TRF1: INSS deve analisar requerimentos administrativos de benefícios concedidos por tutela antecipada

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da parte autora contra a sentença que havia extinguido o feito por falta de interesse de agir, considerando que a requerente, devidamente intimada, não providenciou o necessário para dar seguimento ao processo. O TRF1 determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com as provas dos autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão do benefício à autora.

Na sua apelação, a requerente alega que tentou, por diversas vezes, o agendamento junto ao INSS para o pedido do benefício de prestação continuada (BPC), mas não conseguiu finalizar o requerimento pela informação da autarquia de que já existia benefício concedido em nome da autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a apelante juntou aos autos cópias de diversos requerimentos administrativos, indeferidos pelo INSS por existir benefício deferido judicialmente. Segundo o magistrado, em consulta ao sítio do CNIS, verifica-se que o autor requereu o benefício por diversas outras vezes, nas quais o pedido foi indeferido, constando ainda que o benefício está ativo, “não se tendo a informação se o benefício foi concedido judicial ou administrativamente”.

O desembargador ressaltou que o benefício foi concedido à autora por força de tutela antecipada, o que não equivale à concessão administrativa, “daí porque esse fato não impede a diligência determinada pelo STF, cabendo à parte autora informar a sua situação na agência previdenciária e, caso se confirme a negativa administrativa pelo motivo informado, deverá comunicar o fato ao juízo a quo a fim de que este adote as providências necessárias ao atendimento da orientação vencedora da Corte Suprema”.

Sustentou o relator que o INSS deveria deferir o benefício, ou não, por suas razões (se tem ou não direito), e não indeferi-lo em virtude da decisão judicial, “porque isso importa em omissão de pronunciamento sobre o pedido a ele dirigido pelo segurado, o que é tarefa da autarquia. Segundo ele, esse Instituto deve cooperar para a superação desse impasse, que, reconheça-se, foi iniciado pelo Poder Judiciário ao dispensar o prévio requerimento administrativo”.

Portanto, finalizou o desembargador que “os autos devem retornar ao juízo de origem para que o INSS, no prazo determinado pelo magistrado, com base nas provas produzidas nos presente autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais pela parte requerente para a concessão do benefício”. E seguiu, “mantendo-se a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora, confirmando a tutela antecipada.

Processo: 1004143-93.2018.4.01.9999

Data da publicação: 09/01/2020

STF nega liminar contra alíquota previdenciária progressiva para servidores públicos

Segundo o ministro Roberto Barroso, a decisão visa evitar entendimentos discrepantes em outras instâncias do Judiciário.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O ministro explicou que, como não foi verificada, em princípio, a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados “válidos, vigentes e eficazes” até que o STF examine definitivamente a questão, para evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Em nome da segurança jurídica, o ministro disse que aplicou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) à tramitação dessas ações, para permitir que sejam julgadas diretamente no mérito. No entanto, como algumas categorias vêm sendo beneficiadas por decisões de instâncias inferiores e outras não, podendo levar a soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, ele considerou necessário se manifestar, especificamente, sobre a progressividade das alíquotas.

De acordo com o ministro Barroso, não se verificou, de imediato, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 referentes à matéria. Segundo ele, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado é reforçada quando se trata de emenda à Constituição, cujo controle de legalidade pelo Judiciário só é possível quando há afronta a cláusula pétrea. “Em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto”, afirma o relator.

O relator assinalou que os dispositivos questionados (o artigo 1º, que altera o artigo 149, parágrafo 1º da Constituição, e o artigo 11, caput, parágrafos 1º, incisos IV a VIII, 2º e 4º, da emenda) são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Barroso esclareceu ainda que a decisão se refere apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos.

Processo relacionado: ADI 6258; Processo relacionado: ADI 6254; Processo relacionado: ADI 6255; Processo relacionado: ADI 6271; Processo relacionado: ADI 6367

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Um portador de fibrose cística obteve na 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP o direito de receber da União Federal o medicamento Kalydeco (Ivacaftor), de forma periódica e por prazo indeterminado, para o tratamento de sua doença. A decisão, do dia 12/5, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

Segundo o autor da ação, trata-se de uma enfermidade genética crônica que causa comprometimento pulmonar, gastrointestinal e do sistema reprodutor. Afirmou ter sido diagnosticado com um ano de idade, de forma que atualmente está sendo submetido à avaliação para realização de transplante pulmonar, e que o medicamento requerido foi prescrito por um pneumologista, sendo o único cuja eficácia no tratamento da doença é comprovada. Ademais, afirmou que o valor para sua compra é extremamente elevado, restando inviável a sua aquisição.

Apesar de tratar-se de medicamento de alto custo, conforme comprovado pelo autor e informado pela União, a magistrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade, afirmando ser a “única opção a conferir maior sobrevida (ao autor), evitando a progressão da doença com ao menos alguma eficácia testada e comprovada em casos como o presente, tanto que foi aprovado pela ANVISA em 3/9/2018”.

Em sua decisão, a juíza afirma que “é direito de todos o acesso aos tratamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita, especialmente àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los […]. O sistema público de saúde compreende ações de prevenção, disponibilização de tratamentos, realização de exames e cirurgias, a distribuição de medicamentos, dentre outros, que podem ser utilizados por toda a população na medida de suas necessidades”.

Segundo Ana Lúcia Petri, “a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo, falta de padronização ou falta de enquadramento dos produtos receitados no Protocolo Clínico”.

A magistrada ressalta que o acolhimento do pedido apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo a atribuição específica do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação. “Cumpre ao Judiciário a concessão de tutela útil e efetiva para impor comandos legais que conduzam ao afastamento de obstáculos criados à garantia dos direitos subjetivos elencados na Lei Maior a favor dos jurisdicionados, sem a configuração, a princípio, de intromissão de um Poder em outro”.

Ainda no campo das normas constitucionais Ana Lúcia Petri afirma que, num possível conflito entre elas, prevalece aquela de maior relevo, de maior densidade, porque existem princípios, como no caso do direito à vida, que nunca poderão ser amesquinhados, devendo o Poder Judiciário apenas ser prudente na apreciação de tais demandas. “Assim sendo, para a obtenção do medicamento pleiteado, a parte autora deve ser capaz de demonstrar a existência da doença; a necessidade e urgência do tratamento; o custo deste e a sua incapacidade financeira”.

Dessa forma, comprovada a existência da doença, necessidade e urgência do tratamento, a impossibilidade de o autor arcar com seu alto custo, bem como, o registro na ANVISA, a juíza concluiu sua decisão julgando procedente o pedido e determinou à União Federal que forneça o referido medicamento conforme prescrição médica atualizada, a ser apresentada pelo autor diretamente à ré, a cada três meses. (RAN)

Procedimento Cível no 5014122-48.2017.4.03.6100

TRF1: Mãe consegue prorrogação de licença-maternidade por período correspondente ao de internação do filho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 dias tendo em vista o nascimento prematuro do filho, em decorrência da Síndrome de Hellp, que acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em seu recurso, a autora sustentounque a internação prolongada do filho separou a mãe do convívio normal com a criança, reduzindo o tempo de adaptação e contato fora do ambiente hospitalar, ampliando, assim, a importância da proximidade em face da prematuridade no nascimento. Alegou, ainda, a genitora a necessidade de cuidados especiais com a saúde de seu filho recém-nascido, uma vez que esse bebê é mais vulnerável a infecções, dificuldades motoras e patologias relacionadas ao desenvolvimento incompleto do sistema gastrointestinal e respiratório.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, § 1º”.

Para a magistrada, a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê. Esse tempo, na presente questão, foi reduzido em virtude da internação hospitalar, circunstância alheia à vontade da parte autora.

“Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto em atenção ao princípio da razoabilidade. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso, a convivência familiar do recém-nascido, tão importante nesse estágio inicial de sua vida”, ressaltou a desembargadora federal.

A desembargadora, ao concluir seu voto, enfatizou que, na Medida Cautelar na ADI 6.237/DF, foi deferida a liminar a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, ao art. 392, § 1º da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, assentando a necessidade de prorrogar o benefício e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou a alta de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.

Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da autora.

Síndrome de Hellp – De acordo com o site Tuasaúde, a Síndrome de Hellp é uma situação que acontece na gravidez e que é caracterizada por hemólise, que corresponde à destruição das hemácias, alteração das enzimas do fígado e diminuição na quantidade de plaquetas, o que pode colocar em risco tanto a mãe quanto o bebê.

