TJ/DFT: Justiça impede Distrito Federal de cobrar contribuição previdenciária extra sem regulamentação em lei

Em decisão proferida em sede de liminar, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proibiu o DF de efetuar a cobrança da contribuição previdenciária extraordinária, com alíquotas progressivas, dos servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SINDFAZ/DF.

O sindicato ajuizou ação, na qual narrou que, conforme as novas regras decorrentes da “Reforma da Previdência”, instituída em 2019, restou prevista a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para o custeio do regime próprio de previdência social, com alíquotas progressivas, a ser paga pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Alegou que para implementação das contribuições extraordinárias é necessária a aprovação de Lei pela Câmara Legislativa do DF, além de comprovação do déficit e criação de órgão gestor. No entanto, mesmo sem cumprir os requisitos, o Governo do DF emitiu a circular n. 5/2020-GAG/GAB, recomendando a cobrança indevida, razão pela qual ajuizaram pedido para impedi-la.

O magistrado explicou que as novas regras de previdência não permitem a adoção das alíquotas progressivas de forma automática, sem regulamentação por Lei específica. “Note-se que o fundamento para que os Estados, Municípios e o Distrito Federal passem a adotar alíquotas progressivas é o novel art. 149 da CF, o qual, por força do já referido art. 36, II, da Emenda, depende de lei local que o referende. Nesse sentido, não há como se reconhecer como legítima a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária com as alíquotas previstas na EC 103/2019 (e atualizadas na Portaria 2963/2020), tal como divulgado pelo Governador do Distrito Federal na Circular n. 5/2020-GAG/GAB.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0702942-40.2020.8.07.0018

TRF1: Data inicial do benefício do INSS é contada do primeiro requerimento administrativo

Ficando comprovado que o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário quando por qualquer motivo teve que reiterar o pedido, deverá ser a data do primeiro requerimento aquela data do início do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu os cálculos da contadoria judicial. Inconformado, o INSS requer a fixação da data inicial do benefício a partir do segundo requerimento administrativo.

No Tribunal, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que “a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão”.

A magistrada afirmou que, na hipótese dos autos, “a aposentadoria por invalidez é devida à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte exequente já reunia as condições necessárias para a concessão do referido benefício”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 1025085-39.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 25/03/2020

JF/SP: Portadora de neoplasia maligna consegue isenção de IR sobre rendimentos no saque da previdência privada

Uma mulher obteve na 24a Vara Cível Federal de São Paulo/SP decisão favorável que a autoriza a declarar os valores relativos ao saque de rendimentos do plano de previdência privada PGBL como “isentos” em sua declaração de ajuste anual de Imposto de Renda. A liminar, do dia 4/5, é do juiz federal Victorio Giuzio Neto.

A autora da ação alegou que possui previdência privada no Banco do Brasil, no plano gerador de benefício livre (PGBL), tendo realizado um saque de rendimentos para tratamentos de neoplasia maligna. Contudo, após a realização do saque, teve um montante retido à título de Imposto de Renda. Afirmou que é portadora de neoplasia maligna na mama desde 1998, encontrando-se em tratamento, sendo inclusive beneficiária de isenção de IR em sua aposentadoria, benefício obtido através de processo administrativo.

Em sua decisão, o magistrado afirma que o inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, parcialmente alterada pela Lei n. 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais neoplasia maligna, benefício esse que se estende, conforme reconhecido no regulamento do Imposto de Renda, à complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, §6º, Decreto 3.000/99).

“Como se observa, a legislação garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, desde que comprovada a enfermidade […]. No caso dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se os planos denominados VGBL possuem natureza de previdência complementar e, portanto, estão sujeitos à isenção de Imposto de Renda”, ressalta Victorio Giuzio Neto.

Muito embora o plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida, observa-se que a legislação reconhece expressamente seu caráter previdenciário. Isso porque nos termos da Resolução no 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, o VGBL possui cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade de fundos de investimento em que são aplicados os recursos, o que o enquadra como plano de benefício de caráter previdenciário.

“Portanto, se a legislação reconhece o caráter previdenciário para esse fim, há de reconhecê-lo igualmente para as demais consequências dessa classificação, como a isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, afigurando-se, nessa análise superficial própria do momento, legítima a pretensão da autora no que tange à declaração dos valores de seu saque de previdência privada PGBL como isentos em sua declaração de ajuste anual de imposto de renda”, conclui Victorio Giuzio Neto. (RAN)

Procedimento Cível no 5007685-83.2020.4.03.6100

TJ/MG: Justiça determina pagamento de pensão a pai que perdeu filho

Aposentado continuará recebendo o benefício do INSS e a pensão do filho falecido.


Um aposentado na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, conseguiu por determinação da Justiça que a previdência do município lhe conceda a pensão do filho falecido, que era servidor da prefeitura, cumulada com sua aposentadoria por tempo de serviço.

A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença do juiz José Humberto da Silveira, da Comarca de Patos de Minas.

O homem ajuizou mandado de segurança contra o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas (Iprem) por ter sido negado o pedido de pensão pela morte de seu filho. Ele foi informado de que, para ter direito ao valor, teria que abdicar da pensão que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo.

Sentença

O juiz analisou que o Iprem reconheceu o impetrante como dependente de servidor municipal falecido, bem como sua dependência econômica. Contudo, condicionou o pagamento da pensão por morte à abdicação da pensão recebida pela previdência social. “Ocorre que o direito à pensão por morte e a pensão auferida pelo impetrante do INSS possuem fatos geradores distintos”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, trata-se de dois regimes previdenciários distintos, logo a acumulação dos valores pelo autor da ação não causa riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema público.

Decisão

Em reexame necessário da sentença, o relator, juiz convocado Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, o fato de auferir pensão por tempo de contribuição não afastou a dependência econômica do genitor com relação a seu filho.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o desembargador Alexandre Santiago.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.169545-1/001

STJ inclui contribuição do mês da morte do segurado no cálculo da pensão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador – que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês, no valor de R$ 367,07.

O TRF3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam o óbito, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo. Para o tribunal, não seria possível considerar o salário de contribuição do mês da morte no cálculo da renda mensal inicial da pensão, pois só poderiam ser utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas até o momento imediatamente anterior ao afastamento da atividade, que se deu com o óbito.

Compet​ência
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade – até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.

Contr​​apartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

A tese adotada pelo tribunal de segunda instância – acrescentou o ministro – corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.

Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1577666

TRF3 determina pagamento de pensão e indenização de R$ 400 mil à vítima da talidomida

Mulher sofreu deficiência física por causa de remédio utilizado para combater enjoos na gravidez.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão especial e de indenização por dano moral no valor de R$ 400 mil a uma mulher, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida.

Os magistrados consideraram comprovados o direito da autora e a responsabilidade da autarquia previdenciária pelo pagamento dos valores discutidos. A pensão especial e vitalícia está prevista na Lei 7.070/82, e a indenização por danos morais, na Lei 12.190/10.

A Talidomida, medicamento distribuído no mercado brasileiro a partir de 1957, foi muito utilizada por mulheres grávidas para combater enjoos. Em 1961, o remédio foi proibido em todo o mundo por provocar deformações no feto. No Brasil, a Talidomida foi retirada do mercado apenas quatro anos depois.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, ao contrário da alegação do INSS, a perícia médica foi conclusiva em confirmar a deficiência física apresentada pela mulher como compatível com a Síndrome de Talidomida. O laudo judicial atestou, ainda, a incapacidade total e permanente da autora, considerando fatores como a dificuldade para a locomoção, para o trabalho, para a higiene pessoal e para a alimentação.

O magistrado concluiu o voto com uma explicação sobre a diferença entre a pensão e a indenização devidas à vítima do medicamento. “Enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas”, finalizou.

Apelação Cível Nº 5000387-06.2018.4.03.6134

TRF1: INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a rurícola desde o requerimento administrativo

Considerando que uma trabalhadora rural preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso da autora contra a decisão do Juízo da 1ª instância, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a segurada obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material aliada à prova testemunhal coerente.

Para o magistrado, a demandante apresentou documentos que comprovam que ela já possuía idade mínima para a concessão do benefício, “pois já contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação”.

Segundo o desembargador, a autora, visando comprovar a qualidade de segurada, trouxe aos autos também a certidão do casamento, realizado em 1980, na qual consta como lavrador a profissão de seu cônjuge. Além disso, Francisco Betti esclareceu que a mulher apresentou os contratos de arrendamento de imóvel rural firmados entre os anos de 2010 e 2018, dentre outros, que confirmam o início razoável de prova material da atividade campesina da aposentada.

Afirmou o relator que “o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no caso, de quinze anos”.

Portanto, de acordo com o desembargador, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.

Quanto à data do benefício, o magistrado explicou que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, a aposentadoria rural à autora é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito de aposentadoria por idade rural da trabalhadora e condenou o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da data de publicação da decisão.

Processo: 1029016-26.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 17/04/2020

TRF3 anula sentença que negou pensão a filho por morte presumida do pai

Mesmo sem certidão de óbito anexada ao processo, magistrado deve abrir ao autor oportunidade para a produção de outras provas cabíveis.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nula sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ausência de certidão de óbito, em caso de morte presumida.

O autor da ação pleiteava o benefício devido à suposta morte de seu pai por homicídio. Na petição inicial, requereu a oportunidade para a produção de provas. No entanto, o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a ação e declarou improcedente o pedido pela não comprovação do óbito do segurado devido à ausência da certidão.

Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, verificou a presença de indícios de que o segurado foi vítima de homicídio no município de Fraiburgo/SC, o que poderia ser atestado por documentos da ação penal ou por outras provas.

Ele também explicou que, em caso de morte presumida, a lei prevê a concessão de pensão provisória após seis meses de ausência do segurado, mediante prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. A legislação também determina a interrupção imediata dos pagamentos com o reaparecimento da pessoa, estando os dependentes desobrigados de restituição, salvo se comprovada má-fé.

Assim, por violação ao princípio da ampla defesa, a Sétima Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem para a devida produção de provas e regular processamento do feito.

