STJ: Recurso Repetitivo – Servidores efetivados de Minas Gerais têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso

“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876, têm direito aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado”.

Essa foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos do Tema 1.020.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, também é nulo o contrato firmado com o ente federativo.

Controvérsia

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia pelo STJ, a recorrente apontou violação ao artigo 19-A da Lei 8.036/1990, sustentando que, em decorrência da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, é garantido o direito ao depósito do FGTS a quem teve seu contrato de trabalho ou vínculo declarado nulo por descumprimento da exigência de concurso para ingresso no serviço público.

Ela defendeu ainda que o fato gerador do direito buscado não guarda relação com o regime jurídico sob o qual vigorou o contrato irregular, e sim com a nulidade do vínculo declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito erga omnes.

Repercussão geral

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, no julgamento do RE 596.478, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

O ministro acrescentou que, também sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese no RE 705.140: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela administração pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, artigo 37, parágrafo 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

“A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”, declarou Gurgel de Faria.

O ministro destacou ainda que, em outro julgamento (ADI 4.876), o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LCE 100/2007, sob o fundamento de que essa lei tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem concurso.

Efeitos

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4.876, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeito a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos (REsp 1.729.648).

“O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.876 retroagiu desde o nascimento da LCE 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito estampado no artigo 37, II, da CF/1988”, afirmou.

Para Gurgel de Faria, a modulação dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade não afasta o regramento previsto no artigo 19-A da Lei 8.036/1990, porque teve apenas a finalidade de evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

“Diante disso, é irrelevante, para a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, o fato de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário. O que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do estado mineiro, já que não foi observado o artigo 37, II, da CF/1988”, concluiu.

Direito ao FGTS

Para o relator, a dispensa de servidor efetivado na forma da LCE 100/2007 – independentemente da natureza do vínculo admitido pelo Estado de Minas Gerais, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF – gera direito à percepção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente, correspondentes ao período irregular de trabalho prestado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.806.086 – MG (2019/0097626-8)

TST: Caixa de supermercado que ficou cega com caco de garrafa será indenizada

A empresa poderia ter adotado medidas de segurança que fossem capazes de evitar o acidente.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a condenação do Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., de Minas Gerais, ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida com o estilhaço de uma garrafa de cerveja. Nesse sentido, negou provimento ao agravo da empresa, que pretendia se eximir da obrigação de reparar o dano sofrido pela trabalhadora.

Acidente
O acidente ocorreu na véspera de Ano Novo, quando um cliente comprava algumas garrafas de cerveja. Sem empacotador no caixa, o próprio cliente colocou as bebidas nas sacolas plásticas oferecidas pelo supermercado. Ao levantá-las, o fundo de uma se descolou, duas garrafas caíram na quina do caixa e uma quebrou. Com o impacto, um caco de vidro atingiu a empregada, resultando na perda da visão e dos reflexos do lado esquerdo, acarretando, ainda, dano estético de caráter permanente e irreversível.

Segurança
Para o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança capazes de evitar o infortúnio, tal como colocar pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas, além de sacolas mais resistentes, embora não estivesse obrigado a isso. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral à empregada no valor de R$ 147,3 mil.

Culpa
No agravo pelo qual tentava o reexame da condenação no TST, o supermercado alegou que não havia, no caso, os elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e que a atividade da empregada não era de risco. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, diante do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional havia concluído pela existência do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o dano proveniente. A culpa decorreria do fato de a empresa não ter tomado providências voltadas à redução de riscos no trabalho.

Evidenciado o dano sofrido pela operadora de caixa, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator avaliou que deve ser mantida a decisão do TRT que condenou o supermercado a indenizar a trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-11393-27.2015.5.03.0182

TST: Empregada de limpeza de escola obtém adicional de insalubridade em grau máximo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à empregada que realizava limpeza em uma escola de Belo Horizonte, Minas Gerais. Além de limpar as instalações da escola, como salas e pátio, ela fazia ainda a limpeza dos banheiros que eram usados por mais de 500 pessoas. Entenda o caso com a repórter Talia Santos.

Processo: RR-10974-11.2018.5.03.01793

TRT/MG extingue processo de motorista que aderiu a acordo em ação coletiva

Um motorista ajuizou ação trabalhista contra uma empresa de prestação de serviços de transporte de pacientes do município de Belo Horizonte, pedindo o pagamento de mais de R$ 500 mil por parcelas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. No entanto, a juíza Aline Paula Bonna, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extinguiu o processo sem adentrar no mérito, após constatar que o trabalhador já havia aderido a acordo celebrado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional.

O próprio trabalhador noticiou a existência do acordo, sustentando não estar recebendo as parcelas. Por essa razão, afirmou estar desistindo da ação coletiva para receber as parcelas rescisórias e outros direitos que entende devidos. Mas a julgadora não acatou a pretensão.

É que, conforme apurou a juíza, a ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato contra a empresa de transportes, com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos de 111 substituídos que não receberam as parcelas decorrentes da dispensa em massa. O motorista aderiu espontaneamente ao acordo e firmou termo individual, dando quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho, inclusive recebendo o valor referente à primeira parcela.

A magistrada observou que ela própria homologou o acordo em relação aos substituídos que aderiram de forma expressa e individual, inclusive em relação à quitação ampla e irrestrita do contrato. O processo foi extinto com resolução de mérito quanto aos substituídos que aderiram individualmente ao acordo, operando-se o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso. Após o trânsito em julgado, a decisão está pronta para ser executada).

“No caso em questão, não se está diante da hipótese em que o substituído opta por ajuizar ação individual ao invés de se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, uma vez que o empregado compareceu espontaneamente nos autos da ação coletiva e firmou termo de acordo individual”, explicou na sentença, registrando não se tratar de ação com o objetivo de cobrança do acordo não cumprido, mas sim de parcelas trabalhistas que o trabalhador entende que são devidas em razão do contrato de trabalho e que estão abrangidas pela quitação passada no referido acordo individual homologado.

“O acordo individual tem força de coisa julgada e, salvo melhor juízo, não mais comporta desistência, nem mesmo com a concordância da parte contrária”, finalizou, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010442-91.2020.5.03.0009

STJ: Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que determinava a penhora de valores de instituição financeira em processo no qual ela atuou como auxiliar da Justiça, sem ser parte da lide. Para o colegiado, a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.

Segundo o processo, em março de 2003, o juízo de Sete Lagoas (MG), a pedido do síndico da massa falida de uma empresa, instaurou incidente processual para estender os efeitos da falência a uma outra sociedade empresarial, determinando ao banco – na qualidade de auxiliar do juízo – que bloqueasse os valores depositados nas contas dessa sociedade. A medida foi cumprida, com o bloqueio de R$ 1.036.917,69.

Ao final do processo falimentar, o juízo verificou que o patrimônio da falida foi suficiente para pagar os credores e determinou a liberação dos valores bloqueados nas contas da outra sociedade. Contudo, a instituição financeira informou que o dinheiro não existia mais, pois havia sido retirado por determinação de outros juízos, perante os quais tramitavam ações de execução de créditos trabalhistas e tributários contra a titular das contas.

Ordens descumpridas
O juízo de Sete Lagoas, diante do descumprimento de reiteradas ordens para o restabelecimento do depósito judicial, determinou a penhora na conta do banco de valor equivalente à quantia bloqueada mais as atualizações, totalizando R$ 1.381.757,69.

Após ter seu mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o banco recorreu ao STJ, argumentando que houve ilegalidade na penhora, por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a decisão do juízo ocasionava o enriquecimento ilícito da sociedade empresarial.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça e, por isso, subordina-se à autoridade judiciária, ainda que não seja parte no processo.

Garantias fundamentais
Segundo o ministro, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época da penhora –, cuja essência é mantida no artigo 77 do CPC de 2015.

“Cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias. Deve, portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

De acordo com o relator, eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta ao artigo 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.

Veja o acórdão.
Processo n° 49.265 – MG (2015/0230080-0)

TJ/MG: Sky terá que compensar consumidora em R$ 10 mil por danos morais

A Sky Brasil Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora por ter inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida que ela desconhecia. A empresa terá que indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher foi inscrita como devedora de dois boletos de cobrança, no valor total de R$ 863. Ela declarou, no entanto, que não havia celebrado contrato com a empresa e argumentou que caberia à Sky comprovar a veracidade da contratação de algum plano.

A Sky alegou que agiu em exercício regular de direito, que o débito decorria da ausência de pagamento das faturas dos serviços de internet e TV por assinatura e que uma eventual fraude deveria ser atribuída a algum estelionatário.

A operadora apresentou cópias de telas para tentar provar que o contrato foi feito, mas estas não foram aceitas, principalmente porque a empresa não juntou cópia dos documentos pessoais da consumidora e admitiu a possibilidade de fraude na contratação.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará, Veruska Rocha Mattedi Lucas, determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil.

Recurso

A Sky recorreu, sustentando que também foi vítima de evento danoso. Alegou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro estelionatário. Argumentou que os fatos narrados pela consumidora constituem meros aborrecimentos, e, por isso, pediu a reforma da sentença. Caso a condenação fosse mantida, requereu a redução do valor da indenização.

A consumidora também recorreu, solicitando aumento do valor estipulado em primeira instância. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a empresa não observou o dever de cuidado, como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço.

“A empresa tem o dever de certificar-se da identidade daquele com quem celebra um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade objetiva da apelante principal”, disse o relator.

O magistrado afirmou que, como não ficou demonstrada a contratação dos serviços pela consumidora, deve ser declarada a inexistência do débito.

Ele considerou adequado o valor de R$ 10 mil por danos morais e correspondente ao ato praticado. De acordo com o desembargador, a negativação indevida prejudica uma pessoa que precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491627-4/001

TRT/MG nega condenação de empresa que divulgou depoimento de trabalhador em boletim interno para LGBT

A Justiça do Trabalho negou indenização ao trabalhador que teve um depoimento publicado em boletim interno voltado para o público LGBT de uma indústria de produtos médicos com unidade em Juiz de Fora. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O ex-empregado alegou que prestou depoimento sobre a política de diversidade da fábrica. Porém, segundo ele, “não foi comunicado de que a entrevista seria vinculada a um grupo específico da população LGBT”.

Em sua defesa, a fábrica negou a acusação, afirmando que o autor sabia que seu depoimento seria incluído no segmento LGBT. De acordo com a empregadora, os empregados contatados foram convidados a participar, sendo que era de conhecimento que os depoimentos seriam apresentados no boletim.

Testemunha do setor de Recursos Humanos confirmou a tese da empregadora. Em depoimento, alegou que convidou o trabalhador para participar, explicando o objetivo. Segundo a empregada, o profissional concordou com os termos, fazendo a declaração. Afirmou ainda que, após a divulgação, o entrevistado não chegou a fazer reclamação.

Diante das provas colhidas no processo, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira entendeu que não houve violação à privacidade, à imagem, à honra do autor pela divulgação no boletim interno. Segundo o julgador, o caso não se trata de conduta discriminatória, “mas sim de conduta inclusiva, no sentido de divulgar as práticas, a partir das vivências de cada colaborador inserido nas categorias selecionadas”.

“Tanto é verdade que o reclamante afirmou no boletim que (…) as boas práticas desenvolvidas pela reclamada contribuíam para que ele se sentisse plenamente respeitado”, ressaltou o julgador. Assim, sem prova da prática de ato atentatório à dignidade ou a qualquer dimensão do patrimônio moral do autor do processo, o magistrado considerou indevida a indenização postulada.

TJ/MG: Oi indenizará cliente em R$ 15 mil por cobranças indevidas

Na cidade Juiz de Fora, na região da Mata de Minas Gerais, um homem será reparado em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos após a empresa Oi Móvel S.A. incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito desconhecido. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

O consumidor argumentou que assinou o plano “Oi Conta Total 4 Mais” e depois migrou para o plano “Oi Total”. No entanto, passou a receber cobranças de serviços denominadas “Oi Internet Móvel”, relativas a um número de telefone que ele desconhecia, apesar de nunca ter recebido qualquer chip para o acesso à referida linha.

Diante disso, o cliente relata que se dirigiu ao órgão de defesa do consumidor na tentativa de solucionar o problema. O órgão entrou em contato com a empresa, que se prontificou a fazer a migração para o plano atual e cancelar as cobranças referente ao número desconhecido. A Oi Móvel, porém, incluiu o nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito por débitos referentes à linha em questão.

Na 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a juíza Ivante Jota de Almeida condenou a Oi a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos sofridos pelo consumidor. A magistrada ainda declarou a inexistência do débito. A Oi recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, o ato ilícito está inegavelmente presente na ação da empresa, ao incluir o nome do seu cliente nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe por isso o dano moral.

O magistrado negou o recurso da Oi, mantendo a sentença da comarca. Acompanharam o voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.474228-2/001

TRF1: Concessionária de usina hidrelétrica é condenada por crime de poluição hídrica

A Justiça Federal em Lavras, Minas Gerais, condenou a empresa concessionária da Usina Hidrelétrica Engenheiro José Mendes Júnior (Hidrelétrica Funil) pelo crime de poluição hídrica em função da morte de aproximadamente quatro toneladas de peixes, em 2016.

Para o juiz federal Daniel Castelo Branco Ramos, titular da Vara Federal Única e diretor da Subseção Judiciária de Lavras, “a causa da mortandade dos peixes pela poluição do meio em que se encontravam é fato incontestável e incontroverso nos presentes autos, uma vez que a redução significativa do volume da água em que eles se achavam certamente comprometeu a quantidade do oxigênio que lhes era necessário à sobrevivência, situação essa que se amolda ao conceito de poluição trazido pelo art. 3º, II e III, ‘c’, da Lei 6.938/81”.

Nesses termos, a concessionária foi condenada a prestar serviços à comunidade com o custeio de programas ambientais, durante 8 meses e 15 dias, no valor mensal de R$ 1,5 milhão. Além disso, o magistrado também estabeleceu o pagamento de multa no valor de 100 dias-multa, fixado em cinco salários-mínimos vigentes ao tempo do ocorrido (R$ 880,00). Ao todo, a empresa deverá pagar mais de R$ 13 milhões.

TRT/MG: Santander terá que pagar indenização a bancária que teve pedido de demissão forjado pelo gerente-geral

O Banco Santander S.A. terá que pagar a uma bancária uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após o gerente-geral de uma agência em Juiz de Fora ter forjado o pedido de demissão dela. A decisão é do juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Saraiva Rocha.

Testemunha ouvida no processo afirmou que presenciou o gerente-geral da agência sentar-se à mesa da reclamante e enviar, para ele mesmo e do e-mail dela, uma mensagem “solicitando demissão de forma irretratável e irrevogável”. Contou que estava ao lado da estação de trabalho da bancária, que é gerente de relacionamento e que havia saído para buscar papel em outra sala.

Aproveitando ainda a ausência da trabalhadora, a testemunha informou que viu também o gerente-geral responder a mensagem, que acabara de enviar para ele mesmo, solicitando a confirmação do pedido de demissão. De acordo com a testemunha, ao verificar a mensagem do gerente, no dia seguinte, a bancária ficou transtornada e chorando.

Outra empregada do banco confirmou a repercussão dos acontecimentos na agência. A testemunha contou que soube de um caso em que o gerente entrou no e-mail da reclamante e mandou mensagem para ele mesmo, como se fosse ela, solicitando a demissão. Ela relatou que não se recorda se logo após o gerente-geral se afastou. Segundo a testemunha, a reclamante ficou muito triste, brava e indignada.

Na visão do juiz Fernando Saraiva Rocha, a responsabilidade civil do empregador por atos cometidos por seus empregados é objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Segundo o juiz, a tese defensiva de perdão tácito pela autora, que permaneceu trabalhando após ser vítima da conduta ilícita do réu, é meramente retórica e sem qualquer substância.

No entendimento do magistrado, a hipossuficiência econômica do empregado, que depende do salário para a subsistência, faz com que, em muitas ocasiões, ele se sujeite a condutas reprováveis e ilícitas por parte do empregador. “Como ocorreu no caso dos autos, em que a demandante foi vítima de fato tipificado como infração penal”, ressaltou.

Assim, presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil do demandado, o juiz condenou o banco a compensar a bancária pela ofensa a seu patrimônio imaterial com o pagamento da quantia de R$ 10 mil. O banco interpôs recurso, mas a Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a condenação imposta em primeiro grau.

Processo n° 0012012-39.2017.5.03.0035


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