TJ/MG: Mandado de segurança envolvendo fornecimento de remédio pelo município é negado

Eficácia exclusiva de remédio não ficou demonstrada.


Um morador de Juiz de Fora que requereu do município um medicamento para tratar diabetes teve a liminar negada pelo Judiciário. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou sentença da comarca que determinava o fornecimento do remédio, pois não ficou demonstrado que a opção é a única possível.

O paciente ajuizou a ação, solicitando que a unidade municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) assegurasse o fornecimento de Lucentis para tratar edema macular diabético no olho esquerdo. Os argumentos foram que essa seria a única forma de tratar eficazmente a doença e que no âmbito do SUS não existia fármaco dessa natureza. A não utilização poderia causar perda parcial da visão.

Na sentença, ficou determinado que a prefeitura fornecesse o medicamento, via SUS, para que não houvesse interrupção no tratamento, sob pena de multa diária. O Município de Juiz de Fora recorreu.

O caso gerou discussão, mas, por maioria, a turma julgadora da 1ª Câmara Cível do TJMG reformou a sentença e deu provimento ao recurso.

Argumentos

O Poder Executivo argumentou que o fármaco solicitado não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Os gestores municipais destacaram, ainda, que a documentação apresentada não demonstrava se o medicamento em questão era o único capaz de produzir resultados terapêuticos satisfatórios.

De acordo com a prefeitura, o SUS não deve ser compelido a prover medicamento não previsto nos protocolos de tratamento. O órgão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece a necessidade de considerar se existe ou não política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.

A finalidade desse posicionamento, segundo o município, seria evitar que, ao deferir uma prestação de saúde, o Judiciário criasse políticas públicas, pois deve se limitar a determinar o seu cumprimento. A prefeitura ressaltou ainda que restou evidenciada a prevalência do tratamento ofertado pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.

Sessões

Por quatro sessões de julgamento, foram discutidos vários pontos levantados por ambas as partes e aspectos técnicos. Venceu o entendimento do primeiro vogal, desembargador Edgard Penna Amorim, que foi seguido pelos desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

O desembargador, que se tornou o relator para o acórdão, considerou que o mandado de segurança não comportava a apreciação do pedido, pois não havia certeza sobre se a única solução para o problema do paciente era o Lucentis. A necessidade real do medicamento carecia de comprovação, mas esse tipo de ação constitucional resguarda o direito líquido e certo.

O magistrado apontou que caberia ao paciente demonstrar, de forma inequívoca, que o tratamento pretendido seria o único eficaz para o seu quadro clínico e que ele não poderia ser eficazmente substituído pelas alternativas terapêuticas padronizadas pelo Ministério da Saúde, o qual elege uma variedade de procedimentos e de medicamentos que, segundo critérios técnicos, atendam às necessidades da população assistida pelo SUS.

Ficaram vencidos o relator, desembargador Geraldo Augusto, que manteve a sentença, e o desembargador Washington Ferreira, que o acompanhou.

Processo n° 1.0145.12.050933-9/002.


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