TRT/MG: Walmart indenizará empregada com problemas no joelho que foi impedida de acessar a loja pela escada rolante

A Justiça do Trabalho determinou que um supermercado de Uberaba, no Triângulo Mineiro, pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que, mesmo tendo uma artrose no joelho, era proibida de acessar a loja pela escada rolante. A profissional alegou que, em razão do comprometimento grave dessa articulação, fez uma cirurgia e apresentou um laudo médico indicando que não poderia utilizar escadas.

Mesmo assim, de acordo com a trabalhadora, os superiores determinaram que ela usasse a portaria de associados, onde o acesso é feito por uma escada normal. E que somente foi autorizada a entrar no estabelecimento pela escada rolante após seis meses de reivindicação. Na ação, a ex-empregada alegou que sofreu assédio moral por parte do superior, que supostamente a teria perseguido e impedido de usar a rampa rolante.

Para o juiz Emanuel Holanda Almeida, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, o que se percebe nos autos é que os superiores hierárquicos, ignorando recomendações médicas, fizeram a trabalhadora usar uma escada normal durante seis meses. Recomendações médicas que, segundo o julgador, foram, inclusive, explicadas pelo perito. O laudo revelou que o fato de deambular, subir e descer escadas e ficar muito tempo em pé são fatores de desencadeamento de dor.

Na visão do juiz, a conduta dos chefes foi manifestamente abusiva, uma vez que eles, no exercício do poder diretivo outorgado pela empregadora, excederam os limites impostos pela boa-fé e pela função social da empresa, impondo à trabalhadora, desnecessariamente, o desencadeamento de dores. “Essa situação, a meu ver, é ensejadora de danos morais presumidos, tendo em vista que qualquer um que seja obrigado, por outrem, abusivamente e conscientemente, à utilização constrangedora de percurso que lhe faça sentir dores, tem sua esfera extrapatrimonial atingida”, pontuou.

Assim, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, concluindo que se tratou de ofensa de natureza grave. Em grau de recurso, os julgadores da 10ª Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença, por unanimidade. O processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010694-32.2019.5.03.0041

TRT/MG afasta doença ocupacional em caso de trabalhadora acometida por neuroma de Morton

Você já ouviu falar em neuroma de Morton? O neuroma de Morton é um espessamento do nervo que vai até os dedos dos pés, devido ao excesso de pressão na região. É uma lesão benigna, mas dolorosa, cujos principais sintomas são: dor em queimação, dormência e choque na região. É muito comum em mulheres acima de 40 anos, porque, geralmente, é causado pelo uso de sapatos apertados (bico fino) ou pelo uso do salto alto, que fazem com que os nervos dos pés fiquem comprimidos ou irritados. O nervo irritado engrossa e gradualmente se torna mais doloroso como resultado da pressão sobre ele. Para obter mais informações sobre o neuroma de Morton, acesse os sites Pés Sem Dor e Tua Saúde.

Esse foi justamente um dos temas discutidos numa ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exercia a função de chefe de cozinha numa empresa de produção e comercialização de refeições coletivas. A empregada era portadora de neuroma de Morton, e verrugas plantares no antepé direito. Pretendia que seus problemas de saúde fossem reconhecidos como doença profissional, com a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas não teve seus pedidos acolhidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, cuja sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os integrantes do colegiado de segundo grau acolheram o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, e negaram provimento ao recurso da chefe de cozinha.

A empregada era responsável não só pela preparação dos alimentos, mas também por manter o local de trabalho limpo e organizado. Defendeu a tese de que suas atividades profissionais e os esforços que lhe exigiam, inclusive ficar muito tempo em pé e sujeição a calor, desencadearam ou, ao menos, contribuíram para o aparecimento da doença.

Mas a perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo, cuja conclusão foi acolhida pela relatora, apurou não haver nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho que a chefe de cozinha exercia na empresa. O perito ainda esclareceu que qualquer atividade da autora, inclusive caminhar com uso de sapatos estreitos na parte da frente ou de salto alto, poderiam acentuar o quadro doloroso. Acrescentou que o quadro também poderia ser intensificado ou agravado pela necessidade de permanecer longos períodos em pé, quer exercendo atividades no trabalho, quer realizando atividades da vida diária.

“Sob o ponto de vista ortopédico e não simplesmente previdenciário, restou comprovado ser a Reclamante portadora de incapacidade laboral / funcional parcial e temporária para exercer atividades que requeiram o uso de calçados “apertados” ou “antifisiológicos”, caracterizados por uma câmara anterior estreita e saltos elevados, que favorecem a compressão e sobrecarga do antepé, que podem agravar a sua sintomatologia dolorosa”, destacou o perito.

Ao exarar os fundamentos da decisão, a relatora considerou que o julgador não está obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, no caso, segundo pontuou a desembargadora, inexistiram dados capazes de afastar a conclusão pericial, que, portanto, deveria ser confirmada.

“E, no presente caso, em que pesem as alegações da recorrente, restou amplamente demonstrado no laudo que a doença da autora não guarda qualquer relação com o trabalho por ela desenvolvido”, concluiu a julgadora, que ainda afastou a alegação da chefe de cozinha de que o laudo pericial havia sido contraditório: “O expert de fato informou que as atividades da autora poderiam agravar o quadro doloroso, mas deixou bastante claro que não restou comprovado haver nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho exercido pela reclamante”, observou a desembargadora. Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional.

Processo n° 0010416-49.2019.5.03.0035

TRT/MG reverte justa causa de motorista que excedeu a velocidade do ônibus para não se atrasar em aulas de curso

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada por uma transportadora de passageiros, com sede na capital mineira, a um motorista que excedeu a velocidade do veículo para não chegar atrasado a um curso do qual estava participando na cidade de Ouro Branco. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Além da falta de provas, os julgadores entenderam que, neste caso, seria mais razoável a aplicação de punição disciplinar intermediária com efeito pedagógico, considerando o histórico funcional do motorista.

A empresa alegou que o motorista praticou falta grave, hábil a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, por exceder a velocidade na direção de veículo de passageiros, no dia 10/4/2018, no trecho entre Belo Horizonte e Ouro Branco, via Itabirito. E que colocou em risco sua vida e de terceiros, tendo tomado conhecimento do fato por meio de reclamação de passageira usuária.

Informou que a falta foi devidamente comprovada no processo administrativo instaurado pela empresa. Tudo confirmado por meio de discos de tacógrafo e por ter o autor admitido “que estava estudando em Ouro Branco e, por conta disso, teria excedido os limites de velocidade para chegar a tempo de seus estudos”.

Mas, ao julgar o recurso, o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator, ressaltou que, como medida excepcional, a dispensa do empregado por justa causa deve ter prova segura: “Provas que comprovem a prática de ato grave do trabalhador, tornando impossível a continuidade do vínculo de emprego, ante a quebra da fidúcia que norteia o liame empregatício”, ressaltou.

Segundo o julgador, no presente caso não há prova de que o motorista tenha participado ou de que foi dada a oportunidade de apresentar defesa no processo administrativo instaurado pela empresa, no qual sequer consta a assinatura dele. De acordo com o desembargador, os discos de tacógrafo, oportunamente impugnados, não são suficientes, por si só, para comprovar a falta praticada pelo autor, “uma vez que não há prova cabal de que o preenchimento manuscrito deles tenha sido feito pelo autor”.

Além disso, o julgador entendeu que poderiam ter aplicado, por exemplo, uma suspensão ao invés da dispensa por justa causa. “A aplicação da pena máxima caracteriza rigor excessivo, pois ficou demonstrado apenas um erro ou falha no trabalho, sem demonstração de qualquer intenção danosa”, reforçou.

Assim, o desembargador determinou a manutenção da sentença que reverteu a despedida por justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como o fornecimento das guias CD/SD e do TRCT.

Processo n° 0010300-46.2020.5.03.0055

TRT/MG: Risco de dengue em galpão de estoque da Magazine Luiza gera indenização para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou que uma rede de lojas de departamentos, com unidade na região de Ouro Preto, pague uma indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma ex-empregada, que era obrigada a trabalhar em um galpão destinado ao estoque e que tinha um ambiente degradante, com grande risco à saúde.

Segundo a profissional, o depósito era sujo, mofado, com água parada no poço do elevador, que era um foco de mosquito da dengue. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ingressou em juízo com o pedido de indenização.

Mas, em sua defesa, a empresa alegou que a limpeza do depósito era feita por uma auxiliar. Porém, explicou que, quanto ao fosso, não havia um sistema frequente de limpeza do espaço. E que, em época de enchente, já realizou a limpeza do local. A empresa confirmou que houve um período de grande incidência de dengue nos empregados da loja. Mas informou que não sabia onde os empregados pegaram a doença, lembrando, porém, que, atrás da loja, passa um rio.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o fosso do elevador ficava cheio de água. “O local acumulava água, mofo e bicho e a manutenção era feita de três a quatro meses. Havia muito mosquito no depósito, sendo que empregados da loja foram infectados, e, por causa da instalação de ar-condicionado nos demais pisos, havia uma quantidade menor de mosquitos nos outros andares”, contou a testemunha.

Sentença – Ao avaliar o conjunto probatório, a juíza Carolina Silva Silvino Assunção se convenceu de que o depósito da empresa é um ambiente inadequado em razão dos odores de mofo e da presença de água proveniente de enchentes e de mosquitos. Segundo a magistrada, a empregadora é responsável por garantir um meio ambiente de trabalho sadio e seguro a todos os trabalhadores, “obrigação que não foi integralmente cumprida no caso dos autos”.

Para a juíza, a situação revela abuso da empresa, ficando demonstrada a agressão à dignidade do trabalhador, decorrente da degradação do ambiente e das condições de trabalho, em decorrência da omissão do empregador em fornecer locais de trabalho apropriados e livre de riscos. “É preocupante ter a ciência de que diversos empregados contraíram a dengue e não verificar nos autos a adoção de medidas para conter a contaminação”, ponderou.

A magistrada fixou a importância de R$ 5 mil, a título de compensação pecuniária por dano moral, aplicando a Súmula 439 do TST. De acordo com a juíza, surgiu no caso o dever de indenizar diante da conjugação dos elementos para imputação da responsabilidade, ou seja, a conduta antijurídica da empresa. Ao conceder indenização, ela levou em conta a natureza, a gravidade e a intensidade da lesão, reveladas pelo tempo de exposição da trabalhadora ao ambiente degradante, o grau de culpa e a condição econômica da empresa. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010611-29.2019.5.03.0069

TRT/MG constata pejotização e reconhece a relação de emprego em caso de professor que atuava em cursos jurídicos

A juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues, em sua atuação da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego pretendida por um professor com a instituição de ensino para a qual ele prestou serviços como pessoa jurídica.

No caso, o professor dava aulas em cursos jurídicos e manteve relação de emprego com a rede de ensino por cerca de três anos, no período de outubro de 2006 a junho de 2009, quando teve rescindido o contrato. Em julho de 2009, apenas cinco dias após a extinção do vínculo de emprego, ele foi recontratado para prestar serviços como pessoa jurídica, assim permanecendo até outubro de 2016. Mas, pelo exame das provas, principalmente testemunhal, a julgadora concluiu que ficou evidente a subordinação na prestação de serviços do professor, condição que permaneceu mesmo depois da alteração contratual. Dessa forma, de acordo com a juíza, o contrato formal de prestação de serviços pactuado entre as partes não tem o efeito de encobrir o contrato realidade de emprego, que deve prevalecer. Na sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o professor e a instituição de ensino, pelo período trabalhado como pessoa jurídica, com a condenação da ex-empregadora a pagar ao autor os direitos trabalhistas decorrentes.

Na conclusão da magistrada, tratava-se de caso típico de “pejotização”, que acontece quando os empregados são contratados como pessoa jurídica em razão da imposição direta ou indireta da empregadora. “Nesse contexto, o trabalhador é um prestador de serviços aparente, mas, na prática, atua como verdadeiro empregado, desempenhando suas atividades com pessoalidade e subordinação. Em síntese, a “pejotização” é utilizada para fraudar a aplicação da legislação trabalhista”, explicou na sentença. Registrou que a contratação para prestação de serviços sem habitualidade e subordinação é lícita, mas que isso não pode ser usado para mascarar a relação de emprego, como ocorrido no caso.

Na decisão, foi pontuado que, no âmbito da legislação trabalhista, a questão deve ser analisada sob a ótica do princípio da “primazia da realidade”, ou seja, quando a realidade dos fatos prevalece sobre o contrato formal de prestação de serviços. E, no entendimento da juíza, as circunstâncias verificadas no caso não deixaram dúvidas de que o professor continuou prestando serviços com a presença dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, principalmente a pessoalidade e a subordinação.

Em depoimento, o representante da instituição reconheceu que o autor atuava como professor e ministrava palestras em cursos regulares, semestrais ou anuais, além de ter sido coordenador do curso de pós-graduação, de 2014 a 2016. Afirmou que o professor comparecia na empresa uma vez por semana para gravar aulas por três horas para cursos livres e, uma vez por mês, também por três horas, para os cursos de pós-graduação. Caso não pudesse comparecer, disse o preposto, a instituição providenciava o remanejamento ou inversão de aulas com outros professores e não uma substituição. O preposto reconheceu que passagens, hospedagem e alimentação eram custeadas pelas instituições, as quais integravam a rede de ensino.

Para a juíza, as declarações do preposto revelaram que o autor sempre desempenhou as mesmas atividades, que não foram alteradas depois da mudança da sua contratação como pessoa jurídica. Demonstraram, ainda, que era a instituição de ensino quem assumia os riscos da atividade, custeando todas as despesas do autor para ministrar as aulas, o que contribuiu para o reconhecimento da condição de empregadora da ré, nos termos do artigo 2º da CLT.

Além disso, os relatos das testemunhas confirmaram que as condições de trabalho não foram alteradas após a rescisão do contrato de emprego e sua contração como pessoa jurídica. Ficou demonstrado que, mesmo depois da baixa na CTPS, ele tinha os horários de trabalho definidos pela empregadora e não podia se fazer substituir por outro profissional. Além disso, o professor tinha o trabalho fiscalizado e avaliado pelas rés, seja por meio da coordenação pedagógica, ou por avaliações trimestrais disponíveis na plataforma dos alunos. Diante desses fatos, a juíza considerou evidenciado que o professor continuou prestando serviços com a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, principalmente a pessoalidade e a subordinação, após ser contrato como pessoa jurídica.

Chamou a atenção da julgadora o fato de o prazo entre o suposto término do contrato de trabalho, relativo ao período 2006 a 2009, e a assinatura do contrato de prestação de serviços ter sido de apenas cinco dias, o que, no entendimento da magistrada, reforça a tese da existência de fraude trabalhista.

Asseverou a juíza que, nos termos do artigo 818, II, da CLT, que dispõe sobre o ônus de prova, cabia à instituição de ensino demonstrar que o professor não atuou na condição de empregado e que houve modificação nas tarefas cotidianas e na forma de trabalhar, após o término formal do vínculo de emprego. Entretanto, isso não ocorreu.

“Nessa linha, entendo que o reclamante apenas continuou a exercer suas atividades laborais como professor após a ruptura do vínculo de emprego, com a subordinação inerente, ainda que se verifiquem algumas pactuações no que se refere a agendamento e remanejamento de aulas. Dessa forma, tenho que não há elementos nos autos aptos a demonstrar a mudança no cotidiano laboral do demandante tampouco que houve organização autônoma do modo de prestar serviços”, destacou a magistrada. Para a juíza, ficou nítida a ingerência da reclamada na organização do trabalho do autor, inclusive em razão da exigência de pessoalidade.

A sentença foi confirmada nesse aspecto, em acórdão proferido pelos julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro. Há recurso aguardando julgamento no TST.

Processo n° 0010505-97.2017.5.03.0017

TRT/MG mantém justa causa de empregado absolvido na esfera criminal

Absolvição em ação criminal não interfere na justa causa aplicada.

O fato de o empregado ser absolvido em ação criminal não interfere na justa causa que lhe foi aplicada pela empregadora. Com esse entendimento, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reversão da justa causa aplicada a vigilante por empresa de serviços de vigilância e segurança privada.

O próprio empregado, que, posteriormente, veio a falecer, confessou a autoria da prática de crime no exercício de sua atividade profissional junto à tomadora de serviços. Diante disso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia confirmou a justa causa aplicada pela empregadora por ato de improbidade.

Ao recorrer, o MPT (atuando como custos legis) informou que o trabalhador foi absolvido na esfera penal, defendendo a tese de que, assim, não haveria ato faltoso a motivar a aplicação da justa causa. No entanto, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira rejeitou o argumento e manteve a sentença.

Em seu voto, o relator explicou que a dispensa por justa causa deve ser provada de forma irrefutável pelo empregador, tendo em vista a natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais. Ao enquadrar a atitude do empregado nas situações previstas no artigo 482 da CLT, o patrão deve provar suas alegações, destacando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado. “É dever do juiz apurar e avaliar a dispensa por justa causa, com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe, ainda, medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram”, registrou no voto.

