TJ/MG: Homem que praticou racismo contra cunhado é condenado

Ofensas foram feitas durante discussão motivada por suspeita de traição.


Um homem que foi vítima de racismo será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. As ofensas foram feitas por seu cunhado durante discussão em local público, após o agressor desconfiar que a vítima estaria tendo um caso com sua esposa.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a condenação da Comarca de Coronel Fabriciano.

De acordo com a sentença, a vítima estava na rodoviária de Coronel Fabriciano quando seu cunhado se aproximou, proferindo ofensas racistas como “crioulo, macaco, negro sem vergonha”.

O agressor também o ameaçou de morte por supor que ele estaria mantendo um relacionamento amoroso com sua esposa, que trabalhava na rodoviária.

Na primeira instância, o ofensor foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Para o juiz Bruno Dias Junqueira Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano “trata-se de conduta altamente reprovável, que atinge a esfera íntima da vítima, sua honra subjetiva e sua identidade, desqualificada exclusivamente em razão da cor de sua pele, o que certamente causou-lhe abalo moral cuja reparação é inestimável.”

Recurso

O acusado recorreu da decisão. Em sua defesa, alegou que os xingamentos foram proferidos por ambas as partes e em um momento acalorado, não podendo ser considerado um ato de racismo.

Ele disse ainda que “uma discussão entre família não pode ser elevada ao patamar de injúria racial, é no mínimo desconcertante”.

Ato criminoso

A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que uma testemunha comprovou que o acusado ofendeu a vítima com termos racistas e o ameaçou de morte, praticando ato criminoso.

Quanto ao argumento de que se tratou de uma discussão entre parentes, a magistrada afirmou que “não há contexto que justifique a prática de ofensas raciais”. Por fim, ela disse que também não há provas de que as agressões foram mútuas, como tentou alegar o agressor.

Diante disso, o TJMG manteve a condenação e a indenização a ser paga no valor de R$ 10 mil.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria de Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.527174-5/001

TJ/MG: Unimed terá que disponibilizar equoterapia a criança com autismo

Tratamento é imprescindível para desenvolvimento do paciente.


A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico (Volta Redonda) terá que disponibilizar tratamento semanal de equoterapia para uma criança com autismo. Caso não providencie, o convênio estará sujeito a R$ 600 de multa. A decisão é da 13ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso.

A mãe da criança portadora de transtorno de espectro autismo buscou a Justiça quando a Unimed se recusou a custear o tratamento de equoterapia, método que utiliza cavalos no desenvolvimento de pessoas com deficiência, receitado ao menor por médicos e psicólogos.

A Vara Única da Comarca de Rio Preto julgou os pedidos da mãe procedentes, determinando que a cooperativa providenciasse a terapia num prazo de cinco dias, sob pena de multa. A Unimed recorreu da decisão, alegando que não era obrigada a custear tratamentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), como é o caso da equoterapia.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Rogério Medeiros, para a concessão da tutela, ‘’é necessária a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’’.

O relator observa que os relatórios elaborados por profissionais que acompanham a criança comprovam que o tratamento já mostrou expressivos avanços alcançados, mas que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Além disso, o magistrado argumenta que a cláusula do contrato que restringe a forma de tratamento indicada pelo médico é abusiva. O desembargador também lembrou da Lei nº 13.830, sancionada em 2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.

Por fim, o relator Rogério Medeiros citou o artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a garantia à saúde é um direito da população e um dever do Estado. Tendo tais pontos em vista, o relator concedeu a tutela pleiteada e foi acompanhado dos votos dos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.049308-8/001

TJ/MG: Prefeito deve pagar multa por não fiscalizar loteamento irregular

Administrador municipal não teve pena de perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos.


O Prefeito do Município de Piedade de Caratinga.E.D.L. foi condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível, Alexandre Ferreira, pela prática de improbidade administrativa tipificado no art.11, II, da Lei 8.429/92 – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. A Justiça não determinou as penas de perda da função pública nem a suspensão dos direitos políticos do prefeito.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o prefeito por omissão em seu dever de promover e fiscalizar o correto ordenamento do solo urbano, devido estar ciente de que estaria sendo criado um loteamento clandestino, denominado Vila Ipanema, às margens da BR-474.

Afirmou que em vistoria realizada pelo próprio ente municipal, foi constatado que o local não conta com infraestrutura mínima e apresenta diversas irregularidades ambientais e urbanísticas. Entre elas estão ausência de rede de abastecimento de água, rede de esgoto, rede pluvial, abertura de via sem pavimentação, entre outras.

Segundo o MP, foram solicitadas informações técnicas sobre o empreendimento junto ao município mas o prefeito não se posicionou. Ainda deixou de comparecer, sem justificativa, a uma reunião realizada para fins de regularização administrativa do local. Por fim, o MP declarou que houve omissão dolosa do gestor municipal e pediu sua condenação por improbidade administrativa.

O prefeito contestou a denúncia, alegando que não houve descrição detalhada das condutas que lhes foram imputadas. Sustentou ainda que não cometeu atos que caracterizam improbidade administrativa, porque não há dolo em sua conduta.

Irregularidade

De acordo com os autos, o loteador pediu autorização para a construir um galpão, em 2015. A primeira vistoria no loteamento ocorreu, em 2018, após requisição do Ministério Público. No entanto, o Município de Piedade de Caratinga promoveu o embargo do parcelamento irregular do solo, somente em 2019, o que torna ainda mais evidente a omissão do ente municipal, que deixou de fiscalizar se a obra estava sendo realizada de acordo com o autorizado.

O prefeito, além de não exercer a função de fiscalizador, após tomar ciência da irregularidade do loteamento, negou-se a providenciar a regularização do empreendimento, conforme determinado pelo art. 40 da Lei 6.766/79.

Sentença

Para o juiz Alexandre Ferreira, restou incontroversa a existência do loteamento clandestino, pois foi construído à revelia da legislação urbanística e ambiental, já que houve o comércio de lotes sem a implementação da infraestrutura urbana. Além disso, o imóvel encontra-se parcialmente inserido em área de preservação ambiental permanente.

Sabendo que compete ao Município a fiscalização e a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares, o juiz declara que houve conduta omissa por parte do Prefeito, “na qualidade de gestor municipal deixou de praticar deliberadamente ato de ofício, que caracteriza improbidade administrativa. Além disso, a omissão deliberada permite a constatação do elemento subjetivo dolo’.

O magistrado determinou o pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração.

Processo nº: 5002821-40.2020.8.13.0134

TRT/MG: Município é condenado a indenizar agente de combate a endemias agredido por paciente em posto de saúde

A Justiça do Trabalho condenou o município de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um agente de combate a endemias agredido por uma paciente em um centro de saúde da capital. A decisão dos julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, que foi tomada por unanimidade, acompanhou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, para modificar a sentença que havia julgado improcedente a pretensão.

O trabalhador relatou que a paciente chegou ao posto de saúde com comportamento agressivo, sendo necessário contê-la. Ele disse que a mulher o empurrou, o que acabou resultando em um ferimento no peito.

O agente acusou o empregador de não adotar as medidas necessárias para evitar esse tipo de situação no trabalho. O município, por sua vez, não se defendeu, sequer tendo comparecido à audiência designada, razão pela qual os fatos narrados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Ao examinar o recurso, a relatora observou que, no boletim de ocorrência policial, constou que a paciente deu entrada no centro de saúde com comportamento agressivo e distúrbio mental e logo começou a gritar, assustando todos naquele local. A mulher danificou o espelho em frente ao banheiro masculino e o vidro do armário de um consultório. Ela teve que ser contida pela equipe do centro de saúde, que solicitou o apoio do Serviço de Atendimento Móvel.

A mulher agrediu o reclamante. Segundo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o trabalhador teve parte do corpo atingida pelo acidente, “tórax (inclusive órgãos internos”; como agente causador, “produto biológico (soro, toxina, antitoxina)”; como situação geradora, “impacto sofrido por pessoa (…)”; como natureza da lesão, “corte, laceração, ferida contusa, punctura”.

Para a relatora, ficou provado que o trabalhador sofreu agressão quando prestava serviços em benefício do município. Ficou evidente, ainda, que não havia, no momento do acidente, trabalhadores especializados para o controle de incidentes como o que ocorreu. A magistrada chamou a atenção para o fato de não se tratar de incidentes imprevisíveis em um centro de saúde.

“A agressão, apesar de instantânea, não ocorreu de maneira imprevisível. Tratando-se de trabalho realizado com pacientes em um Centro de Saúde destinado ao público em geral, espera-se que o empregador disponha de pessoal preparado para a contenção de pacientes em situação de agressividade e descontrole mental, o que não consistia em atividade específica do reclamante, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias”, pontuou a relatora.

Maria Raquel ponderou que agressões físicas sofridas por qualquer trabalhador no local e durante a prestação do serviço abalam a sua autoimagem e o seu sentimento próprio. Os danos de ordem psicológica são consequências naturais decorrentes da agressão no ambiente de trabalho, trazendo sentimentos de insegurança e medo. Em alguns casos, as vítimas nem sequer conseguem retornar ao trabalho. Nesse contexto, reconheceu o dano moral sofrido pelo autor.

Para a magistrada, não há dúvida de que o município contribuiu de forma decisiva para o fato danoso, ainda que não o tenha cometido diretamente. O comportamento omisso e negligente possibilitou a agressão sofrida pelo trabalhador. “Não tendo o réu cumprido adequadamente com o seu dever de cuidado, resta patente a prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar o dano sofrido pelo Autor”, registrou.

Por tudo isso, a relatora votou pelo provimento do recurso para condenar o município por danos morais, sendo acompanhada pelo demais julgadores. A indenização no valor de R$ 5 mil foi fixada, considerando diversos critérios, como grau de culpa do ofensor, capacidade econômica, extensão do dano e sentido pedagógico da reparação e, ainda, os valores comumente fixados pelos integrantes da Turma em casos semelhantes.

Processo n° 0010954-67.2017.5.03.0110

TJ/MG recebe denúncia contra sócios e funcionários da Backer pelo envolvimento na adulteração de bebidas alcóolicas e uma por falso testemunho

O juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, recebeu, em 8 de outubro, denúncia contra sócios e funcionários da Cervejaria Três Lobos Ltda. (Cervejaria Backer).

No total, 11 pessoas foram denunciadas. Três sócios-proprietários da empresa, A.P.S.L., H.F.K.L. e M.F.K.L., foram denunciados pela prática dos crimes de envolvimento na adulteração de bebidas alcoólicas, perigo comum e crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor. Sete engenheiros/técnicos encarregados da fabricação de cerveja e chope foram denunciados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, homicídio culposo, além dos crimes imputados aos sócios.

O juiz recebeu, ainda, a denúncia contra uma pessoa que, em fase policial, prestou informações falsas. Ficou apurado o falso testemunho, sendo descoberto que as alegações naquela fase foram motivadas por desacordo trabalhista com seu empregador, a Imperquímica, empresa que fornecia insumos para a Backer, entre eles a substância monoetilenoglicol.

Os três sócios foram denunciados por vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo chope e cerveja de forma continuada, que sabiam poder estar adulterados pelo uso de substância tóxica no seu processo de produção; pela prática de crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública; agir em conjunto e de forma continuada; deixar de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e ocasionar grave dano individual ou coletivo.

Os sete engenheiros/técnicos foram denunciados por homicídio culposo, com inobservância de regra técnica da profissão; lesão corporal culposa, atitude omissiva, assumindo a responsabilidade de assumir os resultados morte e lesão; fabricação de produto alimentício adulterado destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde e crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública.

Três desses engenheiros ainda foram denunciados por exercer a profissão sem preencher as condições definidas por lei, porque não eram registrados no Conselho de Química e Engenharia.

Ao receber a denúncia, o juiz ainda suspendeu a decisão que decretou o sigilo do processo. A próxima etapa é receber a defesa dos acusados por escrito, após a respectiva citação dos denunciados.

Denúncia

De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público (MP), os crimes ocorreram no período compreendido entre o início de 2018 e 9 de janeiro de 2020, por ter sido utilizada em excesso a substância monoetilenoglicol, um anticongelante, na fabricação das bebidas alcoólicas.

Consta da denúncia que a Backer iniciou a compra excessiva do produto em 2018, sendo que pelo menos duas vítimas teriam sofrido da síndrome nefroneural naquele ano, conforme prova pericial.

Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), tanto o monoetilenoglicol e o dietilenoglicol são substâncias tóxicas para humanos, por ingestão, inalação ou absorção pela pele, não sendo adequadas para serem utilizadas em alimentos.

Foi constatada pelo Mapa a contaminação de 36 lotes, em diversas marcas produzidas pela cervejaria, não só na cerveja Belorizontina/Capixaba, durante um período de quase dois anos, o que demonstra, para o MP, “que os sócios-proprietários se preocupavam apenas com os lucros advindos da atividade comercial, desprezando o controle de qualidade do produto que vendiam, tinham em depósito e distribuíam”.

“Os sócios, por diversas razões, dentre elas, a suposição de maior eficiência do monoetilenoglicol, optaram por não obter a informação sobre as consequências da compra e uso desse produto tóxico, mantendo-se, intencionalmente, em estado de incerteza, constituindo verdadeira cegueira intencional”, afirmou o MP.

Uso de substâncias tóxicas

De acordo com a denúncia, constatou-se a adulteração das bebidas alcoólicas por monoetilenoglicol e dietilenoglicol, nas cervejas recolhidas na empresa e na planta fabril.

Para o MP, o uso indevido dos produtos tóxicos aliado à precária condição de manutenção da linha de produção das bebidas alcoólicas causaram um dano irreparável à saúde pública (crime de perigo comum), 10 óbitos e 16 vítimas lesionadas de forma gravíssima, além de danos às suas famílias.

Pontos de contaminação

De acordo com o Mapa, “embora o tanque JB-10 passe a estar envolvido, provavelmente desde sua instalação, nas contaminações subsequentes, nos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020, há outros tanques, que também passam a contaminar a cerveja”.

Portanto, “o consumo excessivo” da substância não ocorreu apenas durante a expansão da fábrica com a instalação desse tanque em agosto de 2019, conforme os autos. Identificou-se contaminação desde 2018 e até mesmo em fase anterior ao armazenamento nos tanques, isto é, na fase cozinha. Logo, a cronologia dos lotes contaminados inicia-se antes da instalação de um novo tanque.

O inquérito policial concluiu que a contaminação ocorreu em algum estágio inicial da fabricação (cozinha) e no estágio intermediário dos tanques de fermentação, mesmo anteriormente à instalação do tanque JB-10.

Recall

Em janeiro de 2020, os sócios-proprietários receberam a determinação de realização de recall e proibição de venda de cervejas. No entanto, deixaram de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de seus produtos e continuaram com a venda de lotes contaminados.

Engenheiros e técnicos

Segundo o MP, os engenheiros e técnicos agiram com dolo eventual, ao produzirem bebida que sabiam poder estar adulterada.

Para o MP, na condição de fabricantes da cerveja, não se preocuparam em observar o manual do fabricante do tanque, nem testaram a natureza do produto comprado para ser usado como anticongelante. “Assim, fabricaram bebidas alcoólicas, utilizando produto tóxico que poderia adulterá-las e envenenar consumidores, o que, efetivamente ocorreu.”

Conexão

Para o MP, não resta dúvida acerca da conexão entre os lotes da cerveja ingerida pelas vítimas, os tanques contaminados e os óbitos e lesões corporais sofridas. “As inúmeras vítimas fatais e que estão gravemente lesionadas ou com sequelas irreversíveis ingeriram, assim, produtos estes impróprios ao consumo humano”, afirmou.

Ainda para o MP, “com a compra e uso desses produtos tóxicos, os sócios demonstraram ganância desmedida, ao colocarem em primeiro lugar o lucro da empresa, em detrimento de vidas humanas, assumindo o risco de adulteração do produto que vendiam”.

Processo: 002420001821-6

TJ/MG: Facebook é obrigado a reativar perfil de candidato a vereador

Conta em rede social foi bloqueada de forma arbitrária e sem justificativa.


O Juizado Especial Cível de Lavras, em decisão do juiz Sérgio Luiz Maia, determinou que o Facebook reative o perfil de um candidato a vereador da cidade. A conta da rede social foi desativada por, de acordo com a empresa, violar os termos de serviço. O magistrado deu um prazo de 48 horas para que o Facebook cumpra a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 reais.

Segundo o político, ele utilizava o perfil pessoal para divulgar informações culturais, de lazer e de interesse do município na conta, também vinculada ao Instagram. Candidato a vereador, ele passou a informar seu público sobre seus projetos para as eleições de 2020.

No último dia 7 de setembro, o candidato teve sua conta desativada sob a justificativa genérica de que teria supostamente violado os termos de serviço do Facebook, sem nenhuma outra argumentação ou prova.

Sem defesa

Para o juiz Sérgio Luiz Maia, o bloqueio ocorreu de forma arbitrária, sem a possibilidade de qualquer defesa. “Enquanto a empresa não comprovar qualquer ilicitude digna de reprovação jurídica, ela não poderá impedir o requerente de desenvolver sua atividade pessoal e profissional no âmbito da rede social”, disse.

O magistrado ressaltou que o político comprovou com documentos que o cancelamento de sua conta na rede social pode acarretar diversos prejuízos, já que depende do perfil para realizar a campanha eleitoral e se comunicar com seus seguidores.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº: 5005235-43.2020.8.13.0382

TRT/MG nega vínculo de emprego entre cuidadora de crianças em situação de risco e a prefeitura

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre uma cuidadora de crianças em situação de risco de Campina Verde e o município. A decisão é da juíza Helena Honda Rocha, na Vara do Trabalho de Iturama. A magistrada indeferiu o pedido, por entender que a relação jurídica estabelecida entre as partes não era de natureza trabalhista.

Na ação, a trabalhadora alegou que vinha exercendo, desde 2016, a função de cuidadora na cidade. Contou que começou a cuidar de crianças, em sua própria casa, a pedido da esposa do prefeito. Segundo a cuidadora, o combinado inicialmente era que ela receberia uma cesta básica e cerca de R$ 500,00 por criança. Ela informou que já chegou a cuidar de nove crianças ao mesmo tempo.

De acordo com a trabalhadora, a esposa do prefeito não assinou a CTPS como prometido. Até os valores combinados, segundo ela, não eram pagos corretamente. Por isso, requereu na ação trabalhista a garantia de direitos similares aos assegurados a quem exerce a atividade profissional de mãe social.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu ser incontroverso que, desde 2016, a profissional cuida de crianças em situação de risco entregues pelo Conselho Tutelar ou retiradas de suas famílias por ordem judicial. Porém, a magistrada ressaltou que a cuidadora não se submeteu a concurso público, o que torna inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com o município.

Na visão da julgadora, os serviços sociais prestados pela cuidadora não se inserem também na hipótese prevista na Lei nº 7.644/1987, que regulamenta a atividade de mãe social. Segundo a juíza, diferente das previsões dessa norma, a trabalhadora não foi contratada por instituição sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, que funcione pelo sistema de casas-lares. Ela também não se submeteu a seleção e treinamento específicos, tampouco passou por prévio estágio e por teste psicológico.

No entendimento da juíza, o serviço prestado pela cuidadora é mais condizente com o instituto da família acolhedora. É o que apontam também os termos de responsabilidade e entrega de menores, assinados pela cuidadora. Em um deles o texto diz: “O Conselho Tutelar do Município de Campina Verde-MG, no uso de suas atribuições, … retirou do convívio familiar o menor (…) deixando o menor sob a responsabilidade do Município de Campina Verde-MG, representada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (…), que fez a entrega do menor aos cuidados da senhora (…), na condição de família acolhedora, a qual assume, neste ato, a obrigação de abrigar e a zelar pela guarda do menor, saúde, educação e moralidade, bem como se comprometendo a apresentá-lo assim que for necessário e solicitado pelas autoridades competentes devidamente constituídas, sob as penas da Lei, até que o Poder Judiciário determine a guarda provisória ou definitiva do menor”.

Portanto, segundo a sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza trabalhista, “razão pela qual também são indevidos salários e FGTS, pretensões que ficam indeferidas”. A juíza assinalou que os direitos decorrentes da relação jurídica existente, como o pagamento de auxílio mensal devido, para o custeio da manutenção dos menores e cestas básicas prometidas, acaso descumpridos, devem ser pleiteados perante a Justiça Comum estadual.

A juíza pontuou, por fim, que os valores recebidos, para custeio de despesas com os menores, não detêm natureza salarial/remuneratória. Segundo a magistrada, “cabe à cuidadora adequar sua declaração de imposto de renda a fim de fazer a correta discriminação dos recebimentos e evitar a incidência do imposto, podendo, inclusive, tentar reaver o imposto retido em virtude do equívoco nos últimos anos, devendo, para tanto, procurar a Receita Federal e/ou contador, advogado para orientações”.

Processo n° 0010183-40.2020.5.03.0157

TRT/MT garante indenização a trabalhador que se acidentou após ajudar a conter fogo em fazenda

Depois de passar o dia ajudando a apagar focos de queimadas na fazenda para evitar que o fogo se espalhasse para as propriedades vizinhas, um trabalhador rural foi vítima de acidente que, dois anos depois, ainda o mantém afastado do serviço.

Passava das 22h quando o grupo de quatro empregados recebeu ordens para encerrar os trabalhos e retornar à sede da propriedade na carreta de um trator, onde estavam os tambores de óleo das máquinas agrícolas. No trajeto, o veículo ficou sem controle durante a descida de um morro, momento no qual o trabalhador, que estava sentado na beira da carretinha, caiu e fraturou o tornozelo esquerdo.

Oito meses depois o caso chegou à Justiça do Trabalho, acionada pelo empregado que pediu a condenação da empresa pelos danos resultantes do acidente, causado, segundo ele, pelo trator descontrolado por falta de freio. A fazenda se defendeu negando o problema mecânico e dizendo que a culpa foi do trabalhador, que agiu com imprudência ao saltar do veículo em movimento.

A sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis reconheceu a responsabilidade da empresa no ocorrido e determinou o pagamento de indenização mensal ao trabalhador calculada em 19% de sua remuneração, a título de danos materiais. Além disso, estabeleceu também a restituição das despesas com o tratamento médico e 5 mil reais de compensação pelos danos morais.

A fazenda recorreu ao Tribunal e reiterou suas alegações, argumentando ainda que o transporte na carretinha foi um acontecimento excepcional, em razão do fogo que se alastrava na propriedade. Ponderou que prestou assistência ao acidentado e que deveria ser eximida da condenação pelos lucros cessantes (a ser paga em forma de pensão) tão logo fosse realizada cirurgia no tornozelo do trabalhador, uma vez que sua incapacidade é passível de superação após o procedimento.

No entanto, a empresa não conseguiu provar que o trabalhador agiu com imprudência, ao passo que a forma como os empregados foram conduzidos não oferecia as mínimas condições de segurança. Conforme comprovado no caso, os trabalhadores estavam sendo transportados de forma irregular no veículo acoplado ao trator na qual, “frise-se, também eram carregados tambores de óleo para abastecimento das máquinas agrícolas”, registrou a decisão. Condições que afrontam às normas de transporte de pessoal no campo, dispostas na Norma Regulamentadora 31 editada pelo Ministério do Trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal concluiu que o depoimento e testemunho de trabalhadores comprovaram que, ao contrário do que disse a empresa, “era comum serem transportados na carretinha”, além do que o acidente aconteceu no retorno à sede da propriedade, quando já não existia o fator urgência alegado para justificar o transporte irregular.

Lucros Cessantes

A Turma reformou a sentença, no entanto, para ampliar o valor da indenização por danos materiais. Fixado inicialmente em 19%, o percentual foi ampliado para 100% da remuneração tendo em vista que o laudo pericial registra que o trabalhador está “totalmente impossibilitado de exercer as suas atividades”, afastado e no aguardo de cirurgia.

Ao propor a ampliação, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, ressaltou que não houve ainda a consolidação da lesão do trabalhador, de modo que “não há como se concluir, de maneira precisa e definitiva, a capacidade laborativa”, como aponta o parecer técnico apresentado pela própria empresa.

Conforme enfatizou o relator, no âmbito da reparação civil basta demonstrar a incapacidade para profissão que o acidentado exercia no momento do acidente. “Desse modo, concluo que a lesão é 100% incapacitante para o trabalho exercido na Ré como serviços gerais e que a lesão deve ser considerada temporária até a realização do tratamento cirúrgico, sendo prematuro o estabelecimento de percentual de incapacidade permanente”.

Os lucros cessantes deverão ser pagos desde o primeiro dia do afastamento, em dezembro de 2018, até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões.

A Turma concluiu, no entanto, que é inviável a fixação de pensão de forma vitalícia neste momento, justamente pelo fato da lesão não estar consolidada, podendo, portanto, apresentar melhora ou piora do quadro clínico.

Despesas médicas e dano moral

Assim como na sentença, os desembargadores confirmaram que as despesas de tratamento (como a cirurgia, gastos médicos e hospitalares, medicamento e outras) são de responsabilidade da empresa.

Por fim, a Turma confirmou a condenação da empregadora em pagar indenização pelo dano moral e, negando provimento tanto ao pedido do trabalhador quanto da empresa, manteve o valor de 5 mil reais arbitrado na sentença, montante considerado razoável e proporcional.

Veja a decisão.
Processo n° 0000502-42.2019.5.23.0022

TJ/MG: Consumidora será indenizada por encomendar patins e receber suplementos alimentares

E-commerce terá que indenizar cliente em mais de R$ 4 mil por falha em serviço.


A NS2.com Internet – Netshoes deverá indenizar uma consumidora em mais de R$ 4 mil por danos morais e materiais. A cliente comprou um patins pelo site da empresa e, no lugar recebeu embalagens com suplemento alimentar. Ela tentou resolver o problema mas não obteve sucesso. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Muriaé.

A consumidora conta que comprou pelo site da empresa um Patins Gonew Flexx, no valor de R$ 189. Ela afirmou que a entrega do produto estava prevista para o dia 4 de dezembro de 2017, mas ele chegou sete dias depois. Em vez dos patins, ela recebeu embalagens com suplementos alimentares, que não tinha pedido.

A cliente tentou solucionar o problema por meio do canal de atendimento, mas gastou muito tempo e dinheiro com isso, pois o acesso não é gratuito. Argumentou que, após todo o desgaste já sofrido, decidiu notificar o Procon. No entanto, a Netshoes se propôs apenas a restituir o valor pago pelos patins, sem ressarcir os demais danos.

Por isso, na presente ação, ela afirmou que a conduta da empresa lhe causou danos de ordem moral e material – sendo que teve despesas com ligações telefônicas no valor de R$ 72,44. Ao final, solicitou a condenação de indenização e entrega do produto adquirido.

Em primeira instância, a juíza da 4ª Vara Cível, Alinne Arquette Leite Novais, determinou que a troca do produto fosse efetuada e que fossem pagas as indenizações por danos morais e materiais. A Netshoes recorreu, alegou ausência de prova referente ao dano moral solicitado pela consumidora. E pelo princípio da eventualidade, requereu a redução da indenização

Decisão

Para a relatora, desembargadora Claudia Maia, o fato de a empresa não ter entregue o produto configura falha na prestação de serviço e a inexistência de solução do defeito acarretou na consumidora perda do seu tempo útil, despesas desnecessárias e privação do uso do bem adquirido, aborrecimentos que extrapolam o limite razoável.

Segundo a magistrada, ficou comprovada a existência de danos morais. “O caso tratado nos autos revela a total falta de respeito e consideração da apelante para com a consumidora de seus produtos e reflete circunstância que extrapola meros aborrecimentos, adentrando na esfera moral da parte”.

Por todo o exposto, a relatora manteve a indenização por danos morais e materiais arbitrada na sentença da Comarca de Muriaé.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzin votaram de acordo com a relatora .

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.444730-4/001

TJ/MG: Serviço de água e esgoto é condenado por morte de peixes

Empresa recebeu multas de R$ 400 mil e terá de criar projeto de recuperação ambiental.


Condenada por dano ao meio ambiente, a empresa de serviço autônomo de água e esgoto de Governador Valadares deve pagar multas de R$ 400 mil, além de realizar repeixamento na lagoa do Bairro Jardim Pérola e elaborar projeto de recuperação que contemple recursos hídricos e da fauna. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível da comarca, Danilo Couto Lobato Bicalho, que negou embargos declaratórios no último dia 1º de outubro.

O Ministério Público pediu a condenação sob o argumento de que laudos e procedimentos investigatórios comprovaram que a empresa estava lançando grande quantidade de esgoto in natura na lagoa, o que causou a morte de diversos peixes. Segundo a denúncia, as obras da prefeitura em vários bairros teriam provocado o desvio da rede de esgoto para a rede pluvial, que é direcionada para a lagoa.

A empresa negou que fosse responsável pela morte dos peixes e ressaltou que a rede coletora de Valadares foi construída em 1980 e dimensionada para uma população inferior à atual. Com isso, alegou que a vazão de esgoto é muito maior do que a capacidade do sistema.

Ao analisar os laudos juntados ao processo, o juiz Danilo Couto Bicalho disse que não precisava ser graduado em engenharia civil ou sanitária para concluir que a execução da obra pública ocorreu de forma equivocada. Ele ressaltou que a empresa poderia ter construído uma rede provisória de coleta de esgoto ou erguido “um ‘piscinão’ provisório ou cisterna, mediante o uso de bombas de sucção e caminhão de transporte de dejetos, que suportassem o recebimento de esgoto da rede trocada, até a conclusão da obra”.

Na condenação, o magistrado obrigou também a empresa a fazer um repeixamento da lagoa com 1 mil alevinos de espécimes nativas do local, com prazos e formas a serem indicados pelo órgão ambiental.

A decisão é passível de recurso, por ser de primeira instância.

Processo nº 5001870-07.2018.8.13.0105


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat