TJ/MG: Cão recebido como presente do ex-marido deve ficar com ex-esposa

Justiça destacou que regras do Direito de Família não se aplicam a animais de estimação.


A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um cão da raça buldogue francês, que fora um presente do ex-marido, deve ficar exclusivamente com a ex-esposa.

A decisão apontou que, juridicamente, animais de estimação são tratados como bens móveis suscetíveis de movimento próprio (seres semoventes) e, por isso, não se aplicam a eles regras de “guarda” ou “visitas” do Direito de Família, mas regras de propriedade.

Os desembargadores negaram o recurso do ex-marido por entenderem que o animal foi um presente dado durante o casamento e, por esse motivo, não deve entrar na partilha de bens.

Divórcio litigioso

O caso teve início na Comarca de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado. No contexto do divórcio litigioso, o ex-marido alegou que deveria ser o tutor do pet, já que teria quitado o pagamento do animal em 2021. No entanto, o juízo considerou depoimentos de testemunhas que confirmaram que o filhote foi escolhido em 2019 como um presente para a então esposa.

Em sua defesa, a mulher alegou que sempre foi a responsável direta pelos cuidados, pelas vacinas e pelas decisões sobre o cão, e que a tentativa do ex-marido de reaver o buldogue configurava violência psicológica.

Em 1ª Instância, a mulher obteve decisão favorável para ficar com o cão. O ex-marido recorreu, afirmando que não haveria provas de que o cão fosse um presente e que sempre exerceu o papel de tutor, inclusive discordando do nome escolhido por ela.

Partilha de bens

A relatora do caso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, acolheu uma preliminar para ajustar a fundamentação técnica da sentença.

A magistrada explicou que o caminho jurídico de “guarda” do cão era inadequado, pois, perante o Código Civil, a disputa deve ser resolvida pela partilha de bens. Assim, no regime de bens adotado pelo casal, tudo o que era recebido como doação ou presente individual não seria dividido no momento da separação:

“Ainda que se reconheça o intenso afeto nutrido pelos donos com seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica que envolve a titularidade e a posse dos animais de estimação regula-se pelas normas da propriedade (…), em consonância com o entendimento consolidado na 8 ª Câmara Cível do TJMG, de que os institutos do Direito de Família são inadequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação.”

A relatora destacou os depoimentos de testemunhas para definir que o buldogue pertence exclusivamente à mulher. O fato de o pagamento ter sido concluído após a separação não mudava a natureza da doação, que já havia sido consolidada com a entrega do filhote durante o casamento:

“Restando comprovado que o animal foi adquirido com o intuito de ser um presente, configura-se bem particular da donatária.”

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

O caso tramita em segredo de Justiça.

STF mantém funcionamento de unidades psiquiátricas penais

Ministro Flávio Dino levou em conta alegação de que a rede de saúde estadual ainda não está estruturada para receber pacientes que praticaram atos definidos como crime


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a continuidade do atendimento e da admissão de novos pacientes no Hospital Jorge Vaz, em Barbacena (MG), e no Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP), em Ribeirão das Neves (MG). As duas unidades recebem pessoas com transtornos mentais submetidas a medidas de segurança determinadas pela Justiça. A autorização fica valendo até que sejam observadas as diretrizes fixadas pelo STF para a implementação de medidas judiciais no âmbito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais.

A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 40940, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra trecho da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e portaria conjunta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que implementa a norma do Conselho no âmbito do estado e impede o ingresso de novos pacientes nas duas unidades.

A norma do CNJ estabelece que pacientes com transtornos mentais ou outras doenças psicossociais submetidos a medidas de segurança sejam tratados em equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Essas pessoas são consideradas inimputáveis, ou seja, não podem responder penalmente por atos definidos como crime, mas são objeto de medidas judiciais com finalidade de tratamento e proteção social.

Segundo o MP-MG, a rede pública de atenção psicossocial do estado ainda não tem estrutura suficiente para absorver a demanda desses pacientes. Ao justificar a urgência para a concessão da liminar, o MP-MG ressaltou que as regras começariam a valer nesta segunda-feira (8) nas duas unidades.

Determinação genérica de interdição
Na decisão, Dino explicou que, ao editar a resolução, o CNJ buscou garantir o tratamento adequado das pessoas que necessitam de atendimento em saúde mental. Porém, a seu ver, a determinação genérica de interdição pode prejudicar pacientes atualmente internados. “A interdição dos hospitais é capaz de causar a desestruturação de famílias, especialmente as que não têm condições socioeconômicas para cuidar dos familiares desinternados, o que aumenta ainda mais a vulnerabilidade desses pacientes”, afirmou.

Ele observou ainda que informações da Secretaria Estadual de Saúde, trazidas junto com a petição inicial, atestam que muitos municípios mineiros, especialmente os de pequeno porte, enfrentam limitações técnicas, assistenciais e estruturais para responder às demandas decorrentes da aplicação da portaria.

Tema 698
O relator destacou ainda que o STF, ao julgar o Tema 698 da repercussão geral, fixou entendimento de que a intervenção judicial em políticas públicas deve apontar finalidades e permitir que a administração pública apresente planos e/ou meios adequados, ao invés de impor medidas específicas e setorizadas. Para Dino, o CNJ pode estabelecer metas administrativas para a melhoria dos serviços psiquiátricos, mas os cronogramas de interdição e fechamento, se necessários, devem ser ajustados conforme a capacidade de resposta dos estados.

O relator lembrou ainda que a Primeira Turma do STF, em precedente recente de sua relatoria (MS 39747), decidiu no mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de suspensão das ordens de interdição de hospitais psiquiátricos no Estado do Rio de Janeiro.

“A transferência dos pacientes em sofrimento psíquico para uma rede ainda não suficientemente estruturada tem potencial para impactar severamente os cuidados, bem como causar um efeito danoso sistêmico na saúde pública do Estado de Minas Gerais”, concluiu.

A liminar, que já está valendo, será submetida a referendo da Primeira Turma do STF.

Veja a decisão.
Medida Cautelar em Mandado de Segurança: 40.940/DF

STJ invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O colegiado também considerou que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos.

Com esse entendimento, a turma julgadora declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta em razão dos contratos, incluindo cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

O caso teve início após o autor da ação identificar que o banco estaria fazendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, ele ajuizou ação para anular os contratos, pedir a devolução dos valores descontados e obter indenização por danos morais.

Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão para validar as contratações realizadas em canais digitais. Por maioria, o tribunal considerou que as operações foram efetuadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal e intransferível, equivalente à assinatura digital do correntista. Para o TJMG, o fato de o autor ser analfabeto não invalidava os contratos, já que a contratação por caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do banco.

Ao STJ, o consumidor argumentou que os contratos eram nulos por terem sido firmados sem as formalidades exigidas para analfabetos. Segundo ele, a contratação por caixa eletrônico não garantiria a manifestação válida de vontade nem a adequada compreensão das cláusulas.

Exigências legais preservam garantias em favor de grupos vulneráveis
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil, mas, para a validade de contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, a fim de garantir que o contratante compreenda o conteúdo e manifeste sua vontade de forma segura.

O ministro acrescentou que essas exigências não deixam de existir apenas porque o negócio se deu em ambiente digital. A declaração de nulidade dos contratos, a seu ver, representa um ato de responsabilidade institucional, pois preserva a coerência do sistema jurídico diante de um cenário em que esses instrumentos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva.

De acordo com o relator, ainda que tais mecanismos tecnológicos atendam à demanda social por eficiência, é “imprescindível a preservação das garantias legais instituídas em favor de grupos minoritários vulneráveis”.

Uso do dinheiro não valida contrato firmado sem formalidades da lei
Cueva observou que a autorização para realizar operações bancárias comuns, como movimentar a conta, não permite automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços. Segundo ele, o fato de os valores terem sido disponibilizados ou utilizados pelo consumidor não é suficiente para validar contratos firmados sem as formalidades legais. Admitir o contrário – prosseguiu – significaria reconhecer eficácia jurídica a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática, conclusão incompatível com as regras do direito civil.

“Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observação feita no voto vencido apresentado pela corte estadual acerca da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n°: REsp 2.016.029.

TJ/MG: Mulher não será indenizada por insulto de colega ao marido

Autora da ação não comprovou impacto grave provocado por ofensa indireta


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegou ter sido atingida por ofensa de cunho sexual proferida contra o marido.

O colegiado confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte, entendendo que, como a ofensa não foi dirigida à mulher nem presenciada por ela, a situação configurava “mero aborrecimento”.

Ofensa no trabalho

Segundo o processo, o caso ocorreu em julho de 2022, quando o réu, em local de trabalho e na presença de outras pessoas, proferiu palavras ofensivas, sugerindo um encontro sexual que o envolveria bem como o casal. A autora da ação foi informada das ofensas pelo marido e decidiu acionar a Justiça sob a alegação de que teve a honra e a dignidade feridas.

O réu não apresentou defesa. Assim, ficou configurada revelia (presunção de que os fatos são verdadeiros).

A autora da ação recorreu ao ter os pedidos rejeitados em 1ª Instância.

Falta de impactos graves

A relatora do recurso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, explicou que a veracidade dos fatos não implicava, de forma automática, o direito à indenização.

A magistrada destacou que o caso se tratava de “dano em ricochete” (ou reflexo), que ocorre quando uma ofensa atinge indiretamente uma pessoa próxima à vítima direta. Para que esse tipo de dano gere indenização, é preciso provar um impacto grave e concreto na esfera psíquica da pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, de acordo com a relatora:

“A ofensa não foi a ela dirigida diretamente. Ela tomou conhecimento do fato por meio de um relato de terceiro, seu marido. A lesão que alega ter sofrido é, portanto, de natureza reflexa, ou, como a doutrina denomina, dano em ricochete. O relato do marido rompe o nexo de causalidade direto e imediato, indispensável à caracterização do dever de indenizar.”

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora, mantendo a improcedência do pedido.

TJ/MG: Rede social indenizará usuária que teve conta invadida

Estelionatários usaram a conta para aplicar golpes financeiros em internautas


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook a indenizar uma influenciadora digital que teve a conta invadida por criminosos para a aplicação de golpes financeiros.

A decisão confirmou sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que fixou os danos morais em R$ 10 mil.

A usuária da rede social relatou, no processo, que teve o perfil invadido em agosto de 2024. Os nomes e os dados de acesso foram alterados, e a conta começou a ser usada pelos estelionatários para aplicar golpes financeiros.

Na ação, a mulher argumentou que tentou recuperar o acesso à plataforma por meio de ferramentas de suporte e contato, mas permaneceu por mais de um mês afastada da rede.

Como não conseguiu resolver o problema com a empresa, solicitou à Justiça uma tutela de urgência para o restabelecimento da conta, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook argumentou que o problema teria decorrido de falha na guarda de dados de segurança pela própria usuária e por culpa de terceiros, e defendeu a inexistência de danos morais. Como a plataforma foi condenada em 1ª Instância, ela recorreu.

“Intimidade devassada”

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, não acolheu os argumentos da empresa e manteve a decisão.

O magistrado reforçou que a relação entre usuário e mídia social é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), ainda que a usuária utilize o perfil para fins profissionais. Além disso, salientou que a falha na prestação do serviço permitiu a invasão da conta.

Também ressaltou que o Facebook não demonstrou que a falha de segurança decorreu de descuido da influenciadora, além de não ter tomado providências para corrigir a situação, apesar das tentativas de contato da mulher:

“A usuária teve sua intimidade devassada, além de suportar angústia ao ver seu nome, imagem e credibilidade profissional atrelados a esquemas de estelionato direcionados à sua rede de contatos.”

Os danos morais, fixados em R$ 10 mil, foram mantidos, “dada a sua nítida vulnerabilidade técnica e informacional perante a empresa de tecnologia, que atua como fornecedora de serviços, auferindo proveito econômico indireto com a base de dados e o tráfego gerado na rede social”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Cavalcante Motta concordaram com o relator.

Processo n°: 1.0000.25.487678-2/001.

TRT/MG: Auxiliar de mecânico não consegue provar relação de emprego com oficina do pai

De acordo com a decisão, ficou provado que o filho, nas horas vagas, apenas ajudou o pai em serviços simples e rápidos.


A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre um homem e a oficina mecânica do próprio pai. Para a juíza Júnia Márcia Marra Turra, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, a prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e sem a presença dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego.

Na ação, o autor afirmou ter mantido dois contratos de trabalho com a oficina: de 1/5/2023 a 30/8/2024 e de 1º/1/2025 a 30/4/2025, sempre na função de auxiliar de mecânico, com salários de R$ 700,00 no primeiro período e média de R$ 1.200,00 no segundo. Alegou que trabalhava em feriados, em jornada excessiva, sem intervalos e em condições insalubres. Acrescentou que foi dispensado sem justa causa nas duas ocasiões. Diante disso, pleiteou o reconhecimento dos vínculos de emprego e a condenação da oficina ao pagamento das verbas correspondentes.

Já a oficina negou a existência de relação de emprego, reconhecendo que o autor prestou serviços por apenas dois ou três meses no ano de 2025, auxiliando o proprietário da oficina, seu pai, de forma esporádica, sem dias ou horários fixos e sem subordinação jurídica.

Na sentença, a juíza explicou que, diante da negativa de prestação de serviços quanto ao primeiro período alegado, cabia ao autor o ônus da prova. Entretanto, ele não produziu uma única prova a respeito. Quanto ao segundo período, a magistrada entendeu que, embora admitida a prestação de serviços, a empresa conseguiu provar a ausência de alguns dos pressupostos da relação de emprego.

Testemunha apontou que o autor comparecia à oficina do pai apenas para auxiliar em tarefas pontuais, de forma esporádica, sem subordinação ou comparecimento diário. Segundo o relato, ele era visto com mais frequência na rua do que na oficina. Afirmou, ainda, não ter presenciado prestação de serviços de forma contínua ou habitual, nem a existência de uniforme, crachá ou qualquer identificação funcional.

Com relação aos vídeos apresentados pelo autor no processo, a julgadora destacou que não continham identificação de data ou local. Para ela, os vídeos não autorizam a concluir que as atividades teriam sido realizadas na oficina do pai do autor. Já as conversas de WhatsApp juntadas ao processo revelaram apenas diálogos entre pai e filho, com menção a um depósito bancário, sem comprovação de pagamento de salário.

Na decisão, foi destacado que a existência de vínculo de emprego depende da presença simultânea dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não sendo o parentesco, por si só, suficiente para afastar ou presumir a relação empregatícia.

“A mera proximidade parental (filho/pai), por si só, não afasta a possibilidade do vínculo empregatício, muito menos estabelece presunção nesse sentido, sendo determinante, a depender de quem possui o ônus da prova, a comprovação ou o afastamento dos elementos que caracterizam a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT).”, constou da sentença.

Diante do contexto apurado, a juíza não identificou qualquer traço de subordinação jurídica entre as partes, concluindo que o autor prestou serviços pontuais e esporádicos na oficina do pai, sem estar obrigado a uma dinâmica laboral, dias ou horários definidos. Dessa forma, rejeitou o pedido de reconhecimento da relação de emprego nos dois períodos indicados.

Com isso, foram julgados improcedentes também os demais pedidos formulados na ação, todos decorrentes da relação de emprego não reconhecida, inclusive o adicional de insalubridade. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG. Depois disso, o filho tentou recorrer ao TST, mas o TRT mineiro considerou inviável o prosseguimento do recurso, já que ele não preencheu os requisitos exigidos.

TRT/MG: Juiz nega rescisão indireta e vê uso de ação trabalhista para forçar dispensa

A Justiça do Trabalho negou o pedido de rescisão indireta formulado por um empregado de empresa de transporte rodoviário de carga, que buscava encerrar o contrato com acesso às verbas típicas da dispensa sem justa causa. Para o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, ficou evidenciado que a ação foi utilizada com o objetivo de “forçar” o desligamento.

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta autoriza a ruptura do vínculo pelo empregado quando há falta grave do empregador. No caso, contudo, o magistrado entendeu que as alegações do trabalhador, além de não provadas, não apresentavam gravidade suficiente para justificar a medida.

Mensagens de áudio enviadas pelo próprio empregado à empresa indicaram sua intenção de se desligar. Eis a transcrição das conversas:

“Eu pedi pra me mandar embora, mas não quiseram. Por orientação do advogado, ele pediu pra eu passar uma mensagem pra vocês informando que eu não vou mais trabalhar, que eu entrei com a ação indireta contra a empresa e pediu pra eu informar pra vocês que eu não tô pedindo conta, para deixar isso claro, que eu ajuizei a ação indireta, tá bom? (…) Eu te agradeço por tudo, nada contra você. Só queria sair. Eu pedi à empresa para me mandar embora, e vocês não quiseram, aí eu achei esse caminho. Tá bom?”

Diante da recusa da empregadora em dispensar o trabalhador sem justa causa, ele ajuizou a ação buscando encerrar o contrato de trabalho sem pedir demissão. Para o juiz, ficou demonstrado que não houve falta grave do empregador, mas mera insatisfação pessoal. “Ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta, o que não se admite”, registrou.

Na decisão, o magistrado também criticou o uso da ação com essa finalidade. “Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a Juízo pedir a rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor vem deixando as pessoas extremamente melindradas. Pequenos aborrecimentos e alterações na rotina de trabalho foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos”, pontuou.

Com base nesses fundamentos, os pedidos de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias foram julgados improcedentes. A decisão consignou que, como não houve formalização da saída, o contrato de trabalho permanece em vigor, cabendo às partes deliberarem sobre o retorno às atividades ou a rescisão regular do vínculo. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Influenciadora é condenada por ofender veterinária que encontrou cão perdido

18ª Câmara Cível manteve pagamento de danos morais e obrigação de retratação pública


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma influenciadora digital por ofender uma médica veterinária e incitar seus seguidores de uma rede social a se posicionarem contra ela. As duas se desentenderam sobre a devolução de um cão da raça buldogue inglês que havia sido encontrado na rua.

A decisão manteve a obrigação de retratação pública e o pagamento de R$ 4 mil em danos morais.

Animal perdido

Segundo o processo, o caso aconteceu em Juiz de Fora, na Zona da Mata, quando a veterinária encontrou o animal perdido e em condições precárias de saúde, com ferimentos e desidratação.

Como voluntária em proteção animal, ela acolheu o cão, prestou cuidados e publicou anúncios na internet para localizar o tutor.

No entanto, ao ser contatada pela ré, que alegava ser a tutora, a veterinária adotou cautela para confirmar a titularidade do animal devido ao alto valor da raça, o que desencadeou os ataques virtuais.

Argumentos

A veterinária relatou que, diante do estado de abandono do animal e da dúvida de quem seria o verdadeiro dono, foi orientada por uma ONG a ser cuidadosa na entrega.

Em resposta, a ré utilizou um perfil em uma rede social, com mais de 41 mil seguidores, para ofender a médica veterinária com termos chulos e acusá-la de roubo. Também divulgou o telefone da profissional e incentivou os seguidores a enviar mensagens agressivas.

No processo, a influenciadora digital argumentou que agiu no exercício regular do direito de tentar reaver o animal de estimação, que os fatos ocorreram em contexto de forte apelo emocional e que a exposição foi de curta duração, não sendo suficiente para caracterizar danos morais.

Ao ser condenada em 1ª Instância, a influenciadora recorreu.

Cautela

O relator do recurso, desembargador Habib Felippe Jabour, destacou que, embora a ré tivesse o direito de buscar o animal, a utilização de redes sociais para proferir ofensas e incitar terceiros a se colocarem contra a vítima configurava abuso de direito.

O magistrado ressaltou que a cautela da veterinária foi justificada pela situação em que o cão foi encontrado e que o estado emocional do ofensor não serve de desculpa para atacar a honra de terceiros na internet.

Assim, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da obrigação de publicar um pedido de desculpas em seu perfil nas redes. A postagem deve ser mantida por sete dias, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e João Cancio acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.155210-3/001.

TJ/MG condena Empresa por esquema de pirâmide

Além de devolver valor investido, companhia deve pagar indenização por danos morais


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Unaí, no Noroeste do Estado, que condenou uma empresa de investimentos a ressarcir um cliente vítima de esquema de pirâmide financeira.

A decisão determinou a devolução dos R$ 57,5 mil investidos e o pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Os magistrados entenderam que o contrato era baseado em uma atividade criminosa contra a economia popular.

Segundo o processo, o caso teve início quando o investidor firmou um contrato com a empresa de investimentos, atraído pela promessa de ganhos de 50% em apenas seis meses.

Ao descobrir que a empresa não possuía autorização do Banco Central (BC) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que era alvo de diversas investigações por golpes, o autor acionou a Justiça para tentar reaver o capital aportado.

Argumentos

No processo, o investidor argumentou que foi enganado por uma dinâmica fraudulenta, em que os lucros prometidos dependiam da entrada de novos participantes e não de investimentos reais.

A defesa da empresa, feita pela Defensoria Pública, alegou inicialmente que a condenação era inválida porque teria havido falha na citação, já que representantes da ré não teriam sido localizados.

No mérito, a defesa sustentou que o negócio era apenas um “investimento de risco”, em que o cliente estaria ciente das chances de perda, e que a frustração do ganho não deveria gerar indenização.

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a ressarcir os valores, além de pagar danos morais. Diante disso, a defesa recorreu.

Fraude

O relator do caso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, rejeitou os argumentos da defesa.

O magistrado entendeu que a empresa se ocultava deliberadamente para fugir de centenas de processos idênticos na Comarca de Unaí, o que validou a convocação por edital público:

“Seu sócio-administrador se encontra em deliberada ocultação para frustrar tanto as tentativas de citação quanto a realização de bloqueios patrimoniais.”

Sobre o “risco”, o relator enfatizou que pirâmide financeira não é investimento, mas uma prática criminosa que utiliza o dinheiro de novos aderentes para pagar os antigos.

Quando o propósito do contrato é ilícito, o negócio é considerado nulo, reforçou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres. Ou seja, nunca teve validade jurídica e as partes devem retornar à situação em que estavam antes do acordo, o que garantia ao investidor o direito de receber o valor:

“Não se trata, portanto, de mero risco de investimento, mas de atividade fraudulenta e estruturada. O objeto do negócio jurídico, que é a captação de recursos mediante fraude e a criação de riqueza por meio de um sistema insustentável que prejudica a coletividade, é intrinsecamente ilícito.”

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.455458-7/001.

TJ/MG: Município e proprietários são condenados por demolição de casarão

6ª Câmara Cível confirmou decisão da Comarca de Viçosa


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que considerou ilegal a demolição de um imóvel classificado como patrimônio cultural no Centro de Viçosa, na Zona da Mata.

O município e os proprietários foram condenados, de forma solidária, a reconstruir o imóvel com as mesmas características originais e a pagar R$ 80 mil por danos morais coletivos. Os moradores também devem devolver os lucros obtidos com a exploração de um estacionamento que foi instalado no terreno.

Dificuldades financeiras

O imóvel, localizado na avenida Bueno Brandão, estava catalogado na Lista de Bens Inventariados desde 2010 devido ao seu valor histórico e arquitetônico. Após duas tentativas de demolição negadas em 2014 e 2017, os proprietários obtiveram autorização do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Cultural e Ambiental em 2019.

Após a derrubada do casarão, um estacionamento foi instalado onde ficava o imóvel. No pedido de demolição, os proprietários alegaram graves dificuldades financeiras para manter o imóvel, que estava em situação bastante precária e sem condições de habitação. Também afirmaram que a edificação não faria parte do conjunto original de sobrados construídos nos anos 1910 naquela região.

Memória

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) argumentando que a autorização foi ilegal, pois ignorou pareceres do Instituto de Planejamento do Município e da Procuradoria Municipal, que eram contrários à demolição.

O MPMG destacou que o imóvel possuía plena importância histórica e que a demolição causou danos irreparáveis à memória de Viçosa.

Em 1ª Instância, o município e os proprietários foram condenados a reconstruir o imóvel e a pagar danos morais coletivos.

Ao recorrer, o Município de Viçosa alegou que o processo administrativo seguiu os trâmites legais e que o Conselho Municipal aprovou a demolição com base em laudo da Defesa Civil que atestou o precário estado de conservação.

Ausência de estudo

A relatora do caso, desembargadora Yeda Athias, ressaltou que o inventário é um instrumento de proteção ao patrimônio e que a autorização para demolição exige motivação técnica sólida.

A magistrada observou que a decisão do Conselho Municipal não teve respaldo em novos estudos que comprovassem a perda do valor histórico do casarão, mas baseou-se apenas na “opinião pessoal de parte dos conselheiros e no estado de penúria dos proprietários”, o que não justificava a destruição de um bem protegido: “A ausência de estudo técnico especializado revela a ilegalidade do ato administrativo.”

“Considerando que a decisão que autorizou a demolição do bem inventariado foi proferida pelo Conselho Municipal sem respaldo técnico que indicasse a perda da importância histórica do imóvel, bem como em desconformidade com o Parecer do IPLAM, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da demolição”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.243843-7/001.


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