TJ/SC: Faculdade Estácio de Sá é condenada por azucrinar ex-aluna com até 5 ligações de cobrança ao dia

Uma faculdade da Capital terá de indenizar uma ex-aluna em R$ 3 mil, a título de dano moral, por perturbá-la com sucessivas ligações telefônicas de cobrança. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a autora narrou que pediu o cancelamento da matrícula junto à instituição em setembro do ano passado. Desde o último mês de fevereiro, no entanto, a faculdade passou a cobrá-la por uma dívida inexistente em ligações frequentes. Os telefonemas eram direcionados ao seu celular e local de trabalho.

Conforme relato da autora, a importunação também ocorria em horários inconvenientes, com chamada registrada até às 20h14min. As ligações chegavam ao número até cinco vezes ao dia. Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou a necessidade de se reconhecer o excesso de ligações e a conduta ilícita da instituição, pois o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Também foi observado que a instituição de ensino não contestou expressamente a realização dos telefonemas nem comprovou os números de seus telefones como forma de demonstrar que as linhas registradas não lhe pertenciam. A situação narrada, concluiu o magistrado, “certamente tirou a paz, a tranquilidade e o sossego” da autora. Na sentença, publicada na última segunda-feira (4/11), o juiz também determinou que a faculdade retire de seu banco de dados os números dos telefones que dizem respeito à ex-aluna. Cabe recurso.

Autos n. 0002561-14.2019.8.24.0090

TJ/SC: Uber foi arbitrário ao recusar cadastro de motorista absolvido em ação criminal

A Justiça da Capital obrigou uma empresa de transporte por aplicativo a aprovar o cadastro de um motorista que havia sido impedido de prestar serviço como parceiro. Ele também deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de dano moral. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o motorista teve o cadastro recusado no aplicativo sob o argumento de que constava como réu em uma ação penal no Paraná. Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, no entanto, o autor comprovou ser réu primário e sem antecedentes criminais.

Citada, a empresa defendeu que tem liberdade para selecionar os parceiros, de acordo com seus próprios critérios, e não é obrigada a informar o motivo da recusa. Ao analisar o conflito, o juiz Fernando de Castro Faria destacou que, embora a relação seja estabelecida entre a empresa e os motoristas do aplicativo, a companhia submete-se igualmente aos preceitos básicos da ordem econômica e aos fundamentos da Constituição, de forma que se torna inadmissível o argumento de que a liberdade de contratar permitiria arbitrariedades.

No caso analisado, o motorista comprovou ter sido absolvido na ação penal já no ano de 2014. Conforme esclareceu o magistrado, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência ocorre nas mais diversas variáveis, seja para permitir que o candidato não seja excluído de concurso público sem condenação transitada em julgado, seja para assegurar participação em entrevista de emprego, mesmo com processos em andamento. Assim, prosseguiu o juiz, não há motivo para relativizar o princípio em favor da empresa.

“O fundamento constitucional é o mesmo para permitir que os indivíduos, indistintamente, usufruam dos mesmos direitos quando se encontrem em situação semelhante, assegurando a igualdade substancial”, escreveu. A sentença ainda destaca que as certidões judiciais não devem fazer constar os processos com pena extinta ou já cumprida, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além de ter indicado um motivo de recusa que não coincide com a realidade, o juiz observou que a empresa também não fez constar a fundamentação de qualquer outra justificativa na contestação sobre o impedimento do cadastro.

“Notória a frustração e decepção da pessoa que se vê impossibilitada de exercer uma atividade profissional e angariar renda com esta em razão da existência de um processo criminal que já se encontrava arquivado e do qual foi absolvido”, assinalou Faria ao confirmar o dano moral. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0302047-92.2019.8.24.0023

TJ/SC: Hospital condenado por infecção contraída por idoso operado por robô não esterilizado

A juíza Ana Paula Amaro da Silveira, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, condenou um hospital de São Paulo, denominado como a unidade de saúde privada mais moderna da América Latina, a indenizar um idoso de Florianópolis por dano moral. Em função de um erro médico, o hospital e uma seguradora terão de reparar o dano com o pagamento de R$ 10 mil. O valor sofrerá correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios retroativos à citação. A vítima ajuizou ação de danos morais e materiais por contrair uma infecção hospitalar.

Vítima de um tumor renal, o homem foi encaminhado para a renomada unidade de saúde para realizar o procedimento de nefrectomia. Na época, a equipe médica disse que a cirurgia, que utilizou um robô, foi um sucesso. Um dia e meio depois do procedimento, o idoso recebeu alta hospitalar e retornou a Florianópolis com fortes dores abdominais e febre alta. Sem um quadro de melhora, ele voltou a ser internado, mas desta vez em hospital da capital catarinense.

De acordo com a sentença, após exames mais apurados constatou-se uma infecção urinária com a presença de bactéria do “complexo burkholderia cepácia”. Segundo o responsável médico, a infecção ocorreu pelo fato de o robô utilizado não estar esterilizado devidamente. O prontuário médico apontou que o idoso estava com um quadro de anemia, dispneia, calafrios, sudorese noturna e febre vespertina.

Em sua defesa, o hospital alegou que a infecção contraída em decorrência de cirurgia envolve a atuação médica e, por isso, não há como ser responsabilizado. Defendeu que não há provas de que a unidade foi a causadora do mal que afligiu o requerente. Por fim, requereu a realização de perícia e a improcedência do pedido. A seguradora não se manifestou no trâmite do processo. A perita informou que o idoso seguiu as ordens médicas previstas no pós-operatório e que não existiram fatores externos ou pessoais do autor no pré ou pós-operatório que predispusessem à infecção adquirida.

“Desse modo, daquilo que está carreado aos autos, verifico que a bactéria burkholderia cepácia foi adquirida nas dependências da parte requerida quando da realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual entendo que o nexo causal, nesse ponto, encontra-se suficientemente estabelecido. Destaco, no ponto, que caberia à demandada desconstituir tal premissa, porquanto invertido o ônus da prova em benefício do consumidor”, disse a magistrada na sentença.

TJ/SC: Turistas furtados em resort da orla nordestina serão indenizados por empresa de viagem CVC

Duas operadoras de viagens foram condenadas a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil – valor que ainda será corrigido por juros e correção monetária – em favor de dois clientes de cidade do norte catarinense que acabaram furtados quando usufruíam de um pacote turístico em um resort de Maceió-AL. O fato ocorreu em dezembro de 2007, quando, já devidamente hospedados, ao retornar para suas suítes notaram o desaparecimento de documentos, cartões de crédito e vários objetos pessoais que estavam numa bolsa. A condenação de 1º grau foi mantida em julgamento de apelação pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os clientes, que estavam de férias, sustentaram que mesmo após noticiar o furto nas dependências do resort, as empresas não lhes prestaram qualquer auxílio ou tomaram qualquer providência no sentido de identificar o causador do dano e recuperar seus pertences, principalmente seus documentos pessoais, com registro de inúmeros prejuízos de ordem moral e material. As operadoras, na peça de defesa, alegaram que não podem ser responsabilizadas pelos danos suportados pelos clientes em razão do furto supostamente ocorrido dentro do estabelecimento hoteleiro.

Não foi o entendimento da Justiça. O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, explicou que a resolução do caso passa pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que deixa clara a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços pela reparação dos danos decorrentes de defeitos no produto comercializado, independentemente da verificação de culpa. “A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º e 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, inclusive decorrentes de hospedagem. Assim, tem legitimidade para responder pelos danos que decorreram da falta de segurança/falha do serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote turístico”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. Há embargos de declaração pendentes de apreciação neste processo.

Apelação Cível n. 0008300-13.2008.8.24.0038

TJ/SC: Aplicativo foi arbitrário ao recusar cadastro de motorista absolvido em ação criminal

A Justiça da Capital obrigou uma empresa de transporte por aplicativo a aprovar o cadastro de um motorista que havia sido impedido de prestar serviço como parceiro. Ele também deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de dano moral. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o motorista teve o cadastro recusado no aplicativo sob o argumento de que constava como réu em uma ação penal no Paraná. Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, no entanto, o autor comprovou ser réu primário e sem antecedentes criminais.

Citada, a empresa defendeu que tem liberdade para selecionar os parceiros, de acordo com seus próprios critérios, e não é obrigada a informar o motivo da recusa. Ao analisar o conflito, o juiz Fernando de Castro Faria destacou que, embora a relação seja estabelecida entre a empresa e os motoristas do aplicativo, a companhia submete-se igualmente aos preceitos básicos da ordem econômica e aos fundamentos da Constituição, de forma que se torna inadmissível o argumento de que a liberdade de contratar permitiria arbitrariedades.

No caso analisado, o motorista comprovou ter sido absolvido na ação penal já no ano de 2014. Conforme esclareceu o magistrado, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência ocorre nas mais diversas variáveis, seja para permitir que o candidato não seja excluído de concurso público sem condenação transitada em julgado, seja para assegurar participação em entrevista de emprego, mesmo com processos em andamento. Assim, prosseguiu o juiz, não há motivo para relativizar o princípio em favor da empresa.

“O fundamento constitucional é o mesmo para permitir que os indivíduos, indistintamente, usufruam dos mesmos direitos quando se encontrem em situação semelhante, assegurando a igualdade substancial”, escreveu. A sentença ainda destaca que as certidões judiciais não devem fazer constar os processos com pena extinta ou já cumprida, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além de ter indicado um motivo de recusa que não coincide com a realidade, o juiz observou que a empresa também não fez constar a fundamentação de qualquer outra justificativa na contestação sobre o impedimento do cadastro.

“Notória a frustração e decepção da pessoa que se vê impossibilitada de exercer uma atividade profissional e angariar renda com esta em razão da existência de um processo criminal que já se encontrava arquivado e do qual foi absolvido”, assinalou Faria ao confirmar o dano moral. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC aplica uma das maiores penas para crime de corrupção em ex-prefeito: 31 anos

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, majorou para 31,7 anos a condenação imposta a um ex-prefeito da região serrana do Estado, réu em processo que apurou esquema de corrupção em contratação de empresa para administrar fornecimento de água e saneamento naquele município. Trata-se de uma das maiores penas já impostas pela Justiça catarinense em casos de crime de corrupção por agente público.

Inicialmente condenado pelo juízo de origem a 24 anos e sete meses de reclusão e detenção, o acusado interpôs apelação em busca de absolvição ou minoração da pena. O Ministério Público também apelou para recrudescer a reprimenda. Os dois apelos foram conhecidos e parcialmente providos.

A defesa sustentou e obteve exclusão da pena acessória que determinava a perda do cargo público atualmente ocupado pelo réu. A câmara, neste caso, entendeu que não havia correlação entre esse posto e os atos promovidos anteriormente na função de prefeito.

Por outro lado, o colegiado seguiu a posição do relator para manter a condenação em sua integralidade nos crimes imputados de organização criminosa, corrupção ativa (por 22 vezes), dispensa indevida de licitação (por duas vezes) e fraude a licitação, que totalizaram então 31 anos e sete meses entre reclusão e detenção.

Foi confirmado ainda o perdimento dos bens sequestrados, para fazer frente ao prejuízo registrado, em valor superior a R$ 2,6 milhões. A câmara decidiu também que, logo após esgotados os recursos nesta instância, promova-se o processo de execução penal pelo juízo de origem.

Apelação Criminal n. 0001545-52.2017.8.24.0039

TJ/SC: Advogado passa mal durante júri e juiz dissolve o Conselho de Sentença

No começo da tarde desta terça-feira (5), assim que os trabalhos do Tribunal do Júri da comarca de Lages foram retomados, o juiz Geraldo Corrêa Bastos dissolveu o Conselho de Sentença. O advogado do réu não passou bem já nos primeiros minutos destinados à defesa. Ele foi atendido pelo serviço de emergência e encaminhado para o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres. O julgamento do homem no banco dos réus, acusado de homicídio qualificado, ocorrerá em nova data marcada pelo juízo.

Haviam passado cerca de 20 minutos do início da fala do defensor quando o juiz Geraldo percebeu os sinais de mal-estar. “Ele começou a suar e logo manifestou que não se sentia bem. Imediatamente, suspendi os trabalhos e o Samu foi acionado. Os primeiros atendimentos foram prestados aqui mesmo no plenário”, conta.

Dos mais de mil júris populares presididos pelo magistrado, esta é a segunda vez que dissolve o Conselho de Sentença por questões relacionadas à saúde de quem atua na sessão. Nesta situação, o julgamento do réu será em outra oportunidade. Como se trata de réu preso com advogado constituído, o júri, provavelmente, será ainda no mês de novembro.

Geraldo explica que os trabalhos recomeçam do zero. Há novo sorteio de jurados, são ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e ocorrem os debates entre acusação e defesa. Se ainda for neste mês, é possível que alguns dos jurados sejam os mesmos. Se não, o Conselho de Sentença será formado por outros cidadãos.

Esta foi a primeira vez que o advogado se sentiu mal durante o trabalho. No hospital, fez alguns exames para identificar a causa. Na metade da tarde, passava bem e aguardava ser liberado.

TJ/SC: Mulher apontada como funcionária fantasma de prefeitura será indenizada

Uma mulher injustamente acusada de participar de um esquema de corrupção em município de 12 mil habitantes, no sul do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 12 mil – valor a ser acrescido de juros e correção monetária.

O fato veio à tona após ela ser demitida de seu trabalho e procurar o Sistema Nacional de Emprego (Sine) para dar entrada no pedido de seguro-desemprego. Foi então que descobriu que seu nome aparecia como servidora pública municipal, situação posteriormente confirmada pelo Executivo local ao informar que ela fazia parte da folha de pagamento do município.

A mulher garante que, até investigações indicarem que o golpe fora aplicado por dois agentes públicos sem qualquer ligação com ela, não soube mais o que era ter paz. Ela teve sua imagem deturpada no comércio local e não conseguiu uma recolocação no mercado de trabalho. Muitos concluíram que a mulher era uma “funcionária fantasma”, que ganhava sem trabalhar. Também alegou ter sofrido ameaças do procurador municipal à época.

Com a denúncia ao Ministério Público, os dois servidores foram responsabilizados pela fraude, que resultou em prejuízo superior a R$ 240 mil. Inconformado com a sentença que o condenou ao pagamento da indenização, o município recorreu ao TJ. Disse que o nome da moça em nenhum momento foi divulgado para a imprensa local. Para os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, entretanto, o embaraço da vítima ficou comprovado.

“Apesar de não ter tido seu nome veiculado na imprensa e ter recebido a verba trabalhista em seguida, a sua dignidade foi atingida pela violação ao seu direito de personalidade (honra subjetiva), pois teve seus dados utilizados por agentes públicos para obtenção de vantagem ilícita; passou por constrangimento ao requerer o seguro-desemprego e descobrir que estava registrada como funcionária do município e teve de recorrer às autoridades públicas para denunciar o ilícito (registro de boletim de ocorrência e declaração ao MP), pois viu-se envolvida em um esquema criminoso”, disse em seu voto o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria. Em decisão unânime, o colegiado manteve a sentença e o valor arbitrado em 1º grau.

Apelação Cível n. 0002120-44.2012.8.24.0004

TJ/SC: Operadora de internet deverá indenizar cliente assediada por funcionário no celular

Uma operadora de internet deverá indenizar uma cliente de Florianópolis em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de mensagens ofensivas enviadas por um funcionário da empresa via celular. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, a cliente narra que forneceu seus dados de contato à operadora quando negociava a instalação de internet na casa de um familiar. Na sequência, um funcionário da empresa adicionou o número dela no aplicativo WhatsApp e passou a encaminhar mensagens de natureza particular, contra sua honra e privacidade.

Para a autora, a situação caracterizou a quebra de privacidade de seus dados cadastrais na operadora. Em contestação, a empresa alegou não ter sido comprovado pela cliente que o responsável pelas mensagens era, efetivamente, seu funcionário.

Ao analisar o conflito, o juiz Giuliano Ziembowicz destacou que não poderia ser atribuída à consumidora a produção da prova, pois o acesso ao registro dos colaboradores da operadora é reservado apenas ao empregador. Caberia à empresa, observou o magistrado, comprovar que o autor das mensagens não é seu funcionário.

Apesar disso, o juiz considerou que a autora discorreu com propriedade sobre os fatos ocorridos desde a contratação dos serviços, bem como juntou cópia da mensagem recebida, em que a pessoa afirma ser funcionário daquela empresa.

Conforme anotado na sentença, a segurança no trato da informação determina que os dados pessoais do consumidor devem ser preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. O contrato firmado com a empresa também dispõe sobre o respeito à privacidade dos documentos e dados pessoais.

“Conclui-se, portanto, que a parte autora confiou os seus dados à empresa ré, sendo ilícito que a mesma receba mensagens, via telefone e de cunho particular, dos funcionários da demandada”, analisou Ziembowicz.

A sentença ainda determina que a operadora responsável pelo registro do número de celular e a empresa detentora do WhatsApp apresentem os dados referentes ao usuário do telefone que gerou as mensagens à autora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301416-10.2015.8.24.0082

TJ/SC: Homem que quebrou costelas da vizinha em bate-boca de rua agora terá de indenizá-la

Uma moradora de Balneário Camboriú será indenizada em R$ 8,1 mil, acrescidos de juros e correção monetária devidos, após ser agredida fisicamente por um vizinho, ter duas costelas fraturadas e ficar cerca de 30 dias afastada de sua atividade laboral em 2016. A autora da ação indenizatória conta que a agressão aconteceu em agosto daquele ano, após confrontar o vizinho sobre uma suposta agressão a seu sobrinho.

Consta nos autos que naquele dia crianças brincavam na rua e isso teria incomodado o réu, o qual teria dado um tapa no rosto de um dos menores. Ao abordar o vizinho sobre a agressão, ele entrou em vias de fato com a mulher. Em juízo, o homem alegou que quem deu causa aos fatos foi a autora e seu filho, que o agrediram primeiro.

“Diante dos fatos e das provas apresentadas, resta evidente o constrangimento moral pelo qual passou a autora, ao ser agredida pelo réu, na rua, diante de muitos vizinhos e com o resultado de fratura, razão pela qual estão configurados os danos morais, restando apenas quantificá-los”, citou a juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Além de receber R$ 6 mil a título de indenização por danos morais, a autora – que trabalhava como diarista e teve de se afastar do serviço por um mês – receberá R$ 2.160 por lucros cessantes, devidamente corrigidos desde o evento danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, por conta do impedimento de exercer sua atividade laboral. A decisão foi prolatada no dia 24 de outubro, mas cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0303978-58.2017.8.24.0005


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