TST anula dispensa imotivada de servidora concursada celetista em estágio probatório

Decisão reconheceu que administração pública deve motivar o desligamento mesmo durante estágio probatório.


Resumo:

  • Uma servidora foi admitida por concurso público para o Município de Esteio (RS) e dispensada sem justificativa durante o estágio probatório.
  • Seu vínculo de trabalho era regido pela CLT.
  • Ao anular a demissão, a SDI-2 do TST considerou que, mesmo na fase de estágio probatório, a dispensa exige motivação, conforme os princípios constitucionais.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma supervisora escolar do Município de Esteio (RS). Ela foi aprovada em concurso público e contratada pelo regime da CLT, mas foi demitida sem justificativa durante o estágio probatório. O colegiado destacou que, mesmo que a Constituição Federal mencione expressamente o servidor estável, a obrigação de motivar o ato de dispensa também vale para celetistas concursados.

Supervisora foi dispensada sem justificativa
A supervisora trabalhou para o município de fevereiro a dezembro de 2001, e recorreu à Justiça para anular a dispensa. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela Quinta Turma do TST. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela apresentou a ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão.

Constituição exige motivação da dispensa
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na SDI-2, a Constituição assegura estabilidade após três anos de efetivo exercício, mas isso não autoriza a dispensa arbitrária do concursado durante o estágio probatório. Ainda que o texto constitucional mencione apenas o servidor estável, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o próprio TST consolidaram o entendimento de que a exigência de motivação também alcança os celetistas concursados.

A relatora ressaltou que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da Constituição) são incompatíveis com a dispensa imotivada típica da iniciativa privada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AR-8081-93.2012.5.00.0000

TRT/RS: Empregada pública tem direito a redução de jornada para cuidar de filho com deficiência

  • Uma auxiliar administrativa de um hospital público pediu a redução de 50% da jornada e mudança para o turno noturno para cuidar do seu filho de nove anos, com retardo mental leve.
  • Sentença do juízo da 10ª VT de Porto Alegre concedeu a mudança para a noite, mas negou a redução de carga horária, considerando a troca de turno suficiente para atender as necessidades da criança.
  • O TRT-RS reformou parcialmente a decisão, concedendo 25% de redução da carga horária à trabalhadora, sem prejuízo salarial, e mantendo o turno noturno.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu a uma auxiliar administrativa de um hospital público o direito à redução de 25% de sua carga horária e a manutenção do turno noturno, sem prejuízo salarial e sem a compensação de horário. A decisão visa ao acompanhamento da rotina diária do filho, com retardo mental.

O acórdão reformou em parte a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia deferido apenas a alteração de turno. O processo tramita em segredo de justiça.

A trabalhadora afirmou, na petição inicial, que seu filho de nove anos foi diagnosticado com retardo mental leve e que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. Em decorrência, pediu a redução da carga horária em 50% e a troca para o turno da noite.

O hospital defendeu-se alegando que a CLT não prevê redução de jornada ou troca de turno para acompanhamento de familiares doentes. Argumentou que a legislação aplicável a servidores públicos não se estende a contratos celetistas. Sustentou que seu “Banco de Remanejo”, um sistema interno de gestão que considera diversos critérios para transferências de turno, busca garantir a isonomia, sendo o atendimento individualizado inviável e prejudicial ao serviço essencial prestado pelo hospital.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada deferiu o remanejamento da trabalhadora para o turno noturno, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. Contudo, o pedido de redução da carga horária foi indeferido, sob o entendimento de que a mudança de turno já atendia às necessidades de acompanhamento do filho.

A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, reconheceu a omissão da CLT, mas argumentou que a ausência de norma trabalhista não representa a improcedência, por si só, do pedido. Ela destacou a proteção da pessoa com deficiência garantida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A magistrada fundamentou que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 foi objeto da tese jurídica recentemente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do IRR 138. A decisão estabeleceu que o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

“Seguindo o entendimento de que as garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e à pessoa com deficiência (PCD) estão interligadas, concluo pela possibilidade de redução da carga horária da autora, sem compensação de horário e sem diminuição da remuneração”, resumiu a desembargadora.

