TRT/MG mantém justa causa aplicada a trabalhador de Posto que fazia uso exagerado de celular no serviço

O reclamante era empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e atuava no Posto UAI. Pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, “e” e “h”, da CLT), mas não teve o pedido acolhido. Na sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG. Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador. Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.

Testemunha, também ouvida no processo interno da empregadora, confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.

Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.

“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau.

TJ/MG mantém permissão para cultivo de maconha para tratamento

Criança que sofre de epilepsia e autismo faz uso medicinal de óleo extraído da Cannabis sativa.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar de segunda instância que havia concedido autorização ao pai de uma criança para o plantio, o cultivo, a extração e a posse do óleo das plantas de Cannabis sativa.

O TJMG concedeu o salvo-conduto ao menino, em nome de quem o habeas corpus preventivo foi impetrado, e a seu responsável, com o objetivo de impedir constrangimentos ilegais e eventuais interrupções do tratamento.

O relator do pedido, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu, liminarmente, permissão ao pai para plantar, cultivar, extrair o princípio ativo e manter pés de Cannabis sativa, em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento da criança, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, pelo tempo que for necessário para o alívio do sofrimento do menino.

No julgamento do mérito, a decisão foi mantida. Para o relator, apesar de a legislação atual autorizar a manipulação do remédio apenas por profissional farmacêutico, e a venda em farmácias estar condicionada à apresentação de prescrição médica, o valor ainda é extremamente alto e pouco acessível para a maioria da população.

O paciente, atualmente com 12 anos, sofre de epilepsia refratária e autismo severo decorrentes da síndrome de Dravet, já tendo sido internado 48 vezes, sendo 14 delas em unidades de tratamento intensivo (UTIs).

O pai afirma que, após ser submetido a diversas terapias que não tiveram resultado, aos 7 anos de idade, ele iniciou um tratamento com o óleo da planta, alcançando melhora significativa na qualidade de vida.

Fins terapêuticos

O responsável argumentou ter autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o fármaco. No entanto, diante da crise econômica imposta pela pandemia da covid-19, enfrenta dificuldade para adquirir o produto. Em função disso, a criança passou a consumir o extrato in natura de Cannabis sativa, especialmente devido ao alto custo das marcas comercializadas nas farmácias do País.

A fim de evitar práticas que configurem constrangimento ilegal por parte das Polícias Civil e Militar de Minas Gerais, como eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento, o pai ajuizou o habeas corpus no TJMG.

O magistrado destacou que o responsável pelo paciente alegou inviabilidade econômica para aquisição formal dos medicamentos e que a criança sofre de uma patologia grave, de forma que o tratamento deve ser contínuo, sem indevidas e abruptas interrupções, conforme reconhecido pela própria Anvisa.

“Tais fatos demonstram que a regulamentação de importação do canabidiol (CBD), com os procedimentos ali dispostos, não atende à expectativa juridicamente possível do impetrante e, por conseguinte, não prejudicam o pedido formulado, nem afastam a necessidade de que tal controvérsia seja decidida, pelo menos por ora, pela via judicial.”

Permissão para cultivo

Quanto à concessão do salvo-conduto, o magistrado entendeu que é necessário que o benefício seja concedido, a fim de evitar qualquer constrangimento ilegal ou interrupção do tratamento. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

Dessa forma, foi expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais que impede a prisão do responsável legal do paciente pelo cultivo e posse da planta, bem como a apreensão ou destruição do óleo artesanal extraído do vegetal.

“Ressalva-se, contudo, que a presente ordem não isenta futura fiscalização do material em questão, com vistas a aferir que a produção e a utilização do óleo extraído da Cannabis sativa L. estejam em estrita consonância com os termos da presente decisão”, concluiu o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/MG: Candidata aprovada em processo seletivo e que teve contratação frustrada receberá indenização por perda de uma chance

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 6 mil, por perda de uma chance, a uma trabalhadora que se candidatou a uma vaga de emprego, foi aprovada em processo seletivo, mas não teve a contratação efetivada. A sentença é do juiz Fabrício Lima Silva, responsável pelo exame e decisão do caso em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Segundo o magistrado, a atitude da empresa criou na autora uma expectativa de contratação e sua frustração imprevista viola a boa-fé objetiva, expressa no artigo 422, do Código Civil, norma que deve ser observada em todas as fases do contrato.

A oferta de emprego à autora foi provada, assim como a aprovação dela em processo seletivo da empresa, feito por meio entrevista. Também houve prova de que a autora chegou a realizar exame médico para admissão na empresa, que, inclusive, indicou-lhe a abertura de conta bancária para recebimento de salário.

Em depoimento prestado em juízo, a representante da empresa confirmou ter havido contratação de trabalhadores que fizeram a entrevista na mesma época da autora. Testemunha que participou da entrevista na ocasião revelou que não havia classificação entre os interessados e que, das pessoas aprovadas na entrevista e chamadas para fazer o exame médico, apenas a reclamante não foi contratada. Além disso, uma empregada da empresa, também ouvida como testemunha e que atua na seleção de novos empregados, confirmou que a autora foi aprovada no processo seletivo e afirmou não saber por que ela não chegou a ser contratada.

De acordo com o juiz, as circunstâncias verificadas se relacionam com a denominada indenização por “perda de uma chance”: “Trata-se de construção doutrinária, podendo ser emoldurada como uma espécie de dano moral ou, como preferem alguns doutrinadores, como um terceiro gênero, intermediário entre os danos morais e materiais”, destacou o julgador. Segundo pontuou, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna-se necessário que essa chance seja bastante provável de ser concretizada, tratando-se assim de legítima e fundada expectativa. Além disso, devem estar presentes todos os requisitos que autorizam a reparação por dano extrapatrimonial, ou seja: ato ilícito culposo ou danoso ou abuso de direito, dano e nexo causal. No entendimento do magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso.

Conforme registrou o julgador, as circunstâncias apuradas revelam a configuração de ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. Nas palavras do magistrado, “o dano aos direitos da personalidade é notório e dispensa a prova, pois experimentado por qualquer ser humano nas mesmas circunstâncias”. Concluiu, portanto, que a autora tem direito a receber indenização da empresa, por perda de uma chance.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 6 mil, o juiz o fez com base no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil de 2002 – que autoriza o julgador a dosar o valor indenizatório ponderando as especificidades do caso concreto. Foram considerados a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima, o porte econômico do ofensor e o caráter educativo do ressarcimento. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. Posteriormente, na fase de execução, as partes firmaram acordo.

Banner. À esquerda a imagem de uma mão estendida para cumprimentar. Sobre a imagem está a mensagem Conciliação: menos conflito, mais resultado. No restante do banner, sobre um fundo verde, está a mensagem: Semana Nacional da Conciliação: 30/11 a 4/12 de 2020.

Processo n° 0010754-42.2019.5.03.0061

TJ/MG: Mulher é condenada por piratear obras de design digital

Além de indenizar empresa, ré deverá se retratar em redes sociais.


“Tendo em vista a conduta desrespeitosa e não colaborativa”, uma mulher terá que indenizar em R$ 10 mil por danos morais, em razão de violação de direito autoral, a empresa Your Paper Produção e Criações em Papel.

A decisão de 19 de novembro é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia dos Santos Firmo, que ainda condenou a ré a pagar à empresa R$28.650 por danos materiais, a título de perdas e danos, e a retratar-se publicamente.

O valor dos danos morais corresponde a 20 exemplares de cada obra digital reproduzida ilicitamente.

A empresa alegou que a ré, apesar de notificada quanto à necessidade de interrupção das vendas ilícitas de seus produtos na internet, continuou a comercializá-los, e ironizou em redes sociais a tentativa de resolução extrajudicial.

Consta dos autos que a ré desenvolveu uma loja virtual, por meio da qual vendia várias obras digitais, entre elas, obras da empresa Your Paper.

Segundo a empresa, essa comercialização não estava de acordo com os termos de uso das obras, tendo em vista que a revenda das mercadorias só poderia ser realizada por quem as tivesse adquirido diretamente da Your Paper, bem como apenas poderiam ser revendidos os materiais encadernados e impressos.

