TJ/SC: Plágio em artigo científico deve ser reparado com errata e indenização ao autor

A Justiça da Capital determinou que a responsável pela publicação de um artigo científico com trechos plagiados pague R$ 8 mil de indenização ao verdadeiro autor das passagens reproduzidas, além de providenciar a inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos. Ao valor indenizatório, fixado a título de danos morais, serão acrescidos juros e correção monetária devidos. A ré também deverá comunicar com destaque e por três vezes consecutivas, no mesmo periódico em que foi publicado o artigo, a autoria correta dos parágrafos copiados, no prazo de 60 dias.

O caso foi analisado pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, em sentença do juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. No processo, foi verificado que o artigo contestado continha trechos originalmente escritos pelo autor da ação, mas sem o necessário crédito, visto que a publicação não apresentava as normas científicas de referenciamento.

Conforme observado pelo magistrado, a comparação entre o artigo científico elaborado pelo autor e a publicação da ré revelou a reprodução de pelo menos 18 parágrafos. Os trechos plagiados foram identificados em 17 das 58 folhas da publicação assinada pela ré. “Alguns são cópias ipsis litteris e outros com pequenas modificações em relação ao texto original, que não são capazes de afastar a autoria”, anotou o juiz. Em sua fundamentação, Ubaldo destacou que a Lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Conforme apontado na sentença, a ré não compareceu à audiência de conciliação e resposta. Cabe recurso.

Autos n. 0301081-22.2019.8.24.0091

TJ/SC suspende CNH de pai até que pague pensão alimentar atrasada para sua filha

Um homem teve sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa até que providencie o pagamento de dívida alimentar existente em favor de sua filha. Além disso, a falta de quitação do dever resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplente. A decisão em tutela de urgência, deferida em comarca da serra catarinense, foi confirmada em agravo de instrumento submetido à 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A defesa dos interesses da filha sustentou que as duas medidas são imprescindíveis para o adimplemento do débito, em atraso desde agosto de 2014, “haja vista que já foram esgotados todos os meios cabíveis ao pagamento de tais valores”.

O pai da criança, contudo, ainda que tenha reconhecido enfrentar dificuldades financeiras para cumprir seus deveres, considerou a suspensão da CNH e a inscrição no cadastro de maus pagadores como medidas extremas e muito gravosas, sem guardar relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, portanto ineficazes. Nestes termos, requereu a reforma da decisão do juízo de origem.

“A suspensão da CNH do alimentante, sopesada a natureza da medida, representa uma derradeira tentativa de impeli-lo à satisfação do crédito, uma vez infrutíferas todas as demais”, pontuou o desembargador Ricardo Fontes, relator do agravo. Desta forma, seguiu o relator em seu voto, “por se tratar de débito alimentar, bem como pela inércia do executado, e com o objetivo de compelir o genitor a cumprir com sua obrigação, entende-se que a suspensão da CNH do devedor é uma boa forma para, no caso concreto, viabilizar o pagamento”. A decisão foi unânime. A ação original segue sua tramitação, em segredo de justiça, no 1º grau.

TJ/SC: Estudante expulsa de casa nos EUA durante intercâmbio frustrado deverá ser indenizada

A Justiça da Capital condenou uma agência de intercâmbio a indenizar uma estudante de Florianópolis em R$ 31,2 mil, a título de danos morais e materiais, após submeter a jovem a uma situação de negligência e insegurança nos Estados Unidos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que tinha apenas 16 anos na época dos fatos. Ela contratou um programa de intercâmbio, com família substituta, para estudar durante um semestre letivo naquele país.

No contrato, firmado com a agência brasileira e uma parceira americana, ficou definido que a intercambista seria recebida em uma cidade do estado americano de Ohio. Também foi decidido que a família anfitriã seria formada por um casal e dois filhos pequenos, além de uma adolescente e outro intercambista da Alemanha. Antes e após o embarque, no entanto, contratempos passaram a render dor de cabeça para a estudante e seus parentes.

Primeiro, a jovem descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. A realidade encontrada também era diferente do que tinha sido apresentado no Brasil: a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e seu quarto ficava no porão da casa, sem ventilação natural. Na ação, a intercambista relata que o espaço “mais parecia uma prisão”. O banheiro, conforme descrito no processo, tinha uma grande fresta que permitia ver o que acontecia na cozinha.

A intercambista ainda relata que a adolescente residente na casa era dependente de drogas, o que a levou a conviver com todos os conflitos que isso gera em um ambiente familiar. Preocupações também vieram da escola selecionada. Janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas, ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes, conforme a autora.

