TJ/SC: Transtorno esquizoafetivo em PM impõe reforma e não exclusão da corporação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a reintegração de um policial militar aos quadros da corporação no Estado, com sua posterior reforma, por se tratar de um servidor diagnosticado com transtorno esquizoafetivo. Ele havia sido excluído da instituição, tendo sua remuneração prejudicada, mas recorreu à Justiça sob a alegação de que o Estado desconsiderou a enfermidade apresentada à época do seu desligamento.

O Estado, por sua vez, manifestou que o servidor se encontrava em período lúcido na época da exoneração, razão pela qual a licença médica não deve ser óbice ao desligamento. Entre outros argumentos, também apontou que o militar suportou uma negativa de reengajamento, visto que não foi cumprida a estabilidade de 10 anos de prestação de serviço.

Concomitantemente, o Iprev sustentou que o autor não tem direito ao chamado engajamento, uma vez que, enquanto não adquirida a estabilidade, o praça pode ser desligado da corporação mediante licenciamento de ofício se não atingir o rendimento profissional esperado.

O conflito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Em atenção ao caso, o relator observou que o servidor era propenso a doença hereditária, visto ser portador de transtorno esquizoafetivo. Então, prosseguiu o desembargador, ele não deveria ter sido licenciado para tratamento na época dos fatos, mas sim reformado.

“Portanto, há ilegalidade no procedimento administrativo, pois o Estado deixou de aplicar como medida adequada a reforma do servidor, optando por excluí-lo da corporação”, destacou Boller. Em sua fundamentação, o desembargador relator também considerou a conclusão do perito técnico, no sentido de que o autor está incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade militar, além do exercício de outras funções. Assim, com base no estatuto da PMSC, o desembargador concluiu que o autor tem direito a receber também o acréscimo dos proventos do quadro superior na corporação (graduação para 3º sargento). Ele terá direito ao recebimento dos pagamentos não realizados a contar da data do licenciamento, em novembro de 2012. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Apelação/Remessa Necessária n. 0502840-91.2012.8.24.0023

TRF3 concede benefício assistencial a mulher com paralisia cerebral que recebe pensão alimentícia do pai

Magistrados reconheceram quadro de pobreza e extrema necessidade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma mulher com paralisia cerebral que depende de cuidados da mãe. Ambas sobrevivem somente com a pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R$ 600,00.

A mãe alega não poder trabalhar devido aos cuidados intensivos com a filha, que não anda nem fala, estando, segundo laudo pericial, “incapaz total e permanentemente para os atos da vida, necessitando de terceiros para sua subsistência”. Ela é portadora das doenças Síndrome de Seekel, Síndrome de Cólon Intestinal Irritável, Insuficiência Renal Crônica, Bexiga Neuropática Flácida, Refluxo Urinário, Incontinência Urinária, Hipertensão Arterial, Pé Torto-Artrodese, Pé Cavo, Osteoporose, Cálculos na Vesícula Biliar e Tricotilomania.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia negado o benefício, afirmando que a mulher não se enquadra no critério de miserabilidade previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que considera como hipossuficiente para o BPC pessoa cuja renda familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo per capita.

No TRF3, em recurso de apelação, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, explicou que o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Além disso, ela ponderou que a Lei 13.146/2015 afirma expressamente que a miserabilidade do grupo familiar pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

A magistrada constatou que a família também não se beneficia de programas de transferência de renda, seja do governo federal, estadual ou municipal, e que o laudo social apontou a insuficiência de recursos da família e reconheceu “o quadro de pobreza e extrema necessidade” da autora.

“Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido”, declarou.

Assim, a Sétima Turma deu provimento, por unanimidade, à apelação e condenou o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 2014.

Apelação Cível 5051399-07.2018.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

STJ mantém cassação de aposentadoria de servidora acusada de receber os proventos da mãe falecida

Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação de aposentadoria de uma ex-advogada da União acusada de receber os proventos de aposentadoria de sua mãe já falecida. Entre 1994 – ano da morte da mãe – e 2006, a servidora da Advocacia-Geral da União teria se apropriado indevidamente de quase R$ 400 mil.

A mãe da investigada era servidora da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul. De acordo com a denúncia anônima que originou o processo administrativo disciplinar, mesmo após o falecimento da genitora, a filha continuou recebendo a sua aposentadoria por meio de procuração, que conseguia renovar continuamente valendo-se do cargo de advogada da União.

Ao fim do processo, com base nos artigos 132, inci​​so IV (improbidade administrativa), e 134 da Lei 8.112/1990, a servidora, já aposentada, teve o seu próprio benefício cassado.

Vida priv​​​ada
Em mandado de segurança, a defesa alegou não ser possível a cassação de aposentadoria de servidor em razão de suposta conduta ilícita sem relação com as funções do cargo, especialmente quando os atos investigados ocorrem no âmbito da vida privada e não possuem repercussão social negativa.

Além disso, a defesa argumentou que a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul arquivou sua própria apuração diante da impossibilidade de identificar quem teria recebido os proventos da falecida.

Relator do mandado de segurança, o ministro Benedito Gonçalves explicou que o fato de o Estado do Rio Grande do Sul não ter sido capaz de apurar quem recebeu indevidamente o benefício não impede que a União chegue a conclusão diferente ao investigar a prática de falta funcional por servidor federal.

O ministro também apontou que o processo administrativo, com base nas provas, concluiu não só que a servidora se apropriou da aposentadoria da falecida durante 12 anos, mas também que tal prática configurou improbidade administrativa. Essas provas, segundo o ministro, não poderiam ser reexaminadas pelo STJ.

Dever func​​ional
Em seu voto, Benedito Gonçalves enfatizou que um dos deveres funcionais do servidor é ter conduta íntegra e idônea na vida privada, especialmente quando as funções do cargo que ocupa estiverem profundamente ligadas à manutenção do Estado Democrático de Direito e ao respeito com a coisa pública – como ocorre com os advogados da União.

Ele disse que as atitudes imputadas à ex-servidora “não se revelam como ações da vida privada de menor importância para a respeitabilidade daqueles que, por sua condição de servidores públicos, representam o Estado”.

Ao negar o mandado de segurança, Benedito Gonçalves destacou que, embora o ato ímprobo não tenha sido praticado no exercício do cargo, é perfeitamente possível a instauração de processo administrativo, tendo em vista que a acusação envolve conduta que contraria frontalmente os princípios da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade – valores que, no cargo de advogado da União, o servidor tem o dever institucional de defender.

Processo: MS 22645

STJ: Contribuição previdenciária patronal incide sobre hora repouso alimentação anterior à reforma trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).

Por maioria, o colegiado adotou posição que já era seguida na Segunda Turma e reconheceu o caráter remuneratório da verba, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. O acórdão do julgamento foi publicado em maio.

A HRA é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme regra estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional questionou decisão da Primeira Turma que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA – o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o fisco citou decisões da Segunda Turma em sentido oposto.

À dispo​​sição
O ministro Herman Benjamin, relator dos embargos na Primeira Seção, destacou que a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.

Ele explicou que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, fundamentou Herman Benjamin ao defender o caráter remuneratório da HRA.

Reforma trab​​​alhista
Em seu voto, o ministro esclareceu que o entendimento da seção é válido para os casos anteriores à vigência da reforma trabalhista, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento – de natureza indenizatória – apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, essa alteração não foi objeto de discussão no recurso.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1619117

TRF4: INSS deve pagar aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência a segurado com visão monocular

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, mas sim de uma forma de compensação que permite a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu em julgamento virtual realizado no dia 9/6 que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário que tem visão monocular e possui mais de 34 anos de contribuição à Previdência Social.

O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.

Entretanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do homem para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.

O INSS recorreu da decisão ao TRF4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de natureza previdenciária.

Para a juíza federal convocada Gisele Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que ele não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes.

Segundo a magistrada, a legislação permite que o segurado deficiente que contribuiu com a Previdência Social tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.

“Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”, observou a juíza.

A relatora do caso no TRF4 ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.

“Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”, afirmou a juíza.

A 5ª Turma também determinou ao INSS que realize a implantação imediata do benefício.

STF: Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Em julgamento de recurso com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a manutenção da aposentadoria especial nessa situação subverte a sua lógica protetiva.


Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”, ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”, afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. “Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.

ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Processo relacionado: RE 791961

TRF1: São necessários os requisitos legais para o recebimento do benefício de prestação continuada – de amparo ao idoso

Uma idosa que pretendia receber do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), ingressou com ação na Justiça Federal objetivando o desbloqueio do benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Amazonas.

Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 alegando que solicitou ao INSS o benefício de prestação continuada, também conhecido como de amparo ao idoso, atestando ter mais de 65 anos. O requisito etário é um dos critérios para o recebimento do BPC. Pela idade, a requerente conseguiu o deferimento do pedido, mas quando foi ao banco sacar o pagamento, teve a informação de que o benefício estava bloqueado.

A autora retornou ao INSS e foi-lhe comunicado que a autarquia havia solicitado complementação de informações, mas não obteve resposta da apelante. Com isso, a demandante apresentou outros documentos exigidos, entre eles a certidão de casamento.

O INSS constatou, a partir da documentação, que o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, fato que impossibilitaria que ela recebesse o BPC. Contudo, a apelante pediu na justiça o restabelecimento do benefício e os danos morais pela frustração de bloqueio do pagamento.

De acordo com a Lei nº 8.742, de 1993, o benefício “Loas” é a garantia do pagamento de um salário-mínimo a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Os requisitos para o benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20. A norma determina que para a concessão do BPC o requerente seja deficiente ou idoso com 65 anos ou mais, não receba benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e tenha renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (requisito para prova de insuficiência financeira).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou não haver nos autos elementos que evidenciam o direito pretendido pela parte autora. Para o magistrado,

apesar de comprovar o requisito etário, a apelante não atestou a situação de miserabilidade, visto que a renda do marido afasta o caráter de hipossuficiência econômica.

O desembargador entendeu que o INSS em nenhum momento afirmou estarem comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, o qual foi bloqueado antes mesmo do pagamento da primeira parcela.

Em seu voto, o magistrado citou julgado da 1ª Turma do TRF1 com o entendimento de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa.

Assim, o desembargador federal avaliou “que não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida”.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002800-53.2011.4.01.3200/AM

Data da publicação: 21/01/2020

TRF1: O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regimes diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.


O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRT/MT: Empresa terá de pagar salários para trabalhadora que não pôde retornar ao serviço após alta do INSS

O trabalhador não pode ser deixado no limbo, sem remuneração ao fim do auxílio-doença, diante do impasse entre o INSS, que concede a alta, e o empregador, que não aceita seu retorno. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de gestão de pagamentos a quitar os salários de uma trabalhadora de Cuiabá que está sem receber desde outubro de 2018, mês em que teve seu benefício cessado pela Previdência Social.

A decisão modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou não ter ficado provado que a empresa impediu a empregada de retornar ao serviço.

O fim do auxílio-doença implica na volta das obrigações recíprocas entre empregado e empregador, lembrou o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso apresentado ao Tribunal. Nesse sentido, após a alta médica por parte do INSS, não cabe à empresa unilateralmente impossibilitar a retomada das atividades e o consequente não pagamento dos salários.

Conforme ressaltou o relator, o trabalhador não pode ser relegado ao chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário por uma possível limitação que ainda persista e que o impede de retomar às tarefas que executava anteriormente. Segundo ele, essa situação poderia ser superada com um posto de trabalho minimamente compatível, enquanto perdurarem essas restrições.

No caso, a trabalhadora conseguiu provar que informou a empresa da alta previdenciária, pedindo informações quanto à providência a ser tomada, já que as demais consultas médicas a que se submeteu sempre indicavam que ela permanecia inabilitada.

Também ficou comprovado que em algumas oportunidades ela se colocou à disposição para retornar ao trabalho, mesmo na condição de saúde em que se encontrava. Mas, a empresa não autorizou o reingresso ou ofereceu formas de reabilitá-la à outra tarefa ou atribuição. “A empresa, sem grande esforço colaborativo, apenas a orientava a retornar ao órgão previdenciário a fim de buscar a prorrogação do benefício, sem atentar às reincidentes tentativas feitas pela autora em face do órgão, sem qualquer êxito”, ponderou o magistrado.

Desse modo, concluiu que a empregadora foi negligente, ao deixar de tomar medidas efetivas de proteção à trabalhadora, como permitir o retorno a alguma atividade minimamente compatível com o seu estado de saúde.

Rescisão Indireta

Por fim, reconheceu a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pela trabalhadora. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

Assim, além de oito meses de salário – referente ao período entre o fim do auxílio-doença e até o encerramento do contrato – a empresa terá de pagar o aviso prévio, férias, 13º salário e indenização de 40% sobre o FGTS. Também terá de fornecer as guias para o saque do Fundo de Garantia (FGTS) e para habilitação ao seguro-desemprego.

A trabalhadora teve indeferido, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. Sobre essa questão, a Turma julgou que não houve conduta ilícita do empregador, mas sim incongruência entre a conclusão do INSS e a dos médicos particulares da trabalhadora. E, embora, constatada a falta de colaboração efetiva da empresa, não houve intenção em prejudicar a trabalhadora.

Processo PJe 0000568-85.2019.5.23.0001

STJ: Primeira militar transexual da FAB tem reconhecido direito à aposentadoria como subtenente

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e, com isso, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Na decisão, além de considerar que o acórdão do TRF1 está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza.

“É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade”, afirmou o ministro.

Em fevereiro deste ano, Herman Benjamin havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria. Em razão da notícia de que o Comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados.

A história de Maria Luiza é contada em documentário homônimo do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Efetivo ser​​​viço
Após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeiro grau, o magistrado considerou o ato de reforma ilegal e, como não era possível o retorno à ativa – a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Todas as pro​​​moções
No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF1, Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções, o soldo integral e o direito à moradia.

Segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo, que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada. O ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, ou seja, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.

“A União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade eventualmente cabíveis no interregno entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos”, explicou.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 1552655


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