Segundo o juiz, as penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas. Além da existência do nexo causal entre a falta e a pena aplicada, deve ser observada a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito.

Para o relator, as provas dos autos apontaram no sentido de ter sido correta a dispensa por justa causa. A confissão do empregado amparou o reconhecimento da falta grave capaz de abalar a confiança do empregador. Segundo constou do referido documento, o ex-empregado confessou ter subtraído seis armas que se encontravam na sala de cofre da Delegacia de Polícia Federal em Uberlândia-MG, inclusive detalhou a forma de seu proceder, utilizando-se da sua condição de trabalhador terceirizado no local. O magistrado explicou que não é necessário haver crime para justificar a aplicação da penalidade. “O princípio da incomunicabilidade das instâncias prevê que a absolvição na seara criminal não repercute, necessariamente, na área trabalhista, porquanto são independentes”, registrou.

Assim, repudiou a tese do MPT: “Equivoca-se o recorrente ao pressupor que a absolvição na esfera criminal implicaria a inexistência de conduta reprovável na seara trabalhista”.

Na decisão, o julgador concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau de que o comparecimento espontâneo do trabalhador ao Ministério Público Federal não afasta a confissão anterior. “Admitir o contrário implicaria possibilitar a quem confessou um crime desfazer ou tornar ineficaz a confissão, bastando que provoque um novo depoimento seu contradizendo o anterior”.

A decisão explicitou que a sentença penal absolutória, ainda não transitada em julgado, baseou-se na ausência de provas quanto à autoria do delito. Com isso, o trabalhador foi beneficiado pela dúvida na formação da convicção do magistrado sentenciante da esfera penal. A situação, contudo, não inviabiliza o reconhecimento e a manutenção da dispensa por justa causa, em virtude da independência da jurisdição trabalhista, conforme a interpretação dos artigos 386, VII, do CPP e 935 do Código Civil.

“Para a aplicação da justa causa por ato de improbidade, o empregador não está limitado pela condenação criminal, ou não, do trabalhador”, constou ainda da decisão, segundo a qual os requisitos para o reconhecimento da justa causa são mais simples do que aqueles exigidos no âmbito penal.

A ementa do acórdão foi assim redigida: “A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, relativa à natureza jurídica da rescisão contratual, não guarda relação de dependência ou prejudicialidade com questão discutida na esfera criminal. A extinção do pacto laboral por justa causa baseia-se no fato de que inexiste, entre as partes, a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. A questão relativa à ocorrência de crime capitulado no Código Penal é distinta e envolve temas outros, tais como tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Assim, o julgamento de eventual ação penal não compromete o resultado da demanda trabalhista”.

STJ: Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência

​Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo
O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor
Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade
Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.895.321 – MG (2020/0063900-1)

TRT/MG acolhe nulidade de contrato de trabalho intermitente para trabalhador que presta serviços de forma contínua

A Justiça do Trabalho de Minas acolheu a nulidade do contrato de trabalho, na modalidade intermitente, conforme celebrado por uma empresa do ramo de engenharia elétrica com trabalhador. Por cerca de três meses, ele exerceu na empresa a função de ajudante, sem interrupção na prestação de serviços, que se deu de forma contínua. Nesse quadro, foi reconhecido que existiu entre as partes contrato de emprego, ajustado por prazo indeterminado.

A sentença é do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna-MG, que instruiu e julgou a ação ajuizada pelo trabalhador. A empresa foi condenada a proceder a devida retificação na CTPS, para fazer constar a modalidade contratual por prazo indeterminado. Apesar disso, foram rejeitados os pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado e suas projeções, inclusive de retificação da CTPS quanto à data de saída (projeção do aviso-prévio). É que ficou demonstrado que o trabalhador pediu demissão, tendo redigido e colocado sua assinatura em documento no qual requereu a extinção do contrato, sem prova de vício de consentimento.

“As principais características do contrato intermitente são a descontinuidade na atividade do trabalhador (alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade) e a realização de acertos (remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário proporcional e repouso semanal remunerado) a cada final de período de convocação”, ressaltou o magistrado.

No caso, ficou demonstrado que o autor foi convocado pela empresa para prestar serviços nos períodos de 23/10/2019 a 22/11/2019, de 23/11/2019 a 20/12/2019 e de 21/12/2019 a 15/1/2019, ou seja, sem qualquer interrupção ou solução de continuidade. Além disso, segundo observou o magistrado, ao término de cada período, foram quitados pela empregadora somente o salário, descanso semanal remunerado, horas extras e salário-família. “Note-se, por exemplo, que as férias proporcionais referentes a todo o pacto laboral foram quitadas por oportunidade da rescisão contratual e não ao término de cada período de convocação”, destacou.

