STF suspende decisão que isentava aposentados da Polícia Civil de contribuição previdenciária

Ao deferir pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli seguiu decisão semelhante referente ao Estado de São Paulo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5412 para suspender decisão judicial que impedia a Fazenda Pública de cobrar a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas vinculados à Polícia Civil de Alagoas. A decisão, que suspende a execução de liminar deferida monocraticamente por magistrado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em mandado de segurança coletivo, leva em consideração os riscos para a economia estadual caso decisões semelhantes sejam tomadas.

O juiz estadual havia determinado ao governador que isentasse aposentados e pensionistas da Polícia Civil da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 40, parágrafo 18 da Constituição Federal, afastando, assim, a incidência da Lei Complementar 52/2019. Essa lei, editada após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária referente a valores recebidos acima do salário mínimo quando houver déficit atuarial (artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal).

Dificuldades financeiras

O governo de Alagoas recorreu da decisão no processo em tramitação na Justiça estadual e ajuizou o pedido de tutela de urgência no STF, para suspender a determinação. Afirmou que o regime próprio de previdência estadual tem déficit atuarial de R$ 32 bilhões e que esse desequilíbrio leva a Fazenda estadual a dar um aporte mensal para cumprir o pagamento dos benefícios aos segurados, em detrimento de outras áreas sociais como saúde, educação e segurança. O estado alegou ainda que enfrenta dificuldades financeiras e orçamentárias, especialmente em período de pandemia e que a decisão representa risco para a ordem e a economia públicas, diante do risco de multiplicação de demandas idênticas.

Efeito multiplicador

Ao analisar o pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli lembrou a decisão tomada em situação semelhante referente ao Estado de São Paulo, na Suspensão de Liminar (SL) 1339, em que também se questionava a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária (e não da alíquota contributiva), e disse que a solução dada ao pedido do governo de Alagoas deveria seguir a adotada em relação a São Paulo. Toffoli considerou ainda o risco econômico e jurídico-administrativo de suspender liminarmente os efeitos de proposta legislativa, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, que replicar, no âmbito do estado, a reforma previdenciária implementada no plano federal.

Para o ministro, é inegável que a decisão do TJ-AL apresenta grave risco de efeito multiplicador, com grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas.

TRF4 determina estudo socioeconômico para concessão de benefício à mulher com doença mental leve

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma mulher de 39 anos, diagnosticada com retardo mental leve e transtorno de ansiedade. Em julgamento por sessão telepresencial na última quarta-feira (15/7), a 6ª Turma da Corte determinou, por unanimidade, que deve ser realizado o estudo socioeconômico do caso, para que seja possível analisar o único requisito ainda não comprovado para a concessão do benefício.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, alterou o entendimento da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, salientando que, apesar do laudo médico ter considerado os transtornos da requerente como não incapacitantes, a mulher encontra dificuldades de conseguir emprego por causa das suas condições psiquiátricas, fazendo jus ao benefício.

O magistrado ressaltou que indeferir o pedido ajuizado por ela contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), seria “ordenar que a postulante, com tais limitações, concorra em igualdade no mercado de trabalho, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita”, o que considerou ser contrário ao princípio da dignidade da pessoa.

Segundo Schattschneider, “as moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a inserção no mercado de trabalho, bem como participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; tenho que comprovado que é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado”.

Entendendo ser necessária a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, o relator concluiu que é fundamental a apresentação de laudo socioeconômico de forma detalhada, “informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social”.

Com a decisão do colegiado, impõem-se a reabertura da instrução processual, devendo o caso ser reexaminado na 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com nova possibilidade de recurso na Corte.

TJ/SC: Filha viúva terá direito de optar entre receber pensão do seu pai ou do marido

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Palhoça que estendeu o direito de pensionamento de um ex-servidor público em favor da filha após a morte de sua mãe. A nova beneficiária, também viúva, terá apenas que abrir mão da atual pensão que recebia do falecido marido, no valor de um salário mínimo, para passar a receber o pensionamento de seu pai.

“Diante deste cenário, a autora tem direito de receber a pensão de seu falecido pai, não na condição de filha solteira, mas sim na condição de filha que se tornou viúva após o falecimento do pai, e que, a partir da viuvez, ficou em situação financeira periclitante, recebendo pensão por morte diminuta deixada pelo ex-companheiro”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

O magistrado destacou ainda que não há necessidade de se averiguar prova da dependência econômica da autora em relação ao seu pai na vida adulta, porque a lei aplicável ao caso não traz tal requisito como condição para o deferimento da pensão. O caso, concluiu, é de procedência parcial do pedido, com a concessão da pensão requerida nesta ação, mas com a cessação daquela que recebia pela morte de seu marido. A decisão foi unânime

Apelação n. 08091313120138240045

TRF4 reconhece decadência de direito e nega revisão de benefício de pensão por morte

Todos os benefícios previdenciários concedidos antes da publicação da Medida Provisória (MP) 1.596-14 possuem período de prazo decadencial de 10 anos transcorrido a partir de 1º de agosto de 1997, tornando inválidos os pedidos de revisão deles realizados após agosto de 2007. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu a decadência do direito de uma beneficiária de pensão por morte solicitar a revisão da renda mensal inicial do pagamento previdenciário, que foi concedido em outubro de 1990.

Em julgamento na última terça-feira (14/7), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar o recurso, observando que o ajuizamento da ação foi realizado em fevereiro de 2019, portanto, após a data limite de 10 anos prevista pela Lei Federal n° 9.528/1997, que foi convertida a partir da MP.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Márcio Antonio Rocha, considerou que a busca pelo direito de revisão do benefício foi tardia por ter sido realizada depois de mais de 21 anos desde o início da aplicação do prazo decadencial.

O magistrado confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR), salientando que o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) é uma questão submetida à fluência do prazo de 10 anos.

Rocha ainda ressaltou que não há razão nos argumentos apresentados pela beneficiária de inexistência de decadência em 1990. O relator referenciou a pacificação da questão pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489/SE, em 2013.

“O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material”, concluiu o desembargador.

TJ/RN: INSS não pode condicionar restabelecimento de auxílio a perícias suspensas

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, que teve como relator o desembargador Virgílio Macêdo Jr., ressaltou que um órgão previdenciário não pode condicionar o restabelecimento de auxílio-doença à retomada da realização das perícias médicas, as quais estão suspensas diante das medidas de isolamento social, em combate ao novo coronavírus (Covid-19).

O julgamento se relaciona a um Agravo de Instrumento, movido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que pedia a reforma de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou a restauração do benefício para um homem que foi afastado das atividades laborais, por limitações físicas.

“É de conhecimento público que as perícias estão suspensas em virtude da pandemia do coronavírus. Nesse contexto, entendo que condicionar a concessão do benefício à retomada da realização das perícias, o que atualmente sequer possui previsão para acontecer, consistiria em medida muito gravosa para o beneficiário, considerando que o auxílio possui natureza alimentar, sendo esse o perigo de lesão grave ou de difícil reparação”, ressaltou o relator.

Segundo a decisão, o magistrado inicial também “agiu com acerto” ao reconhecer presente a relevância da fundamentação com base no Laudo Médico dos autos originários, que não deixa margem para dúvidas quanto à incapacidade laboral do beneficiário, o qual “apresenta sequela das fraturas associado a perda de força em MSE [membro superior esquerdo], limitação parcial da extensão do punho associado a parestesia”.

O órgão julgador do TJRN ainda enfatizou que o laudo médico que embasa a alegação de incapacidade laboral foi datado em 1º de fevereiro de 2019, ao passo que a ação foi proposta pouco mais de um mês depois. “Ou seja, é possível que a demora para o ajuizamento da ação tenha sido decorrente da necessidade de elaboração do laudo médico, e não por desídia ou falta de necessidade da concessão do benefício”, conclui o relator.

Agravo de Instrumento nº 0805355-28.2020.8.20.0000

TRF4 mantém extinção de cobrança do INSS por meio de execução fiscal a aposentada

Os débitos provenientes de pagamentos previdenciários originados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, não constituem Certidão de Dívida Ativa da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma aposentada paranaense, residente de São Miguel do Iguaçu (PR), que recebeu indevidamente valores de benefício previdenciário.

O INSS havia inscrito ela em Dívida Ativa da União e cobrava o débito por meio de execução fiscal. Porém, no entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, o meio legal para que a autarquia faça a cobrança, nesse caso, é através de ação de conhecimento.

O Instituto ingressou com o recurso de apelação no TRF4 defendendo a legalidade da cobrança após a Justiça Federal do Paraná ter decidido que a inscrição da aposentada em dívida ativa era irregular. Segundo o INSS, a MP nº 780/2017 permitiria a via da execução fiscal para buscar o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.

Fundamentação

Em seu voto, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator da apelação na Corte, explicou que a MP permite o uso da execução fiscal como forma de cobrança apenas para dívidas que foram constituídas após a data em que a medida provisória entrou em vigor (maio de 2017).

“No caso, o débito cobrado origina-se de benefícios previdenciários indevidamente percebidos pela parte executada, cuja constituição ocorreu em 2005. Ora, em tal data ainda não vigorava a Medida Provisória nº 780, de 2017, de modo que é descabido o manejo desta execução fiscal. Impõe-se, portanto, manter a sentença de extinção do procedimento”, determinou Pizzolatti.

TRF4: Idoso com doenças incapacitantes obtém na Justiça o direito de receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria

Um idoso de 61 anos, residente no município de Braga (RS), que necessita do auxílio permanente de parentes para exercer atividades básicas do cotidiano, como tomar banho, se alimentar e se locomover, teve o direito à receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria por invalidez confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (7/7), a 5ª Turma da Corte, responsável por julgar ações de natureza previdenciária, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a concessão do valor adicional ao segurado.

“O cotejo do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão de suas limitações de movimentos decorrentes de várias patologias severas, como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos”, declarou a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF4.

Limitações

Na ação ajuizada pelo segurado contra o INSS, a perícia médica do Judiciário constatou que o autor sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. Ele é aposentado por invalidez desde 2008.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.

Adicional de 25% à aposentadoria por invalidez

A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

TRF4: Ausência de provas sobre falsidade de documento de vínculo empregatício mantém segurado do INSS absolvido

Por falta de prova que indicasse falsidade ideológica em declaração empregatícia apresentada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a absolvição de um homem que ao buscar seguro-desemprego apresentou documentos de vínculo empregatício com empresa calçadista da região metropolitana de Porto Alegre investigada por golpes contra autarquias. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 7ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso do Ministério Público Federal (MPF), que requeria a condenação do réu alegando que a suposta empregadora estaria inativa desde 2007.

O colegiado observou que não houve especificação do período de serviço no documento, impossibilitando a constatação de falsidade por meio da declaração documental. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, julgou improcedente a condenação do acusado, considerando que a documentação apenas tinha função de comprovar ao INSS que houve vínculo empregatício, o que, em juízo, foi referenciado pelo homem que teria ocorrido entre 2006 e 2008.

A magistrada destacou que a atividade denunciada pelo MPF não se enquadraria como falsidade ideológica, definida pelo artigo 299 do Código Penal, por ser “imprescindível prova robusta de que a informação constante da declaração seja falsa, o que não ocorreu no caso concreto”.

Segundo Sanchotene, “inexistindo nos autos elementos probatórios suficientemente hábeis a indicar a falsidade da informação constante da declaração de vínculo empregatício apresentada ao INSS, bem como que o réu agiu com dolo, deve ser mantida a sentença que o absolveu”.

O caso

A denúncia foi oferecida pelo MPF após a “Operação Arbeit” identificar a empresa Galdino Soares de Menezes Calçados como agente de aplicação de golpes contra a União desde 2007. A procuradoria, então, ajuizou ação penal contra o homem que apresentou vínculo empregatício com a investigada, sustentando que ele teria objetivo de fraudar a Previdência Social.

Entretanto, o conjunto probatório do processo demonstrou que o reú teria buscado o INSS em 2016 para requerer o seguro-desemprego por ruptura de contrato com outra empresa e, no mesmo momento, teria apresentado a documentação referente a períodos anteriores.

A partir dessas comprovações, a denúncia do MPF foi analisada pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que absolveu o investigado.

STF: Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Processo relacionado: RE 596832

TRF1: Advogados têm direito a atendimento especial em agência do INSS

A 5ª Turma do TRF 1ª Região garantiu o direito de atendimento especial aos advogados que utilizam os serviços da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Vitória da Conquista, na Bahia, com disponibilização de guichê devidamente identificado, para os serviços que não sejam atendidos por meio de agendamento prévio.

O pedido partiu da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Bahia, na intenção de que os profissionais não precisem se submeter a eventuais exigências do INSS no que diz respeito a pré-agendamento e obtenção de senhas ou fichas para utilizarem serviços da autarquia.

Em primeira instância, o Juízo entendeu que a pretensão dos impetrantes encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu o direito ao atendimento especial.

Citando o princípio da essencialidade da advocacia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, enfatizou o papel fundamental dos advogados na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, ainda, na proteção dos direitos do cidadão.

Para a magistrada, “a restrição, por ato administrativo, do atendimento aos advogados nas agências do INSS, como a exigência de prévio agendamento ou limitação do número de requerimentos por atendimento, viola suas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei nº 8.906/94” também pelo Estatuto da OAB.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, entendendo que o pedido da OAB está de acordo com o exercício dos encargos do advogado para a realização de suas atividades profissionais.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do julgamento: 13/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020


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