TRF4 mantém pena de perdimento de caminhão financiado que transportava mercadorias descaminhadas

Com o entendimento de que é admitida a pena de perdimento a veículo que esteja alienado fiduciariamente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Scania Banco e manteve sentença que considerou legal a apreensão de um caminhão que transportava irregularmente mercadorias importadas. Segundo a 1ª Turma da corte, “para fins de apreensão de veículo por transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas, mesmo financiado sob condição de alienação fiduciária, o que importa é a conduta do possuidor direto do bem, no caso, o devedor fiduciário”.

O caso ocorreu em setembro de 2017, quando a Polícia Rodoviária Federal autuou em Florianópolis (SC) um caminhoneiro que transportava diversas mercadorias estrangeiras sem documentos que comprovassem o procedimento de importação dos produtos. Conforme o auto de infração, o motorista declarou aos agentes que havia adquirido o veículo junto ao Scania através de contrato de alienação com a financiadora da empresa e que seria o proprietário indireto do caminhão.

Após a Receita Federal ter apreendido as mercadorias e submetido o caminhoneiro à pena de perdimento do veículo, o Scania Banco ajuizou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional buscando a anulação da medida administrativa. A defesa alegou a ausência de má-fé ou de participação da empresa na prática do delito.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente por entender que a propriedade fiduciária estar alienada não é empecilho à aplicação da pena de perdimento. Dessa forma, o banco apelou ao TRF4, que negou provimento ao recurso e manteve a legalidade da medida adotada pela Receita Federal.

O relator do processo no tribunal, juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que o fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não afasta a aplicação da legislação aduaneira, e que o interesse público do caso está acima do interesse das partes.

“Admitir o entendimento de que o veículo que esteja alienado fiduciariamente não pode ser alvo de apreensão fiscal e possível pena de perdimento quando flagrado no cometimento de ilícitos tributários e até penais é dar verdadeiro salvo conduto a tais práticas. É possibilitar que a parte permaneça com o veículo em atividade sem qualquer possibilidade de atuação do fisco enquanto pendente o contrato de alienação”, explicou o magistrado.

Lippel concluiu seu voto frisando que a pena de perdimento não anula o direito do credor de reaver seu crédito junto ao devedor, em ação que deve ser discutida em foro competente para tais casos.

A decisão foi proferida por unanimidade em julgamento realizado no dia 18 de setembro.

50273840220184047200/TRF

TJ/SC: Faculdade terá de indenizar aluna após acidente que a impediu de frequentar curso

Uma instituição de ensino superior de Florianópolis terá de indenizar uma estudante da pós-graduação que ficou impedida de frequentar as aulas após sofrer uma queda em suas dependências. Além da indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a faculdade terá de pagar R$ 1,9 mil por danos materiais e ainda reembolsar a aluna em R$ 483,00, valor referente às mensalidades pagas antes do acidente.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, a estudante apontou que a queda ocorrida em um dos corredores da faculdade lhe causou restrições físicas que inviabilizaram sua frequência no curso. Ela narrou ter sofrido lesões no joelho e quadril, situação agravada devido a uma enfermidade prévia naquela área do corpo. Segundo manifestou, o piso estava molhado e não havia aviso ou indicação no local para o risco iminente. Também destacou os gastos médicos decorrentes da recuperação, as dificuldades de realizar seu trabalho após o acidente e o abalo moral provocado pelo episódio.

A instituição, por sua vez, indicou que se tratava de um corredor externo, que chovia muito no dia do evento e que a autora tem dificuldade de mobilidade, mas usava calçados inadequados. Também afirmou ter prestado socorro e suporte à vítima. Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann observou que o fato de chover no dia do acidente e de haver piso antiderrapante não anula a responsabilidade da instituição.

Conforme anotou a magistrada, caberia à faculdade provar que os serviços foram prestados com adequação, o que não ficou demonstrado. A sentença também reforça que não se pode imputar a culpa exclusiva da vítima, já que é da instituição o dever de zelar pela integridade física de quem transita em seus espaços, especialmente em questões prévias de locomoção, como é o caso da autora. “Hoje, a igualdade humana só é possível pela multiplicidade das diferenças; em um mundo de pessoas com necessidades distintas, espaços devem ser planejados e cuidados para essa integração de forma saudável e, sobretudo, segura”, escreveu Vânia Petermann.

Na sentença, a juíza assegura que o dano moral está presente no caso, considerando que a autora sofreu diversas lesões, ficou impedida de trabalhar e de conviver em comunidade por vários meses, conforme corroborado pelo depoimento de seu fisioterapeuta. Cabe recurso.

Autos n. 0310370-16.2018.8.24.0090

TRF4: INSS terá que pagar aposentadoria retroativa a segurado com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu aposentadoria retroativa a um morador de Joinville (SC) com limitação na mão direita. O segurado só teve seu pedido de aposentadoria à pessoa com deficiência concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no segundo requerimento administrativo, feito dois anos depois, e deverá receber os valores devidos desde a data da primeira requisição.

Com 50 anos, ele teve a perda total da função dos dedos da mão direita em um acidente ocorrido aos 25 anos de idade. Em 2014, tentou se aposentar com 29 anos e 7 meses de contribuição, mas teve o pedido negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação na Justiça Federal requerendo a aposentadoria à pessoa com deficiência.

Em 2016, ainda com o processo em trâmite, o INSS reconheceu o direito. Em maio deste ano, o juízo da 4ª Vara Federal de Joinville analisou o mérito do caso e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, a partir da data do primeiro requerimento.

O INSS apelou ao tribunal sustentando que o tempo de serviço especial reconhecido no segundo requerimento não poderia operar efeitos retroativos ao primeiro requerimento. O INSS ainda alegou que o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência não poderia ser computado.

A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a sentença. Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “o fato de o INSS só ter reconhecido o tempo de serviço especial no segundo requerimento não pode prejudicar o autor, uma vez que a documentação para reconhecimento dos períodos especiais já havia sido apresentada no primeiro requerimento”.

O magistrado ainda frisou que, como o autor somou 29 anos e 7 meses de contribuição na data do primeiro requerimento, ele possui direito a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.

Brum Vaz concluiu seu voto observando que “é possível computar o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria para pessoa com deficiência, conforme previsto no § 1º do artigo 70-F da Lei Complementar nº 142/2013”.

Na decisão, que foi proferida em julgamento realizado na última semana (18/9), ficou estabelecido que o INSS tem o prazo de até 45 dias para implantar o benefício.

Aposentadoria à pessoa com deficiência

A aposentadoria à pessoa com deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave moderada ou leve) avaliado pelo INSS. A lei também prevê que homens aos 60 anos e mulheres aos 55 têm direito ao benefício independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Processo nº 50026759420184047201/TRF

TJ/SC: Estado de SC é condenado ao pagamento de R$ 162 mil a alunos ofendidos por professor

Ofensas de caráter pessoal e genéricas feitas por professor de escola pública de cidade do meio-oeste foram o motivo do ingresso de ação contra o Estado de Santa Catarina, em 2007. O grupo de 13 alunos e ex-alunos deverá ser indenizado em R$ 162 mil por danos morais. A decisão é do juiz Alexandre Dittrich Buhr, da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

Os autores afirmam que o docente os tratava com discriminação e os humilhava por conta das classes sociais, cor de pele e modo como vivem. Ele se referia aos alunos como “energúmeno”, “inço”, “resto de placenta”, “negra, pobre e burra”, “nega suja” e “laranja podre que contamina os outros”, entre outras ofensas.

Os insultos se estendiam às famílias dos estudantes pela situação de pobreza e colocação profissional. O pai de um deles teria sido chamado de “cata galinha” por ser carregador de frangos. Foi instaurado um processo administrativo disciplinar junto à Gerencia de Educação (Gered) e arquivado dois anos depois sem que ele fosse ouvido. Outro, de 2007, ainda está em andamento.

“A existência da conduta omissa do réu é inequívoca. Isso porque, apensar de ter havido inúmeras denúncias acerca do comportamento do professor, o Estado não cumpriu com seu dever de manter a organização e salubridade do ambiente escolar”, destaca o magistrado em decisão. O réu pode recorrer da decisão e, ainda, estudar a possibilidade de ingresso da ação regressiva contra o professor, servidor público estadual aposentado. O processo está em segredo de justiça.

STF: Exigência de professor extra em salas com aluno com deficiência é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, cabe somente ao governador a iniciativa de propor lei sobre servidores públicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei de Santa Catarina que exige a presença de um segundo professor em sala de aula nas escolas públicas estaduais de educação básica quando houver aluno com deficiência ou com alguns tipos de transtornos. Em sessão virtual, o Plenário, por maioria, confirmou a medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionaldiade (ADI) 5786 e invalidou a Lei estadual 17.143/2017.

A lei, de autoria da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), além de exigir a presença do segundo professor, trata de diversos outros aspectos relativos a esses docentes (atribuições, contratação, capacitação, lotação, carga horária, etc.). Segundo o relator, no entanto, cabe somente ao governador a iniciativa de propor leis que disponham sobre servidores públicos, “a despeito do louvável propósito de promoção do ensino inclusivo e de tutela, em escolas públicas catarinenses, de alunos com deficiência”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 5786

TRF4: Prova testemunhal é suficiente para comprovar união estável

O período de convivência e a coabitação não são requisitos essenciais no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. Baseado em provais testemunhais, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou a autora como companheira estável do segurado falecido e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte a ela.

A viúva, hoje com 24 anos, ajuizou ação contra o INSS em abril de 2016, após o instituto negar a concessão da pensão sob o argumento de que ela não teria comprovado documentalmente a união estável do casal. A autora requereu o pagamento do benefício desde a data imediata ao óbito do marido, que ocorreu em dezembro de 2015. Ela alegou que seu companheiro era o responsável pelo pagamento do aluguel da casa em que moravam e pelas mensalidades de sua faculdade, e que após a morte dele, não estaria conseguindo arcar com as despesas básicas de sustento apenas com seu salário de estagiária.

Em novembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar o benefício a partir da data do óbito, acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, o instituto previdenciário apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso e manteve a implantação da pensão.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, frisou em seu voto que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal é questão já pacificada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, o magistrado destacou que os documentos apresentados nos autos do processo atestam as falas das testemunhas ouvidas. João Batista reproduziu trecho da sentença de primeiro grau que ressaltou o cadastro domiciliar comprovando que o casal residia no mesmo imóvel, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser o responsável pela autora, e a página em conjunto que o casal mantinha em uma rede social, com postagens que sinalizavam a existência de convivência contínua e duradoura.

“Demonstrada a união estável entre o casal e a dependência econômica, resta preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte”, concluiu o relator.

A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada no dia 18 de setembro.

Pensão por morte de companheiro

A concessão do benefício de pensão por morte de companheiro depende da comprovação da condição de dependente econômico de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida.

TJ/SC: Justiça condena TV Record por exibir foto de adolescente em programa

A mãe de um adolescente de 16 anos, assassinado em Florianópolis no dia 9 de março de 2014, será indenizada em R$ 3 mil por uma empresa de comunicação de Santa Catarina. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao divulgar o crime, o apresentador do programa televisivo exibiu uma foto do rapaz, disse seu nome, sobrenome e afirmou, sem provas, que ele estaria envolvido com drogas: “Ele foi morto a tiros de revólver (…) natural de outro Estado, vivia na Capital com a mãe e dois irmãos. A polícia confirmou que ele não tinha antecedentes, mas informações dão conta do envolvimento dele com drogas.”

A mãe da vítima disse que a divulgação do fato e da imagem do adolescente, em rede televisiva, causou diversos constrangimentos à família. Além disso, “feriu a honra, o nome e a imagem do meu filho”, afirmou. A rede de comunicação, por sua vez, argumentou que apenas narrou o fato ocorrido, conforme informações colhidas pela autoridade policial, sem imputar a prática de qualquer crime ao filho da autora. A juíza de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização, sob a justificativa de que a notícia tinha caráter meramente informativa. Houve recurso ao TJ.

Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por outro lado, lembrou o desembargador, o artigo 220 da Carta Magna prescreve que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Nestas situações, explicou Schulz, o princípio da dignidade da pessoa humana assume relevo ímpar na decisão, pois está acima de qualquer outro direito. “Ainda que não possa haver qualquer censura, a difusão de notícias falsas ou inexatas não atende ao dever de informar e configura atentado grave contra a honra, intimidade e a imagem de uma pessoa, constituindo ofensa passiva de indenização”. Ele destacou o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (…) Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.

Para ele, ainda que suposto envolvimento com drogas não se configure infração penal, “é evidente que houve abuso da atividade jornalística com a violação dos direitos da personalidade da vítima e de seus familiares”. Assim, por unanimidade, o relator e os desembargadores Jorge Luís Costa Beber e o José Maurício Lisboa estabeleceram em R$ 3 mil a reparação. (Apelação Cível n. 0321028-14.2015.8.24.0023).

TJ/SC: Áudio ofensivo em grupo de futebol no WhatsApp gera condenação

Ofensas enviadas em texto e áudio em um grupo de futebol no WhatsApp levaram a Justiça de Florianópolis a condenar o autor das mensagens ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga em favor do usuário insultado no aplicativo. O conflito envolveu um biólogo, que foi alvo das mensagens, e o proprietário de um terreno, que o constrangeu publicamente. Ambos faziam parte do mesmo grupo no WhatsApp, com cerca de 50 integrantes, voltado à discussão sobre futebol.

Em ação ajuizada no 1º Juizado Especial Cível da Capital, o biólogo explica que havia sido contratado para executar atividades de Recuperação de Áreas Degradadas em um terreno na Grande Florianópolis. Por razões que são detalhadas no processo, ele acabou dispensado do compromisso. Ocorre que, tempos depois, o dono do imóvel foi multado por órgãos ambientais. Inconformado, ele passou a atacar o biólogo no grupo do futebol.

De acordo com os autos, nos áudios enviados o biólogo foi chamado de “mercenário, safado, sem vergonha e corrupto”, entre outros insultos. Na ocasião, um membro do grupo se manifestou dizendo que ali não era local para aquele tipo de discussão. Em outro áudio, no entanto, o réu reforçou que divulgou a mensagem no grupo de WhatsApp porque a situação deveria ser abordada publicamente.

Para o juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, independentemente de eventual desacordo entre as partes, o réu extrapolou seu direito ao submeter o autor a tamanho constrangimento em um grupo com vários participantes. “Agiu o réu de maneira desproporcional, expondo o autor a grave ofensa à sua dignidade e honra subjetiva”, anotou o magistrado. O valor de R$ 5 mil foi fixado levando-se em conta as circunstâncias dos fatos e o caráter pedagógico da indenização. Cabe recurso.

Autos n. 0303745-63.2018.8.24.0090

TJ/SC: Por falta de lei específica, TJ nega a viúva de militar pensão equivalente ao salário de servidor da ativa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a viúva de um tenente-coronel da Polícia Militar, falecido em 2004, não tem direito de receber pensão equivalente ao salário dos servidores da ativa. As pensões por morte de policiais e bombeiros podem ter regras de integralidade e paridade distinta das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada uma ‘lei específica’ para tanto. Todavia, em Santa Catarina, não há ‘lei específica, apenas normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social.

“Por isso”, explicou o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “enquanto não for editada lei específica, estas pensões de servidores militares, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelo artigo 40 da Constituição Federal”. Para ter paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, eles deverão observar as regras de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso específico, a apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em objeção à sentença de 1º grau que concedeu a ordem. O colegiado, por unanimidade, reformou a decisão. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 17 de setembro.

Apelação / Remessa Necessária n. 0314220-90.2015.8.24.0023

TJ/SC: Justiça não reconhece que banco seja responsável por “golpe do motoboy”

Uma suposta vítima do chamado “golpe do motoboy”, com prejuízo de mais de R$ 28 mil, não conseguiu provar na Justiça que o seu banco foi o culpado da ação. Cliente de uma instituição financeira, em agência no litoral norte do Estado, ela acreditou estar falando com um funcionário da instituição, que solicitou seus dados bancários, em ligação telefônica. Posteriormente, um motoboy dirigiu-se até sua residência, pedindo que entregasse os cartões de crédito, sob o argumento que eles seriam encaminhados para uma central de segurança, já que estavam clonados. No dia seguinte, a mulher verificou que diversas transações financeiras foram realizadas, evidenciando se tratar de um golpe.

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou recentemente o agravo de instrumento da cliente inconformada e confirmou a decisão de primeira instância, que determinou a inexistência de débito e negou a indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a instituição bancária. Em suas razões, a cliente argumentou que foi vítima de golpe praticado por um estelionatário em razão de falha no sistema de segurança do banco.

Em seu voto, o desembargador Osmar Nunes Júnior destacou que “a despeito das alegações da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dever do correntista o sigilo de suas informações bancárias, não cabendo, a princípio, responsabilizar a instituição financeira por transações realizadas por terceiros”. Segundo argumenta, “a entrega voluntária de cartão de crédito com dados pessoais e senha, pelo correntista, para terceiro estelionatário, afasta a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas antes da comunicação à agência bancária, porque impossível a constatação de fraude pela instituição financeira. O êxito desse tipo de artimanha – conhecida como o ‘golpe do motoboy’ – somente é possível com o fornecimento, pelo titular do cartão, de dados pessoais e senhas que não poderiam ser repassadas”, conclui o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, foi presidido pela desembargadora Haidée Denise Grin; com a participação do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade; e a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Agravo de Instrumento n. 4006830-07.2019.8.24.0000


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