TRF1 assegura a concessão de pensão por morte a maior de idade inválido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um maior de idade inválido receber pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, segurado da previdência social.

De acordo com o laudo pericial constante dos autos, a autora já era portadora de retardo mental moderado e lentidão psíquica na data do óbito do seu genitor, pois apresenta a referida doença desde criança, necessitando dos cuidados de outra pessoa.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que nos autos ficaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, como também a condição de dependente da parte autora.

Segundo a magistrada, o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou a maioridade.

Ao concluir seu voto, a desembargadora federal ressaltou que o benefício previdenciário deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0008431-76.2005.4.01.3300

Data da decisão: 04/03/2020
Data da publicação: 26/05/2020

TRF4: Segurada obtém na Justiça extinção de cobrança de juros e multa em contribuições previdenciárias

A exigência de juros e multa em contribuições previdenciárias em atraso só é possível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (21/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma segurada catarinense que possui contribuições pendentes a serem pagas.

Ela ajuizou a ação na Justiça Federal de SC requerendo a extinção da cobrança após o INSS ter exigido o pagamento de juros e multa em um pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A segurada possui um total de R$ 13.744,92 em contribuições previdenciárias atrasadas, referentes a atividades rurais realizadas entre os anos de 1991 e 1994. Porém, a autarquia também cobrava dela R$ 4.295,28 em juros e multa de R$ 859,08.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Concórdia (SC) entendeu que, como o período a ser indenizado é anterior a MP 1.523/96, não seria possível a cobrança retroativa feita pelo INSS. Dessa forma, os juros e a multa foram extintos do cômputo das contribuições.

Jurisprudência

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instrumento da remessa necessária cível.

A 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, manteve na íntegra a decisão de primeira instância.

Em seu voto, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, ressaltou a orientação já consolidada na Corte, firmada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996”.

TRF1: Pensão por morte não deve ser suspensa após novo casamento de beneficiário se o matrimônio não ocasionou melhora financeira

Uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai continuar recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG.

A autora é beneficiária de pensão por morte desde 1980 e se casou novamente em 2003. Em 2019, após conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da quantia de R$62.628,31 a título de valores pagos indevidamente desde o casamento. Na justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua família.

Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a possibilidade de proceder à cessação do benefício.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que a legislação em vigor, Lei nº 8.213/91, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício.

A desembargadora também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a qual expressa que “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.

Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve qualquer melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à apelação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de suspensão.

Processo nº: 1001628-73.2019.4.01.3816

Data do julgamento: 1º/07/2020

TRF4 nega indenização por desvio de função não comprovado a servidora do Ministério da Saúde

Em sessão telepresencial ocorrida no dia 22/7, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter decisão de primeiro grau que negou indenização a uma servidora de nível médio, concursada junto ao Ministério da Saúde, que alegou realizar atividades correspondentes a um cargo de nível superior. A autora do processo recorreu ao TRF4 para ter reconhecido o desvio de função. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu como correta a sentença proferida em primeira instância, negando a indenização prevista para casos comprovados da mesma natureza.

Desvio Funcional

A autora da ação, uma auxiliar de enfermagem de Canoas (RS), alegou exercer atividades de fiscalização da vigilância sanitária inerentes a profissionais de nível superior e com formação em Fisioterapia, graduação completada pela mulher depois que já havia sido nomeada no concurso de nível médio.

A defesa alegou que houve comprovação de que a servidora desempenhava a função de nível superior habitualmente, o que configuraria o desvio funcional.

Nos casos em que o desvio de função é comprovado e aceito, a parte tem direito à indenização equivalente às diferenças remuneratórias entre os cargos. Porém, ao contrário do que afirmou a servidora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pontuou que as atividades de fiscalização sanitária não requerem nível superior.

Por esse motivo, a 4ª Turma entendeu que não houve o desvio do cargo de auxiliar de enfermagem para o de fisioterapeuta. Conforme o processo, a auxiliar de enfermagem sempre teve o acompanhamento de profissional de nível superior durante o exercício das atividades consideradas, por ela, como de atribuição de fisioterapeuta.

Voto

Em seu voto, o desembargador Valle Pereira salientou que “a partir do depoimento da autora, observa-se que suas atividades na vigilância sanitária do Município de Canoas não correspondem ao seu cargo de auxiliar de enfermagem. No entanto, entendo que tampouco exerce as atividades atinentes ao cargo de fisioterapeuta”.

TRF1: Pais só têm direito à pensão por morte de filho se provar a dependência econômica

Uma mãe teve seu pedido de concessão de pensão por morte negado por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença de concessão do benefício previdenciário à autora.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a relação de dependência econômica da mãe, relativa ao filho, não ficou devidamente comprovada, pois os testemunhos colhidos pelo Juízo da 1ª Instância levaram à conclusão de que havia mera ajuda financeira do filho à mãe dele, não sendo aceitável a alegação de que o auxílio financeiro por ele prestado era de fato imprescindível ao sustento daquele grupo familiar.

“Acrescente-se que tanto a autora quanto o seu marido recebem aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), iniciadas anos antes do óbito do pretenso instituidor”, ressaltou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Processo nº: 0050639-46.2016.4.01.9199

Data da decisão: 10/06/2020
Data da publicação: 06/07/2020

STJ: É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

“Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins”, explicou.

Benefício exten​​sível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1861190

TRF1 Garante o pagamento de seguro-desemprego a trabalhadora que se tornou microempreendedora individual

O trabalhador pode ser sócio de uma empresa ou microempreendedor individual e, mesmo assim, receber o pagamento de seguro-desemprego. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Bahia, contra decisão que determinou o pagamento do benefício para uma trabalhadora que se tornou Microempreendedora Individual (MEI) pelo período legalmente previsto.

A requerente entrou com ação contra ato administrativo do superintendente, que havia suspendido o pagamento do seguro-desemprego, pelo fato dela ter se tornado MEI e ter renda própria. Ela conseguiu sentença favorável, mas o superintendente recorreu ao TRF1, por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu em seu voto que o artigo. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 determina que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Neste caso, a impetrante foi dispensada sem justa causa pela empresa Bom Preço Bahia Super Ltda. no dia 23/06/2017 e figurou no CNPJ como MEI pelo período de cinco dias somente – 21/08/2017 a 26/08/2017.

Ele destacou que a 1ª Turma já decidiu anteriormente, em casos semelhantes, que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
O magistrado ressaltou que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Por fim, concluiu que, “na forma da Lei Complementar 155/2016, a efetivação do registro de microempreendedor individual não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada de microempresa individual”.

A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1006690-61.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 27/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

STF: Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.

Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.

Processo relacionado: RE 587108

TRF1: Ausência de comprovante de residência não é motivo para a extinção do processo que pleiteava benefício assistencial para deficiente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que extinguiu uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) movida para a obtenção de benefício assistencial a um deficiente. O motivo da decisão de primeiro grau tinha sido a falta de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente ou cópia do contrato de locação do imóvel onde a demandante reside.

Informações dos autos mostram que a apelante não juntou o comprovante de endereço em nome próprio porque que não tinha o documento; cumpriu oportunamente a determinação apresentando comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, o qual presume a existência de vínculo com a família da requerente.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou ser descabido o indeferimento da petição inicial pela falta de comprovante de residência em nome da parte autora nos autos, visto que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento.

Para concluir, a relatora destacou que, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos, “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação”, destacou.

Com esses argumentos, a 1ª Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito.

Processo nº: 1001555-45.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 24/06/2020

TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de mulher sem fonte de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma catarinense de 41 anos de idade, residente do município de Riqueza (SC), que é dependente financeira do marido. O companheiro dela está preso desde novembro de 2017.

O benefício assistencial havia sido negado na primeira instância pelo fato de que o salário do segurado na época da prisão ultrapassava em pouco mais de R$ 200 o limite de renda de R$ 1.292,43, previsto na Portaria MPS/MF nº 8, de 13/1/2017. Apesar de reconhecer a união estável do casal e a situação de dependência econômica da mulher, o auxílio não foi concedido exclusivamente porque a renda foi considerada elevada.

Entretanto, no entendimento unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a jurisprudência do TRF4 permite a relativização do requisito econômico na análise de concessões referentes ao auxílio-reclusão.

Para o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, essa flexibilização tem como propósito garantir uma vida digna aos dependentes financeiros que se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer fonte de renda.

“Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$ 1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$ 245,73, a permitir a flexibilização, consoante a jurisprudência referida anteriormente, sobretudo porque não há indício nos autos de que a autora possua qualquer fonte de renda, estando qualificada, na inicial, como agricultora”, declarou o magistrado ao determinar que o INSS conceda o benefício.

A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada nessa segunda-feira (20/7).

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão, a demonstração da qualidade de segurado do preso, a condição de dependente de quem requisita o benefício e a baixa renda do segurado na época da prisão.


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