Diante das inconformidades, a estudante e seus familiares no Brasil fizeram apelos para que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso. Ciente das reclamações, a família americana informou à autora que não estava mais feliz com a presença dela, motivo pelo qual a jovem precisou deixar a casa às pressas. Até que seus parentes no Brasil encontrassem outro destino, a intercambista passou quase uma semana abrigada no endereço de uma coordenadora do programa de intercâmbio.

Em contestação, a agência brasileira argumentou que houve adequada prestação de serviços e que avisou a contratante da situação que encontraria. Disse ainda que foi mera intermediadora no contato com a empresa americana. Para o juiz Romano José Enzweiler, a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros na relação. Todos os contatos dos pais da autora, anotou o magistrado, se deram com a agência no Brasil.

“O ilícito da conduta configura-se na informação precária fornecida ao consumidor em relação à família na qual foi alojada a autora. A ré omitiu fatos relevantes que afetariam a vontade da autora em relação ao estado da casa, da escola e da morada. Ainda, após ser informada pela demandante da insustentabilidade da situação, restou inerte”, concluiu o juiz. O dano moral, avaliou Enzweiler, ficou configurado porque a autora reservou seis meses de seu ano letivo para adquirir experiência educativa e foi “exposta a situação absurda, tendo sido até expulsa da casa por completa inaptidão das contratadas”, que não a realocaram após quase um mês de reclamações.

Assim, o dano moral foi fixado em R$ 30 mil. A sentença também definiu indenização por dano material no valor de R$ 1,2 mil, devido aos gastos com passagem aérea após a mudança de moradia nos EUA. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307323-75.2017.8.24.0023

TJ/SC: Família que alugou casa de praia e se viu ao relento será indenizada no Litoral de SC

Uma família gaúcha será indenizada após efetuar reserva, com entrada antecipada, de uma casa em Balneário Camboriú e, ao chegar ao imóvel locado, descobrir que havia sido vítima de um golpe. Para não passar a noite ao relento em plena virada do ano, em dezembro de 2017, os familiares tiveram de se hospedar com urgência em hotéis da região.

Segundo a autora da ação, ela encontrou um anúncio de imóvel para locação de temporada na internet e, em nome de sua família, intermediou os contatos com o réu e firmou contrato de locação de 29 de dezembro de 2017 a 1º de janeiro de 2018, ao valor de R$ 2,3 mil, com entrada de R$ 1.150.

O grupo saiu de Porto Alegre-RS em direção à Balneário Camboriú, e chegou ao imóvel às 3h30min, quando foram surpreendidos com a indisponibilidade do imóvel que haviam locado. As cinco pessoas – inclusive duas crianças, uma de 11 anos e outra de seis – se viram desamparadas ao chegar ao local.

O réu apresentou contestação com argumentos genéricos, desprovidos de conteúdo fático capaz de comprovar suas alegações. Disse que somente intermediou a negociação e, portanto, não poderia ser responsabilizado por supostos danos, e nem sequer estar no polo passivo da demanda. As conversas trazidas pela autora da ação demonstram que o réu, desde o início das negociações, apresentou-se como proprietário do imóvel.

“Tratava-se de uma família, humilde, composta de três adultos e duas crianças, que despenderam esforços físicos e financeiro para aproveitar, pouco mais de três dias, em época de virada de ano, no litoral catarinense. Percorreram mais de 570 quilômetros para desfrutar das férias/folgas, o que, ao contrário do que buscavam, tornou-se um verdadeiro pesadelo. Vê-se pelas mensagens trazidas pela autora o desespero de (nome da autora), que intermediou tudo e se viu desamparada em plena madrugada, com seu pai, seu irmão e seus dois filhos pequenos”, citou em sua decisão a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

O réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.850 a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, e ao pagamento de R$ 15 mil – R$ 3 mil para cada uma das partes autoras, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês. Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0300339-95.2018.8.24.0005

TRF4 garante benefício para idosa com câncer no fígado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com um tumor maligno no fígado. Mesmo ela tendo feito o pedido administrativo no INSS antes do diagnóstico de câncer, baseada em problemas de saúde que começaram a aparecer a partir de 2016, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, com base no princípio da razoabilidade, não havia a necessidade de novo requerimento e concedeu o benefício à idosa.

A segurada, que reside no município de Quilombo (SC), ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-doença em outubro deste ano, após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Conforme os autos, ela requereu o benefício ao instituto em 2017, enquanto realizava uma série de exames para investigar recorrentes problemas de saúde que vinham afetando sua capacidade laboral. Entretanto, o tumor no fígado só teria sido descoberto em setembro deste ano.

Após ter o pedido negado na Comarca de Quilombo, sob o entendimento que, o requerimento administrativo não estava atualizado e de que apesar de os atestados médicos apresentados não demonstrariam sua incapacidade laboral, a autora apelou ao tribunal postulando a reforma da decisão.

A Turma Regional Suplementar de SC deu provimento unânime ao recurso e concedeu o benefício mediante tutela antecipada, por entender que havia risco de dano irreversível à segurada e ao resultado útil do processo.

O relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou em seu voto que o TRF4 já possui jurisprudência pacificada no sentido de o autor de ação previdenciária não necessitar a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. O magistrado ainda frisou ser possível a concessão de tutela antecipada com base laudo médico produzido unilateralmente, ou seja, de médico particular da autora.

“Diante da iminência de irreversibilidade, deve-se colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, caso seja julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, e se ao final for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor e menos gravoso, considerando o princípio hermenêutico que impõe que se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social”, explicou Brum Vaz.

“O que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao magistrado atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de justiça social”, concluiu o desembargador.

Na decisão, proferida no dia 11 de novembro, Brum Vaz estabeleceu o prazo de 20 dias para que o INSS pague o benefício.

A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado no primeiro grau da Justiça Federal catarinense.

TJ/SC: Hospital indenizará idosa internada para operar uma hérnia mas que contraiu pneumonia

A família de uma aposentada vítima de erro médico em unidade hospitalar no sul do Estado será indenizada em R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo dano moral sofrido. A condenação foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior. A vítima contraiu uma infecção pulmonar em ambiente hospitalar que resultou em pneumonia e deixou sequelas permanentes como lapsos de memória, raciocínio lento e dificuldade de memorização entre outros.

Internada para a realização de um procedimento cirúrgico de correção de uma hérnia abdominal, a aposentada ficou hospitalizada por sete dias até receber alta. No dia seguinte, em razão de dor no tórax e de falta de ar, ela voltou ao hospital com um quadro de pneumonia. A situação clínica se gravou e a aposentada precisou ser transferida para um hospital com vaga em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).

Diante da falha no atendimento médico que resultou na infecção pulmonar, a aposentada ajuizou ação de dano moral com pedido de pensionamento. O Instituto Geral de Perícias (IGP) fez o corpo de delito indireto e constatou retardo no diagnóstico e no tratamento adequado, indícios de transferência de funções de responsabilidade exclusivamente médica para pessoas não médicas e falta de interação entre os diversos profissionais, além da omissão do hospital entre outros tópicos. Isso resultou nas sequelas permanentes.

Inconformados com a sentença, a unidade hospital e os familiares da aposentada recorreram ao TJSC. Os herdeiros da aposentada, que morreu no transcorrer do processo, pediram a majoração da indenização. O hospital postulou a reforma integral da sentença para afastar sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução da verba compensatória.

Os desembargadores entenderam que a aposentada correu risco de vida e, por isso, é indubitável a ocorrência de abalo anímico passível de indenização. “As sequelas já alhures especificadas compeliram a demandante a abdicar de seu cotidiano e ajustar-se a novos hábitos, além de ter tido sua independência comprometida, sendo certo que a circunstância trouxe a necessidade de auxílio de terceiro para realizar variadas funções do dia a dia. As lesões advindas do episódio lhe causaram limitações para desenvolver suas atividades habituais, ocasionando uma mudança repentina na sua rotina de vida, provocando assim fundadas aflições e angústias”, disse o relator em seu voto.

O órgão colegiado, contudo, promoveu readequação na sentença para minorar o quantum indenizatório, inicialmente estabelecido em R$ 50 mil, e suprimir o pensionamento concedido, uma vez que a vítima já era aposentada por invalidez ao tempo dos fatos e não demonstrou decréscimo na sua renda.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0002669-25.2010.8.24.0004

TJ/SC: Dono de empresa de guincho é condenado pelo uso irregular de veículos apreendidos

O proprietário de uma empresa de reboque de veículos foi condenado, pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Laguna, por peculato, falsificação e uso de documento público. Segundo os autos, a empresa era credenciada para receber e armazenar os veículos apreendidos pela polícia militar e guarda municipal na cidade-sede da comarca. Em junho de 2015, o homem passou a circular com um automóvel apreendido pela autoridade policial em abril de 2013, e que deveria estar no pátio do guincho. Após perícia, foi constatado que ele teria rodado 451 quilômetros com o veículo.

Além disso, após tomar conhecimento da denúncia, ele teria falsificado documento público que supostamente autorizava a liberação do automóvel e o apresentou na delegacia de polícia ao ser interrogado. Durante o inquérito foi encontrado um segundo documento público falsificado, com data de janeiro de 2014, que autorizava a liberação de uma moto. Ocorre que a assinatura da autoridade responsável era de pessoa em viagem fora do país na época, de modo que não poderia ter emitido tal documento.

O réu foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e pena pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Ação Penal 0002745-62.2015.8.24.0040

TJ/SC: Mulher comprova que foi o marido que furou sinal vermelho por isso deve receber sua CNH definitiva

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para que a Delegacia da 29ª Ciretran, naquela região, forneça a carteira nacional de habilitação em caráter definitivo a uma motorista cujo direito foi anteriormente negado pela existência de registro de multa no período em que circulava apenas com a permissão de dirigir.

A infração registrada na ocasião consistia em avançar sinal vermelho. Ocorre que a multa não discriminava quem era o motorista no momento da autuação. A mulher, segundo os autos, conseguiu comprovar que o avanço de sinal, embora ocorrido efetivamente com seu veículo, foi obra de seu marido. Um atestado comprovou que, no momento da infração, a motorista estava em consulta odontológica em outra cidade da região, mais precisamente em Porto Belo.

“Verificando-se os fatos, deve ser afastada a presunção de autoria da infração, impondo-se a transferência dos pontos da sanção sofrida ao efetivo condutor do automóvel, ou seja, seu marido”, anotou a desembargadora Denise Luiz Francoski, relatora da matéria. A decisão foi unânime.

Remessa Necessária Cível n. 03022743020168240139

TJ/SC: Irmãos presos sob regimes diversos não podem dividir a mesma cela

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou autorização para que um apenado do regime semiaberto passasse a cumprir pena na mesma cela de seu irmão, um preso provisório recolhido em regime fechado, em uma unidade prisional de Itajaí.

O pedido foi inicialmente negado pela Vara de Execuções Penais da comarca, motivo pelo qual a defesa do apenado interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão. Embora haja previsão constitucional sobre a separação entre presos provisórios e definitivos, a defesa sustentou que a mesma Constituição ressalta que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado.

Assim, o argumento foi de que, no choque de direitos, seria mais condizente com os fins constitucionais a proteção da família em detrimento da separação dos presos pela natureza da prisão ou espécie de crime praticado. No entanto, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, observou que a existência de regra expressa na Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84) e a previsão constitucional a respeito da necessidade de separação dos presos (art. 5º, LXVIII) não podem deixar de ser aplicadas no caso concreto.

Conforme anotou no acórdão, ainda que o art. 226 da Constituição preveja que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, trata-se de evidente norma principiológica que, embora com inegável valor jurídico, não serve para impedir a aplicação da regra legal (art. 84 da Lei n. 7.210/84), criada para dar efetividade a comando constitucional inserido nos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXVIII).

“A manutenção conjunta de presos de regimes diversos é situação extremamente grave do ponto de vista jurídico e autoriza a edição de medidas extremas para solução do problema. Por isso, não pode este Tribunal, mesmo em razão de nobre motivo, ser conivente com tal ilegalidade”, escreveu o desembargador Zoldan. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza, que seguiram o voto do relator.

Agravo em Execução Penal n. 0010257-78.2019.8.24.0033

TJ/SC: Explosão em medidor de luz, detectada negligência na manutenção, é culpa do consumidor

A desídia de uma consumidora com o relógio medidor de energia no acesso de sua residência, em município do sul do Estado, resultou na explosão do aparelho e em queimaduras de terceiro grau na vítima, que teve os dedos parcialmente atingidos.

Sua incúria, contudo, motivou a negativa do pleito indenizatório por ela formulado contra a concessionária de energia elétrica da região, tanto em 1º quanto em 2º grau. A mulher ingressou com ação para cobrar danos morais, que estipulou em R$ 30 mil, pois garante que havia detectado problemas no relógio, como o constante desarme do disjuntor, e solicitado que a empresa tomasse as providências cabíveis, nunca adotadas.

O indeferimento do pleito foi baseado na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que aponta as responsabilidades dos consumidores. Entre elas está o dever de manter o relógio medidor. A empresa, em vistoria técnica, constatou a presença de um ninho de cupins na caixa do medidor e a ausência do lacre. Garantiu também que a ocorrência não teve relação com a rede elétrica. Para os desembargadores, tal quadro aponta que a consumidora não realizou a manutenção que seria de sua responsabilidade, como prevê a resolução da Aneel.

“Ora, o fato de o medidor em questão estar sem o lacre e com um ninho de cupim em seu interior denota que a autora não cumpriu com o dever de salvaguardar o aparelho e assegurar, desse modo, a sua utilização com a segurança necessária. O dano, assim, adveio de sua própria conduta”, disse o desembargador Saul Steil, relator da apelação. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Apelação Cível n. 0300832-45.2016.8.24.0069


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