TJ/SC absolve procurador do uso de celular de município para trabalho durante férias

Sem a demonstração convincente de dolo e má-fé, um ex-procurador de município do planalto norte do Estado teve absolvição confirmada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, o recurso do município requeria a condenação do advogado por supostos atos de improbidade administrativa. O homem foi denunciado pela utilização do telefone celular, aparelho de fax e veículo do município para benefício próprio durante período em que estava em gozo de férias.

O Ministério Público ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-procurador pela prática de atos que, em tese, geraram enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. De acordo com a denúncia, durante uma viagem de férias para a Alemanha, o procurador utilizou o telefone celular da prefeitura. Além disso, teria demandado o motorista do município para uma viagem a Florianópolis com o suposto objetivo de atender interesse do seu escritório de advocacia. O mesmo aconteceu, segundo o MP, quando o procurador utilizou o fax do ente público para o envio de documento particular.

Conforme os autos, entretanto, apenas um número das ligações recebidas e realizadas durante o período férias era de natureza particular. Tratava-se do número da mãe do denunciado. Aliás, o ex-procurador autorizou o débito em folha das poucas ligações pessoais realizadas. A utilização do veículo, do motorista e do fax do município para fins particulares do denunciado não ficou comprovada no processo. Ainda em sua defesa no 1º grau, o advogado fez menção a possível perseguição pessoal como motivo das denúncias.

Inconformado com a sentença do magistrado Romano José Enzweiler, da 1ª Vara de São Bento do Sul, o município, que já havia ingressado no polo ativo da ação, recorreu ao Tribunal de Justiça. O município pleiteou a reforma da sentença, sob os mesmos argumentos, para a condenação pelos atos de improbidade administrativa.

“Examinando os depoimentos, conclui-se que os atos cometidos pelo apelado, apesar de eivados de singela ilegalidade, não violaram os princípios da administração pública ou causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito. Verifica-se que o recorrido não foi visto diretamente protocolando petições particulares via fax ou determinando que o motorista do município (…) efetuasse o protocolo de suas peças em Florianópolis”, disse o relator, que também preside o órgão julgador, em seu voto. Participaram do julgamento o desembargador Odson Cardoso Filho e a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.

A decisão foi unânime (Apelação / Remessa Necessária n. 0003311-25.2013.8.24.0058).

TJ/SC: Juiz fixa indenização de meio milhão para vítima que ficou paraplégica por erro médico

Vítima de erro médico que ficou paraplégica será indenizada por dano moral no valor de R$ 500 mil, em Florianópolis. Além disso, ela receberá o valor de um salário mínimo como pensão. A decisão partiu do magistrado Romano José Enzweiler, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, em sentença prolatada nesta quarta-feira (9), e reconheceu a responsabilidade do médico e da unidade hospitalar. A paciente desenvolveu mielite actínica durante radioterapia para o tratamento de um câncer, mas não foi informada previamente sobre a possibilidade de contrair tal enfermidade.

Depois de dar à luz uma criança sadia, ela constatou a presença de uma “bolinha” em seu corpo, que foi diagnosticada como um linfoma de Hodking. Após assinar o termo de responsabilidade, que não especificava o risco de mielite actínica e de outras doenças, submeteu-se a sessões de quimioterapia e, por precaução, também de radioterapia. Ela ficou curada do câncer. Alguns meses mais tarde, contudo, a jovem começou a sentir fortes dores no estômago e no pulmão, passou a ter dificuldade para caminhar e perdeu o controle das funções excretoras.

Ao voltar ao hospital, foi diagnosticada com a mielite actínica. Ao suspeitar de erro médico, a vítima ajuizou ação indenizatória. O magistrado determinou a elaboração de laudo pericial sobre o tratamento realizado na mulher. O perito apurou que, ainda que o tratamento tenha se realizado de forma correta, trazia embutido o risco de 0,3% da paciente desenvolver a doença.

Em razão desta probabilidade, ainda que remota, não estar especificada no termo de responsabilidade, a vítima demorou a relacionar os problemas de saúde com o tratamento anterior. “O percentual de risco é ínfimo, mas cientificamente constatado e existente e, portanto, não poderia ser desprezado pelos demandados quando ofertaram o tratamento à paciente. Era seu dever moral, ético e jurídico dar essa opção à paciente/autora. Não o fizeram. (…) Como o médico ‘nunca teve um único caso de mielite’, ignorou a chance de ela vir a ocorrer com a autora”, disse o magistrado na sentença, que condenou médico e hospital de forma solidária. Já o pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente por discrepância entre o alegado e os documentos acostados nos autos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Fort Atacadista deve indenizar cliente por falsa acusação de furto e revista vexatória

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu indenização de R$ 5 mil, a título de dano moral, a um cliente abordado de maneira vexatória por seguranças de um supermercado em Balneário Camboriú. De acordo com os autos, a ação ocorreu sob a suspeita de que o consumidor tivesse furtado uma barra de chocolate, o que não se confirmou.

Como a ação foi julgada improcedente no 1º grau, o cliente interpôs recurso ao TJSC, onde requereu o conhecimento e o provimento do apelo para ter seus pedidos iniciais acolhidos. Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Jorge Luis Costa Beber, avaliou como incontroverso o fato de que o apelante foi abordado e os seguranças não encontraram qualquer produto escondido durante a revista.

A controvérsia analisada, apontou o desembargador, reside na maneira pela qual se realizou a abordagem e as consequências de tal ato. Conforme o boletim de ocorrência juntado ao processo, a ação dos seguranças ocorreu em dois momentos: primeiro, o cliente teve apenas de levantar a camisa e, na sequência, foi levado para um local reservado.

Em seu testemunho, o apelante narrou que a primeira revista ocorreu no estacionamento e, em seguida, foi também revistado em um banheiro. Um informante confirmou a mesma versão em juízo, enquanto outra testemunha disse ter visto o cliente ser levado pelos seguranças, numa cena que chamou bastante atenção.

Para o relator, as provas levadas aos autos comprovam o abuso de direito do estabelecimento e a existência de evento capaz de gerar dano moral. Conforme anotou o magistrado, há limites para que funcionários de estabelecimentos comerciais verifiquem e investiguem suspeitas de furtos e outros delitos em suas instalações.

“As respectivas abordagens devem ser realizadas sempre de maneira discreta e reservada, sem sujeitar os envolvidos no evento a situações vexatórias e constrangedoras, notadamente quando estiverem nas proximidades de terceiros”, escreveu.

No caso analisado, continuou o relator, há prova suficiente de que a abordagem foi realizada em local próximo à saída do supermercado, entre os caixas e o estacionamento, com o cliente instado a erguer sua camisa diante de outros consumidores.

“Tal situação, por certo, é capaz de acarretar abalo à honra tanto subjetiva como objetiva de quem é submetido à revista, dado o constrangimento de ser indevidamente acusado, na presença de outras pessoas, de praticar um delito que não cometeu”, reforçou o desembargador. Também participaram do julgamento os desembargadores Rubens Schulz e José Maurício Lisboa.

Apelação Cível n. 0315496-16.2015.8.24.0005

TJ/SC: Médico indenizará paciente em R$ 25 mil por não completar cirurgia de prótese de seios

Uma paciente que aguardou por meses a realização de mamoplastia redutora seguida de implante de próteses mas, após submeter-se a cirurgia, notou que seus seios não estavam siliconados, será indenizada em R$ 25 mil por danos morais.

Em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital, o juiz Alexandre Morais da Rosa concluiu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, a partir da conduta culposa do cirurgião plástico que não se atentou para os procedimentos indicados na ficha de internação nem procurou se informar sobre qual procedimento seria realizado com a paciente naquela data.

“O fato da autora ter se submetido à cirurgia (…) redutora com colocação de prótese, não tendo sido o procedimento concluído, (…) ultrapassa o mero dissabor, pois certamente ficou frustrada com o aguardo em vão de mudar a aparência. Ainda, se realmente desejar colocar prótese, terá que passar por nova cirurgia”, contextualizou o magistrado.

O médico, em sua defesa, sustentou que é apenas cirurgião, não comercializa próteses e não encontrou o material no armário do centro cirúrgico, procedimento padrão nos casos que envolvem implante. Disse ainda que a paciente, nos contatos pré-operatórios que com ela manteve, nunca comentou acerca desse procedimento. Por fim, acrescentou que o termo de consentimento apresentado e assinado pela paciente, antes da cirurgia, tratava apenas da mamoplastia redutora.

“(Foi) o próprio réu quem entregou o termo de consentimento à autora, de modo que é crível que diante da ausência de prótese no armário e da conduta dele de não se informar com o hospital acerca do procedimento, (…) tenha se equivocado ao entregar o termo referente somente a mamoplastia redutora à autora”, interpretou o juiz.

O magistrado também rebateu o argumento de que a paciente não comentou sobre a prótese ao marcar a cirurgia, uma vez que tal responsabilidade caberia ao médico. Morais da Rosa, ao fixar o valor da indenização, sopesou as peculiaridades do caso, as condições financeiras das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para arbitrá-la em R$ 25 mil.

Negou, contudo, compensação de danos materiais também solicitada pela mulher, que pretendia ser ressarcida da própria cirurgia de redução de mamas. “A cirurgia de mamoplastia redutora foi realizada com sucesso. A devolução do valor caracteriza enriquecimento ilícito”, explicou. Da decisão cabe recurso para as Turmas Recursais.

Autos n. 0307805-79.2018.8.24.0090

TJ/SC: Mulher que fez depilação a laser será indenizada por queimaduras na pele

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta a uma clínica de estética em Palhoça. O estabelecimento deverá pagar a uma cliente R$ 5 mil em indenização por danos morais, mais R$ 5 mil pelos danos estéticos e outros R$ 1.325 pelos danos materiais. Ao fazer um tratamento de depilação a laser na região da virilha, a cliente teve queimaduras na pele decorrentes do excesso de radiação.

O tratamento foi iniciado em fevereiro de 2014, mas precisou ser interrompido porque a cliente ficou grávida. Seriam dez sessões pelo valor total de R$ 1.225. No ano seguinte, ao retomar o procedimento, ocorreram as queimaduras. “Estou com cicatrizes, bolhas e inflamações e sinto muitas dores”, disse a cliente. De acordo com os autos, ela procurou a depiladora e esta teria dito que os sintomas eram normais e passariam com o tempo. Não passaram.

Então, a vítima foi a uma dermatologista e arcou com o tratamento. Em 1º grau, a clínica foi condenada a pagar R$ 11.325 de indenização, mas a vítima considerou baixos os valores estabelecidos pelo juiz. Ela queria o aumento da compensação por dano moral e dano estético, por isso interpôs apelação cível no TJ. No entanto, conforme o relator da matéria, desembargador Carlos Roberto da Silva, o valor estabelecido pelo dano estético guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Não ficou comprovada nos autos a irreversibilidade da lesão. Não há qualquer documento ou atestado confirmando o dano permanente e irrecuperável da aparência da pele na região atingida – ônus probatório que incumbia à apelante”. Igualmente justo, segundo o relator, o valor estabelecido pelo dano moral.

Quando da fixação do valor a título de abalo anímico, prosseguiu, deve o Judiciário atentar, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que ações da mesma espécie se repitam. “Não se está, com isso, afirmando que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático”, explicou. A desembargadora Haidée Denise Grin e o desembargador Osmar Nunes Júnior seguiram o voto do relator. A sessão foi realizada no dia 3 de outubro.

Apelação Cível n. 0305523-77.2016.8.24.0045

STJ: Ex-deputado que violou proibição de dirigir deixa prisão, mas terá de fazer tratamento para alcoolismo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus ao ex-deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior – que responde a processo por tentativa de homicídio na direção de veículo – para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, entre elas a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e de alcoolismo.

De forma unânime, o colegiado determinou também que o ex-deputado se apresente à Justiça a cada dois meses, proibiu-o de mudar de domicílio sem prévia autorização judicial e reafirmou a suspensão do direito de dirigir (medida que já havia sido adotada pela Justiça de Santa Catarina).

Segundo a ação penal, o ex-parlamentar conduzia veículo sob o efeito de álcool em 2017, quando provocou um acidente grave que deixou feridos. No curso do processo, a prisão preventiva do ex-deputado foi decretada devido ao descumprimento de medida cautelar que suspendeu seu direito de dirigir veículos.

O primeiro pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para a corte, o descumprimento da suspensão cautelar do direito de dirigir seria causa suficiente para a prisão preventiva.

No novo pedido de substituição da prisão, desta vez encaminhado ao STJ, o ex-deputado alegou que descumpriu a medida cautelar porque precisou socorrer a filha durante uma crise asmática. Além disso, afirmou que sofre de alcoolismo e depressão.

Medida des​​proporcional
O ministro Nefi Cordeiro, relator do habeas corpus, destacou que, ao manter a prisão preventiva – em decisão confirmada pelo TJSC –, o juiz de primeiro grau apontou elementos dos autos segundo os quais, no momento da crise asmática, o ex-parlamentar teria levado sua filha não ao hospital mais próximo, mas a uma cidade vizinha – o que teria gerado estranheza quanto à alegada emergência médica.

Para o ministro, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em razão do descumprimento da medida cautelar, não tendo sido admitida pelas instâncias ordinárias a justificativa de socorro urgente à filha. Entretanto, para Nefi Cordeiro, os autos não indicam a absoluta necessidade da manutenção do decreto de prisão.

“Trata-se de crime de trânsito, e não há notícia de outros descumprimentos da cautelar”, afirmou o ministro, considerando desproporcional a substituição das medidas anteriores diretamente pela “mais gravosa” das medidas cautelares, que é a prisão.

Apesar de conceder o habeas corpus, o relator lembrou que a imposição de medidas cautelares pela turma não impede a fixação de outras medidas que o juiz de primeira instância considere necessárias, desde que em decisão fundamentada.

Processo: HC 521751

TJ/SC: Contraprova não livra motorista de perder CNH após detectar cocaína em seu sangue

Um motorista profissional que teve exame toxicológico positivo para o consumo de cocaína, no momento em que buscava renovar sua carteira nacional de habilitação (CNH), ingressou com ação judicial para cobrar indenização por danos morais do laboratório responsável pelo exame da amostra. Isso porque, assustado com o resultado e convicto de sua inocência, realizou exame em outro laboratório, desta feita com resultado negativo.

Seu pleito, contudo, foi negado em 1º e 2º graus. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação na 3ª Câmara Civil do TJ, deixou claro por que tal decisão foi mantida ao analisar o recurso. Segundo os autos, o motorista se submeteu ao exame para renovação de sua carteira em 11 de novembro de 2016. Com o resultado positivo para cocaína e também benzoilecgonina, ele buscou outro laboratório para refazer o teste em 14 de dezembro daquele ano, com resultado desta feita negativo. Foram 34 dias de diferença entre os exames.

“Embora as coletas tenham sido realizadas em datas relativamente próximas (pouco mais de um mês), deve-se atentar para o fato de que os exames remetem a janelas de detecção diversas, o que significa que o eventual consumo de substância realizado (e metabolizado) em data remota pode não ter sido verificado no segundo exame – mas sim no primeiro. Observa-se, pois, que a segunda coleta somente seria precisa se realizada no mesmo dia da primeira. Ou seja, a nova amostra, nos presentes autos, não tem o condão de invalidar o resultado do primeiro exame, pois abrange período de análise distinto”, anotou Sartorato.

Além disso, em contraprova realizada em outra amostra coletada em novembro, já em março de 2017, o resultado voltou a dar positivo. Com isso, em decisão unânime, a câmara manteve a posição de negar o pleito indenizatório do motorista contra o laboratório credenciado ao Detran de município do sul do Estado. Na prática, naquela ocasião, o profissional teve a CNH retida por três meses, para então se submeter a novos exames em busca de sua renovação.

TJ/SC: Juíza autoriza transplante de fígado inter vivos para salvar jovem de apenas 13 anos

Em pouco mais de 24 horas, entre terça e quarta-feira desta semana, a juíza Maira Salete Meneghetti, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, decidiu favoravelmente a pleito que lhe foi formulado, com a imediata expedição de alvará judicial para autorizar um transplante de fígado inter vivos. O pedido foi feito voluntariamente pela doadora, amiga da família da paciente, de apenas 13 anos, acometida de leucinose.

A Justiça levou em consideração também que a doadora, de 45 anos, cientificada sobre o método utilizado para retirada de parte do fígado e dos riscos inerentes ao procedimento, assinou todos os termos de consentimento exigidos protocolarmente. A compatibilidade entre doadora e receptora também foi confirmada por meio de testes e exames exigidos, que foram realizados pelo hospital e médico responsáveis. A doadora disse, em seu pedido, que acompanha o sofrimento da família há anos e por isso ofereceu ajuda.

Em sua decisão, a magistrada citou o artigo 9º da Lei n. 9.434/97, que diz que “é permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, (…) ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”.

Na parte final da sentença, Maira demonstrou a sensibilidade da equipe com o caso: “(…) rogando-se, desde já, votos sinceros desta magistrada e de todos os servidores da 4ª Vara Cível desta comarca de pleno sucesso na transplantação, para uma vida saudável, bem como o reconhecimento e elogio à pessoa da doadora pelo gesto de solidariedade, humanidade e empatia”. A cirurgia está marcada para a próxima segunda-feira (14/10) em um hospital de São Paulo/SP.

A doença

De acordo com a Rede DXB, instituição brasileira pesquisadora da doença, a síndrome também é conhecida como Doença da Urina do Xarope do Bordo (DXB). Trata-se de uma anomalia genética rara que interfere no metabolismo. Com isso, ocorre acúmulo de alguns aminoácidos, o que afeta principalmente o sistema nervoso central. Em alguns casos, o paciente pode evoluir para convulsão, coma e óbito. Estima-se que, no mundo, a leucinose se manifesta em um a cada 185 mil nascidos.

STJ restabelece punição a ex-comandante da PM que impediu diligência contra exploração de menores

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes a remuneração impostas a um ex-comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que em 2003 obstruiu o cumprimento de diligência policial de uma força-tarefa que apurava exploração sexual de menores em Joinville (SC).

Segundo as informações do processo, ao chegar à boate onde a diligência deveria ser cumprida, de madrugada, o tenente responsável pela força-tarefa de policiais civis e militares foi impedido de entrar pelo então comandante-geral da PM, que se encontrava no estabelecimento e dizia estar acompanhado pelo secretário estadual de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

A sentença na ação de improbidade administrativa condenou o comandante ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração; proibiu que o policial pudesse contratar com o serviço público por três anos e suspendeu seus direitos políticos também por três anos.

Para o juiz responsável pelo caso, a conduta do comandante inegavelmente atentou contra os princípios da administração, justificando a condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa.

Gravidade da c​​onduta
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entendendo que as sanções haviam sido desproporcionais, excluiu da condenação a proibição de contratar com o poder público e a suspensão dos direitos políticos, e reduziu a multa de cinco para uma vez o valor bruto da remuneração.

Ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que as sanções deveriam ser restabelecidas devido à gravidade do ato ímprobo praticado.

Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, tem razão o MPSC quando destaca a gravidade da conduta do então comandante da PM ao impedir diligências que apuravam exploração sexual de menores.

“É de se ter em conta a gravidade da conduta, sobretudo considerando o bem jurídico cuja proteção encontrava-se em jogo – vale dizer, interesse e integridade de menores. Foram violados princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, a saber, impessoalidade, legalidade, lealdade às instituições, eficiência e razoabilidade”, declarou o ministro.

O recurso do MPSC foi rejeitado quanto ao restabelecimento da sanção de proibição de contratar com o serviço público. Benedito Gonçalves observou que essa sanção, prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, está condicionada à ocorrência de ilícito relacionado a licitação pública – o que não ocorreu no caso analisado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1155374

TJ/AC: Motorista com deficiência tem direito a isenção fiscal na compra de veículo adaptado

A Justiça garantiu a um motorista com deficiência o direito à isenção tributária de ICMS e IPVA na compra de um veículo adaptado às suas necessidades. O caso foi analisado em um mandado de segurança que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi provido pelo juiz Marco Aurélio Ghisi Machado. Por ter enfermidades que acometem seu ombro direito, o motorista solicitou ao Detran-SC avaliação médica com a finalidade de obter isenção de tributos e taxas na aquisição de um veículo adaptado. O pedido, no entanto, foi negado pelo órgão estadual.

Ao recorrer à Justiça, o motorista requereu fosse reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, de forma a obter a isenção fiscal nos termos da legislação pertinente. Intimado, o Estado sustentou que o autor deixou de apresentar provas em relação ao pleito. Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o autor é pessoa com deficiência e reside em Santa Catarina, portanto merecedor de isenção fiscal na compra de veículo adaptado.

O juiz fundamentou a decisão com base na Lei Estadual n. 13.707/06, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou por seus representantes legais. Também foi observada a Lei Estadual n. 7543/88, cujo texto classifica como inexigível o IPVA de veículo adaptado para ser dirigido por portador de deficiência que não possa dirigir veículo normal.

“Ou seja, o desfecho dos pedidos de isenção de IPVA e ICMS não pode ser outro a não ser o deferimento ao autor, visto que cabalmente demonstrado que ele se enquadra nas exigências para a isenção desses dois tributos para aquisição de veículo apropriado às suas necessidades”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0305537-59.2018.8.24.0023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat