TRT/MG: Justiça reverte justa causa de trabalhadora com deficiência intelectual e reconhece falha da empresa

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora da região de Bom Despacho, no Centro-Oeste de Minas Gerais, diagnosticada com déficit cognitivo e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), segundo o laudo médico. Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Bom Despacho/MG, Daniel Cordeiro Gazola, concluiu que a empresa tinha conhecimento das limitações intelectuais da empregada, mas aplicou advertências, suspensões e até a dispensa sem o acompanhamento da mãe, responsável por auxiliá-la nas decisões básicas.

Segundo o processo, a trabalhadora afirmou que foi dispensada por justa causa em novembro de 2025 sem receber explicações sobre os motivos da punição. Contratada como “ajudante de esteira”, a ex-empregada alegou ainda possuir limitações cognitivas e sustentou que, após a dispensa, sua mãe procurou a empregadora para obter esclarecimentos sobre a rescisão, ocasião em que a contratante teria alegado um suposto “abandono de trabalho”.

Em depoimento, a mãe da ex-empregada declarou que procurou a empresa poucos dias após a contratação para informar sobre as limitações cognitivas da filha e entregar laudos médicos. Explicou também que pediu ao setor responsável que fosse comunicado qualquer problema envolvendo a trabalhadora, destacando que a filha tinha dificuldades de aprendizado, esquecia acontecimentos recentes e precisava de auxílio para lidar com situações do cotidiano.

Já a empresa, que tem sede na cidade de Nova Serrana, na região Centro-Oeste de Minas Gerais, sustentou que a dispensa por justa causa ocorreu em razão de faltas injustificadas e atos de desídia (descuido) da trabalhadora. Segundo a defesa, a empregada recebeu diversas advertências e suspensões ao longo do contrato, mas não teria alterado seu comportamento.

Em depoimento, o proprietário da empresa afirmou que desconhecia os problemas cognitivos da ex-empregada. Disse ainda que ela executava o trabalho normalmente e que a dispensa ocorreu por faltas sem justificativa. O empregador também declarou que não mantinha contato direto com a mãe da trabalhadora.

Decisão
Ao decidir o caso, o juiz destacou que laudos psiquiátricos anexados ao processo apontaram que a trabalhadora apresentava atraso global do desenvolvimento intelectual, associado a TDAH, além de limitações significativas de discernimento e autonomia. Os documentos médicos também indicaram que ela necessitava de acompanhamento contínuo da mãe para atividades da vida diária e tomadas de decisão.

Na sentença, o magistrado observou que a empresa aplicou advertências e suspensões mesmo após ter recebido documentos informando sobre as limitações cognitivas da empregada. O juiz ressaltou que parte das punições mencionava faltas injustificadas em dias nos quais os registros de ponto indicavam presença da trabalhadora.

Segundo a decisão, o próprio depoimento da autora em audiência evidenciou dificuldades de compreensão sobre os fatos discutidos no processo. O magistrado também destacou que todas as advertências, suspensões e a dispensa por justa causa foram formalizadas sem a participação da mãe da trabalhadora.

Para o juiz, embora a empregada estivesse apta fisicamente para exercer funções manuais na empresa, ela não possuía discernimento suficiente para compreender plenamente as consequências das punições disciplinares aplicadas ao longo do contrato.

Diante disso, a sentença considerou inválidas as advertências e suspensões utilizadas para fundamentar a justa causa e concluiu que a empresa tinha ciência das dificuldades cognitivas da trabalhadora, mas não adotou medidas adequadas para garantir sua proteção contratual. Com esse entendimento, a decisão anulou a dispensa motivada e determinou sua conversão em dispensa sem justa causa, com os efeitos legais decorrentes da dispensa imotivada.

Apesar de reverter a justa causa, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Na decisão, o magistrado entendeu que não houve prova de que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória em razão das limitações cognitivas da trabalhadora.

O juiz ressaltou que a empresa não se recusou a contratar a empregada por causa de suas limitações cognitivas e concluiu que não ficaram demonstrados danos aos direitos da personalidade da autora capazes de justificar a reparação por dano moral.

Em grau de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a reversão da justa causa. Os julgadores acrescentaram que a empresa também terá que pagar a multa prevista na lei trabalhista por não ter quitado as verbas rescisórias no prazo e pelo fato de a justa causa ter sido anulada em juízo. As partes celebraram um acordo e o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Ex-companheira terá que pagar aluguel por uso de imóvel

Pagamentos atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda da propriedade


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-marido pelo uso de imóvel em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação. Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.

Segundo o processo, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, conforme acordo de separação homologado em 2019. Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel. Após a dissolução da união estável que mantiveram por mais de 10 anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.

Defesa

A mulher se defendeu, argumentando que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada. Afirmou que nunca se opôs à venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.

Reajuste

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou também que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.

O autor recorreu da sentença, pleiteando o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.

Valores atrasados

O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que, nos termos do artigo 884 do Código Civil, configura enriquecimento sem causa a ocupação de imóvel em comum sem o devido pagamento:

“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade.”

O pedido de reajuste do aluguel pela inflação foi deferido, mas o segundo pedido foi rejeitado.

O relator ponderou que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.154728-5/001.

TJ/MG: Empresa indenizará consumidora por não estornar valor após devolução de produto adquirido em loja ‘on-line’

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma fabricante de material esportivo indenize a consumidora que adquiriu uma blusa de frio, se arrependeu da compra, devolveu o produto e não recebeu o valor de volta. A decisão fixou danos morais de R$ 5 mil com o entendimento de que a compradora sofreu “desvio de tempo produtivo” ao tentar exercer o direito de arrependimento.

Segundo o processo, a consumidora adquiriu um blusão por R$ 310 na loja on-line oficial da marca. Ao receber o produto, percebeu que o tamanho não servia e efetuou a devolução, mas não recebeu o valor de volta. Como não conseguiu resolver por meio do atendimento da empresa, decidiu entrar com a ação pedindo o ressarcimento e indenização por danos morais.

Defesa

A empresa afirmou que a não realização do estorno se deu por erro de sistema, e não por má-fé ou resistência em devolver o dinheiro. Também pontuou que teria havido “mero aborrecimento”, e não situação constrangedora que justificasse os danos morais.

O juízo da Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce, determinou a devolução dos valores e negou a indenização por danos morais. Diante disso, a consumidora recorreu.

Danos

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, modificou a decisão, considerando que esse tipo de dano se caracteriza a partir da constatação de ato ofensivo aos direitos de personalidade:

“Entendo não se tratar de mero aborrecimento, de modo que o não reembolso dos valores pagos pelo consumidor após o exercício do direito de arrependimento e a devolução do produto, em franco desvio de tempo produtivo, expõe de maneira suficientemente clara a ocorrência de danos morais.”

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.182980-8/001.

TJ/MG: Agência responde por pacote alterado antes de viagem

Empresa de turismo deve reparar os danos causados à consumidora


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma agência de turismo de indenizar consumidora, no município de Uberaba, no Triângulo Mineiro, por alteração em pacote de viagem. De acordo com as provas do processo, a mudança foi praticada por uma agente credenciada na plataforma da agência.

A decisão manteve a condenação da agência de pagar à consumidora R$ 11.146,80, por danos materiais investidos na viagem, além de R$ 8 mil por danos morais.

Fraude em pacote de viagem

Segundo o processo, a consumidora adquiriu pacote turístico de ida e volta de Uberaba (MG) a Salvador (BA), com transfer para Morro de São Paulo, além de hospedagem. Faltando 11 dias para a viagem, ela constatou, no aplicativo da companhia aérea, que o voo de retorno havia sido alterado sem aviso prévio e sem possibilidade de remarcação em período adequado para a passageira, prática abusiva conhecida como overbooking. Após solicitar o cancelamento, a turista foi informada de que receberia créditos para uso futuro, mas eles não foram disponibilizados.

A agência alegou que não tinha relação contratual com a mulher, pois não negociou a compra, tampouco emitiu vouchers ou recebeu valores. Defendeu, ainda, que uma agente de viagens seria responsável pela conduta fraudulenta, utilizando o credenciamento e o acesso à plataforma da empresa.

Responsabilidade civil

O Tribunal concluiu que a fraude integra o risco da atividade econômica e manteve a responsabilidade da agência de viagens enquanto fornecedora.

O relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), reforçando que o dever de indenizar não necessita de demonstração de culpa:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Segundo o magistrado, ainda que o esquema fraudulento seja comprovado, as operações só foram possíveis em virtude da estrutura disponibilizada pela agência, que credenciou e autorizou a atuação de terceiros na plataforma.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.128149-7/001.

TJ/MG condena aplicativo de transporte por fraude em cadastro

Motorista tentou ingressar na plataforma e descobriu que seu CPF já estava sendo utilizado


Um aplicativo de transporte de passageiros deve indenizar um homem que teve o CPF utilizado indevidamente por outra pessoa para a criação de uma conta falsa na plataforma. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A decisão reformou sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia determinado a exclusão do cadastro indevido, mas negado a compensação financeira por entender que o caso não passava de mero aborrecimento.

O autor da ação relatou que decidiu se cadastrar como motorista parceiro no aplicativo para complementar a renda. Ao tentar realizar o procedimento, foi surpreendido com a informação de que já existia um registro ativo vinculado ao mesmo CPF, que teria sido feito por uma pessoa de outro estado. Com isso, o autor registrou boletim de ocorrência para não ser responsabilizado por atos de terceiros usando seus documentos e decidiu acionar a Justiça contra a empresa.

O motorista sustentou que foi vítima de fraude e falsidade ideológica, o que demonstrou uma falha grave na segurança da empresa, que não assegurou mecanismos eficazes de verificação de identidade para proteger os dados pessoais dos cidadãos.

Defesa

A empresa alegou que o cadastro falso foi cometido por terceiro mal-intencionado, o que configuraria exclusão de sua responsabilidade. Alegou que não é responsável por atos dos condutores, mas atua como plataforma de intermediação digital.

Também informou que o sistema de segurança já havia identificado e bloqueado a conta por fraude antes da reclamação do autor e que também fora vítima, já que o golpista conseguiu burlar seu sistema de validação facial.

Em 1ª Instância, foi determinada apenas a exclusão dos dados do motorista que constavam na conta fraudulenta, permitindo que ele iniciasse novo processo de cadastro. O condutor recorreu da decisão, pleiteando os danos morais.

Dados pessoais

O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou que a utilização não autorizada de dados pessoais para fins econômicos não é um mero transtorno.

Conforme o magistrado, houve violação aos direitos da personalidade, afetando a identidade, a privacidade e a honra do motorista:

“O apelante, que buscava uma fonte de renda extra, viu-se associado a uma conta e a uma atividade exercida por um desconhecido em outro estado. A preocupação com as possíveis consequências dessa fraude é absolutamente legítima e concreta. Ele ficou exposto ao risco de ser responsabilizado por eventuais ilícitos civis, administrativos ou até criminais.”

Com base em casos semelhantes, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.164380-3/001.

TRT/MG: “Com 10 minutinhos você ganha os 300” – Justiça do Trabalho reconhece assédio sexual contra adolescente em fazenda de café

No dia 12 de junho, lembrado no Brasil e no mundo como o Dia Nacional e Mundial Contra o Trabalho Infantil, um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) expõe a vulnerabilidade de adolescentes no trabalho rural brasileiro. A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora adolescente que atuava na colheita de café em uma fazenda na cidade de Mutum, na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas Gerais, e condenou o empregador ao pagamento de indenização por assédio sexual. De acordo com a decisão, o proprietário da fazenda se aproveitou da situação de dependência econômica da jovem para oferecer dinheiro em troca de favores sexuais, em um contexto marcado por informalidade, isolamento e precarização das condições de trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pela Justiça entre abril e setembro de 2025. Na época, ela ainda era adolescente e trabalhava na colheita do café de segunda a sábado. A adolescente morava dentro da propriedade rural, em um local afastado, junto com outros trabalhadores, e recebia apenas pequenos adiantamentos para alimentação e itens básicos. Ela contou que foi trabalhar na fazenda depois de receber indicação de conhecidos que já estavam no local.

Além da informalidade, a jovem contou que sofreu assédio sexual, que acontecia por meio de investidas persistentes e ofertas explícitas de dinheiro em troca de atos sexuais. Segundo as provas do processo, o proprietário da fazenda utilizava o WhatsApp para enviar mensagens de cunho invasivo, propondo pagamentos que variavam entre R$ 300 e R$ 600 por “apenas dez minutinhos”.

Além do assédio digital, o réu aproveitava o isolamento da propriedade rural para “cercar” a adolescente na lavoura durante o trabalho, utilizando-se de sua posição de poder e da fragilidade da jovem, que residia no local e dependia economicamente do trabalho para alimentação e sustento. A gravidade da conduta foi acentuada pelo fato de o empregador ter plena consciência da menoridade da vítima e de sua precária situação financeira.

As mensagens revelaram um comportamento predatório, em que o fazendeiro tentava naturalizar o abuso como algo “passageiro” e insistia para que a jovem apagasse os registros das conversas, evidenciando a tentativa de ocultar a conduta. Em uma das mensagens, ele disse: “Com 10 minutinhos você ganha os 300 kkkkkk”.

O caso foi julgado primeiro no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Aimorés, que deu decisão favorável à adolescente. A juíza Priscila Rajão Cota Pacheco entendeu que ela sofreu o assédio e realmente trabalhava para o dono da fazenda. A magistrada reconheceu então o vínculo de emprego entre abril e setembro de 2025 e garantiu uma indenização de R$ 10 mil pelo dano moral.

Como prova, foram apresentados comprovantes de pagamentos via PIX, fotos e vídeos da propriedade e da colheita, além de conversas de WhatsApp falando sobre os valores pagos pelo serviço e também sobre propostas de cunho sexual.

Recurso
O fazendeiro recorreu da decisão e negou tanto a relação de emprego quanto as acusações de assédio sexual. Ele afirmou que a adolescente não trabalhava diretamente para ele e disse também que as mensagens apresentadas no processo poderiam ter sido manipuladas. Mas os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram o reconhecimento do trabalho sem registro e aumentaram o valor da indenização pelo assédio sexual de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Para o relator do caso, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as provas mostraram que a adolescente trabalhava diretamente para o dono da fazenda e não apenas para um meeiro, como o empregador alegava. O magistrado destacou que os pagamentos eram feitos pelo próprio fazendeiro, inclusive por PIX, e que as conversas no WhatsApp mostravam negociações diretas sobre valores das diárias e condições do serviço.

Segundo o julgador, isso deixou evidente que havia relação direta de trabalho, com ordens, pagamento e controle das atividades exercidas pela jovem na colheita de café.

Assédio sexual
Com relação ao assédio sexual, o relator reforçou que a responsabilidade do empregador ficou cabalmente demonstrada pelas provas digitais. O voto condutor rejeitou os argumentos da defesa, que tentava desqualificar os “prints” de WhatsApp, classificando-os como provas manipuláveis.

Segundo a decisão, o réu não apresentou qualquer prova técnica ou perícia que comprovasse a falsidade das mensagens, limitando-se a negativas genéricas. Para o magistrado, o teor das conversas revelou um comportamento inadmissível de “instrumentalização do corpo” da adolescente, agravado pela insistência e pela naturalidade com que o agressor propunha valores progressivamente maiores em troca de atos sexuais.

A decisão destacou ainda que o assédio ocorreu de forma velada e predatória, aproveitando-se do fato de a vítima residir em local ermo de propriedade do agressor e estar em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Ao aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil, os julgadores fundamentaram o acórdão no Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ e na Agenda 2030 da ONU, que visa à erradicação da violência contra mulheres e meninas.

O magistrado concluiu que a conduta não apenas violou direitos trabalhistas, mas atentou gravemente contra a dignidade e o desenvolvimento saudável da adolescente, exigindo uma reparação justa que servisse também como punição pedagógica ao ofensor. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Clube deve indenizar menina que sofreu amputação em dedos

Garota de 11 anos se acidentou ao colocar a mão na corrente de bicicleta ergométrica


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um clube de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, a indenizar uma menina que teve parte de quatro dedos amputados em uma bicicleta ergométrica.

O acidente ocorreu em dezembro de 2022, quando a menina tinha 11 anos. Segundo o processo, a criança estava acompanhada do irmão, de primos e de uma tia, que era a responsável por supervisioná-los em um aniversário. A garota entrou na academia do clube e, após utilizar a bicicleta ergométrica, tentou pará-la colocando a mão direita na corrente do aparelho, o que gerou a amputação de parte de quatro dedos.

A mãe da vítima acionou o clube na Justiça pedindo indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia.

O clube alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da tia da vítima, que teria sido negligente na supervisão da garota.

Culpa concorrente

O juízo da Comarca de Ituiutaba considerou que falha na segurança do clube contribuiu para o acidente e que a tia da menina agiu com negligência, pois falhou em seu dever de vigilância.

Assim, ficou configurada a culpa concorrente. Por isso, o juízo fixou as seguintes condenações para o clube:

R$ 15 mil em danos morais para a criança

R$ 5 mil em dano moral reflexo para a mãe

R$ 30 mil em danos estéticos, por conta da amputação

R$ 16,6 mil em danos materiais para o ressarcimento de despesas médicas

O pedido de pensão vitalícia foi negado, pois o juízo apontou que, se a vítima não trabalhava nem contribuía para o sustento da família, não havia direito à pensão. Além disso, a perícia informou que a criança poderá se inserir no mercado de trabalho.

A família recorreu da decisão, pedindo o aumento das indenizações e a anulação do reconhecimento de culpa concorrente.

Proporcionalidade

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, manteve a sentença e os valores definidos em 1ª Instância e teve o voto acompanhado pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães.

Os magistrados apontaram que os valores são proporcionais à gravidade das lesões e que o artigo 945 do Código Civil dispõe que o valor da indenização deve ser reduzido quando a vítima (ou, no caso, a tia) contribuiu para o resultado do acidente.

A decisão também confirmou a negativa para pagamento de pensão vitalícia. Os desembargadores ressaltaram que, embora a criança tenha sofrido sequela permanente, não há impedimento à sua inserção no mercado de trabalho.

Processo nº: 1.0000.23.112937-0/002.

TJ/MG: Hóspede que desistiu de imóvel alugado não será indenizado

Cliente discordou da localização da hospedagem durante viagem ao Chile


O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma plataforma digital especializada em aluguéis de imóveis por temporada para reformar sentença que a havia condenado a indenizar um hóspede.

A decisão estabeleceu que o descontentamento com a localização do apartamento não permitia o cancelamento tardio com reembolso, afastando a configuração de falha na prestação de serviço.

Viagem ao Chile

O caso teve origem em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O consumidor relatou no processo que reservou uma acomodação por oito diárias em Santiago, no Chile, por R$ 1.110,32. Ao chegar ao local para realizar o check-in, o portão estava com defeito, o que teria impedido sua entrada no imóvel.

O autor afirmou ainda que acionou o suporte da plataforma, mas não conseguiu assistência nem a devolução do dinheiro, e precisou contratar outra hospedagem às pressas.

Recurso

Em 1ª Instância, o juízo julgou procedentes os pedidos e condenou a plataforma a pagar R$ 2.279 em danos materiais, relativos à hospedagem, e R$ 10 mil em danos morais.

A empresa recorreu, argumentando que atua apenas como intermediária de anúncios e que o anfitrião é o único responsável pelo imóvel locado. Além disso, defendeu que a acomodação ficou inteiramente à disposição do hóspede, já que a reserva, em nenhum momento, foi formalmente cancelada no sistema pelo usuário.

Cadeia de serviço

O relator do caso, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, reconheceu que a plataforma integra a cadeia de prestadores de serviço, citando precedentes do TJMG que consolidam o entendimento de que a plataforma virtual que faz intermediação de hospedagem integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por eventuais danos.

Ao analisar as provas, entretanto, o magistrado concluiu que não houve falha na prestação do serviço por parte da empresa.

O relator observou que as provas (especialmente os registros de conversas no aplicativo) demonstraram que a motivação para a desistência não foi o portão supostamente estragado, mas sim o descontentamento do autor com a localização do imóvel. Nas mensagens, o hóspede relatou ao anfitrião que o bairro era afastado da rota dos passeios turísticos, tinha acesso difícil e um “clima hostil”.

O voto enfatizou ainda que a reserva nunca foi cancelada pelo hóspede, que se limitou a solicitar reembolso parcial após já ter realizado locação de outro imóvel.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.356516-2/001.

TRT/MG condena supermercado por ignorar regras especiais da Copa do Mundo

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu que uma rede de supermercados, com unidade em Ipatinga, na região do Vale do Aço em Minas Gerais, descumpriu regras trabalhistas estabelecidas para os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2022. A ação foi movida por uma trabalhadora que prestou serviço durante as partidas da seleção sem receber integralmente as compensações previstas em convenção coletiva.

A trabalhadora foi admitida em 1º de novembro de 2022 para exercer a função de repositora de mercadorias e pediu demissão em março de 2023. Segundo a profissional, durante a vigência do contrato, o sindicato profissional firmou 31 Convenções Coletivas Aditivas prevendo condições especiais de trabalho em períodos específicos, como feriados, datas comemorativas, Natal e os jogos da Copa do Mundo.

Entre as normas, havia uma específica voltada aos jogos do Brasil na Copa de 2022. O acordo previa jornadas reduzidas nos dias das partidas da seleção brasileira contra Sérvia, Suíça e Camarões, realizadas em 24 e 28 de novembro e 2 de dezembro de 2022. Pelas regras negociadas, nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro o expediente deveria ocorrer das 8h às 15h. Já no jogo contra a Suíça, em 28 de novembro, a jornada deveria terminar às 12h.

O instrumento normativo também estabelecia compensação das horas excedentes, com crédito de 17h30 no banco de horas, além da obrigatoriedade de intervalo mínimo de uma hora para almoço. Segundo a trabalhadora, no entanto, ela trabalhou além dos horários especiais previstos para os dias dos jogos, sem receber as compensações previstas.

Em sua defesa, a empresa contestou as alegações da trabalhadora e sustentou a validade do sistema de compensação de jornada e do banco de horas adotado. Afirmou ainda que não havia irregularidades na jornada da trabalhadora nem descumprimento das normas firmadas para o período da Copa do Mundo.

Em primeiro grau, o pedido da trabalhadora havia sido rejeitado. No entanto, ao analisar os registros de ponto e as normas coletivas anexadas ao processo, a juíza convocada da Primeira Turma do TRT de Minas Gerais, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, atuando como relatora, concluiu que a repositora de mercadorias trabalhou normalmente nos dias dos jogos da seleção brasileira, sem a compensação prevista na convenção específica criada para a Copa de 2022.

Assim, acompanhando o voto da relatora, os julgadores condenaram a empresa ao pagamento de multa equivalente a 50% do piso salarial da categoria pelo descumprimento da convenção coletiva relativa à Jornada na Copa 2022, modificando parcialmente a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

A decisão foi publicada em novembro de 2025. Após o término dos prazos das partes, o processo foi enviado para continuidade da tramitação. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo n°: 0011267-23.2024.5.03.0097 (ROT)

TJ/MG: Acusado de furto por seguranças de farmácia deve ser indenizado

12ª Câmara Cível elevou indenização a homem que sofreu abordagem considerada vexatória


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais que uma farmácia de Belo Horizonte deve pagar a um cliente abordado por seguranças de forma considerada vexatória.

Os desembargadores entenderam que a acusação infundada de furto e o uso de termos ofensivos em público violaram a dignidade e a honra do consumidor.

Barra de chocolate

Segundo o processo, o caso ocorreu em 15/9 de 2021, quando o cliente comprou uma escova de dentes em uma farmácia no Centro de Belo Horizonte. Ao deixar a loja, foi perseguido por seguranças até seu local de trabalho, uma barbearia, sendo chamado de “ladrãozinho” e acusado de furtar um chocolate de R$ 2,99.

Na ação, a vítima também pediu a comunicação ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para averiguar possível crime de racismo.

Em 1ª Instância, a farmácia foi condenada a indenizar o cliente em R$ 8 mil. Ele recorreu, pedindo o aumento do valor, devido à truculência da abordagem diante dos colegas de trabalho.

Em sua defesa, a loja sustentou que os seguranças agiram de forma educada e sem violência, e somente exerceram o direito de vigiar o patrimônio do estabelecimento.

Falha na prestação de serviço

O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou a falha na prestação do serviço. Embora as lojas tenham direito de proteger os produtos, notou o magistrado, esse controle deve respeitar a honra dos clientes.

No caso em questão, a abordagem foi vexatória e em público, extrapolando os limites da razoabilidade, de acordo com o relator:

“A atitude do preposto da ré não observou os procedimentos internos para abordagem, expondo-o a situação vexatória perante outros clientes e, ainda, chamando-o de ‘ladrãozinho’, circunstância relativamente gravosa.”

O desembargador citou o princípio da responsabilidade civil objetiva para sustentar que as empresas respondem por danos causados aos clientes independentemente de má-fé, bastando que o erro no serviço e o prejuízo sejam comprovados.

Além de elevar para R$ 10 mil os danos morais, foi corrigido o cálculo dos juros, que devem correr desde a data da ocorrência e não da sentença.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.166452-8/001.


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