TJ/SC fixa pena de 86 anos a cabo da PM que cobrava mensalidade de comerciantes

Pelos crimes de corrupção passiva e inobservância de lei, regulamento ou instrução do Código Penal Militar, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, fixou a cabo da Polícia Militar de Navegantes pena de 86 anos, nove meses e 22 dias de reclusão em regime fechado. Inicialmente, o policial foi sentenciado em 13 anos e nove meses de reclusão na Vara do Direito Militar, mas o Ministério Público interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a continuidade delitiva segundo o Código Penal Militar.

Sob o pretexto de proteger os empresários de ocorrências criminais, conforme a denúncia do Ministério Público, o militar cobrava quantias mensais em dinheiro, de R$ 75 a R$ 400, para realizar rondas com a viatura policial nos comércios durante seu turno de trabalho, de 2010 a 2017. Em seus dias de folga, o cabo prometia acesso rápido aos serviços da polícia militar. Foram identificados 32 estabelecimentos comerciais, mas ele foi condenado em relação a 14 deles por corrupção passiva de forma continuada e em relação a 15 pela inobservância de lei, regulamento ou instrução.

Inconformados com a sentença, o Ministério Público e o cabo recorreram ao TJSC. Em fevereiro deste ano, o recurso do réu foi desprovido e o do MP provido parcialmente, apenas para legitimar o crime em mais um dos fatos apontados na denúncia. O órgão acusatório apelou ao STJ para reconhecer a continuidade delitiva conforme o Código Penal Militar e teve o pleito atendido.

Com o novo entendimento, a pena chegou a 115 anos e nove meses de prisão. Quando a condenação ultrapassa um século, o Código Penal Militar prevê uma redução facultativa. “Diante das particularidades do caso concreto, cuja pena unificada ultrapassa um século, entendo possível aplicação da fração de redução em seu patamar máximo, ou seja, em 1/4 (um quarto). Assim, a reprimenda resulta em 86 anos, nove meses e 22 dias de reclusão”, disse a relatora presidente em seu voto.

Participaram também da sessão os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Empresa indenizará consumidora surpreendida com corpo estranho em molho de tomate

Uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, após localizar um corpo estranho dentro de um pacote de molho de tomate que ela já havia adquirido em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada no início deste mês pelo juiz Jeferson Isidoro Mafra, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau.

Em juízo, uma testemunha afirmou que o corpo estranho encontrado no molho de tomate tinha o aspecto de um bicho. Em sua defesa, a empresa afirmou que o suposto vício no produto não ocorreu na produção, ao defender a segurança do processo de fabricação. O laudo de análise do produto, feito pela empresa, concluiu que se tratava de microrganismos pertencentes ao reino Fungi (fungos e leveduras).

“Embora o laudo tenha concluído tratar-se de fungo, consta no mesmo documento que não foi possível identificar o tipo de fungo, pois o laboratório da empresa não dispõe de materiais e métodos para realização de análises microbiológicas. Ora, se afirma que se tratava de um fungo, era dever da ré demonstrar que fungo era esse e que o seu desenvolvimento no produto só ocorre após aberto, se não acondicionado ou consumido nas formas/prazos indicados na embalagem. Diante desse contexto, concluo que o produto adquirido pela parte autora continha um corpo estranho, o que, por si só, atrai a responsabilidade da ré no que pertine ao dever de indenizar”, cita o magistrado em sua decisão.

Em depoimento, a parte autora afirmou que a embalagem não apresentava furos e que, após aberta, foi acondicionada na geladeira antes de consumir novamente o produto. A empresa não logrou êxito em demonstrar que o corpo estranho era fungo, como concluiu no laudo apresentado, tampouco que o processo de fabricação é totalmente seguro, capaz de impedir a contaminação dos produtos. Da decisão cabe recurso

Autos n. 0303183-09.2018.8.24.0008

TRT/SC: Empregado vencido em parte mínima de ação fica isento dos honorários de sucumbência

A Justiça do Trabalho de SC decidiu absolver um carpinteiro de Florianópolis da obrigação de pagar os chamados “honorários de sucumbência”, valor que o trabalhador vencido em ação judicial passou a dever à empresa processada desde a reforma trabalhista (Lei 13.467 de 2017). Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a cobrança não é devida nos casos em que o trabalhador é derrotado apenas em um parte mínima dos pedidos apresentados.

O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro de 2018, um ano e um mês após a mudança da legislação. Na ação, o carpinteiro contou que havia atuado por um ano e meio em uma obra na Capital e reclamou ter sido dispensado pelas empresas Hazas e OBF Construções em maio de 2017, sem receber aviso prévio. Ele também disse que recebia um valor maior do que o indicado em sua carteira de trabalho, exigindo a revisão de uma série de verbas rescisórias, como 13º salário e férias. As empresas negaram as acusações.

A decisão de primeiro grau coube à 7ª Vara de Florianópolis, que em abril deste ano condenou as empresas a ressarcirem o trabalhador em R$ 30 mil. Todos os pedidos do empregado listados na ação foram aceitos — inclusive uma indenização de R$ 2,4 mil pelo atraso habitual de verbas salariais —, à exceção do pagamento de aviso-prévio, por insuficiência de provas.

Como na sentença a empresa foi condenada a pagar o saldo de salário referente ao mesmo período em que o empregado reclamava ter direito ao aviso-prévio, a juíza do trabalho Danielle Bertachini interpretou que o trabalhador não havia sido integralmente vencido em seu pedido, e decidiu eximi-lo de pagar qualquer tipo de honorário de sucumbência.

Regra de ‘sucumbência mínima’ está prevista no CPC

As empresas recorreram ao TRT-SC, e o processo foi novamente julgado em agosto, na 5ª Câmara do Regional. Por maioria, os desembargadores do colegiado concluíram ser correta a aplicação de honorários de sucumbência em relação ao aviso-prévio, condenando o carpinteiro a pagar 5% sobre o valor do pedido negado na sentença de primeiro grau.

No entanto, a defesa do empregado conseguiu reverter a condenação após invocar o Art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que em seu parágrafo único prevê que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. O pedido de reconsideração foi apresentado por meio de embargos de declaração, instrumento usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões.

“Faz-se mister reconhecer que o autor foi sucumbente somente na parte mínima do pedido, motivo pelo qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concordou a desembargadora Lourdes Leiria, relatora do acórdão. Ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou ainda “não haver tese inovatória, por tratar-se de matéria processual analisável de ofício pelo Juízo”.

As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0001482-81.2018.5.12.0037

TJ/SC: Passageira de ônibus que sofreu queda após freada brusca será indenizada na Capital

Uma empresa do transporte coletivo indenizará passageira da Capital em R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, em razão de uma queda ocorrida após freada brusca. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a passageira rodava a catraca no momento em que o ônibus teve a passagem bloqueada por outro veículo. O motorista freou de súbito. Ao cair, a mulher sofreu lesões e precisou ser atendida pelos bombeiros. Ela também teve de passar por considerável período de recuperação, com hematomas e olhos inchados.

Ao analisar o caso, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, considerou demonstrado que a frenagem brusca foi provocada por terceiro. Em regra, anotou a magistrada, seria aplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro. No entanto, a sentença destaca que a empresa transportadora de passageiros possui responsabilidade objetiva sobre os fatos ocorridos durante a prestação do serviço.

Conforme apontou a juíza, a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

“Dessa forma, a empresa requerida responde pelos prejuízos sofridos pela requerente, restando induvidoso que a situação narrada desbordou o mero dissabor cotidiano, na medida em que aquela chegou a cair dentro do ônibus da empresa requerida, sofreu lesões e precisou ser atendida pelo Corpo de Bombeiros”, anotou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado com observância do grau da lesão, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da função pedagógica da medida e da capacidade econômica das partes. Cabe recurso.

Autos n. 0301008-77.2019.8.24.0082

TJ/SC: Hospital indenizará viúva após atestar erroneamente que idoso era portador de HIV

Uma moradora de Itajaí foi surpreendida ao receber a certidão de óbito do marido em que constava como causa da morte, entre outras, síndrome de imunodeficiência adquirida (Sida) e hepatites crônicas virais de que não era acometido.

Consta nos autos que, além de manchar a imagem do homem, o documento a fez pensar que poderia ter sido traída durante a união conjugal, bem como ter contraído o vírus HIV e hepatites. Em decorrência do abalo sofrido, ela será indenizada em R$ 15 mil, com correção monetária e juros de mora.

O hospital afirma que a comissão de óbito constatou erro no preenchimento do diagnóstico e na declaração de óbito, que apresentou hepatites crônicas e Sida, embora todas as sorologias necessárias realizadas durante sua internação dessem resultado negativo.

Constatado o erro, garante, a unidade notificou o médico para prestar esclarecimentos. O médico, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral, bem como a ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e os abalos psicológicos supostamente sofridos pela autora.

Em sua decisão, o juiz Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa Apoia, da Corregedoria-Geral de Justiça, afirma que o médico não demonstrou ter feito um plantão estafante a ponto de influir mentalmente em seu trabalho corriqueiro de preencher declaração de óbito.

“Logo, não cabe justificar o fato como engano por conta de plantão. Vejo mais como negligência em praticar ato, mesmo que burocrático, exclusivamente de sua incumbência, ainda que, felizmente, não causadora de prejuízo à vida do paciente, mas mero abalo moral a familiar próximo”, cita.

A unidade hospitalar e o médico foram condenados, de forma solidária, a pagar indenização pelo dano moral no dia 29 de outubro. Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0007790-29.2019.8.24.0033

TRT/SC: Companhia aérea pode orientar comissários a vender produtos durante voo, decide 1ª Câmara

Colegiado entendeu que atividade é simples e compatível com cargo e rejeitou ação sobre acúmulo de funções


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão favorável à companhia aérea Gol em ação proposta por uma comissária que alegava ter acumulado a função de vendedora durante os cinco anos em que atuou na empresa, já que tinha de oferecer produtos aos passageiros durante os voos. A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido, considerando que não houve sobreposição de funções.

O caso tramitou em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. O juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro refutou a tese de que o contrato de trabalho da comissária teria sofrido alteração prejudicial, interpretando que a venda de produtos foi apenas uma transformação do serviço de bordo, anteriormente gratuito.

“Se é verdade que o comissário passou a ter que efetuar a cobrança, por outro lado reduziu seu trabalho, porquanto antes os comissários forneciam lanches para quase todos os passageiros, salvo aqueles que não queriam os lanches gratuitos”, ponderou o magistrado, destacando que os comissários também recebem comissões pelas vendas.

‘Tarefa simples’

A comissária recorreu e a ação voltou a ser julgada pela Justiça do Trabalho, desta vez no TRT-SC. Durante o julgamento, o relator do processo e juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti lembrou que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as tarefas rotineiras, passa a realizar regularmente outras atribuições complexas e estranhas ao cargo, sem receber por isso. Para o magistrado, o caso da comissária não se enquadra nessa situação.

“As atividades descritas são compatíveis com sua condição pessoal e com sua função e tomavam uma diminuta parcela da jornada da autora”, frisou o magistrado, reiterando o entendimento da Súmula nº 51 do TRT-SC sobre o tema. Ao concluir seu voto, o magistrado pontuou que os avanços da tecnologia e da comunicação naturalmente renovam parte das atribuições de cada categoria.

“Profissões não têm atribuições estanques, mas são modificadas com o tempo, com a evolução das demandas inerentes ao cargo”, afirmou. “O que se observa é que algumas demandas da atualidade acabam por modificar essas atribuições, acrescentando algumas e abandonando outras”, finalizou.

As partes recorreram da decisão, que abrange outras verbas trabalhistas.

Processo nº 0001438-33.2016.5.12.0037.

TJ/SC: Por ser fumante inveterada, mulher não terá indenização por cicatriz após cirurgia plástica

Após realizar cirurgia plástica para reduzir a mama, uma mulher ficou com cicatriz hipertrófica irreparável e ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra uma clínica médica de Itajaí. Apesar da orientação médica antes e após a mamoplastia, a mulher manteve o vício do cigarro e abandonou o tratamento. Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a sentença que negou a indenização.

Durante as consultas médicas antes da cirurgia plástica, a mulher foi diagnosticada como hipertensa e afirmou fumar cerca de 10 cigarros por dia. Conforme os prontuários médicos, a paciente disse que estava com dificuldade de parar com o vício por problemas pessoais. Além disso, assinou um termo de consentimento que apontava os riscos do procedimento médico, com destaque para a possibilidade de ocorrência da cicatriz hipertrófica.

O termo comprova que a mulher sabia dos riscos da cirurgia por seus hábitos e comportamentos. “Estou consciente e bem informada de que o resultado final do tratamento não depende somente do trabalho da Equipe Médica, mas de meus cuidados pessoais e, sobretudo, das relações próprias e imprevisíveis de meu organismo. Estou também informada que o uso de cigarros (tabagismo) pode ser a causa de complicações locais ou gerais (…)”, diz o documento em parte.

Um perito designado também atestou que os procedimentos foram realizados conforme determina a cartilha médica. Inconformada com a sentença do magistrado Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível de Itajaí, a mulher recorreu ao TJSC para anular tal decisão e ver providos seus pedidos. Requereu a desconsideração da prova pericial, sob o argumento de que o resultado contraria o material probatório anexado ao processo. Voltou a ressaltar que a cirurgia foi desastrosa e lhe causou cicatrizes irreparáveis nos seios.

“Como se vê, a recorrente tinha pleno conhecimento dos riscos a que estaria se submetendo ao realizar a cirurgia de mamas, tendo sido cientificada de que o resultado do procedimento cirúrgico dependia não somente da cautela empregada pelo profissional da medicina, mas também da reação de seu próprio organismo durante a recuperação. Mesmo assim, insistiu em continuar com o tabagismo e, além disso, decidiu não se submeter ao procedimento de correção previamente agendado pelo médico”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Viúvas e filhos de vítimas de acidente na BR-101 vão receber alimentos provisórios

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, decidiu manter liminar que garante pagamento de alimentos provisórios aos familiares de duas vítimas de acidente de trânsito na BR-101.

A magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo, da 2ª Vara Cível de Camboriú, concedeu liminar para que as esposas e os filhos das vítimas recebam provisoriamente, até o julgamento da causa, o equivalente a 2/3 dos rendimentos auferidos pelos pais de família à época da colisão. O motorista responsável pelo acidente e a empresa dona do veículo devem prestar o auxílio, de acordo com a decisão.

Pai e filho transitavam em uma motocicleta pela BR-101 quando um veículo que seguia no mesmo sentido bateu em sua traseira. A moto ficou presa à frente do automóvel e as vítimas foram arrastadas por 200 metros, segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O motorista aguardou a polícia no local do acidente e, ainda que aparentasse sinais de embriaguez, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Restou à PRF realizar o flagrante.

Dependentes financeiramente das vítimas, os familiares ajuizaram ação de dano moral, material e prestação de alimentos. Inconformados com a decisão que concedeu a tutela antecipada, o motorista e a empresa recorreram ao TJSC com alegação de que não há prova suficiente nos autos da culpa pelo acidente de trânsito.

O motorista defendeu que não avistou as vítimas antes do impacto em razão da ausência ou defeito no sistema de iluminação traseira da motocicleta. Sustentou que os alimentos são irrepetíveis e, assim, o pleito liminar é indevido pelo provimento com natureza irreversível.

Para os desembargadores, ficou configurada a dependência econômica dos autores em relação às vítimas do sinistro. O pai recebia R$ 1.334 de aposentadoria por invalidez. Já seu filho, cerca de R$ 2 mil como pedreiro autônomo. “(…) no caso concreto, deve-se mitigar a irreversibilidade do pagamento do auxílio alimentar em razão da própria natureza do direito tutelado, pois, in casu, o interesse patrimonial dos réus deve ceder à necessidade dos acionantes de terem o apoio alimentar durante o transcurso do feito, sem prejuízo de nova decisão sobre a temática. Logo, não merece censura o decisum que reconheceu, de plano, o dever dos recorrentes de prestarem os alimentos provisórios, como, de igual, não merece reparo o valor que lhes foi atribuído”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Dentista é condenado por extração malfeita de dente siso que abalou paciente

O paciente foi ao dentista em Camboriú, extraiu um siso e voltou para casa. Sentia dores na face e sensação de dormência na língua, mas achou que era normal e iria passar. Não passou. Durante meses, a dor e a dormência persistiram e ele ainda perdeu, aos poucos, a amplitude da abertura da boca. Precisou fazer tratamentos de fisioterapia e acupuntura.

Ao constatar que o dentista cometeu um erro durante a extração do siso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O advogado do paciente argumentou que todos os pressupostos da responsabilidade civil “restaram escancarados pela prova dos autos, inclusive a culpa do réu”. Em 1º grau, porém, seu pleito não teve sucesso. Ele recorreu ao TJ.

A discussão no processo se deu, basicamente, sobre um ponto: se houve erro, qual é a responsabilidade civil do cirurgião-dentista? Para a teoria objetiva, o profissional assume a obrigação do resultado e não há necessidade de se demonstrar a culpa para que ele seja condenado, basta que se prove o nexo causal entre a extração do siso e a dor e o incômodo que o paciente veio a sofrer. Já na teoria subjetiva, para ser responsabilizado, é preciso comprovar que o dentista teve culpa.

Em relação aos médicos, segundo alguns doutrinadores, a regra é a obrigação de meio. Mas para os dentistas, a regra é a obrigação de resultado. Isto porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas, como a extração de um dente, menos complexos. Há ainda, segundo esses autores, casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que só o exame do caso concreto dirá se houve ou não desempenho profissional adequado.

De acordo com a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, tal discussão não é uma divagação meramente teórica e restrita ao campo das classificações. Para ela, o reconhecimento da premissa de que o réu assumiu obrigação de resultado – e não de meio – ao efetuar a cirurgia é fundamental, pois encerra imediata repercussão sobre a distribuição do ônus da prova.

No presente caso, discorreu a desembargadora, caberia ao profissional fazer prova de que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O dentista, entretanto, de acordo com a relatora, não demonstrou de forma inequívoca que utilizou as técnicas durante o procedimento. “O paciente, por sua vez, demonstrou que o resultado vislumbrado com a realização da cirurgia não foi suficientemente atingido”, anotou.

Com isso, a magistrada votou pela condenação do profissional, que terá de pagar R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 3.454,35 pelos danos materiais – valor gasto pelo paciente com transporte, exames e fisioterapia. O total ainda será acrescido de juros e correção monetária. Ainda no campo do prejuízo material, a condenação do réu deverá abranger também as despesas futuras a serem suportadas pelo autor, isto é, aquelas eventualmente contraídas após o ajuizamento da ação. Maria do Rocio negou o pedido de indenização por dano estético.

O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores. A sessão foi realizada no dia 30 de outubro.

Apelação Cível n. 0004359-53.2010.8.24.0113

STJ decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.

O colegiado fixou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada como Tema 984:

1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República.

Mudança de ente​​ndimento
Um dos recursos representativos da controvérsia foi interposto por um advogado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que arbitrou seus honorários como defensor dativo em R$ 660, ao entendimento de que a tabela da OAB seria apenas referencial. Para o advogado, o pagamento do serviço deveria ser vinculado ao que dispõe o artigo 22, parágrafos 1° e 2°, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

O ministro relator dos repetitivos, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB. No entanto, ressaltou que esse entendimento foi estabelecido em precedentes proferidos em meados de 2003 – há mais de 15 anos, portanto.

Para ele, a superação dessa orientação “é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes”.

Segundo o ministro, essa constatação é reforçada pela existência de diversos dispositivos legais e atos normativos que estabelecem tabelas distintas, cada qual com um valor de honorários. Citou como exemplo a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em que os valores estabelecidos para os advogados dativos são inferiores aos previstos nas diferentes tabelas das seccionais da OAB. Schietti observou ainda que as turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ alinham-se à orientação de que a tabela organizada pela OAB não é vinculativa.

Interesse púb​​lico
De acordo com o ministro, a indicação de advogado dativo, conforme o artigo 22, parágrafo 1°, do Estatuto da OAB, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado – ente político ao qual incumbe o dever de assistência judiciária.

O relator observou que não há uniformidade nos critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades estaduais representativas dos advogados, o que resulta em valores díspares. Por exemplo, disse que o valor previsto para uma única impetração de habeas corpus é de R$ 11 mil em Santa Catarina e de R$ 5 mil no Amapá.

Para o ministro, nesse tipo de situação não deve prevalecer a lógica do mercado ou dos interesses profissionais e privados, mas, sim, a do direito público, porque, “ao atuar como defensor dativo, o advogado age sob um múnus público, na defesa do hipossuficiente, sujeitando-se, pois, às limitações e princípios que informam qualquer atividade pública”.

Condição sui ​​generis
Schietti explicou que artigo 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por contrato ou por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, tratando o primeiro parágrafo da hipótese de defensores dativos – aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela seccional da OAB – e o segundo parágrafo das situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.

Segundo o ministro, a condição sui generis da relação estabelecida entre o advogado e o Estado – não só por se tratar de particular em colaboração com o poder público, mas também por decorrer de determinação judicial – implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.

“A utilização da expressão ‘segundo tabela organizada’, prevista no primeiro parágrafo, deve ser entendida como referencial, na medida em que não se pode impor à administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços oferecidos, fora das hipóteses legais de contratação pública”, declarou o ministro.

Para ele, a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, tem o objetivo de resguardar a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos seus serviços.

“Tudo isso a reforçar a percepção – a meu sentir bem clara – de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e, mais ainda quando envolvem dinheiro público, critérios de economicidade”, afirmou. Dessa forma, o relator concluiu que a tabela da OAB deve servir como referencial para o magistrado extrair o valor a ser estipulado como honorários do profissional que colabora com a Justiça criminal.

Veja o acórdão no REsp 1.656.322.
Processos: REsp 1656322; REsp 1665033


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