Para a magistrada, a redução da carga horária de trabalho, ainda que parcial ao pretendido na petição inicial, é necessária a fim de assegurar à criança com deficiência as mesmas oportunidades e garantias fundamentais concedidas a todas as pessoas, entre elas o convívio familiar, a educação e o pleno crescimento físico e intelectual. A julgadora destacou a existência de laudo médico emitido por neuropediatra comprovando tratar-se de criança que precisa de acompanhamento dos pais na rotina diária.

Conforme destacado pela desembargadora Denise, a tese firmada pelo TST não estabelece percentual da redução da carga horária. Com base no laudo do neuropediatra e nas avaliações escolares, e também no fato de que a redução será aplicada à escala 12h x 36h exercida pela trabalhadora, a Turma julgadora considerou adequada a aplicação do percentual de 25%, no caso concreto.

O colegiado também argumentou que o “Banco de Remanejo” do hospital não pode se sobrepor às garantias constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, pois o princípio da igualdade material permite tratamento desigual aos desiguais, para assegurar a proteção integral da criança.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Em caso de erro na execução, agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada

Nos casos de erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia atingir, não incidindo nessa hipótese a regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) em caso no qual um grupo atirou contra policiais e acabou atingindo uma outra pessoa. Os membros do grupo foram denunciados pela tentativa de homicídio contra os três policiais que eram os alvos dos disparos.

No recurso ao STJ, o MPRS pediu a pronúncia por uma quarta tentativa de homicídio. Para o órgão, os acusados agiram com dolo eventual, pois assumiram o risco de atingir qualquer pessoa presente no local dos fatos, razão pela qual também deveriam responder pela quarta tentativa de homicídio.

Ordenamento jurídico adota a teoria da equivalência nos casos de erro na execução
O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução. Determina-se, assim, que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada, segundo o artigo 73 do Código Penal.

O relator explicou que essa ficção jurídica busca equiparar, para fins penais, o resultado produzido àquele inicialmente pretendido, preservando a tipificação do delito conforme a intenção do autor da ação. Contudo, o desembargador ressaltou que, nos casos em que esse erro também resulte na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a terceiro, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal, que prevê o concurso formal de crimes, impondo a responsabilização por cada um dos eventos lesivos produzidos.

“O dispositivo, portanto, opera como um critério de imputação penal, assegurando que a configuração típica da conduta não seja alterada pelo erro na execução, salvo nas hipóteses em que se verifique o concurso efetivo de crimes”, afirmou.

Tipificação deve considerar o número de vítimas visadas, não o resultado concreto
No caso em julgamento, o relator verificou que a quarta vítima foi atingida por erro na execução, enquanto os três policiais civis visados não foram atingidos. A tipificação do delito, destacou, deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado concreto, razão pela qual a denúncia imputou aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais.

Na sua avaliação, não havendo duplo resultado, não é possível imputar uma quarta tentativa de homicídio por dolo eventual, sob pena de bis in idem, uma vez que, pelo mesmo contexto fático, o grupo já responde por três homicídios tentados contra as vítimas efetivamente visadas.

“O atingimento da vítima decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.167.600.

TRF4: União é condenada a indenizar comunidade indígena por demora no processo de demarcação

A demora na condução de processo de demarcação, que já dura 15 anos, levou a 9ª Vara Federal de Porto Alegre a condenar a União em danos morais coletivos. Ela deverá pagar R$ 100 mil, que serão utilizados em benefício da comunidade indígena Mbyá-Guarani da Aldeia Passo Grande/Flor do Campo, localizada no município gaúcho de Barra do Ribeiro. A sentença, publicada na quarta-feira (3/9), é do juiz Bruno Brum Ribas.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) relatando que a comunidade é composta por aproximadamente 10 famílias (cerca de 40 pessoas), que vivem em delicada situação de sobrevivência em área de cerca de um hectare cedida por particular. Pontuou que o procedimento demarcatório inciou em 2009, mas se encontra paralisado há anos.

O autor solicitou determinar o andamento do processo administrativo com a fixação de prazos. Em caso de não reconhecimento da tradicionalidade, pediu para que a Funai providenciasse a destinação de um imóvel para constituição da Reserva Indígena. Além disso, requereu pagamento de dano moral.

A União defendeu a inexistência de mora abusiva, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo por ofensa ao princípio da separação dos poderes e a aplicação da cláusula da reserva do possível, dadas as limitações orçamentárias e de pessoal.

