TRF3: CPTM e empresa de segurança devem ressarcir ao INSS valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho

Nos casos de negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em ação regressiva por acidente de trabalho, determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Suporte Serviços de Segurança Ltda. devem ressarcir todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma viúva que perdeu o marido em acidente de trabalho.

Na ação, o INSS relatou que o empregado da Suporte Serviços de Segurança Ltda. trabalhava na segurança e patrulha das linhas férreas da CPTM e caminhava sobre os trilhos entre as estações Arthur Alvim e Itaquera, junto com outro trabalhador, quando os dois avistaram uma composição no sentido Guaianazes-Luz. Ao sair da linha férrea para dar passagem ao trem, a vítima se deslocou para a linha ao lado e foi atingida por outro trem, em sentido contrário, e morreu no local. Em decorrência do acidente, o INSS vem pagando benefício previdenciário de pensão por morte à viúva do trabalhador.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação. O INSS apelou ao TRF3 alegando o descumprimento pelas empresas dos procedimentos de segurança exigidos pela legislação, bem como inexistência de culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, entendeu que o reembolso é devido pois o acidente foi causado por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Segundo o magistrado, em depoimento no processo, outro empregado da empresa afirmou que ele e o falecido ficariam com as botas, meias e pés molhados se caminhassem ao lado dos trilhos, diante da água e lama que se acumulavam em dias de chuva.

“Verifica-se que o INSS comprovou que as empresas rés assumiram o risco do evento danoso ao tolerar a exposição dos trabalhadores ao risco de acidente, sendo certo que tinham medidas a seu alcance para prevenir e evitar o infortúnio, inclusive através da adoção de medidas coletivas, tanto na implantação de diretrizes a serem respeitadas na realização do trabalho e sua fiscalização pelos agentes responsáveis, quanto no fornecimento de equipamentos de proteção coletiva, o que não foi comprovado”, declarou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS condenando as empresas ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho.

Apelação/ Remessa Necessária 0007473-31.2012.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara Federal de Gravataí (RS).

O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido administrativo na autarquia.

Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35 anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4 anos e 5 meses.

Após quatro meses desde a publicação da sentença, o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de sua família.

No TRF4, o relator determinou a urgência da concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

TRF3 mantém condenação de homem por recebimento indevido de benefício assistencial

Réu fez declaração falsa de que era viúvo, vivia sozinho e não possuía rendimentos.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem acusado de estelionato majorado por receber indevidamente R$ 86 mil em Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O BPC está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e garante um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui rendimento suficiente para subsistência. Para ter direito, é preciso comprovar idade mínima e a renda por membro da família ser menor que 1/4 do salário-mínimo.

Conforme a denúncia, o acusado requereu o BPC informando que era viúvo, vivia sozinho e não tinha rendimento mensal. Diante das declarações e dos documentos apresentados pelo réu, o benefício foi concedido pela autarquia previdenciária.

No entanto, em procedimento revisional do Tribunal de Contas da União (TCU), foi constatado que o deferimento do amparo social em favor dele ocorreu de forma irregular. As suspeitas surgiram porque ele tinha um veículo em seu nome.

Chamado ao posto previdenciário para esclarecimentos, o homem revelou que havia casado novamente em 2002 e vivia com a esposa. Ela é segurada da previdência social e recebe aposentadoria por idade no valor superior ao legalmente estipulado para que ele fizesse jus ao BPC.

Diante da constatação de fraude, o benefício foi cancelado. Os valores, recebidos entre março de 2013 e fevereiro de 2015, causaram um prejuízo superior a R$ 86 mil aos cofres do INSS.

A defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando ausência de provas do dolo no cometimento do delito e insuficiência de provas para a condenação.

Em análise dos autos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo foram provados pelos documentos juntados à ação, como as certidões de casamento, as declarações que ele próprio assinou afirmando falsamente o seu estado civil e a sua situação de penúria, além de ter recebido os valores indevidamente.

O magistrado ratificou a devolução ao erário público do montante recebido, com correção até a data do efetivo pagamento.

A pena foi redimensionada por circunstância atenuante prevista no Código Penal, já que ele tem idade superior a 70 anos, e ficou definida em um ano e quatro meses de reclusão, com regime inicial aberto, e 13 dias-multa.

Apelação Criminal Nº 0013291-36.2017.4.03.6181/SP

TRF4: Segurado do INSS com alcoolismo tem aposentadoria por invalidez garantida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais. Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.

O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

TRF4 concede auxílio-doença a agricultor impedido de trabalhar por sequelas de fraturas no braço

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (26/5) o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença a um agricultor de 60 anos, morador de Piratini (RS), que possui incapacidade laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito. A decisão da relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, reconheceu a urgência do benefício já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das lesões.

