TRT/SC: Consórcio de municípios é condenado por contratar trabalhadora sem concurso

Decisão da 4ª Câmara do TRT-SC declarou nula contratação feita por associação e reconheceu vínculo de emprego entre farmacêutica e prefeitura do interior de SC.


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma farmacêutica e a Prefeitura de Maracajá, município do sul catarinense. A profissional atuou por três anos na rede pública como prestadora de serviços, vinculada à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense (Amesc), consórcio que reúne 15 cidades da região.

Em seu depoimento, a farmacêutica relatou que já atuava na rede quando foi pressionada a firmar novo contrato com consórcio, passando a figurar como autônoma. No julgamento de primeiro grau, o juiz Marcos Cabral, da Vara do Trabalho de Araranguá, reconheceu a existência de vínculo com o Município, condenado de forma subsidiária a quitar R$ 50 mil em verbas trabalhistas.

“Os autos revelam que o consórcio atuava como mero intermediário, como se fosse uma empresa interposta e a quem incumbia o pagamento dos salários”, afirmou o magistrado, destacando que a Lei nº 11.107/2005 (art. 6º, §2º) exige que a contratação de pessoal nos consórcios seja feita pela CLT. “A adoção de contratos de prestação de serviços não encontra amparo legal nessa situação”, completou o juiz.

Recurso

O Município recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Câmara do Regional manteve a condenação por maioria de votos. Segundo o desembargador-relator Gracio Petrone, o contrato firmado sem concurso público é nulo, conforme previsão expressa do art. 37, §2º, da Constituição Federal.

“Não obstante tenha se constituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público deve observar as normas de direito público, inclusive no que concerne à admissão de pessoal”, ressaltou o relator. “Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Município por conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das normas para contratação de pessoal pelo consórcio”, concluiu.

STJ: Apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica atipicidade da conduta

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), em razão da pequena quantidade apreendida.

Nos embargos de divergência, o MP citou precedente da Quinta Turma que considerou impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas.

Aplicação do princípio da insignificância
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.

Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição, desde que desacompanhadas da arma.

Na hipótese dos autos, o magistrado verificou que, embora tenha sido apreendida com o acusado apenas uma munição de uso restrito, sem a arma, houve a condenação por tráfico e associação para o tráfico, “o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1856980

TJ/SC: Pandemia não dispensa cumprimento de pena de serviços à comunidade

A pandemia da Covid-19 resultou na suspensão das atividades não essenciais como medida preventiva à propagação da doença. Isso também interferiu no cumprimento das penas restritivas de direito. Por conta disso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve a obrigação de um condenado cumprir o restante da prestação de serviços à comunidade imposta em sentença, no oeste do Estado.

Sentenciado à pena de prestação de serviços comunitários, um homem teve o trabalho de ressocialização interrompido em função da pandemia do novo coronavírus. Diante da situação e do tempo de isolamento social, o apenado requereu que a penalidade contasse como cumprida. Inconformado com a negativa em 1º grau, ele recorreu ao TJSC.

Em busca da reforma da decisão, argumentou que o serviço foi paralisado por circunstâncias alheias à sua vontade. Justificou que não foi estabelecido serviço compatível com as restrições impostas pela pandemia. Com isso, alegou que não pode ser prejudicado pela impossibilidade de dar continuidade ao cumprimento da sanção imposta.

O relator destacou, contudo, que é necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. “Logo, impossível o acolhimento do pleito defensivo, pois o único prejuízo experimentado pelo recorrente foi o adiamento do cumprimento da sanção remanescente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5017081-42.2021.8.24.0018

TJ/SC: Empresa de ônibus terá de ressarcir passageiro após negar passe livre previsto em lei

Uma empresa de transporte terrestre terá de ressarcir o valor pago em passagens por um beneficiário do programa Passe Livre, impossibilitado de viajar gratuitamente – o que contraria a legislação em vigor. A ré também pagará indenização por danos morais. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, cidade onde o autor da ação reside atualmente.

Consta nos autos que o homem e sua companheira procuraram a empresa para que, pelo benefício do passe livre, pudessem viajar de Luiz Eduardo Magalhães, na Bahia, até Dianópolis, em Tocantins, em um trecho de 150 quilômetros. Contudo, funcionários da empresa informaram que não poderiam fornecer os bilhetes sem pagamento.

Em sua defesa, a requerida aduziu que não concedeu as passagens nos termos do benefício porque o interessado fez a solicitação fora do prazo legal, conforme especifica o art. 10º, § 1º, da Resolução da ANTT no 3871/2012, que seria de no máximo três horas antes do embarque.

Ao analisar a questão, o juiz sentenciante lembrou que a regulamentação que trazia a disponibilidade de somente dois assentos para utilização do passe livre foi julgada ilegal em ação civil pública, decisão com alcance em todo o território nacional.

“Contudo, não obstante o requerente tenha feito a solicitação após o prazo de três horas de antecedência, caso os lugares destinados aos beneficiários do passe livre estivessem desocupados, deveria a requerida disponibilizá-los ao autor. No caso, não comprovada a ocupação dos assentos especiais, o que caberia à requerida, ilegal a recusa promovida”, concluiu o magistrado.

A empresa de transporte terrestre terá de devolver os R$ 132,24 pagos pelas passagens e pagar indenização no valor de R$ 2 mil pelo dano moral sofrido. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão, proferida no início deste mês (1º/10), é passível de recurso

Autos n. 5005834-07.2020.8.24.0113

TRT/SC: Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pagamento de salário a pastor

Religioso reivindicava pagamento de diferenças salariais, décimo terceiro e reembolso de despesas da igreja onde atuava.


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu extinguir sem julgamento de mérito uma ação movida por um pastor contra uma igreja evangélica sediada na cidade de São José (SC). Segundo a decisão do colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de valores que envolvem serviços religiosos.

O pastor não solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego, mas reivindicou diferenças do salário pastoral e pagamento de décimo terceiro salário, cujos valores estavam previstos em termo escrito, conforme o manual da entidade religiosa. Ele também alegou ter direito ao reembolso de despesas com água, luz e serviços de manutenção que teria pago na unidade onde conduzia os cultos, até ser dispensado.

Ao julgar o processo, a 3ª Vara do Trabalho de São José considerou que ficou devidamente comprovada a existência de uma relação de subordinação jurídica entre a igreja e o religioso, que teria sido dispensado sem receber a íntegra das verbas acordadas. O juízo condenou a instituição a pagar R$ 116 mil ao pastor.

“Se o autor não exerceu bem suas atribuições, não cumpriu suas obrigações ou não aceitou auxílio de autoridades dentro da estrutura organizacional, isso não afasta o direito ao recebimento do salário”, apontou a sentença. “É o mesmo que uma empresa querer deixar de pagar salários ao gerente de uma de suas filiais porque ele não atingiu os resultados esperados”.

Competência

A decisão foi reformada pela 5ª Câmara do TRT-SC. Baseado na jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado foi unânime em concluir que o pedido não pode ser julgado pela Justiça do Trabalho, devido à natureza eminentemente religiosa da relação e do serviço prestado.

“É certo que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os pedidos de pagamento de valores a título de salário pastoral e de reembolso de despesas do prédio no qual desempenhado o ofício eclesiástico, porquanto a relação estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente religioso”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini.

A defesa do religioso apresentou pedido de recurso de revista que, se aprovado, será julgado pelo TST.

STF suspende reintegração de posse em área reivindicada pelo povo indígena de Santa Catarina

Em razão do conflito, o relator considerou que deve incidir no caso a decisão da Corte que suspendeu os processos de demarcações e reintegração de posse de áreas indígenas durante a pandemia.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 49773 para suspender ação de reintegração de posse de um imóvel localizado em terra reivindicada pelo povo Xokleng, em Santa Catarina. Em análise preliminar do caso, o ministro considerou plausível o argumento de que a ordem de reintegração desrespeitou decisão proferida por ele no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral, que suspendeu nacionalmente os processos e os recursos judiciais que tratem de demarcações e reintegração de posse de áreas indígenas até o final da pandemia da covid-19.

Conflito

Em ação possessória ajuizada pela Modo Battistella Reflorestamento S/A, o juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) deferiu a reintegração e a desocupação do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por sua vez, manteve a determinação, ao negar recurso.

Segundo o povo Xokleng, apesar de ação ter sido protocolada em 2013, a reintegração de posse não havia sido efetivada até então, e o processo teve diversas movimentações entre 2020 e 2021, embora o Supremo tenha determinado a suspensão nacional de todos os processos que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia.

A juíza de primeira instância determinou o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, e a comunidade foi intimada da medida em 29/9. O TRF-4 negou recurso e manteve a ordem. Tanto a juíza como o Tribunal acolherem o argumento de que a área a ser reintegrada não está inteiramente no limite da terra indígena Ibirama La-Klãnõ.

Suspensão

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin observou que, ao contrário do que afirmado nas decisões questionadas, não foi decidido, de maneira definitiva, que a área em questão estivesse fora da terra reivindicada pelos indígenas. Ele citou trechos da decisão do TRF-4, que, apesar de considerar legítima a reintegração de posse, não afasta a possibilidade de a terra ser restituída ao grupo indígena após a conclusão de processo demarcatório. Ou seja, para o relator, diante da possível existência de um conflito possessório entre particulares e indígenas, os efeitos da decisão proferida no RE 1017365 devem se aplicar ao caso.

Diante do perigo de dano irreparável decorrente do cumprimento da decisão de desocupação, o ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões do juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em especial a determinação para reintegração de posse da área em debate, e o trâmite processual ordinário.

Veja a decisão.
Reclamação 49.773 SC

TRF4 concede licença de 20 dias à servidora não-gestante em união homoafetiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (5/10) licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu 20 dias, período da licença-paternidade.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.

TJ/SC: Reconhecimento de ato de bravura é ato discricionário da Polícia Militar

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou decisão administrativa que negou promoção por ato de bravura de policial militar. Isso porque a concessão do ato de bravura é uma ação discricionária da administração, submetida exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública.

Segundo os autos, um policial militar evitou um suicídio na Grande Florianópolis. Mesmo no horário de folga, o militar impediu que a pessoa se jogasse do 8º andar de um edifício. A vítima recebeu cuidados médicos e, assim, o policial evitou a morte. A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) reconheceu o mérito da ação, mas não concedeu a promoção. A alegação é de que os “autos não forneceram os elementos necessários à caracterização do ato de bravura, não preenchendo os requisitos previstos em lei”.

Inconformado, o militar ingressou com uma ação judicial para reconhecimento do ato de bravura. O pedido foi negado em 1º grau, e ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a nulidade da decisão, porque a negativa está dissociada da sindicância. Defendeu que o conjunto probatório e o parecer da sindicância justificam a promoção por ato de bravura.

O Estatuto da PMSC prevê que “promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem”.

“Todavia, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, mormente porque ausente qualquer ilegalidade ou abusividade no indeferimento, tendo a negativa ocorrido no âmbito dos critérios exclusivos de conveniência e oportunidade da autoridade, não havendo falar – no contexto dos autos – em malferimento ao princípio da isonomia”, anotou o relator presidente em seu voto. A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Processo n° 5002032-33.2021.8.24.0091

TRT/SC: Acordo coletivo que aumenta despesa de estatal também fica condicionado a regras orçamentárias de ente público

Colegiado julgou ação movida por trabalhador da Casan e considerou inválida norma coletiva que reestruturou plano de cargos e salários da empresa nos anos 90.


Embora a legislação trabalhista não condicione a celebração de acordos coletivos a leis estaduais, os pactos que implicam em aumento da despesa com pessoal nas empresas estatais está condicionado às normas orçamentárias estaduais, por força do Princípio da Legalidade. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O entendimento foi adotado pelo colegiado no julgamento de recurso de ação proposta por um trabalhador aposentado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), sociedade de economia mista criada pelo Governo de SC. O empregado reivindicava R$ 9 mil em diferenças salariais alegando não ter recebido promoções previstas em um acordo coletivo de 1994 que alterou o plano de cargos e salários da companhia.

Ao contestar o pedido, a empresa afirmou que a cláusula invocada pelo trabalhador seria nula, uma vez que o acordo não teria sido objeto de manifestação do Conselho de Política Financeira do Governo do Estado, uma exigência da legislação estadual à época (Decreto Estadual nº 6.310/90).

Formalidade

Em abril, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) indeferiu o pedido do trabalhador apontando que a alteração no plano de cargos e salários exigia a manifestação do Conselho de Política Financeira.

“Considerando que o acordo implica aumento de despesas e alterações no Plano de Cargos e Salários, reputo que era obrigatória a intervenção do Conselho como pressuposto de validade do ato”, afirmou a juíza Patrícia Pereira de Sant’Anna, observando que o acordo não consistia em uma mera alteração de cláusulas anteriores, mas promovia significativas mudanças no plano de cargos e salários da companhia.

“O fato de o governador do Estado à época ter tomado conhecimento do acordo não pode ser interpretado como anuência ao pacto e também não supre a formalidade imposta pela legislação”, acrescentou a magistrada.

De forma unânime, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, interpretando que o acordo não poderia ser considerado válido. A desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini ponderou que o aumento de despesa pública condiciona o acordo à norma estadual, por força do princípio da legalidade.

“Ainda que as sociedades de economia mista estejam sujeitas às normas de direito privado, também se submetem aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Portanto, era indispensável a intervenção do Conselho na forma prevista no Decreto Estadual, o que não ocorreu”, finalizou.

Não houve recurso da decisão.

TST: Empresa não consegue invalidar citação em endereço errado

A nulidade não foi questionada no momento oportuno.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação da Canguru Plásticos Ltda., de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

Endereço errado
A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada.

Quanto à sentença condenatória, a Canguru foi intimada, por oficial de justiça, em 7/10/2016, sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, contudo sem questionar a citação.

Citação validada
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053


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