TJ/SC: Doçaria indenizará aniversariante por entregar bolo com morangos mofados

O dia era de festa. A mesa tinha docinhos, salgadinhos fritos e uma torta de morango. Quando a aniversariante decidiu servir os convidados, teve uma surpresa: os morangos da cobertura do bolo estavam mofados e com “penugens”. Ela ainda tentou aproveitar o restante da torta, mas as frutas do recheio também estavam fermentadas, azedas e moles. Além do constrangimento, a aniversariante teve de comemorar a data sem torta.

A situação ocorreu em agosto do ano passado, em Florianópolis, e foi narrada em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. Por determinação da juíza Vânia Petermann, a doçaria responsável pela entrega do bolo deverá pagar R$ 1 mil, a título de indenização por dano moral, em favor da cliente (a este valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos). O montante corresponde à quantia pleiteada pela cliente no processo.

Na ação, a autora aponta descaso por parte da doçaria. De acordo com os autos, a encomenda foi escolhida em um combo promocional, que incluía também salgadinhos e docinhos. Segundo relato da autora, a torta ficou guardada na geladeira por apenas um dia após a retirada do pedido. Em contestação, o estabelecimento alegou que o problema com o bolo se deu em razão do mau acondicionamento entre a retirada e o momento de servi-lo. Afirmou também ter cumprido sua principal obrigação contratual, que consistia em confeccionar o bolo e entregá-lo no horário e local combinados.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que as fotografias juntadas nos autos evidenciam, de forma incontestável, que os morangos contidos na torta estavam mofados e com “penugem”, impróprios ao consumo. Assim, anotou a magistrada, ficou demonstrado o vício no produto pela contaminação do alimento.

Conforme manifestou a juíza, também não se confirma a tese de culpa exclusiva da consumidora, que teria exposto a torta ao sol e calor. Isso porque o tempo era ameno e chuvoso no dia da retirada dos produtos, bem como na data do aniversário, conforme documentos juntados pela autora. O percurso entre a doçaria e a casa da cliente é curto, observou a juíza, portanto também não seria capaz de provocar o resultado alegado.

A autora ainda juntou informações de outros fabricantes de produtos semelhantes, com morangos na receita, e que apresentam prazos de vencimento de três a cinco dias. “É necessário esclarecer que o fato do produto estar em promoção não exime o fabricante de sua responsabilidade pela qualidade da mercadoria. Dessa forma, é inadmissível que morangos de boa qualidade e frescos fiquem inconsumíveis no lapso de um dia”, escreveu Vânia Petermann.

Na sentença, a juíza manifesta que é “inegável o abalo anímico sofrido pela autora, que confiou os itens alimentícios de sua festa de aniversário à fabricante ré” e “restou sem o elemento principal de uma festa de aniversário, ou seja, o bolo”. O valor referente à compra da torta também foi restituído em favor da autora, mas apenas após o ajuizamento da ação. Cabe recurso.

Autos n. 0304188-77.2019.8.24.0090

TJ/SC: Pais de menino que morreu ao ser atingido por trave na cabeça serão indenizados

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, confirmou a condenação solidária de um município e de uma associação de moradores do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização aos pais de uma criança que, aos nove anos, morreu após ser atingida por trave metálica em um campo de futebol nas proximidades de sua residência, em 2010.

Como também se deliberou na sentença, foi mantida a culpa concorrente dos pais – a mãe, em depoimento, disse que já previa a possibilidade de algum acidente no local por conta da falta de manutenção dos equipamentos. Com pequena adequação, o TJ manteve a condenação nos seguintes termos: os pais serão indenizados em R$ 66 mil por danos morais (valor a sofrer juros e correção monetária) e receberão pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo até a data em que o filho, se vivo fosse, completaria 25 anos.

Em apelação, o município se insurgiu contra a condenação por entender, entre outros motivos, que não é parte legítima no processo por ceder o uso do espaço para uma associação de moradores, entidade de direito privado. Os depoimentos colhidos ao longo da ação, entretanto, demonstraram outra realidade. O espaço, embora cedido para a associação, era frequentado por todos – sem exclusividade aos seus associados.

O município fazia serviços de manutenção no local e também promovia um projeto social através do esporte na comunidade. Um ex-presidente da associação, aliás, recordou que as traves foram levadas ao campo e implantadas justamente por servidores municipais.