Processo nº: 1006735-83.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 06/05/2020

TRF4: Sem condições de pagar por perícias médicas, segurado do INSS tem assistência judiciária gratuita concedida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (14/5) o pleno direito de assistência judiciária gratuita a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), motorista de ônibus de Gravataí (RS), que comprovou hipossuficiência financeira para arcar com os valores das perícias médicas judiciais a serem realizadas ao longo do processo. A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reformou a decisão de primeiro grau que dispensava o homem apenas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

O motorista ajuizou a ação de concessão de aposentadoria especial depois de esperar quatro meses por resposta de seu pedido na via administrativa do INSS. Na petição inicial, o autor requereu o direito à justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para custear o processo previdenciário, que exige a realização de perícias médicas durante a sua tramitação.

A 2ª Vara Federal de Gravataí recebeu a ação e concedeu ao segurado a assistência judiciária parcial, determinando que o motorista arcasse com os custos dos honorários periciais.

Ele recorreu ao tribunal pela garantia completa do direito à justiça gratuita, alegando que não teria como pagar as custas processuais e periciais sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

No TRF4, a relatora analisou a documentação juntada pelo autor e reconheceu a situação de carência financeira do requerente para custear o processo judicial. Com a comprovação, a juíza ressaltou que a plena gratuidade de justiça se faz necessária ao motorista, apesar das restrições orçamentárias da Justiça Federal que haviam justificado a decisão de primeiro grau.

TRF3 confirma benefício assistencial de prestação continuada a idosa que já recebe bolsa família

Para magistrados, autora tem direito ao BPC devido a vulnerabilidade socioeconômica.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que concedeu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, a uma idosa beneficiária do Programa Bolsa Família.

Para o desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora. Segundo laudo de perícia social, a renda de sua família é composta por valores variáveis com a revenda de verduras por seu companheiro, que não chegam a um salário mínimo; e por R$ 330,00, provenientes dos programas Bolsa Família e Renda Cidadã.

O laudo apontou, ainda, que, embora o valor das rendas impedisse objetivamente a concessão do benefício, o quadro de saúde da autora vem ocasionando “dificuldades em atender suas necessidades básicas”. A perícia concluiu que a concessão do benefício assistencial seria necessária para que a idosa pudesse viver com dignidade.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator explicou que o BPC é devido ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, sem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Afirmou ainda que, em relação ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei nº 8742/93) considera renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. No entanto, ele ponderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.232-1/DF, que essa não é a única forma de se aferir a situação econômica da família do idoso ou do portador de deficiência.

“É necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades”, afirmou.

Assim, considerando ser notória a vulnerabilidade socioeconômica do casal já idoso e adoentado, com rendimento incerto e variável, a Sétima Turma, por unanimidade, acompanhou o relator e confirmou a concessão do benefício.

Apelação Cível nº 5001414-06.2017.4.03.9999

TJ/MG: Judiciário mantém pensão de ex-viúvo por morte

Segurado segue recebendo porque cancelamento ocorreu fora do prazo.


Por meio de um mandado de segurança, um pensionista de 68 anos conseguiu anular o ato administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) que cancelava o benefício que ele recebia em decorrência da morte de sua esposa.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Renata Bomfim Pacheco, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o idoso, que recebia proventos de sua mulher, que havia sido professora da rede estadual de ensino, desde setembro de 2009, contraiu novas núpcias, em 2011. O fato foi reportado ao Ipsemg e ele perdeu o direito à pensão em julho de 2017.

No mandado, ele argumenta que o ato administrativo que impede a acumulação de benefícios foi editado pela autarquia estadual depois de passado o tempo previsto em lei.

O pensionista sustentou que a administração pública adotou o procedimento mais de cinco anos depois do fato, o que lhe garantia o direito de continuar recebendo, pois a punição caducaria depois desse lapso temporal.

Com a sentença favorável ao ex-viúvo, o recurso do Estado, por se tratar de ente público, foi automático.

O relator, desembargador Carlos Levenhagen, ponderou que o decurso do prazo decadencial obsta que o Ipsemg, ainda que no regular exercício do poder de autotutela, promova o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao idoso.

O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.096878-8/003

TRF4: Segurada com depressão precisa comprovar carência financeira para receber benefício assistencial do INSS

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que negou a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência para uma moradora de Guaíba (RS) que tem depressão. Conforme a decisão proferida ontem (12/5), a segurada não demonstrou os requisitos de hipossuficiência financeira necessários para o recebimento do benefício.

A mulher atualmente realiza tratamento contra transtorno depressivo recorrente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Guaíba. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela requereu o pagamento do benefício assistencial com o argumento de que utiliza medicamentos e que atualmente estaria desempregada e sem condições de trabalhar. Segundo a autora, ela estaria necessitando do auxílio de terceiros para garantir o seu sustento.

Em análise liminar, a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba negou o pedido de tutela antecipada por entender que o caso da autora necessita de estudo social mais aprofundado, com dilação probatória sobre suas condições de saúde e financeira devendo ser apresentadas nos autos do processo.

Ela recorreu dessa decisão interpondo um agravo de instrumento no TRF4, mas teve o recurso indeferido por decisão monocrática do desembargador João Batista Pinto Silveira.

No despacho, o relator do caso na corte enfatizou que não é possível conceder o benefício liminarmente sem que haja a comprovação de carência financeira do núcleo familiar da autora e que tal situação só deve ser demonstrada durante a tramitação do processo.

“Examinando minuciosamente os autos tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada. Somente o afirmado na inicial e ausente a realização de estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada”, declarou o magistrado.

TRF3: Portadora de doença grave tem direito à isenção de imposto de renda a partir do diagnóstico médico

Benefício vale desde a comprovação da doença e não só após a emissão de laudo oficial.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria de uma contribuinte portadora de nefropatia grave desde 2005, quando comprovou a doença. A decisão também condenou a União a restituir valores retidos na fonte no período de 2008 a 2012.

Na decisão, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ressaltou que a Lei nº 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face de contribuintes portadores de moléstia grave.

Seguindo as súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada afirmou ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda estar suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, declarou.

A autora havia ingressado com ação na primeira instância com o objetivo de anular o débito fiscal referente ao imposto sobre a renda de 2008 a 2012, em virtude de ser portadora de nefropatia grave.

A sentença julgou procedente o pedido. A Fazenda Nacional apelou ao TRF3 alegando que apenas após o reconhecimento da isenção por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a isenção poderia ser aplicada.

No entanto, para a desembargadora federal Diva Malerbi, conforme entendimento sedimentado no STJ, “o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial”.

Apelação Cível nº 0005036-75.2016.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3 concede salário-maternidade a lavradora

Trabalhadora rural comprovou estar na categoria de segurada especial, após benefício ser negado em primeira instância.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a uma lavradora de Capão Bonito/SP o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento do filho em 2016. O pedido havia sido negado em primeira instância.

Os magistrados afirmaram que a mulher faz jus ao benefício, uma vez que conseguiu comprovar, com documentos e testemunhas, ser trabalhadora rural e ter dado luz a uma criança, condições necessárias pela legislação previdenciária.

O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.213/91. O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições determinadas pela legislação no que diz respeito à proteção à maternidade.

A 1ª Vara Estadual de Capão Bonito/SP, em competência delegada, havia julgado improcedente o pedido, porque a trabalhadora rural não teria a qualidade de segurada da autarquia. Seu último vínculo trabalhista seria de 2012. Para garantir direito à concessão do salário-maternidade, é necessário que a beneficiária seja contribuinte do INSS e comprove a maternidade.

Ao julgar a apelação no TRF3, o desembargador federal relator Gilberto Jordan afirmou que a trabalhadora rural é considerada segurada em regime especial e não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos da Lei nº 8.213/91. “A autora juntou cópia da certidão de nascimento da criança, na qual figura como lavradora (ano 2016), e cópias da sua CTPS (carteira de trabalho) em que constam apenas vínculos rurais no período descontínuo de 2009 a 2012”, ressaltou.

Para o magistrado, o trabalho em regime de economia familiar foi comprovado também por meio de depoimento de testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Elas confirmaram o labor rural pela autora, com informações sobre empregadores e culturas. “A autora pleiteou o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, ocorrido em 21.09.16. O parto foi comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos. Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois restaram comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade”, concluiu o relator.

Por fim ao dar provimento à apelação, a Nona Turma determinou o INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 6 de agosto de 2018, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Apelação Cível nº 6072794-04.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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