Ainda de acordo com a empresa, a proprietária da loja virtual, sem a autorização de quaisquer dos representantes da Your Paper, vendia vários de seus materiais. A compra, portanto, era feita de forma clandestina, e a venda não era autorizada.

Os produtos, de acordo com a Your Paper, são originários de atividades artísticas e intelectuais próprias, sendo protegidas legalmente.

A juíza citou o art. 5º, inciso XXVII da Constituição Federal, que diz que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras”.

A acusada não contestou.

Segundo a juíza, a culpa da ré foi demonstrada, quando ela própria, através de postagens no Facebook e conversas no WhatsApp, confirmou ter havido solicitação da Your Paper para que interrompesse a venda dos produtos e, ainda assim, não o fez. Nas publicações, confirmou, por si só, a prática de pirataria.

Ela determinou que a mulher publique em seu site de vendas de produtos digitais, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, por três vezes consecutivas, a sua retratação, comunicando a identidade da Your Paper nos produtos que foram comercializados por ela, bem como nos grupos de WhatsApp que se destinam à venda desses produtos.

A ré deve cessar a venda das obras, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$5 mil.

Processo n° 5154698-03.2019.8.13.0024

TJ/MG determina quebra de sigilo de gestores da cervejaria Backer

Foi proibida ainda a venda da cerveja Capitão Senra e a saída dos sócios proprietários do País.


Visando identificar a movimentação bancária e fiscal dos sócios proprietários da Cervejaria Três Lobos (Backer), diante da existência de indícios de crime de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro, o juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, acolheu parcialmente pedido do Ministério Público. Ele determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal dos três gestores.

A quebra do sigilo fiscal é para apuração de eventuais vendas e transferência de imóveis e movimentação financeira dos envolvidos. A quebra de sigilo de bancos e fintechs (financial technology — refere-se a startups ou empresas que desenvolvem produtos financeiros totalmente digitais) é para verificar ocultação de patrimônio.

O juiz indeferiu o pedido de bloqueio de valores em nome de supostos “laranjas”, empresas e pessoas físicas que não se encontram denunciadas na ação penal.

O juiz determinou a suspensão das atividades do conglomerado do grupo da Cervejaria Três Lobos no que diz respeito à comercialização da cerveja Capitão Senra, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Documentos juntados aos autos revelam que lotes dessa cerveja foram considerados impróprios para consumo.

O juiz ainda proibiu os três gestores de se ausentarem do País. Eles devem entregar os passaportes em juízo no prazo de 24 horas, a contar do cumprimento do mandado.

Processo n° 002420001821-6

TJ/MG: Ausência de UTI neonatal em hospitais da Unimed gera indenização

Mulher em trabalho de parto teve que se deslocar para ser atendida.


A Unimed de Governador Valadares foi condenada e terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ela estava grávida e teria um parto prematuro, mas não pôde ser atendida nos hospitais conveniados da região, pois nenhum deles possuía UTI neonatal. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares.

De acordo com o processo, a mulher entrou em trabalho de parto antes do tempo previsto. Ela procurou atendimento nos hospitais conveniados à Unimed, com a qual possui um plano de saúde com cobertura integral. Nenhum deles possuía uma UTI neonatal, caso fosse necessário. Em função disso, ela precisou procurar um hospital da rede pública.]

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e a reembolsar a paciente em R$ 600.

Recurso

As duas partes recorreram da decisão. A Unimed alegou que a paciente foi devidamente examinada no primeiro hospital em que procurou atendimento e que os profissionais entenderam que ela não estava em trabalho de parto.

A operadora de plano de saúde disse ainda que, após ser atendida, a paciente foi orientada a ir para casa; mas, “em virtude de seu desespero e afobação, se dirigiu desnecessariamente a diversos hospitais, desconsiderando as orientações médicas”.

Por fim, a empresa alegou que, ao ser internada no hospital municipal, a paciente foi submetida a uma cesariana e não apresentou qualquer alteração significativa em seu quadro clínico, sendo liberada no dia seguinte e sem necessidade de que seu filho fosse levado para uma UTI neonatal.

A autora da ação, por sua vez, pediu aumento no valor da indenização por danos morais. Segundo ela, o valor fixado em primeira instância não é suficiente para reparar o transtorno suportado pela falha na prestação dos serviços.

Infraestrutura

No TJMG, o relator do processo, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, afirmou que a empresa não ofereceu todos os serviços médico-hospitalares de natureza obstetrícia para a consumidora, conforme estava previsto no contrato.

O magistrado destacou ainda que, no prontuário médico, consta que a autora foi transferida para outro hospital conforme orientação do médico que a atendeu inicialmente, e não por livre e espontânea vontade, segundo alegou a Unimed.

Com relação ao argumento de que, ao final, não foi necessária a utilização da UTI neonatal, o relator pontuou que, independente da necessidade, é indispensável que essa estrutura esteja disponível para a segurança da gestante e do bebê.

“Dessa forma (…), é notório que o plano de saúde não disponibilizou à paciente, no momento adequado, a infraestrutura da qual necessitava para se submeter a um parto prematuro”, ressaltou o magistrado.

No que diz respeito ao valor da indenização, a quantia de R$ 10 mil, fixada pelo juiz, foi julgada suficiente para reparar os transtornos sofridos pela mulher.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Mariângela Meyer.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.053548-2/001

TRT/MG: Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não dispunha de sanitários no serviço será indenizado por danos morais

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.

A empresa não se conformou com a condenação e, em seu recurso, argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade em proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.

Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, como relator, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, isto é, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias e nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade da pessoa humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento das normas de higiene e saúde de trabalho.

“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, que se fundamentou no artigo 186 do Código Civil de 2002. O relator também se amparou na Constituição, a qual, segundo pontuou, tem como um de seus pilares o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), além de incluir o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, X).

Entretanto, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso (o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão da lesão), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator propôs a redução do valor da indenização, fixada na sentença em R$ 5 mil, para R$ 2 mil, dando provimento parcial ao recurso da empresa, no aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores do colegiado de segundo grau.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo n° 0010522-70.2017.5.03.0135

TJ/MG: Policial militar acusado de matar um motorista da Uber com doze tiros foi considerado inimputavel

Júri reconheceu inimputabilidade do acusado, que deve cumprir medida de segurança.


O Tribunal do Júri da Comarca de Contagem absolveu, impropriamente, na madrugada desta sexta-feira (20/11), um policial militar inativo acusado de matar um motorista da Uber com doze tiros de arma de fogo calibre 38. Ao longo do processo, o réu permaneceu preso num batalhão da Polícia Militar na capital mineira.

A absolvição imprópria ocorre quando se identifica que deveria haver punição, mas que ela não é aplicável, porque a pessoa não estava em condições de avaliar as consequências de seus atos.

O juiz Elexander Camargos Diniz, que presidiu a sessão de julgamento, determinou que o belo-horizontino de 50 anos cumpra medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de acordo com o artigo 97 do Código Penal, pelo prazo mínimo de um ano. Ao final desse período, ele deve submeter-se a exame de cessação de periculosidade.

Controvérsia

De acordo com a denúncia, por volta das 17h de 7 de fevereiro de 2019, na Avenida Pedro Olímpio da Fonseca, no Bairro Santa Cruz Industrial, em Contagem, o acusado atirou no condutor sem motivo, de surpresa e pelas costas.

O réu confessou o crime, alegando que se apavorou quando o motorista, que lhe prestava serviço de transporte, se desviou do trajeto normal, rumando para a Vila Marimbondo. O policial suspeitou da possibilidade de uma agressão.

O Ministério Público sustentou, no plenário, que o réu deveria ser absolvido em decorrência de sua condição de inimputável. O promotor argumentou que fosse determinado que o homem cumprisse medida de segurança, pois uma vida efetivamente foi ceifada, mas o responsável não tinha consciência do que fazia e deveria tratar-se.

Já a defesa alegou que não se deveriam impor medidas de segurança ao réu, mas que ele fazia jus à absolvição própria, isto é, aquela devida à pessoa que é inocentada. Segundo o advogado, o acusado efetuou os disparos em legítima tentativa de se defender de perigo iminente.

