cabe recurso.

Autos n. 0300924-52.2019.8.24.0090

TJ/SC: Morador será indenizado por incômodos causados por oficina instalada na vizinhança

Uma oficina mecânica da região continental de Florianópolis deverá indenizar seu vizinho pelos incômodos que passou a impingir-lhe e realizar suas atividades a uma distância mínima de 1,5 metro em relação à residência limítrofe. Isso porque o estabelecimento e o domicílio são separados por apenas uma parede, situação que perturba o sossego dos moradores da casa. A decisão é da juíza Margani de Mello, do Juizado Especial Cível da Capital. Na sentença, a magistrada também determina que o dono da casa seja indenizado em R$ 13,4 mil, a título de danos morais e materiais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a casa inicialmente tinha parede divisória com um antigo prédio. A proximidade virou um problema depois que o edifício foi demolido para dar lugar à oficina, sem que o dono da casa fosse consultado. Na ação, o morador ainda relata que ocorreu o desmoronamento parcial de sua residência quando o responsável pelo estabelecimento limpou uma das áreas que dividiam os imóveis, onde existia uma trepadeira. Outra reclamação levada aos autos diz respeito ao excesso de barulho durante a noite, devido à entrada e saída de carros na empresa, além de festas até o horário da madrugada.

Ao analisar o conflito, a juíza Margani de Mello observou que imagens retiradas do banco de fotos do Google Street View mostram um carro estacionado exatamente ao lado da residência, sem respeitar qualquer espaço razoável. O próprio responsável pelo estabelecimento, apontou a magistrada, confirmou que uma das laterais da casa é tudo o que divide as propriedades, o que configura desrespeito ao artigo 1.308 do Código Civil.

Em relação aos estragos causados na residência, a juíza considerou como “fato incontroverso” que houve danos à propriedade do autor durante os trabalhos de limpeza e retirada da trepadeira. Em sua defesa, o próprio dono da oficina destacou a possibilidade de que a planta removida ou alguma outra coisa estivesse segurando o telhado.

“Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que o requerido reiteradamente vem perturbando o sossego, especialmente o noturno, a tranquilidade, e causando consideráveis danos ao seu vizinho requerente. A angústia relatada pelo mesmo em seu depoimento, vendo sua casa ruir pouco a pouco após a injusta interferência do requerido, já é suficiente para demonstrar que o caso em apreço supera a barreira do que a jurisprudência classifica como meros dissabores”, concluiu Margani de Mello.

A indenização pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material ficou definido em R$ 8,4 mil. A multa em caso de descumprimento da distância mínima estabelecida para a realização das atividades na oficina ou por desrespeito aos horários de funcionamento do estabelecimento é de R$ 200.

Cabe recurso.

Autos n. 0300205-94.2019.8.24.0082

TJ/SC: Mulher tragada por buraco na rua será indenizada em R$ 10 mil

De quem foi a culpa: de município da Grande Florianópolis, que não cuidou da via pública e deixou um buraco exposto na calçada? Ou de uma senhora, que não prestou atenção onde pisava, e despencou na vala? Para a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a responsabilidade é evidentemente do município e por isso ele deverá indenizar em R$ 10 mil a mulher tragada pelo buraco. Ela sofreu fraturas no tornozelo, foi operada, colocou pinos de platina, ficou com cicatrizes e perdeu parte da mobilidade. O acidente aconteceu em 2016.

De acordo com os autos, outras pessoas já tinham caído no mesmo lugar e vários moradores avisaram a prefeitura, mas nada foi feito a não ser cobrir o buraco com britas, o que não resolveu o problema. Segundo a vítima, além do dano moral houve prejuízo financeiro. Ela teria ficado impossibilitada de trabalhar como faxineira, labor que lhe proporcionava renda extra mensal de R$ 400. Ela requereu, com esses argumentos, indenização por danos morais e estéticos, além dos lucros cessantes.

A defesa do município trouxe um argumento inusitado: alegou que o buraco existia há muito tempo e a vítima – moradora da região havia 14 anos – deveria ter tido mais cuidado e atenção. Pelo mesmo fundamento, negou direito a indenização justamente pela falta de nexo causal.

O juiz de 1º grau condenou o réu ao pagamento de danos morais (reconhecido o dano estético) no valor de R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram. Em apelação, a vítima insistiu na compensação dos lucros cessantes e, quanto aos danos estéticos, defendeu que eles deveriam ser sopesados individualmente, não em conjunto com os danos morais, como feito na sentença. Em síntese, pleiteou a majoração do valor para R$ 30 mil. A defesa do município continuou com os mesmos argumentos.

“É incabível imputar ao particular a responsabilidade de desviar dos buracos os quais, é óbvio, nem deveriam existir”, afirmou o relator da apelação, desembargador Hélio do Valle Pereira. Para ele, mesmo que a autora soubesse da existência de falhas na calçada, isso não exime o município de cumprir com a obrigação de zelar pelas boas condições da via pública. Neste caso, segundo o magistrado, há vínculo entre o defeito na calçada e o dano à autora, a qual padeceu com o tornozelo fraturado e foi submetida a cirurgia.

O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por lucros cessantes. “Não há nenhuma prova convincente de que ela laborava como doméstica, muito menos de que recebia R$ 400 a esse título”, anotou. “Não há, nos autos, recibos, notas fiscais, depósitos bancários, nada neste sentido.” Hélio do Valle Pereira ressaltou que não se pode deferir a reparação de lucros cessantes com base em simples alegações. Nestes casos, ele pontuou, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo.

Ele também negou o pedido da autora para que o valor do dano estético fosse estipulado separadamente. “Há danos morais e há danos materiais. Não existe uma terceira categoria, de danos estéticos”, explicou. “Um prejuízo à imagem física gerará um prejuízo moral (por assim dizer, presumido), mas também poderá ocasionar (o que é menos frequente) um malefício material.” De acordo com o relator, o dano estético deverá ser considerado para fins de quantificação dos danos morais, atendendo-se ao proposto pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, ele majorou para R$ 10 mil os danos morais incluídos os danos estéticos.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Artur Jenichen Filho e Denise de Souza Luiz Francoski, em sessão realizada no dia 21 de novembro.

Apelação Cível n. 0300441-82.2016.8.24.0007

TST: Auditor consegue afastar incompetência de Vara de Porto Alegre para julgamento de ação

Auditor dispensado pode iniciar o processo em diversas cidades por causa dos locais de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um auditor dispensado pela Magazine Luiza S.A. o direito de apresentar reclamação trabalhista em Porto Alegre (RS), com base em exceção prevista na CLT. Como o empregado foi contratado em Tubarão (SC), mas também prestou serviços para a empresa em São Paulo (SP) e Porto Alegre, os ministros concluíram que ele poderia iniciar o processo em qualquer uma dessas cidades.

O auditor pediu, na jurisdição do Rio Grande do Sul (RS), a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, também quis o reconhecimento de outros direitos, que o empregador, supostamente, teria descumprido. Com o processo na 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a defesa arguemntou que a reclamação teria de ser apresentada em Tubarão ou São Paulo, pois a atuação na capital gaúcha tinha sido por pouco tempo.

Competência – Vara do Trabalho

Ao analisar a exceção de incompetência sustentada pela empresa, o juízo de primeiro grau decidiu não julgar os pedidos do auditor, por concluir que o caso poderia ser julgado apenas em Tubarão ou São Paulo, únicos lugares em que o juízo reconheceu ter havido a prestação de serviços continuamente. Conforme o artigo 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado atua. Nos termos da sentença, a atividade em Porto Alegre foi esporádica, de 30/11/2009 a 4/12/2009 e de 1°/2/2010 a 12/2/2010, “o que não autoriza a manutenção do processo nesta comarca”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não alterou a decisão e enviou os autos para São Paulo.

TST

A relatora do recurso de revista do auditor, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de reconhecer a competência da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar os pedidos e defendeu o retorno dos autos à primeira instância. A ministra fundamentou seu posicionamento no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, que confere ao empregado a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços, quando o empregador promove atividades empresariais em lugar diverso do da contratação. Como o contrato foi assinado em Tubarão, mas o auditor também trabalhou em Porto Alegre, a relatora concluiu que a reclamação poderia ser apresentada na capital do Rio Grande do Sul.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20552-28.2016.5.04.0021


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