Outro argumento utilizado pela Prefeitura, no sentido de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente ao pendurar-se na trave, foi igualmente rechaçado pela Justiça. “A trave media 2,25m de altura, o garoto tinha apenas nove anos e media menos de um metro e meio. Enfim, é pouquíssimo provável que num impulso, mesmo de braços erguidos, pudesse agarrar-se ao travessão”, anotou o relator. A decisão foi unânime,

Apelação/Remessa Necessária n. 00068184020118240033

TJ/SC: Estudante que teve dedo decepado em pátio de colégio será indenizado por município

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente ação movida por aluno que teve um de seus dedos decepado quando brincava na mureta de uma escola municipal de Joinville. A administração terá que indenizá-lo em R$ 25 mil – R$ 15 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral (valores que serão acrescidos de juros e correção monetária).

O incidente aconteceu na manhã do dia 31 de outubro de 2011, momentos antes do início da aula de educação física, dentro da unidade escolar localizada no distrito de Pirabeiraba, na região Norte da cidade. O garoto brincava quando se pendurou na armação de aço que sustentava a cerca de proteção. Ao balançar, caiu e, nesse momento, ocorreu a mutilação do dedo médio da mão esquerda do aluno, quando seu anel engatou na cerca de proteção.

O ferimento da mão foi tão impactante que uma ambulância e também o helicóptero Águia, da polícia militar, foram chamados para atender o estudante. Levado ao hospital, o garoto ficou quatro dias internado e, como o sistema neurovascular do dedo havia sido comprometido, tiveram que amputá-lo.

“É dever do Poder Público zelar pela preservação da integridade física de seus tutelados. Quando o dano decorrer de conduta omissiva do Estado, seja porque o serviço não funcionou ou porque funcionou de forma ineficiente, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, ou seja, o órgão público tinha a obrigação de impedir o dano e não o fez”, destacou o magistrado.

Em sua defesa, o município alegou que o estudante não poderia utilizar anel no recinto escolar, inclusive a unidade alegou que o alertou sobre esta proibição. Porém, na sentença, está claro que não havia fiscalização e que em nenhum momento foi solicitado ao estudante que retirasse o anel. Ao finalizar a sentença, Lepper registrou que a perda do dedo deixou uma sequela permanente no rapaz que, por ser canhoto, precisou aprender a segurar o lápis sem o dedo médio..

Autos n. 0317721-41.2014.8.24.0038

TST: Filha de técnico falecido só receberá metade dos valores devidos ao pai

Ela é dependente do pai na Previdência Social.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a filha de um técnico em infraestrutura só tem direito a receber 50% dos valores devidos pela Araújo Abreu Engenharia S.A. em razão da extinção do contrato por morte do empregado. A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

Morte do empregado

No julgamento da reclamação trabalhista apresentada pela mãe como representante da filha do técnico, o juízo da Vara do Trabalho de Lajes (SC) deferiu o pagamento integral de parcelas como horas de sobreaviso, adicional noturno e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que os créditos trabalhistas são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

Direito dos dependentes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-817-34.2013.5.12.0007

TRF4: Estado não pode negar pagamento de tratamento fora do domicílio para pacientes do SUS com base unicamente em falta de verba orçamentária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Estado de Santa Catarina não pode mais indeferir os pedidos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) interestaduais para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que cumpram os requisitos legais pertinentes com base unicamente na falta de verba orçamentária do Estado. O acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda ordenou que o Estado catarinense pague à família de uma menor de idade, que sofria de insuficiência renal crônica, os valores desembolsados em diversas viagens, entre 2008 e 2009 de Biguaçu (SC) a Porto Alegre (RS), para a realização de tratamento da doença que não haviam sido pagas na época. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento do dia 16/10.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em maio de 2014, uma ação civil pública (ACP) contra a União Federal e o Estado de Santa Catarina.

O processo surgiu a partir de uma representação feita junto ao órgão ministerial pela mãe da menor J.L.R., residente de Biguaçu. Ela alegou que, embora lhe tenha sido autorizado o TFD pela Secretaria de Estado da Saúde de SC, em abril de 2007, para atendimento ambulatorial em Porto Alegre, foram-lhe negados os pagamentos referentes às viagens realizadas no período entre 2008 e 2009 do tratamento. O não pagamento teria sido justificado por indisponibilidade de recursos financeiros do órgão executor da política sanitária, no caso, o Estado catarinense.

Conforme os atestados médicos apresentados na ação, a menor apresentou diagnóstico de insuficiência renal crônica e passou por tratamento com diálise peritoneal ambulatorial contínua no Hospital Santa Casa de Misericórdia na capital gaúcha, inclusive sendo necessária a realização de transplante renal, sendo doadora a própria mãe da jovem.

O processo buscava garantir o pagamento das despesas de TFD a todos os usuários do SUS que cumprissem os requisitos legais pertinentes, independentemente da organização administrativa e da disponibilidade de recursos do órgão executor da medida.

O MPF também requisitou a condenação dos entes demandados a revisarem as negativas de pagamento de TFD interestadual e intraestadual por alegação de indisponibilidade de recursos a usuários do SUS, no âmbito do Estado de SC, para que efetuassem os pagamentos, inclusive em favor da menor J.L.R.

O autor da ACP argumentou que as demandas se fundamentavam pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso aos serviços de Saúde estabelecidos pela Constituição Federal.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em outubro de 2016, negou o pedido genérico de condenação dos órgãos executores do SUS a disponibilizar TFD a pacientes que atendam requisitos legais, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária do órgão.

No entanto, sobre o requerimento específico em favor da menor J.L.R., a Justiça Federal condenou o Estado de SC a reembolsar a família dela, com juros e correção monetária, das despesas efetuadas com as viagens que não haviam sido pagas para o tratamento.

O MPF e o Estado de SC recorreram da sentença ao TRF4.

O órgão ministerial reafirmou os pedidos que foram negados pelo primeiro grau, defendendo que as demandas não representam intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo de ações do Executivo, mas, uma determinação para que o Executivo cumpra política pública previamente estabelecida, não havendo quebra ao princípio constitucional de separação dos poderes.

Já o Estado de SC requisitou que o tribunal reconhecesse a prescrição com relação às parcelas devidas à J.L.R. e ainda afirmou que houve falta de provas nos autos dos supostos valores não pagos.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do MPF e negar provimento à apelação do Estado de SC.

Dessa forma, o colegiado manteve a determinação do pagamento para a menor e a mãe dela e, além disso, ordenou a revisão de todos os pedidos referentes ao TFD interestadual cuja negativa se deu em razão da ausência de disponibilidade orçamentária no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ACP até a data presente, bem como, a partir da publicação do acórdão, que o Estado de SC deixe de indeferir pedidos desse tipo com base unicamente na indisponibilidade orçamentária.

O relator do processo na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou que “o Manual de Normatização do TFD do Estado de SC estabelece que enquanto o fluxo intraestadual (no mesmo Estado) corre junto à Secretaria Municipal de Saúde da residência do paciente, que arca com a ajuda de custo/diárias, o fluxo interestadual (entre diferentes Estados) tem procedimento junto à Gerência Regional de Saúde (GERSA), de responsabilidade do Estado de SC, que é quem paga as respectivas despesas”.

O magistrado explicou que cabe ao Estado-Membro o pagamento dos custos de deslocamento entre diferentes Unidades da Federação e, “ao deixar de adimplir tais valores sob o argumento de ausência de verba para tanto, configurada está omissão apta de correção via ACP. Não é lícito ao Estado, ao dar cumprimento à legislação que não contém expressa limitação financeira, estabelecer baliza de existência de disponibilidade orçamentária, limitação essa contida apenas no âmbito administrativo, especialmente levando em conta a discricionariedade dos entes em alocar recursos em seus planos orçamentários e a própria ideia de fundamentalidade do direito à saúde”.

Em seu voto, Brum Vaz esclareceu que “o parcial provimento do recurso diz respeito, unicamente, à responsabilidade do Estado de SC quanto ao pagamento das despesas no fluxo interestadual. Assim, o Estado deverá elaborar, no prazo de 180 dias do presente julgamento, um plano de adimplemento dessas verbas, com previsão de pagamento não superior a 2 anos, estabelecida multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00”.

Quanto a negativa da apelação do Estado de SC que buscava a impugnação do pagamento da verba à menor, o relator manteve a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, que estabeleceram ser de responsabilidade do Estado o reembolso das despesas para a família da jovem.

TJ/SC mantém dano moral a família que teve criança vítima de abuso em sala de aula

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de dano moral em favor de família que teve uma criança abusada sexualmente em sala de aula de escola estadual no Planalto Norte. O juízo de origem estipulou a indenização em R$ 60 mil, acrescidos de correção monetária e juros – R$ 30 mil para a vítima e R$ 15 mil para cada um dos pais. O professor, que lecionava filosofia e música, foi condenado por estupro de vulnerável na esfera criminal.

Sem restrições em sua ficha funcional, o professor foi contratado para lecionar a crianças de sete a 11 anos de idade. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem aproveitava-se das crianças em momentos de corrigir as tarefas e tirar alguma dúvida. Ele tinha o hábito de colocar as meninas em seu colo, para, sob a mesa, acariciar a genitália. Segundo os autos, 15 meninas foram vítimas do pedófilo.

Os abusos só foram descobertos quando uma das vítimas contou a um coleguinha de sala, que alertou a própria avó. Com a denúncia para a diretora da escola, outras crianças também confirmaram os abusos e o professor foi afastado. Diante da confirmação dos delitos, a família ajuizou a ação de dano moral.

Inconformados com a sentença condenatória, o Estado e a família recorreram ao TJSC. A família buscou a majoração da indenização. Já o Estado de Santa Catarina argumentou que os pais não são parte legítima para deduzir a pretensão indenizatória. Também insistiu que não há provas convincentes da prática do ilícito e que o ente público não contribuiu para os atos, porque as providências cabíveis foram tomadas de imediato e não se tinha notícia de nada que desabonasse a conduta do servidor na contratação.

Todos os recursos foram desprovidos, por unanimidade. “(…) observa-se que todas as meninas, sem exceção, mencionaram que não contaram inicialmente essas atitudes do réu aos seus pais por vergonha e também por receio de que eles (os pais) não acreditassem em si e as repreendessem, circunstância evidentemente compreensível no presente caso, considerando a tenra idade das alunas e o fato de o apelante, consoante já destacado, ser uma pessoa benquista e atuante na comunidade, inclusive com participação ativa em atividades religiosas do município”, disse o relator e presidente da câmara em seu voto.

Participaram também da sessão a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. Processo em segredo de justiça.

TJ/SC mantém indenização para casal agredido por seguranças

Uma noite de diversão em um Centro de Tradições Gaúchas (CTG), no sul do Estado, terminou em agressões verbais, físicas e destruição parcial de um veículo. O casal vítima das agressões ajuizou ação de indenização e a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, confirmou que a empresa de segurança contratada e o CTG terão de pagar solidariamente pelos danos materiais e morais. Assim, o casal receberá pouco mais de R$ 10 mil – R$ 2,1 mil pelos estragos no veículo mais R$ 8 mil pelo constrangimento sofrido.

Para realizar um bailão, o responsável pelo CTG contratou a empresa de segurança e a banda de música de que uma das vítimas era integrante. Após a realização do show, os músicos e seus acompanhantes tentaram sair pelo portão de entrada e foram advertidos pelos seguranças. Logo o conflito se instalou e começaram as agressões verbais e físicas. Com cassetetes, os seguranças danificaram o automóvel das vítimas e ainda atingiram a mulher com um golpe no olho.

“Os seguranças do evento reagiram de forma exacerbada à conduta irregular perpetrada pelos autores ao tentarem sair do local por meio de área inapropriada. É dizer, independentemente se estava, ou não, o primeiro requerente agindo de maneira descontrolada, incumbia aos funcionários das rés enfrentar e resolver a situação de forma propícia e adequada, sem abusar de sua força e, notadamente, sem reagir exageradamente”, declarou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Danceteria é condenada por permitir espancamento de frequentador em suas dependências

Um homem agredido violentamente por seguranças em uma casa noturna da Grande Florianópolis, com registro de escoriações, hematomas e lesão no maxilar, além da necessidade de cirurgia corretiva e afastamento do trabalho, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

A decisão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou, solidariamente, a danceteria e a empresa de segurança que prestavam os serviços naquela noite de novembro de 2012.

A vítima relatou que estava em um evento no estabelecimento, acompanhado por sua namorada e alguns amigos, quando uma confusão irrompeu nas proximidades. Sem motivo, prossegue, seguranças da casa passaram a agredi-lo de forma violenta. Ele foi inclusive levado para uma sala onde continuou a ser espancado.

A empresa, em contestação, disse não ser responsável pelo evento e imputou a culpa a terceiros que alugaram o espaço para realizar a festa denominada “Solteiro Sim, Sozinho Nunca”. Defendeu não ter culpa pelas agressões, uma vez que foram produto de desentendimento, e afirmou que os seguranças agiram no dever de controlar tumultos no estabelecimento. Também assegurou que a briga teve início após provocação do próprio autor, “o qual estava alterado”.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, aplica-se ao caso a chamada teoria da aparência. “Conquanto haja contrato de locação do espaço de eventos, inconteste que (…) a danceteria apresenta-se como realizadora do evento. Isso porque, além de ter sido realizado em seu espaço, no panfleto promocional possui destaque a informação de que o evento seria realizado naquele local”, registrou. Aos olhos do consumidor, destacou, a festa era produzida pelo estabelecimento.

“Ademais, conforme expressamente consignado pelo magistrado singular, a agravante ficou responsável pela área do estacionamento, de modo que possuía certa gerência sobre o local da festa”, afirmou o relator. Ele considerou adequado o valor arbitrado para o dano sofrido, “suficiente não só para cumprir o desiderato de reprimenda à responsável pelo ato ilícito, como também para garantir compensação à parte autora pelo abalo experimentado”. A decisão foi unânime.

TJ/SC confirma decisão que determinou suspensão da atividade de lava jato

Uma empresa de lava jato, localizada no sul catarinense, foi condenada a fechar suas portas e ainda pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil, em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, depois de ser flagrada com o lançamento de resíduos da lavação automotiva sem qualquer tratamento em um curso d’água situado em área de preservação permanente.

A decisão foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação que teve o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz como relator. Segundo o Ministério Público, autor da ação, a empresa já fora notificada, autuada e embargada por órgão ambiental, mas nunca atendeu as determinações da fiscalização.

Não bastasse isso, complementou o relator, o mesmo parecer técnico destaca que o estabelecimento encontra-se em área de preservação permanente – APP – e os resíduos provenientes de sua atividade são lançados diretamente em um curso d’água sem nenhum tipo de tratamento. Por esses motivos, a câmara decidiu-se pela manutenção da sentença de forma unânime. “Restou clara a lesão ao meio ambiente e à coletividade, mesmo após efetivada a fiscalização, autuação e embargo”, concluiu Baasch Luz.

TJ/SC determina que construtora repare estrutura comprometida em prédio

A Justiça da Capital determinou que uma construtora execute as reformas necessárias para corrigir vícios de construção em um edifício residencial do bairro Saco dos Limões. De acordo com os autos, há rachaduras e infiltrações em partes da escadaria, nas paredes e tetos do subsolo, além de manchas de água e outras imperfeições.

O imóvel foi entregue aos proprietários em 2006, mas logo nos primeiros anos os moradores observaram diversos problemas estruturais. Como a construtora indicou que não realizaria qualquer reparo em decorrência do vencimento das garantias e da suposta falta de manutenção preventiva do condomínio, a administração do prédio ajuizou ação em busca da reparação de defeitos construtivos na 4ª Vara Cível da Capital.

Para verificar a existência dos vícios na construção e a responsabilidade da construtora em relação aos problemas, o juízo determinou a realização de perícia técnica. No laudo juntado aos autos, o profissional confirmou a existência dos danos mencionados pela administração do prédio e indicou soluções.

O documento atesta que os danos registrados são oriundos de vícios construtivos. Também observa que “as infiltrações afetam a estrutura, pois a água penetra e passa pelas armaduras, podendo causar corrosão”, além de que “tal corrosão ao longo do tempo pode comprometer o desempenho da estrutura, caso não seja corrigida”.

Ao analisar o caso, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira reconheceu a existência de uma típica relação de consumo, uma vez que a ação diz respeito a supostos vícios na construção entregue pela ré (fornecedora) e adquirida pelos condôminos (consumidores), representados pela parte autora.

Embora a empresa tenha alegado decadência do direito da parte autora, sob o fundamento de que já transcorreram mais de cinco anos desde a entrega do imóvel, a magistrada destacou que os vícios foram constatados após a inauguração do empreendimento, sem terem decorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da ação.

“Desse modo, uma vez reconhecido que houve vícios construtivos que causaram danos no imóvel, deve a ré providenciar as reformas necessárias para a solução do problema”, anotou a juíza. Os reparos deverão ser realizados no prazo de um ano. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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