Apelação Cível nº 0003054-96.2013.4.03.6143

TRF3: Mulher é condenada por fraudar documentos para sacar FGTS de outra pessoa

Caixa foi induzida a erro e liberou R$ 22 mil para suposta viúva de titular da conta.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher por induzir em erro a Caixa Econômica Federal (Caixa) com objetivo de obter indevidamente R$ 22.050,57 de conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FTGS), pertencente a outra pessoa. Ela apresentou ao banco documentos falsos que a habilitaram ao saque dos valores.

Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e de depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na falsificação de certidão de óbito e de comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que evidenciaria ser ela a beneficiária de pensão por morte do titular da conta do FGTS.

“Os documentos possibilitaram o indevido levantamento de valores junto à Caixa, depositados em conta vinculada do FGTS, sendo que parte destes valores, R$ 17.050,57, foi transferida para a conta corrente de titularidade da acusada. R$ 5 mil reais foram sacados em espécie”, explicou o desembargador federal relator Mauricio Kato.

Em 2010, a mulher compareceu à agência bancária, em Praia Grande/SP, portando os documentos falsos e sacou ilegalmente o valor. Em depoimento judicial, o titular da conta disse que tomou conhecimento da fraude ao perceber o saldo do FGTS zerado, quando foi à agência. Alegou que seu empregador sempre fez depósitos regulares mensais em sua conta vinculada do Fundo. Diante da situação, ajuizou ação civil contra a Caixa e a acusada, sendo os valores regularizados em 2011. Porém, a ação criminal continuou.

Em inquérito policial, a ré alegou que fora companheira de uma pessoa homônima ao titular da conta fraudada. Após o falecimento dele, em 2005, seus documentos e os do companheiro teriam sido furtados. Porém, o boletim de ocorrência foi lavrado oito anos depois do fato.

Para o desembargador federal relator, a versão apresentada pela ré não se sustenta. “Não se mostra crível que a acusada, durante referido período (cerca de oito anos), tivesse ficado sem qualquer documento de identificação e, mesmo assim, não adotasse medida alguma para precaver-se. De outro giro, observo que a fraude consistiu em produzir atestado de óbito falso em nome do titular da conta fraudada, o qual foi apresentado pela ré à Agência da Caixa Econômica Federal da Praia Grande/SP”, afirmou.

Diante das provas no processo, a Quinta Turma manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), com aplicação das penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Apelação Criminal nº 0003459-66.2015.4.03.6110

TRF1: O direito à ocupação de imóvel funcional cessa somente com a perda definitiva do vínculo com a Administração Pública Federal

Para garantir o direito de continuar ocupando imóvel funcional, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão para o qual o requerente trabalhou por aproximadamente sete anos.

Conforme consta nos autos, o servidor ingressou, em 1989, mediante aprovação em concurso público, no cargo de agente administrativo do INSS do quadro funcional da autarquia e foi habilitado para receber imóvel funcional. Em 1996, esse servidor passou a pertencer ao quadro do Poder Judiciário da União, desvinculando-se do INSS.

Após auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), foi determinado que os imóveis pertencentes à autarquia e ocupados por servidores aposentados, cedidos, em exercício em outro órgão da Administração ou exonerados, fossem devolvidos, inclusive, o do servidor público impetrante.

Em sentença, o juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirmou que, embora o autor tenha sido exonerado do cargo no INSS, a rescisão do termo de permissão de uso do imóvel é ilegal, já que o impetrante fora posteriormente investido em cargo efetivo no Poder Judiciário da União.

O magistrado destacou que o termo de ocupação foi celebrado na vigência do Decreto-Lei 76/1966, que estabelecia que o contrato poderia ser rescindido, entre outras situações, caso o morador perdesse o vínculo com os órgãos da Administração centralizada, descentralizada e auxiliar do serviço público federal, bem como com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em Brasília, e com os que integram a estrutura administrativa da Administração do Distrito Federal.

Na apelação, o INSS sustentou que o servidor não pertence mais ao quadro de servidores do ente público, tendo saído inclusive da esfera do Poder Executivo, e não cabe à autarquia “acolher locatários alheios ao seu quadro funcional, porque não se afigura justo somente o servidor do Judiciário demandado ter assegurado o direito de ocupar um imóvel da administração executiva em detrimento de outros que, no momento, estão devolvendo ditos imóveis”.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, na época da cessão do apartamento ao impetrante, o regime jurídico das ocupações de imóveis funcionais era outro e, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado ressaltou que “o princípio da confiança eleva a proteção constitucional acima do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido, e situações que não configuram direito adquirido podem estar protegidas por outros princípios constitucionais como o da confiança legítima, que determina respeito às esperanças fundadas”.

“É, no mínimo, razoável interpretar que, quando deixou o cargo no INSS para ocupar outro na Justiça Federal, o servidor o fez confiado no regime de imóveis funcionais que vigia à época em que firmou o termo de ocupação”, declarou o desembargador federal.

Nos termos do voto do relator, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e assegurar o direito de permanência no imóvel ao servidor público.

Processo: 0000647-68.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 20/03/2020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat