TRT/MG: Recepcionista negra que se recusou a remover tranças afro receberá indenização de R$ 30 mil

Chegamos ao dia 20 de novembro: Dia da Consciência Negra. Essa não é uma data formal, mas um momento que desperta e motiva reflexão sobre a história do racismo, os retrocessos e a evolução da consciência social sobre esse tema sensível.

Mesmo após testemunhar injustiças históricas que nos levaram à adoção de posturas e práticas antirracistas, atualmente, apesar de uma roupagem moderna, o mercado de trabalho ainda mantém as marcas da escravidão negra.

Nos dias de hoje, em que há mais espaço para debate, é difícil explicar por que a cor da pele ainda é capaz de despertar preconceito e discriminação racial, situação que ainda acontece com frequência, inclusive no ambiente de trabalho. É uma das faces do chamado racismo institucional. Para ilustrar essa realidade, convidamos o leitor para acompanhar um caso recente recebido pela Justiça do Trabalho mineira.

Tranças afro são apenas um recurso estético capaz de comprometer a boa imagem de uma empresa? Ou representam o símbolo de uma cultura, de uma tradição da identidade negra, capaz de promover a conexão com os povos ancestrais? Esse foi o tema central de um processo que retratou uma situação polêmica.

A 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima recebeu a ação ajuizada pela recepcionista de uma clínica médica que denunciou discriminação racial no ambiente de trabalho. Ela relatou que perdeu o emprego após se recusar a remover suas tranças afro, conforme determinação da chefe. De acordo com a justificativa da coordenadora da clínica, o penteado da recepcionista negra não se enquadrava no padrão estético que a boa imagem institucional exigia. O caso foi submetido à apreciação do juiz Henrique Macedo de Oliveira, que condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Adequação ao dress code organizacional – Dress code é uma expressão em inglês que significa código de vestimenta. É um conjunto de regras, muitas vezes escritas, relacionado a roupas. Esse código de vestimenta é criado a partir de percepções e normas sociais e varia de acordo com o propósito, as circunstâncias e as ocasiões.

No caso, a empregadora mantinha contrato com uma consultora de moda para orientação quanto à imagem, vestimentas e forma de atendimento aos clientes finais, entre outros aspectos. Conforme narrou a recepcionista, depois que retornou das férias, sua superiora imediata observou que ela havia feito tranças afro no cabelo e tirou foto para levar à consultora de imagem, que verificaria a adequação da mudança de visual.

A consultora, em ligação telefônica para a recepcionista, com o conhecimento da empregadora, teria constrangido a trabalhadora a retirar as tranças, ao argumento de que o visual não combinaria com a imagem da clínica. A recepcionista, por sua vez, relatou que se negou a atender à solicitação da consultora e, dias depois, foi dispensada sem justa causa.

Na visão da recepcionista, a dispensa foi discriminatória, em retaliação à recusa do pedido. Ela acrescentou que, na mesma ligação telefônica, a coordenadora da clínica demonstrou ter conhecimento da ajuda que a consultora prestou à trabalhadora em um tratamento capilar, o que foi interpretado pela reclamante como exposição indevida.

Ao se defender, a clínica médica sustentou que a dispensa da autora da ação ocorreu em razão da drástica queda de movimentação, em consequência da pandemia do novo coronavírus. Afirmou que a recepcionista sempre foi valorizada e elogiada pela empregadora. Alegou que a conversa mantida com a consultora de imagem ocorreu em caráter privado e que não houve determinação para que a reclamante alisasse os cabelos. Acrescentou que a empresa não causou à autora da ação, direta ou indiretamente, nenhum dano moral.

Já a consultora de imagem, em sua defesa, argumentou que a recepcionista não foi vítima de tratamento discriminatório, pois solicitou apenas que esta fizesse um penteado formal. Confirmou que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de dificuldades financeiras da clínica médica, após a pandemia do novo coronavírus. Por fim, ela declarou que soube pela própria recepcionista, e não por terceiros, a respeito do tratamento capilar.

Quanto à alegação da recepcionista de que houve exposição pelo fato de a empregadora ter procurado a consultora para conversar com ela sobre o tratamento capilar que teria sido custeado pela clínica, o juiz descartou a ocorrência do dano moral. Isso porque, no entendimento do magistrado, a recepcionista não demonstrou que foi a representante da clínica quem revelou à consultora o tratamento capilar que a empregadora pagou. “De toda sorte, ainda que tal circunstância tivesse sido demonstrada, não haveria que se cogitar em ato ilícito, seja porque o fato realmente ocorreu, seja porque não teria havido lesão à honra da trabalhadora pelo simples fato de tal auxílio de ter sido noticiado pela primeira ré à segunda”, concluiu. Entretanto, os demais argumentos patronais não convenceram o julgador.

Gravação telefônica juntada ao processo – Para melhor elucidação dos fatos, o magistrado transcreveu na sentença trechos da gravação telefônica juntada ao processo. Na conversa entre a recepcionista e a consultora, esta argumentou que o novo visual da trabalhadora é muito informal para a sua profissão, principalmente no padrão da clínica: “Não dá para você trabalhar com ele, fica muito informal mesmo, sabe, tem até uns penteados, alguns cortes de cabelo que de fato é dress code de empresa muito casual, muito informal, não se enquadra tipo em banco, clínica médica, essas coisas (…)”.

Em outros trechos da conversa, a consultora reiterou a tese do “dress code corporativo” e frisou que não são meras dicas, são normas. “Existem duas coisas muito distintas, uma coisa chama estilo e outra coisa chama dress code, a pessoa pode ter o estilo que ela quiser, mas a partir do momento que ela tem um trabalho e o trabalho dela tem o dress code corporativo formal, ela precisa se enquadrar nisso ou então não tem como ela trabalhar”.

Em outra passagem, a consultora reafirma a sua resistência ao novo penteado da recepcionista: “(…) Então, eu não consigo que as recepcionistas trabalhem com o cabelo que não seja formal. Um cabelo formal não está incluído um cabelo liso, alisado, um cabelo formal é um cabelo formal”.

Neste trecho, a consultora comparou a trança afro ao uso de um uniforme e deixou a última “recomendação” ou “opção” para que a recepcionista desfaça o penteado: “Quando eu te dou a opção de se enquadrar no dress code da minha empresa, te dou uniforme, não te dou? Da mesma forma, eu vou mandar uma pessoa aí para te ensinar como que o seu cabelo tem que tá adequado para o dress code corporativo da empresa”.

Análise e conclusões do magistrado – Na avaliação do juiz Henrique Macedo, não há no processo nenhum elemento de convicção que indique que as tranças da recepcionista fossem, de algum modo, impróprias para utilização no local onde a atividade profissional era exercida. Ele frisou que sequer foi juntada imagem da trabalhadora com as tranças que causaram o constrangimento alegado pelas rés, embora a consultora, em seu depoimento pessoal, tenha dito que as tranças da reclamante eram em castanho dourado e organizadas de maneira bem informal.

Citando vários autores em sua sentença, o magistrado teceu considerações sobre a força simbólica dos cabelos para a identidade negra e para os povos de origem africana e enfatizou o indiscutível valor histórico e cultural dos cabelos trançados à moda africana, sem prejuízo do significado individual. A partir dessa análise sociológica sobre o tema, o julgador concluiu que deve ser afastada a alegação patronal no sentido de que o uso das tranças seria incompatível com a formalidade do ambiente de trabalho. “O tratamento dado ao tema pela empregadora parte de um raciocínio reducionista e que carrega uma visão muito distorcida da nossa sociedade, tão plural quanto complexa em sua identidade”, pontuou.

Conforme acentuou o magistrado, o chamado racismo institucional, embora comum, tem sua verificação muitas vezes dificultada em decorrência de um discurso antirracista absolutamente incompatível com a prática. Assim, o acesso, a permanência ou a ascensão da pessoa negra nas instituições (públicas ou privadas) são, não raro, mais penosos do que para o indivíduo branco, sem que tal circunstância seja explicitamente demonstrada. “Parece-me que a situação no caso concreto é reveladora dessa prática: a reclamada negou a conduta preconceituosa, afirmou em diversas passagens da defesa o seu bom relacionamento com a autora, tendo, inclusive, apresentado várias postagens em redes sociais que explicitariam a excelente convivência com a demandante, mas, quando afrontada pela identidade visual da trabalhadora, que decidiu valer-se de um recurso estético que reforçava sua identidade negra, a empregadora entendeu que a imagem da demandante não mais se adequava ao ambiente organizacional e dispensou-a”, completou.

Em sua análise, o julgador reconheceu que os reflexos econômicos da pandemia podem ter levado a empregadora a decidir pela redução do seu já enxuto quadro de pessoal. Entretanto, para ele ficou claro que a escolha pela dispensa da recepcionista teve ao menos como concausa a recusa da trabalhadora em modificar o visual. Isso porque a ligação telefônica examinada pelo juiz ocorreu em 14/4/2020, conforme esclarecido pela representante da clínica em seu depoimento, e o encerramento do contrato se deu no dia 20/4/2020, ou seja, menos de uma semana depois.

Com base em diversos critérios e por reconhecer que é discriminatória a dispensa que se funda em concepções preconceituosas, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ao finalizar, o magistrado chamou a atenção para a dificuldade em identificar os discursos racistas, quase sempre velados e carregados de justificativas e de negacionismo. Em outras palavras, o discurso mais ouvido, aceito e confirmado pela sociedade é aquele segundo o qual não existe racismo e tudo não passa de vitimismo da pessoa de pele negra. Porém, a realidade tem mostrado que esse discurso não é verdadeiro.

“A inadequação que a primeira reclamada percebeu nas tranças da trabalhadora traduzem uma perspectiva de desajuste quanto ao modo de ser e de existir da pessoa negra, que deveria, assim, abster-se de revelar seus símbolos de autoafirmação em benefício de uma pretensa padronização aos modelos impostos pelo grupo que reclama e exerce a hegemonia cultural. Todavia, nem sempre essas relações estão explicitamente reveladas nos discursos. Na maioria das vezes, especialmente numa sociedade que acredita viver uma democracia racial, é necessário ir a fundo nas condutas para que seja possível compreender as motivações implícitas e, sobretudo, as consequências dessas ações. Quando estas são esquadrinhas e as intenções subjacentes reveladas, constata-se que o racismo é um problema presente no ‘DNA’ da sociedade, ou seja, ele se projeta por toda a estrutura de relações que formam as instituições (família, igreja, empresas, partidos políticos etc.)”, concluiu.

A recepcionista e a clínica médica interpuseram recursos, que serão julgados no TRT mineiro.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo
PJe: 0010433-49.2020.5.03.0165

TJ/MG: Empresas vão indenizar casal por queda de camarote

Estrutura montada para show caiu e causou contusões e escoriações aos turistas.


Um casal estava realizando o sonho de viajar para o Nordeste, assistir a um show da cantora Ivete Sangalo e participar do maior festival à fantasia de frente para o mar do Brasil, como prometia a festa. No dia do evento, no entanto, uma estrutura metálica montada para servir de camarote se rompeu, ferindo os dois turistas. Pelos danos, eles vão receber indenização de R$ 5 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Marcelo Geraldo Lemos.

As empresas Brasil Kirin Bebibas e a Casa de Show Produções e Eventos foram responsabilizadas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas, no evento realizado em outubro de 2017, na cidade de Aracaju, em Sergipe.

Era madrugada quando a estrutura do camarote se rompeu durante o show da cantora Ivete Sangalo. Diversas pessoas caíram umas sobre as outras no vácuo que se formou com o rompimento da estrutura metálica. Muitas ficaram feridas também porque foram pisoteadas no caos que se formou. A única ambulância disponível no evento não conseguiu atender a todos, e a organização da festa, segundo o casal, distribuiu às pessoas lesionadas apenas uma luva cirúrgica recheada de gelo para aliviar as dores.

Os turistas mineiros ressaltaram o total descaso das empresas com as vítimas, já que, após o acidente, apenas houve uma pausa no evento e os shows logo recomeçaram. Eles conseguiram se deslocar de táxi para o hospital, onde foram medicados. A mulher sofreu contusão na região do quadril; e o homem, escoriações nos braços e pernas. As lesões inviabilizaram a continuação da viagem.

A empresa Brasil Kirin não contestou o pedido de indenização na Justiça, já a casa de shows argumentou que o casal não comprovou a presença no dia do acidente nem as lesões sofridas. Disse, ainda, que havia profissionais suficientes para o atendimento emergencial no local.

Conforme o juiz Marcelo Geraldo Lemos, as mensagens enviadas por e-mail para o casal demonstram a compra dos ingressos para o camarote Devassa. “Estes elementos em conjunto com as fotos constantes no processo são suficientes para comprovar que os autores estavam no evento e que tinham acesso à citada área exclusiva onde ocorreu o incidente”, disse.

Para o magistrado, o risco gerado pela situação já é suficiente para caracterizar um abalo moral superior ao mero aborrecimento. Segundo ele, “o consumidor, ao adentrar em locais onde ocorrem eventos como este, tem a expectativa de um grau mínimo de proteção à sua integridade física e moral a ser assegurada pela prestadora de serviços”.

Processo nº 5010919-30.2018.8.13.0701

TJ/MG: Mulher é indenizada por falha do serviço móvel de urgência (Samu)

Paciente teve hemorragia no pós-parto e foi levada ao hospital por uma vizinha.


Sete dias após um parto, a jovem A.R.P. teve hemorragia, precisou de atendimento hospitalar e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sem sucesso. A juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alinne Arquette Leite Novais, entendeu que houve falha na prestação do serviço e condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Muriaé, local do atendimento, a pagar juntos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Em junho de 2017, sentindo dores e com sangramento contínuo, a jovem pediu à sogra que acionasse o Samu solicitando o deslocamento com urgência a um hospital. Sem ter condições de pegar um táxi ou outro meio de locomoção, ela foi atendida por uma médica do Samu, ao telefone. A profissional disse que era preciso somente o uso de um absorvente pós-parto e não haveria necessidade de ir ao hospital.

Mesmo assim, a paciente tentou solicitar auxílio ao Corpo de Bombeiros, mas foi informada pelo atendente que todos os veículos da corporação estavam com defeito. Sem auxílio estatal ou do município, uma vizinha se prontificou a levar a mulher ao hospital. Medicada, ela teve que ser internada, recebeu doação de sangue e, segundo os médicos, correu alto risco de perder o útero pela demora no atendimento.

O Estado de Minas Gerais, em contestação na Justiça, disse que não houve omissão da médica que atendeu a paciente por telefone, porque o tratamento recomendado é o utilizado nessas situações. Argumentou ainda que a condição da jovem não foi agravada por causa da omissão apontada e que, diante do agravamento da situação, ela deveria ter acionado novamente o serviço de urgência.

O Município de Muriaé alegou que a possível falha na prestação do serviço deveria ser delegada ao órgão contratado pela prefeitura para o transporte de pacientes ligados ao Serviço Único de Saúde (SUS).

Para a juíza Alinne Novais, é competência da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, não podendo o ente público transferir a responsabilidade pelo serviço. Segundo ela, há integração entre os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros, e os dois devem prestar atendimento de urgência e emergência conjuntamente.

Sobre a recomendação médica do uso do absorvente, a magistrada ressaltou que a medida não tratava a causa do sangramento e nem sequer evitaria o controle da hemorragia. “Por sorte, a paciente conseguiu se deslocar ao hospital com auxílio de uma vizinha, evitando um resultado pior que poderia levá-la ao óbito.”

Processo n° 5002554-31.2017.8.13.0439

TJ/MG: Santander, Bradesco e Bancoob terão que indenizar cliente que sofreu golpes

Valores foram transferidos da conta salário para outras contas abertas por falsários.


Empréstimos indevidos, transferências e contas-correntes abertas sem autorização de uma cliente foram os principais motivos para a condenação por danos morais dos bancos Santander, Bradesco e Bancoob. Pelas fraudes, o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, determinou que as instituições bancárias assumam, solidariamente, o pagamento da indenização de R$ 5 mil.

A cliente mantinha somente uma conta salário no Santander, de onde foram feitos empréstimos sem sua autorização e diversas transações direcionadas a contas em seu próprio nome no Bradesco e Bancoob, sem que tivessem sido abertas por ela.

O Santander disse na Justiça que as operações foram realizadas de maneira regular e, em caso de fraude, a culpa seria exclusivamente da cliente. O Bradesco sustentou pelo pedido de improcedência da ação judicial, porque a conta foi aberta de forma legal, e o Bancoob confirmou que foi utilizada documentação falsa para a abertura da conta-corrente e, ao ser constatada a fraude, cancelou as movimentações financeiras.

Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, a regularidade das movimentações poderia ser facilmente comprovada pelos bancos se eles apresentassem à Justiça os documentos lançados para a abertura das contas e o contrato de empréstimo devidamente assinado pela cliente ou eventuais gravações telefônicas em que constassem a contratação.

O magistrado determinou o ressarcimento de prejuízos financeiros e declarou nulas todas as transferências bancárias realizadas, o empréstimo e as contas-correntes falsas. “A situação vivenciada pela cliente ultrapassou o mero aborrecimento, tendo em vista que ela foi privada de acessar os valores recebidos em conta salário, teve contratações fraudulentas lançadas em seu nome que ocasionaram desconto indevido. Desse modo restam, portanto, caracterizados os danos morais”, disse.

Processo n° 5142335-52.2017.8.13.0024

TJ/MG obriga Facebook a reativar perfil de empresa que tinha elevado número de seguidores e que a exclusão impactou o financeiro da loja

Denúncia falsa de uso indevido de marca foi motivo para excluir conta.


A juíza do Juizado Especial Cível de Matozinhos, Maria Flávia Albergaria Costa, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil reative, no prazo de cinco dias, a conta de uma empresa que comercializa celulares e acessórios. A rede social havia excluído o perfil por causa de uma denúncia falsa de uso indevido da marca da telefônica Vivo, antiga parceira da empresa.

A loja de celulares possuía uma franquia da Vivo, mas rescindiu o contrato dois meses antes do cancelamento da conta e passou a ser franqueada da Claro. Segundo o pedido na Justiça, a loja só veiculou o nome da Claro em suas redes sociais e nas diversas campanhas comerciais que criou.

A empresa tinha elevado número de seguidores no Facebook e a exclusão da conta impactou a vida financeira da loja. Sem dar nenhuma oportunidade de defesa ou de esclarecimento do fato, a rede social tomou a medida radical de cancelar o perfil.

A juíza Maria Flávia Albergaria concedeu a tutela de urgência ao constatar que os documentos juntados ao processo comprovam que o cancelamento da conta se deu de forma arbitrária.

Para a magistrada, fundamenta a decisão a importância das redes sociais na atualidade, com seu grande potencial para alcance de vendas e disseminação de informações. “O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, eis que a rede social se tornou fonte de renda e alavancagem de vendas com a prospecção de novos clientes”, concluiu.

Processo nº 5002231-08.2020.8.13.0411

TJ/MG: Motorola deve indenizar consumidora por explosão de celular

Aparelho pegou fogo dentro de sua bolsa durante viagem.


Na cidade Itajubá, região Sul de Minas, uma mulher será indenizada em R$ 5 mil porque seu celular explodiu dentro da bolsa. O dispositivo pegou fogo enquanto ela viajava de moto de Piranguçu para Itajubá. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento da comarca.

A consumidora relatou que comprou um celular da marca Motorola, pelo valor de R$799, e quatro anos após a aquisição do produto ele explodiu dentro de sua bolsa, queimando vários de seus pertences. Ela requereu que a Motorola fosse condenada a ressarcir os danos materiais e indenizá-la por danos morais em R$10 mil.

A juíza Luciene Cristina Marassi Cagnin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, condenou a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar à consumidora R$799 a título de reparação por danos materiais e R$5 mil a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu.

Recurso

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, já que a explosão do aparelho celular danificou cartões e demais itens que se encontravam no interior da bolsa, o dano moral é evidente. “Tal situação revela a angústia experimentada pela consumidora, que merece a devida compensação, pelo defeito apresentado no produto e em seus pertences”, argumenta.

Segundo a magistrada, os e-mails contidos nos autos comprovam que a cliente tentou solucionar a questão administrativamente com a Motorola, sendo certo que não obteve resposta, obrigando-a a procurar a Justiça. Assim, ficou mantida a sentença da comarca.

Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.039088-2/002

Em decisão inédita, TJ/MG impede site de negociar pontos da TAM

Venda de “milhas” no Hotmilhas contraria normas regulamentares do Multiplus.


O proprietário do site Hotmilhas deve interromper a negociação de pontos dos programas TAM Fidelidade e Multiplus Fidelidade em seu site, deixar de vender bilhetes da TAM Linhas Aéreas por qualquer meio não autorizado e, consequentemente, retirar o nome da companhia e seu programa de fidelidade do site. A decisão, publicada nesta quinta-feira (19/11), é do juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo-Lopes.

Para o juiz, a alienação de pontos ou “milhas” fora do programa de fidelidade administrado pela TAM contraria as normas regulamentares do próprio programa e sua razão de ser, que é a formação de um grupo de consumidores cativos e assíduos.

O juiz negou o pedido da TAM de obrigar o réu a fornecer os dados dos participantes de seu programa de fidelidade que venderam pontos ao Hotmilhas, pois “não há norma que ampare tal pedido”.

Ele entendeu, ainda, não haver dano extrapatrimonial passível de compensação, pois a atuação do réu não causou abalo de crédito ou difamação ao nome da companhia aérea e seu programa de fidelidade. “Até porque não houve prova de indevida utilização de marca. A simples menção à denominação das autoras não equivale à efetiva utilização da marca por terceiro não autorizado”, afirmou o magistrado.

Também não acatou o pedido para que o réu fosse condenado a indenizar por lucros cessantes “e eventuais outros danos às autoras que sejam apurados em liquidação de sentença”.

“As passagens que foram emitidas pela TAM Linhas Aéreas em função das “milhas” acumuladas pelos usuários seriam emitidas de toda e qualquer sorte, a não ser que expirassem”, complementou.

O juiz negou, ainda, o pedido de indenização sobre o breakage, afirmando se tratar de dano hipotético. O breakage é a apropriação contábil decorrente da não utilização de “milhas” por expiração.

Argumentos

Segundo a TAM, a maior ocupação da aeronave por passageiros bonificados indevidamente com a compra das pontuações reduz a oferta de assentos para passageiros pagantes ou membros do seu programa fidelidade, provocando a elevação dos preços cobrados pela companhia aérea, em razão da redução de assentos pagos.

Disse que o réu fomenta o descumprimento dos regulamentos da empresa oficial, estimulando a negociação de “milhas” acumuladas e a aquisição de bilhetes fora dos canais autorizados, resultando em seu enriquecimento ilícito.

As atividades desenvolvidas pelo site Hotmilhas consistem, entre outras, em aproximar os titulares de pontos do Multiplus e terceiros que pretendam adquirir bilhetes a preços menores do que os praticados pela companhia aérea.

O proprietário do site sustentou que as autoras pretendem impedir que os titulares de pontos ou de “milhas” possam alienar tais direitos antes do prazo fixado para sua expiração, sendo que a expiração reverte-se em importante incremento da receita operacional das mesmas.

De acordo com a defesa do réu, “as milhas que expiram anualmente seriam bastantes para a aquisição de 5 milhões de passagens de voos originados do Brasil para qualquer país da América do Sul”. Ele afirmou que não comercializa passagens, apenas realiza a intermediação da cessão, unindo os interessados.

Dessa decisão, cabe recurso.

Processo 0024.13.197143-4

TJ/MG: Gol deve indenizar passageira por demorar mais de 12 horas para cumprir um trajeto de 500 km

Engenheira levou mais de 12 horas no trajeto de BH a Uberlândia.


O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, João Luiz do Nascimento de Oliveira, determinou que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente. Ela não conseguiu cumprir um compromisso em Uberlândia após embarcar um dia antes em um voo pela companhia, saindo de Belo Horizonte. O trajeto, que demoraria cerca de três horas, por causa de escala em outra cidade, foi cumprido em mais de 12 horas.

Segundo a engenheira, inicialmente a Gol remarcou a passagem de 28 de abril de 2018 para 13 de maio, às 18h55, com escala em São Paulo e embarque para Uberlândia às 20h45. O compromisso dela seria no dia seguinte, pela manhã.

No dia do embarque, o voo atrasou 13 minutos para sair de Confins. Já no aeroporto de Congonhas, ela teve apenas 10 minutos para fazer o trajeto até o saguão de onde o outro voo saía. Ao chegar perto do portão de embarque, uma atendente da companhia informou que o voo para Uberlândia já havia sido encerrado e todos os passageiros vindos de BH haviam perdido a conexão.

O outro voo estava previsto para 21h25, mas a passageira, ao chegar ao guichê de atendimento, foi informada de que o avião tinha decolado às 21h17. A outra opção era embarcar no dia seguinte, às 7h ou às 11h. A engenheira disse aos representantes da Gol que necessitava estar no trabalho na manhã do dia seguinte, pois sua ausência poderia prejudicar a obra pela qual era responsável em Uberlândia. No entanto, foi obrigada a aceitar o embarque às 7h do dia 14.

A profissional chegou ao seu destino no dia seguinte e perdeu o ônibus disponibilizado pela empresa para o local onde estava sendo realizada a obra. Ela precisou assumir os custos do transporte para percorrer mais 26 quilômetros. Segundo ela, foram vários prejuízos financeiros e emocionais.

A Gol argumentou que a cliente ficou acomodada em hotel, com custos de alimentação cobertos e foi realocada no voo mais próximo disponível da empresa. Disse, em sua defesa na Justiça, que trabalhou de forma intensa para amenizar qualquer transtorno aos passageiros.

O juiz João de Oliveira avaliou que, em razão do atraso do voo e da perda da conexão, a cliente teve prejuízo em seu planejamento no trabalho, o que configura falha na prestação do serviço. Para ele, a empresa causou “transtorno físico e psicológico, principalmente diante da sensação de impotência experimentada pela cliente”.

Processo n° 5108148-81.2018.8.13.0024

TJ/MG: Banco BMG é proibido de contratar cartão via telefone

Justiça determina que empresa faça mensagem de alerta para pessoas acima de 60 anos.


Na capital do Estado, Justiça determina que o Banco BMG S/A reproduza uma mensagem em seus canais de comunicação alertando idosos sobre a proibição judicial de contratação de cartão de crédito consignado da instituição via telefone. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou parte da sentença do Fórum Lafayette.

De acordo com os autos do processo o Banco já tinha sido condenado liminarmente a suspender a contratação do cartão de crédito BMG Master via telefone a idosos. Segundo a ação coletiva, a fim de contornar a ordem judicial, a empresa suprimiu a palavra “master”, utilizando o nome Cartão de Crédito BMG Card, oferecendo este recurso para seus clientes.

A ação aponta que o cartão de crédito ofertado estaria vinculado ao benefício previdenciário do aposentado ou pensionista (já que é crédito consignado), os quais, em sua maioria são pessoas vulneráveis e hipossuficientes.

Sentença

Em primeira instancia o BMG foi sentenciado ao pagamento de multa diária no importe de R$ 200 mil, limitando-a R$ 100 milhões, relativo a qualquer produto relacionado a cartão de crédito consignado para idosos, aposentados ou pensionistas via telefone.

Além disso, ficou decidida da suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado, sob pena da mesma multa até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial. O banco recorreu.

Recurso

De acordo com o BMG a decisão interrompe a principal atividade da instituição financeira, o que acarreta impactos financeiros incalculáveis. Enfatiza também a ausência de razoabilidade na majoração da multa.

A instituição afirma que ordem judicial inicial proibia a contratação, por telefone, do cartão de crédito consignado com os consumidores idosos, dessa forma, o simples fato de oferecer a contratação ou esclarecer dúvidas sobre o produto não configura em descumprimento da ordem judicial. Assim, o banco requer a reforma da sentença.

Decisão

A relatora desembargadora Shirley Fenzi Bertão determinou que fosse revogada a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado. Mas decidiu que o banco deverá veicular em seus canais de atendimento, por telefone, um alerta para seus clientes com a seguinte mensagem de voz:

“Atenção! Esta instituição bancária está proibida, por decisão judicial proferida na ação civil pública nº. 2553508-45.2006.8.13.0024, de promover contratação, por telefone, de cartão de crédito consignado com pessoas maiores de 60 anos. A medida visa a proteção dos consumidores idosos e o estímulo ao crédito consciente para evitar o endividamento não desejado”.

O cumprimento da medida deve ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$ 15 mil por ligação recebida ou efetuada, sem a referida mensagem transmitida.

A magistrada aponta que, segundo parecer técnico, o lucro líquido do banco entre março de 2014 e junho de 2018 foi de R$649,1 milhões, o que corresponde aproximadamente a R$150 milhões por ano. Isso significa que, caso mantida a multa estipulada em primeira instância, seu limite alcançaria 66,6% do lucro anual do banco, o que não parece razoável e proporcional. Assim, ficou determinada a adequação do valor da multa, para o importe de R$450 mil por mês, limitada a R$10 milhões.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada por propaganda enganosa

Aluno que se sentiu lesado será indenizado em R$ 10 mil.


Uma escola localizada na Comarca de Juiz de Fora, deve indenizar um aluno em R$ 10 mil por divulgação de propaganda enganosa sobre um curso de eletricista. A divulgação feita pela Escalla Cursos garantia ferramentas, instalações bem equipadas e aulas práticas, mas nada disso foi devidamente entregue.

A decisão da 17ª Câmara Cível modificou a decisão da comarca, que não havia concedido indenização por danos morais.

Curso

O estudante ajuizou uma ação contra a instituição, alegando que adquiriu o curso de eletricista por R$ 2 mil sob a promessa de que haveria aulas teóricas e práticas em um espaço bem equipado, e que cada aluno ganharia um kit de ferramentas para as aulas práticas.

No entanto, após fazer o pagamento, recebeu uma mensagem dizendo que o local do curso havia sido alterado. O estudante disse ainda que não teve nenhuma disciplina prática, conforme a propaganda.

O aluno afirmou que a propaganda veiculada pela Escalla também garantia que o curso era conveniado com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), mas a entidade negou qualquer tipo de parceria com a instituição.

Tramitação

Na primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição apenas a ressarcir o estudante em R$ 2 mil, valor pago pelo curso.

A desembargadora Aparecida Grossi destacou que o aluno procurou o Procon/JF e que o órgão questionou a escola sobre as reclamações. A resposta dada pela empresa foi a de que realmente o curso não estaria condizente com o combinado com os clientes e que enviaria um novo professor e uma modelagem de curso repassando os pontos anteriores.

A magistrada disse ainda que a Escalla também errou ao veicular na propaganda que o curso seria ministrado no Crea-MG e alterar o local após o pagamento pelos alunos da primeira parcela. O mesmo ocorreu com as ferramentas, que foram prometidas na publicidade mas só foram entregues no final do curso, após uma série de reclamações.

“Sendo assim, as divergências entre a propaganda e as aulas ministradas no curso acarretaram dano moral indenizável ao autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento.”, concluiu.

Diante disso, a desembargadora Aparecida Grossi fixou o valor da indenização em R$ 5 mil por danos morais. Mas o desembargador Roberto Soares De Vasconcellos Paes entendeu que a quantia não era suficiente para compensar os danos causados e julgou mais adequado a quantia de R$ 10 mil.

Acompanharam o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469136-4/001


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