TJ/SC nega união estável de casal que não juntou escovas de dente, foi namoro qualificado apenas

A Justiça de Santa Catarina não reconheceu como união estável a relação mantida entre um casal do Alto Vale do Itajaí que perdurou 10 anos, até ser encerrada por mensagem de WhatsApp. Para o juízo de origem, em entendimento confirmado na apelação que tramitou na 6ª Câmara Civil do TJ, ausente o objetivo de constituição de uma entidade familiar, houve no caso aquilo que se convencionou chamar de namoro qualificado. Por esse motivo, os magistrados julgaram improcedentes os pleitos de reconhecimento e dissolução de união estável e, por conseguinte, da respectiva partilha de bens entre o casal.

Segundo a mulher que buscava tal reconhecimento, o casal sustentou um relacionamento entre junho de 2006 e janeiro de 2016. Nesse período, garantiu, moravam juntos, planejaram ter um filho e mantinham vida social intensa, além de partilharem senhas pessoais. Para reforçar suas alegações, juntou aos autos imagens extraídas das redes sociais em que os dois aparecem lado a lado em eventos e viagens, além de um convite de casamento, datado de 2009, endereçado ao companheiro “e esposa”. Alegou ainda esforço conjunto para construir patrimônio, daí a necessidade da partilha de bens, sem levar em conta o dano moral que garante ter sofrido ao ver sua relação encerrada através de uma mensagem de aplicativo.

O ex-namorado, ao seu turno, negou a existência de união estável entre eles, em que pese ter admitido o relacionamento afetivo no período indicado, porém limitado a um namoro, com suas características inerentes: mantida a individualidade de cada parte e sem comunhão de vidas. Destacou que a ex-namorada tinha ciência do seu desinteresse em constituir nova família depois do término do casamento que manteve por 16 anos, além de ter afirmado “incontáveis vezes durante o namoro” que nunca viveriam sob o mesmo teto. Ressaltou, ainda, fazer questão de corrigir as pessoas que se referiam à requerente como sua esposa, tratando-a sempre como namorada. Afirmou também que a autora nunca residiu em sua casa e, sempre que passava a noite ou o final de semana, levava seus itens pessoais – como escova de dentes – em uma bolsa.

Uma diarista que trabalhou na residência do homem no período em que as partes supostamente coabitaram disse veementemente que, durante os sete anos em que lá laborou, seu patrão sempre morou sozinho. “Não obstante as alegações da apelante, no sentido de que a diarista frequentava o local apenas uma vez por semana, em horário comercial, momento em que a requerente estaria no trabalho e, por isso, não teria existido contato entre elas, tal circunstância, por si só, não infirma o relato da testemunha, porquanto ela conheceu, em detalhes, o interior da residência e afirmou a inexistência de pertences pessoais da requerente no local”, interpretou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Stanley Braga e Gerson Cherem II, que também compõem o órgão julgador.

Apelação Cível n. 0309612-26.2017.8.24.0008

TJ/SC: Empresa de energia Celesc deve Indenizar dono de égua da raça crioula que morreu eletrocutada por fio solto no pasto

O rompimento de um cabo de energia elétrica resultou na morte de uma égua da raça crioula, em São Joaquim, na Serra Catarinense. Em razão dessa ocorrência, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, decidiu que a empresa responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica terá de indenizar o dono do animal em R$ 40 mil, corrigidos pela sentença. A égua foi eletrocutada.

Em agosto de 2015, a égua foi encontrada morta pelo proprietário nas proximidades de um cabo de energia elétrica rompido. O animal de aproximadamente 20 anos e de pelagem gateada ruiva, segundo o médico veterinário responsável pela necropsia, recebeu uma descarga elétrica de um fio de alta tensão que caiu sobre seu lombo. De acordo com o especialista, havia uma laceração de aproximadamente 15 centímetros na parte externa da égua.

O proprietário tentou um acerto administrativo com a empresa, mas teve o pleito indeferido. Assim, o dono do animal ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, porque a égua tinha potencial reprodutivo segundo o laudo pericial. Como a empresa não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente da responsabilidade civil, o magistrado Ronaldo Denardi, da 1ª Vara da comarca de São Joaquim, julgou procedente o pedido de indenização.

Inconformada com a sentença, a empresa de energia recorreu para alegar que o dono do animal não comprovou a ocorrência dos danos emergentes, lucros cessantes e dano moral. Sustentou que a sentença merece reforma porque o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.

Para os desembargadores, a empresa falhou na prestação de serviços de energia elétrica. “Diante do acervo probatório constante nos autos, restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da empresa ré e o óbito do animal, uma vez que o óbito da égua Lindaça do Pesqueiro ocorreu em razão do rompimento do cabo de energia elétrica, pertencente à (nome da empresa de energia) e sob sua exclusiva responsabilidade”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300445-48.2016.8.24.0063

TJ/SC: TAM deverá indenizar família por frustrações em viagem de volta dos EUA

Uma companhia aérea deverá indenizar uma família de Florianópolis em R$ 12 mil, a título de danos morais, por uma série de constrangimentos e frustrações sofridos em viagem de volta dos Estados Unidos, realizada no final do ano passado.

O casal deveria fazer o trajeto de Miami até Florianópolis, com conexão em Guarulhos-SP, acompanhado do filho de apenas três anos. Quando chegaram ao aeroporto paulista, no entanto, descobriram que o terminal da Capital estava fechado devido a uma pane sistêmica, por isso seriam realocados em um voo alternativo no dia seguinte. Foi quando o drama familiar começou.

Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, o casal narra que o transporte, a hospedagem e a alimentação foram precários. Outro problema envolveu a realocação da criança, que teve de ficar em poltrona separada dos pais no voo fornecido. De acordo com os autos, as condições do ônibus disponível para o traslado até o hotel eram péssimas, com a necessidade de desembarcar no meio do caminho, debaixo de chuva, porque o veículo não conseguiu subir a via de acesso.

Como o serviço de hospedagem não tinha estrutura para receber todos os passageiros, o acesso aos quartos só ocorreu após a meia-noite, ainda assim em acomodações separadas. O banho quente também foi prejudicado pelo uso excessivo das caldeiras. Já a alimentação, segundo os autores, se resumia a bananas. O casal, então, requereu indenização por danos morais devido ao abalo emocional suportado pela falha na prestação de serviço.

Em contestação, a companhia aérea afirmou que o voo contratado foi cancelado por motivos técnicos/operacionais, ocorrendo excludente de responsabilidade por motivo de força maior. Sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, bem como prestou toda a assistência necessária aos passageiros.

Ao julgar o caso, o juiz Giuliano Ziembowicz anotou que cumpria à empresa comprovar a prestação da assistência material necessária e adequada aos autores, o que não ocorreu. O resultado, analisou o magistrado, extrapolou os meros aborrecimentos, especialmente porque o casal viajava com o filho de três anos.

“A situação vivenciada pelos autores, que foram submetidos a transporte, hospedagem e alimentação precários durante o período em que precisaram aguardar o voo em que seriam realocados […], além do fato da poltrona do menor estar separada das poltronas dos pais na ocasião do voo de retorno a Florianópolis, configura, sem sombra de dúvida, flagrante constrangimento, desconforto, frustração e desgaste”, anotou Ziembowicz.

A indenização imposta, destacou o juiz, deverá colaborar para que a companhia reveja seus procedimentos, devendo ser diligente na assistência prestada aos passageiros. A sentença ainda impõe reembolso aos autores no valor de R$ 54,59, correspondente ao gasto com transporte por aplicativo do hotel em Guarulhos para o aeroporto – as duas vans enviadas pela companhia não supriram a demanda. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0300849-37.2019.8.24.0082

TJ/SC mantém multa superior a R$ 1 milhão aplicada por Procon na BV Financeira

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a validade de 39 multas aplicadas pelo Procon de Criciúma contra uma instituição financeira em atuação no sul do Estado, que, somadas, ultrapassam R$ 1 milhão. A empresa foi penalizada, na seara administrativa, por práticas contrárias às normas consumeristas, consubstanciadas em cobrança de taxas e tarifas supostamente ilegais, recusa na entrega de boletos para liquidação antecipada e escusa na entrega dos contratos de empréstimo consignado celebrados, neste caso em ofensa ao princípio da transferência.

A ação original em que a financeira pedia a nulidade das infrações e a desconstituição dos débitos já havia sido julgada improcedente na Vara da Fazenda da comarca de Criciúma. Melhor sorte não teve no TJ, em apelação que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Entre outros argumentos, preliminares e de mérito, a empresa alegou cerceamento de defesa, ilegalidade dos autos de infração registrados, extrapolação de competência e desproporcionalidade e falta de razoabilidade na fixação dos valores a título de multa.

Boller, em seu voto, foi sintético. Rejeitou as preliminares e cingiu a discussão ao papel que cabia à empresa como autora da ação anulatória de débito. “Se as irregularidades consistem nos 39 procedimentos administrativos instaurados pelo Procon Municipal, seriam indispensáveis as cópias na íntegra, e não outros documentos dissonantes da temática central. E não tendo satisfeito o referido requisito, não pode (…) a Financeira reclamar a consequente improcedência do pedido”, pontificou. O magistrado lembrou que o juízo de origem, por mais de uma vez em quase dois anos de trâmite processual, dilatou prazo para receber novos documentos da empresa, que se limitou a juntar não aqueles solicitados mas somente os que considerava de seu interesse. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Cível n. 0307205-79.2015.8.24.0020

TJ/SC: Dona de salão de beleza que se atracou com vizinha terá de indenizá-la em R$ 4 mil

A dona de um salão de beleza em Chapecó, no oeste catarinense, terá de bancar indenização no valor de R$ 4 mil para cobrir os danos morais que impingiu a uma vizinha, a quem agrediu com chutes e pontapés após classificá-la de “fofoqueira”. Conforme relatos, a relação entre elas é ruim há 20 anos, mas nunca havia chegado a este ponto. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta forma, manteve a decisão de 1º grau.

Segundo os autos, a vítima foi abordada na rua pela ré no dia 9 de abril de 2015, às 17h30. Tinha acabado de descer do ônibus – vinha do trabalho e seguia para casa. A ré, dona de um salão de beleza, começou a insultar a vítima. Para não entrar em atrito, ela continuou a caminhar quando sentiu uma pancada forte na nuca. Na sequência, a cabeleireira agarrou seu cabelo, desferiu-lhe socos, pontapés e mordeu sua mão. Para completar, ainda a ameaçou de morte. A vítima sofreu várias lesões corporais, conforme se infere do exame de corpo de delito.

A acusada, em juízo, contestou: “Não houve agressão, estava trabalhando. Ela é uma fofoqueira e em razão destas fofocas perdi clientes do meu salão de beleza”. Relatou que passou a ser ofendida verbalmente pela autora com toda sorte de adjetivos injuriosos. As testemunhas de defesa, clientes da ré, confirmaram que ela estava no salão no dia e na hora da agressão. O álibi, entretanto, não convenceu os julgadores, seja na comarca ou mesmo no TJ.

“As testemunhas da ré não presenciaram o ocorrido e provavelmente mentiram ou foram induzidas a isso pela ré, pois todas afirmaram que a ré estava em seu salão de beleza no dia e no exato horário dos fatos mas, quando perguntadas, não se lembravam do dia da semana”, raciocinou o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria.

Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes de que a ré agrediu a autora fisicamente em plena via pública. Para ele, a indenização foi fixada com razoabilidade e levou em consideração a condição econômica da ofensora. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

Apelação Cível n. 0305986-37.2015.8.24.0018

TJ/SC: Dançarina que teve fotos em escola de samba usadas em propaganda será indenizada

Uma empresa de alimentos voltados ao controle de peso deverá indenizar uma dançarina de Florianópolis em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso indevido de sua imagem em campanha publicitária. De acordo com os autos, a mulher havia realizado um ensaio fotográfico para a divulgação de uma escola de samba da Capital, mas foi surpreendida com a notícia de que sua imagem também era utilizada para promover os produtos daquela empresa na internet.

Assim, ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Capital com pedidos de indenização por danos morais e pagamento de cachê. Em resposta, a empresa reconheceu que utilizou a imagem da autora para promoção da marca, mas justificou que não houve má-fé, pois teria sido induzida a erro durante a escolha da fotografia em um banco de imagens on-line. Também argumentou que não há nos autos elementos capazes de embasar a pretensão de pagamento de cachê.

Ao analisar o caso, o juiz Vitoraldo Bridi registrou que a utilização não autorizada da imagem da autora para fins comerciais é matéria incontroversa e que a mera alegação de indução em erro não isenta a empresa de sua responsabilidade. “Inegável o direito da autora em ser ressarcida pelos danos suportados em decorrência da utilização não autorizada de sua imagem”, destacou.

O magistrado observou que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil ao levar em consideração que a propaganda permaneceu poucos dias em exibição e não expôs a autora a qualquer situação vexaminosa. Em relação ao pedido de pagamento de cachê, o juiz negou o pleito com o entendimento de que a autora não trouxe provas de que tem rendimentos como modelo fotográfica, além de não demonstrar que suportou prejuízo material em decorrência da utilização indevida de sua imagem. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0305003-18.2018.8.24.0023

TRT/SC: Empregado que destruiu prova de processo trabalhista é multado em R$ 3,6 mil

Um porteiro terceirizado de Florianópolis foi multado em R$ 3,6 mil após ter incinerado um CD que constava como prova judicial em um processo trabalhista. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou a atitude do vigilante como “ato atentatório à dignidade da justiça”.

A ação foi proposta pelo próprio vigilante em 2017, depois de ele ter sido dispensado por justa causa. A prestadora de serviços alegou que o vigia acumulava advertências e, em certa ocasião, havia sido flagrado na portaria distraído com o celular, enquanto uma das residentes precisou aguardar sete minutos para conseguir entrar no imóvel.

Ao apresentar sua defesa na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa anexou ao processo um CD com imagens das câmeras de segurança do condomínio. O disco foi então entregue pelos servidores ao trabalhador, para que ele e seu advogados se manifestassem. Ao ser alertado para devolver o material à Vara, o trabalhador disse que o havia incinerado, pensando tratar-se de uma cópia.

‘Conduta grave’, aponta juiz
Embora o disco fosse, de fato, uma cópia, o argumento não convenceu o juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro, que decidiu pela validade da dispensa. O magistrado considerou que o ato do empregado teve “evidente objetivo” de ocultar a prova e condenou o trabalhador a pagar multa de R$ 3,6 mil (9% sobre o valor da causa), a ser revertida para o Hospital Infantil Joana de Gusmão, na Capital.

“Intimada a parte autora para apresentar a cópia do CD, inacreditavelmente, esta informa que incinerou o documento, alegando que a cópia a ele pertencia”, registrou o juiz. “Isto, definitivamente, em nada se confunde com o ‘direito de ação’ ou o ‘direito à ampla defesa’, caracterizando-se, sim, como abuso de tais direitos”, criticou.

A defesa do empregado recorreu então ao TRT-SC, e o caso voltou a ser julgado na 5ª Câmara do Regional. Por unanimidade, o colegiado manteve a aplicação da multa, interpretando que o empregado tentou eliminar a prova dos autos.

“O fato de a ré ter apresentado mais de uma cópia do documento não é capaz de elidir o caráter antiético e desleal do ex-empregado” destacou a relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. “A referida prova não lhe pertencia, uma vez que é o juiz da causa o destinatário primordial da prova.”

A defesa do empregado recorreu da decisão.

Processo nº 0000407-41.2017.5.12.0037.

TJ/SC: Cartorários e tabeliães precisam pagar Imposto sobre Serviços, reafirma Tribunal

Cartórios de registro civil, registro de imóveis e tabelionato de notas devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Esta ação teve origem em Maravilha, oeste catarinense, e foi ajuizada pelos responsáveis por essas serventias naquela cidade. Eles queriam duas coisas: o fim da exigência do ISS sobre a prestação de serviços futuros e a devolução dos valores já pagos, corrigidos e atualizados.

A lei complementar que estabeleceu as normais gerais relativas ao ISS é de 2003, mas houve uma ação direta de inconstitucionalidade. Três anos depois, transitou em julgado um mandado de segurança impetrado pelos autores, que os isentava do pagamento de tal imposto. Em 2008, contudo, o Supremo julgou a Adin e considerou a lei constitucional. Naquele mesmo ano, porém, Maravilha editou uma lei que exigia deles – cartorários e tabeliães – o recolhimento do ISS de forma fixa, em desrespeito ao que foi decidido no mandado de segurança.

Ao analisar o caso, a juíza Heloisa Beirith Fernandes, da 2ª Vara da comarca de Maravilha, entendeu que a cobrança é lícita. Os autores recorreram. “Temos a nosso favor uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito à imunidade tributária no tocante ao Imposto sobre Serviços – ISS”, disseram. “Não se desconhece que os apelantes tiveram reconhecido seu direito através do Mandado de Segurança”, pontuou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator do recurso no TJ. “Mas na data deste julgamento, a questão relativa à imunidade sobre a atividade cartorária ainda não havia sido analisada na Corte Suprema”. Ao ser julgada pelo Supremo, decidiu-se que não há imunidade tributária nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

“A exigência do tributo (ISS) tão somente para determinados contribuintes – em situação idêntica – ensejaria flagrante violação do princípio da isonomia, o que, diga-se, não pode ser permitido pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário. Por conta disso, a cobrança deste imposto não fere a coisa julgada”, concluiu Tridapalli. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Odson Cardoso Filho e a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0600107-35.2014.8.24.0042

TJ/SC: Dono de imóvel que ameaça desabar terá aluguel pago por construtora

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve tutela de urgência, deferida em comarca do litoral norte do Estado, para obrigar que uma construtora banque a mudança e o aluguel de residência a um casal que teve sua moradia de origem afetada após o início das obras de um edifício de 19 andares em terreno vizinho a sua propriedade. Dois laudos acostados aos autos dão conta que o imóvel sofreu rachaduras e fissuras em diversos cômodos de seus dois pavimentos e, perigo maior, corre inclusive risco de desabamento.

Os donos da casa, assustados com esta possibilidade, ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, acrescida de pedido de tutela de urgência para garantir o aluguel de um imóvel naquele mesmo bairro e no mesmo padrão da atual moradia, além da cobertura com gastos de mudança, até o julgamento final. A liminar foi deferida na origem e motivou a interposição de agravo de instrumento pela construtora responsável pela obra, com pedido de efeito suspensivo.

Para tanto, alegou que a Defesa Civil do município também analisou a situação mas não emitiu parecer para desocupação da unidade por risco de colapso. Disse ainda que se dispôs a promover os reparos no imóvel vizinho, mas sem a necessidade de desocupação da residência. O desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, entendeu por bem manter a decisão agravada.

Segundo ele, não existe a obrigatoriedade de parecer da Defesa Civil quando duas perícias distintas atestam problemas e indicam as escavações nas obras do prédio vizinho como prováveis responsáveis. O magistrado também refutou a possibilidade aventada pela construtora de promover reparos antes mesmo de concluir seu edifício de 19 andares. “Laudos indicam que podem ocorrer, ainda, novas rachaduras”, concluiu. A decisão da câmara foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 40157937220178240000

TJ/SC: Vítimas de ‘boa-noite-cinderela’ serão ressarcidas por cheques com rubrica falsa

A gentileza de convidar uma mulher estranha para tomar uma xícara de café terminou no conhecido golpe do “boa-noite-cinderela”, que consiste em dopar a vítima para dela se aproveitar. O caso ocorreu em cidade no sul do Estado. Durante a trama, a mulher furtou quatro folhas de cheque do meio do talonário e a vítima só percebeu o crime quando os documentos foram compensados pelo banco.

Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, decidiu que a instituição financeira que aceitou os cheques com assinaturas falsas terá de indenizar a família da vítima pelos danos materiais no valor de R$ 22.230, com a correção prevista no acórdão. O homem morreu no decorrer do processo e, por isso, a indenização deve ser paga à família.

Durante um feriado de novembro de 2005, o homem chegava em casa com muitos objetos quando aceitou a ajuda de uma mulher desconhecida. Para agradecer, a vítima ofereceu uma xícara de café. Quando o homem teve um momento de distração, a mulher colocou o medicamento denominado popularmente como “boa-noite-cinderela” em sua bebida. A vítima apagou em sono profundo, mas quando acordou não percebeu a subtração das folhas de cheque.

No mês seguinte, o homem foi surpreendido com o saque de dois cheques nos valores de R$ 8.630 e R$ 13.600. Sem reconhecer os documentos, a vítima foi ao banco e percebeu o golpe porque a assinatura utilizada era falsa. Somente nesse momento o boletim de ocorrência foi registrado. Diante da situação, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A defesa do banco foi colocar a culpa na vítima do golpe, com o argumento de que não cuidou dos documentos ao facilitar o acesso de estranho em sua residência.

Não contentes com a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que reconheceu apenas o dano material, o autor da ação e o banco réu recorreram ao TJSC. O homem pleiteou o pagamento de dano moral porque foi incluído no cadastro do SPC (Sistema de Proteção ao Crédito). Já o banco defendeu a reforma da sentença ao sustentar que não foi negligente e ao reafirmar a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a instituição requereu a incidência de juros a partir da data da citação e não da ocorrência dos fatos. Somente o apelo sobre a incidência de juros foi aceito pela câmara.

“Deste modo, imperioso reconhecer que, apesar da conduta do autor ter contribuído para a ocorrência do dano, a instituição financeira não demonstrou ter adotado todos os cuidados usuais de conferência de assinaturas, tampouco forneceu os cheques originais para a confecção do laudo pericial, evidenciando a falha na prestação e, consequentemente, o dever de arcar com o ônus da sua própria inércia”, disse em seu voto a relatora e presidente da câmara. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0075524-46.1960.8.24.0750


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