TRT/MG descarta que assédio moral tenha afetado coletividade em unidade de saúde

A Justiça do Trabalho negou que o caso de assédio moral registrado no Centro Municipal de Pediatria da cidade de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tenha afetado a coletividade dos trabalhadores. Em ação trabalhista ajuizada contra o município, o Ministério Público do Trabalho (MPT) queria o reconhecimento do dano moral coletivo. Mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram decisão proferida pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por entender que o dano teve natureza individual, afetando apenas uma enfermeira do setor.

O MPT alegou que, pelo descaso do empregador, trabalhadores do Centro Municipal de Pediatria estariam sendo vítimas de assédio moral pela coordenadora da unidade. Por isso, requereu o pagamento de R$ 500 mil por dano moral social, revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou a uma instituição filantrópica, além de cumprimento de várias obrigações. Entre elas está a implementação de ações de capacitação de servidores, de prevenção e de diagnóstico de assédio moral.

O MPT tomou como base o caso, recebido por denúncia anônima, de uma enfermeira que estava sofrendo assédio da supervisora. Pelo depoimento da vítima, no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, verificou-se o estabelecimento de comunicações não éticas entre ela e a chefe da unidade, com o uso indiscriminado de mensagens de WhatsApp, fora do horário de serviço, com cobranças relativas ao trabalho.

Também foi provado que a profissional sofria constantes ameaças de perda do emprego, uma vez que não era concursada. Até música, com palavras de baixo calão, a enfermeira contou que chegou a receber da coordenadora pelo WhatsApp, como forma de intimidação.

Diante disso, o MPT concluiu que outros trabalhadores estavam também passando por situações similares. Para o órgão federal, “a prática ilícita adotada pela supervisora causou e causa lesão aos interesses coletivos e prejudicam a própria sociedade como um todo, visto que o ordenamento jurídico é descumprido”.

Mas, para a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro, o conjunto probatório não validou as argumentações do MPT. Segundo a julgadora, não há evidências de que o assédio moral tenha atingido outros empregados. “É o que afirmou inclusive a própria vítima em seu depoimento”, ressaltou a magistrada.

Pelo relato da enfermeira, a coordenadora mantinha uma empregada no local para prestar informações sobre o trabalho dela, como o horário de trabalho e intervalos para refeição. Entretanto, o procedimento ocorria somente em relação a ela. Por isso, na visão da relatora, “não se verificou, no caso, que tenha sido ultrapassada a barreira do indivíduo para abarcar também o dano extrapatrimonial à coletividade”.

“O dano moral coletivo encontra ainda respaldo legal no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, caracterizando-se quando constatada, no caso concreto, violação a direitos difusos ou coletivos, o que não se verificou no caso em tela, em que a ofensa foi diretamente direcionada a apenas um indivíduo”, concluiu a julgadora, negando provimento aos pedidos do MPT.

Processo n° 0011397-38.2018.5.03.0092

TJ/MG: Latam deve indenizar família após atraso em voos

Uma família de Belo Horizonte será indenizada em R$ 15 mil, por ter sofrido transtornos em uma viagem internacional decorrentes de atrasos nos voos de ida e volta. Uma das crianças ficou com uma grave sequela devido ao atraso e consequente interferência nos remédios que tomava. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

O casal saiu da capital mineira para Miami (EUA) com as crianças. No voo de ida, após o embarque, funcionários da companhia aérea informaram que havia um problema técnico na aeronave e que os passageiros deveriam aguardar até que o contratempo fosse resolvido. Após duas horas de espera, segundo o casal, foram orientados a sair do avião e recolher as bagagens, porque a aeronave não tinha condições de decolar.

A família relata que uma das crianças precisava fazer uso de medicação para tratamento de otite e que a mudança de voo e o atraso de 13 horas prejudicaram a manipulação da medicação, o que interferiu no desempenho da viagem. No destino final, a criança teve febre e outros sintomas, além de sequelas auditivas causadas pela infecção.

Na volta da viagem eles apontam que também foram surpreendidos com um atraso na saída do avião, o que prejudicou a conexão que fariam do Rio de Janeiro para Belo Horizonte. Diante dos diversos prejuízos vivenciados, a família requereu indenização pelos abalos morais.

Sentença

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. pagasse a reparação a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada uma das crianças.

A companhia aérea e a família recorreram. A Latam alegou que o cancelamento e o atraso dos voos decorreram de problema técnico imprevisível que exigia manutenção não programada, ou seja, por motivos de força maior.

Já os passageiros afirmam em seu recurso adesivo que o valor arbitrado pelos danos morais foi desproporcional aos fatos narrados. Argumentaram que deveria ser analisada, individualmente, a lesão no ouvido contraída por uma das crianças, que estava em tratamento médico devido a uma otite e em uso de antibióticos que necessitavam de refrigeração.

Destacam que o embarque ocorreu após um atraso de 13 horas e que, no voo de volta, também houve atraso e a consequente perda da conexão.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, o atraso de cerca de 13 horas, no aeroporto, até a efetiva saída para o destino final, em uma viagem internacional, trouxe transtornos significativos, inclusive levando em conta a presença de três crianças com idades entre 8 e 3 anos.

É evidente, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos.

Sobre o recurso adesivo, o magistrado aponta que a família assumiu o risco de enfrentar eventuais intercorrências durante o percurso de uma viagem aérea internacional, com uma criança em tratamento de otite, inclusive, porque era de seu conhecimento que a empresa aérea não se responsabiliza pela refrigeração de medicamentos.

Assim, foi mantido o entendimento da comarca. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Processo n° 1.0000.18.134261-9/002

TST mantém invalidade de reintegração de concursado fora da ordem de classificação

Para a SDI-2, a ordem judicial de reintegração violou a Constituição.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador que buscava validar a sentença judicial em que fora determinada sua reintegração no cargo de agente de saneamento da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) sem observar a ordem de classificação em concurso público. A SDI-2 manteve o entendimento de que houve violação a dispositivos da Constituição da República.

Contratação e dispensa
O trabalhador foi classificado para compor o cadastro de reserva no concurso realizado pela Copasa em abril de 2004 para o cargo de Operação de Serviços de Saneamento. Em dezembro do mesmo ano, a empresa firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual ficou estipulada a possibilidade de contratação por tempo determinado dos candidatos do cadastro reserva.

Em setembro de 2006, ele foi convocado e assinou declaração em que aceitava expressamente essa forma de contratação. Mas, quase dois anos depois do fim do contrato, propôs a reclamação trabalhista, objetivando a reintegração. Segundo ele, a dispensa havia contrariado as regras do edital do concurso, modificando as disposições relativas à espécie do pacto de emprego.

Sentença
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração na função de agente de saneamento, em contrato por prazo indeterminado. Para isso, considerou que o edital não previa a contratação por prazo determinado, mas a efetivação do aprovado no cargo após o período de experiência de 90 dias.

Sobre o argumento da Copasa de que a efetivação prejudicaria candidatos aprovados em melhor colocação (o quarto e o quinto colocados, que não haviam sido chamados), o juízo entendeu que caberia a eles buscar o direito de precedência na convocação.

Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Copasa ajuizou ação rescisória, pretendendo invalidar a sentença, com a alegação de violação de princípios constitucionais relativos à administração pública, em razão da desconsideração da ordem de classificação no concurso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou a ação procedente, com o fundamento em violação ao disposto no artigo 37, incisos II e IV, e parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo o TRT, o cadastro de reserva havia sido utilizado de acordo com o TAC firmado com o MPT, e, se a contratação por prazo determinado não atendia às necessidades temporárias de excepcional interesse público, como fora acordado, essa circunstância acarretaria a nulidade da contratação, e não a efetivação do empregado.

Princípios da administração pública
A relatora do recurso ordinário do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no caso, o que está em exame é apenas a tese da sentença desconstituída de que é possível reintegrar sem observar a ordem de classificação no concurso público. Nesse sentido, lembrou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema 784), que vedam a investidura em cargo ou emprego público em afronta à ordem de classificação no concurso público e asseguram a nomeação quando o candidato melhor classificado é preterido.

“A estrita obediência à ordem de classificação no concurso público constitui corolário dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade estrita que regem a administração pública”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 que negou provimento ao recurso do candidato.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1678-61.2011.5.03.0000

TRF3: União deve indenizar família de vítima de atropelamento em rodovia

Responsabilidade do condutor do veículo não afasta a do Poder Público.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que obriga a União a indenizar, por danos materiais e morais, os filhos de uma mulher que faleceu atropelada na Rodovia Fernão Dias. O acidente aconteceu em 2003, na altura do km 85, no sentido São Paulo – Minas Gerais.

Após a decisão de primeira instância, a União recorreu ao Tribunal alegando que por sua responsabilidade ser subjetiva, seria imprescindível a comprovação de culpa.

No entanto, para os magistrados da Sexta Turma, a responsabilidade do condutor do veículo não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabia “zelar pelas boas condições da rodovia”.

O relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, ressaltou que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange também os atos omissivos do Poder Público.

Para o magistrado, a sentença acertou ao aplicar o entendimento consistente na responsabilidade objetiva da União também por omissão, “quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, sendo que dessa omissão resultou dano a terceiro”, afirmou.

“Assim, se a rodovia se destinava ao tráfego veloz de veículos automotores, era função da Administração Pública incumbida de zelar pela estrada, adotar todas as medidas destinadas a segurança de quem trafegava pela via (motoristas e transeuntes que ali circulavam diariamente pelo acostamento por evidente necessidade)”, ponderou o desembargador federal.

Processo n° 0021324-55.2003.4.03.6100

TJ/MG: Mandado de segurança envolvendo fornecimento de remédio pelo município é negado

Eficácia exclusiva de remédio não ficou demonstrada.


Um morador de Juiz de Fora que requereu do município um medicamento para tratar diabetes teve a liminar negada pelo Judiciário. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou sentença da comarca que determinava o fornecimento do remédio, pois não ficou demonstrado que a opção é a única possível.

O paciente ajuizou a ação, solicitando que a unidade municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) assegurasse o fornecimento de Lucentis para tratar edema macular diabético no olho esquerdo. Os argumentos foram que essa seria a única forma de tratar eficazmente a doença e que no âmbito do SUS não existia fármaco dessa natureza. A não utilização poderia causar perda parcial da visão.

Na sentença, ficou determinado que a prefeitura fornecesse o medicamento, via SUS, para que não houvesse interrupção no tratamento, sob pena de multa diária. O Município de Juiz de Fora recorreu.

O caso gerou discussão, mas, por maioria, a turma julgadora da 1ª Câmara Cível do TJMG reformou a sentença e deu provimento ao recurso.

Argumentos

O Poder Executivo argumentou que o fármaco solicitado não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Os gestores municipais destacaram, ainda, que a documentação apresentada não demonstrava se o medicamento em questão era o único capaz de produzir resultados terapêuticos satisfatórios.

De acordo com a prefeitura, o SUS não deve ser compelido a prover medicamento não previsto nos protocolos de tratamento. O órgão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece a necessidade de considerar se existe ou não política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.

A finalidade desse posicionamento, segundo o município, seria evitar que, ao deferir uma prestação de saúde, o Judiciário criasse políticas públicas, pois deve se limitar a determinar o seu cumprimento. A prefeitura ressaltou ainda que restou evidenciada a prevalência do tratamento ofertado pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.

Sessões

Por quatro sessões de julgamento, foram discutidos vários pontos levantados por ambas as partes e aspectos técnicos. Venceu o entendimento do primeiro vogal, desembargador Edgard Penna Amorim, que foi seguido pelos desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

O desembargador, que se tornou o relator para o acórdão, considerou que o mandado de segurança não comportava a apreciação do pedido, pois não havia certeza sobre se a única solução para o problema do paciente era o Lucentis. A necessidade real do medicamento carecia de comprovação, mas esse tipo de ação constitucional resguarda o direito líquido e certo.

O magistrado apontou que caberia ao paciente demonstrar, de forma inequívoca, que o tratamento pretendido seria o único eficaz para o seu quadro clínico e que ele não poderia ser eficazmente substituído pelas alternativas terapêuticas padronizadas pelo Ministério da Saúde, o qual elege uma variedade de procedimentos e de medicamentos que, segundo critérios técnicos, atendam às necessidades da população assistida pelo SUS.

Ficaram vencidos o relator, desembargador Geraldo Augusto, que manteve a sentença, e o desembargador Washington Ferreira, que o acompanhou.

Processo n° 1.0145.12.050933-9/002.

TRT/MG: Empregado de academia que ostentava prosperidade econômica nas redes sociais não consegue concessão da justiça gratuita

Fotos extraídas das redes sociais demonstraram que o autor tinha condições de arcar com as despesas processuais.


O ex-empregado de uma academia de Belo Horizonte conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas, inclusive rescisórias. Mas o juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, indeferiu o requerimento de justiça gratuita por entender que o trabalhador tinha plenas condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, ao contrário do que expôs na declaração de pobreza apresentada.

O convencimento do julgador se amparou em fotos extraídas das redes sociais, que demonstraram que o autor vivia com conforto e prosperidade econômica. Documentos também indicaram que o empregado recebia salário mensal elevado, no valor de R$ 17 mil, e residia em imóvel de propriedade da esposa, não tendo gastos com moradia. O magistrado aplicou “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme previsto no artigo 375 do CPC, para apontar que no ramo de atuação da empregadora é muito comum receber contraprestações sem informação ao Fisco.

“O contexto probatório dos autos é hábil a vulnerar a presunção de hipossuficiência”, concluiu na sentença, ao rejeitar o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O ex-empregado da academia recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. “Competia ao reclamante ter demonstrado em juízo a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo ou que aufere renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social”, registrou a decisão de segundo grau, que se referiu também às diversas viagens internacionais e estilo de vida retratados nas redes sociais do autor.

Por entender que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita não foram preenchidos, a Turma julgadora, por unanimidade de seus membros, negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010280-64.2018.5.03.0010

TJ/MG: Família de mototaxista que foi atingido por um carro que invadiu a contramão será indenizada em R$ 90 mil

A esposa e os dois filhos de um mototaxista que morreu em um acidente de trânsito serão indenizados em R$ 90 mil, por danos morais. Os familiares da vítima também vão receber pensão vitalícia a ser paga pelo homem responsabilizado pelo acidente.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Caratinga.

Segundo o processo, o acusado trafegava na BR-116 quando perdeu o controle de seu carro na saída de uma curva no Km 553, sentido Manhuaçu. O veículo invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida pela vítima, que morreu na hora.

De acordo com o boletim de ocorrência, chovia bastante e os pneus dianteiros do veículo que causou a batida não estavam em boas condições.

A viúva responsabilizou o condutor do carro pelo acidente. O acusado argumentou o contrário, responsabilizando o acidente pela chuva forte, que prejudicou as condições da via. O motorista questionou também o valor da indenização e a duração do pagamento da pensão.

Negligência

A 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga entendeu que, ao não manter seu veículo em boas condições de uso, o condutor do carro colocou em risco a sua vida e a de terceiros.

A sentença condenou o homem a indenizar cada familiar em R$ 30 mil, por danos morais, totalizando R$ 90 mil de indenização. Ele também terá que pagar pensão vitalícia até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

No TJMG, a relatora do acórdão, desembargadora Mariangela Meyer, manteve o mesmo entendimento da sentença. Para ela, o condutor agiu de maneira negligente e deve ser responsabilizado.

“Assim, não se tem dúvida de que o apelante agiu de maneira negligente […], pois ao deixar de observar fatores externos e a devida conservação do veículo, perdeu o controle da direção, o que resultou no acidente que vitimou o pai e esposa dos recorridos”, disse a relatora.

Por fim, também foram mantidos os valores e as condições das indenizações.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.130985-5/001

TRT/MG: Empresa de transporte rodoviário não consegue suspender acordo trabalhista homologado

A empregadora não apresentou prova da alegação de que foi afetada financeiramente pela pandemia.


Sem prova de que as atividades da empresa foram sensivelmente afetadas pela pandemia da Covid-19, não há que se falar em suspensão do cumprimento do acordo firmado pelas partes e homologado pela Justiça do Trabalho. Assim entenderam os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, ao negar provimento ao recurso de uma empresa especializada em transporte rodoviário, que pedia a suspensão das parcelas vincendas previstas no acordo homologado celebrado com um ex-empregado.

As partes firmaram acordo, homologado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, em 25/1/2019, no qual ficaram estabelecidas as seguintes condições: 20 parcelas para o trabalhador e 20 parcelas a título de honorários advocatícios. O início do vencimento foi marcado para 10/1/2019, com multa de 50% em caso de atraso, além de vencimento antecipado em caso de atraso de duas parcelas consecutivas.

Chamada a justificar o motivo do pedido, a empresa juntou documentos que informam que o único faturamento seria decorrente da locação de um imóvel, cujo valor teria sido reduzido em 30%. Mas, diante do porte da empresa, o relator não se convenceu de que essa pudesse ser sua única fonte de renda.

Pela análise do objeto social, constatou que a empresa atua em diversas frentes, entre elas: administração e locação de veículos em geral; prestação de serviços em exploração e movimentação de jazida mineral e em exploração de atividade extrativa vegetal, florestamento e reflorestamento compreendendo preparo do solo, plantio, transporte, baldeação, carga e descarga; exploração de atividade agropecuária. O magistrado destacou que a locação de imóveis não consta na descrição dos objetivos sociais.

Além disso, verificou que o capital social ultrapassa os 25 milhões. O magistrado também consultou o site da Receita Federal, onde consta como atividades econômicas da empresa: aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador; comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; carga e descarga.

Para o relator, ainda que não se desconheça o forte impacto da pandemia da Covid-19 no setor produtivo, nem todos os setores foram afetados igualmente. Alguns deles até aumentaram suas vendas, como o supermercadista.

Na avaliação do magistrado, a empresa atua no setor de transporte, que é essencial à logística do setor supermercadista. Sendo assim, deveria ter apresentado provas de que seu faturamento tivesse sido afetado pela pandemia, o que não fez. Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, rejeitando a pretensão almejada.

Processo n° 0001709-48.2012.5.03.0032

TJ/MG isenta instituição de ensino de indenizar estudante que procurou estágio profissionalizante oito anos após conclusão do curso

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que isentou o Centro Educacional Lagoa Piau (CELP), do município de Ipatinga, de indenizar um estudante por não oferecer a ele o estágio técnico na área.

O autor, na ação, alegou ter iniciado o curso de Técnico de Mecatrônica na Escola Técnica Juscelino Kubitschek, mantida pelo CELP, em fevereiro de 2008, aos 19 anos, com término previsto para março de 2009.

Ele diz ter cursado todas as atividades curriculares, restando, apenas, o estágio obrigatório, que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pôde realizar durante o período normal do curso.

O estudante afirmou que, por estar desempregado, pretendia dar seguimento à formação, mas para isso precisaria que a escola emitisse uma carta de estágio ou declaração de matrícula em curso. Porém, isso foi negado, sob o argumento de que a unidade de ensino não mais oferecia o curso.

O aluno, na ação judicial, pediu que a entidade fosse compelida a adotar todas as providências necessárias para a emissão do certificado de autorização para estágio e que o indenizasse pelos danos morais causados.

A instituição de ensino sustentou que o estudante resolveu fazer o estágio em 2017, oito anos depois de terminadas as demais disciplinas. Isso se tornou inviável, porque, em 2012 a Secretaria de Estado da Educação cassou a licença da escola para ministrar o curso, o que a impede legalmente de fornecer o documento.

A juíza Patrícia de Santana Napoleão, da 1ª Vara Cível de Ipatinga, julgou o pedido improcedente, porque entendeu que a instituição educacional não poderia ser responsabilizada pela inércia do aluno, que perdurou por cerca de oito anos.

“A negativa por parte da ré foi legítima, ficando a cargo do autor buscar outra escola que ofereça o respectivo curso técnico, onde poderá matricular-se, aproveitar integral ou parcialmente os créditos já cursados”, disse a magistrada. A sentença foi questionada pelo estudante.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte manteve a decisão por avaliar que a culpa se deveu à demora para agir do próprio estudante, que só em 2017 buscou a regularização da situação relativa ao contrato firmado em 2008.

“Não pode, portanto, a instituição educacional ser responsabilizada pela inércia do autor, não se verificando a prática de ilícito na recusa ao fornecimento da documentação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.446278-2/001

TJ/MG: Vítima de estelionato receberá R$ 10 mil de indenização

Concessionária e financeira terão que reparar o consumidor por contrato falso em seu nome.


Na cidade de Itabirito, região Central do Estado, um morador receberá R$ 10 mil em indenização por danos morais, a serem pagos solidariamente por uma concessionária e uma financeira. As empresas celebraram contrato de compra e venda de um veículo em nome do cidadão sem o seu conhecimento.

A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a reparação determinada em primeira instância, alterando a sentença apenas para que ambas as empresas pagassem o valor arbitrado.

No processo, o homem alegou que foi surpreendido ao receber um carnê de financiamento de veículo, referente à aquisição de uma caminhonete junto à BV Financeira S.A. Ele afirmou que não havia feito nenhum financiamento, requerendo assim o cancelamento do contrato feito em seu nome. Solicitou ainda que a financeira e a concessionária excluíssem o registro do veículo em seu nome no Detran.

Sentença

O juiz Antônio Francisco Gonçalves, da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itabirito, acolheu o pedido do consumidor para reconhecer e declarar nulo o contrato de financiamento. Condenou também a concessionária Top Marcas Veículos Ltda. a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais.

O magistrado aponta que foi a concessionária que efetivamente causou dano moral ao consumidor, já que transferiu o veículo para o nome do dele. A comprovada lesão à honra e imagem do requerente foi culpa exclusiva da loja, entendeu o magistrado. A concessionária recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Domingos Coelho, o cerne da questão refere-se à existência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira, BV Financeira, e a concessionária Top Marcas Veículos, pelos danos sofridos pelo consumidor.

O magistrado aponta que, como não é possível identificar a terceira pessoa que contratou em nome da vítima, o pagamento da indenização caberá a ambos os réus, que foram responsáveis diretos pela formalização do contrato de financiamento fraudulento. O valor arbitrado foi mantido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0319.16.001709-5/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat