STJ: Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Nas ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob o argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para que o bem pudesse ser submetido à constrição.

Na execução de título executivo extrajudicial, a empresa executada registrou a confissão em escritura pública, na qual foi oferecido em hipoteca imóvel de propriedade do sócio majoritário, que era casado em regime de comunhão universal de bens.

Em decisão interlocutória, o juiz considerou desnecessária a citação dos terceiros garantidores – o sócio e sua esposa – para integrar o polo passivo da execução, por entender que bastaria sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia.

A decisão foi reformada pelo TJSC, que entendeu ser imprescindível a citação porque não poderia ser admitido que a execução fosse dirigida a uma pessoa – o devedor principal – e a constrição judicial recaísse sobre bem de terceiro.

Citação dispens​​​ável
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.

“É certo que, nessas hipóteses, sendo legitimado – extraordinariamente – para figurar no polo passivo da ação de execução, deve ser no bojo desta lide citado, na medida em que vivenciará o comprometimento de seu patrimônio para a satisfação do crédito objeto da ação executiva”, disse a relatora.

Entretanto, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora.

Segundo a relatora, a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos.

“E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1649154

STJ: Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça

Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação – direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma segurada escolha entre a aposentadoria obtida na via judicial – que, apesar do valor menor, permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo – e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial.

Após ter sua aposentadoria indeferida pelo INSS, a segurada entrou na Justiça e conseguiu decisão favorável, na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Enquanto o processo ainda corria, o INSS, em decisão administrativa, concedeu a aposentadoria à segurada – em valor maior, porque até esse ponto ela já havia acumulado mais tempo de contribuição.

Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que, caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, obtido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via administrativa. Todavia, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas relativas à aposentadoria judicial.

“O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e de a concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem constitucional afirmada pelo STF, de impossibilidade de concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. Mas reconheço, todavia, a possibilidade de opção por apenas uma das duas, diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS” – afirmou o relator do recurso da autarquia, ministro Herman Benjamin.

Prática veda​​da
O pedido de aposentadoria havia sido negado pelo INSS em 2013. Depois que a Justiça reconheceu o direito da segurada, ela informou nos autos que o INSS decidiu conceder o benefício em 2017. Requereu, então, que fosse resguardado seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso e, caso a aposentadoria mais vantajosa fosse a concedida administrativamente, que ela não fosse obrigada a desistir de executar as parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu ser possível a manutenção do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Por meio de recurso especial, o INSS alegou que o pedido da beneficiária equivaleria à prática vedada de desaposentação – possibilidade de renúncia a uma aposentadoria e de utilização do mesmo tempo de serviço ou contribuição, somado ao tempo posterior ao primeiro benefício, para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas.

Sem previs​ão legal
O ministro Herman Benjamin afirmou inicialmente que o STF, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

Segundo o ministro, na hipótese clássica de desaposentação, o INSS defere administrativamente uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o segurado renuncia ao benefício e pede novamente para se aposentar. Na situação dos autos, a segurada teve aposentadoria indeferida pelo INSS e, depois, houve a concessão judicial, retroativa à data do requerimento administrativo. Posteriormente, o INSS concedeu a ela um novo benefício.

Apesar das diferenças entre a situação conceitual e a hipótese dos autos, Herman Benjamin afirmou que, se a segurada recebesse o benefício mais antigo (de renda mensal menor) até o início do benefício concedido pela via administrativa (de renda mensal maior), e este último fosse o benefício implementado de forma definitiva, o quadro resultaria em desaposentação, por tornar sem efeito a aposentadoria mais antiga para implantar aposentadoria mais nova.

“Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para conceder um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa)”, disse o ministro ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

Entretanto, considerando a peculiaridade do caso, o relator entendeu que deve ser permitido que a segurada opte por apenas um dos benefícios – no que foi acompanhado pela maioria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1793264

TJ/SC: Aplicativo de relacionamentos é condenado por manter perfil falso de internauta

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, sob responsabilidade do juiz André Alexandre Happke, condenou uma empresa que administra o aplicativo de relacionamentos Tinder a pagar R$ 9 mil de indenização a um homem cuja imagem e nome foram utilizados em perfil falso. Mesmo ciente do problema, a empresa retirou o perfil apenas após determinação judicial e sob multa diária de R$ 200.

A vítima relatou, nos autos, que comunicou a empresa responsável sobre o ocorrido. Porém, não obteve sucesso no atendimento do pedido de retirada do perfil. Por isso procurou a Justiça, que prontamente determinou a solução do problema. O magistrado entendeu que a fiscalização prévia das informações prestadas na web não é atividade inerente ao provedor da internet ou empresa demandada, mas ao ser avisada que alguém reproduz conteúdo falso com imagens pessoais, deixando isso bem claro e demonstrado, o mínimo que se espera é a imediata retirada, o que funciona com facilidade em outros conteúdos muito menos relevantes que esse.

A decisão também deixa claro que não se trata de censura a informação ou violação à liberdade de expressão de alguém, mas sim de violação ao direito de imagem individual de um cidadão. A indenização de R$ 9 mil será acrescida de juros e correção monetária, devidos desde a data em que a ré foi cientificada do perfil falso.

TJ/SC: Mulher que escorregou em festa de casamento será indenizada em R$ 40 mil

O acidente ocorreu no corredor do hotel, durante uma festa de casamento, no sul do Estado em 2014. O chão estava úmido, não tinha nenhuma placa de aviso, alguns funcionários já haviam sido informados mas nada foi feito. A vítima, uma das convidadas, escorregou e sofreu múltiplas fraturas na perna direita, principalmente no tornozelo. Foi submetida a uma cirurgia, colocou duas placas metálicas, teve inflamação, ficou com uma cicatriz e perdeu 50% da capacidade motora do membro atingido.

Em decisão de 1º grau, proferida em abril deste ano, o hotel foi condenado a pagar R$ 25 mil à vítima, mas tanto ela quanto o réu recorreram. O caso chegou ao Tribunal de Justiça e a 4ª Câmara de Direito Civil aumentou a indenização para R$ 40 mil – R$ 20 mil pelo dano moral e os outros R$ 20 mil pelo dano estético.

A defesa do hotel sustentou que não há prova, nos autos, da causa do acidente e culpou a mulher por estar embriagada. No entanto, conforme o relator da matéria, desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, “há, sim, prova verossímil e plausível de que o acidente ocorreu por conta do piso molhado – da mesma forma, há prova de que os funcionários do hotel foram advertidos sobre o local escorregadio e não tomaram nenhuma providência”.

Ainda segundo o relator, a evidência de que a autora estaria alcoolizada deve ser levada em consideração, mas isso não afasta a responsabilidade preponderante da ré, que agiu com negligência. “Como aquele foi o único acidente ocorrido na noite, apesar do chão não ter sido seco durante toda a festa, é razoável atribuir certa parcela de responsabilidade à autora, embora em pequeno grau”, disse. “Isso não afasta a responsabilidade maior da ré, pois é também de seu conhecimento notório, como organizadora de eventos, que as pessoas bebem e se embriagam”, concluiu.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

STJ: Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos

​​​Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua int​imação para regularizar o polo passivo.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.

O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos, sendo que o prazo de prescrição do título executado é de cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.

Ao STJ, o espólio argumentou que o prazo prescricional deve ser contado da data da morte do executado, e não do dia em que tal fato foi comunicado nos autos, ressaltando que a certidão de óbito garante a publicidade necessária, pois tem o efeito de dar conhecimento a todos os interessados acerca da ocorrência de um falecimento.

Suspensão do proces​​​so
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.

Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.

Assim, ressaltou que a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data do falecimento, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pre​​scrição
Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o TRF4 entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.

Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas “cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos”.

Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.

De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, “mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente”. Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo “ao tomar conhecimento da morte”.

“A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato”, alertou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1541402

TJ/SC: Empresa negligente com segurança em mostra de arquitetura pagará dano moral coletivo

Uma empresa multimídia foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, por ter promovido um evento de arquitetura, decoração e paisagismo sem o respectivo alvará de funcionamento do local, de forma que colocou em risco todos os visitantes do evento, realizado nas dependências de um prédio escolar já tombado pelo Patrimônio Histórico Municipal, em Florianópolis, no ano de 2012. A decisão partiu da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Recentemente, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ rejeitou embargos da empresa que buscavam reduzir o valor da condenação.

Segundo os autos, a empresa, mesmo notificada do indeferimento do alvará por parte do corpo de bombeiros, realizou o evento sem promover qualquer das adequações exigidas. Na avaliação do Judiciário foi constatada desobediência aos pontos assinalados pela corporação militar, entre eles o redimensionamento das saídas de emergência e do sistema preventivo por extintores; a instalação de corrimãos contínuos nas escadas; sinalização de abandono do local; iluminação de emergência; e gás central canalizado. Sem o documento de liberação, a realização do evento colocou os visitantes em risco e provocou a condenação da promotora ao pagamento de indenização por dano coletivo.

A oposição dos embargos, contudo, não se mostrou eficaz na defesa dos interesses da empresa. “A manifestação (embargos) não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse”, analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Segundo ele, os embargos não se prestam à rediscussão do tema, já suficientemente debatido no acórdão em questão, apenas pelo fato do “embargante discordar das suas conclusões”.

O desembargador ressaltou que a empresa tinha potencial para propiciar um serviço dentro das normas urbanísticas, mas preferiu seguir adiante com o intento comercial e empresarial e promoveu um evento sem o competente alvará de funcionamento. Lembrou, contemporâneo aos fatos em discussão no processo, a tragédia na Boate Kiss. “Não que o triste episódio sirva como parâmetro para condensar ou mitigar a indenização aqui discutida. É apenas um breve parêntese, tão somente para conceber como é estéril a atuação do Judiciário quando tem que enfrentar questões que já passaram”, completou o magistrado.

O julgamento que rejeitou os embargos e confirmou o dano, em decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. O valor da condenação ainda será corrigido por juros e correção monetária.

Embargos de Declaração n. 0902065-06.2015.8.24.0023/50000

TJ/SC: Estado é responsabilizado por avanço de vírus em preso soropositivo na Capital

Por não tomar as devidas precauções no tratamento de um preso soropositivo, o Estado deverá indenizá-lo em R$ 50 mil, a título de danos morais, por determinação da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Consta nos autos que o apenado contraiu doenças oportunistas, como neurotuberculose e neurotoxoplasmose, diante da redução de sua imunidade. As enfermidades resultaram em lesões permanentes, que causaram a perda total da visão do olho esquerdo.

Ele esteve recolhido na Penitenciária da Capital entre março de 2010 e março de 2012. Na ação, o autor relata que não recebeu medicamentos e acompanhamento adequado, foi mantido em condições “sub-humanas” e no convívio com “ratos gigantes” durante o período de cárcere. O Estado, em contestação, alegou não haver indícios de que tenha atuado de forma negligente ou se recusado a prestar atendimentos médicos. Também sustentou a não comprovação do nexo causal entre o fato de o autor encontrar-se no cárcere e as doenças alegadamente contraídas.

A instrução colheu o depoimento pessoal do autor e de três testemunhas. Ao analisar o caso, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda verificou que o conflito se insere na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado em razão de suposto ato omissivo específico do agente estatal, consistente no dever de custódia. Desse modo, anotou o magistrado, o Estado figura como garantidor e tem o dever legal de assegurar a integridade do preso.

Com base em prontuários médicos do período de segregação, foi observado que não existiam relatos de doenças e sintomas atribuídos à suposta omissão estatal no ano de 2010. Prontuários de cerca de um ano e meio depois, no entanto, sugerem a hipótese de neurotoxoplasmose e neurotuberculose, moléstias posteriormente confirmadas.

“Logo, tenho que o acometimento destas enfermidades deve ser atribuído a sua estada no cárcere”, assinalou o juiz. Mesmo considerada a possibilidade de incubação do micróbio causador da tuberculose antes da segregação, Delpizzo Miranda apontou que a ausência ou a irregularidade do tratamento para o HIV é que ensejaram a manifestação grave da moléstia, bem como suas consequências.

O Estado, destacou o juiz, detinha pleno conhecimento do peculiar estado de saúde do detento, conforme se extrai do prontuário médico e do depoimento do técnico em atividades de saúde da penitenciária. Sobre o alegado acompanhamento da patologia, o magistrado destacou que o Estado não tomou as precauções exigíveis ou, se efetivamente as adotou, não as comprovou nos autos.

“O fato é que o Estado deixou de comprovar que (o réu), no período em que estava encarcerado na Penitenciária da Capital, recebeu tratamento médico condizente com sua patologia”, escreveu. No caso, prosseguiu o juiz, as provas vão ao encontro das alegações do autor, pois o ente público não comprovou sequer o oferecimento de acompanhamento médico ao apenado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo nº 0307731-03.2016.8.24.0023.

TJ/SC: Mulher que teve perda total ao atropelar cão e capotar carro na BR-101 será ressarcida

Concessionária de rodovia federal que corta o Estado teve condenação confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Saul Steil, que prevê indenização para motorista vítima de acidente provocado pela invasão de um cachorro na pista, em Joinville. A condutora capotou o veículo e será ressarcida por danos materiais em R$ 18,9 mil, acrescidos de correção pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos retroativos à data do acidente.

Em maio de 2013, a mulher transitava com seu automóvel de Joinville em direção a Ilhota, pela BR-101, quando o motorista à frente atropelou um cachorro que atravessara a pista inesperadamente. Ato contínuo, o animal foi projetado para baixo do carro da mulher e provocou o capotamento. O veículo ficou completamente destruído.

A dona do automóvel buscou indenização pela via administrativa com a concessionária, mas teve o pleito indeferido. Diante da negativa, a mulher ajuizou ação de reparação em que pleiteava compensação de danos materiais, morais e lucros cessantes. Ela alegou que utilizava o carro para o trabalho e, em função do acidente, teve compromissos adiados e perdeu oportunidades de trabalho.

O juiz Walter Santin Junior, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, atendeu ao pleito da motorista com exceção dos lucros cessantes. A concessionária, mesmo assim, recorreu e buscou isentar-se ao alegar que o ocorrido se caracteriza como caso fortuito ou de força maior. Defendeu também que os danos decorrentes da prestação dos serviços públicos são de natureza subjetiva, com necessidade de prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. E que a responsabilidade é do dono do cachorro.

O TJ, contudo, manteve a decisão. Como prevê a legislação, cabe à concessionária fiscalizar a rodovia para garantir a segurança dos usuários. Para o relator, a presença de animal na pista, responsável pelo acidente, evidencia a falha na prestação dos serviços. “Sabe-se que a conservação das rodovias sob concessão deve ser garantida pela concessionária, a qual é responsável por mantê-la em perfeitas condições de trafegabilidade. Embora a apelante alegue ter havido culpa de terceiro ou da própria autora, não conseguiu comprovar essas alegações”, declarou em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Processo nº 0038556-60.2013.8.24.0038.

TJ/SC: Cirurgião é condenado a pagar mais de R$ 70 mil por erro que ocasionou a morte de sua paciente

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou um cirurgião por erro médico que resultou na morte de sua paciente, em hospital do Vale do Itajaí. O profissional terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 70 mil – mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC – em favor do filho da vítima.

Segundo os autos, dias após se submeter a cirurgia para a retirada das glândulas suprarrenais, a paciente apresentou hipotensão arterial severa, vômitos e inapetência, e precisou ser novamente hospitalizada. Submetida a uma tomografia, foi constatada perfuração intestinal, quadro que evoluiu para choque séptico e perfuração do cólon, que resultaram em sua morte.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, a prova dos autos gira em torno da perícia realizada. E a conclusão a que se chega, acrescentou, é que houve um acidente na cirurgia causado por imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião.

“(São) elevadas as chances de que tenha ocorrido um acidente durante o ato cirúrgico, o que veio a gerar a perfuração e consequentemente a segunda internação, a qual evoluiu para o óbito da paciente”, descreve o laudo.

O médico, em sua defesa, garantiu que agiu com correção e dentro da normalidade do ato cirúrgico. Mencionou que o precário estado de saúde da paciente, pessoa já idosa, com certeza influenciou no óbito. No entanto, na interpretação do desembargador, tal quadro não guarda relação com a causa da morte, pois o perito excluiu outras causas possíveis de diagnóstico.

Ainda em seu voto, o relator observa a informação do perito de que detectou o uso de bisturi elétrico durante a cirurgia, “instrumento que pode causar necrose de tecido e abertura tardia da parede da alça queimada, em caso de perfuração intestinal”.

Por fim, ao justificar o valor arbitrado em favor do filho da vítima, o desembargador comentou: “Era um jovem de 18 anos quando perdeu sua mãe e era órfão de pai (…). É natural que o falecimento de sua genitora naquelas circunstâncias lhe tenha causado um profundo abalo moral e uma grande indignação. É dispensável acrescentar argumentos a uma dor que pode ser percebida pelo senso comum do homem médio”, completou o magistrado.

Apelação Cível n. 0004650-77.2010.8.24.0008

TJ/SC nega indenização a homem que, vasectomizado, engravidou a esposa pela quinta vez

Pais de quatro filhos, um casal de município do norte do Estado resolveu que o marido faria vasectomia como método contraceptivo. Um ano após o procedimento em unidade de saúde pública da cidade, entretanto, a mulher engravidou pela quinta vez.

Com a alegação de que não foi informado corretamente sobre os riscos, o casal ajuizou ação de indenização por dano moral e pensão mensal. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, manteve decisão de 1º grau para negar os pedidos do casal, sob o argumento de que não conseguiu comprovar a culpa do município.

Segundo os autos, o casal optou pela vasectomia em razão da suposta promessa de que o método seria completamente eficaz e para desfrutar tranquilamente da vida sexual. Sob a alegação de que são pessoas de poucos conhecimentos e não foram informados corretamente sobre os procedimentos pós-operatórios, a dupla pediu ressarcimento pela gravidez indesejada.

O casal ainda buscou tutela antecipada para o deferimento de pensão mensal em favor da criança, até sua maioridade civil. Citado, o município respondeu que o homem tinha plena ciência da possibilidade de falha na vasectomia realizada, haja vista documento assinado e entregue em juízo.

Já em seu recurso ao TJ, o casal defendeu a necessidade de oitiva de testemunhas que teriam presenciado a dispensa do médico quanto aos exames pré-operatórios e a afirmação taxativa de que os apelantes jamais poderiam ter filhos novamente após o procedimento.

Para os desembargadores, cabia aos autores a comprovação de culpa do município. “(…) o termo de solicitação de informação, devidamente assinado pelas partes e nem sequer impugnado, deu conta de que o casal fora sim informado da possibilidade de falha na vasectomia, não sendo possível consentir que (…) agora se valha de suposta ignorância acerca de algo que, muito embora de forma sucinta, lhes foi repassado de maneira satisfatória, como bem apontou o decisum singular”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0001642-59.2014.8.24.0006


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