O agricultor ajuizou a ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de restabelecimento do benefício negada administrativamente.

O autor sustentou que as doenças ortopédicas causadas pelas sequelas próximas do seu punho direito incapacitam o desenvolvimento das atividades no campo.

Em análise por competência delegada, a Vara Judicial da Comarca de Piratini negou liminarmente o pedido do agricultor, determinando no processo a produção de prova pericial das lesões referidas.

Com a negativa, o homem recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, salientando que os documentos apresentados judicialmente comprovam que ele possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

No TRF4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor.

A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS quando há evidências contrárias.

Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral.

“A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral”, observou a juíza.

TRF3 prorroga auxílio-doença de segurada por três meses devido à pandemia

Benefício havia sido implantado por determinação judicial e foi cortado pouco antes do fechamento das agências do INSS.


A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma segurada que teve o benefício cortado e não conseguiu pedir a prorrogação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido à pandemia do Covid-19.

A magistrada entendeu que o caso se enquadra na Lei nº 13.982/2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do novo coronavírus, dentre as quais, a autorização para o INSS conceder auxílio-doença com base em atestado médico. A nova lei assegura a antecipação de um salário mínimo, por até três meses ou até a realização de perícia médica federal.

A relatora ponderou que a Portaria INSS nº 552, de 27/04/2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia.

A segurada havia conseguido o auxílio-doença na Justiça Federal por incapacidade laboral temporária, mas como a decisão judicial não estimou prazo de duração, a Lei nº 13.457/2017 autoriza o cancelamento do benefício após 120 dias, cabendo ao segurado, caso não se sinta apto ao trabalho, buscar a prorrogação pela via administrativa.

Segundo a desembargadora, “diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício, nos moldes estabelecidos nestes autos, desde a sua cessação e pelo período de 3 (três) meses”.

A magistrada concluiu por conceder a tutela de urgência requerida, sobretudo pela “natureza alimentar do benefício” e pelo “momento em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

Remessa Necessária Cível 5232467-16.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

STF impede sanções a Mato Grosso por adoção de alíquota previdenciária própria para militares

O ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento de que a contribuição dos militares estaduais deve ser definida pela legislação estadual, e não pela federal.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3396, para determinar que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção legal ou administrativa ao Estado de Mato Grosso em razão da cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares em percentual diverso (14%) do aplicável aos militares das Forças Armadas e seus pensionistas (9,5%).

O relator classificou de “consistente” o argumento de que, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do estado, o valor da sua contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao estado, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime.

Na ação, o Estado de Mato Grosso explica que editou lei complementar (LC 654 /2020) para alterar disposições sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis e militares estaduais, com a fixação da alíquota de 14%. Segundo o estado, ao estabelecer a alíquota de 9,5% para militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, a Lei federal 13.954/2019 extrapolou a sua competência legislativa (XXI do artigo 22 da Constituição), pois incumbe aos estados, mediante estudos atuariais, definir o percentual de contribuição incidente sobre a remuneração, os proventos e as pensões dos militares e bombeiros militares estaduais necessário ao custeio dos benefícios previdenciários de inativação e pensão, em atenção às particularidades da sua realidade fiscal e orçamentária.

Sanções

Ao pedir tutela antecipada, o estado informou que, caso não aplique a alíquota das Forças Armadas, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, entre elas a suspensão de transferências voluntárias e o impedimento para celebrar contratos e receber empréstimos, financiamentos e avais de órgãos ou entidades da União. Segundo o estado, a aplicação da legislação estadual específica sobre a alíquota de contribuição está cerceando a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária.

Urgência

Para o ministro Alexandre de Moraes, está configurado o perigo de dano, na medida em, no entendimento da União, o Estado de Mato Grosso está obrigado, desde de janeiro, a aplicar as alíquotas incidentes nas Forças Armadas. Para o relator, não há risco de perigo da demora inverso, porque sua decisão não produz impacto direto no sistema de inatividades e pensões mantido pela Uniã e, ainda, porque o estado deverá se responsabilizar por danos eventualmente causados a seus servidores e pensionistas, caso a decisão de mérito lhe seja desfavorável.

Processo relacionado: ACO 3396

TRF4: Criança com deficiência tem direito a benefício assistencial garantido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência, morador de Sarandi (RS), o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em decisão proferida na última semana (22/5), o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Altair Antonio Gregorio, garantiu o direito da criança à assistência, reconhecendo o cumprimento do requisito de hipossuficiência financeira da família.

O menino, representado judicialmente pela mãe, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o benefício cessado pela autarquia, em junho de 2019.

O órgão teria apontado irregularidades ao constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um quarto do salário mínimo. A parte autora alegou que a avaliação teria sido equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai da criança.

Em análise por competência delegada, o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da família, restabelecendo o pagamento do benefício mensal no valor de um salário mínimo.

Com a decisão, o INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, sustentando que o grupo familiar do autor não cumpriria os requisitos socioeconômicos para a concessão do auxílio.

No TRF4, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que houve divergência nos valores constatados pela autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela família.

O magistrado observou também que o INSS não teria verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante cinco anos, “assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar”.

Segundo Gregorio, “reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e do seu grupo familiar”.

O juiz concluiu sua manifestação acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente o valor de R$770,00, o que torna presente a situação de hipossuficiência econômica, o que autoriza a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício no caso concreto”.

TJ/SC: PM que atuava como espião não prova acidente em serviço e tem aposentadoria reduzida

Um policial militar reformado por incapacidade física para o serviço, após sofrer agressões que o deixaram inclusive em coma, perderá o direito de perceber pelo cargo imediatamente superior após constatação do Tribunal de Justiça de que o conflito em que se envolveu não ocorreu durante cumprimento de suas atividades profissionais.

O PM foi espancado por dois outros homens defronte a um salão de baile por volta das 4 horas da madrugada de uma noite de dezembro de 2005, em Joinville, quando – garantiu – atuava à paisana como agente da P2 em investigação sigilosa sobre tráfico de drogas. Ocorre que, ao se debruçar sobre os autos, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível em reexame necessário, deparou com o que classificou de “versões antagônicas e inconclusivas”.

A primeira delas de natureza espacial: o local em que ocorreu a briga estava distante 14 quilômetros do endereço onde se dava a investigação e que seria alvo de campana. Na sequência, o policial explicou que as agressões tiveram como origem a descoberta de sua identidade. No inquérito que apurou a violência, entretanto, testemunhas afirmaram que um homem interveio em uma briga de arma em punho e disse ser policial, na tentativa infrutífera de acalmar os ânimos.

Os homens apontados como autores das agressões tampouco foram citados na investigação por tráfico de drogas. Ao descaracterizar o caso como acidente em trabalho, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a aposentadoria por invalidez para a atividade policial, porém sem o direito de percepção de soldo superior. Outras verbas reclamadas, mantidas na sentença, serão calculadas em fase de liquidação de sentença.

Apelação Cível n. 00253339-23.2008.8.24.0038

TJ/DFT: Justiça determina suspensão de benefício vitalício a ex-servidores da Câmara Legislativa

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em decisão liminar, que o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF se abstenha de autorizar o pagamento ou a disponibilização de recursos do Fundo de Assistência à saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL, em favor de ex-servidores e/ou dependentes, mesmo com doença pré-existente, para além do prazo máximo de 24 meses. A multa é de R$ 200 mil para cada autorização que descumpra a liminar. A decisão é desta sexta-feira, 22/05.

Nesta semana, a CLDF aprovou, em sessão virtual, o Projeto de Resolução nº 40/2020, que regulamenta o funcionamento e a estrutura do FASCAL. O projeto foi aprovado junto com a emenda nº 05, que torna vitalício os benefícios do plano de saúde aos ex-servidores e dependentes com doenças pré-existentes.

O autor da ação popular argumenta que o projeto, em especial a emenda nº 05, violam os princípios da legalidade e da moralidade e que provocará dano ao patrimônio público. O autor pede, em caráter liminar, a emissão de ordem impeditiva dos efeitos jurídicos vitalícios da assistência à saúde da CLDF, em favor de ex-servidores e/ou dependentes com doença pré-existente.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a liminar deve ser deferida, uma vez que não há dúvidas que a emenda nº 05, que torna vitalício o benefício aos ex-servidores, “tem a potencialidade de causar grave impacto orçamentário e gastos públicos que não são passíveis de serem mensurados”. O julgador observa que a “justificativa para a inclusão desta norma que garante benefício vitalício ofende a moralidade administrativa, a impessoalidade e a probidade nos atos da administração”.

O juiz lembrou ainda que a ampliação do benefício do plano de saúde, “sem qualquer estudo técnico, justificativa jurídica e previsão de impacto orçamentário, ameaça, de forma séria e concreta, o patrimônio público”. “A lesão ao patrimônio público poderá ser de grandes proporções, porque não é possível mensurar gastos por tempo indeterminado com ex-servidores e ou dependentes com doenças pré-existentes”, pontuou.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703416-11.2020.8.07.0018


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