TJ/SC: Prejuízo por animal solto em pista de rodovia será coberto por empresa concessionária

Concessionária de rodovia federal que cruza Santa Catarina terá de indenizar a motorista e a proprietária de um veículo que, na madrugada de 22 de janeiro de 2016, atropelou uma vaca que estava sobre a pista naquele momento. A condenação impôs o valor de R$ 25 mil para cobrir danos materiais e morais registrados pela motorista, que teve diversos ferimentos no rosto e tórax com reflexos posteriores, como a deterioração de um dente e o surgimento de enfermidades como esofagite, gastrite e úlcera gástrica.

A decisão de 1º grau foi confirmada no julgamento de apelação ocorrido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi. A empresa, em sua defesa, admitiu que o trecho onde ocorreu o acidente está sob seu controle mas, justamente por se tratar de concessionária de serviço público, sua responsabilidade decorrente da prestação dos serviços é de natureza subjetiva, o que tornaria imprescindível a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. Apontou, neste raciocínio, que a indenização deveria recair tão somente sobre o proprietário do bovino.

A Justiça não entendeu dessa forma. “(…) o trecho em que ocorreu o acidente é de concessão da demandada, exsurge sua responsabilidade pelo ocorrido, porquanto era sua obrigação vigiar e fiscalizar a rodovia, impedindo, por consequência, o ingresso de animais na pista de rolamento, com o que […] evidenciou-se omissão específica, fazendo com que sua responsabilidade seja analisada pela ótica objetiva”, explicou o relator. A decisão do órgão colegiado foi unânime.

Apelação Cível n. 0307190-22.2016.8.24.0038

TJ/SC: Árbitro que perdeu escala do Campeonato Brasileiro por atraso em voo será indenizado

Um árbitro de futebol será indenizado por companhia aérea que, ao atrasar seu voo, impediu que cumprisse escala para atuar na partida entre Athlético Paranaense e Vasco da Gama, em Curitiba-PR, válido pela 15ª rodada da série A do Campeonato Brasileiro. Ele receberá, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 11,4 mil.

Deste valor, R$ 1,4 mil cobrirão os danos materiais correspondentes ao que deixou de receber por não participar do jogo, e R$ 10 mil servirão para aplacar seus danos morais. A decisão foi da juíza Bertha Steckert Rezende, lotada na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo relatado nos autos, o árbitro estava em Las Vegas (EUA) quando adquiriu passagem aérea com destino a São Paulo-SP, com o planejamento de chegar ao Brasil um dia antes da partida em Curitiba. Mas os planos não saíram como esperado.

Ao chegar ao aeroporto americano, o passageiro foi informado que o voo havia sido cancelado e reagendado para o dia seguinte. Não por outro motivo, sustenta, foi retirado da escala de árbitros daquela rodada.

Em sua defesa, a empresa aérea declarou que um problema técnico determinou o adiamento do voo e que prestou assistência necessária aos clientes. Afirmou ainda que os problemas mecânicos apresentados se enquadram como caso fortuito e excluem a responsabilidade da ré.

“No caso em tela, constatou-se que o autor depositou confiança na empresa escolhida e contava com os horários e os trajetos de viagem ofertados, mas não chegou ao destino final nos termos que foram previamente pactuados. Logo, os aborrecimentos advindos das situações narradas merecem ser compensados, pois ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, anotou a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em sentença baseada no Código de Defesa do Consumidor. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta semana, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0310816-80.2018.8.24.0005

TJ/SC: Veterinária é condenada por xingar policiais militares e chutar viatura na Capital

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma veterinária de 37 anos, moradora da Capital, pelos crimes de desacato e dano ao patrimônio público. Os fatos ocorreram na noite de 20 de novembro de 2014.

De acordo com os autos, dois policiais militares atenderam uma ocorrência de ameaça e violação de domicílio no norte da Ilha. No local, eles depararam com a veterinária, que com uma faca ameaçava o dono da casa. Na sequência chegou outro homem e ela proferiu xingamentos racistas contra ele. Depois sobrou para os próprios policiais, agredidos com palavras de baixo calão. A mulher foi presa em flagrante após esse autêntico dia de fúria.

Ao ser conduzida para a delegacia, ela desferiu diversos chutes no compartimento de presos da viatura. As pancadas destruíram parte da tampa do porta-malas do veículo. Em 1ª instância, a ré foi condenada a seis meses de detenção, em regime aberto, apenas pelo crime de desacato. Tanto o Ministério Púbico quanto a veterinária recorreram ao TJ.

O MP, no recurso, questionou a absolvição do crime de dano qualificado e sustentou não ser possível aplicar o princípio da insignificância. A veterinária, por sua vez, pleiteou absolvição em relação ao crime de desacato. Defendeu que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta. No entanto, sobre este ponto, o desembargador Zanini Fornerolli, relator da apelação, explicou que a jurisprudência, antes vacilante, hoje está pacificada e prevalece o entendimento de que a criminalização, nos moldes do art. 331 do Código Penal, coaduna-se com o ordenamento jurídico pátrio, mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Sobre o dano na viatura policial, “independentemente da extensão do prejuízo financeiro causado à Administração Pública”, arguiu o relator, “a conduta provoca expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que afeta toda a coletividade, mostrando-se incompatível com o princípio da insignificância”.

Para o desembargador, a materialidade e autoria de ambos os crimes são incontroversas. As agressões verbais, segundo ele, não se amoldam minimamente aos conceitos de liberdade de pensamento ou de expressão. Com isso, Fornerolli negou o recurso da veterinária e acolheu o pleito do Ministério Púbico para readequar a pena para um ano de detenção, em regime aberto, também substituída por serviços comunitários. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Criminal n. 0040545-15.2014.8.24.0023

TJ/SC: Viagens ao exterior e gastos com cabeleireiro impõem revogação da justiça gratuita

O juiz Humberto Goulart da Silveira, titular da 3ª Vara Cível da Capital, revogou o benefício da gratuidade da justiça que havia sido deferido a dois autores de uma ação de cobrança de taxa de corretagem.

Na decisão, o magistrado observa que ambos ostentam condição financeira e têm padrão de vida e gastos incompatíveis com a miserabilidade passível de usufruir do benefício. Com base nos próprios documentos juntados pelos autores, que atuam como corretores de imóveis, o juiz verificou que a autora gastou mais de R$ 400 em cabeleireiro de uma só vez, além de pagar mais de R$ 300 de conta de celular e possuir renda fixa superior a R$ 6 mil.

Em consulta ao serviço do Google Maps, também foi verificado que o endereço indicado como domicílio da autora é ocupado por uma casa de três pavimentos, em área valorizada da cidade. Já o autor, conforme observado na decisão, é proprietário de uma pousada, viaja ao exterior para surfar e é sócio de uma empresa de capital social de R$ 1,7 milhão.

Ainda conforme a decisão, o corretor possui mais de R$ 50 mil sob sua guarda e mantém gastos incompatíveis com a condição de hipossuficiente. A gratuidade da justiça, apontou o juiz, “é destinada àqueles impossibilitados de arcar com os custos abarcados pelo benefício sem prejuízo do sustento”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0300079-66.2015.8.24.0023).

TJ/SC: Dona de carro que caiu em buraco de obra não sinalizada será ressarcida do prejuízo

Município e companhia de água e saneamento, ambos no Vale do Itajaí, foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1,3 mil, acrescido de juros e correção monetária, em favor de uma mulher que ao conduzir seu veículo caiu em um buraco existente na pista, oriundo de obras da empresa no local.

A motorista sustentou que o acidente foi causado por um buraco na rua Sete de Setembro, bairro Carijós, em Indaial, e que não havia qualquer sinalização na via. Além do mais, o local não tinha iluminação – a lâmpada estava queimada -, de forma que era impossível ver o buraco, profundo mas coberto por lâmina d’água.

Para a juíza Nicolle Feller, titular da Vara Única da comarca de Cunha Porã, que recebeu o processo da 2ª Vara Cível de Indaial para sentenciar por meio do Programa Apoia, da Corregedoria-Geral de Justiça, ficou comprovado o nexo da casualidade entre a omissão estatal e o evento danoso. Ademais, destacou que cabe ao poder público sinalizar devidamente as vias quando há realização de obras. Também afirmou que não há falar em culpa exclusiva da vítima, visto que no dia do ocorrido era noite, não havia iluminação e o buraco estava cheio d’água e era profundo.

“Tendo em vista que constitui um dever específico do Município zelar pela conservação das vias públicas e, na espécie, possui também o dever de fiscalizar […], resta configurada a sua responsabilidade solidária”, cita a magistrada. O acidente ocorreu em junho de 2017. Da decisão, prolatada no dia 10 de novembro, cabe recurso à Turma Recursal.

Autos n. 0302255-23.2017.8.24.0031

STF repudia tese de legítima defesa da honra em caso de feminicídio

Ao rejeitar o recurso especial de um homem denunciado por matar a esposa estrangulada após uma festa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz repudiou o argumento da defesa segundo o qual a vítima teria adotado “atitudes repulsivas” e provocativas contra o marido, o que justificaria o reconhecimento de legítima defesa da honra e a absolvição sumária do réu.

“Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte”, afirmou o ministro.

De acordo com o processo, durante uma festa, a vítima teria dançado e conversado com outro rapaz, o que gerou a ira e despertou os ciúmes do marido, que estaria alcoolizado. Ela também teria dito que queria romper o relacionamento. Em casa, o homem pegou uma corda e laçou o pescoço da mulher, matando-a por asfixia.

Atos primitiv​​​os
Após a instrução processual, o magistrado proferiu decisão determinando que o réu seja julgado no tribunal do júri pela prática de homicídio qualificado (motivo fútil, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de absolvição sumária com base em legítima defesa da honra.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que as atitudes da vítima ao longo de muitos anos causaram danos graves à honra do marido, deixando-o abalado psicologicamente e fazendo despertar a impulsividade e a violenta emoção que levaram à prática de “atos primitivos”.

Ainda segundo a defesa, muito embora a materialidade do crime e a autoria sejam indiscutíveis, haveria uma causa excludente de ilicitude, na modalidade legítima defesa da honra. Por isso, pediu o reconhecimento dessa excludente e, consequentemente, a reforma da decisão que mandou o réu ao júri.

Subsidiariamente, a defesa pleiteou que, antes do julgamento popular, o TJSC pudesse analisar seus pedidos de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio e de diminuição de pena com base no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal.

Tese esdrú​​xula
O ministro Rogerio Schietti disse que razões processuais impedem o conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). Ainda assim, ele lembrou que, pelo menos desde 1991, o tribunal refuta com veemência a tese de legítima defesa da honra como fundamento para a absolvição em casos de homicídio cometido pelo marido contra a esposa.

“Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus eram absolvidos em plenários do tribunal do júri com esse tipo de argumentação”, afirmou Schietti, dizendo-se surpreso em ver que esse tipo de fundamento ainda é sustentado pela defesa técnica em uma corte superior, como se a decisão judicial que afastou a “esdrúxula” tese fosse contrária à lei penal.

“Como pretender lícito, ou conforme ao direito, o comportamento de ceifar covardemente a vida da companheira, simplesmente porque ela dançou com outro homem e porque desejava romper o relacionamento?” – questionou o ministro, lembrando que, segundo a acusação, o réu esganou a vítima até ela morrer.

 

TRF4: Funcionários da Caixa responderão por financiamentos irregulares

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve ontem (11/11) denúncia contra dois funcionários da Caixa Econômica Federal por improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), eles são suspeitos de liberarem irregularmente verbas para obras do Edifício Central Park e do Residencial Belvedere, ambos localizados no município catarinense de Blumenau. Com o recurso, os réus buscavam a rejeição da denúncia por parte do Judiciário.

Os funcionários, que ocupavam os cargos de Gerentes de Habitação na agência, foram denunciados pelo MPF em março deste ano após uma representação encaminhada pela Caixa que teria constatado irregularidades nas liberações de recursos para o financiamento das obras. Conforme a denúncia, os valores liberados não correspondiam ao verdadeiro percentual de execução das obras e foram disponibilizados sem o preenchimento dos requisitos exigidos para o desembolso.

A 1ª Vara Federal de Blumenau aceitou a denúncia e concedeu a tutela de urgência ao MPF, decretando a indisponibilidade de bens dos réus nas quantias de R$ 2.474 milhões e R$ 179 mil. Eles recorreram ao tribunal com agravo de instrumento postulando a anulação da denúncia ou alternativamente a revogação do bloqueio de bens, mas tiveram o pedido negado.

Ao proferir a decisão que deu seguimento ao processo, a desembargadora Vânia Hack de Almeida frisou que a denúncia apresentada possui “provas robustas e indícios da prática de atos ímprobos descritos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa”.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Blumenau.

Processo nº 5044509-15.2019.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Faxineira será indenizada por ato racista de moradora que jogava lixo no corredor de prédio

Moradora de um residencial em área nobre da capital foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da faxineira do condomínio, a quem proferiu ofensas de cunho racista após desentendimento banal nas dependências do edifício. Ela terá que pagar, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 8 mil.

O ambiente no prédio, em setembro de 2017, já não era dos melhores segundo testemunhas ouvidas nos autos. A moradora, conforme tais relatos, era de difícil trato. Tinha por mania atirar papéis ao chão, consumir frutas para atirar cascas de laranja e de mamão nas áreas comuns e ainda varrer a sujeira do seu apartamento diretamente para o corredor. A faxineira acredita que o comportamento já tinha por objetivo prejudicar sua imagem perante os demais residentes do condomínio.

O fato que deu origem ao conflito ocorreu no dia 22 daquele mês, quando a moradora cobrou da funcionária o paradeiro de uma luva que caíra da sacada de seu apartamento, no 7º andar. Ela obrigou a subalterna a procurar por todos os cantos, inclusive revirar as lixeiras em busca da peça. Irritada com o sumiço, partiu para as ofensas. “Como é que eu te chamo, sua negra ?”, teria dito.

Em depoimento, pessoas ouvidas na condição de informantes no processo garantiram ter presenciado a moradora humilhar a faxineira naquela ocasião, com o uso de expressões como “negra faxineira” e “preta”. Todas foram uníssonas em interpretar as palavras como uma forma de rebaixar a funcionária, com o nítido intuito de ofendê-la e prejudicá-la.

A defesa da moradora sustentou que houve equívoco na interpretação dos fatos e assegurou que ela não fez uso do termo “negra”. Quando muito, admitiu, pode ter dito “faxineira”, mas então com tom profissional. Utilizou ainda ensinamento de filósofo contemporâneo para dizer que a ofensa só derruba o ofendido quando ele a incorpora, fato não registrado com a funcionária.

Um trecho da defesa chamou especial atenção ao juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, responsável pelo julgamento do caso: “Dizer negra, negrinho, negão, gordinho, magrão, carequinha… de regra não é preconceito, nem ofensivo, Neymar trata publicamente Bruna Marquezine como ‘minha preta’ (e ela tem a tez branca).”

O magistrado disse existir verossimilhança nos depoimentos prestados pelos informantes, os quais levou em consideração para fundamentar a condenação da moradora. “Destarte, do conjunto probatório amealhado aos autos é possível concluir que a conduta da ré de jogar lixo ao solo, aliada às expressões proferidas (…), caracteriza sim menosprezo à autora e ao ofício de faxineira”, anotou. Para ele, ficou evidenciada a injúria perpetrada, que constituiu mácula à imagem e à honra da faxineira.

Com efeito, acrescentou Morais da Rosa, as condutas da moradora demonstraram a finalidade de desprezar a faxineira, com ofensa a sua honra subjetiva e dignidade. Desse modo, concluiu, a funcionária teve êxito em comprovar a violação aos seus bens extrapatrimoniais, enquanto a moradora não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito da faxineira. Cabe recurso (Autos n. 03035074420188240090).

TJ/SC nega indenização a ciclista que circulava na contramão e sofreu acidente

O artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o ciclista, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, deverá transitar no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu reformar sentença para negar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um ciclista que circulava pela contramão em Itapema. Em colisão com um veículo, o ciclista teve lesão no cotovelo.

Em novembro de 2016, o ciclista circulava por uma avenida pela contramão. Já o veículo deixava uma rua secundária em direção à avenida e, quando arrancou na esquina, não percebeu a bicicleta no sentido contrário ao de circulação da via. Com a colisão e a consequente fratura, o ciclista ajuizou ação de danos morais no valor de R$ 20 mil, estéticos no valor de mais R$ 20 mil e emergentes.

O juízo condenou o motorista ao pagamento de R$ 3.750 pelos danos morais, R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 7.287,11 a título de danos materiais. Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC e alegou basicamente culpa exclusiva da vítima, que circulava pela contramão e confrontava o CTB. Alegou que o fato de ter ocorrido o acidente não configura imprudência ou falta de cuidado. Para os desembargadores, o ciclista afrontou o princípio da confiança que vigora nas relações de trânsito.

“Na situação vertente, uma vez não verificada a exceção legal atinente à circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, e ausente qualquer indicativo de que o apelante tenha concorrido para a deflagração do sinistro, não há como imputar a responsabilidade pela colisão ao condutor do automóvel”, declarou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300739-74.2017.8.24.0125

TRF4 mantém averbação de empreendimento que responde à ação ambiental

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso movido por proprietários do Ilha do Arvoredo, em Governador Celso Ramos (SC), e manteve decisão liminar que determinou, entre outras providências, a averbação em cartório de registro de imóveis da existência de ação judicial contra o empreendimento. Ao fundamentar a decisão, o colegiado destacou que a medida tem como objetivo prevenir que possíveis compradores dos apartamentos sejam responsabilizados por futura sentença que será proferida no processo ambiental em curso.

O caso teve início em maio deste ano, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na 6ª Vara Federal de Florianópolis contra a construtora Sanluzzi, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), o município de Governador Celso Ramos e dez proprietários de imóveis do Ilha do Arvoredo. Conforme o MPF, o empreendimento teria sido construído em área de preservação permanente com diversas irregularidades referentes ao licenciamento ambiental.

Nos pedidos de tutela de urgência, o órgão ministerial requereu liminarmente a averbação da ação em cartório e que a empresa e os particulares não realizassem novas construções no local. No mérito, o MPF postula a demolição das edificações e a recuperação integral da área por parte do IMA, do município e da construtora, além do pagamento de multa por parte dos proprietários.

Após o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinar liminarmente a averbação, os proprietários dos imóveis recorreram ao tribunal com agravo de instrumento requerendo a suspensão do registro. Segundo eles, a averbação estaria desvalorizando os bens e causando prejuízos financeiros.

Ao negar provimento ao recurso e manter a decisão de primeiro grau, o juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva destacou que a averbação não torna o bem indisponível nem impede sua comercialização.

O relator do caso ainda frisou que o registro público “não produz juízo sobre se a ação é ou não procedente”, e que a averbação funciona como “forma de dar ciência a terceiros acerca da existência do processo, evitando o prejuízo que uma eventual sentença de procedência pode ocasionar a terceiros”.

O mérito da ação ainda será julgado pelo juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis.

A decisão da 4ª Turma foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento realizada no dia 30 de outubro.

Processo nº 5035596-44.2019.4.04.0000/TRF


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