TJ/SC confirma decisão que determinou suspensão da atividade de lava jato

Uma empresa de lava jato, localizada no sul catarinense, foi condenada a fechar suas portas e ainda pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil, em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, depois de ser flagrada com o lançamento de resíduos da lavação automotiva sem qualquer tratamento em um curso d’água situado em área de preservação permanente.

A decisão foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação que teve o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz como relator. Segundo o Ministério Público, autor da ação, a empresa já fora notificada, autuada e embargada por órgão ambiental, mas nunca atendeu as determinações da fiscalização.

Não bastasse isso, complementou o relator, o mesmo parecer técnico destaca que o estabelecimento encontra-se em área de preservação permanente – APP – e os resíduos provenientes de sua atividade são lançados diretamente em um curso d’água sem nenhum tipo de tratamento. Por esses motivos, a câmara decidiu-se pela manutenção da sentença de forma unânime. “Restou clara a lesão ao meio ambiente e à coletividade, mesmo após efetivada a fiscalização, autuação e embargo”, concluiu Baasch Luz.

TJ/SC determina que construtora repare estrutura comprometida em prédio

A Justiça da Capital determinou que uma construtora execute as reformas necessárias para corrigir vícios de construção em um edifício residencial do bairro Saco dos Limões. De acordo com os autos, há rachaduras e infiltrações em partes da escadaria, nas paredes e tetos do subsolo, além de manchas de água e outras imperfeições.

O imóvel foi entregue aos proprietários em 2006, mas logo nos primeiros anos os moradores observaram diversos problemas estruturais. Como a construtora indicou que não realizaria qualquer reparo em decorrência do vencimento das garantias e da suposta falta de manutenção preventiva do condomínio, a administração do prédio ajuizou ação em busca da reparação de defeitos construtivos na 4ª Vara Cível da Capital.

Para verificar a existência dos vícios na construção e a responsabilidade da construtora em relação aos problemas, o juízo determinou a realização de perícia técnica. No laudo juntado aos autos, o profissional confirmou a existência dos danos mencionados pela administração do prédio e indicou soluções.

O documento atesta que os danos registrados são oriundos de vícios construtivos. Também observa que “as infiltrações afetam a estrutura, pois a água penetra e passa pelas armaduras, podendo causar corrosão”, além de que “tal corrosão ao longo do tempo pode comprometer o desempenho da estrutura, caso não seja corrigida”.

Ao analisar o caso, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira reconheceu a existência de uma típica relação de consumo, uma vez que a ação diz respeito a supostos vícios na construção entregue pela ré (fornecedora) e adquirida pelos condôminos (consumidores), representados pela parte autora.

Embora a empresa tenha alegado decadência do direito da parte autora, sob o fundamento de que já transcorreram mais de cinco anos desde a entrega do imóvel, a magistrada destacou que os vícios foram constatados após a inauguração do empreendimento, sem terem decorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da ação.

“Desse modo, uma vez reconhecido que houve vícios construtivos que causaram danos no imóvel, deve a ré providenciar as reformas necessárias para a solução do problema”, anotou a juíza. Os reparos deverão ser realizados no prazo de um ano. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Posto de combustíveis difamado nas redes sociais receberá indenização

Uma foto, 133 compartilhamentos e 24 comentários em uma rede social resultaram na condenação de um cidadão ao pagamento de danos morais em favor de um posto de gasolina na cidade de Brusque, no Vale do Itajaí. Ele terá de pagar R$ 10 mil, valor que será ainda acrescido de juros e correção monetária, por ter utilizado uma publicação para denegrir a imagem do estabelecimento. Postou, em maio de 2018, uma imagem que continha combustível adulterado e de qualidade duvidosa, acompanhada da frase “Olha a gasolina do (nome do posto). Tirada da bomba agora cedo.”

A empresa ajuizou ação na Vara Cível da comarca de Brusque sob alegação de ter sofrido abalo moral por conta de notícias e comentários feitos em redes sociais acerca de seu produto. Afirmou ainda que as publicações chegaram ao conhecimento de inúmeros consumidores, de forma que abalaram a imagem comercial do estabelecimento.

“Ocorre que o produto em questão não teve sua origem comprovada, não existindo qualquer elemento que o ligasse à empresa autora. Pelo contrário, posteriormente, soube-se que se tratava de imagem que não condizia com a realidade fática, pois dizia respeito a uma fotografia tirada em outro Estado e em época diversa da publicação. Dessa forma, a publicação em redes sociais, com considerável alcance, de imagem falsa que não corresponde a produto comercializado pela empresa autora, cujo objetivo era denegrir a boa imagem comercial desta, configura ilícito indenizável”, registrou o juiz substituto Gabriel Marcon Dalponte em sua decisão.

Além de indenizar o posto de combustíveis por danos morais, o autor terá de fazer uma retratação pública em suas redes sociais. A decisão foi prolatada em 9 de outubro. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Homem que tentou renovar CNH falsa é condenado

Um homem de 44 anos que tentou renovar uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada em uma autoescola de Grão Pará, em fevereiro de 2016, foi condenado por falsificação e uso de documento público falso na comarca de Braço do Norte e terá de prestar serviços comunitários por dois anos.

Em seu depoimento, o réu alegou que nunca tentou tirar formalmente a habilitação. Porém, foi abordado por uma pessoa no centro da cidade de Orleans que disse ser dono de uma autoescola e lhe ofereceu a CNH. Vinte dias depois, ele recebeu o documento mediante pagamento de R$ 1.700. A pessoa teria afirmado ao réu que ele “poderia revalidar a carteira em qualquer autoescola”.

Em sua defesa, o acusado também afirmou que desconhecia a falsidade do documento, pois acreditava ter somente burlado o sistema e conseguido a CNH sem realizar os exames médicos e técnicos necessários. Segundo os autos, o laudo pericial apontou que a carteira foi adulterada pelo processo de delaminação, ou seja, em documento autêntico substituíram-se as informações e suporte existentes, com a inserção dos dados divergentes por meio de colagem e plastificação. O homem foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.

A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo no valor vigente na data dos fatos. Cabe recurso ao TJ.

TJ/SC: Filha de ex-deputado de Santa Catarina recebeu pensão irregular durante 22 anos

A Justiça da Capital negou o pagamento de pensão especial à filha de um deputado estadual falecido na década de 1960. Inicialmente, o benefício era garantido à viúva do parlamentar, mas foi convertido em favor da filha após a morte da mãe, três anos depois. O pensionamento se estendeu por mais de quatro décadas até ser cancelado pelo Estado em 2014, sob o fundamento de que a benesse não preenchia os requisitos legais. Conforme a Lei Complementar Estadual n. 43/1992, somente viúvas de deputados e outras categorias profissionais fazem jus à pensão.

De acordo com os autos, a inconformidade, desde 1992, só foi observada quando a beneficiária requereu o reajuste da pensão em 2014, pois entendia que o benefício estava defasado. Na ocasião, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) detectou a irregularidade, indeferiu o pedido e determinou o cancelamento. A filha do ex-parlamentar, então, ajuizou ação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento. No pedido, a autora destaca a proteção constitucional ao direito adquirido e alega decadência do direito da administração pública de revisar atos decorridos mais de 40 anos da sua execução.

Em contestação, o Estado apontou que a pretensão da autora ofende os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Sustentou também que a pensão pleiteada não possui fonte de custeio e que, pela legislação de regência, a autora não faz jus à pensão em caráter vitalício. Ao julgar o caso, o juiz Jefferson Zanini observou que o instituto da pensão especial pleiteada pela autora advém da Lei Estadual n. 1.982/59. Conforme o texto, no caso de morte das viúvas, a pensão deveria ser assegurada em favor das filhas dos beneficiários até que contraíssem núpcias, desde que não tivessem renda própria. Mais tarde, esse mesmo privilégio foi estendido às viúvas de outras categorias profissionais, com a inclusão dos parlamentares estaduais por meio de resoluções da Alesc.

Para o magistrado, portanto, a pensão não era caracterizada como um benefício previdenciário, mas sim uma verba outorgada por mera liberalidade do legislador. A publicação da Lei Complementar Estadual n. 43/1992, destacou o juiz, veio a limitar o pagamento da pensão. Segundo o texto legal, o valor só poderá ser revertido em favor de filhos menores de 18 anos ou inválidos. Após os 18 anos, aponta o texto, o direito é extinto, com exceção dos filhos inválidos. Já a autora tinha 19 anos quando contou com a reversão do benefício em seu favor, e dele usufruiu até os 64 anos.

“Forçoso concluir que os novos requisitos introduzidos pela LCE n. 43/92 alcançam a parte autora, a despeito de o benefício ter sido instituído em seu favor sob a égide de legislação anterior”, anotou o juiz Jefferson Zanini. O poder público, observou o magistrado, agiu corretamente quando determinou o cancelamento da pensão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0329030-70.2015.8.24.0023

TJ/SC: Empresa de telefonia OI ressarcirá cliente por cobrança indevida

Uma senhora de 62 anos que possuía média de consumo telefônico em torno de R$ 50 foi surpreendida ao receber um débito de R$ 2.087,29 em fevereiro de 2017, em Itajaí. Por entender que o valor era indevido, entrou em contato com a empresa de telefonia – de quem era cliente há mais de 20 anos – e foi informada que o valor equivocado seria devolvido, o que não ocorreu. Depois de a autora buscar auxílio no Procon local, a empresa propôs devolver os valores por meio de compensação de créditos telefônicos.

Mostra-se igualmente danosa a conduta da parte requerida ao propor a devolução dos valores cobrados indevidamente por meio de crédito em contas futuras. Ora, sendo a média de consumo da parte o valor de R$ 50, eventual devolução dos valores em contas futuras levaria mais de três anos para ocorrer, de modo que é desproporcional impor tal ônus ao consumidor que já fora lesado pela cobrança, cita o magistrado Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

O programa foi instituído com o objetivo de viabilizar o julgamento dos processos de conhecimento conclusos para sentença no acervo da Justiça de 1º grau e distribuídos há mais de cinco anos, além da implantação de boas práticas administrativas e de medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho das unidades de 1º grau.

A empresa de telefonia foi condenada ao ressarcimento, em dobro, do valor indevido cobrado na conta telefônica e ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, por se apossar de valores pertencentes à cliente e sua família indevidamente, e ainda se negar a devolvê-lo. Os valores sofrerão correção monetária. Da decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307412-68.2017.8.24.0033

TJ/SC garante tratamento a adolescente que sofre de paralisia cerebral

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um adolescente de 14 anos, com paralisia cerebral, tem direito a tratamento médico não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Ele precisa fazer fisioterapia com um método especial, chamado “PediaSuit”. Como a família não tem condições financeiras para pagar o tratamento – que custa ao todo R$ 11.600 a cada seis meses -, pleiteou ajuda do município de Chapecó, no oeste catarinense, onde reside. O pedido foi negado e por isso a família acionou a Justiça.

O adolescente tem uma doença pulmonar obstrutiva crônica que compromete o desenvolvimento neuropsicomotor. De acordo com os autos, a intervenção almejada produz melhores resultados do que as disponibilizadas no SUS. As prescrições, declarações dos médicos e de fisioterapeutas especialistas que acompanham o adolescente corroboram a necessidade deste método específico. Sem ele, segundo os laudos, a capacidade motora do paciente vai piorar. O caso chegou ao TJ.

Em seu voto, no qual abordou artigos do ECA e da Constituição Federal, além de lembrar os precedentes da própria Corte catarinense em casos análogos, o desembargador Carlos Roberto da Silva enfatizou: “A saúde é um direito fundamental e cabe ao Estado garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, mediante formulação e execução de políticas públicas sociais e econômicas a fim de reduzir os riscos de doenças e outros agravos.”

No caso específico, continuou o relator, “o tratamento é a garantia do mínimo existencial, a fim de interromper a progressão da doença crônica e possibilitar uma melhora na condição de vida do adolescente”. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Sônia Maria Schmitz e Vera Lúcia Ferreira Copetti e os desembargadores Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho. A decisão, por maioria de votos, foi publicada no dia 16 de outubro.

Apelação Cível n. 0312748-69.2015.8.24.0018

STJ considera intempestiva defesa apresentada quatro minutos após o fim do expediente no fórum

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestiva uma contestação apresentada por meio físico às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente em um fórum de Santa Catarina.

Para o colegiado, ainda que a peça de defesa tenha sido recebida pelo cartório judicial e protocolada pouco tempo após o encerramento do expediente, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.

Na ação de indenização por suposto erro médico, o juiz considerou intempestiva a contestação da clínica de saúde, ou seja, entendeu que a parte ré perdeu o prazo para apresentar a peça de defesa e decretou-lhe a revelia. A decisão baseou-se no artigo 10 da Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que dispõe que o expediente da secretaria em primeiro grau ocorre das 12h às 19h. Na sequência, o magistrado sentenciou o caso e condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.

Contra​​dição
Ao analisar o recurso da clínica, o TJSC entendeu que a contestação era tempestiva, pois o fato de ter sido recebida e protocolada pelo distribuidor judicial, ainda que quatro minutos após as 19h, demonstra que havia expediente forense e, portanto, o juiz não poderia ter decretado a revelia.

Os desembargadores também consideraram que seria contraditório impedir o conhecimento da peça defensiva entregue em papel às 19h04, mas concluir pela tempestividade da contestação caso houvesse sido enviada de forma digital – já que a Resolução Conjunta 4/2008 permite o peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo processual. Tal contradição – disseram – violaria os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa, além de caracterizar excesso de formalismo.

Meios dis​​tintos
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tratando-se de autos não eletrônicos, o artigo 212, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

A ministra também reforçou que os direitos e as garantias fundamentais devem ser apropriados dentro da noção do devido processo legal substancial e não servem para socorrer a parte que descumpre comando expresso de lei. Sendo assim, para a relatora, flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local acaba por deslocar a lógica da igualdade formal.

Além disso, segundo Nancy Andrighi, é inadmissível falar em um suposto privilégio da parte que utiliza o protocolo judicial eletrônico em relação àquela que se vale do meio físico.

“Além de não se identificar no particular a possibilidade simultânea de peticionamento físico e eletrônico, a oportunidade de as partes exercitarem seus interesses em juízo está vinculada às estratégias pertinentes ao jogo dos litigantes, e em nada altera a formalidade de seu exercício dentro do processo”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para anular nesse ponto o acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628506

TRT/SC: Licença-maternidade vale na contagem de tempo para promoção por antiguidade

O intervalo de tempo no qual a empregada gestante fica afastada em licença-maternidade deve ser considerado no cálculo da sua promoção por antiguidade. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou recurso dos Correios em ação proposta por uma trabalhadora de Araranguá, no Sul de Santa Catarina.

A empregada reclamou que foi promovida com um ano de atraso em 2014, afirmando que em 2013 já teria completado o período de 24 meses de trabalho para obter a progressão por antiguidade, conforme prevê a convenção da categoria. A estatal contestou ponderando que a promoção seria facultativa e também dependeria do orçamento da empresa.

O julgamento de primeira instância aconteceu em 2017, na Vara do Trabalho de Araranguá, que reconheceu o direito da empregada à progressão. O juiz do trabalho Rodrigo Goldsmith entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a falta de recursos e lembrou que a jurisprudência trata essa progressão como um direito do empregado dos Correios que preenche os requisitos, sem depender de autorização da empresa (OJ nº 71 da SBDI I Transitória do TST).

Afastamento

Condenada a pagar R$ 38 mil em valores atualizados, a empresa não concordou com o cálculo da dívida trabalhista e solicitou que o afastamento de 120 dias referente à licença-maternidade da empregada deveria ser descontado no cálculo do tempo de serviço. O pedido foi rejeitado pelo juiz do trabalho Ricardo Jahn, que também atua na VT de Araranguá.

“Não cabe ao intérprete excepcionar onde a regra legal não o faz, ainda mais em se tratando de instituto que visa salvaguardar o trabalho da mulher”, afirmou o magistrado, ressaltando que o artigo 392 da CLT garante o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário da gestante.

A empresa recorreu e foi novamente condenada no segundo grau. Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram o entendimento da primeira instância e rejeitaram o pedido para que o período de licença-maternidade fosse suprimido na apuração da antiguidade.

“O vínculo permanece íntegro e gerando todos os seus efeitos jurídicos, com exceção da prestação dos serviços”, apontou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino. “Como consequência, o período de afastamento deve ser computado como de efetivo serviço”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TJ/SC majora indenização para consumidor que bebeu coca cola com lesma

Ao invés de matar a sede, a ingestão de um refrigerante contaminado com molusco levou um homem a sentir náuseas, tontura e cefaleia. O fato ocorreu em Xanxerê, no oeste do Estado. Após análise criteriosa do episódio, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu majorar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil. A empresa multinacional responsável pela fabricação do refrigerante será responsável pelo pagamento ao consumidor.

Durante um momento de descanso em dezembro de 2013, o homem foi até uma lanchonete e pediu um refrigerante. De acordo com os autos, o proprietário do estabelecimento foi quem pegou a bebida no freezer e a abriu na frente do consumidor. Depois de ingerir o líquido, o homem notou um gosto incomum e percebeu a presença de uma lesma no interior do frasco da bebida. Em seguida, o consumidor começou a se sentir mal e precisou ser hospitalizado.

Submetido o refrigerante para análise, o Instituto Geral de Perícias (IGP) constatou em laudo a existência de um corpo estranho de cor marrom e consistência membranosa na garrafa. Diante da situação, a magistrada de Xanxerê determinou o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Inconformados com a sentença, a empresa multinacional e o consumidor recorreram ao TJSC. A primeira pediu a reforma integral da sentença a fim de afastar a condenação por danos morais imposta ou, ao menos, reduzir a verba arbitrada. Isso porque o autor não comprovou os prejuízos sofridos. Já o homem defendeu o aumento da indenização.

No entendimento dos desembargadores, o consumo do produto defeituoso configura abalo anímico que merece ser ressarcido. “(…) como se sabe, o molusco encontrado na bebida não configura um ser inofensivo, mas sim um iminente transmissor de doenças, de modo que o episódio causou risco concreto à incolumidade física do acionante, que precisou, inclusive, de atendimento médico após o infortúnio, circunstância que, por certo, agrava a potencialidade lesiva do dano”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301899-80.2014.8.24.0080


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