STF: Mandado de segurança contra decisão negativa do CNJ em pedido de providências é incabível

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF não tem competência para revisar deliberação negativa do conselho.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível um Mandado de Segurança (MS 37545) ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por não ter determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que cumprisse acordo para passar a exigir nível superior para o ingresso no cargo de oficial de justiça. Segundo o relator, o STF não tem competência para revisar decisão do CNJ que negou um pedido de providências que visava interferir na esfera de competência de tribunal.

O ministro entendeu que não há o que julgar, pois o CNJ se negou a interferir na decisão do TJ-MG de optar somente pela exigência de nível médio para o cargo de oficial de justiça. Mendes baseou-se nos julgados do STF que entendem que o pronunciamento do CNJ que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária da Corte.

Restrição de direitos

De acordo com o sindicato, o TJ-MG teria descumprido acordo para encerrar uma greve da categoria e se omitido sobre o arquivamento de projeto de lei que tramitava na Assembleia Legislativa local que estabelecia a exigência de curso superior para ingresso na carreira. O Sindojus alega que a decisão do CNJ, ao não impor ao tribunal estadual a obrigação de pedir o desarquivamento do projeto de lei, representaria manifesto prejuízo à categoria.

Questão interna corporis

Na decisão questionada, proferida em pedido de providência, o CNJ assentou que, com a revogação da Resolução CNJ 48/2007, não há mais a obrigação de nível superior para o cargo de oficial de justiça, cabendo aos tribunais, no exercício de sua autonomia, decidirem a questão. Observou, ainda, que, nesse caso específico, já se pronunciou sobre a legalidade da exigência do nível médio para o cargo. Segundo o CNJ, o cumprimento de tratativas ajustadas entre sindicato e o TJMG é questão interna corporis, e suas consequências orçamentárias impossibilitam a atuação do conselho, sob pena de indevida ingerência na autonomia administrativa e orçamentária do tribunal estadual.

Inexistência de ato lesivo

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a competência do STF para processar e julgar ações contra o CNJ não o torna instância revisora de todas as decisões proferidas pelo órgão de controle do Judiciário. O ministro observou que não cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra deliberação negativa do CNJ, pois, nessa hipótese, não se pode considerar que tenha sido praticado um ato qualificável como lesivo ao direito reivindicado pela parte interessada.

De acordo com o ministro, ao negar um determinado pedido de providências, o conselho não está revendo, suprindo ou substituindo por deliberação sua atos ou omissões que, eventualmente, seriam imputáveis a órgãos judiciários em geral. O entendimento prevalecente no Tribunal, frisou, é de que a recusa do CNJ em intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF para dirimir eventual conflito.

Processo relacionado: MS 37545

TRT/MG condena banco a pagar indenização de R$ 100 mil a gerente sequestrado junto com a família

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um banco privado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um gerente sequestrado em casa junto com esposa e filha. As vítimas foram levadas de madrugada para um matagal na região rural da cidade de Sarzedo e separadas e mantidas sob mira de armas de fogo até o início da manhã, quando os criminosos foram cercados pela polícia, terminando com a morte de alguns dos envolvidos. Para o juiz André Vítor Araújo Chaves, da 4ª Vara do Trabalho de Betim, ficou claro que a situação vivenciada pelo autor decorreu de sua atividade desenvolvida em prol do empregador, devendo o banco responder pelos danos morais causados.

Na ação, o autor relatou que, em dezembro de 2012, foi sequestrado junto com sua família. Afirmou que foi escolhido como vítima pelas atribuições exercidas como gerente e pediu indenização pelos danos morais sofridos. A instituição, por sua vez, negou que o sequestro tenha tido qualquer relação com o trabalho desempenhado pelo autor.

Com base nas provas, o juiz reconheceu que a condição de empregado foi o fator escolhido pelos criminosos para a prática do crime. A conclusão se baseou em boletins de ocorrência policial, Comunicação de Acidente do Trabalho e depoimento de testemunha, que era vizinha do gerente. Morava no andar de cima e também teve a casa invadida pelos bandidos, por engano. Eles diziam querer a chave do banco. Após perceberem o engano quanto ao local, os criminosos seguiram para a casa do gerente, onde teve início o sequestro. A testemunha acompanhou todo o ocorrido, desde o momento em que a família foi levada até a ação da polícia e desfecho final, que resultou na morte de dois criminosos.

