TRT/MG: Justa causa para empregado por trabalhar em outro serviço durante licença médica

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador de Belo Horizonte após ficar provado que ele prestou serviços para outro empregador durante um período de afastamento médico. A decisão foi confirmada pela Nona Turma do TRT de Minas Gerais, que entendeu ter havido conduta desonesta e quebra de confiança na relação de trabalho. Imagens publicadas pelo próprio trabalhador no status do WhatsApp foram utilizadas como prova do caso.

Inconformado com a dispensa, o trabalhador ingressou em juízo, alegando que a punição foi injusta e que as imagens usadas pela empresa não seriam suficientes para provar a falta grave. Em uma delas, aparecia uma motocicleta acompanhada da frase “Bora começar os trabalhos, né”. Em outra, publicada horas depois, ele mostrava uma pizza com a legenda “Merecido, né”.

Para a empresa, que atua no ramo varejista de cosméticos e higiene pessoal, as postagens indicavam que ele estava prestando serviços para outro empregador justamente durante o período em que estava afastado por atestado médico, de 30/7/2024 a 1º/8/2024, por diarreia e gastroenterite. O pedido foi julgado em primeiro grau pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que manteve a justa causa e rejeitou os pedidos do trabalhador.

Ele recorreu, mas a Nona Turma do TRT confirmou a sentença. Para os julgadores, ficou provado que o empregado prestou serviços para outro empregador durante o período em que se encontrava afastado por atestado médico.

“A falta é grave, pois revela má-fé do empregado; a empresa agiu com imediatidade ao aplicar a penalidade assim que tomou conhecimento dos fatos; a medida foi proporcional diante da seriedade da conduta; há nexo direto entre o ato praticado e a demissão; não houve dupla punição”, ressaltou a juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que é a relatora do processo.

Ao examinar o caso, a magistrada destacou que o trabalhador não negou que estava afastado por atestado médico nem contestou a autenticidade das imagens apresentadas pela empresa. Também observou que ele não conseguiu afastar a data apontada pela empresa das publicações.

Para a magistrada, as provas mostraram que ele prestou serviços para outro empregador durante o período de afastamento médico, o que representou quebra de confiança e violação da boa-fé na relação de trabalho. Por isso, a Nona Turma manteve a justa causa aplicada pela empresa. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Concessionária é condenada por morte em acidente com cavalo em rodovia

Viúva deve receber indenização e pensão por acidente que vitimou marido


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma concessionária de rodovia pela morte de um motorista que sofreu acidente com um cavalo solto na pista. A viúva deve receber indenização por danos morais de R$ 90 mil, além de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 73 anos.

Os magistrados entenderam que a presença de animais de grande porte em vias pedagiadas configura uma falha no serviço e um risco que deve ser assumido pela empresa.

Segundo o processo, em maio de 2023, o motorista dirigia sua caminhonete na rodovia BR-262, altura do KM 400,3, em um trecho mal iluminado, quando se deparou com o animal na pista e não teve tempo de desviar.

A esposa acionou a Justiça e teve os pedidos deferidos pelo juízo da Comarca de Mateus Leme, que fixou indenização de R$ 90 mil por danos morais e determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 da renda da vítima.

Argumentos

A concessionária recorreu, alegando que não houve falha na prestação do serviço. A empresa sustentou que realiza inspeções de tráfego a cada 90 minutos e que uma viatura havia passado pelo local pouco antes do acidente sem detectar nada anormal. Por isso, a entrada súbita do animal na pista seria culpa do proprietário do cavalo ou um evento impossível de prever (“caso fortuito externo”), o que retiraria sua responsabilidade.

A viúva também recorreu, pedindo que o valor dos danos morais fosse aumentado e que a pensão fosse paga de uma só vez, e não mensalmente. Também solicitou ajuste no tempo de duração da pensão, com base na expectativa de vida média do brasileiro.

Segurança da via

O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve a condenação da empresa. O magistrado destacou que a relação estabelecida entre a concessionária e o motorista era de consumo, portanto a responsabilidade da empresa era objetiva. Assim, a companhia responde pelos danos independentemente de culpa.

O voto ressaltou que, em áreas rurais, a circulação de animais é um risco previsível da atividade e que a realização de rondas não era suficiente para isentar a empresa, que devia garantir a segurança da via:

“O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, tendo a vítima sido surpreendida pelo animal na pista, sem possibilidade de manobra evasiva. Não há prova robusta de fato inevitável apto a romper o nexo causal.”

O valor dos danos morais foi mantido, assim como o pagamento da pensão em parcelas mensais. O prazo do benefício foi ajustado até a data em que a vítima completaria 73 anos.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.23.276657-6/003.

TJ/MG: Justiça determina reabertura de escola quilombola

Decisão considera ilegal a transferência de crianças para unidade a 30 km de distância de onde


A Vara Única da Comarca de Carlos Chagas/MG, no Vale do Mucuri, julgou procedente uma Ação Civil Pública (ACP), movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e determinou que o Município de Carlos Chagas reabra a Escola Municipal São José, localizada na Fazenda Palmeirão, ou construa uma nova unidade na comunidade quilombola Marques.

A decisão, assinada pela juíza Andréa Maiana Silva de Assis nesta quarta-feira (26/8), reconheceu como ilegal o remanejamento compulsório de 18 crianças, de uma comunidade quilombola, para outra escola, a 30 km de distância de onde moram. A mudança foi realizada sem consulta prévia à comunidade tradicional.

Segundo o MPMG, a Escola Municipal São José atendia a 18 crianças com idades entre 4 e 11 anos. O ensino era oferecido em uma turma única multisseriada, sob a responsabilidade de apenas uma professora.

A educadora foi afastada, e o município não providenciou sua substituição. Em vez disso, a prefeitura remanejou os alunos para uma outra unidade da mesma escola, situada no Distrito de Presidente Pena.

A decisão assinala que o município deve apresentar, no prazo de 60 dias contados da intimação da sentença, plano de ação detalhado, com cronograma, metas e prazos, contemplando a solução definitiva da questão.

Defesa

O Município de Carlos Chagas sustentou a legalidade do ato, argumentando que a decisão se insere em sua discricionariedade administrativa e que a intervenção judicial configuraria ofensa à separação dos Poderes Executivo e Judiciário.

Alegou ainda que não houve candidatos interessados no edital de contratação temporária aberto para substituir a professora afastada.

Vínculos comunitários

A magistrada considerou que o direito à educação escolar quilombola exige que a oferta educacional seja feita no próprio território, visando preservar a identidade e os vínculos comunitários.

A juíza Andréa Maiana Silva de Assis argumentou que a transferência submeteu as crianças a uma rotina exaustiva de 12 horas diárias fora de casa, o que prejudicou a alimentação e o rendimento escolar.

Além disso, ressaltou que a precariedade estrutural do prédio e a falta de professores são falhas que devem ser corrigidas pelo poder público, e não usadas como justificativa para suprimir a única escola da comunidade.

A juíza destacou que, sob a ótica constitucional, a escola situada em território quilombola não é apenas uma edificação ou um custo administrativo, mas constitui um “centro de articulação comunitária, de transmissão da memória coletiva e da ancestralidade e de afirmação da identidade do povo tradicional”.

“A escola tem o dever de perpetuar os saberes locais entre as gerações”, registrou.

A decisão também determinou que, enquanto a solução definitiva não for concluída, a prefeitura deve garantir transporte escolar seguro com monitor e alimentação adequada às crianças, fixando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Processo nº: 000578-41.2025.8.13.0137.

TJ/MG: Mulher será indenizada por assimetria nos olhos após cirurgia de pálpebra

Médica foi condenada a pagar danos morais, estéticos e materiais


Uma mulher será indenizada por problemas decorrentes de uma cirurgia nas pálpebras, que deixou um olho diferente do outro. Ela deve receber R$ 10 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 3,2 mil por danos materiais da oftalmologista que realizou o procedimento. A decisão é do juiz Fabiano Afonso, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que deixou de condenar a clínica onde a cirurgia ocorreu, entendendo que não houve defeito na prestação dos serviços hospitalares.

Segundo o processo, em meados de 2013, a paciente foi diagnosticada com ptose palpebral e encaminhada à médica especializada para realização de procedimento estético destinado à retirada do excesso de pele nas pálpebras de ambos os olhos. Em 6/12 de 2013, após a cirurgia, conforme a autora, passou a sentir fortes dores. Com isso, retornou ao consultório em 9/12, apresentando secreção nos olhos, inchaço e vermelhidão nas pálpebras. Em 16/12, foi submetida a novo procedimento cirúrgico em razão de assimetria entre as pálpebras. Após a segunda intervenção, conforme o processo, as dores persistiram por meses e, ao procurar a médica, a resposta foi que os sintomas eram normais.

A paciente argumentou ainda que, três anos após a cirurgia, continuava apresentando ressecamento, problemas no canal lacrimal e dificuldade para fechar um dos olhos durante o sono.

A médica, em sua defesa, sustentou que a paciente foi encaminhada para avaliação e correção de ptose palpebral, blefaroplastia superior e inferior e elevação de supercílios, e que a cirurgia foi realizada com técnica adequada e sem intercorrências. Argumentou também que, no retorno, não havia sinais de infecção, mas “alterações esperadas para o pós-operatório” e que a segunda cirurgia foi realizada para correção de retração cicatricial à esquerda. Afirmou ainda que a autora foi acompanhada em diversas consultas ao longo de 2014, tendo sido indicada nova cirurgia corretiva, “mas a paciente optou por não realizá-la”.

Intercorrência

Laudo pericial anexado ao processo apontou que a assimetria das pálpebras era intercorrência possível na técnica usada no procedimento e que havia possibilidade terapêutica de correção. A perícia informou ainda que os demais sintomas apresentados pela autora não tiveram relação com o procedimento e que a assimetria “era considerável, com repercussão estética objetivamente constatada” e “relação direta com o procedimento cirúrgico realizado”.

De acordo com os autos, os problemas funcionais apresentados posteriormente decorreram de orbitopatia de Graves, doença autoimune diagnosticada por outro médico, sem relação com a cirurgia palpebral. Sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG) apontou que a médica “se valeu de todos os recursos operatórios e pós-operatórios para o tratamento da enfermidade da paciente, atendeu-a pessoalmente nos controles e prontificou-se a fazer as correções inerentes aos resultados insatisfatórios da cirurgia, até o momento em que a paciente, no uso de sua autonomia, abandonou o tratamento”.

Segundo o juiz Fabiano Afonso, “a questão não se encerra na análise da técnica empregada”. Ele esclareceu que, em se tratando de procedimento com componente estético relevante, a obrigação da médica quanto a essa parcela era de resultado:

“Verificada a frustração objetiva do resultado estético, com assimetria palpebral considerável documentada desde o pós-operatório imediato e persistente até a avaliação pericial, e reconhecido o nexo causal entre essa alteração e o procedimento cirúrgico, incide a presunção de culpa da profissional.”

Para ele, cabia à cirurgiã demonstrar que a assimetria decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação, como reação orgânica extraordinária e inevitável do organismo da autora. Essa prova não foi produzida de forma individualizada e conclusiva.

A não realização da cirurgia corretiva pode ter influenciado a extensão do dano estético final, afirmou o juiz, “mas não afasta o nexo causal quanto à assimetria originária nem elimina o dano já experimentado”.

O juiz ressaltou que não era razoável impor à paciente o dever de se submeter indefinidamente a novas intervenções cirúrgicas com o mesmo profissional responsável pelo resultado insatisfatório, especialmente quando já havia sido submetida a uma cirurgia e a uma intervenção corretiva, sem que o resultado esperado fosse alcançado: “O dano estético, portanto, já estava consolidado quando a autora deixou de retornar.”

Quanto aos outros sintomas e doenças apresentados, a médica não foi responsabilizada.

O magistrado afastou a responsabilidade da clínica, por não ter ocorrido defeito nos serviços hospitalares prestados por ela. E também por não haver vínculo de emprego ou de preposição entre as rés. O contrato era de prestação de serviços.

Processo nº: 5176268-50.2016.8.13.0024.

TJ/MG: Erro em procedimento cirúrgico de veterinário resulta em indenização

Falta de exames pré-operatórios e permanência de testículo interno levaram à condenação


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um médico-veterinário e acolheu o pedido da tutora de um cão para aumentar as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de erro em procedimento cirúrgico. O colegiado confirmou que a falha profissional foi determinante para o surgimento de um câncer no animal.

Segundo o processo, em 2016, em Montes Claros, no Norte do Estado, a tutora levou seu cão para ser castrado gratuitamente no programa “Castração Solidária”. Na ocasião, ela informou que o animal era criptorquídico, condição em que um dos testículos não desce para o escroto.

Ainda conforme a autora, em 2021, a saúde do pet se deteriorou, sendo constatado um tumor abdominal originado justamente no testículo que não havia sido removido na castração. O animal não resistiu e faleceu. Diante disso, a tutora ajuizou ação de responsabilidade civil contra o médico-veterinário, buscando reparação por danos materiais (relativos aos gastos médicos) e morais.

Em 1ª Instância, foi reconhecida a negligência do profissional. A sentença destacou que o veterinário deveria ter solicitado exames complementares (como ultrassonografia) para localizar o órgão interno ou suspendido a cirurgia, em vez de remover apenas o testículo aparente, sem que a tutora soubesse.

O juízo condenou o veterinário ao pagamento de R$ 1,2 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

Argumentações e recurso

Inconformado, o médico-veterinário recorreu, alegando que a “castração solidária” visava apenas impedir a procriação, objetivo que teria sido alcançado com a retirada de um dos órgãos. Argumentou ainda que o laudo pericial não vinculou diretamente sua conduta à morte do animal e que houve equívoco na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), sustentando que sua responsabilidade, como profissional liberal, deveria ser analisada apenas sob o prisma da culpa subjetiva.

A tutora apresentou recurso adesivo, pedindo o aumento dos valores indenizatórios, com a alegação de que o sofrimento causado pela perda do animal e os gastos acumulados superavam o que foi decidido inicialmente.

Nexo causal

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, rejeitou as teses da defesa do réu.

O magistrado frisou que, embora a perícia não tenha ligado a conduta diretamente ao óbito, o nexo causal entre a omissão do veterinário e o surgimento do tumor abdominal foi comprovado.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

O colegiado ressaltou que, mesmo em mutirões de baixo custo, os profissionais devem seguir rigorosos padrões éticos e técnicos, incluindo a anamnese completa e a realização de exames pré-operatórios mínimos. Os desembargadores consideraram que a negligência submeteu a tutora à angústia de ver seu animal sofrer um adoecimento progressivo.

Assim, a sentença foi reformada para elevar a indenização por danos materiais para R$ 3.623 e por danos morais para R$ 10 mil.

Processo nº: 1.0000.26.001700-9/002.

TST: Ação sobre prejuízos em previdência complementar será julgada pela Justiça do Trabalho

Trabalhadora alega ter sofrido perdas por omissão da empresa


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST decidiu que a Justiça do Trabalho deve julgar o pedido de indenização de uma ex-bancária que atribui à Caixa prejuízos em sua aposentadoria complementar.
  • A trabalhadora afirma que a Caixa não incluiu uma parcela no saldamento de seu plano de previdência, o que teria causado perdas financeiras.
  • Para o TST, a ação não busca alterar o benefício, mas indenizar um prejuízo que teria sido causado por ato ilícito do empregador.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação em que uma trabalhadora pede indenização por suposto ato ilícito do empregador que resultou em prejuízo em sua aposentadoria complementar. Com isso, o caso retornará à segunda instância para que o julgamento seja retomado.

Bancária diz que erro da Caixa gerou prejuízo na aposentadoria
O caso diz respeito a uma ex-bancária que sustenta que a Caixa Econômica Federal não considerou a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) no processo de saldamento do plano de previdência administrado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Segundo ela, a omissão reduziu a reserva matemática utilizada no cálculo do benefício, causando prejuízos financeiros na sua complementação de aposentadoria.

Para TRT, questão tinha natureza civil
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e extinguiu o processo. Para o TRT, se a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a inclusão de parcelas salariais no cálculo da previdência, ela também não poderia condenar o empregador (no caso a CEF) a pagar indenização pelo suposto prejuízo. Com isso, enquadrou a discussão como de natureza civil, sem ligação com a relação de emprego.

Pedido diz respeito a ato ilícito do empregador
No recurso ao TST, a bancária argumentou que a discussão decorria diretamente de relação de emprego e de uma lesão contratual atribuída ao empregador, tema de competência da Justiça do Trabalho.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a bancária não pede a revisão do benefício complementar nem a inclusão de verbas no cálculo das contribuições. A ação foi proposta apenas contra a CEF, buscando indenização por perdas e danos, com a alegação de que um ato ilícito teria causado prejuízo financeiro no seu benefício.

Para a ministra, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que atribui à Justiça comum a competência para julgar ações sobre complementação de aposentadoria. Por outro lado, está em sintonia com a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 1.021) de que os danos relacionados à previdência complementar causados por ato ilícito do empregador podem ser reparados por meio de ação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-10358-27.2019.5.03.0106

TRT/MG: Preconceito contra nordestina resulta em condenação de empresa

Uma trabalhadora alagoana que atuava em uma empresa de teleatendimento de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, vai receber uma indenização de R$ 7 mil após ser alvo de preconceito por causa do sotaque e da origem nordestina. De acordo com o processo, ela ouviu comentários ofensivos no ambiente de trabalho. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG entendeu que a empresa não investigou a denúncia da forma adequada e determinou o pagamento da indenização.

A trabalhadora foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente júnior. Segundo ela, por ser natural de Coruripe, em Alagoas, e ter sotaque nordestino, passou a sofrer comentários depreciativos, chacotas e ofensas de cunho xenofóbico por parte de colegas de trabalho. Afirmou que a situação criou um ambiente hostil e acabou prejudicando sua saúde emocional, levando-a ao afastamento do trabalho para tratamento psiquiátrico.

A empresa negou as acusações de assédio moral e xenofobia. Em sua defesa, afirmou que adota políticas de inclusão e combate à discriminação, além de orientar os trabalhadores sobre essas questões. Também alegou que a atendente sempre foi tratada com respeito e que não havia provas das ofensas relatadas por ela.

O juiz Camilo de Lelis Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, observou que a trabalhadora chegou a reclamar das ofensas para uma supervisora. Segundo a decisão, a colega apontada como autora dos comentários preconceituosos foi procurada pela empresa, mas alegou que tudo não passava de um mal-entendido.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a colega costumava dizer que odiava nordestinos, mesmo sabendo da origem da trabalhadora. Para o magistrado, a empresa falhou ao tratar a denúncia, porque se limitou a ouvir a versão da pessoa acusada e não fez uma apuração mais cuidadosa dos fatos.

O juiz destacou que não houve demonstração de que a empresa tenha aplicado qualquer punição à autora das ofensas. Por isso, entendeu que a empregadora não tomou as medidas necessárias para combater a prática de preconceito no ambiente de trabalho.

“O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros”, destacou o magistrado.

Para o juiz, a empresa falhou ao apurar a denúncia feita pela trabalhadora e não ficou demonstrado que a autora das ofensas tenha recebido qualquer punição. Por outro lado, o julgador observou que não havia provas de que os comentários preconceituosos continuaram após a denúncia nem de que o afastamento da atendente, ocorrido meses depois, estivesse relacionado ao episódio.

Considerando a gravidade do caso, mas também o fato de a trabalhadora ter continuado exercendo suas atividades após o episódio, o julgador fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.

A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação por danos morais. Os julgadores concluíram que a trabalhadora foi vítima de discriminação por causa de sua origem nordestina e que a empresa não adotou as medidas adequadas para apurar e combater a conduta. Além disso, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por culpa da empresa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Se as partes não manifestarem interesse em celebrar acordo, o processo será enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Mulher é condenada a pagar R$ 71 mil por queda de muro em galpão vizinho

Erros construtivos provocaram colapso de muro de arrimo na Pampulha


Uma vizinha foi condenada a indenizar os donos de um galpão devido à queda de um muro de arrimo construído na divisa entre os terrenos. A decisão é do juiz Fabiano Afonso, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 55 mil por danos materiais e R$ 16 mil por danos morais.

Os autores ajuizaram a ação alegando que o galpão onde funciona a oficina mecânica faz divisa com o imóvel da mulher, no bairro Jardim Alvorada, na Região da Pampulha, em Belo Horizonte. Em determinado momento, a vizinha iniciou uma reforma no imóvel e construiu um muro de arrimo na divisa entre as propriedades.

Em janeiro de 2021, o muro colapsou sobre o galpão onde funcionava a oficina mecânica, destruindo a estrutura metálica do imóvel e os equipamentos, peças e veículos que se encontravam no local. A Defesa Civil constatou os danos.

Em uma minuta de transação extrajudicial, a vizinha chegou a admitir a responsabilidade pela ocorrência, mas teria oferecido valores insuficientes para reparar os prejuízos.

Defesa

No processo, a ré alegou que a queda do muro decorreu de uma sucessão de erros técnicos dos profissionais por ela contratados para execução da obra. Também argumentou que os vizinhos contribuíram para o evento por não terem construído um muro de divisa em seu próprio lote, além de não possuírem um sistema adequado de escoamento de águas pluviais. A vizinha ainda alegou que fortes chuvas foram determinantes para o colapso.

Responsabilidade

Na sentença, o juiz apontou que o Código Civil impõe ao morador que realiza obras a obrigação de adotar as precauções necessárias para evitar danos ao vizinho, respondendo pelos prejuízos causados.

“O laudo técnico demonstra que o colapso decorreu de uma sucessão de falhas construtivas. Essas falhas são imputáveis aos profissionais contratados pela ré para execução da obra. A circunstância de a ré ser leiga em engenharia e ter contratado profissionais habilitados não a exime de responsabilidade perante os vizinhos prejudicados, pois a obrigação de não causar dano ao prédio contíguo é do proprietário ou possuidor que promove a obra, independentemente de quem a executa materialmente”.

O magistrado ressaltou que a drenagem no terreno foi insuficiente:

“A incidência de chuvas intensas não constitui evento imprevisível e inevitável capaz de romper o nexo causal, mas sim circunstância que deveria ter sido considerada no dimensionamento e na execução da estrutura. O próprio laudo técnico aponta a drenagem insuficiente como uma das causas principais do colapso, o que demonstra que a estrutura não foi adequadamente projetada e executada para suportar as condições climáticas da região”.

A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo n°: 5087560-48.2021.8.13.0024

TJ/MG: Construtora é condenada por abandonar obra de piscina

TJMG manteve decisão que rescindiu contrato e impôs indenização por danos morais


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente após abandonar a construção de uma piscina residencial em Ituiutaba, no Pontal do Triângulo Mineiro. A decisão também confirmou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa e a devolução de R$ 9.176 pagos pelo consumidor, além da anulação dos cheques referentes às parcelas futuras.

Segundo o processo, em 2011, o consumidor contratou a empresa para construir uma piscina em sua residência e realizou o pagamento da entrada e de parcelas subsequentes. Os recibos de quitação foram assinados pelo representante da construtora no verso do contrato.

No entanto, a empresa interrompeu a obra antes da conclusão, deixando a piscina inacabada. Após tentar resolver a situação por meio de notificação extrajudicial, sem sucesso, o cliente ajuizou ação pedindo rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, inexigibilidade dos cheques emitidos e indenização por danos morais.

A empresa não foi localizada nos endereços cadastrados para ser citada pessoalmente. Por isso, sua defesa passou a ser exercida pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), na condição de curadora especial.

Em 1ª Instância, a Comarca de Ituiutaba julgou procedentes os pedidos do autor, rescindindo o contrato, determinando a restituição de R$ 9.176, declarando a nulidade dos cheques pendentes e fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

A defesa da construtora recorreu, alegando nulidade da citação por edital e possibilidade de mais tentativas de localização da empresa. Também sustentou que não existiam provas suficientes dos pagamentos realizados pelo consumidor e defendeu que o caso configurava apenas descumprimento contratual, sem gerar dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.

Diligências

Ao analisar o recurso, o relator, juiz de 2º Grau José Maurício Cantarino Villela, rejeitou a alegação de nulidade da citação.

Segundo o magistrado, o juízo de origem realizou diversas diligências para localizar a empresa e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.338, não é necessário esgotar todos os meios extrajudiciais disponíveis antes da citação por edital.

O relator também destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e que os recibos assinados pelo representante da empresa comprovavam os pagamentos efetuados. Ressaltou ainda que o abandono da obra ultrapassava o mero inadimplemento contratual, pois frustrava a legítima expectativa do consumidor, justificando a indenização por danos morais:

“O autor contratou a construção de piscina residencial, efetuou pagamentos substanciais e teve a obra abandonada em estágio inacabado, permanecendo privado da utilização do bem e suportando transtornos que excedem os dissabores ordinários das relações negociais. Conforme se verifica dos autos, o abandono da obra deixou a estrutura incompleta na residência do consumidor, gerando frustração, insegurança e inconvenientes relevantes.”

Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Maria Luíza Santana Assunção acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.26.216815-6/001.

TST: Perícia é anulada depois de perito se tornar sócio de assistente técnico da empresa

Para a 2ª Turma, circunstância pode comprometer a isenção da prova técnica


Resumo:

  • Um operador de empilhadeira da CBMM pediu indenização alegando que seus problemas na coluna tinham origem no trabalho.
  • O pedido foi negado com base no laudo de um perito cuja isenção foi questionada no TST.
  • A 1ª Turma reconheceu a suspeição, ao constatar que ele se tornara sócio do assistente técnico da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a perícia realizada em uma ação trabalhista ao reconhecer a suspeição do perito judicial. Após emitir o laudo inicial, ele se tornou sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa e elaborou um laudo complementar no processo. Segundo o colegiado, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a produção da prova técnica, e qualquer evidência de favorecimento de uma das partes deve acarretar a nulidade da perícia.

Perito afastou doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, um operador de empilhadeira da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), de Araxá (MG), pedia pensão vitalícia e indenização por danos morais, alegando que sua atividade gerou problemas na coluna que limitaram seus movimentos.

O perito, porém, afastou a relação do problema com o trabalho e concluiu que as dores e as limitações na coluna tinham origem em alterações degenerativas inerentes ao envelhecimento natural. O trabalhador questionou essa conclusão, mas, em laudo complementar, o perito foi categórico quanto à origem degenerativa da doença. Com base nisso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Trabalhador questionou isenção do perito
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o operador alegou que o perito era sócio da empresa responsável pela assistência técnica da empregadora. O assistente técnico é o profissional que defende os interesses de uma das partes em um processo judicial, elabora perguntas técnicas (quesitos) para o perito e avalia o laudo oficial.

Segundo ele, essa relação comprometia a imparcialidade do profissional, já que os assistentes técnicos integravam a mesma sociedade e atuavam de forma recorrente nos processos da empregadora.

O TRT, porém, negou o pedido, observando que a sociedade foi constituída após a apresentação do primeiro laudo e que não havia elementos suficientes para caracterizar a suspeição.

Perícia tem de ser totalmente isenta
O ministro Amaury Rodrigues, relator do novo recurso do operador, destacou que a imparcialidade, a isenção e a independência técnica devem guiar não só o juiz, mas também os auxiliares da Justiça, como o perito. Este deve assegurar às partes que o exame seja eminentemente técnico e isento de possíveis interesses na causa.

Segundo o ministro, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a sua atuação no processo, e não apenas no momento de sua nomeação. Dessa forma, qualquer evidência de interesse em relação a uma das partes envolvidas no julgamento permite o reconhecimento da nulidade da perícia.

No caso concreto, a empresa do perito em sociedade com o assistente técnico da CMBB foi criada após o primeiro laudo. Porém, a perícia ainda não havia terminado, tanto que foi pedido um laudo complementar. Nesse contexto, a suspeição deve ser declarada, assim como a nulidade do julgamento.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para a realização de nova prova técnica por outro perito.

Processo n°: RR-0011272-66.2022.5.03.0048


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