Já a Funai ressaltou a complexidade dos procedimentos demarcatórios e as severas dificuldades estruturais que enfrenta, como a carência de servidores. Argumentou que a judicialização de procedimentos demarcatórios impacta seu planejamento, criando “fura-fila” e privilegiando comunidades em detrimento de outras.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o “controle jurisdicional de políticas públicas não implica violação à separação dos poderes quando constatada a mora/ineficiência dos gestores administrativos para o cumprimento de obrigações impostas ao Poder Público pela própria Constituição, uma vez que não há discricionariedade para tanto”.

Em relação à demarcação de terras indígenas, ele destacou que é uma importante obrigação constitucional do Estado brasileiro, mas, em função de sua complexidade e exigência de recursos financeiros e humanos, não pode ser cumprida em curto espaço de tempo.

No caso dos autos, o processo administrativa já dura mais de 15 anos, mas, segundo o juiz, as informações prestadas pela Funai revelam um cenário mais complexo, de severas dificuldades estruturais. “Incluem o reduzido efetivo de servidores, o crescente número de reivindicações, a natureza voluntária do vínculo de muitos profissionais dos Grupos Técnicos (o que impede a exigência de dedicação exclusiva ou prioritária), e o forte impacto de um grande número de decisões judiciais que determinam a conclusão de procedimentos já em curso ou a abertura de novos”.

Ribas ainda apontou que a judicialização “impacta diretamente o planejamento da autarquia, podendo gerar inversões na ordem de prioridades e o alargamento do tempo médio de cada procedimento. Além disso, fatores externos, como a cooperação de cartórios nos estudos fundiários e o apoio de forças de segurança pública em situações de ameaça, também influenciam o andamento”. Por isso, ele entendeu que há justificativa plausível, por parte da Funai, pela demora e que não caberia fixação de prazos para finalização do procedimento administrativo em detrimento de outras comunidades eleitas como prioritárias, pois a comunidade Mbyá-Guarani da Aldeia Passo Grande/Flor do Campo ocupa uma área restrita, de cerca de um hectare, e é composta por dez famílias.

Quanto ao pedido de deslocamento da comunidade para outras áreas, para o magistrado, ele depende de decisão dos próprios indígenas em função de seu direito à autodeterminação, não sendo cabível impor que a União e Funai façam essa transferência de forma compulsória através de uma ordem judicial.

Entretanto, o entendimento do juiz foi diferente quanto ao pedido de indenização. “A omissão do Poder Público, ao atuar de modo negligente e permitir que um processo de demarcação se arraste por tanto tempo sem avanços ou perspectiva de conclusão, e sobretudo a manutenção da comunidade em condições precárias, configura um dano moral que atinge os direitos de personalidade da comunidade indígena e a própria preservação de sua cultura, costumes e crenças”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando somente a União, em função da carência de recuso orçamentário por parte da Funai, a pagar R$ 100 mil, que serão aplicados em benefício da comunidade indígena Mbyá-Guarani da Aldeia Passo Grande/Flor do Campo, em Barra do Ribeiro/RS, com acompanhamento da Fundação e do MPF.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Mulher de 46 anos com diversas patologias garante direito de receber benefício assistencial

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu que uma mulher de 46 anos, acometida com diversas patologias, possui impedimentos de longo prazo que inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade e impossibilitam desenvolver atividades que lhe garanta sustento. A juíza Andréia Castro Dias Moreira ainda analisou sua história pessoal, constatou que ela se encontra em situação de vulnerabilidade social, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e concluiu que ela tem direito ao recebimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. A sentença foi publicada na quarta-feira (3/9).

Em maio, a autora ingressou com a ação narrando que vive exclusivamente com o filho menor de idade e não possui fonte de renda própria. Afirmou que, por enfrentar diversas limitações de saúde que a incapacitam para o trabalho, solicitou ao Instituto Nacional do Seguro (INSS) o benefício assistencial. Entretanto, o pedido foi negado sob o fundamento de que ela não atende ao critério da deficiência.

A mulher destacou que possui diagnóstico psiquiátrico compatível com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, transtorno de pânico, ansiedade generalizada, entre outros quadros debilitantes, como asma, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2. Pontuou que está em acompanhamento médico contínuo e utiliza medicações controladas de forma ininterrupta.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a lei determina, para a obtenção do benefício pretendido, o atendimento cumulativo dos requisitos: ser pessoa com deficiência, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

“Importante destacar que a deficiência deve ser compreendida como um impedimento biológico de longo prazo o qual, correlacionado com aspectos sociais do indivíduo, pode obstruir efetivamente a sua participação na sociedade. Ao contrário do que defende o INSS em sua contestação, essa incapacidade ainda pode ser relacionada com aquela relativa à de manutenção da própria subsistência, (…), no sentido de que é fator determinante para o preenchimento deste requisito a impossibilidade de o postulante ao benefício prover o seu próprio sustento”.

A autora passou por perícia médica judicial com médica do trabalho que constatou que ela se encontra “total e temporariamente incapaz para o exercício da atividade laboral habitual” e que, dado o quadro, a incapacidade pode perdurar por período superior a dois anos e sem previsão clara de recuperação funcional.

A juíza pontuou que, em casos como este, entende ser preciso analisar a história pessoal da requerente com o contexto social do meio em que vive. “Com efeito, a demandante exerceu apenas atividades que demandam uma complexão física boa – faxineira, provavelmente de maneira informal, já que não constam recolhimentos previdenciários; teve sete gestações; refere ter sido vítima de agressões do padrasto, fazendo com que saísse de casa aos 12 anos de idade; não possui relação com o pai; perdeu a mãe por complicações de diabetes há cinco anos; conta atualmente com 46 anos de idade, e, não obstante não tenha sido objeto específico dos autos, por meio da literatura médica é possível intuir-se que já esteja num processo (natural) de oscilação/queda hormonal como qualquer mulher nesse estágio da vida (perimenopausa-, impactos do declive de estrogênio e progesterona)”.

Diante deste quadro, Moreira destacou que a comprovação da incapacidade da mulher dona de casa para recebimento de benefícios de incapacidade, incluindo os assistenciais, é difícil em razão do trabalho reprodutivo não ser visível por estar localizado no interior das casas e não ser entendido como produtividade. “Acrescente-se que essa condição somada às diversas patologias das quais é portadora e à idade atual (46 anos), potencializa a desigualdade sofrida pela mulher, na medida em que são as principais vítimas do etarismo”.

A magistrada concluiu então que ela atende aos requisitos para recebimento do amparo assistencial à pessoa com deficiência, determinando ao INSS que conceda o benefício e pague as parcelas vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS: Eletricista que não seguiu regras de segurança e caiu de poste tem indenizações negadas

  • O empregado sofreu um choque elétrico e caiu de uma altura de seis metros ao substituir um componente de transformador em um poste. Ele não utilizava equipamentos de proteção obrigatórios, como luvas isolantes e trava-quedas. Sofreu lesões na coluna e no quadril.
  • O trabalhador alegou que exercia atividade de risco e que a empresa deveria ser responsabilizada objetivamente. A empregadora, do ramo da construção civil, afirmou que forneceu EPIs e treinamentos adequados, e que houve descumprimento das normas de segurança.
  • A sentença e o acórdão concluíram que o acidente decorreu da imprudência do empregado, que não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida.
  • A decisão do TRT-RS foi unânime e transitou em julgado sem interposição de recurso.

Conforme o processo, o eletricista caiu de uma altura de aproximadamente seis metros após sofrer um choque elétrico enquanto executava a substituição de um componente em um transformador. A energia teria retornado à rede por causa de um fio caído a cerca de três quilômetros do local, energizando a estrutura em que o empregado trabalhava. O acidente lhe causou lesões na coluna e no quadril. Ele ficou afastado das atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, por oito meses.

O trabalhador argumentou que exercia atividade de risco e que a empregadora deveria ser responsabilizada pelo acidente com base na teoria da responsabilidade objetiva. Ele alegou que não usava as luvas isolantes porque acreditava que a rede estava desligada, além do que essa prática era comum e tolerada na empresa. Defendeu também que não havia como utilizar o equipamento de segurança (trava-quedas) no início da subida na escada.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o acidente ocorreu porque o trabalhador desrespeitou normas de segurança: não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida. Sustentou, ainda, que forneceu os EPIs e ministrou treinamentos específicos para atividades com eletricidade e em altura.

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos concluiu que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente. “O autor partiu para a sua tarefa com excesso de autoconfiança, não avaliando todos os riscos e não adotando as regras de segurança que sua profissão exige. O acidente ocorreu porque ele não usava os equipamentos obrigatórios, mesmo tendo sido treinado”, afirmou a magistrada.

O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Emílio Papaléo Zin, confirmou a decisão da juíza. Para o magistrado, ficou evidente que a empregadora cumpriu sua parte, enquanto o acidente decorreu do descumprimento de normas por parte do empregado. “O trabalhador assumiu o risco ao executar um procedimento em desacordo com as regras de segurança. Assim, não há como responsabilizar a empresa”, declarou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias, que acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TJ/RS: Hospital deverá indenizar por impedir acompanhante (doula) em parto

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, em decisão proferida em agosto, a condenação do Hospital de Caridade Frei Clemente, localizado em Soledade, norte do Estado, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um casal que enfrentou sofrimento durante o parto de seu primeiro filho, que nasceu sem vida.

A decisão, de relatoria do Desembargador Giovanni Conti, reconheceu que, embora não tenha havido erro médico diretamente relacionado ao óbito do bebê — causado por infecção materna fetal (corioamnionite) — o hospital violou direitos fundamentais da gestante ao impedir a presença do acompanhante durante o parto, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 11.108/2005).

O hospital havia recorrido da sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves da Comarca de Arvorezinha, que julgou procedente o pedido de indenização. Na apelação, alegou que os autores não conseguiram demonstrar qualquer conduta negligente por parte da equipe médica que justificasse a condenação. Também negou responsabilidade pelo óbito da criança e solicitou a reforma da decisão.

Julgamento

De acordo com o Desembargador Conti, verificou-se haver prova suficiente do nexo de causalidade entre a conduta alegada e os danos ocasionados à autora, cabendo observar que o fundamento da sentença de procedência foi o péssimo atendimento prestado à paciente, e não propriamente o falecimento do bebê.

Destacou que a negativa injustificada do hospital em permitir a entrada do genitor na sala de parto configurou ato ilícito, agravando o sofrimento da mulher, que enfrentou o momento de perda em situação de vulnerabilidade, sem apoio emocional.

“A negativa injustificada do Hospital quanto à presença do acompanhante na sala de parto viola frontalmente disposições legais acerca do tema, além de ofender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à proteção à maternidade e à infância, assegurada como direito social (art. 6º, caput)”, afirmou o magistrado.

A decisão também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a especial valoração da palavra da vítima em casos de violência de gênero. Segundo o relator, a autora sofreu maus-tratos durante o atendimento obstétrico no hospital.

“Finalmente, mister salientar que a Corte Gaúcha possui entendimento consolidado no sentido de que a negativa do Hospital em autorizar o ingresso do acompanhante na sala de parto configura tratamento grosseiro da equipe médica”, destacou o Desembargador.

Caso

O casal chegou ao hospital, em dezembro de 2017, com a mulher em trabalho de parto, com 35 semanas de gestação. Apesar de ter dado entrada às 13h, o parto só foi realizado por volta da meia-noite, sem a presença do companheiro. O bebê nasceu sem vida, e a mulher relatou ter sido alvo de ofensas por parte da equipe médica, incluindo comentários depreciativos e culpabilização pela morte do filho. Conforme consta do processo, ela tentava engravidar há nove anos.

Laudos médicos indicaram que a gestante já apresentava infecção por Escherichia coli dias antes do parto, o que foi apontado como causa provável do óbito.

TRT/RS: Bancária feita refém em assalto durante expediente deve ser indenizada por danos morais

  • Uma bancária que foi refém em assalto durante expediente obteve reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco.
  • A indenização por danos morais foi inicialmente fixada na sentença em R$ 110 mil, com base na responsabilidade subjetiva, que analisou a culpa da empregadora.
  • A 2ª Turma elevou a indenização para R$ 150 mil, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, que independe da existência de conduta culposa.
  • A perícia médica apontou transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, sem incapacidade atual. O quadro foi considerado para fixação do dano moral.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a uma bancária feita refém em assalto durante o expediente. Por unanimidade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva do banco, que independe de culpa ou dolo.

A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 110,5 mil, com base na responsabilidade subjetiva.

O assalto ocorreu em maio de 2019. O episódio resultou em transtornos psicológicos, confirmados pela perícia médica que identificou sintomas de ansiedade na empregada.

No processo, a trabalhadora defendeu que a atividade bancária, por envolver grandes quantias em dinheiro, é de risco acentuado, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva. Alegou, ainda, que o atendimento psicológico oferecido pela instituição foi insuficiente e inadequado, por ter ocorrido no mesmo local do trauma.

O banco, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado por fatos decorrentes da insegurança pública e que já adotava medidas de proteção, como vigilância e apoio psicológico à equipe. Também alegou que o laudo pericial não apontou incapacidade e apenas sugeriu nexo concausal entre o assalto e o adoecimento.

Na sentença, a juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a responsabilidade subjetiva da instituição, fixando indenização em R$ 110,5 mil. “Não vejo como afastar a culpa da empresa, porquanto a ré não comprovou a adoção de medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho a fim de evitar o ocorrido. Caracterizados o dano, o nexo causal e a responsabilidade subjetiva da empregadora, surge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

No julgamento dos recursos, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do caso, aplicou a responsabilidade objetiva, pela teoria do risco. Nessa linha, a magistrada destacou que a atividade bancária expõe os empregados a risco superior ao da população em geral. “O assalto sofrido enseja reparação, independentemente de culpa do empregador, pois as condições de trabalho expunham a empregada a risco acentuado”, registrou. Com esse entendimento, a 2ª Turma aumentou a indenização para R$ 150 mil.

Participaram do julgamento, além da relatora, a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: União deverá indenizar aposentada por inclusão indevida em ação trabalhista

A União foi condenada, em ação julgada na 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), a indenizar uma aposentada por tê-la incluído indevidamente no polo passivo de uma ação trabalhista. A sentença, do juiz Eric de Moraes, foi publicada em 19/8.

A autora relatou que, em agosto de 2024, foi efetuado um bloqueio judicial em suas contas bancárias, decorrente de um processo que tramitava na Justiça do Trabalho. Ela informou ter solicitado, por petição nos autos da ação trabalhista, sua exclusão do polo passivo, alegando que se divorciou do ex-marido, réu naquele processo, antes mesmo do início do contrato de trabalho firmado com o autor, objeto daquela discussão.

Foi reconhecida sua ilegitimidade passiva pela juíza trabalhista, não havendo responsabilização pelo pagamento daquela dívida. Foi ordenado o desbloqueio das contas e a exclusão da mulher do processo.

Contudo, conforme documentos juntados ao processo (extratos e relatórios de sistemas bancários), restou demonstrado que novos bloqueios ocorreram em março e em maio de 2025.

A União apresentou documento com informações prestadas pela Justiça Trabalhista, declarando que os dados da autora foram indevidamente mantidos nos sistemas e que a ordem de bloqueio foi reiterada, por meio da funcionalidade “copiar dados para nova ordem”.

O magistrado esclareceu que o “error in procedendo” ocorre na condução processual, nos atos que possam ser equiparados a atos administrativos, havendo a possibilidade de ensejar responsabilização civil do Estado.

“Não há dúvidas de que o bloqueio de valores na conta da autora em mais de uma oportunidade e mesmo depois de instado o juízo (…) do Trabalho acerca do indevido cadastramento da conta da autora para fins de bloqueio com repetição programada, impingiu-lhe constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano”, concluiu Moraes.

A União deverá pagar indenização de R$5 mil por danos morais causados à autora. Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRT/RS: Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que “a cor não pega”

Resumo:

  • Empregada de cooperativa médica sofreu injúria racial e empresa não apurou o caso.
  • Médico tocou no braço da mulher e afirmou que “a cor não pega”.
  • Documentos e testemunhas comprovaram o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, X da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa médica a indenizar uma auxiliar de hospedagem após um episódio de injúria racial cometido por um pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando um médico a tocou no braço e falou que “isto não teria problema porque a cor não pega”. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que “nos dias atuais, isso daria cadeia”.

Mensagens de whatsapp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.

A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

“Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora”, ressaltou a juíza.

As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la – mas os recursos não foram providos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.

“Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo whatsapp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.

O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil. Não houve recurso da decisão.


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