Segundo o pontuado na sentença, a existência formal de contrato de trabalho intermitente torna-se irrelevante, em face do princípio da prevalência da realidade sobre a forma, o qual relega a segundo plano os aspectos formais que envolveram as partes, para fazer prevalecer a realidade vivenciada entre elas. Frisou o magistrado que, no caso, das circunstâncias apuradas emergiu realidade fática diversa do trabalhador intermitente, demonstrando que o contrato de trabalho era, de fato, por prazo indeterminado.

“Portanto, impõe-se declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente formalmente firmado, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT e, em consequência, declara-se a existência da relação de emprego por prazo indeterminado”, concluiu na sentença. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010191-11.2020.5.03.0062

TRT/MG concede indenização por dano moral a trabalhadora após reconhecer que empresa de telemarketing praticava ‘straining’

“O assédio moral coletivo organizacional, antes de tudo, é improdutivo e pouco inteligente. Sacrifica todos os empregados. É uma equação de perde-perde. O Estado-Juiz não pode, ao verificar uma agressão moral, por mínima que ela possa parecer a alguns, como natural, legitimar uma situação que deve ser coibida.”

Com esse entendimento, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, modificaram a sentença e condenaram uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada submetida a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador.

Atuando como relator, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior identificou no caso a modalidade coletiva de assédio moral organizacional, chamada também de straining ou de gestão por estresse. A indenização foi fixada no valor total de R$ 7 mil, levando em conta também a aplicação de justa causa de forma indevida.

Gestão por estresse – Uma testemunha afirmou que os superiores hierárquicos tratavam os empregados de forma ríspida, com o uso de expressões pejorativas, como “burra”. Eles cobravam atingimento de metas dizendo que a produtividade do empregado “não pagava nem a água” da empresa. Segundo o relato, o tratamento era dispensado a diversos atendentes, incluindo a autora, e por mais de um superior hierárquico.

Para o relator, ficou demonstrado que o ambiente era administrado sob estresse, com exploração e exposição do trabalhador, o que, segundo ele, “representa ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido”.

Responsabilidade objetiva – No voto condutor, o relator explicou que a responsabilidade do empregador por ato de seus prepostos é objetiva, vale dizer que há obrigação de indenizar mesmo sem prova de culpa. Destacou que a empregadora era conivente com a conduta adotada por representantes, cenário inclusive observado em outros feitos. Como exemplo, citou o processo nº 0010910-05.2019.5.03.0037 RORSum, Décima Primeira Turma, DEJT 24/1/2020.

Assédio moral – straining – O relator esclareceu que a conduta abusiva se exterioriza por meio do assédio moral no ambiente de trabalho que, segundo a doutrina, configura-se como a reiterada perseguição a alguém, com o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima, transgredindo seu patrimônio moral. Modernamente, surgiu uma nova espécie, chamada de “assédio moral organizacional”, que se caracteriza por abuso das metas de produção, que vem a ser exatamente o caso dos autos.

Recorrendo aos ensinamentos de Adriane Reis de Araújo, registrou que esse tipo de assédio moral “compreende o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e/ou psíquicos”. (in O assédio moral organizacional. São Paulo: LTr, 2012., p. p. 7).

Ele ressaltou que, no assédio organizacional, a conduta não é individualizada contra um determinado empregado, mas dirige-se a toda a comunidade produtiva.

Justa causa – reversão – Para o relator, a justa causa aplicada à trabalhadora se deu em desconformidade com a lei. É que as provas não elucidaram os fatos e a conduta imputada à empregada ocorreu em apenas um dia, não se dando de forma reiterada e contumaz de modo a se falar em “desídia”.

O magistrado reconheceu o dano de ordem moral. “A aplicação indevida da pena máxima ao trabalhador, de forma injusta, igualmente afeta a sua honra e a imagem, atinge a pessoa também no meio familiar e no mercado de trabalho, gera angústia e transtornos”, pontuou.

Indenização – Por tudo isso, a empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil, sendo o valor de R$ 2 mil relativo ao assédio moral e R$ 5 mil pela reversão da justa causa, considerada indevida.

TRT/MG: Loja Magazine Luiza deve indenizar em R$ 50 mil trabalhadora com nanismo por ser obrigada a ocupar posto de trabalho inadequado

Uma trabalhadora com nanismo receberá de uma rede de varejo, com loja em Uberaba, indenização de R$ 50 mil por danos morais. Ela exercia a função de caixa e, segundo informou na ação trabalhista, foi obrigada a trabalhar em posto inadequado para sua condição física, o que tornou as doenças adquiridas incapacitantes. A decisão é do juiz Lucas Furiati Camargo, na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba.

A profissional foi admitida em dezembro de 2007 e percebeu auxílio-doença previdenciário a partir de novembro de 2013, que foi convertido em aposentadoria por invalidez em julho de 2015. De acordo com a trabalhadora, por possuir nanismo, teria que haver adaptação do meio ambiente de trabalho.

Entretanto, segundo a ex-empregada, a empresa adotou postura omissiva culposa, ao não implementar as adaptações necessárias para proporcionar meio ambiente laboral seguro e evitar surgimento e agravamento das doenças. Por isso, ingressou com a reclamação trabalhista pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre forneceu a todos os seus empregados um ambiente de trabalho sadio e mecanismos que auxiliassem o desempenho das atividades. Afirmou que a autora não desenvolveu doença ocupacional e que a suposta enfermidade apresentada não tem relação com o serviço, decorrendo de fatores genéticos e processos degenerativos.

Contudo, conforme entendimento do juiz, a versão da trabalhadora ficou comprovada pela perícia médica. Pelo laudo pericial, o posto de trabalho não tinha, por exemplo, acessórios ergonômicos, tais como apoio para antebraço, apoio para punho e suporte regulável para pés, considerando a estatura da trabalhadora. A cadeira de trabalho dela também não tinha, segundo o documento, regulagem de apoio para as costas, que atendesse às medidas antropométricas da empregada.

De acordo com a perícia médica, as atividades desenvolvidas pela autora, na função de operadora de caixa, apresentavam alto risco ergonômico. Para o perito, “deveriam ser introduzidas mudanças imediatas seguindo as recomendações do método analisado”. O laudo concluiu que “a profissional apresentou quadro de lombociatalgia com o agravamento de deficiência física já apresentada anteriormente na forma de nanismo acondroplásico”.

Na visão do juiz Lucas Furiati Camargo, o empregador tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física de seus empregados. A própria Constituição Federal, segundo o magistrado, alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, o juiz citou o artigo 157 da CLT, que estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Para o julgador, ficou provado que o posto de trabalho da operadora de caixa era evidentemente inadequado. “A culpa emerge da violação do dever legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato ilícito. Na hipótese de doença ocupacional, a culpa do empregador resta caracterizada quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar adoecimento”, pontuou o magistrado.

Assim, diante dos fatos, o juiz entendeu que ficaram caracterizados dano, nexo de concausalidade e culpa empresarial no caso. E concluiu que, na prática, a trabalhadora não tem mais condições físicas de realizar as atividades laborativas pertinentes à função de caixa.

“É indiscutível que a autora terá consideráveis prejuízos em sua vida profissional, pois não mais poderá exercer essa atividade. Suas chances de recolocação no mercado de trabalho serão menores, sendo possível que tenha que buscar oportunidades de trabalho que ofereçam remuneração menos vantajosa”, ponderou.

Por isso, o magistrado fixou, por arbitramento, que a trabalhadora sofreu redução definitiva da capacidade para o trabalho que desenvolvia anteriormente, em razão das atribuições exercidas (nexo concausal), no importe de 50%. E determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil, levando em consideração a idade da operadora de caixa, o tempo de serviço prestado, o grau da lesão sofrida, a intensidade da culpa da empregadora, o caráter pedagógico da reparação e, por fim, a capacidade financeira da empregadora.

Determinou, ainda, o pagamento de pensão mensal desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 10/7/2015, até a trabalhadora completar 75 anos de idade, no valor equivalente a 50% da importância mensal que ela recebia antes de se aposentar por invalidez. E reconheceu, por fim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Para o julgador, “a reclamada submeteu a reclamante a esforços físicos exagerados, superiores às suas forças, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, bem como não realizou as adaptações necessárias no sentido de proporcionar adaptação no meio ambiente de trabalho”. Há recursos aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0012083-54.2016.5.03.0042


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