TRF4: Comissária de voo afastada do trabalho na gravidez deve receber auxílio de incapacidade temporária

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício por incapacidade temporária a uma comissária de voo de 32 anos de idade da Azul Linhas Aéreas Brasileiras afastada de sua função no período de gravidez. Segundo o colegiado, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil prevê que em se tratando de segurada aeronauta comissária de voo, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 8/10.

No caso, mesmo a mulher tendo sido considerada pela companhia aérea como não apta ao exercício da função, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o auxílio na via administrativa, sustentando que a gravidez isoladamente, por não se tratar de doença ou acidente, não justificava a concessão de benefício por incapacidade laboral.

A autora ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) em julho de 2020. No processo, ela comprovou a gestação por meio de exames e atestados médicos e alegou que estava afastada do trabalho desde o diagnóstico da gravidez.

O juízo de primeira instância, considerando que a mulher não poderia retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo que havia sido feito pela segurada em dezembro de 2019.

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, argumentou que “a gravidez, segundo o conceito previdenciário de incapacidade laboral e sendo um evento fisiológico, caso não exista nenhuma patologia própria associada, não se enquadraria no conceito de incapacidade para o reconhecimento ao direito ao benefício de auxílio-doença”.

A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento à apelação. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, destacou no voto: “a gestação, exceto quando de risco, em regra não enseja a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, na hipótese dos autos, estando comprovado que a autora é empregada na função de comissária de voo; que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 estipula que, na ocorrência de gravidez, a candidata ou tripulante será considerada não apta para a função e deverá ser afastada e que a autora comprovou, mediante atestado médico, que se encontrava gestante, não há como amparar a tese defendida pelo INSS”.

O magistrado concluiu que “de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, em se tratando de segurada aeronauta comissária de voo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 2ª Classe, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. Reconhecido o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até o dia anterior ao parto”.

TJ/SC: Pais de criança morta por erro em diagnóstico médico serão indenizados em R$ 100 mil

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve condenação solidária de hospital e médico do norte do Estado ao pagamento de danos morais aos pais de uma criança, de apenas nove anos, que morreu em decorrência de erro médico consubstanciado em equívoco de diagnóstico. O casal receberá indenização arbitrada em R$ 100 mil e também terá direito a pensionamento mensal.

O caso ocorreu em 2007, quando os pais da criança a levaram ao hospital e o médico a diagnosticou com sarampo, prescreveu medicamentos direcionados a tal doença e dispensou a necessidade de internação. Três dias após o atendimento, o casal retornou com a filha ao hospital e, assim que foi atendida por outro médico, ela foi encaminhada para outro estabelecimento de saúde com maiores recursos, já que sua situação era bastante grave. A criança veio a óbito no mesmo dia em razão de choque séptico, insuficiência respiratória, septicemia e meningococcemia. Perícias apontaram que ela tinha meningite desde o início dos atendimentos.

Já na sentença, o entendimento do magistrado foi no sentido de que, ao nem sequer cogitar a possibilidade de estar diante de um caso de meningite, o médico plantonista deixou de realizar os exames imprescindíveis ao correto diagnóstico da doença. A 4ª Câmara, em decisão unânime, promoveu pequena adequação na decisão para determinar que a pensão devida tenha como prazo final – além da morte dos genitores – a data em que a vítima, se viva fosse, completaria 65 e não 70 anos de idade.

TJ/SC: Casal será indenizado por violação de túmulo e transferência de despojos de parentes

O município de Blumenau foi condenado a pagar indenização por dano moral a um casal, pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais dos pais da mulher para um ossuário comum sem autorização. O fato ocorreu no cemitério municipal daquela cidade.

A retirada indevida foi descoberta no momento em que o casal foi até o cemitério e não localizou os túmulos que possuem concessão. Depois de questionarem os servidores públicos que lá trabalham, foram informados que os restos mortais dos familiares haviam sido retirados e levados a um ossuário comum, mas que estavam devidamente individualizados e identificados.

Nos autos consta que, após o ocorrido, agentes públicos foram até a residência dos autores e lhes informaram que independente de ação judicial iriam providenciar novos túmulos.

Para o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da matéria, “ainda que a administração reconheça o erro e tenha adotado postura no sentido de remediar a má conduta, os danos morais são dos mais evidentes: há um presumido sentimento de desprezo à memória do parente, situação bem reveladora de sofrimento psíquico”.

Por considerar que a administração assumiu o erro e remediou a situação, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, reduzir a indenização. A mulher, por ser filha dos falecidos receberá R$ 5 mil, e o genro será indenizado em R$ 3 mil.

