TJ/MG mantém exclusão de casal do quadro social de clube

A perda da cota de associado se deu por ofensas a funcionários


O tratamento dado por um casal a funcionários de um clube da região da Pampulha, em Belo Horizonte, foi considerado motivo suficiente para justificar sua exclusão do quadro social. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca da Capital e julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo ex-sócio e sua dependente. O Tribunal considerou regular o procedimento disciplinar e reconheceu a existência de justa causa para a punição.

O caso chegou à Justiça após o casal pedir a anulação de sua expulsão do clube. Os associados argumentaram que a punição violou o artigo 57 do Código Civil, que afirma que “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”. Eles sustentaram ainda que não houve garantia ao contraditório e à ampla defesa e pediram indenização por danos morais.

Segundo o casal, eles utilizavam as dependências do clube “de acordo com as regras” e a penalidade máxima teria sido aplicada de forma desproporcional após um desentendimento relacionado à proibição de consumo de alimentos adquiridos fora do estabelecimento.

Em sua defesa, o clube disse que o procedimento disciplinar seguiu as regras previstas em seu estatuto social e que os associados foram comunicados e tiveram oportunidade de apresentar defesa, mas não se manifestaram.

Ainda conforme o estabelecimento, a expulsão não ocorreu apenas devido ao consumo de alimentos externos, mas também porque o associado teria apresentado comportamento reiteradamente agressivo, arrogante e desrespeitoso com funcionários. De acordo com o processo, ao ser orientado sobre as regras do clube, ele teria feito ofensas e adotado postura intimidadora.

Em 1ª Instância, os pedidos do casal foram julgados parcialmente procedentes. A sentença anulou a exclusão, determinou a reintegração do casal ao quadro social do clube e negou o pedido de indenização por danos morais.

Diante disso, o estabelecimento recorreu, alegando que a exclusão de associado constitui matéria interna corporis, sujeita às regras estatutárias da associação, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade formal, e não a substituição do juízo disciplinar interno.

Reforma da sentença

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela reforma da sentença, afirmando que cabe ao Judiciário verificar se o procedimento disciplinar respeitou a lei e se havia motivo que justificasse a punição, sem substituir a avaliação da associação sobre suas próprias regras de convivência.

O magistrado destacou que o respeito aos funcionários é uma condição essencial para a convivência dentro do clube e que a condição financeira do associado não afasta o dever de tratar com dignidade os trabalhadores.

O desembargador também considerou que o direito de defesa foi garantido, já que os associados foram devidamente comunicados e tiveram oportunidade de apresentar manifestação no procedimento interno:

“Assim, reconhecida a regularidade formal do procedimento disciplinar, a existência de previsão estatutária e a presença de justa causa associativa, deve ser preservado o ato de exclusão.”

Com isso, o relator reformou a sentença de 1ª Instância e julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de indenização. O voto foi acompanhado pelo juiz convocado Christian Gomes Lima e pela desembargadora Lílian Maciel.

Processo n°: 1.0000.24.372409-3/002.

TRT/MG mantém indenização para capinador exposto ao sol, desidratado e vítima de insuficiência renal

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de engenharia ambiental ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que exercia a função de capinador e que desenvolveu quadro de insuficiência renal aguda associado às condições de trabalho.

A decisão, sob relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, confirmou sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Betim/MG, negando provimento ao recurso da empregadora para manter as duas indenizações por danos morais: a primeira em razão do desenvolvimento de doença ocupacional que vitimou o autor e a segunda pelas más condições de trabalho, cada uma fixada em R$ 5 mil.

O trabalhador também recorreu da sentença, objetivando o aumento do valor das indenizações, mas teve o recurso rejeitado nesse aspecto, uma vez que o colegiado manteve o valor das indenizações fixadas na decisão de primeiro grau.

Entenda o caso
O trabalhador foi contratado para atividades de capina e dispensado sem justa causa após cerca de nove meses de contrato. No curso da relação de trabalho, apresentou episódios sucessivos de adoecimento durante a jornada, incluindo desmaio em serviço, seguido de atendimento emergencial.

Na sequência, houve agravamento do quadro clínico, com internação hospitalar por sintomas relacionados à desidratação e diagnóstico de insuficiência renal aguda, além de novo afastamento por distúrbios gastrointestinais.

Em razão das intercorrências, o empregado permaneceu afastado por cerca de dois meses e meio, recebendo benefício previdenciário, sendo posteriormente considerado apto ao retorno às atividades, tanto pela autarquia previdenciária quanto por avaliação médica providenciada pela empresa.

Condições de trabalho
De acordo com a decisão, ficou provado por perícia e testemunhas que o trabalhador realizava trabalho braçal a céu aberto, com exposição direta ao sol, acesso insuficiente à água potável e ausência de condições adequadas para alimentação, higiene e descanso.

A prova testemunhal demonstrou a inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para refeições, além de restrições quanto à hidratação durante a jornada: “não tinha fornecimento de água suficiente, não tinha local para realizar as necessidades fisiológicas, não tinha local para realizar as refeições, nem esquentar a comida; a comida fica dentro das mochilas do empregados, dentro do caminhão da reclamada, exposta às condições climáticas, não tinha onde descansar, faziam as refeições sentados no chão, não havia fornecimento de papel higiênico, talheres ou qualquer item de higiene.”, relatou a testemunha apresentada pelo reclamante.

Doença ocupacional
A perícia constatou a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado e o quadro clínico apresentado pelo empregado (quando o trabalho contribui para o surgimento da doença), caracterizado por desidratação, distúrbios gastrointestinais e evolução para insuficiência renal aguda.

O perito explicou que as atividades do autor incluíam a roçada em áreas urbanas e rurais, em locais de difícil acesso, com exposição direta do trabalhador ao sol, sem banheiro químico, com pouco acesso a água potável, fatores que resultaram nos quadros de desidratação e diarreia, resultando na insuficiência renal.

A relatora ressaltou que, embora o trabalhador, posteriormente, tenha se recuperado totalmente da enfermidade, a incapacidade temporária e os prejuízos à saúde, decorrentes da doença ocupacional surgida em razão das condições de trabalho inadequadas, são suficientes para caracterizar os danos morais. “Não há como se negar a incapacidade laboral do autor na ocasião de seu afastamento, nem o nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento”, destacou a desembargadora. Ressaltou que o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade, podendo atingir esfera íntima e psicológica da vítima, impondo-lhe sofrimento e angústia (artigo 223-B, da CLT). “É inegável que o autor sofreu um abalo moral por culpa de sua empregadora, havendo carência por uma compensação equivalente”, acrescentou a julgadora.

Responsabilidade do empregador
Conforme constou da decisão, é dever do empregador garantir condições adequadas no ambiente de trabalho, com respeito às normas de saúde, higiene e segurança.

No caso, restou evidenciado o descumprimento dessas obrigações, os prejuízos suportados pelo trabalhador, bem como o nexo causal, o que ensejou a responsabilização civil da empresa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

“Está caracterizado o dever de indenizar, porque houve o desrespeito aos direitos fundamentais do autor, sujeitando- o a risco e a perigo que superam os dissabores do cotidiano, conforme normalmente tem decidido esta Corte, obrigação esta abrange todo e qualquer prejuízo sofrido pela vítima, seja ele de ordem material ou moral”, pontuou a relatora.

Indenizações mantidas
Foram mantidos os valores fixados na origem a título de danos morais: R$ 5 mil pela doença ocupacional; R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho. “Comprovadas as alegações autorais, de que o obreiro trabalhava em condições humilhantes, sem local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, por falta de instalações sanitárias suficientes; sem locais ou utensílios adequados para se alimentar ou para se hidratar, exposto a condições climáticas imprevisíveis, sem ter onde descansar, tenho como caracterizado o dever de indenizar”, frisou a desembargadora.

Segundo a decisão, os montantes atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

Processo n°: 0011221-30.2024.5.03.0163 (ROT)

TST: Culpa exclusiva de vendedor por acidente de trânsito afasta indenização à família

Polícia concluiu que não houve falha mecânica


Resumo:

  • Um vendedor morreu em acidente de trânsito quando voltava de uma reunião a serviço da empresa e se chocou de frente com outro veículo.
  • Sua família pediu indenização, alegando que o carro alugado que ele dirigia não era seguro.
  • A 5ª Turma, porém, considerou que a perícia, a polícia e o Ministério Público concluíram que a culpa foi do trabalhador, que perdeu o controle da direção e invadiu a contramão da estrada.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito em serviço. Para o colegiado, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele.

Família alegou falta de segurança no veículo
O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Palio que ele dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local.

A viúva e os dependentes ajuizaram ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.

Empresa disse que culpa foi do vendedor
Em sua defesa, a Wurth sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo. Segundo a empresa, ela teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Pálio dos prejuízos causados no acidente.

Atividade de risco levou à condenação nas instâncias inferiores
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor de R$ 100 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa. O Tribunal Regional também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.

Provas apontaram responsabilidade do trabalhador
O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do vendedor externo era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa. Contudo, ele destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial.

Culpa exclusiva afasta obrigação de indenizar
Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo nº: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074

TJ/MG condena Banco a ressarcir cliente por compras feitas após furto de celular

Consumidora de Andradas também deve ser indenizada por danos morais


Movimentações financeiras que fugiram do padrão de consumo de uma cliente após o furto de seu celular levaram a Justiça a responsabilizar a instituição bancária pelos prejuízos. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o banco restitua cerca de R$ 98 mil à consumidora e pague R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, em agosto de 2024, o celular da cliente foi furtado e, no mesmo dia, terceiros realizaram diversas operações em sua conta-corrente, totalizando quase R$ 100 mil. A consumidora contestou as transações imediatamente no banco, mas teve o pedido de restituição negado e precisou recorrer à Justiça.

A instituição financeira alegou que as operações foram validadas pelo aparelho da correntista, com uso de senha ou tecnologia por aproximação. Também afirmou que bloqueou o cartão após ser comunicada sobre o furto e que o caso seria responsabilidade de terceiros.

Ao analisar o caso, o juízo da Comarca de Andradas condenou o banco a devolver os R$ 98.562 e a pagar R$ 10 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu, sustentando ser indevida a restituição dos valores e pedindo a inexistência de danos morais indenizáveis à consumidora, uma “vez que não praticou qualquer ato ilícito”.

Movimentações incompatíveis

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, destacou que as movimentações de alto valor realizadas em um único dia eram incompatíveis com o perfil habitual de consumo da cliente e deveriam ter sido identificadas como suspeitas.

Para o magistrado, cabia ao banco demonstrar que possuía mecanismos de segurança capazes de impedir ou bloquear operações fora do padrão. A ausência dessas medidas caracterizou falha na prestação do serviço e gerou o dever de ressarcir os prejuízos materiais:

“O STJ [Superior Tribunal de Justiça] possui o entendimento de que a validação de operações suspeitas, que destoam do perfil do correntista, evidencia a falha na prestação de serviços da instituição financeira.”

Sobre os danos morais, o relator considerou que o tempo e o desgaste enfrentados pela consumidora nas tentativas de solucionar o problema ultrapassaram os transtornos comuns das relações bancárias, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo.

Acatando em parte o recurso, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo reduziu o dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil, conforme critérios adotados pelo colegiado e seguindo valores fixados em casos semelhantes.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.108384-4/001.

TRT/MG anula sentença em caso de testemunhas barradas em audiência virtual porque estavam em veículos estacionados na rua

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou uma sentença após reconhecer cerceamento de defesa em um processo no qual duas testemunhas do trabalhador foram impedidas de depor em audiência virtual por estarem dentro de veículos estacionados em via pública. Ao determinar a reabertura da fase processual de produção de provas, o relator do caso, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, da Oitava Turma do TRT de Minas Gerais, destacou que a legislação não estabelece requisitos quanto ao local físico de onde as testemunhas devem participar de audiências telepresenciais, exigindo apenas condições de identificação, conexão e comunicabilidade.

Na ação trabalhista, ajuizada na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um vendedor do setor de bebidas buscava o pagamento de horas extras e indenização por danos morais por suposto assédio moral. Segundo o trabalhador, um gerente promovia orações religiosas durante reuniões e adotava condutas humilhantes no ambiente de trabalho. As duas testemunhas indicadas por ele para provar as alegações foram impedidas de depor porque participavam da audiência virtual de dentro de veículos estacionados em via pública.

Após a recusa, o advogado do empregado pediu que a audiência fosse remarcada na modalidade presencial, mas o requerimento também foi negado. A audiência virtual foi encerrada sem a produção da prova oral, e alguns pedidos acabaram rejeitados por falta de comprovação.

O trabalhador recorreu da decisão, alegando cerceamento de defesa. Ao recorrer, o trabalhador sustentou que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração de suas alegações, acarretando a improcedência de alguns pedidos. A argumentação foi acolhida pelo colegiado de segundo grau, que anulou a sentença e determinou a reabertura da fase de produção de provas.

O relator asseverou que a legislação processual e as normas que regulamentam as audiências telepresenciais não estabelecem exigências sobre o local físico de onde a testemunha deve prestar depoimento. Segundo ele, as regras se limitam a exigir condições de identificação, conexão e incomunicabilidade, sem qualquer restrição quanto ao ambiente em que a pessoa se encontra.

O magistrado observou ainda que eventual inadequação do ambiente deveria ser avaliada durante o depoimento das testemunhas. Conforme explicou, caberia ao juízo orientar as testemunhas, permitir a regularização das condições do depoimento ou até suspender o ato, se necessário, mas não impedir previamente a produção da prova.

Para o relator, houve prejuízo concreto ao trabalhador, já que a prova testemunhal foi integralmente afastada e alguns pedidos acabaram julgados improcedentes justamente por falta de comprovação. “A negativa de oitiva das testemunhas, aliada ao indeferimento do pedido de redesignação da audiência para a modalidade presencial, resultou na completa supressão da prova testemunhal do reclamante”, registrou o desembargador ao reconhecer o cerceamento de defesa.

“Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de produção de provas suscitada pelo reclamante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a fase instrutória, procedendo o juízo de primeiro grau à oitiva das testemunhas do reclamante, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito”, concluiu o desembargador Sérgio Oliveira de Alencar.

TJ/MG: Justiça condena bancos por empréstimos sem autorização para aposentados

Valores depositados sem autorização serão considerados “amostra grátis” e não precisam ser devolvidos


A 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou solidariamente dois bancos por práticas abusivas de concessão de crédito consignado e de depósitos não solicitados em contas de beneficiários do INSS, como idosos, aposentados e pensionistas.

A Ação Civil Coletiva foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Defesa Coletiva contra os bancos Olé Bonsucesso Consignado S.A. (sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A.) e Banco BS2 S.A.

A sentença reconheceu a prática reiterada de concessão de crédito consignado mediante a operação conhecida como “telesaque” — vinculada à margem consignável de cartões de crédito — e de depósitos unilaterais não solicitados em contas de beneficiários do INSS.

Práticas irregulares

De acordo com o processo, as instituições financeiras realizavam abordagens por telefone ofertando cartões de crédito consignado sob a falsa premissa de oferta de empréstimo tradicional.

Em diversos casos, os valores eram depositados diretamente nas contas dos consumidores, sem solicitação prévia ou anuência válida, gerando um saldo devedor crescente com juros de cartão de crédito e, por consequência, superendividamento.

Argumentos

As defesas dos bancos argumentaram inexistência de práticas ilegais. Afirmaram que o procedimento de contratação ocorria de forma digital ou presencial com informações suficientes, e que o cartão de crédito consignado e o saque vinculado são modalidades lícitas previstas por regulamentações do Banco Central e do INSS.

Os réus também alegaram ausência de demonstração de vício de consentimento ou de “depósito não autorizado”, além de apontar ilegitimidade da defensoria e da associação para ajuizarem a ação.

O Banco BS2 alegou, ainda, não integrar o grupo econômico à época e não atuar com consignado desde 2015.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) defendeu a procedência da ação, apontando a hipervulnerabilidade da coletividade afetada.

Superendividamento

O juiz Fabiano Afonso rejeitou os argumentos e condenou as instituições financeiras. A sentença aponta que os bancos ofertaram cartões de crédito consignado como se fossem empréstimos tradicionais, fizeram depósitos unilaterais de valores não solicitados e ocultaram a dinâmica real do serviço, gerando saldo devedor crescente e superendividamento de públicos vulneráveis. Além disso, descumpriram os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor e em instruções normativas do INSS e do Banco Central.

O magistrado também ressaltou a aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 73 do TJMG, nos seguintes termos: “comprovado o erro substancial e a omissão de dever de informação para a contratação ou saque por cartão de crédito consignado, o contrato deve ser convertido em empréstimo consignado à taxa média do BACEN, e os valores descontados deverão ser compensados, com a devolução integral do indébito e condenação em danos morais”.

Condenações

Com a parcial procedência dos pedidos, a Justiça declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e operações de “telesaque” celebradas sem anuência válida ou com vício de consentimento.

Além disso, o magistrado declarou como “amostra grátis” as quantias depositadas nas contas bancárias dos consumidores sem solicitação prévia, afastando qualquer obrigação de devolução desses valores.

As instituições bancárias foram condenadas solidariamente a restituir em dobro todos os descontos indevidos realizados nos benefícios ou conta, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

A decisão também determinou o pagamento de indenizações por danos morais individuais — abrangendo o conceito de desvio produtivo — e por danos morais coletivos, com valores a serem liquidados em fase própria do processo.

A sentença estabelece ainda a conversão dos contratos irregulares em empréstimo consignado tradicional, mediante a aplicação da taxa de juros média para pessoa física apurada pelo Banco Central à época do fato, procedendo-se à compensação dos valores já descontados e à liquidação dos saldos remanescentes.

Os bancos deverão promover a ampla divulgação da decisão em suas páginas eletrônicas e canais de atendimento pelo prazo mínimo de 12 meses, além de enviarem comunicado individual aos contratantes informando sobre o direito ao ressarcimento.

Por fim, o juiz confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de abstenção de realizar operações de crédito do tipo “telesaque” por telefone ou SMS sem as exigências normativas e sem consentimento expresso, sob pena de conversão e incidência de multa por descumprimento.

Processo nº: 5041991-58.2020.8.13.0024.

TJ/MG: Seguradora é condenada por se recusar a consertar veículo

Empresa havia autorizado apenas parte do serviço para carro envolvido em acidente


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma seguradora a reparar um veículo envolvido em acidente e a pagar danos morais de R$ 10 mil à proprietária.

A decisão manteve entendimento de que a empresa se recusou injustificadamente a cobrir o conserto completo, incluindo o sistema de airbags, submetendo a consumidora à espera de quase quatro anos pelos reparos. Caso não realize o conserto, a seguradora deve pagar R$ 38 mil, correspondentes ao valor do veículo à época, para recolher o carro danificado.

Impasse

Segundo o processo, em junho de 2022, a motorista precisou desviar de um cachorro e acabou batendo em um veículo estacionado. Apesar de ter contratado seguro com cobertura integral, a proprietária argumentou que apenas parte do reparo foi autorizada, de cerca de R$ 6,3 mil. A autora alegou que a negativa de cobertura era abusiva e que a indisponibilidade do veículo por tanto tempo prejudicou sua rotina pessoal e profissional.

O juízo da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da consumidora, determinando o conserto total, sob pena de pagamento do valor integral do veículo pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). A empresa recorreu.

A seguradora considerou que já havia avarias “preexistentes” à batida ou sem relação com ela, incluindo o acionamento de airbags. A empresa alegou ainda que o impacto frontal não seria suficiente para ativar os sensores de airbag e sugeriu que os danos poderiam ter sido provocados em outra ocorrência.

Perícia

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, citou uma perícia técnica que concluiu que o impacto foi, de fato, suficiente para o acionamento de airbags. O laudo também demonstrou que não havia provas de fraude ou de danos anteriores ao acidente.

Assim, o magistrado destacou que a recusa ilegítima da empresa violou o princípio da boa-fé objetiva e considerou que a situação ultrapassou o “mero aborrecimento”. Também apontou que a consumidora foi privada de um bem essencial por anos e precisou recorrer à Justiça para garantir um direito contratual básico.

O voto atendeu ao pedido da companhia para alterar os índices de correção monetária e de juros.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.174737-2/001.

TJ/MG: Supermercado não precisa indenizar cliente por furto ocorrido fora de sua área

Consumidor não comprovou que bicicleta estava em área de estacionamento do supermercado


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um consumidor que pediu indenização após sua bicicleta ser furtada nas proximidades de um supermercado em Juiz de Fora, na Zona da Mata. O colegiado manteve a sentença que isentou a empresa do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No processo, o cliente afirmou que, em novembro de 2022, foi ao supermercado fazer compras e deixou a bicicleta, avaliada em R$ 1.999, na rampa de acesso ao estacionamento. Ao retornar, percebeu que o veículo havia sido furtado. Ele alegou que o supermercado deveria responder pelo prejuízo, já que oferece estacionamento aos clientes e, portanto, teria o dever de guarda e vigilância.

O autor afirmou ainda que um funcionário mostrou as imagens das câmeras de segurança que registraram o furto, mas que a empresa se recusou a fornecer cópia dessa gravação. Ao ajuizar ação, o consumidor solicitou indenização de R$ 1.999 por danos materiais, correspondente ao valor da bicicleta, e R$ 10 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, o supermercado informou que possui bicicletário próprio para os clientes e que o veículo do autor havia sido deixado preso a um poste, na calçada externa, área que não estaria sob sua responsabilidade. A empresa também argumentou que o consumidor não apresentou provas suficientes para comprovar o local exato em que havia deixado a bicicleta.

O juízo da Comarca de Juiz de Fora julgou improcedentes os pedidos do cliente. O entendimento é de que cabia ao autor comprovar que a bicicleta estava no estacionamento do supermercado. Como não foram apresentadas novas provas, e o pedido de inversão do ônus da prova havia sido indeferido, não ficou demonstrada a responsabilidade do estabelecimento. Diante disso, o consumidor recorreu.

Relação de consumo

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que, apesar de a relação entre as partes ser de consumo e estar sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), a aplicação da Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a responsabilidade de estabelecimentos por furtos ocorridos em seus estacionamentos, depende da comprovação de que o bem estava em área disponibilizada aos clientes.

As fotografias apresentadas pelo consumidor não permitiram identificar a propriedade da bicicleta, a data, o horário ou o local exato do furto. Já o supermercado comprovou a existência de um bicicletário próprio e apresentou imagens indicando que bicicletas costumam ser presas a postes externos, na via pública.

Ao negar o recurso e manter a sentença, o relator levou em conta também o conteúdo do boletim de ocorrência (BO), constando declaração do consumidor de que havia deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”.

Para o magistrado, a informação reforçou que o bem não estava em área de responsabilidade do estabelecimento: “No caso concreto, embora seja incontroverso que o autor realizou compras no supermercado no dia dos fatos, não há prova suficiente de que a bicicleta estivesse estacionada nas dependências destinadas aos clientes.”

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.418063-9/001.

TRT/MG: Contratado como auxiliar, trabalhador passa a liderar equipe e garante diferenças salariais por desvio de função

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças salariais a um trabalhador que, contratado como auxiliar de serviços gerais, passou a exercer funções de líder operacional sem a devida remuneração em frente de trabalho na região de Romaria-MG. A decisão foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o desvio de função após comprovação de que o empregado coordenava equipe e dirigia veículo da empresa para transportar trabalhadores ao local de serviço.

No recurso, a empresa sustentou que não houve desvio de função nem redução salarial. Argumentou que, no máximo, a situação poderia caracterizar hipótese de salário-substituição, prevista no artigo 450 da CLT, o que, segundo a defesa, também não ocorreu.

A empresa afirmou ainda que as atividades do empregado são definidas no contrato de trabalho e que novas tarefas podem ser incorporadas à rotina sem que isso gere, necessariamente, direito a acréscimo salarial. Também alegou que cabia ao trabalhador provar o desvio de função e que o pedido não teria base legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.

Mas, ao examinar o caso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que o profissional demonstrou o alegado desvio de funções. Dados do processo indicaram que ele foi contratado em 23/1/2024, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 24/2/2025.

Em depoimento, o trabalhador afirmou que integrava uma equipe de cinco pessoas e que passou a atuar como líder operacional do grupo. Segundo ele, nos três primeiros meses exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, realizando tarefas como sinalização de estrada e apoio aos roçadores.

Depois desse período, passou a dirigir uma caminhonete da empresa, transportar trabalhadores e registrar fotos dos serviços, atividades típicas de líder operacional. Apesar disso, continuou acumulando as tarefas de auxiliar, diferentemente de outros líderes, que contavam com ajudantes.

A testemunha ouvida no processo confirmou que ele foi contratado como ajudante, mas posteriormente passou a atuar como líder de uma equipe de cinco roçadores. Segundo o depoente, havia outros líderes operacionais na frente de trabalho, e o reclamante, assim como outro colega, dirigia uma caminhonete utilizada para transportar trabalhadores e equipamentos.

Para o relator, a prova oral demonstrou que, após os três primeiros meses de trabalho, o empregado passou a exercer funções diferentes e de maior responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o magistrado, as atividades desempenhadas, como coordenação de equipe e transporte de trabalhadores, são típicas de líder operacional, o que caracteriza o desvio de função.

Com esse entendimento, a Oitava Turma regional manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio e negou provimento ao recurso da empresa. “Assim, são devidas as diferenças salariais correspondentes ao cargo de líder operacional, no valor de R$ 2.200 mensais, tal como fixado na sentença da Vara do Trabalho de Patrocínio”, concluiu o desembargador. Não houve recurso. A empresa já pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.

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Processo nº: 0010571-04.2025.5.03.0080

TJ/MG: Justiça determina que Município substitua veículos de tração animal

Decisão em Ação Civil Pública fixa prazo de 24 meses


O juiz Douglas Silva Dias, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté/MG, condenou o Município de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a elaborar e apresentar, no prazo improrrogável de 120 dias, plano de ação e manejo ético e sanitário de animais de grande porte e substituição gradativa de veículos de tração animal, contendo cronograma progressivo de execução não superior a 24 meses.

A decisão atende à Ação Civil Pública (ACP) instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e tem como foco a promoção do bem-estar animal e dos direitos constitucionais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública.

Segundo o MPMG, cavalos e bois são submetidos a condições precárias na zona urbana do município, permanecendo soltos em vias públicas e sujeitos a maus-tratos. A situação acarreta graves riscos à população local, ante a possibilidade de acidentes de trânsito e transmissão de zoonoses como febre maculosa, raiva e mormo.

O Ministério Público solicitou que o Executivo Municipal cadastrasse e registrasse os veículos, seus proprietários e os animais que os tracionam. Além disso, devia licenciar e expedir autorização para condutores, renovar periodicamente a permissão, demonstrar meios de fiscalização efetivos da atividade e designar órgão ou entidade responsável pelo cadastro.

Ainda conforme o MPMG, os condutores deviam ser obrigados a frequentar cursos e programas de capacitação, a apresentar atestado de saúde dos animais e a portar autorização e licenciamento durante o trabalho. Outras exigências envolviam a guarda e destinação de animais soltos, a capacitação dos profissionais envolvidos e criação de abrigos.

Legislação

A Prefeitura de Caeté afirmou que a legislação local regulava a matéria e que não havia necessidade de ampliar o número de leis sobre o tema. Acrescentou que não foi possível contratar empresas terceirizadas para assumir o serviço por falta de licitantes e defendeu que o Poder Judiciário não poderia interferir na gestão pública.

O juiz Douglas Silva Dias, após ouvir políticos, organizações não-governamentais, servidores públicos, delegados de Polícia Civil, membros da Polícia Militar e médicos-veterinários, entendeu que o município foi omisso. Para ele, ficaram comprovadas deficiências estruturais e operacionais na implementação de medidas de fiscalização, assistência, recolhimento e destinação de animais de grande porte, com reflexos na proteção animal, na saúde pública e na segurança viária.

De acordo com o magistrado, o acolhimento de todos os pedidos do MPMG caracterizaria interferência judicial na atividade do Poder Executivo, sendo suficiente impor ao Município de Caeté a obrigação de apresentar um plano de ação e manejo ético e sanitário de animais de grande porte e veículos de tração animal, com as diretrizes materiais indispensáveis, concedendo à Administração Municipal a prerrogativa técnica de estruturar os meios materiais, humanos e operacionais necessários à sua efetivação.

O planejamento deverá contemplar eixos voltados à fiscalização dos animais, à elaboração de um protocolo sanitário e de assistência médico-veterinária, a campanhas educativas, à destinação de animais recolhidos e à substituição gradativa e transição definitiva dos veículos de tração animal no perímetro urbano municipal.

Processo nº: 5000841-97.2021.8.13.0045


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