TRF1: Tribunal não pode se manifestar sobre matéria não impugnada na apelação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu à parte autora o benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa deficiente, previsto no inciso V, do art. 203, da Constituição Federal, sustentando apenas a aplicação da Taxa Referencial (TR) como correção monetária.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que, no tocante à TR, “há muito se decide que todo indexador de correção monetária que se compõe da Taxa Referencial tem sido repudiado pela jurisprudência a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493 (relator ministro Moreira Alves), por isso que a remuneração da caderneta de poupança como indexador, nos termos da Lei nº 11.960, de 2009, tem sido afastada, como se afasta na espécie, porque a caderneta de poupança se remunera, atualmente, pela referida taxa referencial”.

Ressaltou o magistrado que não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária.

Quanto ao mérito, o relator destacou que “o Tribunal somente poderá conhecer das matérias que tenham sido efetivamente objeto de impugnação nas razões recursais, não podendo se manifestar sobre matéria não impugnada, sob pena de incidir em julgamento extra ou ultra petita”.

O desembargador federal salientou que o apelante, INSS, não apresentou, em seu recurso, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam modificar os fundamentos da sentença, limitando-se à exposição dos fatos e do direito à impugnação de consectários – acessórios – da condenação principal, como é o caso do termo inicial do benefício e da correção monetária.

Portanto, o magistrado concluiu que, na parte em que não houve impugnação, o Tribunal não poderia se manifestar, devendo-se ater aos pedidos e respectivos fundamentos formulados na apelação. Em tais casos, a falta de fundamentação ou a sua deficiência importará em não conhecimento do recurso quanto ao tema, com exceção das matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo relator.

Processo nº 1001733-28.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 07/01/2020

TRF4 reconhece imunidade de pagamento do PIS para entidade beneficente que acolhe idosos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR). Além disso, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (4/8).

No processo, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas. O Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social e que recebeu, em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

A entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social, de modo que incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Foi requerido o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS, bem como do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.

A União contestou os pedidos. Argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015, sendo vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.

Voto

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, citou em seu voto que os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

“Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 1/1/2014, visto que é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”, declarou o magistrado.

Em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou: “a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual, na interpretação que lhe deu o STF, abrange as contribuições de seguridade social, inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição. Assim, declara-se a imunidade da autora à contribuição para o PIS”.

Processo nº 5002186-48.2018.4.04.7010/TRF

STF reconhece coronavírus como acidente de trabalho e profissionais devem ser informados

Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão r​ealizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Preservação de empregos

No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Compatibilização de valores

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Preponderância da Constituição

Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.

Processos relacionados: ADI 6346; 6348; 6349; 6352; 6354; 6342; 6344

TRF1: Aposentado tem reconhecido o direito ao recálculo do valor do benefício previdenciário por tempo de contribuição

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento ao recurso de um aposentado para reconhecer o tempo de serviço por ele prestado à Caixa Econômica Federal (CEF) no período de 23/06/1964 a 05/12/1967. O Colegiado determinou a averbação desse tempo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular, com o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.

O autor, insatisfeito com a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que lhe negou o benefício previdenciário sob o fundamento de que não havia, no processo, prova material do tempo de serviço prestado pelo requerente na CEF, recorreu ao Tribunal.

Apelou também o INSS. A autarquia argumentou que o recurso do demandante não merece ser conhecido pelo Tribunal em razão de a peça recursal não conter a assinatura do aposentado.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que a apelação foi interposta pelo sistema E-proc. Nesse sistema, a assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.

Quanto ao pleito do aposentado, o magistrado ressaltou que a prestação de serviço no período alegado pelo apelante foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa. Segundo o juiz federal convocado, “tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). Registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS”.

A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 2009.38.00.011702-2/MG

TRF3 converte tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria de lavrador

Trabalhador exercia atividade em cultivo de cana-de-açúcar, sujeita a insalubridade e a ruído acima do legal.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar por um lavrador de Guariba/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, os laudos técnicos comprovaram que o autor faz jus ao benefício. Ele trabalhou em ambiente sujeito a agentes químicos e a ruídos superiores aos limites legais. “O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a ‘qualquer tempo’, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello.

A 1ª Vara Judicial Estadual de Guariba (SP), em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pedindo a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do pedido do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico atestaram que o lavrador, nos períodos de 15/02/2005 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 31/03/2012, exerceu atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e aplicação de herbicidas, com exposição habitual e permanente a agentes químicos.

“O fato permite o enquadramento da atividade como especial. A atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, ressaltou a relatora.

A magistrada também considerou que nos períodos de 01/04/2012 a 04/09/2014 e 06/04/2015 a 22/12/2015, consta do laudo técnico que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, concluo que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou.

Para a relatora, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui mais de 35 anos de serviço, tempo mínimo necessário para a aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição integral. “Assim, estão preenchidos os requisitos exigidos para o benefício. Assinalo, ainda, não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais”, concluiu.

Por fim, a Nona Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 22 de dezembro de 2015, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apelação Cível 5259806-47.2020.4.03.9999

TRF4: INSS deve restabelecer pagamento de aposentadoria por invalidez para segurado que sofre de doença genética rara e incurável

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na sessão virtual de julgamento do dia 28/7, deu provimento ao recurso de um segurado de 31 anos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), residente do município de Esperança do Sul (RS), e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez que havia sido cessada administrativamente. A decisão unânime do colegiado da Corte reformou o entendimento de um despacho do Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três Passos (RS). A resolução do magistrado de primeira instância havia postergado a análise do pedido liminar de restabelecimento do benefício para depois da produção do laudo pericial.

A ação alega que o segurado sofre de grave patologia psiquiátrica e de doença genética rara e incurável chamada de síndrome de Borjeson-Forssman-Lehmann, que causa incapacidade intelectual, obesidade e defeitos de crescimento.

O recurso afirmou que, desde os 12 anos de idade, o homem não possui condições de trabalhar para prover seu próprio sustento. Dessa forma, nesse caso, estariam presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência para voltar a receber o benefício do INSS.

O autor, que trabalhou como agricultor antes da piora do seu estado de saúde, passou a receber auxílio-doença em janeiro de 2011, convertido em aposentadoria por invalidez em setembro de 2012, visto que por conta de sua patologia passou a depender dos pais para realizar atividades básicas do cotidiano. No entanto, o INSS cessou os pagamentos em novembro do ano passado.

Voto

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do segurado.

“Destaco que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é obstáculo à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, A 5ª Turma do TRF4, por unanimidade, determinou prazo de 20 dias para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob multa diária de R$ 100 ao INSS em caso de descumprimento da decisão.

TST: Empregado de mineradora vai receber benefício previdenciário cumulado com pensão mensal

As parcelas derivam de fatos geradores distintos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Intervales Minérios Ltda., de Santos (SP), o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário. A Turma tomou a decisão conforme o entendimento jurisprudencial que permite a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício.

Lesões
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia a função de cabo de fogo, encarregado da distribuição e da disposição dos explosivos e acessórios utilizados no desmonte de rochas. No acidente, ele foi atingido por uma perfuratriz, que destruiu seu capacete e provocou traumatismo raquimedular e cranioencefálico. Como resultado das lesões, ficou paraplégico. O INSS, ao considerar que a incapacidade era permanente e que seu retorno ao trabalho era improvável, deferiu sua aposentadoria.

Diferença
O juízo de primeiro grau deferiu pensão mensal equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa, a ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Natureza distinta
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, explicou que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a cumulação das duas parcelas. “É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas a acidentes do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário. “De igual modo, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: A-RR-179-96.2014.5.02.0442

TRF4 nega à União ressarcimento de auxílio-invalidez cancelado pago a militar reformado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão virtual de julgamento realizada no dia 29/7, decidiu, por unanimidade, negar recurso interposto pela União em um caso envolvendo o ressarcimento de auxílio-invalidez que havia sido cancelado administrativamente. O autor da ação, um militar capitão-dentista reformado, recebia o benefício desde dezembro de 1985, quando foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Em agosto de 2017, o auxílio foi cancelado após uma avaliação médica (realizada em março de 2016), concluir que as condições para o pagamento do benefício já não eram mais presentes. Dessa forma, a União impôs um desconto mensal de R$ 836,48 na folha de pagamento do autor.

O desconto tinha como objetivo o ressarcimento ao erário em relação ao ano em que o militar reformado recebeu o auxílio-invalidez de forma indevida, entre 2016 e 2017. O período corresponde ao tempo transcorrido desde a avaliação médica até a notificação do cancelamento do benefício. Assim, a Justiça entendeu que os meses de pagamento impróprio não eram de conhecimento do autor, que recebeu os valores de boa-fé.

Como a continuidade do benefício deu-se em razão de falha administrativa e o subsequente desconto na folha de pagamento do militar foi feito sem autorização, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) coibiu os descontos aplicados e anulou o ato administrativo que havia determinado o ressarcimento ao erário.

A União apelou ao TRF4 com a alegação de que o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo autor foi realizado no âmbito administrativo e em conformidade com a lei.

Voto

O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, incluiu em seu voto trechos da sentença de primeiro grau em que fica confirmado o erro da Administração, bem como o recebimento de boa-fé dos valores por parte do militar reformado.

O magistrado ressaltou que “a própria administração reconheceu não ter havido má-fé do beneficiário, uma vez que, em nenhum momento, foi informado que deveria devolver aos cofres públicos os valores referentes ao benefício do auxílio-invalidez recebidos após a inspeção de saúde a que foi submetido e que somente em 24 de agosto de 2017, através de ofício, foi notificado que seu benefício seria cancelado”.

A 4ª Turma manteve a decisão da primeira instância na sua integralidade, condenando a União a restituir o valor descontado do militar.

Processo nº 5011408-89.2017.4.04.7102/TRF

TJ/AC: Mulher com deformidade congênita consegue benefício assistencial na Justiça

O INSS deve cumprir a determinação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira deferiu benefício assistencial para mulher com deformidade congênita no pé. A decisão foi publicada na edição n° 6.641 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92). Segundo os autos, a requerente possui deformidade congênita no pé esquerdo e, em decorrência disso, é impossibilitada de prover seu sustento.

Contudo, o pedido foi negado administrativamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sob justificativa de que a autora não atende o critério deficiência, uma vez que ela não sofre de doença que interfere no seu rendimento, bem como não há nenhuma conclusão médica sobre incapacidade total ou parcial para o trabalho.

Ao verificar o laudo de exame médico pericial apresentado no processo, a juíza de Direito Adimaura Souza julgou procedente o pedido: “a requerente padece de uma má formação congênita no pé, que lhe ocasiona, infelizmente, um quadro irreversível e ainda incapacidade permanente/definitiva para o trabalho. Sendo certo e atestado de que sofre de deficiência física congênita”, esclareceu.

Outro ponto destacado na decisão foram as condições financeiras da requerente, pois ela tem uma família composta por nove pessoas, sendo que somente o pai é quem percebe remuneração em torno de R$ 500,00, mais o Bolsa Família.

“A renda mensal per capita familiar (por pessoa da família) apontou o estado de miserabilidade que vivem, bem com a impossibilidade desta em sustentar a filha. Saliento, por fim, que já é difícil para uma pessoa sobreviver com um salário mínimo na atual situação do país, quanto mais em uma situação onde há um familiar que necessita de cuidados especiais”, concluiu a juíza.

TRF1: Habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a autora, que comprovou viver em união estável com um trabalhador rural falecido, receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a mulher não faria jus ao benefício, pois não comprovou a alegada união estável.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a prova da união estável foi constituída pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial, além de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou, também, certidão de casamento em que consta a averbação de seu divórcio em 1992 e certidão de óbito em que comprova que o companheiro era viúvo, esta circunstância afasta qualquer impedimento legal de ambos.

Quanto à prova material, está “foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública até o óbito do segurado”, ressaltou o desembargador federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária referente às parcelas vencidas do benefício previdenciário.

Processo nº: 1007131-53.2019.4.01.9999

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 17/07/2020


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