TJ/SC: Distribuidora de energia elétrica terá que pagar danos morais a consumidora que ficou dois anos sem luz por falha de medidor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de distribuidora de energia elétrica por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso por mais de dois anos sem motivos justificáveis.

Segundo os autos, a mulher voltava de viagem quando encontrou sua moradia sem energia elétrica. Em seguida, após entrar em contato com a distribuidora para reativar o abastecimento, foi informada que havia débitos e que a instalação de sua residência, conhecida popularmente como “gato”, estava fora do padrão exigido pela empresa. O caso aconteceu em 2016, no município de Palhoça.

Conforme perícia realizada, contudo, não existia irregularidade na rede de energia da residência, mas sim problemas no medidor lá instalado pela própria empresa, que estava descalibrado e possibilitou o erro na medição do consumo.

Para o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria, as provas foram conclusivas no sentido de inexistir desvio de energia elétrica na residência da consumidora, de forma que se torna indiscutível que o corte de energia foi indevido e que houve ato ilícito e falha na prestação de serviço.

“É necessário mencionar aqui todas as dificuldades certamente enfrentadas pela apelada durante o longo período que ficou sem energia elétrica em sua casa, uma vez que tal situação a impediu de realizar dignamente suas atividades cotidianas”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo n° 0308069-08.2016.8.24.0045.

TJ/SC descarta abalo moral para árbitro de futebol por ofensas acaloradas em partida

A 1ª Turma de Recursos da Capital negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um árbitro de futebol que foi ofendido por três torcedores durante uma partida de futebol. O autor alega que o chamaram de “ladrão de gasolina da polícia”, em referência a processo que ele responde proposto pelo Ministério Público Militar.

Segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria, é inviável a indenização em favor do autor. Ao confirmar a sentença de improcedência, ele abarcou o raciocínio do juízo de 1º grau para justificar a posição.

“A incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol”, sustentou a magistrada Miriam Regina Garcia Cavalcanti, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão.

A respeito do direito ao esquecimento, as referências à conduta que levou o autor a ser processado perante a Justiça Militar, assim como as demais ofensas, foram proferidas na acalorada situação de perda do controle emocional pelos torcedores e com base em informações de processo judicial que é público e ainda está em trâmite.

Portanto, para o relator, as ofensas eventualmente praticadas contra o autor são incapazes de gerar abalo anímico, por conta da profissão por ele exercida (árbitro de futebol) e dos atos pelos quais já foi inclusive condenado em 1º grau.

Para se afirmar que os fatos realmente alcançaram a psique do ofendido, se exige a demonstração de transtorno mais grave, que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento. O juiz, sempre com base na sentença, completa: “Entende-se por dano moral toda perturbação que a pessoa venha sofrer em sua personalidade, causando-lhe perda ou diminuição nos seus sentimentos pessoais”.

Não havendo qualquer prova de que o autor sofreu, devido ao evento, algum tipo de mácula à sua honra ou dignidade fora da normalidade de sua profissão, a apelação foi julgada improcedente.

Processo n° 5003838882020824.0075

TJ/SC: INSS tem poder-dever de rever benefício, via perícia mesmo que concedido na Justiça

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça assegurou o poder-dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de rever os benefícios que paga, mesmo aqueles concedidos por via judicial. A decisão ocorreu em apelação do INSS para a reavaliação de homem que trabalhava como patrão de pesca e desenvolveu lombalgia, com determinação da Justiça de 1º grau para que ele passasse a receber auxílio por incapacidade.

Pela sentença prolatada na comarca de Piçarras, o INSS deveria manter o benefício ativo até que o patrão de pesca fosse reabilitado em função compatível com suas limitações físicas. A condição do homem é de incapacidade permanente e parcial. No entanto, segundo o laudo pericial, não há sequelas de acidente, então o INSS alega que é incabível o benefício previdenciário de incapacidade por ausência de atendimento aos requisitos legais.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, “é cabível cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. O profissional, apesar de não estar incapaz, tem necessidade de readaptação para atividade que não demande esforço contínuo do tronco.

Portanto, conforme o raciocínio do magistrado, há obrigação do INSS em rever os benefícios para averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, e não apenas se deter à espera da reabilitação profissional do segurado. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente podem ser suspensos quando o segurado deixar de cumprir sua obrigação de submeter-se aos exames médicos periciais ou a tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social – exceto tratamentos cirúrgicos e transfusão de sangue, que são facultativos. Tais benefícios devem cessar quando da recuperação da capacidade laborativa.

Assim, o colegiado reformou a sentença para afirmar que não há impedimento ao INSS para que realize perícias médicas. E caso fique evidenciada aptidão para o trabalho, que seja possível a interrupção administrativa da vantagem, mesmo que tenha sido concedida judicialmente. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300630-05.2014.8.24.0048.

TRT/SC: Decretação de recuperação judicial é suficiente para que empresa tenha acesso a Justiça gratuita

Rede varejista alegou dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da Covid-19.


A empresa cujo pedido de recuperação judicial foi aprovado pela Justiça comum tem direito a isenção de custas processuais em ações trabalhistas. O entendimento foi aplicado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo um vendedor de Joinville (SC) e uma rede varejista que encerrou suas atividades em 2020.

O trabalhador atuou por cinco anos na rede até agosto do ano passado, quando foi dispensado sem receber os últimos dois meses de salário nem as verbas rescisórias. A empresa alegou atravessar dificuldades financeiras, que agravadas pela pandemia da Covid-19 culminaram com o pedido de recuperação judicial e a impossibilidade de quitar suas dívidas.

No julgamento de primeira instância, a juíza Tatiana Mussi (2ª Vara do Trabalho de Joinville) condenou a empresa a pagar R$ 42 mil em verbas rescisórias e indenizatórias. Embora tenha ressaltado que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade da empresa em quitar dívidas, a juíza concedeu à ré o benefício da Justiça gratuita, isentando-a de custas e taxas processuais.

“É notória a insolvência financeira do grupo econômico integrado pela ré”, fundamentou a magistrada.

Condição suficiente

A decisão foi contestada pela defesa do empregado, sob o argumento de que o grupo econômico ao qual a empresa pertence permanece em operação. Ainda segundo a defesa do trabalhador, o benefício da Justiça gratuita só deveria ser concedido em caso de decretação de falência do empreendimento.

No julgamento do recurso, os desembargadores da 4ª Câmara foram unânimes em manter a sentença. Na visão do colegiado, o término da fase inicial (postulatória) do processo de recuperação judicial já evidencia que a empresa atravessa um quadro de insuficiência de recursos, conforme exige a lei.

“O processamento do pedido de recuperação judicial da empresa constitui situação suficiente para atestar a precária situação financeira noticiada pela ré e para a concessão da gratuidade da justiça”, concluiu o desembargador-relator Gracio Petrone.

TJ/SC: Facebook terá que indenizar usuários que tiveram conta inativada e desativada sem justificativa

Três empreendedores que criaram um perfil em rede social para divulgar informações relacionadas aos eventos por eles promovidos e foram surpreendidos com a desativação da conta, por uma suposta violação de termos do aplicativo, serão indenizados na cidade de Porto Belo. A sentença foi prolatada nesta semana (25/10) pelo juízo da 1ª Vara daquela comarca, em procedimento do Juizado Especial Cível.

O perfil da rede social contava mais de 10 mil usuários e foi desativado temporariamente, o que ocasionou diversos prejuízos aos autores.
Consta na inicial que eles tinham um evento agendado para 20 de março de 2020, o qual foi cancelado em virtude da pandemia da Covid-19 e, sem acesso à página, necessitaram buscar meios alternativos, de menor abrangência, para divulgar o cancelamento e a forma de devolução dos valores dos ingressos já adquiridos.

Em sua defesa, o representante da rede social sustentou que a conta dos autores foi desabilitada temporariamente para verificação de violação aos termos de uso porque, invadida por terceiros (hackers), passou a publicar conteúdo que violava as regras de uso do aplicativo. Todavia, a defesa não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o acesso indevido por terceiros ou a publicação de conteúdo não permitido, ônus que lhe incumbia.

“Ressalta-se que, sendo a conta utilizada pela parte autora para divulgação de seu trabalho, constituindo verdadeira fonte de sustento, incorreu a requerida em mais que mero aborrecimento, consubstanciando-se a sua conduta em ato abusivo, gerador de dano moral indenizável. Notadamente porque operada a desativação poucos dias antes da realização de um evento, impediu a adequada comunicação com o público-alvo”, cita o juiz Rodrigo Fagundes Mourão em sua decisão.

A rede social foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor dos autores, a título de compensação financeira por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5001220- 75.2020.8.24.0139/SC

STJ: Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação

Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa. A corte estadual concluiu que elas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, independentemente de conseguir seu objetivo.

Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou – entre outros argumentos – que o tipo penal descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 trata da conduta de embaraço à investigação, e não de embaraço ao processo judicial. Ainda de acordo com a defesa, a inexistência de mudança no depoimento da vítima configuraria, no máximo, a tentativa de embaraço, devendo ser afastado o delito consumado.

Investigações ocorrem tanto no inquérito quanto na ação penal
Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese de que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito não tem cabimento, pois a apuração dos fatos se prolonga durante toda a persecução penal – que inclui tanto o inquérito policial quanto a ação judicial, após o recebimento da denúncia. “Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal”, afirmou o magistrado.

Além disso, ele destacou que não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal.

Mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o ministro considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material.

“A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo ‘embaraçar’ atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado”, destacou.

Em reforço a essa tese, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato.

Novo julgamento para a verificação de tentativa
Sobre o caso em julgamento, Joel Paciornik comentou que a testemunha supostamente assediada pelo réu pode ter ficado embaraçada, mas não há informação de que isso tenha afetado a investigação em curso na fase judicial. Em consequência, a Quinta Turma determinou que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, para a análise da ocorrência da modalidade tentada.

“Forçoso o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1817416

TRT/SC: Norma coletiva não pode estabelecer distinção entre empresas filiadas e não-filiadas a sindicato

Termo que condicionava trabalho aos feriados a prévia associação com entidade foi considerado inválido.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que considerou inválida cláusula de convenção coletiva que estipulava a lojas de São José (SC) a filiação ao sindicato patronal como condição obrigatória para que os empregados da categoria pudessem trabalhar em feriados.

A ação foi apresentada por uma livraria do município que abriu suas portas nos dias 2 e 15 de novembro do ano passado (Finados e Proclamação da República) e foi notificada pelo sindicato patronal. Após ser orientada a regularizar sua adesão à norma coletiva, sob pena de multa, a empresa recorreu à Justiça, solicitando que o termo fosse declarado ilegal.

Segundo o texto da convenção, o trabalho em feriados seria autorizado “somente mediante adesão a termo aditivo”. O documento complementar estabelece que “a empresa associada poderá usufruir da cláusula do trabalho em feriados”, devendo apresentar quitação de contribuições ao sindicato patronal e recolhimento de taxas devidas ao sindicato dos trabalhadores.

Liberdade de associação

O pedido da livraria foi acolhido pelo juiz Jony Carlo Poeta (1ª Vara do Trabalho de São José) em março deste ano. Ao declarar o termo aditivo inválido, o magistrado classificou a cláusula como uma “verdadeira afronta” aos princípios constitucionais da livre associação (Art 5º, inc. XX) e sindicalização (Art. 8º).

“Salta aos olhos o verdadeiro objetivo da norma convencional, qual seja o financiamento sindical por meio de imposição de filiação e pagamento de taxa negocial e não o interesse, saúde e vida social do empregado”, apontou.

A decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Wanderley Godoy Junior afirmou que o fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores, não afasta o entendimento de que a entidade atua em favor de toda a categoria econômica ou profissional, sem distinções.

“Se de um lado é prerrogativa do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar, dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados”, argumentou o relator.

Ao concluir seu voto, Godoy Junior lembrou ainda que a CLT (Art. 611-B, XXVI) considera objeto ilícito de convenção ou acordo a redução ou a supressão do direito à liberdade de associação do trabalhador. No entendimento do magistrado, o dispositivo pode ser aplicado em relação às empresas.

“Ainda que não houvesse cláusula expressa de necessidade de associação da empresa, a simples previsão de que aquelas que desejem utilizar trabalhadores nos feriados deverão quitar as contribuições negociais patronais já é ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização”, concluiu.

TJ/SC: Empresa não poderá negativar noivos que cancelaram festa de casamento em razão da Covid

Entre as inúmeras relações contratuais impactadas pela Covid-19, a indústria do casamento não foi exceção. Abalado pela crise econômica decorrente da pandemia, um casal de noivos recorreu à 2ª Vara Cível da comarca da Capital para impedir que o cancelamento da festa resultasse na inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

Eles firmaram contrato de prestação de serviços com uma empresa que realizaria o evento, mas solicitaram a rescisão do negócio após o pagamento das cinco primeiras parcelas, em razão da piora financeira em meio à pandemia.

A empresa, por sua vez, exigiu multa contratual no valor de R$ 7,5 mil. Por conta da cobrança, o casal requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que a organizadora da festa se abstenha de negativar seus nomes até julgamento final do processo.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Castro Faria anotou que a Covid-19 afetou severamente muitas relações contratuais firmadas, por consequência das inúmeras medidas restritivas impostas à sociedade. Muitas pessoas e empresas, analisou o juiz, tiveram uma queda expressiva em sua arrecadação, justamente pelo impacto econômico das restrições.

Mesmo que não tenha sido cabalmente demonstrada a alteração na situação financeira dos autores, prosseguiu o juiz, o entendimento é de que a probabilidade do direito restou evidenciada, sobretudo pelos efeitos da pandemia, que são de conhecimento geral.

“A cobrança de multa contratual decorrente da pretendida rescisão, em elevado patamar e tal como previsto originalmente no contrato (35%), contraria a boa-fé objetiva que se espera nesse momento de grave crise econômica vivenciada e indica, em tese, abusividade”, concluiu Faria.

Assim, foi determinado que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5009780-19.2021.8.24.0091.

TJ/SC: Criança de 10 anos também sofre abalo moral indenizável

A 6ª Câmara Civil do TJSC condenou uma empresa multinacional do ramo alimentício e uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais em favor de criança que precisou abandonar sua casa em razão de grande combustão em depósito de fertilizantes no ano de 2013. O valor que as empresas devem pagar à família é de R$ 1.500,00. O caso ocorreu no norte do Estado.

O acidente envolveu a explosão química de 10.000 toneladas de nitrato de amônia (NPK), fertilizante que pertencia à multinacional e era armazenado pela transportadora. Na noite da explosão, uma grande cortina de fumaça se levantou e chegou até o sul de São Paulo. O município declarou estado de emergência em 15 de seus bairros, e moradores próximos ao galpão foram desalojados. Em Santa Catarina, mais de 150 pessoas foram hospitalizadas por intoxicação. Este é um acidente similar ao ocorrido no Líbano em 2020, na explosão incendiária de 2.750 toneladas de NPK em um depósito portuário de Beirute, que causou terremoto de magnitude 3,3 na escala Richter.

As empresas alegaram, na primeira instância, que a fumaça resultado da explosão não era tóxica, que não foram responsáveis pelo acidente por não terem cometido nenhum ato ilícito e que não houve negligência. O pedido foi negado em 1º Grau por conta da família não ter comprovado que a experiência tivesse sido negativa para a criança. No entanto, em apelação, os pais reiteraram que o filho possuía 10 anos de idade na época, idade suficiente para entender o que ocorria, “vendo a fumaça química, entendendo que estava sendo retirada de casa por estar em perigo, compreendendo sua genitora e tendo lembrança até hoje do ocorrido”.

O desembargador André Carvalho, relator da matéria, acompanhou o raciocínio dos pais do garoto. “A criança é sujeito de direitos e recebe especial proteção à sua integridade e ao seu desenvolvimento, mostrando-se obviamente passível de sofrer abalo moral em decorrência de atos ilícitos, independentemente de sua idade. Isso é inquestionável”, registrou. Para tanto, colacionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre o tema: “ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia”.

O relator reconheceu a insegurança que toda situação trouxe à tona, a incerteza de sucesso na operação de contenção da fumaça, a limitação dos direitos de ir e vir da parte autora e o desalojamento, que ultrapassaram o limite do tolerável e configuraram assim dano a ser indenizado. O valor que deve ser pago à família foi fixado em R$ 1.500,00, com juros de mora desde a data do acidente. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000219-95.2020.8.24.0061/SC.

TRT/SC: Técnica que acumulou tarefas de gestão em universidade tem direito a acréscimo salarial

Auxiliar realizou atividades de planejamento e coordenação por dois anos.


O acúmulo de atividades mais complexas e de maior responsabilidade caracteriza o desvio de função do trabalhador. Assim entendeu a 1ª Câmara da Justiça do Trabalho de SC ao condenar uma universidade particular a pagar R$ 30 mil em diferenças salariais a uma técnica de ensino que ao longo de dois anos exerceu atividades de supervisão.

A trabalhadora contou que ingressou na instituição em 2012, no cargo de auxiliar administrativa, para realizar serviços de escritório. Ela relatou que gradualmente foi acumulando tarefas e passou a gerenciar o setor onde atuava, ficando responsável pelo planejamento e coordenação da equipe de 2015 a 2017, quando passou a trabalhar em outra área da empresa. Ela se desligou da universidade em 2019.

O relato foi contestado pela entidade de ensino, que argumentou que as atividades narradas pela empregada não estavam descritas no quadro de cargos e salários. Porém, testemunhas confirmaram que se reportavam a ela como líder da equipe.

Desequilíbrio contratual

Depois de ouvir os depoimentos e analisar o conjunto de provas, o juiz Rodrigo Rodrigo Goldschmidt (Vara de Araranguá) condenou a instituição a pagar uma diferença de 40% sobre o salário à auxiliar, incluindo reflexos em parcelas como férias e décimo terceiro salários. Segundo ele, o fato de a função desempenhada não estar descrita não impede que a Justiça reconheça o desequilíbrio contratual.

“Não é caso de equiparação salarial, mas de um salário condizente com as atribuições exercidas, na busca do equilíbrio contratual”, fundamentou o juiz, observando que o valor designado teria de ser mantido mesmo após a empregada mudar de setor, devido ao princípio legal que veda a redução salarial.

A defesa da trabalhadora recorreu ao TRT-SC solicitando a equiparação salarial com os supervisores da instituição, mas, por maioria de votos, o colegiado manteve a sentença. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto considerou correta a fixação de um plus salarial de 40% para compensar o exercício de atribuições de maior complexidade.

“Destaca-se que não se trata de pretensão pertinente a diferenças salariais por equiparação, mas, sim, pelo exercício de função diversa, de maior responsabilidade daquela para a qual a reclamante foi contratada”, ressaltou o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.


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