Processo n° 0318143-72.2015.8.24.0008

TJ/SC: Contribuição para iluminação pública não exige contraprestação individualizada

A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), efetuada pelas empresas concessionárias de energia elétrica, não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, uma vez que, por sua natureza jurídica de contribuição sui generis, serve ao custeio geral da iluminação pública.

Com base em entendimento já consolidado inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), além de farta jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em recurso sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que negou pleito de ressarcimento em dobro formulado por um morador daquele município.

O cidadão buscou a Justiça para tentar reaver, preferencialmente em dobro, os valores que pagou de Cosip – incluída em sua conta de luz – pelos últimos cinco anos. Para tanto, argumentou residir há 50 anos em um logradouro que não dispõe de iluminação pública. Ele pedia R$ 5.181,60 ou, na forma simples, restituição de R$ 2.590,80, por, segundo ele, “pagar por algo que nunca usufruiu”. Os valores deveriam ser corrigidos.

Para o desembargador Boller, a premissa não é válida e a pretensão não merece guarida. Ele lembrou decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ que firmou orientação no sentido de que a ausência de efetiva prestação do serviço de iluminação pública não constitui justificativa para eximir o contribuinte do pagamento do tributo.

“A circunstância de unidade consumidora estar localizada em área não servida por iluminação pública não torna indevida a cobrança da Cosip, tendo em vista ser espécie tributária que incide sobre a prestação de serviço público de caráter universal, oferecido em áreas de uso comum e financiado pelos consumidores de energia elétrica, independentemente de usufruírem ou não de tal melhoramento público”, explicou. A decisão do órgão julgador foi unânime.

Processo n° 0301360-47.2018.8.24.0057.

TJ/SC: Cidadão atazanado por ligações de cobrança indevidas será indenizado por dano moral

Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha relação comercial será indenizado por danos morais. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais.

Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas.

Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5008201-03.2021.8.24.0005/SC

TRF4: Instrumentadora cirúrgica tem auxílio-doença restabelecido

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria de votos, reestabelecer o auxílio-doença de uma técnica de enfermagem de 47 anos que atuava comoinstrumentadoracirúrgica. A profissional da saúde, residente em Curitibanos (SC), exerceu a profissão por 3 anos, até 2017, quando afastou-se do serviço por dores nos membros, na coluna lombar, diagnóstico de hérnias e síndrome do túnel do carpo.

Ela requereu o auxílio-doença administrativamente em novembro de 2017. O benefício que foi concedido até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que já não existia incapacidade laborativa.

A técnica ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, com competência delegada da Justiça Federal, solicitando o reestabelecimento do benefício e, em caso de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia judicial realizada no decorrer do processo constatou patologias, mas não atestou incapacidade para o trabalho. Diante do laudo pericial, o pedido foi julgado improcedente e ela apelou ao TRF4.

Os magistrados que votaram em favor do reestabelecimento levaram em consideração atestados médicos indicando patologia e incapacidade laborativa, bem como se atentaram ao fato de que a técnica de enfermagem estaria aguardando cirurgia pelo SUS, estando incapacitada para atividades manuais.

Para o colegiado, as patologias já existentes na profissional de saúde podem ser tornar irreversíveis, caso ela prossiga na função, o que, além de gerar prejuízo pessoal para ela, pode acarretar em mais gastos para a previdência, com custos mais elevados de tratamento no futuro.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do acórdão, destacou que “ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade”.

“Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades”, concluiu Brum Vaz.

TJ/SC: Consumidora será indenizada após cirurgia para retirar agulha engolida com salgadinho

Uma moradora do litoral norte do Estado que comprou um salgadinho e após consumi-lo precisou passar por uma cirurgia, em razão da ingestão de uma agulha, será indenizada em R$ 7 mil, por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Relata a autora que no dia 12 de março deste ano adquiriu um empanado de frango produzido por uma cooperativa e foi surpreendida com o corpo estranho. A agulha ficou aprisionada na região interna de seu pescoço e só foi removida através de procedimento cirúrgico. Em sua defesa, a cooperativa afirmou que todos os seus produtos passam pelo detector de metais e pelas planilhas de monitoramento e que não existem agulhas na planta de industrializados.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende considerou as circunstâncias peculiares da situação, especialmente que a parte autora manteve-se aflita por sua vida em razão de ingerir objeto extremamente perigoso, e arbitrou o dano moral em R$ 7 mil, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Da decisão, prolatada neste mês (7/10), cabe recurso.

Processo n° 5005800-31.2021.8.24.0005/SC.

TJ/SC: Trabalhador que teve pé esmagado em elevador tem indenização majorada por dano estético

Após ter o pé esmagado por um elevador de veículos, um “chapa” – trabalhador autônomo responsável por carregar e descarregar caminhões – teve indenização por danos morais e estéticos ampliada para R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Isso porque a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, deferiu parcialmente o recurso do trabalhador para responsabilizar a concessionária em R$ 5 mil pelo dano estético. Em 1º grau, o “chapa” ganhou pelo dano moral R$ 10 mil da empresa responsável pelo elevador e pelo acidente.

No meio-oeste de Santa Catarina, uma concessionária comprou um elevador de automóveis. Para descarregar o material, a revenda contratou alguns “chapas”. Durante a entrega, entretanto, o motorista do caminhão fez uma manobra brusca e parte do elevador caiu sobre o pé do trabalhador. O homem ficou hospitalizado por 28 dias.

Diante da situação, o “chapa” ingressou com uma ação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, contra a concessionária e a fabricante do elevador. Em 1º grau, o magistrado reconheceu o dever de indenizar da indústria responsável pelo equipamento. Inconformado, o “chapa” recorreu ao TJSC. Requereu a condenação da concessionária e o pagamento de pensão mensal até os 75 anos. Conforme perícia, ele alegou que perdeu 5% da mobilidade do pé esmagado. O homem morreu no decorrer da ação por outros problemas de saúde preexistentes, e sua herdeira assumiu a demanda.

Perante a incapacidade apenas parcial, a pretensão de pensão mensal foi negada. “No caso em apreço, embora o acidente não tenha causado no autor lesões que colocassem sua vida em risco, não há como negar que o contexto dos fatos e as consequências geradas pela grave lesão no pé esquerdo, que ocasionou a redução parcial e permanente da capacidade funcional do autor – como demonstram as fotografias acostadas junto à peça exordial e ao laudo pericial – tenham afetado seus sentimentos íntimos e trazido impactos à sua autoestima e imagem pessoal”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Processo n° 0006978-92.2009.8.24.0079/SC.

STJ: Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação

Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação.

A condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

Dolo da conduta não pode ser presumido
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

“A relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido” – esclareceu, lembrando que não há previsão de modalidade culposa para o crime de excesso de exação.

Em seu voto, o magistrado destacou, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Mesma interpretação também gerou cobrança para menos
Segundo o relator, a lei “provocava certa dificuldade exegética entre os cartórios do estado e, inclusive, dentro da própria corregedoria, sendo razoável, a meu ver, a adoção pelo réu de procedimento diverso daquele aplicado por registradores de outras comarcas, ou mesmo pela corregedoria”.

Saldanha ressaltou ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

“Os elementos probatórios delineados pela corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de quatro anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.943.262 – SC (2020/0076626-8)

TJ/SC: Estrangeiro que pagou imposto indevido será ressarcido pelo Estado

A juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, determinou que o Governo do Estado devolva a um cidadão britânico valores cobrados indevidamente.

Radicado no Brasil, onde constituiu família, o homem recebeu em 2014 uma herança do tio, domiciliado na Inglaterra, com impostos recolhidos na origem. Quando os ativos destinados a ele ingressaram no Brasil, foram novamente tributados com recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Em linhas gerais, o ITCMD é um imposto que deve ser pago quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão de falecimento ou doação. No entanto, o autor sustenta que a lei estadual é inconstitucional porque sua regulamentação – no tocante aos estrangeiros – necessitaria de lei complementar nacional. A matéria, segundo ele, já foi discutida e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina alega ter competência plena para a instituição do ITCMD, à falta de lei complementar nacional, e que portanto é legítima a incidência do tributo. A magistrada ponderou que a tese central da disputa judicial é a inconstitucionalidade ou não da lei estadual no que se refere à necessidade de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.

De fato, a decisão do STF é no sentido da imprescindibilidade de lei complementar nacional prévia à instituição, pelos estados, do ITCMD, nos casos em que “o doador tiver domicilio ou residência no exterior” e “se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”. Ou seja, neste caso, a exigência do Estado de Santa Catarina é inconstitucional.

Com isso, “firmada a premissa da inexigibilidade dos valores recolhidos, faz jus o requerente à repetição do indébito”, anotou Anna na sentença, ao declarar inexistente a relação jurídica tributária relativa ao ITCMD exigido na lei estadual.

“Sobre o Direito Tributário”, prosseguiu a juíza, “o art. 24 da Constituição Federal estabelece que cabe à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Porém, se houver norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do Estado ou do Distrito Federal”, pontuou. Desta forma, ela concluiu que o autor tem razão em exigir a devolução dos valores pagos indevidamente.

Processo n° 5003619-26.2019.8.24.0038.


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