TRF1: Sucessora de beneficiária falecida tem direito às parcelas atrasadas do benefício previdenciário

Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais quando comprovem não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento e o da família. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária.

Consta nos autos que a beneficiária, quando estava viva, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Ficou provado, também, que a falecida não tinha renda própria e dependia da filha artesã, sucessora dela no processo e apelante, com quem morava, e não tinha trabalho formal.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama.

Segundo o magistrado, o estudo socioeconômico, embora não tratou diretamente da parte autora, comprovou que a falecida deixou dívidas, a filha dela não tinha renda fixa e os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstraram que a autora nunca exerceu atividade remunerada.

Assim, de acordo com o juiz convocado, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benefício assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0000467-60.2015.4.01.3824

TRF1 permite a acumulação de proventos de aposentadorias federal e estadual em caso específico previsto na Constituição Federal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido do autor objetivando a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de agente administrativo do então Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e o de professor, exercido na Secretaria de Educação do estado do Pará (Seduc).

Em síntese, o requerente já era servidor público federal quando ingressou no serviço público estadual. Ele exerceu os cargos cumulativamente até 1996 quando se aposentou na esfera federal. Posteriormente, ao solicitar a aposentadoria na esfera estadual, foi informado de que o cargo de agente administrativo não é um cargo técnico, o que não possibilita a acumulação das aposentadorias. Por ser a aposentadoria do cargo técnico menos vantajosa, ele decidiu renunciar à aposentadoria federal.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, enfatizou inicialmente que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou seja, pode-se acumular mais de uma aposentadoria desde que, na ativa, a acumulação seja possível.

Segundo o magistrado, o dispositivo constitucional permite à parte autora acumular os proventos do cargo no estado do Pará com os vencimentos do cargo que ocupou na esfera federal, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88 e veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos de que trata o art. 40 da CF/88.

Entretanto, o relator salientou que tal vedação não se aplica ao requerente, visto que ele estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual.

Assim, concluiu o desembargador federal, “apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pela parte autora encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0016576-23.2012.4.01.3900

TRF4: Contribuição previdenciária patronal não deve incidir sobre salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu ontem (18/8) decisão liminar que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A decisão é da 2ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao dar parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.

O entendimento adotado pelo relator do recurso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, foi tomado com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer a inexigibilidade dessa contribuição.

“O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pela sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A tese ficou assim fixada: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, destacou o magistrado em seu voto.

No agravo de instrumento, a sociedade empresarial limitada também buscava a suspensão da incidência de contribuições destinadas à outras entidades (Salário-Educação, SESC, INCRA e SEBRAE).

Esse pedido, entretanto, foi negado pelo colegiado, que manteve o reconhecimento da natureza salarial dos valores.

“As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE são devidamente aplicadas sobre a folha de salários da empresa, uma vez que essa base de cálculo se inclui no valor da operação a que se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001”, explicou Pizzolatti.

Mandado de Segurança

Inicialmente, os pedidos da Sociedade Educacional do RS haviam sido negados pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre em análise liminar em um mandado de segurança. A ação originária segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5020117-74.2020.4.04.0000/TRF

STJ: Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

TRF3: Decisão reconhece tempo de serviço especial rural e urbano e confirma aposentadoria de vigia

Homem trabalhou no cultivo de café no Paraná e como segurança de uma empresa em São Paulo.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 9,5 anos de atividade especial exercida por um homem no cultivo de café, em Ribeirão do Pinhal/PR, e no serviço de vigilância armada, em São Paulo/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Para o colegiado, laudos técnicos e provas nos autos demonstraram que o autor faz jus ao benefício. Ele trabalhou em ambiente sujeito a periculosidade e a ruídos superiores aos limites legais. O reconhecimento do tempo de atividade especial, somado ao tempo comum do trabalhador, foi suficiente para aquisição proporcional da aposentadoria.

Documentos e depoimentos de testemunhas comprovaram que o autor, entre 1970 e 1975, trabalhou em uma fazenda em Ribeirão do Pinhal, na cultura do café. Posteriormente, mudou-se para São Paulo para laborar em outras profissões, entre elas, a de vigia.

Segundo o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão no TRF3, “a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período”.

Atividade de vigilância

Para o relator, o trabalhador também fez jus ao reconhecimento do período de atividade especial que atuou como vigia, com uso e porte de arma, entre 1987 e 1991, protegendo o patrimônio de uma indústria de tecelagem. “A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador, sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio”, ressaltou.

O magistrado destacou que a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerou a atividade de vigilante como perigosa, com aplicação de adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência.

Para o relator, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui 34 anos, três meses e 16 dias de serviço, tempo suficiente para a aquisição da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Por fim, a Nona Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 23 de março de 2012, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores e no TRF3.

Processo n° 0007842-46.2013.4.03.6114

STJ: Devolução de contribuições indevidas a plano de previdência complementar prescreve em dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições feitas indevidamente para fundo de previdência complementar privada.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao pedido de empregados de uma concessionária de energia elétrica de São Paulo para receber valores cobrados de fundação de previdência complementar, após o plano ao qual haviam aderido ter sido convertido em outro sem os benefícios contratados.

Segundo informações do processo, os empregados da concessionária têm a mesma assistência previdenciária dos servidores públicos estaduais, independentemente de contribuição, por força da Lei Estadual 4.819/1958. Alguns deles aderiram a um plano complementar – pelo qual a fundação cobrava uma contribuição – para receber benefícios adicionais. Contudo, esse plano foi posteriormente convertido em outro, em 1981, que assegurou apenas os benefícios já contemplados pela lei estadual.

Como a entidade de previdência complementar não parou de descontar as contribuições, nem restituiu as que foram cobradas anteriormente, os empregados ajuizaram ação pleiteando o fim dos descontos e a devolução dos valores cobrados desde 20 anos antes da data da propositura da ação.

O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte a sentença para aplicar a prescrição trienal, sob o fundamento de que a hipótese teria como causa de pedir uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa da entidade de previdência.

Mudança jurispru​dencial
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, para a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, a pretensão de devolução das contribuições pagas a plano de previdência complementar tinha por fundamento o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

Contudo, ele lembrou que, recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.523.744, definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.

Na ocasião, a Corte entendeu que a questão não diz respeito a enriquecimento sem causa – o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal –, mas sim a uma relação contratual entre a operadora e o consumidor.

Relação cont​​ratual
Segundo Sanseverino, o caso dos autos, embora se refira à previdência complementar, guarda estreita semelhança com o precedente relacionado aos serviços de telefonia, em razão de, no curso de um plano de benefícios, ter sido feita a cobrança indevida de contribuições.

O magistrado assinalou que a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, cabível apenas quando a cobrança indevida não tiver causa jurídica. Na cobrança indevida por serviço de telefonia – apontou o ministro –, o enriquecimento tem causa jurídica, que é a relação contratual entre as partes.

Ao aplicar as razões de decidir do precedente da Corte Especial à hipótese em julgamento, o ministro concluiu pela incidência da prescrição de dez anos, uma vez que “o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido plano, não sendo hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.803.627 – SP (2019/0073711-4)

STJ: Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

“O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas”, explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.827.760 – SP (2019/0215129-8)

TRF1: Empresa pública que contrata pelo regime celetista deve pagar seguro-desemprego em demissão sem justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o trabalhador contratado por empresa pública em regime celetista tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.

Essa decisão foi proferida na análise da remessa necessária da sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante. O ex-empregado atuava sob o regime celetista, mas a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos alegou, no julgamento do mandado de segurança, que possui natureza jurídica de empresa pública e que o requerente não era servidor público.

A remessa necessária é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Sousa, afirmou, em seu voto, que o ex-funcionário juntou ao processo cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho, demonstrando que o impetrante foi contratado por prazo indeterminado pela Companhia em 02/02/2010. Ele foi despedido sem justa causa em 19/01/2016. Depois disso, o requerente ficou desempregado, sem receber qualquer tipo de renda.

O magistrado enfatizou que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família”.

No voto, o relator destacou que “a recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”. Nesse sentido, o desembargador citou jurisprudência do próprio TRF1.

Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento do relator, negou provimento ao recurso.

Processo nº 1000921-88.2016.4.01.3500

TRF4 concede pensão por morte de genitor a homem absolutamente incapaz

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício previdenciário de pensão por morte de genitor a um homem de 60 anos que é absolutamente incapaz por invalidez e que perdeu a mãe em junho de 2000, da qual dependia financeiramente. Segundo a decisão do colegiado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve cumprir a implantação do benefício no prazo de 45 dias. A Turma também deu provimento ao pedido do autor da ação de concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) por ele ser economicamente hipossuficiente. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada no dia 5/8.

No processo, o homem, que é residente de Arroio do Meio (RS), alegou ser incapaz, portador de distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, sendo beneficiário do INSS de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982. Atualmente, ele está interditado, tendo como curador o seu irmão.

O autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de benefício de pensão por morte de genitora. À época, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária por razão de parecer contrário da perícia médica.

Na via judicial, em março de 2019, o magistrado da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, através do instituto da competência delegada, julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte de genitora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora as parcelas devidas.

A autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento de pensão por morte.

A parte autora também interpôs recurso. Foi pedida a concessão da AJG no processo e a alteração do marco inicial da pensão para a data de óbito da genitora, em 17/06/2000.

Voto

A 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento à apelação do autor.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, avaliou como improcedente o argumento apresentado pelo INSS, visto que o homem, comprovadamente inválido, tem direito ao benefício, independente de emancipado ou não.

O magistrado ainda destacou que “a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário”.

Ao autor da ação, o colegiado concedeu a AJG tal como requerido na apelação. Além disso, a Turma determinou que o marco inicial do pagamento passe a ser a data de óbito da mãe.

“No que diz respeito ao termo inicial do benefício, tenho que assiste razão o pleito da parte autora para que seja alterado para a data do óbito. E isso porque demonstrado que o autor era incapaz e dependente econômico da instituidora na data do falecimento desta, deve ser-lhe concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que contra incapaz não corre prescrição”, concluiu o desembargador.

TRF3 eleva para 50% valor da pensão por morte paga a cada filho de segurado falecido

Sentença havia determinado um terço do benefício para cada gêmeo, após não reconhecer união estável da mãe


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o aumento do valor pago como pensão por morte a um casal de gêmeos, filhos menores de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), falecido em 2009. O valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.

Os menores ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes. Para isso, conseguiram comprovar o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou em contrato temporário menos de seis antes do falecimento, embora a empresa não tenha recolhido os valores referentes à Previdência Social.

A condição de dependentes dos filhos também ficou comprovada, mas o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável. Segundo consta nos autos, ela engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e nenhum dos documentos comprovou o domicílio em comum após o cumprimento da pena. Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. A mãe, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado. Segundo o desembargador, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, “não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado”, afirmou.

Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença, segundo o qual, nenhuma das testemunhas ouvidas foi “firme e convincente” ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.

No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção. “Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada”, declarou.

Apelação Cível 5005987-89.2017.4.03.6183


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat