TJ/MG: Postagens difamatórias em rede social devem ser excluídas

Responsáveis por perfil no Facebook têm dois dias para remover publicações contra deputado.


A juíza Karla Larissa Augusto de Oliveira Brito, do Juizado Especial Cível de Araguari, determinou que os responsáveis por um perfil no Facebook removam postagens na rede social contra um deputado de Minas Gerais. As publicações ofendem a reputação do político, chamando-o de “cafajeste” e de “ser que fecha escola”, ao questionar um voto do deputado em favor da incorporação da Escola Estadual Rainha da Paz ao Colégio Tiradentes de Araguari. Segundo os posts, a medida prejudicaria os alunos da rede pública estadual.

Conforme a juíza Karla Larissa Brito, é lícito aos cidadãos exercer o direito de comunicação, ainda que em caráter mais severo, mas é necessário ponderar quando a liberdade de expressão ultrapassa o limite da opinião e crítica inerente a qualquer pessoa. “Quando há um abuso nas expressões adotadas, tornando-se postagens de caráter ofensivo e difamatório, ferindo a honra subjetiva e objetiva do agente público, entendo que as ações deixam de ser um direito, devendo ser restritas”, concluiu.

A magistrada ainda ressaltou que expor o nome do deputado publicamente, por si só, é motivo de constrangimento frente a outras pessoas, e a possibilidade da demora na remoção de tais postagens pode ter repercussão negativa sobre sua honra.

Os autores das postagens têm prazo de dois dias para remover as ofensas, sob pena de multa de R$ 1 mil até o limite de R$10 mil.

Processo nº 5005874-35.2020.8.13.0035

TJ/MG: Banco do Brasil deve indenizar por depositar abono em conta inexistente

O juiz da Vara única de Aiuruoca, Lucas Carvalho Murad, determinou que o Banco do Brasil pague indenização de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos por uma cliente. Ela não conseguiu receber o valor do abono salarial direcionado ao servidor público, o Pasep, por um erro do banco.

A cliente sempre efetuou o saque do benefício em Caxambu, pois Aiuruoca, cidade de sua residência, não tem agência da instituição bancária. No entanto, em 2019, o abono salarial não foi depositado na sua conta bancária vinculada ao recebimento. Ele foi transferido para o banco Santander, na cidade de São Paulo, sem sua autorização. A conta-corrente, no entanto, não pertencia a ela e nem sequer existe.

O Banco do Brasil não cumpriu o prazo para contestar o pedido de indenização na Justiça e foi julgado à revelia. A cliente provou que sofreu constrangimentos por não ter recebido o valor do abono de R$ 998. A instituição bancária também foi obrigada a ressarcir o valor do benefício na conta original da cliente.

Processo nº 5000079-20.2020.8.13.0012

TRT/MG: Técnica de enfermagem do setor de hemodiálise não tem reconhecido adicional de insalubridade em grau máximo

A profissional não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Por isso, a atividade só alcançava direito ao adicional em grau médio.


A Justiça do Trabalho de Minas não acatou o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, feito por uma técnica de enfermagem que trabalhava no setor de hemodiálise e já recebia o adicional em grau médio. A sentença é da juíza Liza Maria Cordeiro, que, em atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, baseou-se em perícia produzida no processo.

Segundo o apurado, a autora desenvolvia as atividades em unidade da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, exclusiva para realização de hemodiálise, onde não são realizados tratamentos, internações e nem isolamento de portadores de doenças infectocontagiosas. Nesse cenário, a conclusão foi de que a trabalhadora não mantinha contato com esses pacientes (isolados por doenças infectocontagiosas), nem com objeto de uso deles, não atraindo, assim, o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo.

Conforme constou do laudo pericial, ao atuar como técnica de enfermagem no setor de hemodiálise, a reclamante mantinha contato com pacientes e ficava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, além do contato permanente com materiais infectocontagiosos. Essa condição gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTB nº 3.214/78, o qual foi devidamente pago ao longo do contrato de trabalho. Segundo ressaltou o perito, para o direito ao adicional em no grau máximo, a técnica de enfermagem precisaria manter contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de uso deles, o que não se verificou.

“Com efeito, a NR-15, Anexo 14, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, as diferencia, quanto ao grau de insalubridade, em dois grupos. O primeiro, em grau médio, refere-se a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso, e o segundo, em grau máximo, às operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, destacou a magistrada.

Na sentença, foi pontuado que a prova testemunhal não foi capaz de afastar a conclusão do laudo pericial, realizado com a vistoria no local de trabalho e ainda considerando as informações prestadas pelos empregados presentes na ocasião da diligência. Nesse cenário, a magistrada rejeitou o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Houve recurso, mas a sentença, no aspecto, foi confirmada pela Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010212-65.2019.5.03.0112

TRF1 mantém condenação de mulher que utilizou cédulas falsas no comércio

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma denunciada da prática do crime de moeda falsa à pena de três anos e seis meses de reclusão. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

De acordo com a denúncia, a acusada foi flagrada pela polícia militar repassando cédulas falsas de R$100,00 em uma feira de artesanatos e em uma estação do metrô de Belo Horizonte/MG.

Em seu recurso, a mulher sustentou que não tinha conhecimento de que as cédulas que ela portava eram falsificadas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade, a autoria delitiva e o dolo na conduta ficaram comprovados nos autos, pois os laudos periciais concluíram pela inautenticidade das cédulas examinadas.

Segundo a magistrada, a ré de forma livre e consciente manteve o dinheiro falsificado sob guarda e por duas ou três vezes, conforme ela própria mencionou em seu depoimento, tentou introduzir moeda falsa no mercado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da denunciada.

Processo nº 0012570-45.2013.4.01.3800/MG

TJ/MG: Condomínio deve autorizar reforma em apartamento que oferecerá maior acessibilidade a cadeirante

Uma família conseguiu na Justiça autorização para prosseguir na reforma de um apartamento, em condomínio localizado em Belo Horizonte. A juíza da 9ª Vara Cível, Moema Miranda Gonçalves, atendeu ao pedido de tutela de urgência antecipada, que trará benefícios a um futuro morador cadeirante.

Os dois irmãos, que moram no condomínio, contaram que os pais residiram no apartamento no passado, durante dez anos, e atualmente moram em uma casa afastada de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2020, o pai deles foi diagnosticado com câncer de pulmão, em estágio avançado, e desde então vem passando por sessões de quimioterapia em um hospital próximo ao imóvel.

Os filhos entraram em acordo com os pais para que eles fossem morar no apartamento, para que o deslocamento até o hospital fosse reduzido.

O imóvel, entretanto, necessita de uma reforma para se adequar às necessidades de acessibilidade do pai, que faz uso regular de cadeiras de rodas e andador, devido a uma metástase óssea. Em razão disso, contrataram uma arquiteta para realizar modificações, como alargamento de portas e nivelamento do piso.

Segundo os moradores, a reforma foi comunicada ao condomínio e à administradora. Os trabalhos foram iniciados atendendo às solicitações quanto à fiscalização de empreiteiros, inclusive o uso necessário de equipamentos para conter a disseminação da covid-19.

Paralisação

Mesmo com a prévia autorização para a obra, após alguns dias, o condomínio informou verbalmente que solicitaria a paralisação da reforma e, posteriormente, foi convocada uma assembleia geral extraordinária, para a “apresentação/aprovação de normas transitórias para a realização de obras durante a pandemia” e uma modificação nas normas do Regimento Interno do local.

Os irmãos afirmaram que a modificação atingiria os trabalhos já iniciados, criando obstáculos à obra, e despesas com penalidades impostas pelo condomínio que não existiam antes. Argumentaram ainda que a reforma era necessária para proporcionar à família condições dignas.

Eles pediram a concessão da tutela de urgência antecipada para que fosse permitido o prosseguimento dos trabalhos e não fossem aplicadas quaisquer novas penalidades não previstas nas Convenções de Condomínio e no Regimento Interno.

Decisão

De acordo com a juíza Moema Gonçalves, os documentos anexados aos autos comprovam a prévia autorização do condomínio, por meio de seu síndico, para a realização da obra. Ela afirmou ainda que há indícios que demonstram ações de segurança e prevenção para conter a propagação da covid-19 durante a reforma.

Para a magistrada, não ficaram demonstrados motivos que justificassem a paralisação. “Não se revela razoável o embargo do serviço, sem que haja específica demonstração de efetivos e supervenientes prejuízos suportados pelo condomínio e pelos demais condôminos e de infringência de normas condominiais, sobretudo em virtude também da ausência de decreto municipal que proíba a referida atividade”, pontuou.

TJ/MG: Acusação de furto sem provas gera indenização

Dinheiro supostamente sumiu dentro de brechó e proprietária acusou cliente.


A dona de um brechó foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma cliente por chamá-la de ladra e acusá-la, sem provas, de ter furtado uma quantia em dinheiro, não revelada, dentro de seu estabelecimento comercial. O juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, condenou a proprietária a pagar R$ 1,5 mil pela atitude.

A cliente alegou que a propagação da calúnia trouxe a ela prejuízos morais, obrigando-a até a mudar de endereço, pois era vizinha da dona da loja. Já a mulher que a acusou disse que tinha separado, dentro de sua bolsa, o dinheiro para pagar um de seus fornecedores, mas as cédulas sumiram enquanto somente a cliente e outra pessoa estavam no local. Apavorada, ela passou a procurar e a dizer que, se alguém tivesse encontrado o dinheiro, não prestaria queixa à polícia. A dona do brechó acusou a cliente e passou a comentar com terceiros o que havia ocorrido.

O juiz Edson Ladeira destacou que os indícios de furto não foram confirmados por nenhuma prova clara e incontroversa, e a proprietária não tinha o direito de dizer a outras pessoas que a cliente era a responsável pelo sumiço do dinheiro. “No caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora se encontrava no estabelecimento comercial da ré na condição de consumidora final de seus produtos”, confirmou o magistrado.

Ao fixar o valor de indenização, o juiz levou em consideração a capacidade de pagamento da dona do brechó. Não foi comprovada a alegação de que a cliente precisou se mudar em razão da repercussão do fato. Uma testemunha confirmou que ela já tinha essa intenção antes do incidente.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processo nº: 5007527-04.2018.8.13.0145

TRT/MG: Trabalhadora receberá R$ 20 mil de indenização após sofrer assédio moral e sexual em empresa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de abuso sexual em uma empresa de comércio e montagem para gás em Belo Horizonte. Imagens do circuito interno da empesa mostraram o exato momento em que um empregado segurava os dois punhos da reclamante e a “encurralava”, enquanto ela tentava se soltar e desvencilhar do rosto do agressor.

A empregadora terá que pagar, ainda, mais R$ 10 mil por assédio moral, já que ficou provado no processo que o sócio da empresa também destratava a reclamante, chegando a chamá-la de incompetente e burra. A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua defesa, o trabalhador acusado de assédio sexual negou as acusações. Em depoimento, ele contou que, na verdade, “tentava pegar uma manga que estava na mão da reclamante da ação e ela não deixou, sorrindo”. Disse ainda que: “tinha levado a fruta e deu para a reclamante da ação, sendo que depois disse que queria um pedaço e a reclamante se negou a dar um pedaço da manga”.

Mas, para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que foi a relatora, a qualidade da imagem do vídeo apresentado não permitiu confirmar se a reclamante estava sorrindo. Segundo a julgadora, as imagens demonstram que, em nenhum momento, o empregado tentou pegar o objeto que estava sendo segurado pela mulher. “O que torna pouco crível a versão apresentada pelo trabalhador”, ressaltou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que, após o ocorrido, a empregadora não tomou providência. “Era certo que a empresa de gás tinha conhecimento dos fatos, uma vez que foi lavrado boletim de ocorrência, ocasião em que foi ouvido, inclusive, o acusado”. Assim, teve como correta a decisão que concluiu pela omissão da empresa que, por isso, deverá responder pelos atos praticados por seus empregados, na forma dos artigos 932, III, e 942, ambos do Código Civil.

Assédio moral – Já sobre o assédio moral, a desembargadora relatora entendeu que o acervo probatório dos autos permite concluir também pela existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. Testemunha declarou que já viu o sócio da empresa destratar a trabalhadora, chamando-a de incompetente e burra, mais de uma vez. E que a reclamante ficava sem reação ao ouvir os xingamentos, que ocorriam na frente de outras pessoas.

Arquivos de áudio apresentados permitiram constatar o tratamento desrespeitoso. Em um deles, o sócio chamou a reclamante de “burra”. Em outro, ele afirmou que a reclamante teve uma atitude ridícula e disse: “já não é bonita, ainda faz isso”.

Para a desembargadora, é incontestável a ocorrência do alegado assédio moral, com ofensa à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora. Assim, tendo como norte o valor da remuneração da reclamante, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica e a extensão do dano, a julgadora majorou o valor de R$ 5 mil, arbitrado a título de indenização por assédio moral, para R$ 10 mil. E manteve em R$ 10 mil o fixado em virtude do assédio sexual.

TJ/MG: Homem é condenado por furto de fiação elétrica de semáforos

Juiz determinou pagamento de dois salários mínimos e prestação de serviços comunitários.


O juiz da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Milton Lívio Lemos Salles, condenou R.G.M. a uma pena de 3 anos de prisão por furto de fios elétricos em semáforos de trânsito. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, e o condenado terá de pagar dois salários mínimos de prestação pecuniária e ainda cumprir serviço comunitário em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais.

O condenado foi preso em 15 de maio de 2018, junto com outras duas pessoas, após furtar fiação elétrica em semáforo na Av. Américo Vespúcio, Bairro Aparecida, na capital. Eles agiram de madrugada, por volta das 3h30, segundo denúncia do Ministério Público (MP).

O trio foi preso em flagrante logo após o furto. A um dos acusados foi ofertado e aceito o benefício da suspensão condicional do processo. O outro teve o processo desmembrado e será julgado em outro momento.

O acusado R.G.M., em juízo, negou o crime alegando que, no dia dos fatos, alguns desconhecidos passaram a pé e jogaram os fios elétricos no chão perto de onde ele e os amigos se encontravam. Disse que, só depois disso, eles iniciaram a queima dos fios para retirar o cobre para vender.

A Polícia Militar confirmou que foi acionada por causa dos furtos e, próximo ao local do crime, localizaram os acusados, que possuíam as mesmas características descritas pela denúncia. Segundo depoimento de policiais que atenderam a ocorrência, os três ainda apresentaram versões contraditórias sobre os fatos.

Para o juiz Milton Lívio, não é crível que alguém tenha assumido o risco de subtrair os fios e, depois de cometer o crime, tenha se desfeito da fiação sem retirar dela sua parte de valor, entregando-a a terceiros.

Segundo o juiz, “a prova documental, os depoimentos das testemunhas, a abordagem do acusado próximo ao local do delito e na posse dos fios, as versões contraditórias e o fato dos réus possuírem as mesmas características atribuídas aos agentes do delito, comprovam, sem dúvidas, a autoria do delito”.

Processo nº 0024.18.077.617.1

TRF1: Remoção de policial rodoviário federal deve considerar critério de classificação

Com o intuito de garantir a remoção para a Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG (PRM), um servidor público da Polícia Rodoviária Federal (PRF) ingressou com ação na Justiça Federal. A solicitação do agente foi negada pela PRF devido ao limitador de saída regionalizado, previsto em edital.

Ao analisar a questão, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que o requerente tem direito à remoção considerando-se que desclassificar servidores que excederem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia viola a regra constitucional de preferência na ordem classificatória, pois a circunstância resulta na eliminação de participante que obteve pontuação superior à de outro.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, “em tema de concurso público deve ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos visando à sua convocação, nomeação e posse, o que também deve ser considerado no caso de concurso de remoção”.

Nesses termos, o Colegiado determinou a remoção do servidor para a PRM de Juiz de Fora/MG de forma a ocupar uma das vagas remanescentes do concurso de remoção, conforme requerido pelo autor.

Processo n° 0063872-52.2013.4.01.3400

TJ/MG: Comprador e vendedor caem em golpe e ressarcimento é negado

Vítimas foram enganadas por uma terceira pessoa, que intermediou negociação.


Uma simples transação comercial de um veículo foi parar na Justiça. Um intermediário na negociação entre vendedor e comprador recebeu o pagamento do valor do carro e desapareceu com o dinheiro. A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte confirmou sentença desfavorável ao comprador e negou o ressarcimento de R$ 30 mil, valor que ele teria depositado na conta de um terceiro, sem receber o veículo.

Para a juíza relatora do caso, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, “ambas as partes foram vítimas de um golpe na compra e venda de veículos anunciado pela internet, cuja dinâmica e modus operandi já são bastante conhecidos no Juizado Especial, em face de várias outras ações semelhantes”, ressaltou.

O golpe é realizado após um anúncio do veículo em sites ou jornais. O falsário duplica o anúncio vendendo o bem, como se fosse dele, por um valor muito menor do que o divulgado pelo dono. O comprador interessado na oferta faz contato com o estelionatário, e ele age como um intermediário na venda. Para o vendedor, o golpista diz que está fazendo negócio para uma terceira pessoa. Normalmente, quem aplica o golpe nunca aparece.

No pedido de ressarcimento avaliado pela Turma Recursal, o golpista colocou comprador e vendedor frente a frente, inclusive para avaliar o veículo à venda, um Ford Ka. Ele pediu aos dois para não tratarem sobre o pagamento porque esse assunto seria responsabilidade dele. Já em cartório para realizar a transferência do veículo, o falsário entrou em contato com o comprador e pediu para ele depositar o dinheiro em uma conta específica. Assim, o golpe foi concretizado.

O comprador do veículo alegou que o vendedor estava em conluio com a pessoa que intermediou. Disse que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi devidamente assinado por ambos, com reconhecimento de assinaturas em cartório e que os dois foram juntos à agência bancária para realizar a transferência do dinheiro para uma terceira pessoa.

Já o vendedor reafirmou na Justiça que anunciou seu veículo no site OLX por R$ 40 mil e recebeu a ligação de uma pessoa interessada na compra dizendo que repassaria o carro a um terceiro para quitar uma dívida. Depois do pagamento feito pelo comprador, o dono do veículo não recebeu o dinheiro e optou em não entregar o Ford Ka até ter a quantia na sua conta. Só depois é que ficou sabendo que o veículo foi comprado por R$ 30 mil e os dois perceberam que haviam sido vítimas de um falsário.

O juiz Marcelo Pereira da Silva já havia negado o ressarcimento contra o vendedor, em pedido realizado no Juizado Especial Cível da capital. Para o magistrado, o intermediário não era parte na transação comercial e, por consequência, o comprador não deveria transferir o dinheiro sem “ter a cautela necessária para a conclusão do negócio jurídico, conforme preceitua o Código Civil, no artigo 308, quando ressalta que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”.

Atuaram também no julgamento na Turma Recursal os juízes Michel Curi e Silva e Paulo Sergio Tinoco Neris. A decisão ainda é passível de recurso e não transitou em julgado.

Processo nº 9037111.86.2019.813.0024


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