TJ/SC: Improbidade administrativa não se presta para punir administrador inábil, mas sim o desonesto, corrupto e desleal

Entendimento jurisprudencial de que a Lei de Improbidade Administrativa não serve para punir o administrador inábil mas sim o desonesto, corrupto e desprovido de lealdade e boa-fé serviu de base para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolvesse um ex-prefeito do planalto norte do Estado, anteriormente condenado por ato de improbidade administrativa. No juízo de origem, o administrador foi considerado culpado, com aplicação de pena consistente no pagamento de multa civil de 10 salários mínimos, mais a suspensão dos direitos políticos por três anos.

Segundo denúncia do Ministério Público, o então prefeito deixou de promover o repasse integral da cota patronal devida ao instituto de previdência dos servidores municipais ao longo de seis meses, entre julho e dezembro de 2012. Somente seu sucessor, após aprovar lei que permitiu o parcelamento da dívida, conseguiu regularizar a situação. Em recurso ao TJ, o réu – que era vereador mas foi guindado ao posto de chefe do Executivo municipal após o impeachment do titular – disse que não pôde honrar o compromisso pela dificuldade financeira vivida pelo município.

Segundo ele, atrasar o pagamento da previdência foi a solução para garantir recursos capazes de manter o pagamento dos servidores em dia. Esclareceu que recebeu a prefeitura com dívida de R$ 5 milhões e, após seis meses, entregou o cargo com débitos de menos de R$ 3 milhões. Garantiu que a prática de atrasar o repasse era usual entre seus antecessores e, também, sucessores.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público, ainda que incontroverso o fato de não ter havido o aporte da cota patronal no período, os demais relatos que vieram aos autos dão conta do esforço do administrador em gerir da forma possível os poucos recursos disponíveis em caixa. Sua informação de que a prática era e continua a ser usual no município, por exemplo, foi confirmada por testemunhos e documentos. “Não sobressai patente a existência de conduta dolosa e má-fé”, interpretou Boller. Sem comprovação do malferimento intencional dos princípios da administração pública, concluiu o magistrado, não há como manter a condenação.

TRF4: Agricultor e pecuarista que responde a processo criminal tem pedido de compra de arma negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor e pecuarista, residente de Imaruí (SC), que em um mandado de segurança pedia a concessão judicial de autorização para adquirir arma de fogo de calibre permitido. O homem, que teve o pedido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF), buscava reverter a decisão pela via judicial A 3ª Turma do tribunal julgou, em sessão ocorrida no dia 22/10, que o agricultor não atendeu aos requisitos legais estabelecidos para a aquisição de arma de fogo, pois possui processo criminal tramitando contra ele na Justiça Estadual de Santa Catarina.

O homem ajuizou em maio de 2018 um mandado de segurança contra ato da delegada da PF, chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos (Deleaq) de Florianópolis.

Segundo ele, em novembro de 2017, havia feito requerimento administrativo com o objetivo de conseguir autorização para aquisição de arma de fogo. No entanto, o pedido foi negado pela delegada pelo fato de constar contra o homem um processo em andamento sobre suposto crime ambiental.

No mandado de segurança, o autor afirmou que não existe nenhuma condenação judicial contra ele por crime de qualquer natureza e que a falta de licenciamento ambiental que gerou a ação penal ocorreu por conta de erros de procedimento do próprio órgão ambiental, a FATMA.

Alegou que por residir junto com sua família no imóvel rural fora de perímetro urbano, longe demais do centro do município para qualquer resposta eficiente de autoridades policiais em caso de necessidade e por não possuir qualquer meio de defesa própria, torna-se alvo fácil de bandidos para sofrer com furtos, assaltos, bem como abigeato. Sustentou ser de extrema necessidade a aquisição de arma de fogo para a proteção de sua família e propriedade.

O homem destacou que toda documentação solicitada pela PF foi entregue, inclusive laudo médico atestando a capacidade psicológica e mental dele para o manuseio de arma de fogo. Afirmou que teve seu direito de defender-se negado por conta de interpretações equivocadas de procedimentos administrativos ambientais e erros dos órgãos públicos.

Requisitou que a Justiça anulasse o ato da Deleaq e concedesse a segurança para garantir a ele o direito de comprar arma de fogo de calibre permitido.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o mandado de segurança improcedente, negando os pedidos do agricultor.

O autor apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defendeu que o crime ambiental para o qual foi denunciado foi um erro administrativo da FATMA e que outros agricultores e pecuaristas denunciados em situação semelhante já foram absolvidos. Justificou seu pedido no fato de ser produtor rural e, em razão disso, ser necessária a defesa de sua propriedade.

A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que “no caso dos autos, discute-se a existência do direito líquido e certo reclamado pelo impetrante à aquisição de arma de fogo, ainda que em seu desfavor tramite processo criminal. Contudo, não se vislumbram nas razões expostas pelo apelante fundamentos aptos a suplantar a bem lançada conclusão pelo juízo de primeira instância”.

A magistrada ressaltou que a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prevê diversos requisitos que o interessado deverá atender para adquirir armamento, entre eles, o de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

“É de se notar que a Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado – segurança pública – há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados, inexistindo, em vista desse cenário, ilegalidade no ato emanado pela autoridade coatora, uma vez que foi devidamente comprovado que em face do impetrante tramita ação penal cuja absolvição anunciada ainda não foi objeto de provimento jurisdicional em favor do requerente”, concluiu a relatora.

TJ/SC garante vaga para cidadã argentina aprovada em concurso para professora em SC

Uma cidadã argentina, moradora de Balneário de Barra do Sul, aprovada em 3º lugar em um concurso público para o cargo de professora de língua estrangeira, irá assumir a função. A decisão, monocrática terminativa, é do desembargador Jaime Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A comissão do concurso avisou que a mulher não seria admitida por ser estrangeira. De fato, o edital prevê como requisito legal para nomeação que o candidato tenha nacionalidade brasileira ou portuguesa. Entretanto, de acordo com os autos, ela fez pedido de naturalização antes de ser chamada à vaga – este pedido ainda tramita no Núcleo de Imigração da Polícia Federal. Com isso, a mulher requereu a concessão de liminar para assegurar sua nomeação e, ao final, postulou pela concessão definitiva da segurança.

Há diversos requisitos para se conseguir a naturalização: a pessoa precisa ter capacidade civil, ter residência em território nacional por no mínimo quatro anos, deve se comunicar em língua portuguesa e não pode ter nenhuma condenação penal. Todos esses requisitos foram demonstrados pela impetrante. Ela, inclusive, já trabalha numa escola municipal como professora.

Ainda assim, o município argumentou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece como requisito para ingresso a nacionalidade brasileira. Sustentou também que o edital não prevê a hipótese de investidura de estrangeiro em cargo público e admiti-lo seria uma afronta ao princípio da legalidade. Porém, o juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva, da comarca de Araquari, deferiu a medida cautelar para determinar que o município mantenha a mulher na lista de candidatos aprovados. Houve recurso ao TJ.

O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, relembrou diversos casos análogos que tiveram análise do Supremo Tribunal Federal. Nesses julgamentos, o STF entendeu que o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira é suficiente para viabilizar a posse no cargo disputado mediante concurso público. “Assim, por retroagir à data do requerimento – 18 de fevereiro de 2019 -, anterior à convocação da impetrante, conclui-se que a concessão da naturalização suprirá os requisitos para que a candidata seja nomeada e empossada no cargo”, concluiu Ramos.

Processo n. 0300221-82.2019.8.24.0103

TST afasta exigência de juntada de planilha contábil no ajuizamento de ação

Para a SDI-2, a medida impede injustificadamente o acesso à Justiça.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a exigência de que um empregado da Marcelino Construção e Administração Ltda., de Joinville (SC), juntasse à reclamação trabalhista um laudo pericial contábil. Ao acolher o mandado de segurança do empregado para afastar a exigência, a SDI-2 determinou que a 4ª Vara do Trabalho de Joinville prossiga o exame da ação.

Mandado de segurança

O empregado propôs a ação com o fim de obter a condenação da empresa ao pagamento de direitos trabalhistas que, segundo ele, teriam sido sonegados. O juízo de primeiro grau determinou que ele complementasse o pedido com uma planilha contábil dos valores pleiteados, caso contrário o processo seria extinto. Ele então impetrou mandado de segurança, em que sustentou que a legislação não prevê a juntada de memória de cálculo. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC), no entanto, julgou o mandado incabível.

Prejuízo imediato

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão em que se havia determinado a apresentação da planilha poderia ser questionada por meio de recurso após a sentença, o que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, torna incabível a impetração do mandado de segurança. No entanto, a ministra explicou que, em 2018, a SDI-2 considerou inaplicável a OJ sempre que o ato questionado for ilegal ou divergir da jurisprudência do TST e quando não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte.

Valores controvertidos

Segundo a relatora, a planilha contábil não pode ser considerada documento indispensável para a propositura da ação, por falta de previsão em lei e, ainda que o documento fosse imprescindível, não há justificativa para exigi-la. Na fase de conhecimento da ação (em que se discute o direito alegado pelo empregado), é suficiente a apresentação da causa de pedir e do pedido, com a indicação dos valores controvertidos.

No caso, a ministra verificou que havia sido atribuído um valor a cada um dos pedidos, e isso se enquadra na definição de “pedido certo e determinado” prevista no Código de Processo Civil (artigos 319, 324 e 840). Para a relatora, o requisito imposto ocasionou evidente obstáculo ao regular desenvolvimento do processo e postergou injustificadamente a solução do caso, “situação potencialmente deletéria ao empregado”.

Processo: RO-368-24.2018.5.12.0000

TRF4: O reconhecimento do tempo de serviço pode ser baseado em outras provas além da documental

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

Processo nº 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF

TJ/SC confirma que ato de bravura de militar não tem prazo de validade

Ato de bravura não tem prazo de validade. Este entendimento serviu para a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmar sentença da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, que determinou ao corpo de bombeiros a instauração de Processo de Apuração de Ato de Bravura (PAAB) para posterior submissão à Comissão de Promoção de Praças daquela instituição.

Na seara administrativa, pleito neste sentido formulado por um militar foi indeferido com base em resolução do comando da corporação, que estipulou prazo de 90 dias para receber pedidos desta natureza, a contar da data do fato em discussão. No caso concreto, segundo os autos, o suposto ato ocorreu em 12 de dezembro de 2014 e teve seu pedido de reconhecimento registrado em 20 de novembro de 2015.

Ocorre que a matéria, argumentou a defesa do bombeiro, já é disciplinada pela Lei Estadual 6218/83, que nada diz sobre prazo para sua solicitação. A bravura no meio militar, junto com a antiguidade e o merecimento, é critério para efeito de promoção. Segundo o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, admitir e exigir prazo nesta circunstância seria uma afronta ao princípio da hierarquia das normas, pois uma resolução jamais poderá se sobrepor a norma deliberada pelo governador em lei estadual.

Admitida a omissão legislativa, acrescentou, esta não pode ser suprida por ato administrativo. “A cor cinza pode compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha nem amarela”, registrou o magistrado, ao transcrever lição do ministro Luiz Roberto Barroso. A decisão foi unânime

TJ/SC: Mulher submetida a tratamento dentário que resultou em sorriso vazio será indenizada

Uma mulher que teve dente incisivo frontal extraído de forma desnecessária, com o surgimento de um vão até então inexistente em seu sorriso, será indenizada em R$ 12 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O fato foi registrado em município do norte do Estado.

O valor, que ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos morais e materiais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. A clínica, em decisão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, terá também que ressarcir a quantia desembolsada pela cliente nas despesas pelo trabalho malfeito e garantir um novo e completo tratamento.

Segundo os autos, a paciente havia firmado contrato de prestação de serviços ortodônticos em agosto de 2009, e efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao tratamento até julho de 2013. Ela disse que a extração do dente ocorreu em agosto de 2011, portanto dois anos depois de iniciado o tratamento. A clínica, em apelação, reiterou que não houve dano e que a extração fez parte do tratamento. Disse também que o vão seria corrigido com o tempo caso a autora viesse a dar continuidade ao tratamento, que preferiu abandonar.

“O dano moral é inegável. Ficou a autora exposta ao tratamento ortodôntico, com enorme espaço entre dentes, por tempo superior ao razoável. A situação assim persiste faz cinco anos e serão necessários, pelo menos, outros cinco para regularizar a situação. Portanto, 10 anos foram (serão) gastos pela autora até a retirada do aparelho dentário. É certo que tal situação extrapola o ‘mero aborrecimento'”, posicionou-se o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria.

Para ele, evidente também a existência do dano material, pois não há como eximir a clínica em face da má condução do tratamento fornecido e cobrado. O ressarcimento implicará o pagamento integral de novo tratamento ortodôntico à autora, a expensas exclusivas da clínica e a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300954-62.2014.8.24.0058

TJ/SC: Homem é condenado por extorquir e divulgar “nudes” de mulher com quem teve namoro

Um homem de 41 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Tubarão por estelionato, extorsão, ameaça e divulgação de fotos com nudez de uma mulher com quem teve relacionamento. Segundo os autos, o casal começou a se comunicar pelas redes sociais em meados de 2018, quando iniciou o relacionamento e também a troca de fotografias de conteúdo íntimo – tanto o réu quanto a vítima enviaram “nudes” um para o outro.

Tempos depois, o réu solicitou que a vítima comprasse itens para ele, sob a alegação de que iria ressarci-la, além de pedir certa quantia emprestada. O homem, entre outras ações, efetuou depósito de cheque na conta da mulher de valor superior à dívida que teria com ela, com pedido de devolução da suposta sobra, porém se tratava de um cheque sem fundos.

Em outro momento, já após o início das extorsões, o acusado alegou que era membro de uma facção criminosa, teria de pagar uma “taxa” para sair dela e, como a mulher havia se envolvido com ele, ela também estava envolvida com a facção e os membros estariam em posse das fotos e vídeos íntimos trocados entre o casal. Para exigir mais dinheiro, o homem também alegou que era procurado pela polícia e usaria os valores para fugir do país. Já em 2019, ele teria criado perfis falsos nas redes sociais e divulgado fotos sensuais da vítima, além de ofendê-la e ameaçar a ela e seus familiares.

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari, o magistrado destaca que sua experiência de quase uma década na unidade especializada em violência doméstica reforça a importância da atuação do direito penal na repreensão de conduta que diz respeito a publicação de tais imagens.

“Boletins de ocorrência que narram tanto a divulgação de imagens dessa natureza quanto a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns, e mostram um lamentável descaso com a integridade psíquica das vítimas, o que tem um viés particularmente dramático quando praticado em contexto de violência doméstica, mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e promessas de cuidado, tanto que lhes foram confiadas tais imagens”, pontuou o magistrado.

O réu foi condenado a 14 anos, dez meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. No que tange à reparação do dano sofrido pela vítima, o homem também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 7,6 mil por danos materiais, ambas acrescidas de juros e correção. Cabe recurso da decisão. O homem está preso preventivamente desde julho de 2019. O processo corre em segredo de justiça.

TJ/SC: Sem provas, homem não consegue ver a ex-mulher condenada por perturbar seu sossego

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher de Campos Novos, região serrana do Estado, acusada pelo ex-marido de perturbação. A infração está prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

O casal ficou junto por cinco anos. O homem é vendedor de automóveis. Ele pega os carros em consignação numa concessionária e os revende. A mulher, de acordo com a acusação, fotografou a placa de alguns desses veículos, identificou os compradores, ligou para eles e mentiu ao afirmar que os carros eram roubados. Ainda conforme a acusação, no dia 25 de novembro de 2015 a ré acessou o e-mail do ex, imprimiu documentos pessoais e os usou em uma ação judicial em que pleiteava divisão de bens.

A versão da mulher é diferente: ela garantiu não ter fotografado ou ameaçado quem quer que seja. Sobre os e-mails, admitiu ter entrado na conta, que antes da separação era administrada por ambos, e só fez isso para comprovar que o ex tem bens em seu nome. Ela colocou esta informação no processo judicial em prol das duas filhas.

O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, entendeu que não há prova robusta de que a mulher realmente teve a intenção de perturbar a tranquilidade do ex de modo acintoso. “Ainda que a palavra da vítima tenha relevância em casos como o que ora se julga, não se constata, analisando as provas dos presentes autos, que o ofendido tenha sido insistentemente perturbado pela ré, de propósito ou de maneira reprovável, a ponto de configurar a contravenção penal em questão.”

Para Zoldan da Veiga, a acusação não comprovou as supostas ameaças aos proprietários dos veículos vendidos pelo ofendido. Sobre a invasão da conta, “ainda que tal conduta seja criticável, não há prova suficiente de que a ré buscou efetivamente abalar a tranquilidade do ofendido dolosamente”, anotou. Com isso, o relator votou pela absolvição da mulher e foi seguido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A sessão foi realizada no dia 24 de outubro.

Apelação Criminal n. 0000743-66.2016.8.24.0014

TJ/SC: Surdez parcial não enquadra portador como candidato especial em concurso público

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público que pedia sua inclusão na categoria de PcD – Pessoa com Deficiência, por apresentar certo grau de surdez.

Ainda na seara administrativa, o cidadão – que disputava concurso para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – sustentou ser portador de “perda auditiva mista moderada à esquerda e perda auditiva limitada na frequência de 8 KHZ à direita”. Ele questionou o fato de a comissão de concurso aplicar regra prevista em edital que, em seu entender, não pode se sobrepor às regras legais, em alusão ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em matéria que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, os julgadores concluíram inexistir qualquer ilegalidade na exigência do certame, principalmente porque o próprio candidato admitiu que apresenta “surdez unilateral parcial”, condição não contemplada pelos dispositivos legais referidos.

Para o colegiado, não subsiste ofensa a direito líquido e certo, situação que impossibilita a concessão da ordem almejada. Por conta disso, em decisão unânime, o Grupo de Câmaras de Direito Público negou a segurança.

MS n. 500001058220198240000


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