Na decisão, o juiz considerou que a atividade do gerente é de risco, aplicando ao caso a chamada responsabilidade civil objetiva. O magistrado explicou que o risco é da atividade, e não da pessoa, devendo o empregador reparar os danos causas pela atividade, que não podem ser repassados ao empregado, sob pena de violação do artigo 2º da CLT. Ele citou jurisprudência do TST sobre o tema.

A decisão repudiou o argumento da defesa de que a prática do sequestro por terceiros excluiria o nexo causal. “O ato de terceiro, nesse caso, seria espécie de caso fortuito, mas não externo, e sim interno. Ou seja, ligado à atividade do empregador”, analisou o julgador, para quem o banco é responsável pela violência sofrida pelo autor, já que a atividade desenvolvida por ele envolve, justamente, a guarda e proteção de bens valiosos.

“É inegável que o reclamante teve sua integridade física e psíquica abaladas pela violência a que foi submetido, o que resultou, inclusive, em problemas psicológicos com afastamento do labor, conforme laudo pericial produzido em juízo”, complementou.

Por fim, o magistrado esclareceu não se cogitar de culpa do réu, considerando o caso como mais um de “violência urbana que assola os quatro cantos do país” e pelo qual o banco responde por aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Ele ponderou não haver como apontar função psicológica e desestímulo de novas condutas, já que o ato foi praticado por terceiro.

Valendo-se do previsto na Constituição Federal e no ordenamento jurídico vigente, bem como se baseando nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Ambas as partes recorreram, mas julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão.

“O abalo emocional sofrido pelo autor prejudicou significativamente sua saúde, sendo o reclamante diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e transtorno misto depressivo e ansioso, com consta no laudo pericial confeccionado nos autos”, constou do acórdão, que ainda registrou: “Não se discute que a segurança pública é dever do Estado, nem se ignora os altos índices de criminalidade e violência que assolam o país, sendo ainda certo que se trata de ato de terceiro. Porém, cabia ao réu, como empregador, velar pela segurança e incolumidade física e psíquica do empregado que exerce função que o expõe a risco”.

PJe: 0012091-56.2017.5.03.0087

TRT/MG condena instituição de ensino a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil decorrente de limbo previdenciário

Já ouviu falar em limbo previdenciário judicial? Essa situação configura-se no direito do empregado em receber os salários do período de afastamento, após alta previdenciária, por ser considerado apto, já que não pode ser privado de seu meio de subsistência, em razão de entendimento e/ou comportamento divergente do empregador.

A explicação constou de uma decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, por unanimidade do colegiado, mantiveram a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas quanto à condenação de uma instituição de ensino superior ao pagamento a uma faxineira não apenas das verbas salariais do período de aproximadamente três meses em que ela ficou sem prestar serviços após ter alta do INSS, como também de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a inércia da empregadora constatada após a cessação do benefício previdenciário violou a dignidade da trabalhadora. “A reclamante teve sua dignidade violada, já que ficou sem receber os salários de aproximadamente três meses e, por fim, também não recebeu o benefício previdenciário, sendo evidente, ainda, o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da reclamada”, destacou.

Ele explicou que, após o INSS considerar a empregada segurada apta ao trabalho, o contrato volta a vigorar, com o restabelecimento de todas as obrigações, não mais se encontrando suspenso. No seu modo de entender, a conduta antijurídica da empregadora foi caracterizada pela omissão no pagamento dos salários após a alta previdenciária, sem providenciar à trabalhadora a possibilidade de retorno ao trabalho com readaptação nas funções anteriormente exercidas.

Documentos mostraram que a instituição teve ciência das altas previdenciárias concedidas à empregada, respectivamente, a partir de 1/4/2019 e de 31/7/2019, assim como das decisões do INSS que indeferiram a continuidade/restabelecimento de seus benefícios de auxílio-doença. A reclamada sustentou que a autora não retornou ao trabalho, após a última alta, por estar persistindo na tentativa de obter o afastamento junto ao INSS. Ocorre, contudo, que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, sem que a instituição adotasse medidas para possibilitar o retorno ao trabalho.

No passado, a médica do trabalho da empresa já havia recomendado restrições para subir e descer escadas e/ou rampas e para esforço físico, com levantamento e transporte manual de peso acima de cinco quilos, acolhendo parecer do médico assistente da empregada. O ajuste das atividades deveria ser mantido durante todo o tempo de trabalho na empresa, mas esta não chegou a realocar a trabalhadora em função condizente com a sua capacidade laboral.

Em reforço ao argumento de que a empregada não teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, a reclamada juntou fotos para demonstrar que ela seguiu aproveitando a vida, com saídas em bares e passeios diversos. No entanto, as fotos não alteraram a conclusão alcançada, a qual foi amparada em laudos médicos e fundamentos jurídicos.

Por considerar evidente a responsabilidade da empregadora pela situação vivenciada pela trabalhadora ao término do benefício previdenciário, o relator confirmou a sentença. Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou adequado o montante fixado em R$ 10 mil, levando em conta o tempo que a situação perdurou, a condição socioeconômica da instituição de ensino e o contido no artigo 223-G da CLT.

Processo n° 0011240-88.2019.5.03.0073

TJ/MG: Hospital que usou lençóis para conter paciente é condenado

Para Justiça, conduta não seguiu as orientações previstas e foi excessiva.


O Centro Muriaense de Apoio à Cidadania (Cemac) foi condenado por uso excessivo da força para conter um paciente que apresentou comportamento agressivo. O homem, que apresentava sintomas de abstinência, foi amarrado com lençóis e teve lesões nos dois braços. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da Comarca de Muriaé.

De acordo com o processo, o autor da ação estava internado no hospital e se alterou ao ser informado de que sua alta havia sido suspensa. Em função da agitação excessiva, o paciente foi contido por funcionários do hospital, que usaram lençóis para imobilizá-lo, e acabou sofrendo lesões duradouras nas duas axilas e edemas no ombro direito.

A instituição não negou o emprego dos lençóis, mas alegou que as lesões foram causadas pela agitação do próprio paciente, que teve crise de abstinência alcoólica e manifestou agressividade. Em primeira instância, o Cemac foi condenado pela falha no atendimento. A sentença da Comarca de Muriaé determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Recurso

O Cemac recorreu da decisão. Em seus argumentos, alegou que o paciente deu entrada no hospital com quadro de ansiedade, taquicardia, arritmia e dor torácica. Além disso, garantiu que ele foi atendido, medicado e encaminhado para internação na unidade de terapia intensiva (UTI), tendo em vista a gravidade de seu quadro clínico.

Diante da evolução positiva do quadro, a alta foi considerada. Antes da liberação, no entanto, o paciente estava agitado e apresentou delírios e alucinações, sintomas que indicariam abstinência. Ao ser informado sobre a necessidade de permanecer internado, ele se tornou violento e ameaçou fugir.

O hospital reforçou no recurso o argumento de que as lesões foram causadas pela resistência do homem, que reagiu com violência. Por fim, o hospital afirmou que ele permaneceu com as amarras somente até que a medicação administrada fizesse efeito.

Responsabilidade

Para a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, apesar de o hospital alegar que as lesões foram causadas pela agitação do próprio paciente, depoimentos de testemunhas apontaram que as amarras estavam extremamente apertadas, demonstrando que a conduta adotada para imobilizá-lo foi inadequada.

A magistrada disse ainda que não foram seguidas as orientações da Resolução 427/2012 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que prevê a necessidade de moderação, proporcionalidade e adequação na contenção mecânica de pacientes.

Diante disso, a relatora manteve a condenação do Cemac pela falha na prestação dos serviços. No que diz respeito à indenização por danos morais, a magistrada julgou mais adequado reduzir o valor para R$ 15 mil.

Votaram de acordo o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

TRT/MG reconhece que impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e não sofre efeitos da preclusão

“Consoante o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, até se exaurir a execução.” Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão de relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, ao dar provimento parcial ao recurso do devedor num processo de execução trabalhista, que pretendia a desconstituição da penhora, ao argumento de que se tratava de bem de família.

O devedor invocou a Lei 8.009/90, que proíbe a penhora do bem de família, assim considerado o imóvel utilizado como moradia pelo casal ou entidade familiar, nos termos dos artigos 1º ao 5 º da Lei citada. Mas as alegações do devedor não chegaram a ser apreciadas pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, responsável pela execução do crédito trabalhista, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo devedor. O entendimento do juízo da execução foi de que a questão havia sido atingida pela preclusão temporal, uma vez que a penhora do imóvel havia ocorrido há quase três anos.

Ao apreciar o recurso, o relator observou que os embargos à execução haviam sido apresentados pelo devedor antes da arrematação do imóvel e que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não sofre os efeitos da preclusão, podendo ser alegada pelo interessado em qualquer tempo e grau de jurisdição, até a arrematação.

Por unanimidade de seus membros, a 2ª Turma regional acompanhou o entendimento do relator e, para evitar a supressão de instância, deu provimento parcial ao recurso do devedor, para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de que nova decisão fosse proferida, com exame do pedido formulado nos embargos à execução sobre a ilegalidade da penhora, por se tratar de bem de família.

Processo n° 0130800-89.2005.5.03.0113

TRT/MG: Laboratório de análises clínicas pagará indenização de R$ 10 mil por câmera de vigilância em vestiário feminino

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que pagar indenização por danos morais por ter instalado uma câmera de vigilância no banheiro feminino. A decisão é do juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo da ação ajuizada por uma ex-empregada contra a empresa. No julgamento do recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro aumentaram o valor da condenação para R$ 10 mil.

A trabalhadora, que exercia a função de colhedora, alegou que teve violada sua intimidade em razão da instalação de câmeras nos vestiários. Relatou episódios de humilhação, perseguição e constrangimento pela superiora hierárquica.

Testemunhas ouvidas no processo contaram que havia três câmeras no vestiário focalizando os corredores dos armários. “E que já aconteceu de colegas de trabalho trocarem de roupa na frente das câmeras e que não havia placa dizendo que o local era filmado”, disseram. Outra testemunha afirmou que, no treinamento introdutório, era avisado onde estão as câmeras e que a empresa recomendava trocas de roupa nos banheiros.

Quanto às humilhações, uma testemunha também revelou que já presenciou a superiora destratar a reclamante, chamando-a de “bocuda”, “barriguda”, “chata”. Acrescentou que a chefia também perseguia a colhedora quando ela ia ao banheiro e que a perseguição foi intensificada após a gestação dela. Em outro depoimento, uma testemunha confirmou que a superiora chamava atenção de empregados na frente de todos, inclusive de clientes, dizendo que não eram competentes, eram burros e não tinham educação.

Defesa – Em sua defesa, o laboratório alegou que as câmeras de segurança nos vestiários foram instaladas para fazer a vigilância dos guarda-volumes, para monitoração e segurança dos pertences pessoais dos empregados. Acrescentou que a colhedora tinha dificuldades de aceitar as regras da empresa e, por tal motivo, era constantemente orientada pela chefia. Por fim, negou que a reclamante tenha sido humilhada e perseguida.

Decisão – Mas, ao decidir o caso, o juiz entendeu configurada a conduta irregular da empregadora. Segundo o magistrado, compete ao empregador zelar pela conduta das pessoas que interagem na empresa, devendo o comportamento ser pautado por critérios éticos e razoáveis e em respeito aos direitos da personalidade do empregado. “E, no caso dos autos, não tendo evitado o prejuízo à honra da parte autora poderia, ao menos, minorar a sua situação de abandono e ojeriza quanto à conduta praticada pela supervisora, o que não aconteceu”, ressaltou o juiz.

Com relação à alegada violação à intimidade em função das câmeras nos vestiários, o julgador destacou que o laboratório confirmou a instalação. “Argumentou apenas que estariam direcionadas para os guarda-volumes para garantir a segurança dos pertences dos empregados”.

Nesse contexto, segundo o juiz, ainda que se admita que as câmeras focalizassem apenas os armários, a empresa não conseguiu impedir que os empregados trocassem de roupa nesse local. “Neste caso, a instalação dos equipamentos nos vestiários foge à normalidade e configura conduta ilícita da parte reclamada, porque interfere intensamente no comportamento do indivíduo, violando o direito à intimidade e à privacidade”.

Para o juiz, essa é uma situação que pode causar constrangimento, aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar das trabalhadoras, sobretudo porque não foi provado que havia informações sobre o monitoramento. Segundo o julgador, a alegação do laboratório de que as câmeras eram para proteger os pertences dos empregados não afasta a conduta ilícita e o abuso de direito.

Assim, diante das provas examinadas, a sentença considerou provado o assédio moral e a conduta irregular da parte reclamada, determinando o ressarcimento do dano moral em R$ 3 mil.

Em grau de recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Processo n° 0010157-86.2020.5.03.0013

TRT/MG reverte justa causa aplicada a garçom que faltou um dia de trabalho em razão de quadro gripal

Um garçom da cidade de Governador Valadares conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reversão da justa causa aplicada após ter faltado ao trabalho por um dia em função de um quadro gripal no início da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, que, ao examinar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu que o empregador exagerou ao aplicar a penalidade.

Na ação, o trabalhador explicou que não faltou injustificadamente no dia 14 de abril deste ano. O profissional informou que avisou ao chefe dos garçons que não compareceria nesse dia em razão de uma gripe. Ele rebateu ainda no processo todas as penalidades que lhe foram aplicadas, no total de quatro advertências escritas e uma suspensão.

Segundo o trabalhador, uma das penalidades aplicadas, em 5/10/19, refere-se a um atraso de apenas quatro minutos. Nas outras faltas, registradas em 8/10/19 e em 24/10/19, alegou problemas de saúde, porém sem a apresentação do atestado.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que o comportamento reiterado do reclamante configurou situação de desídia, anexando aos autos as medidas aplicadas. Mas, em depoimento, o proprietário reconheceu que recebeu do chefe dos garçons a mensagem de que o profissional se ausentaria no dia 14 de abril.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter avisado ao superior sobre sua ausência, por meio de conversa no aplicativo WhatsApp, devido a um quadro gripal, mostra-se bastante razoável. “Principalmente, dado o contexto pandêmico do novo coronavírus, já decretado pela OMS à época”, ressaltou o julgador.

Na visão do magistrado, a empregadora não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse demonstrar a ilicitude da conduta do ex-empregado, pela falta ocorrida no mês de abril, e capaz de justificar a penalidade aplicada. Assim, diante dos fatos apurados, o magistrado julgou procedente o pedido do trabalhador para anular o ato empresarial de dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482 da CLT.

O magistrado decretou então a reversão da dispensa por justa causa para a dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Décima Turma regional, sem divergência, mantiveram a sentença. Há novo recurso pendente de julgamento.

Processo n° 0010364-44.2020.5.03.0059

TRT/MG nega penhora de patrimônio do cônjuge de devedor que não converteu benefício à unidade familiar

Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, por decisão unânime, negaram a pretensão dos credores de que fossem penhorados bens do esposo da devedora (sócia da empresa executada) para saldar a dívida trabalhista. Na decisão, de relatoria do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, foi ressaltado que o redirecionamento da execução contra o cônjuge da sócia seria inviável, tendo em vista que ele nunca participou da sociedade da empresa ré e que não houve prova de que a dívida trabalhista converteu algum benefício à unidade familiar.

A sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido do credor. Mas ele insistia na penhora dos bens do cônjuge da sócia executada, invocando os artigos 1660 e 1664 do Código Civil e artigos 524 e 829 do CPC/2015.

Entretanto, segundo o relator, mesmo que a jurisprudência admita em algumas situações que a execução se volte contra o cônjuge da pessoa executada, é pacífico que se deve provar que a dívida tenha se convertido em prol da unidade familiar, o que não ocorreu no caso.

Além disso, o desembargador pontuou que voltar a execução para o cônjuge da sócia, o qual não integrou a lide desde o início da ação, configuraria violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias que são asseguradas pela Constituição (artigo 5º, inciso LV). Contribuiu para o entendimento do relator o fato de a sócia executada ter se retirado da empresa e desfeito a sociedade em novembro/2013, anteriormente ao processo de execução, que teve início apenas em março/2018.

Referindo-se a fundamentos adotados em julgamento anterior da 5ª Turma sobre a mesma questão (processo nº 0000405-07.2014.5.03.0141 – AP, relator: juiz convocado Antônio Neves de Freitas, acórdão publicado no DEJT, na data de 18/12/2019), o desembargador relator salientou que, nos termos do artigo 779 do CPC, a execução dirige-se contra os réus condenados na sentença e nela identificados, seja com a sua responsabilidade principal, solidária ou subsidiária. Assim, o direcionamento da execução contra pessoa estranha à relação processual, além de ofender ao contraditório e ampla defesa, viola ainda o princípio da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF).

O relator frisou que se pode admitir que a penhora recaia sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, mas desde que a dívida trabalhista tenha se convertido em benefício à entidade familiar. A prova do benefício familiar é imprescindível, o que, segundo o julgador, não ocorreu no caso.

Conforme explicitado na decisão, existem duas diferentes situações, que não se confundem. A primeira é a possibilidade de a penhora recair sobre bens do casal, por meio da qual, o cônjuge, dependendo do regime de casamento, poderá ter sua meação também penhorada, se provado que a dívida converteu em benefício à família. A segunda, não admitida, é a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução apenas porque casado com o executado.

Por fim, ficou esclarecido que a previsão do artigo 790, IV, do CPC, de que são sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”, não altera o entendimento adotado, porque pressupõe a participação de tais pessoas desde o ajuizamento da ação, com a possibilidade de exercício dos princípios constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do contraditório, não sendo esta a hipótese.

Processo n° 0011114-17.2016.5.03.0017

TRF1 confirma validade de multa do Conmetro/Inmetro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos alimentícios contra a sentença que julgou improcedente a anulação de auto de infração e de multa lavrados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (Ipem-MG). A penalidade foi decorrente de irregularidade detectada em produto comercializado fora dos padrões e normas legais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Conmetro/Inmetro).

No 1º grau, o Juízo entendeu ser legítima a celebração de convênio do Inmetro com o Ipem para realização de atividades de natureza executória e fiscalizatória, refutando a tese de que sua realização traduziria usurpação da competência do Conmetro. A sentença concluiu que o Inmetro é o órgão executivo central do sistema nacional de metrologia, com a atribuição de fazer com que sejam cumpridas as estipulações normativas oriundas do Conmetro.

Em recurso ao TRF1, a instituição empresarial alegou que houve desobediência ao princípio da legalidade e requereu a nulidade da sanção aplicada por órgão incompetente, de acordo com a apelante, em razão da impossibilidade de o Inmetro delegar poderes ao Ipem/MG.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Conmetro expedir atos normativos e regulamentos técnicos de metrologia e de avaliação de conformidade de produtos.

Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro. “Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria nº 157/2002 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos”, ponderou a relatora.

Processo nº 0040223-37.2004.4.01.3800

TJ/RN: Consumidor impedido de embarcar em voo da Azul será indenizado

Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Natal que condenou a empresa, juntamente com a 123 Viagens e Turismo Ltda., solidariamente, ao pagamento de dano material a ser apurado em liquidação e ao valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da má prestação do serviço prestado.

Na ação inicial, o autor informou que adquiriu, junto a 123 Viagens e Turismo, passagens aéreas cujos voos seriam operados pela Azul Linhas Aéreas para os seguintes trechos: ida de Natal a Belo Horizonte e a volta de Belo Horizonte a Natal. No entanto, no dia da viagem, o autor afirmou que apesar de ter chegado no aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante 30 minutos antes do voo partir, foi impedido de embarcar, de modo que teve que adquirir outra passagem, de outra companhia aérea, para embarcar, dias depois, para o mesmo destino.

Não fosse só isso, ao tentar retornar com a passagem anteriormente comprada, o autor afirmou que foi novamente impedido de embarcar, sob a justificativa de que, por não ter embarcado na ida, seu voo de retorno havia sido cancelado. Devido ao cancelamento de sua passagem de volta, o consumidor afirmou ter sido obrigado a adquirir nova passagem aérea. Por isto, alegou ter suportado prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial. Obteve ganho de causa.

A Azul recorreu ao TJ alegando que o voo de volta foi cancelado porque o cliente não compareceu ao voo de ida no prazo de uma hora de antecedência, tendo ocorrido ‘no show’. Afirmou que em razão do não embarque, foi aplicada a taxa de cancelamento prevista em contrato. Defendeu não existir responsabilidade sua, tendo sido a culpa exclusiva do consumidor, não ficando configurado o nexo causal para impor o dever de indenizar. Ressaltou que não houve dano moral e que caso confirmada a condenação, o valor deve ser reduzido.

Análise e decisão

O relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes julgou o caso apreciando a teoria da responsabilidade objetiva e aplicando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é inquestionável o fato de que a Azul Linhas Aéreas cancelou a passagem de volta do passageiro, por ele não ter embarcado no voo de ida.

Entretanto, esclareceu que mesmo considerando a ocorrência de ‘no show’, situação que se configura quando não há o embarque no voo de ida comprado em conjunto com a volta, a jurisprudência entende que há abusividade no cancelamento do voo da volta, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar.

Registrou o relator que a empresa não comprovou, por qualquer meio, a prestação regular dos serviços, com a ciência do consumidor de que haveria o cancelamento da passagem de volta, ônus que lhe competia. Além disso, ressaltou que o entendimento jurisprudencial já há muito pacificado é o de que supera os limites do mero aborrecimento o cenário que inclui cancelamento unilateral de voo, como neste caso, tendo-se, pois, por devida reparação dos prejuízos de ordem moral.

“Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Evidencia-se, pois, que não restou comprovada a excludente de ilicitude, reconhecendo-se a obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora”, decidiu.

Processo nº 0871176-79.2018.8.20.5001.


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