Histórico

A denúncia foi recebida em 22 de março de 2019. Entretanto, com a instauração do incidente de insanidade mental, ainda no curso das investigações, o processo foi temporariamente suspenso.

A conclusão dos peritos foi que o acusado, na data dos fatos, era “inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Segundo os especialistas, a causa do comportamento na ocasião foi a mistura de álcool com quetamina, substância presente em medicamentos.

Em novembro de 2019, o juiz Elexander Diniz ponderou, na sentença de pronúncia, que seria o caso de absolvição sumária e imprópria, porque havia laudo atestando a inimputabilidade do acusado, e um curador foi nomeado para representá-lo ao longo do processo.

Como a defesa, contudo, optou por sustentar outras teses jurídicas — entre elas a de que não houve intenção de matar, que o ex-policial agiu para defender a própria vida e que a condição de entendimento do atirador estava reduzida, mas não suprimida —, o magistrado considerou que era preciso levar o julgamento ao júri popular.

Processo n° 0020523-89.2019.8.13.0079.

TRT/MG: Itaú é condenado a reintegrar bancária dispensada junto com mais 35 empregados que passaram longos períodos afastados por invalidez

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma empregada do Banco Itaú Unibanco S.A., que alegou ter sofrido dispensa discriminatória, junto com mais 35 trabalhadores que passaram por longos períodos de afastamento por invalidez. A decisão é do juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu, neste caso, tutela de urgência, para a reintegração imediata da trabalhadora, além do pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A bancária contou que foi admitida em 1993 pelo antigo Bemge – Banco do Estado de Minas Gerais S/A. E que, em 1995, passou a apresentar sintomas compatíveis com LER – Lesões por Esforços Repetitivos, ficando afastada por doença do trabalho. Afirmou que recebeu então o benefício do auxílio-doença, por mais de dois anos. E, em 22 de abril de 1997, diante a ausência de perspectiva de melhora, aposentou-se por invalidez.

Explicou que, apesar da fruição da aposentadoria por cerca de 21 anos, foi convocada e submeteu-se à perícia para avaliação de suas condições de trabalho. Segundo a bancária, foi constatado, então, que não havia mais a incapacidade para o trabalho. E, por isso, a reintegração ao banco aconteceu em março de 2019, após decisão judicial.

Porém, em julho de 2019, ela foi dispensada, medida que a bancária entendeu como discriminatória, porque, segundo ela, foram dispensados, na mesma data, outros 35 empregados, em condição semelhante, que tinham sido reintegrados após longos períodos de invalidez. Por isso, a trabalhadora reivindicou judicialmente a nulidade da dispensa e sua nova reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco contestou os pedidos, negando que a dispensa tivesse relação com os fatos alegados. Para a instituição financeira, a medida foi tomada “em decorrência da utilização do poder diretivo do empregador, a quem cabe a organização de sua cadeia produtiva, inexistindo qualquer óbice legal à dispensa”. O banco destacou, ainda, que observou o período de estabilidade, encerrado em maio de 2019, para realizar a dispensa de forma imotivada.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo deu razão à bancária, que apresentou, como prova, decisão administrativa do Ministério Público do Trabalho, com a determinação de instauração de inquérito civil público para apurar a denúncia da recusa pelo banco de reintegração dos bancários. Além disso, depoimentos juntados aos autos pela reclamante, como prova emprestada, confirmaram as alegações iniciais.

Em um dos depoimentos, testemunha contou que fazia parte dos 35 bancários dispensados. E que o grupo só descobriu que todos foram dispensados da mesma maneira e com a mesma condição de retorno após reunião realizada no sindicato profissional.

O juiz ressaltou que a defesa do banco não impugnou de forma específica a alegação inicial da dispensa daquele número de empregados e na mesma data, nem que todos haviam sido reintegrados ao emprego após a cessação de seus benefícios previdenciários. Por isso, o julgador concluiu que a dispensa ocorreu em razão da condição da trabalhadora de reabilitada profissional e reintegrada ao emprego após longo período de gozo de aposentadoria por invalidez.

No entendimento do magistrado, a atitude do banco configurou ato vedado pelo disposto no artigo 1º, da Lei 9.029/95. Por essa razão, o juiz considerou nula a dispensa e determinou a reintegração da bancária no mesmo cargo e lotação em que se encontrava na data da ruptura contratual, com o pagamento dos salários, verbas e reajustes convencionais devidos. Deferiu, ainda, a tutela de urgência, com a reintegração no prazo de 48 horas, contados da ciência da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado.

Por fim, a sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Para o magistrado sentenciante, “ficou evidente que o ato ilícito praticado pelo reclamado acarretou prejuízos na esfera moral da reclamante, ante o nítido abalo psicológico decorrente da dispensa discriminatória”. Há recurso pendente de solução no TRT-MG, mas o processo está suspenso, por enquanto, porque depende do julgamento de outra causa que está em andamento na Justiça Federal.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo n° 0010903-03.2019.5.03.0008

STJ: Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.

O caso analisado teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um dependente de plano de saúde depois que ele e a esposa tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida liminar para a manutenção do plano e a continuidade de tratamentos já iniciados.

No decorrer da ação, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa também morreu – fato que foi informado no processo em 3 de março de 2017. Na ocasião, solicitou-se o cancelamento da cobrança de mensalidades referentes à falecida.

Segundo o viúvo, mesmo após o pedido de cancelamento, a operadora enviou faturas sem excluir a parte da esposa e, posteriormente, inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes – o que teria causado dano moral.

Efeitos retroativ​​os
Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou a operadora a pagar R$ 8 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou lícitas as cobranças, sob o fundamento de que, embora comunicado o falecimento em março de 2017, o pedido foi apreciado somente em 23 de maio nos autos da ação judicial.

Para a corte local, só a partir do momento em que a ação foi extinta em relação à esposa falecida é que o contrato foi considerado cancelado, e as cobranças das mensalidades em relação a ela deveriam ter sido suspensas, não havendo assim o dever de indenizar, uma vez que a negativação do nome seria decorrência de dívida anterior ao cancelamento.

No recurso ao STJ, o viúvo sustentou que a decisão que extinguiu a ação em relação à esposa teve seus efeitos retroagidos à data do óbito, ou à data de sua comunicação formal nos autos – momento em que a operadora tomou conhecimento do fato e deixou de prestar serviços à falecida, tornando-se ilícita qualquer cobrança.

Boa-fé objet​​​iva
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, se fosse mantido o entendimento do TJMG de que o cancelamento do plano se daria apenas com a extinção da ação em relação à falecida, “o consumidor estaria obrigado a arcar com os custos do serviço de assistência à saúde, mesmo depois de informar a operadora da morte da beneficiária, tão somente em virtude do tempo transcorrido para que o Poder Judiciário reconhecesse o rompimento daquele vínculo contratual”.

A relatora lembrou que, conforme o artigo 6º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo desnecessária a declaração judicial de tal fato. “Nos contratos personalíssimos (intuito personae) – como é o de plano de saúde –, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato.”

Porém, ela ressaltou que, enquanto não conhecida a morte da consumidora pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.

“Em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes”, declarou a ministra.

Cobranças inde​​vidas
Nancy Andrighi explicou que, embora a Resolução ANS 412/2016 indique que o pedido de cancelamento de plano pode ser feito de forma presencial, por telefone ou pela internet, no caso dos autos, a notificação no processo cujo objeto era o próprio contrato atingiu a mesma finalidade.

Ela lembrou ainda que o normativo estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência do plano de saúde, e dispõe que só serão devidas, daí para a frente, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anterior à solicitação.

“Diante desse contexto, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior a 3 de março de 2017”, afirmou.

Em relação aos danos morais, a magistrada concluiu que é devida a indenização em virtude da negativação do nome do esposo da falecida com base nas mensalidades de abril e maio de 2017, quando já estava cancelado o contrato.

Veja o acórdão.
Processo n° 1879005 – MG (2019/0380970-5)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat