TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cuidadora de idosos e sobrinha dos assistidos

Auxílio de familiar na contratação de cuidador para idoso lúcido não basta para configurar condição de empregador.


Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram decisão que rejeitou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma cuidadora de idosos e a sobrinha do casal assistido. Para os julgadores, não ficou provado que a familiar exercia os poderes típicos do empregador, não configurada a subordinação jurídica, requisito indispensável para a configuração da relação empregatícia.

“A intermediação ou auxílio de familiares na contratação de cuidador para idoso lúcido não transfere automaticamente a condição de empregador ao familiar intermediador, inexistindo subordinação jurídica quando não comprovado o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar da ré”, destacou a desembargadora Adriana Goulart de Senha Orsini, ao atuar como relatora e negar provimento ao recurso da cuidadora, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores. Nesse contexto, foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, nesse aspecto.

Entenda o caso
A trabalhadora alegou ter atuado como cuidadora dos idosos entre outubro de 2021 e maio de 2025 e sustentou que a sobrinha dos assistidos seria sua empregadora. Segundo a autora, a ré teria sido responsável por sua contratação, pela definição de tarefas e pelo pagamento dos serviços.

A reclamada, por sua vez, afirmou que seus tios são independentes para os atos da vida diária e que ela apenas auxiliava na administração dos medicamentos e alimentação do casal.

Ao examinar o caso, a relatora destacou que a caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a presença dos requisitos fáticos jurídicos gerais, já previstos na CLT (a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, habitual e com subordinação jurídica), como também dos elementos fáticos jurídicos especiais previstos na Lei Complementar nº 150 e pertinentes apenas aos domésticos: prestação de serviços a pessoa ou a família, de finalidade não lucrativa, em âmbito residencial, por no mínimo por duas vezes semanais

A magistrada observou que a própria cuidadora, ao prestar depoimento, reconheceu que os pagamentos eram realizados por um dos idosos, o que enfraqueceu a alegação de vínculo direto com a sobrinha. Além disso, a prova testemunhal não demonstrou que a familiar exercia efetivamente poderes de direção, fiscalização ou comando sobre a prestação dos serviços.

Mensagens de WhatsApp
Segundo o acórdão, as mensagens de WhatsApp apresentadas ao processo revelaram apenas a preocupação da sobrinha com os tios idosos, sem indicar qualquer exercício de autoridade típica de empregador. A decisão também ressaltou que é comum que familiares auxiliem pessoas idosas na contratação de cuidadores, sem que essa intermediação, por si só, seja suficiente para caracterizar a relação de emprego.

Para a relatora, a simples participação de um parente na contratação ou no acompanhamento dos cuidados prestados não transfere automaticamente a condição de empregador. A decisão enfatizou que a demonstração do efetivo poder diretivo é indispensável para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Além disso, ficou demonstrado que os idosos eram lúcidos e possuíam capacidade de discernimento, apesar das limitações físicas decorrentes da idade. Nesse contexto, o colegiado concluiu que os serviços eram prestados diretamente em benefício do casal, inexistindo elementos que justificassem atribuir à sobrinha a condição de empregadora.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e das verbas trabalhistas dele decorrentes. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Concessionária e prefeitura são condenadas por danos ambientais

Decisão fixou indenização por danos morais coletivos e obrigação de implementar rede de esgoto


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do Estado, para condenar solidariamente a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a Prefeitura de Itajubá ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ambientais.

A decisão também confirmou a obrigação de a concessionária ampliar o sistema de coleta de esgoto na cidade, estendendo o serviço a bairros que não contavam com esse atendimento.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por danos ambientais causados à região. O órgão argumentou que a poluição contínua causou graves danos ao longo do tempo (dano interino) e que a Copasa teria descumprido metas originais do contrato de concessão, que previam a universalização da coleta até 2006 e a conclusão da estação de tratamento até 2008.

Perícia judicial constatou que a rede coletora não cobria toda a população urbana de Itajubá. Com isso, havia pontos de despejo de esgoto diretamente a céu aberto e em córregos da cidade, provocando mau cheiro e degradação da qualidade das águas do rio Sapucaí. Conforme a perícia, os bairros Ano Bom, Cachoeira e Cachoeirinha não possuíam cobertura ou projeto de saneamento.

Defesa

A Copasa sustentou que o município já contava com 97% de cobertura e 98,9% de tratamento de esgoto na sede, superando a meta de 90% até 2033 estabelecida pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Conforme a concessionária, o descarte irregular ocorria por culpa de proprietários de imóveis que se recusavam a conectar suas casas à rede coletora.

Em sua defesa, o Município de Itajubá alegou que a responsabilidade pelas obras de saneamento era da concessionária e que cumpria seu papel de fiscalização nos limites técnicos e legais.

O juízo da Comarca de Itajubá considerou a reclamação do MPMG parcialmente procedente e determinou que a Copasa elaborasse projetos e implementasse o saneamento nos bairros desassistidos. Também exigiu que o município criasse metas anuais para fiscalizar ligações irregulares.

A decisão negou os danos morais coletivos e estabeleceu que os danos materiais irreparáveis fossem calculados na fase de liquidação da sentença. As partes recorreram, e o Tribunal julgou o reexame necessário(análise obrigatória dos pedidos do MPMG que foram rejeitados em 1ª Instância).

Danos morais coletivos

O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, atendeu ao recurso do Ministério Público para aplicar a condenação de R$ 100 mil por danos morais coletivos, montante a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

O magistrado destacou que o dano moral coletivo, em matéria ambiental, é presumido, ou seja, decorre da própria gravidade e da extensão da poluição.

“A não tolerabilidade da degradação é reforçada por sua extensão temporal”, destacou o relator, lembrando que as metas contratuais da Copasa estavam vencidas há mais de 15 anos.

A decisão destacou que os danos materiais, a serem calculados na liquidação da sentença, deverão ser aplicados na recuperação da área degradada.

O recurso do município foi parcialmente provido. A 19ª Câmara Cível definiu que, embora a Prefeitura de Itajubá responda de forma solidária por ter falhado no dever de fiscalização, a cobrança deve recair primeiramente sobre a Copasa e só recairá sobre os cofres municipais caso a concessionária não possua patrimônio para quitar o débito.

O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Versiani Penna acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.21.201120-9/002.

TJ/MG: Plano é condenado por recusar medicamento a gestante em risco

12ª Câmara Cível condenou a operadora por considerar recusa abusiva


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma gestante para garantir o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

O fornecimento diário do remédio vinha sendo cumprido de forma provisória por força de uma liminar concedida no início do processo, o que garantiu que a gestação chegasse ao fim em segurança e o bebê nascesse saudável.

Risco de morte

O processo começou quando a gestante foi diagnosticada, durante o pré-natal, com trombofilia por deficiência de proteína S, condição que provoca a coagulação excessiva do sangue. De acordo com o laudo da médica que a acompanhava, o quadro comprometeria o crescimento do feto, trazendo “alto risco de sofrimento e morte fetal súbita”.

Para afastar o risco de morte do bebê, foi prescrito o uso diário e ininterrupto de Enoxaparina até o parto, estendendo-o por mais seis semanas após o nascimento.

Diante da negativa de cobertura da operadora – que alegou exclusão contratual de medicamentos para uso domiciliar –, a paciente recorreu à Justiça.

O juízo da Comarca de Ipatinga acolheu os argumentos da defesa da operadora de saúde, entendendo que a cláusula do contrato que excluía a cobertura de medicamentos de uso domiciliar era válida e seguia a legislação. A paciente recorreu.

2ª Instância

A 12ª Câmara Cível decidiu que a trombofilia gestacional com risco de morte fetal é uma complicação obstétrica gravíssima que atrai a obrigatoriedade de atendimento de urgência. Ao abrir essa divergência, o desembargador Monteiro de Castro, designado relator, ponderou que o plano de saúde não comprovou que a medicação era estritamente domiciliar e autogerida, e não ofereceu a alternativa de realizar a aplicação diária em sua própria rede ambulatorial credenciada.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Joemilson Lopes e Régia Ferreira de Lima.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Francisco Costa entenderam que a exclusão contratual da medicação possuía amparo na Lei de Planos de Saúde, mas tiveram o voto vencido.

Processo nº: 1.0000.24.314610-7/002

TJ/MG condena transportadora por acidente que deixou motorista com sequelas permanentes

Carro que ele dirigia foi atingido por caminhão que invadiu a contramão


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, além de uma pensão mensal, a um motorista que ficou gravemente ferido após sofrer acidente na rodovia BR-040, altura do KM 741,1, em Santos Dumont (MG).

Segundo o processo, em julho de 2017, o motorista conduzia um veículo utilitário quando foi atingido frontalmente por um semirreboque acoplado a um caminhão, que invadiu a contramão em uma curva. Com o impacto, o eixo traseiro do caminhão se soltou.

O motorista sobreviveu, mas sofreu politraumatismo grave, resultando em sequelas neurológicas permanentes e incapacidade laborativa. Outras duas passageiras do veículo morreram com o impacto da batida. O condutor acionou a Justiça, cobrando indenização da empresa responsável pelo caminhão.

O juízo da Comarca de Contagem entendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor da empresa de transportes e fixou as indenizações por danos morais e estéticos, além do ressarcimento de gastos médicos e a inclusão do motorista em folha para o recebimento da pensão. Além disso, acatou o pedido da empresa para inclusão da seguradora como denunciada na ação.

Argumentos

A empresa dona do caminhão recorreu, alegando que o motorista do utilitário é que teria invadido a contramão e que o histórico de infrações dele sugeria imprudência. Argumentou ainda que a pensão civil não deveria ser paga, pois a vítima já recebia aposentadoria por invalidez pelo INSS.

A seguradora também apelou, sustentando que sua responsabilidade de ressarcimento deveria se limitar aos termos da apólice, que previa R$ 5 mil para danos morais e excluía qualquer indenização para danos estéticos.

O relator do recurso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, confirmou a responsabilidade da transportadora pelo acidente.

O magistrado destacou que o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que possui presunção de veracidade, comprovou a invasão de pista pelo caminhão. Sobre a pensão, rejeitou o pedido de não concessão, explicando que a aposentadoria previdenciária e a pensão civil podem ser acumuladas, pois têm origens diferentes: uma é um benefício social e a outra é uma reparação por ato ilícito.

O desembargador concordou com a alegação da seguradora de que não deveria ressarcir a empresa pelos danos estéticos, pois o contrato de seguro possuía uma cláusula excluindo essa cobertura.

A pensão, que deve ser paga até o motorista completar 75 anos, foi fixada em 3,9 salários mínimos a partir da data do acidente.

As desembargadoras Maria Luiza Santana Assunção e Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.481669-7/001.

TRT/MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade

A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral a um caminhoneiro que alegava ter sido vigiado 24 horas por câmeras instaladas na cabine do caminhão. Para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, não houve prova de violação à intimidade nem de uso abusivo do sistema de monitoramento, considerado medida legítima de segurança e controle durante a atividade do motorista.

O caminhoneiro informou que a empresa decidiu, de forma invasiva, instalar as câmeras dentro da cabine dos veículos, sem permissão dos condutores. Alegou que, ao utilizar o equipamento e exigir que os motoristas realizassem o pernoite no veículo, acompanhando-os 24 horas por dia, isso teria gerado constrangimento, expondo os profissionais a situações vexatórias.

“A cabine é a extensão da casa do motorista, (…) ali é o local em que o trabalhador guardava os seus pertences pessoais, realizava trocas de vestimentas, sendo que as câmeras retiram a privacidade, violando assim, a privacidade, a intimidade e a honra, bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa humana”, disse o caminhoneiro na ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas negou o pedido do autor, que interpôs recurso, reforçando o pedido de indenização por danos morais. Porém, os desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram novamente a solicitação do trabalhador.

No recurso, a empresa sustentou que não houve dano moral, alegando que o suposto sentimento de intranquilidade mencionado pelo trabalhador não se confirmou nos fatos e seria apenas uma presunção. Segundo a defesa, o autor também não apresentou provas que demonstrassem violação à sua privacidade.

A sentença já havia destacado que não havia indícios de conduta ilegal por parte da empresa. O juízo afirmou que a instalação das câmeras estava amparada pelo poder diretivo do empregador e tinha finalidade de proteção patrimonial e segurança coletiva, incluindo a prevenção de infrações como uso de celular ao volante ou cochilos durante a condução.

O magistrado também ressaltou que não ficou provado que as câmeras permaneciam ligadas durante os períodos de descanso. Consta da decisão que o equipamento funcionava apenas com o veículo ligado, limitando a fiscalização ao momento efetivo de trabalho.

Segundo a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a simples presença de câmeras na cabine do caminhão, por si só, não configura irregularidade, já que o objetivo central é a segurança durante o trabalho. Para que houvesse dano moral, seria necessário provar o uso abusivo do equipamento, em desvio de sua finalidade, o que não ocorreu no processo. Nesse sentido, a decisão cita ainda precedente da própria Corte envolvendo a mesma reclamada.

Ao examinar o recurso, os julgadores concluíram que o trabalhador não apresentou novos elementos capazes de alterar a decisão. Como a argumentação se limitou a alegações sem respaldo probatório, a relatora decidiu manter integralmente a sentença, negando o recurso do caminhoneiro. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo nº: 0010108-92.2025.5.03.0167 (ROT)

TST: Operador de escavadeira que sobreviveu ao rompimento de barragem será indenizado

Ele presenciou a morte de amigos e correu risco de morrer no acidente em Mariana (MG)


Resumo:

  • Um operador de escavadeira pediu indenização por dano moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG).
  • Ele trabalhava no dia do acidente e, além do risco de perder a vida, teve de presenciar a morte de colegas e ajudar no resgate.
  • Para a Segunda Turma do TST, essas circunstâncias justificam a reparação.

Um operador de escavadeira que estava de serviço no momento do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 5/11/2015, receberá indenização. Ao rejeitar recurso da Samarco Mineração S.A. (em recuperação judicial) e da Vale S.A., a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, embora não tenha sofrido danos físicos graves, ele foi exposto a risco iminente e presenciou a morte de colegas de trabalho.

Operador atuou no resgate de colega
O trabalhador, empregado da Integral Engenharia Ltda., contratada pela Samarco para realizar serviços ligados à extração de minério em Mariana, relatou que, no momento do acidente, estava na encosta direita da barragem, carregando caminhões, e foi tomado por um sentimento de desespero.

Ele disse que ouviu os pedidos de socorro dos colegas pelo rádio do caminhão e viu todo o desastre acontecer quando estava no ponto de encontro, local mais alto e seguro, acima da barragem. Também ajudou no resgate de um colega e, por ter treinamento de brigadista, fez os primeiros socorros e massagem cardíaca, junto com técnico de segurança.

Ao pedir indenização, ele alegou que sua vida foi colocada em risco, sofreu o luto decorrente da perda de colegas e presenciou as consequências graves do desastre.

Instâncias anteriores ressaltaram risco de quase morte
A 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto destacou que o risco de quase morte e a situação de estresse vivida na evacuação improvisada do local de trabalho seriam suficientes para causar o dano moral. Além disso, considerou o luto decorrente da perda de colegas, agravado pelo fato de os trabalhadores terem presenciado as consequências do desastre, ao lidarem com as comunidades afetadas, vivenciando o seu sofrimento.

A indenização fixada, de R$140 mil, foi reduzida para R$ 120 mil pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), levando as mineradoras a recorrer ao TST.

Valor da reparação foi considerado razoável
Relatora do caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que a revisão do valor da indenização por danos morais só deve ser revista pelo TST quando for nitidamente irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.

Para a ministra, considerando a gravidade dos fatos, o valor de R$ 120 mil está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ela destacou que, embora não tenha sido atingido pelos rejeitos, o operador de escavadeira estava presente no momento do acidente, “exposto a risco iminente de acidente fatal que atingiu seus colegas de trabalho e com participação no resgate de colegas”.

A decisão foi unânime.

Outro caso: motorista não estava no local do acidente
Em outro caso envolvendo a Barragem de Fundão, a Primeira Turma do TST adotou um posicionamento diferente em relação a um motorista da Integral Engenharia Ltda. que também atuava na região no dia do desastre. As empresas envolvidas (Integral Engenharia, Samarco, Vale e BHP Billiton) foram isentas de pagar indenização ao empregado, que não foi atingido pelos rejeitos de lama, permaneceu distante do local de maior perigo e retomou suas funções normalmente no dia seguinte, embora tenha ouvido os relatos de desespero dos colegas pelo rádio.

A decisão reformou o entendimento do TRT-3, que havia fixado a reparação em R$ 80 mil, sob o fundamento de que o dano moral era presumido em razão do risco da atividade e à perda de colegas de trabalho. Ao analisar o recurso da Vale, o ministro Hugo Scheuermann sustentou que, nesse caso, não houve prova de dano psíquico nem de exposição a risco real de morte.

O mesmo critério foi aplicado pela Primeira Turma na análise de outros nove processos semelhantes julgados na mesma sessão. Em todos os casos, a condenação foi afastada pela ausência de demonstração de impacto direto ou abalo psicológico comprovado decorrente do rompimento da barragem.

Processos n°: Ag-AIRR-11096-58.2021.5.03.0069 e RR-10748-74.2021.5.03.0187

TJ/MG: Supermercado é condenado a indenizar idosa que se feriu com carrinho

Cliente de 80 anos fraturou o tornozelo após carrinho com compras tombar em esteira rolante


Uma idosa de 80 anos que fraturou o tornozelo ao ser atingida por um carrinho cheio de compras, em um supermercado, deve ser indenizada pela empresa. A juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, fixou os danos morais em R$ 15 mil e R$ 626,98 os danos materiais referentes a gastos com medicamentos e consultas.

A cliente fraturou o tornozelo em fevereiro de 2024, em uma unidade no bairro Cachoeirinha, na região Noroeste de Belo Horizonte. A vítima saía do centro de compras quando o carrinho, carregado com mais de 100 produtos, perdeu a sustentação e tombou sobre a perna da idosa.

De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), o acidente resultou em perda de 30% da função motora e debilidade permanente para caminhar.

Teses das partes

A defesa da consumidora sustentou que houve grave falha na prestação de serviço e nas condições de acessibilidade do estabelecimento. Destacou a ausência de elevadores como alternativa para clientes com mobilidade reduzida, a inclinação excessiva da esteira, a falta de avisos de segurança, a ausência de funcionários para prestar auxílio no embarque e a falha mecânica nas travas do carrinho.

Já a empresa alegou que suas instalações seguem rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade e que prestou socorro imediato à cliente após o ocorrido. O supermercado afirmou ainda que o acidente teria acontecido por descuido exclusivo da própria consumidora ao manusear o carrinho na rampa.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a tese de culpa da vítima, ressaltando o dever legal de segurança e a proteção integral devida à pessoa idosa pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso:

“Sugerir que uma senhora com mais de 80 anos suportasse com os próprios braços a força da gravidade e a inércia de um carrinho contendo mais de uma centena de mercadorias em aclive acentuado constitui ilação desconectada da razoabilidade e do dever de proteção integral ao idoso.”

A magistrada também ponderou que o supermercado não apresentou laudos de manutenção periódica do maquinário nem disponibilizou as gravações do circuito interno de monitoramento:

“Embora haja sido mencionada a existência de filmagens do circuito interno de monitoramento por câmeras, que registram ininterruptamente o salão e a esteira, o réu optou pela inércia, omitindo a prova visual direta que detinha com exclusividade.”

Indenização

A juíza pontuou que o valor da indenização por danos morais levou em consideração a extensão do sofrimento físico e as sequelas irreversíveis deixadas na idosa:

“A gravidade dos desdobramentos ultrapassa sobremaneira o abalo corporal ordinário, pois a autora suportou fratura óssea dupla em articulação de sustentação, submeteu-se a regime de repouso absoluto em leito por quase um trimestre, experimentou restrições severas em suas atividades domésticas e restou acometida de marcha claudicante com debilidade permanente do tornozelo, dependendo, assim, do auxílio para a locomoção cotidiana.”

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

Processo nº: 1009697-45.2025.8.13.0024.

TJ/MG condena condomínio a indenizar moradora que teve apartamento inundado

11ª Câmara Cível determinou realização de obras corretivas e pagamento de danos morais


Um condomínio da região Centro-Sul de Belo Horizonte deve realizar reparos nas tubulações e pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais a uma moradora que teve o apartamento inundado e atingido por sucessivas infiltrações. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte.

A moradora relatou que o apartamento sofre com infiltrações constantes desde fevereiro de 2020. Em janeiro de 2021, o imóvel foi inundado por água da chuva que se infiltrou no teto da lavanderia. O problema se repetiu em fevereiro de 2022, provocando curto-circuito no sistema elétrico e perda de alimentos que estavam na geladeira.

Laudo pericial anexado ao processo apontou que as infiltrações decorriam de tubulações deterioradas, localizadas em um vão considerado como área comum, entre a laje do apartamento e o piso superior. A perícia citou normas técnicas sobre a vida útil de sistemas de tubulação, que varia de 20 a 30 anos, e o edifício foi construído há cerca de 50 anos.

Ao ajuizar a ação, a moradora pediu que o condomínio fosse condenado a providenciar “de forma imediata e definitiva” a reparação da abertura existente na laje do edifício; a pagar danos morais de R$ 10 mil; e a restituir os valores desembolsados com os laudos técnicos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente atendidos. O condomínio foi condenado a providenciar a reparação definitiva e adequada das tubulações hidrossanitárias e pluviais localizadas no vão técnico e ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por dano moral.

O condomínio recorreu, argumentando que obras já realizadas seriam suficientes para resolver o problema e que as infiltrações decorriam de chuvas excepcionais ou de reformas feitas pela moradora no apartamento.

Apartamento inundado

O relator do recurso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a condenação.

O magistrado ressaltou que a perícia afastou a relação entre as inundações e reformas na unidade, destacando ainda o estado de deterioração da tubulação, o histórico de correções improvisadas e a ausência de manutenção preventiva no condomínio ao longo dos anos.

Durante a tramitação do recurso, a moradora relatou nova infiltração, em janeiro de 2026, o que foi ressaltado no voto do relator. Ao manter os danos morais, o desembargador Rui de Almeida Magalhães afirmou que “as infiltrações reiteradas comprometem a habitabilidade do imóvel e submetem o morador a situação contínua de insegurança”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.170871-3/001.

TRT/MG: Sem carteira assinada, polidor de carros prova vínculo de emprego e garante direitos

Um trabalhador que atuava como polidor de carros, sem registro, conseguiu na Justiça do Trabalho, em Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais, o reconhecimento do vínculo empregatício e o direito às verbas trabalhistas relativas ao período não formalizado. A decisão considerou que, apesar de as empresas sustentarem a prestação de serviços informal, ficaram provados os requisitos típicos da relação de emprego, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

O profissional alegou que iniciou suas atividades em uma das empresas, que atua no ramo de comércio de veículos e autopeças, em 5/1/2020, mas sua Carteira de Trabalho só veio a ser assinada em 5/4/2022. A outra empresa, de apoio administrativo, atua na preparação de documentos e suporte especializado. O trabalhador argumentou que a prova testemunhal confirmou o início das atividades, com subordinação, ordens e pagamentos regulares, caracterizando a relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG reconheceu que o polidor de veículos prestava serviços de forma contínua às empresas antes do registro na CTPS, afastando a tese de trabalho eventual. Com base em depoimentos de testemunhas e da própria representante das empresas, o juízo concluiu que estavam presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, ainda que a atividade fosse tratada como “freelancer”.

Apesar disso, o juiz fixou o início do contrato em outubro de 2021, e não na data alegada pelo trabalhador, por entender que essa versão era a mais compatível com o conjunto de provas.

As empresas rés recorreram da decisão. Sustentaram que o trabalhador atuava de forma eventual, sem vínculo de emprego, sendo remunerado por serviço realizado e com valores variáveis. Segundo a defesa, não havia subordinação nem pessoalidade, já que o polidor era apenas convocado, podia recusar os chamados e não recebia ordens diretas, comparecendo ao trabalho apenas quando tinha disponibilidade.

Ao julgar o recurso, o desembargador relator da Nona Turma do TRT-MG, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, manteve a decisão que reconheceu o vínculo de emprego anterior ao registro em Carteira, fixado em 5 de outubro de 2021.

O desembargador concluiu que as provas, especialmente os depoimentos colhidos no processo, demonstraram que o trabalhador já prestava serviços às empresas antes do registro formal. A própria representante das empregadoras confirmou a existência de trabalho anterior, o que enfraqueceu a versão defensiva. Segundo a decisão, ficou caracterizado o vínculo empregatício, pois presentes a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, ainda que os serviços fossem pagos por tarefa e realizados conforme a demanda das empresas.

Quanto à data de início do contrato, o relator manteve o entendimento da sentença e fixou o marco em 5 de outubro de 2021. Ele destacou que, embora tenha havido menção a período anterior, essa informação não se sustentou diante do conjunto das provas, que indicou que a relação de emprego se consolidou de forma mais consistente próximo a essa data.

Ao final, o relator manteve a decisão recorrida, confirmando o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro em carteira, nos termos fixados pela decisão.

Com base nesse entendimento, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG reconheceram a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos do polidor de carros, ou seja, as duas empresas dividiram a obrigação de pagar a dívida trabalhista. Isso porque ficou comprovado que elas formavam um grupo econômico. Em outras palavras, os julgadores concluíram que ficaram provados indícios, como sócios em comum e coincidência de endereços das empresas. Não cabe mais recurso. O polidor de carros já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo nº: 0010092-41.2025.5.03.0167 (ROT)

STJ equipara vítimas de Brumadinho a consumidores e fixa em cinco anos a prescrição de ações indenizatórias

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.280), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é aplicável o instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho (MG) e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O colegiado também reconheceu a interrupção do prazo prescricional em razão de ações civis públicas ajuizadas sobre o mesmo fato.

O rompimento da barragem de rejeitos da companhia Vale na Mina Córrego do Feijão, em 2019, no município de Brumadinho, causou a morte de 272 pessoas e deixou milhares de outras desabrigadas.

Com a decisão da Segunda Seção, os processos suspensos voltam a tramitar, e a tese firmada passa a ser de observância obrigatória para todos os órgãos judiciários na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Vulnerabilidade das vítimas justifica a equiparação
O relator do tema repetitivo, ministro Moura Ribeiro, explicou que, para a aplicação das normas protetivas do CDC, a jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada, que leva em conta a vulnerabilidade decorrente de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo quando o produto ou serviço não seja destinado especificamente a elas.

“A vulnerabilidade se relaciona tanto com os aspectos da atividade econômica desempenhada e seus possíveis reflexos no meio ambiente em que se situa o empreendimento, como também nos desdobramentos e influências que envolvem os grupos sociais presentes no local do empreendimento”, afirmou.

Além disso, o ministro apontou que, no caso em julgamento, deve ser considerado o conceito de consumidor por equiparação, o qual amplia o alcance da legislação protetiva a terceiros que, apesar de não manterem relação jurídica com o fornecedor, são vítimas de acidente de consumo.

Mineradora deve garantir segurança da atividade
O relator enfatizou que o fornecedor tem o dever de promover a segurança necessária, considerando os riscos da atividade desenvolvida, e deve ser responsabilizado pelos danos dela decorrentes.

Para Moura Ribeiro, a intenção do legislador, ao equiparar as vítimas do acidente a consumidores, foi proteger os direitos de terceiros alheios à relação de consumo que passam a sofrer as consequências de um evento danoso decorrente da atividade empresarial.

“Não há a menor dúvida de que vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que ensejou danos ressarcíveis”, declarou o relator.

Prazo de cinco anos é interrompido por ação civil pública
O ministro avaliou que o prazo prescricional de cinco anos facilita a defesa dos interesses da vítima, em prol da concreta reparação dos danos sofridos. Mesmo diante de divergências sobre o enquadramento da mineradora como fornecedora, o relator disse que não se pode afastar essa proteção legal.

“Não se mostra razoável que o poluidor, pelo simples fato de não se enquadrar no conceito de fornecedor, seja beneficiado com a aplicação fria da lei civil, restringindo o tempo para o acesso dos ofendidos à busca de uma reparação civil decorrente do lamentável desastre ambiental”, concluiu Moura Ribeiro.

O relator considerou ainda que o ajuizamento de ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso interrompe a prescrição das demandas individuais, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo.

Veja o acórdão.
Processo n°: REsp 2.124.717.


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